NOTA · RECURSO ESPECIAL, STJ E MÉTODO

O óbvio transformado em novidade

A reengenharia constitucional, legal e regimental do recurso especial e a transformação de deveres elementares da boa advocacia em supostas descobertas processuais

Há reformas jurídicas que criam problemas genuinamente novos e obrigam o profissional a reconstruir categorias inteiras de pensamento; há outras que modificam procedimentos, competências, efeitos e formas sem alterar substancialmente as capacidades intelectuais que uma atuação profissional séria já exigia; e há, finalmente, reformas que dizem tanto sobre aquilo que o legislador ou o tribunal resolveu mudar quanto sobre as deficiências da prática que tornaram necessário escrever expressamente o que talvez jamais precisasse ter sido escrito. O conjunto formado pela Emenda Constitucional n. 125/2022, pela regulamentação legal do regime de relevância e pelas alterações regimentais recentes do Superior Tribunal de Justiça deve ser examinado precisamente nessa perspectiva. Não se trata apenas da criação de um “filtro de relevância”. Houve uma transformação muito mais extensa: redefinição do acesso ao STJ, fortalecimento de sua função de Corte de precedentes, ampliação dos efeitos objetivos de determinados julgamentos, reorganização dos mecanismos de triagem, alteração do tratamento dos recursos representativos da controvérsia, reforço dos julgamentos virtuais, modificação das atribuições da Presidência, criação de mecanismos de reafirmação da jurisprudência dominante, disciplina mais intensa da atuação das instâncias de origem e, até mesmo, imposição regimental de um resumo estruturado nas petições dirigidas à Corte. A questão crítica, portanto, não é perguntar apenas “como demonstrar relevância?”, mas algo muito mais incômodo: quanto de tudo isso realmente exige que um advogado capacitado aprenda a pensar de maneira diferente e quanto apenas torna normativamente obrigatório aquilo que a boa advocacia já deveria fazer espontaneamente?

A resposta exige cautela porque seria igualmente simplista afirmar que nada mudou. Mudou bastante. A Constituição passou a estabelecer expressamente que o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional e que o recurso somente poderá deixar de ser conhecido especificamente por ausência dessa relevância mediante manifestação de dois terços dos membros do órgão competente; estabeleceu ainda hipóteses de relevância presumida em determinadas matérias. A regulamentação legal acrescentou uma disciplina muito mais ampla, envolvendo tópico específico e fundamentado, transcendência econômica, política, social ou jurídica, possibilidade de manifestação de terceiros, suspensão de processos, regras próprias de julgamento, inserção dos julgados sob o regime da relevância no sistema de precedentes qualificados, possibilidade de reclamação em situações excepcionais, efeitos mesmo diante de desistência posterior, juízo de retratação nas instâncias inferiores, inadmissão de recursos relacionados a questões já filtradas e alterações em mecanismos de impugnação. Portanto, seria erro reduzir a reforma a um simples novo capítulo que o advogado deverá inserir entre o prequestionamento e o mérito. A modificação é institucional: pretende transformar o modo pelo qual o STJ seleciona, julga, estabiliza e projeta para todo o sistema as questões federais que considera merecedoras de sua atuação.

Ao lado disso, as alterações regimentais recentes redesenharam aspectos importantes da própria maquinaria interna do Tribunal. A reforma não se limitou à preparação para a relevância, mas alcançou competência, organização, distribuição dos feitos, atribuições da Presidência, julgamento em ambiente virtual e sistemática dos recursos repetitivos. O movimento regimental revela um STJ cada vez menos organizado como simples somatório de gabinetes examinando recursos individualmente e cada vez mais estruturado como instituição de triagem, seleção, produção e gerenciamento de precedentes. A Presidência recebe funções mais relevantes na organização e filtragem de determinadas matérias; procedimentos virtuais passam a ser utilizados de modo mais intenso; o regime dos recursos representativos da controvérsia é racionalizado; a reafirmação da jurisprudência dominante ganha procedimento próprio; a formação de precedentes pode ser acelerada quando a questão já estiver suficientemente estabilizada; e a própria apresentação documental ao Tribunal passa a receber disciplina destinada a permitir identificação imediata do objeto, dos fundamentos, do conteúdo da decisão impugnada, dos dispositivos legais invocados e daquilo que efetivamente se pretende. O significado da reforma regimental, portanto, é muito mais amplo do que “agora é preciso fazer um resumo”: o Tribunal está reorganizando sua relação com o volume, a repetição, a informação e o tempo.

O quadro normativo pode ser visualizado assim:

CONSTITUIÇÃO EC 125/2022 ↓ relevância da questão federal infraconstitucional ↓ ônus de demonstração pelo recorrente ↓ quórum qualificado para rejeição por irrelevância ↓ hipóteses constitucionais de relevância presumida

LEI / CPC ↓ tópico específico e fundamentado ↓ transcendência econômica, política, social ou jurídica ↓ participação de terceiros ↓ possível suspensão de processos ↓ julgamento sob regime próprio ↓ precedente qualificado ↓ decisões monocráticas fundadas no precedente ↓ cadastro e publicidade ↓ reclamação excepcional ↓ efeitos mesmo após desistência ↓ juízo de retratação ↓ inadmissibilidade derivada ↓ alterações no agravo

REGIMENTO INTERNO DO STJ ↓ reorganização da Presidência e da triagem ↓ mudanças de competência e distribuição ↓ expansão da sistemática virtual ↓ nova disciplina dos representativos da controvérsia ↓ racionalização da afetação ↓ reafirmação da jurisprudência dominante ↓ gestão mais intensa dos precedentes ↓ resumo estruturado das petições dirigidas ao Tribunal

O erro começa quando toda essa arquitetura é recebida pelo meio jurídico como se cada um de seus elementos representasse uma revelação intelectual. Não representa. A distinção fundamental é entre novidade normativa, novidade operacional e novidade metodológica. Que o legislador crie um novo efeito jurídico é novidade normativa. Que o Tribunal modifique a competência da Presidência ou a forma de processamento de determinados agravos é novidade operacional. Que determinada decisão passe a possuir um efeito qualificado antes inexistente também constitui modificação concreta que deve ser rigorosamente estudada. Entretanto, saber que o recurso precisa identificar claramente sua tese, reconstruir a decisão recorrida, apontar os dispositivos envolvidos, delimitar aquilo que pretende, demonstrar a função institucional da Corte, enfrentar jurisprudência contrária, antecipar óbices de admissibilidade, distinguir questão jurídica de questão fática, organizar o raciocínio e explicar por que o caso merece atenção do Tribunal não deveria ser novidade metodológica para absolutamente ninguém que já se apresentasse profissionalmente como apto a atuar perante o Superior Tribunal de Justiça.

A própria necessidade de distinguir essas categorias já revela parte do problema. O universo jurídico possui uma peculiar tendência a converter alterações textuais em acontecimentos intelectuais muito maiores do que realmente são. Surge uma emenda, altera-se o Código, modifica-se o Regimento, e imediatamente se forma uma atmosfera de ruptura: cursos extraordinários, manuais urgentes, palestras especiais, congressos, vídeos, roteiros, modelos, listas de verificação, “novas técnicas”, “novas estratégias”, “o novo recurso especial”, “como sobreviver ao novo STJ”, “como demonstrar relevância”, “como estruturar o resumo”, “como atuar depois da reforma”. Evidentemente há espaço legítimo para produção científica séria, análise institucional e estudo detalhado das consequências normativas. O problema está em transformar o óbvio em descoberta e a leitura do texto normativo em revelação profissional. O advogado que precisa de uma palestra para descobrir que deve esclarecer ao STJ qual é a questão federal discutida, qual foi a decisão impugnada, quais dispositivos estão envolvidos, o que pretende obter e por que a matéria possui importância para além do interesse individual talvez não tenha sido surpreendido por uma reforma; talvez apenas tenha sido confrontado, de maneira um pouco mais explícita, com aquilo que sua prática anterior já deveria ter incorporado.

Isso aparece com especial clareza na exigência do resumo estruturado. Pode-se discutir sua forma, sua regulamentação, seu alcance e as consequências de seu descumprimento; esses são problemas normativos legítimos. Mas o conteúdo exigido é quase desconcertantemente elementar. Fundamentos de fato e de direito, pedidos, teor das decisões impugnadas e dispositivos legais invocados não são informações exotéricas. Constituem o núcleo mínimo de qualquer peça recursal racionalmente organizada. A novidade está em obrigar que isso seja apresentado de maneira estruturada e facilmente identificável; não está em descobrir que um tribunal precisa saber o que aconteceu, o que foi decidido, qual norma está em debate e o que o recorrente pretende. A necessidade de transformar esses elementos em exigência regimental pode ser lida, inclusive, como diagnóstico institucional da qualidade média das petições que chegam à Corte. Quando um Tribunal precisa ordenar que o advogado apresente de modo claro aquilo que ele próprio está pedindo, a norma talvez esteja dizendo menos sobre a sofisticação do novo sistema e mais sobre as insuficiências do velho modo de peticionar.

boa advocacia espontaneamente estruturada ≈ aquilo que o novo regime passou a tornar obrigatório

Isso deveria gerar menos deslumbramento e mais constrangimento profissional. O resumo estruturado é novo enquanto imposição formal; aquilo que ele contém não é novo enquanto dever intelectual. Se alguém elaborava recursos especiais extensos sem conseguir indicar, em poucas linhas, qual era a questão federal, qual decisão estava impugnando, quais normas sustentavam a tese e qual resultado pretendia, o problema jamais esteve na ausência de um artigo regimental exigindo resumo. Estava na inexistência de domínio sobre o próprio recurso. Uma peça que só se torna inteligível depois que o Tribunal obriga seu autor a explicá-la em um quadro inicial talvez nunca tenha sido, em sentido rigoroso, uma boa peça.

A relevância da questão federal infraconstitucional deve ser analisada sob a mesma perspectiva, embora com maior cautela, porque aqui existe efetivamente uma nova barreira constitucional. O filtro altera o regime de acesso ao STJ e produz consequências próprias. Entretanto, transformar em exigência expressa a demonstração de que a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes não significa que a boa advocacia antes pudesse ignorar completamente a dimensão institucional do caso. O profissional realmente habituado à jurisdição excepcional sempre precisou construir algo semelhante, ainda que sem o rótulo formal de relevância: demonstrar que havia questão federal real, necessidade de uniformização, divergência interpretativa, impacto sobre outras relações jurídicas ou importância sistêmica suficiente para justificar a atuação da Corte. Agora essa dimensão deixa de ser apenas uma qualidade estratégica da peça e passa a constituir requisito normativamente exigido. Há mudança jurídica. O que não há é uma súbita descoberta de que uma Corte Superior não existe para corrigir todo e qualquer descontentamento individual.

A comparação com a repercussão geral do recurso extraordinário torna isso ainda mais evidente. Há muito o advogado que pretende chegar ao Supremo Tribunal Federal precisa separar duas perguntas: a decisão recorrida viola a Constituição? e por que a questão constitucional possui transcendência suficiente para justificar a atuação da Corte? A mesma estrutura lógica passa a operar, com diferenças próprias, no recurso especial: há violação do direito federal? e por que a questão possui relevância jurídica, econômica, social ou política para além daquele processo? A analogia não permite tratar repercussão geral e relevância como institutos idênticos, mas torna difícil sustentar que a ideia de transcendência seja intelectualmente nova para quem já atua seriamente em recursos excepcionais. O que muda é o estatuto jurídico dessa exigência no âmbito do STJ; não o fato elementar de que Cortes de vértice operam em dimensão que ultrapassa o interesse puramente subjetivo do recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO questão constitucional ↓ repercussão geral ↓ transcendência ↓ justificação da atuação do STF

RECURSO ESPECIAL questão federal infraconstitucional ↓ relevância ↓ transcendência ↓ justificação da atuação do STJ

A novidade, portanto, está no estatuto jurídico do filtro, em seus efeitos, em suas hipóteses e em sua disciplina; não na ideia elementar de que uma Corte de vértice precisa ser convencida de que determinada controvérsia merece sua intervenção. O profissional que já interpunha recurso extraordinário e recurso especial deveria estar intelectualmente habituado a pensar nesses dois planos. A reforma apenas converte em ônus jurídico formal aquilo que uma advocacia estratégica já deveria fazer de modo quase automático: distinguir a correção da tese de sua importância institucional.

A reorganização da triagem e das atribuições da Presidência também merece crítica sob essa mesma chave. Não se trata apenas de mudança interna irrelevante para o advogado. Quando o Tribunal concentra ou reorganiza competências de filtragem, julgamento e distribuição, altera-se o caminho processual que a peça percorrerá e, por consequência, a forma como ela deve ser pensada. Isso exige atenção. Mas não cria do nada a necessidade de escrever com precisão. Ao contrário, reforça algo que sempre deveria ser natural: quanto mais intensa a triagem, menor o espaço para petições que dependam de leitura extensa para revelar sua tese. O recurso precisa sobreviver não apenas ao mérito, mas às etapas preliminares de compreensão, identificação e admissibilidade. Isso sempre foi verdadeiro no STJ; a reorganização apenas torna a realidade mais explícita.

O reforço dos julgamentos virtuais e assíncronos produz efeito semelhante. Há aqui mudança operacional importante, porque altera a dinâmica de deliberação, manifestação das partes, sustentação e tempo de intervenção. Mas o advogado estrategicamente preparado já deveria compreender que a forma de julgamento influencia a forma de apresentação do argumento. Em ambiente virtual, a capacidade de estruturar a tese de modo claro, autossuficiente e imediatamente inteligível ganha ainda mais importância. Não porque o virtual invente a necessidade de clareza, mas porque reduz a margem para corrigir em tempo real aquilo que a peça deixou obscuro. O novo desenho regimental apenas acentua uma velha verdade: uma boa petição precisa funcionar por si.

As alterações relativas aos recursos representativos da controvérsia e à reafirmação da jurisprudência dominante também não podem ser tratadas como simples detalhes técnicos. Elas fazem parte de um movimento mais amplo de transformação do STJ em Corte que administra questões jurídicas em escala. O recurso deixa progressivamente de ser visto apenas como veículo individual e passa a integrar uma arquitetura de precedentes, temas, afetações, reafirmações e efeitos expansivos. Isso exige que o advogado pense não apenas no processo, mas na posição da tese dentro do sistema jurisprudencial. Ainda assim, esse raciocínio não deveria ser novo para quem trabalha seriamente com precedentes. Identificar se há multiplicidade de processos, se a tese já está estabilizada, se existe divergência entre órgãos, se há tema repetitivo correlato, se a jurisprudência dominante pode ser reafirmada ou se o caso possui aptidão para superação sempre foi parte de uma advocacia sofisticada. O novo regime apenas aumenta o peso institucional dessas perguntas.

A estrutura pode ser sintetizada em quatro planos:

PLANO 1 — ACESSO cabimento → prequestionamento → relevância → superação dos óbices

PLANO 2 — APRESENTAÇÃO resumo estruturado → delimitação da controvérsia → clareza dos pedidos → identificação normativa

PLANO 3 — PROCESSAMENTO triagem → Presidência → distribuição → ambiente virtual → afetação → julgamento

PLANO 4 — EFEITOS SISTÊMICOS precedentes qualificados → repetitivos → reafirmação → retratação → inadmissibilidade derivada → reclamação excepcional → impacto sobre processos semelhantes

A reforma deve ser compreendida nesses quatro níveis. Focar apenas na relevância é perder de vista o movimento institucional maior. O STJ está reorganizando o ingresso, a circulação e a projeção de seus julgados. O advogado precisa entender todos esses planos porque todos podem afetar a estratégia recursal. Mas novamente surge a distinção decisiva: compreender a nova consequência jurídica exige estudo; compreender que é preciso formular corretamente a tese, sintetizar o caso, enfrentar precedentes, antecipar óbices e pensar o efeito sistêmico da controvérsia deveria ser algo anterior à reforma.

É por isso que a produção quase imediata de cursos e livros sobre cada detalhe do novo regime deve ser recebida com certo ceticismo. Há espaço legítimo para obras excelentes que estudem constitucionalidade, transição, efeitos temporais, competência, quóruns, reclamação, retratação, comparação com repercussão geral, articulação com repetitivos e desenvolvimento jurisprudencial. Tudo isso merece doutrina. O que não merece ser vendido como sofisticação é a repetição ampliada do próprio texto normativo ou a transformação de deveres básicos de peticionamento em segredo profissional. Um livro que explique por cinquenta páginas que o advogado deve demonstrar transcendência pode ser útil para iniciantes, mas não deveria causar assombro a quem já atua perante Cortes Superiores.

O mesmo vale para o resumo. Pode haver obras inteiras ensinando como construir uma “síntese estratégica”, como destacar fatos, como apresentar a decisão impugnada, como listar dispositivos e como formular pedidos. Novamente: nada disso é inútil. O problema é a inversão simbólica pela qual o elementar passa a ser comercializado como avançado. A boa advocacia sempre teve por dever facilitar a compreensão do julgador. Sempre foi estrategicamente superior entregar ao Tribunal a tese já organizada, em vez de obrigá-lo a reconstruí-la em meio a dezenas de páginas. Se agora o Regimento tornou isso obrigatório, ótimo. O que muda é a força normativa da exigência, não a inteligência básica que a sustenta.

A advocacia estratégica funciona antes do comando normativo. Ela pergunta preventivamente: o que pode impedir o conhecimento? o que pode tornar a tese incompreensível? qual fundamento do acórdão precisa ser atacado? qual súmula pode ser invocada? há necessidade de revolvimento probatório? há jurisprudência dominante? existe precedente vinculante? a questão foi efetivamente prequestionada? o pedido é compatível com a via? a controvérsia possui dimensão sistêmica? a peça está organizada para permitir compreensão imediata? Nada disso depende de reforma. A norma nova apenas acrescenta outras perguntas: o caso exige demonstração formal de relevância? enquadra-se em hipótese presumida? há efeito de precedente qualificado? pode haver suspensão? existe possibilidade de retratação? a matéria está sujeita a reafirmação? o julgamento pode ocorrer virtualmente? o resumo deve seguir forma específica? A diferença está aí: a reforma amplia o mapa, mas não inventa a navegação.

MÉTODO ANTIGO DE BOA ADVOCACIA antecipar → delimitar → organizar → demonstrar → prevenir

NOVO REGIME novos filtros + novos efeitos + novas competências + novas formas de processamento

RESULTADO PARA O PROFISSIONAL PREPARADO adaptação

RESULTADO PARA O PROFISSIONAL DESPREPARADO sensação de revolução

É previsível, portanto, que os mesmos profissionais cujos recursos especiais anteriormente morriam na admissibilidade continuem enfrentando dificuldades. O problema raramente estava na ausência de um novo tópico. Estava na estrutura intelectual da peça. Quem não sabia delimitar a questão federal continuará não sabendo. Quem confundia reexame de prova com discussão jurídica continuará correndo risco. Quem não enfrentava fundamentos autônomos continuará exposto. Quem indicava dispositivos de forma aleatória continuará fazendo isso. Quem utilizava o recurso especial como terceira apelação continuará esbarrando nos mesmos limites. O novo filtro apenas adicionará outra barreira a uma peça já fragilizada.

A equação continua simples:

recurso mal concebido + resumo estruturado + tópico de relevância + novos títulos regimentais

recurso mal concebido mais bem formatado

Não há alquimia processual. Forma não substitui método. O advogado pode cumprir todas as novas exigências formais e ainda assim não superar admissibilidade porque a tese continua inadequada à competência da Corte. Pode escrever excelente resumo de um recurso incabível. Pode demonstrar relevância de questão não prequestionada. Pode apresentar controvérsia socialmente importante que dependa de reexame de fatos. Pode invocar precedente qualificado sem demonstrar similitude. Pode conhecer minuciosamente o novo Regimento e ainda assim não saber construir uma tese excepcional. Nenhuma reforma elimina essa hierarquia: primeiro vem a compreensão jurídica; depois, a conformação processual.

A técnica do recurso especial continua sendo uma espécie de engenharia argumentativa. O profissional precisa coordenar cabimento, admissibilidade, mérito, precedentes, estratégia, linguagem e função institucional da Corte. A reforma acrescenta novas peças ao mecanismo, mas não altera a necessidade de fazê-las convergir. Quanto mais filtros existem, mais evidente se torna a diferença entre quem escreve recursos e quem sabe formular recursos.

boa tese + via inadequada = fracasso processual

boa tese + ausência de prequestionamento = fracasso processual

boa tese + necessidade de revolvimento probatório = risco de inadmissibilidade

questão relevante + demonstração deficiente = novo risco processual

excelente mérito + recurso estruturalmente confuso = risco desnecessário

boa peça + desconhecimento do novo processamento = estratégia incompleta

A resposta profissional adequada não é pânico, mas método. O profissional realmente preparado lerá a Constituição, o Código, o Regimento, os atos regulamentares e a jurisprudência que se formar, incorporará os novos requisitos, ajustará sua arquitetura recursal e seguirá trabalhando com o mesmo núcleo intelectual que sempre diferenciou uma atuação excepcional séria de mera repetição de argumentos ordinários. Saberá que alguns elementos são novos e precisam ser aprendidos; outros apenas ganharam forma expressa; outros sempre deveriam estar presentes. Essa distinção é essencial porque evita tanto a arrogância de dizer que nada mudou quanto a ingenuidade de acreditar que tudo começou agora.

Talvez a classificação mais honesta seja esta:

NOVIDADES JURÍDICAS REAIS → filtro constitucional de relevância → novas consequências de admissibilidade → efeitos objetivos dos julgamentos → integração ao sistema de precedentes qualificados → novas formas de suspensão, retratação e controle → alterações de competência, distribuição e processamento → novos procedimentos de reafirmação e gestão jurisprudencial

FORMALIZAÇÕES DE BOA PRÁTICA → resumo estruturado → identificação precisa da controvérsia → exposição sintética da decisão impugnada → clareza dos dispositivos invocados → apresentação organizada dos pedidos → explicitação da importância da questão

CAPACIDADES PROFISSIONAIS QUE JÁ ERAM INDISPENSÁVEIS → compreender recurso excepcional → antecipar admissibilidade → trabalhar com precedentes → distinguir fato de direito → construir transcendência → formular tese clara → organizar argumentos → pensar estrategicamente

A crítica, portanto, não é contra a reforma por ser inútil. Ela não é inútil. Também não é contra estudar suas novidades. Elas precisam ser estudadas. A crítica é contra a dramatização profissional que transforma o elementar em descoberta, a formalização em revolução e a leitura da norma em produto intelectual extraordinário. Há temas genuinamente complexos nas mudanças recentes, mas nem tudo é complexo apenas porque ganhou artigo novo.

O novo desenho do STJ revela um Tribunal mais seletivo, mais orientado a precedentes, mais centralizado na gestão de controvérsias repetitivas, mais dependente de filtros e mais preocupado com eficiência informacional. Isso pode ser criticado do ponto de vista do acesso à justiça, da concentração decisória, da objetivação do processo e do risco de reduzir a dimensão individual dos litígios. Pode também ser defendido como resposta institucional ao volume incompatível com o funcionamento de uma Corte de vértice. Essas são discussões sérias. Mas, no plano da prática profissional, uma consequência parece difícil de negar: o espaço para improvisação diminui.

A reforma não cria a advocacia estratégica; apenas torna mais rapidamente perceptível — e processualmente mais onerosa — a ausência dela. Não cria a necessidade de clareza, porque clareza sempre foi condição elementar de qualquer argumentação jurídica minimamente séria; apenas transforma essa qualidade em requisito cada vez menos dispensável dentro de uma estrutura de triagem mais intensa. Não cria a importância dos precedentes, cuja compreensão já deveria integrar o repertório de qualquer profissional que atue perante uma Corte Superior; apenas amplia seu peso institucional, seus efeitos sistêmicos e sua capacidade de determinar antecipadamente o destino de recursos futuros. Não cria a necessidade de sintetizar, porque a capacidade de distinguir o essencial do acessório sempre foi parte da técnica; apenas passa a exigir que essa síntese seja exteriorizada de maneira formalmente identificável. Não cria a transcendência como categoria intelectual, pois a própria lógica das Cortes de vértice sempre exigiu que se compreendesse a diferença entre a pretensão subjetiva da parte e a importância objetiva da questão jurídica; apenas converte essa dimensão em filtro constitucional expressamente disciplinado. E, sobretudo, a reforma não cria o método: ela apenas aumenta o custo profissional e processual de atuar sem ele, tornando mais difícil esconder, sob quantidade de páginas, precedentes transcritos ou fórmulas padronizadas, aquilo que sempre deveria ter existido na origem da peça — compreensão do problema, organização das premissas, antecipação dos obstáculos e construção racional da conclusão.

Talvez seja essa a verdadeira leitura crítica das mudanças: não estamos diante de uma reinvenção completa do recurso especial, mas de uma intensificação institucional de exigências que se distribuem entre novidades jurídicas reais e deveres profissionais que já deveriam estar incorporados à boa advocacia. Quem já atuava de maneira estratégica terá de estudar as alterações, adaptar procedimentos, acompanhar a formação jurisprudencial e incorporar os novos efeitos normativos, mas reconhecerá a lógica fundamental do sistema porque ela não lhe é estranha. Quem sempre trabalhou pela reprodução de modelos, repetição de argumentos e esperança de que o Tribunal reconstruísse sozinho a tese provavelmente terá a impressão de que tudo mudou, justamente porque o novo regime estreita o espaço no qual esse modo de atuação conseguia sobreviver. A diferença entre adaptação e ruptura, portanto, talvez revele menos a magnitude abstrata da reforma do que o nível técnico a partir do qual cada profissional a observa.

Daí a ironia final: quanto mais se anuncia o “novo recurso especial”, mais evidente se torna que parcela significativa daquilo que está sendo apresentada como descoberta consiste apenas na positivação, sistematização ou reforço de práticas que um recurso especial tecnicamente sério já deveria conter. O que efetivamente mudou merece estudo rigoroso; aquilo que adquiriu nova consequência jurídica deve ser compreendido em toda a sua extensão; o que foi formalizado precisa ser incorporado com precisão. Entretanto, não há razão para transformar o elementar em mistério apenas porque recebeu novo artigo, novo inciso ou nova disciplina regimental. A técnica não nasceu com a reforma, assim como o profissionalismo não passou a existir por força de uma emenda constitucional, de uma alteração legislativa ou de uma modificação do Regimento Interno do STJ. O que surgiu foi algo mais simples e talvez mais revelador: uma margem cada vez menor para que a ausência de técnica e de profissionalismo permaneça disfarçada sob a aparência externa de um recurso excepcional.

Bastidores

O curioso mercado brasileiro da novidade

Há uma característica do Direito brasileiro que sempre me pareceu particularmente curiosa: nossa extraordinária capacidade de produzir acontecimentos intelectuais a partir de alterações que, examinadas sem entusiasmo promocional, frequentemente são muito menores do que o vocabulário criado em torno delas. Não estou dizendo que nada muda. Evidentemente, instituições se modificam, leis introduzem deveres, procedimentos são reformados, tecnologias alteram práticas e novos problemas exigem respostas. A crítica é outra, e mais incômoda: entre a dimensão objetiva da mudança e a dimensão discursiva que se constrói ao seu redor existe, por vezes, uma desproporção monumental. A inovação jurídica brasileira possui uma peculiar habilidade de chegar acompanhada de congressos, painéis, seminários, cursos de atualização, certificações, manuais definitivos, comentários artigo por artigo, primeiras impressões, segundas impressões, jornadas, grupos de estudo, lives, pós-graduações, novos departamentos empresariais e, naturalmente, especialistas que descobrem retrospectivamente que passaram a vida inteira estudando uma matéria cuja autonomia disciplinar foi anunciada três semanas antes. Há nisso algo intelectualmente fascinante. Modifica-se uma regra; nasce imediatamente uma indústria interpretativa destinada a explicar à sociedade a profundidade civilizacional daquilo que acaba de acontecer.

Foi também por essa razão que acompanhei com algum ceticismo boa parte do entusiasmo produzido em torno das alterações relacionadas ao recurso especial. Não porque as modificações sejam inexistentes ou juridicamente irrelevantes. Elas existem e precisam ser compreendidas. Algumas produzem consequências processuais concretas e exigem atenção técnica. O que me causa estranhamento é a facilidade com que uma alteração normativa deixa de ser simplesmente uma alteração normativa e passa a ser anunciada como uma espécie de mudança de era. Surge então a inevitável pergunta: transformou-se realmente a estrutura do raciocínio exigido do advogado ou apenas se tornou mais explícita uma exigência que já deveria integrar qualquer atuação profissional séria? Tornou-se necessário conhecer precedentes agora? Tornou-se necessário demonstrar relevância agora? Tornou-se necessário escrever de maneira clara agora? Tornou-se necessário compreender o tribunal ao qual se dirige o recurso agora? Tornou-se necessário selecionar argumentos agora? Se a resposta for afirmativa, o problema provavelmente não esteja propriamente na reforma. O problema estará no que se aceitava como advocacia antes dela.

O Brasil conhece muito bem esse mecanismo. Algo que já existia sob determinada forma recebe novo nome, nova embalagem conceitual, algumas disposições normativas adicionais e, subitamente, apresenta-se como um campo inteiramente novo do conhecimento. O fenômeno é particularmente interessante porque o nome novo produz a sensação de que o problema também é novo. E, quando o problema parece novo, torna-se necessário aprender uma nova linguagem para enfrentá-lo. A linguagem, então, converte-se em mercado. Não basta mais cumprir regras: é preciso fazer compliance. Não basta conhecer os deveres jurídicos incidentes sobre a atividade empresarial: é preciso possuir um programa, uma matriz, um mapa, uma política, uma governança, um fluxo, um canal, um responsável e, preferencialmente, algumas expressões inglesas suficientemente solenes para demonstrar que aquilo que durante décadas se chamaria simplesmente de assessoria jurídica preventiva ascendeu a uma etapa superior da civilização empresarial.

O exemplo do compliance é especialmente revelador porque a própria palavra possui uma simplicidade quase embaraçosa: conformidade, cumprimento, adequação. Evidentemente, os programas contemporâneos de integridade podem envolver estruturas complexas de prevenção, auditoria, gestão de riscos, investigação interna, controles, governança e responsabilização. Seria intelectualmente desonesto negar isso. Minha objeção começa em outro ponto: nada disso revogou a antiga realidade de que organizações estão submetidas ao Direito e devem estruturar sua atuação de maneira compatível com ele. Empresas já possuíam advogados antes da descoberta brasileira do compliance. Administradores já deveriam conhecer riscos jurídicos. Contratos já deveriam observar a legislação. Atividades econômicas já estavam sujeitas a sanções. O que mudou de maneira decisiva em determinados setores não foi a descoberta filosófica de que a lei deve ser cumprida. O que mudou foi, muitas vezes, a equação econômica do descumprimento. Enquanto infringir determinada norma custava menos do que observá-la, havia quem tratasse a violação como custo operacional. Quando sanções, fiscalização, responsabilização reputacional, restrições negociais e consequências institucionais tornaram a infração suficientemente cara, descobriu-se repentinamente uma grande paixão corporativa pela conformidade jurídica.

É nesse ponto que a retórica costuma inverter causa e consequência. Conta-se a história como se uma nova consciência ética tivesse produzido espontaneamente uma cultura de integridade. Em certos casos, isso efetivamente pode ter ocorrido. Em muitos outros, porém, verificou-se algo muito mais prosaico: mudou a relação entre vantagem, risco e sanção. Quando o benefício esperado da irregularidade supera seu custo provável, sempre aparece alguém disposto a correr o risco. Quando a sanção provável torna o negócio ruim, a legalidade adquire admiradores inesperados. Não é propriamente uma descoberta recente. Desde que o Direito começou a pensar seriamente sobre eficácia normativa, sabe-se que a existência formal de uma obrigação e a efetiva conformação de comportamentos a ela são fenômenos distintos. A norma pode dizer “não faça”; o agente, entretanto, continuará perguntando, ainda que silenciosamente: “e o que acontece se eu fizer?”. Parte significativa daquilo que hoje recebe nomes exuberantes consiste precisamente em tornar suficientemente convincente a resposta a essa segunda pergunta.

Há uma ironia suplementar nisso tudo. Durante décadas, juristas repetiram quase ritualisticamente a máxima segundo a qual ninguém pode escusar-se de cumprir a lei alegando que não a conhece, hoje positivada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A ficção jurídica é implacável: publicado o texto normativo, considera-se que ele integra uma ordem que deve ser observada. Contudo, chegamos a uma época em que construímos setores especializados para entrar em uma empresa e dizer, com apresentações sofisticadas, fluxogramas, matrizes de risco e terminologia internacional, aquilo que em sua estrutura elementar poderia ser resumido numa frase extraordinariamente pouco comercial: existem normas aplicáveis à sua atividade; descubra quais são e cumpra-as. Evidentemente, realizar essa tarefa bem é muito mais complexo do que pronunciá-la. Mas precisamente por isso convém separar a complexidade real da atividade da teatralização terminológica que frequentemente a acompanha. O problema não é existir compliance. O problema é imaginar que a importação da palavra criou ex nihilo a necessidade de conformidade jurídica.

A LGPD ofereceu outro espetáculo particularmente instrutivo. A proteção de dados pessoais é assunto sério, complexo e antigo, desenvolvido em diferentes sistemas jurídicos muito antes de sua transformação em fenômeno editorial brasileiro. A LGPD possui, naturalmente, regras efetivas sobre tratamento de dados, bases jurídicas, direitos dos titulares, responsabilidades dos agentes e estruturas institucionais destinadas à proteção de informações pessoais. Seria tecnicamente incorreto fingir que a lei nada disciplina. Minha crítica dirige-se à extraordinária inflação discursiva que acompanhou sua entrada em cena. Durante anos, parecia que todo contrato, toda empresa, todo escritório, toda palestra e toda atividade econômica precisavam reaprender do princípio aquilo que significava possuir informações sobre alguém. Multiplicaram-se especialistas, certificações, manuais, eventos e serviços especializados. Em determinados ambientes, a impressão produzida era a de que a humanidade havia descoberto em 2018 que pessoas possuem dados pessoais.

E então chegamos à realidade concreta dos contratos. Em muitos deles, sobretudo quando a relação jurídica não envolve tratamento complexo ou extraordinário de dados, não há necessidade de transformar a LGPD em um pequeno tratado autônomo introduzido artificialmente entre cláusulas que tratam de objeto, preço, prazo e inadimplemento. Há situações em que a formulação juridicamente suficiente é muito menos cinematográfica: as partes obrigam-se a observar a legislação aplicável, inclusive a Lei nº 13.709/2018. Ponto. Se a operação concreta exigir definição de controlador, operador, compartilhamento, bases legais, retenção, segurança, incidentes ou responsabilidades específicas, evidentemente será necessário discipliná-las. Mas o fetiche brasileiro pela cláusula extensa frequentemente conduz à inserção de duas páginas sobre proteção de dados em relações nas quais ninguém consegue explicar exatamente que problema aquelas duas páginas resolvem. A extensão passa a funcionar como certificado visual de modernidade jurídica.

Esse fenômeno não começou com a LGPD e tampouco terminará com ela. O Direito brasileiro possui uma espécie de confiança nominalista segundo a qual modificar a palavra pode produzir a impressão de modificar a realidade. Isso decorre, em boa medida, de uma crença mais profunda na capacidade performativa da linguagem legislativa. Há problemas sociais cuja solução efetiva exigiria instituições funcionais, recursos materiais, administração competente, incentivos adequados, fiscalização, planejamento e tempo. Tudo isso é difícil. Alterar uma lei é comparativamente simples. Alterar um nome é ainda mais simples. Dessa maneira, quando a realidade resiste, surge uma solução particularmente elegante: rebatizá-la.

O sistema penal e o sistema socioeducativo oferecem exemplos quase didáticos dessa operação simbólica. Durante muito tempo, no discurso vulgar, diz-se que o adolescente não é “preso”, mas “apreendido”, como se a escolha terminológica fosse capaz, por si só, de eliminar a experiência concreta da privação de liberdade. Juridicamente, as categorias evidentemente importam. O adolescente submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente não está simplesmente sujeito ao mesmo regime penal do adulto; existem fundamentos constitucionais, finalidades normativas, procedimentos próprios, medidas socioeducativas e garantias específicas. A diferença técnica é real e deve ser preservada. Mas seria igualmente infantil imaginar que a mudança vocabular dissolve o núcleo fenomenológico da experiência. Uma pessoa é privada de sua liberdade, retirada da circulação ordinária e submetida coercitivamente ao poder estatal. Chamemos isso, conforme a categoria jurídica adequada, de apreensão, internação provisória, medida socioeducativa de internação ou qualquer outra designação normativa. O nome define o instituto; não altera magicamente aquilo que o corpo experimenta.

Essa distinção entre categoria normativa e realidade fenomenológica é central. O Direito precisa nomear as coisas porque opera por classificações. Não haveria ciência jurídica possível sem conceitos. O erro aparece quando passamos a acreditar que a classificação não apenas organiza a realidade, mas a transforma ontologicamente. Se amanhã o legislador decidir que cadeias passarão a chamar-se “centros de recomposição cidadã”, nenhuma parede desaparecerá por consequência semântica. Grades não leem o Diário Oficial. Portas de aço não desenvolvem sensibilidade hermenêutica. A privação da liberdade continuará sendo percebida por quem a suporta como privação da liberdade, ainda que o legislador lhe ofereça um nome suficientemente humanista.

Algo semelhante pode ser observado na transformação histórica daquilo que popularmente se chamaria de “solitária” em regimes jurídicos formalmente disciplinados, entre eles o Regime Disciplinar Diferenciado. Novamente, é preciso rigor: RDD e antigas práticas de isolamento carcerário não são categorias juridicamente idênticas, possuem pressupostos, disciplina legal e contornos próprios. Mas é exatamente porque devemos levar os conceitos a sério que também precisamos levar os fenômenos a sério. O fato de haver nova nomenclatura, procedimento normativo e justificação jurídica não impede que determinados elementos materiais da experiência permaneçam reconhecíveis: restrição acentuada de contato, isolamento mais intenso, controle ampliado da rotina e redução significativa da interação ordinária. O Direito pode modificar a estrutura jurídica da medida, e isso importa. O que não pode fazer é exigir que aceitemos que uma diferença terminológica produziu automaticamente uma metamorfose completa do fenômeno vivido.

Esse nominalismo legislativo aparece em incontáveis outros lugares. Muda-se “problema” para “desafio”, “controle” para “governança”, “fiscalização” para “monitoramento”, “obrigação” para “protocolo”, “departamento” para office, “funcionário” para collaborator, “regra interna” para policy, “verificação” para due diligence, “administração” para management, “previsão de riscos” para risk assessment. Cada expressão pode possuir sentido técnico próprio em determinado contexto, e algumas efetivamente acrescentam categorias úteis. A comicidade aparece quando o estrangeirismo ou a nova nomenclatura passam a cumprir uma função quase sacerdotal: anunciar que aquilo que sempre foi feito ingressou, finalmente, na modernidade.

O mercado jurídico conhece muito bem o poder econômico da renomeação. Serviços antigos podem tornar-se novos se receberem nomes suficientemente diferentes. A advocacia preventiva converte-se em legal risk management. A análise de uma empresa antes de determinada operação transforma-se em due diligence. O acompanhamento de regras passa a ser regulatory affairs. A organização interna de responsabilidades vira governance. Uma reunião para verificar se todos estão fazendo aquilo que deveriam fazer pode, com alguma dedicação terminológica, converter-se em um compliance assessment meeting. Não há necessariamente fraude nisso. Muitas dessas expressões nasceram em ambientes técnicos específicos e carregam distinções conceituais reais. O fenômeno que me interessa é outro: a tendência de utilizar a alteração nominal como multiplicador artificial da percepção de complexidade.

Complexidade, afinal, vende. A simplicidade costuma ser péssima para o mercado de explicações. Se uma reforma puder ser compreendida em vinte páginas, dificilmente justificará um manual de seiscentas. Se uma modificação processual puder ser explicada numa tarde, provavelmente terá menor potencial para sustentar um curso de quarenta horas. Se um advogado concluir que determinada novidade apenas formalizou aquilo que seu método já exigia, desaparece parte do encantamento que sustenta o lançamento de uma nova especialização. Há, portanto, um incentivo objetivo para que cada mudança normativa seja apresentada não como alteração, mas como ruptura; não como aperfeiçoamento, mas como paradigma; não como nova regra, mas como nova era.

Thomas Kuhn provavelmente se surpreenderia com a frequência dos “paradigmas” jurídicos brasileiros. Em algumas áreas do Direito, temos revoluções científicas com uma regularidade que faria inveja à história da física. Uma lei é sancionada e, poucas horas depois, alguém anuncia uma mudança paradigmática. Um tribunal altera sua orientação e imediatamente se proclama uma revolução hermenêutica. Um artigo é incluído em determinado código e descobre-se uma nova teoria geral. A palavra “paradigma”, de tanto ser utilizada, já quase perdeu a capacidade de distinguir uma transformação estrutural de uma mera novidade normativa. Seria útil algum princípio de conservação retórica: nem toda mudança merece uma revolução.

Minha resistência a esse comportamento não nasce de conservadorismo intelectual. Ao contrário. Levar mudanças a sério exige medir corretamente sua extensão. Inflacionar uma transformação pequena é tão intelectualmente defeituoso quanto minimizar uma transformação grande. O jurista deve perguntar o que efetivamente mudou, quais relações foram alteradas, que novas premissas foram introduzidas, quais consequências decorrem delas e quais elementos anteriores permaneceram intactos. Essa reconstrução é muito menos excitante do que anunciar uma ruptura histórica, mas possui uma vantagem considerável: aproxima-se da verdade.

É justamente por isso que observo com reserva certas celebrações em torno das alterações do recurso especial. Há modificações relevantes, e algumas delas exigirão adaptação cuidadosa da advocacia. Mas uma parcela considerável do discurso que as cerca parece confundir inovação normativa com invenção metodológica. Demonstrar por que determinada questão transcende o interesse puramente individual, compreender a função institucional dos tribunais superiores, selecionar argumentos juridicamente relevantes, trabalhar adequadamente com precedentes, estabelecer relações entre premissas e conclusões, distinguir casos, antecipar objeções e redigir de modo que o julgador compreenda imediatamente por que deve conhecer e prover o recurso não são técnicas descobertas pela reforma. São componentes elementares de uma advocacia recursal intelectualmente séria.

A reforma não criou a necessidade de método. Tornou mais explícito o preço de sua ausência. Não inventou a advocacia estratégica. Reduziu o espaço disponível para a advocacia que se limitava a despejar argumentos na esperança de que algum sobrevivesse ao exame de admissibilidade. Não criou a importância dos precedentes. Aumentou a dificuldade de fingir que citá-los sem compreender sua estrutura equivale a utilizá-los. Não criou a necessidade de síntese. Formalizou mecanismos pelos quais a incapacidade de identificar o núcleo relevante do litígio poderá produzir consequências ainda mais imediatas. Não criou transcendência, relevância institucional ou função nomofilácica. Apenas passou a exigir que certas dimensões sejam demonstradas de maneira mais evidente.

O mais curioso, portanto, é que se vendam como técnicas novas precisamente aquilo que alguns advogados sempre deveriam ter feito. Surge a palestra sobre “como construir um recurso especial na nova era”, e uma parte considerável do conteúdo consiste em recomendar que o profissional leia o acórdão recorrido, identifique a questão federal, compreenda os precedentes, evite argumentos irrelevantes, demonstre adequadamente sua tese e escreva com clareza. É difícil resistir à ironia. Se isso constitui uma revolução, o retrato que fazemos do período anterior é muito mais severo do que qualquer crítica que eu poderia formular.

Há algo profundamente brasileiro nesse movimento de tentar corrigir déficits de prática por meio de novidades normativas e déficits de percepção por meio de novidades terminológicas. Se determinada instituição não funciona, cria-se uma lei. Se a lei não funciona, altera-se a lei. Se a alteração não funciona, muda-se o nome do instituto. Se o nome ainda parece antigo, importa-se um nome em inglês. Se tudo continuar exatamente igual, organiza-se um congresso para discutir o novo paradigma.

Isso não significa que nomes sejam irrelevantes. A linguagem importa profundamente. Alterações terminológicas podem corrigir estigmas, organizar categorias, modificar relações institucionais e revelar transformações normativas genuínas. O problema começa quando atribuímos ao nome uma eficácia que somente a transformação da realidade poderia possuir. Não basta chamar algo de proteção para que proteja, de inclusão para que inclua, de ressocialização para que ressocialize, de integridade para que haja integridade ou de governança para que alguém realmente governe bem. A palavra possui enorme poder simbólico; justamente por isso pode ser utilizada tanto para iluminar quanto para encobrir.

Uma das funções mais importantes do método é exatamente atravessar essa camada nominal. Retirar do fenômeno aquilo que pertence à publicidade institucional, aquilo que pertence à convenção vocabular, aquilo que pertence à inovação efetiva e aquilo que simplesmente permaneceu como sempre esteve. Reconstruir significa também perguntar, diante de toda novidade jurídica: o que mudou além do nome? Quais premissas são realmente novas? Que consequências antes inexistentes agora decorrem delas? Que comportamentos se tornaram juridicamente diferentes? Que riscos foram criados? Que deveres surgiram? Que faculdades desapareceram? Se essas perguntas não forem respondidas, podemos ter assistido apenas a mais uma cerimônia brasileira de batismo legislativo.

Por isso não me impressiona particularmente a quantidade de livros, cursos ou painéis que determinada alteração normativa consegue produzir. O mercado intelectual possui suas próprias necessidades e, às vezes, uma lei de vinte artigos produz mais bibliografia do que alguns problemas filosóficos que atravessaram dois milênios. O que me interessa é saber se, depois que se retiram os neologismos, os estrangeirismos, os slides, as siglas e as expressões grandiosas, permanece alguma transformação substancial da estrutura jurídica. Algumas vezes permanece, e devemos estudá-la com toda a seriedade. Outras vezes sobra surpreendentemente pouco.

É por isso que insisto tanto em desconfiar de novidades jurídicas excessivamente anunciadas. O Direito brasileiro frequentemente parece sofrer de horror ao ordinário. Cumprir a lei é simples demais; chamemos de compliance. Examinar previamente riscos é banal demais; chamemos de due diligence. Administrar corretamente é pouco sedutor; chamemos de governance. Proteger informações pessoais já conhecidas por uma organização não parece suficientemente histórico; proclamemos uma nova cultura de dados. Privar alguém de liberdade possui uma sonoridade desagradável; encontremos a categoria jurídica adequada e depois, se possível, permitamos que o vocabulário nos faça esquecer por alguns instantes o fenômeno material subjacente. Alterar requisitos recursais parece uma reforma processual; é mais atraente apresentá-la como o nascimento de uma nova advocacia perante os tribunais superiores.

Continuo preferindo a descrição menos emocionante. O Direito muda, mas muda em graus. Algumas reformas alteram estruturas. Outras corrigem procedimentos. Algumas introduzem direitos verdadeiramente novos. Outras apenas especificam deveres antigos. Algumas nomenclaturas traduzem modificações conceituais relevantes. Outras funcionam como embalagem. O dever intelectual do jurista consiste precisamente em distinguir umas das outras. E a maior ironia é esta: para realizar essa distinção, nenhuma reforma recente inventou instrumento melhor do que aquilo que já existia antes de todas elas — leitura, rigor, método e uma saudável resistência a acreditar que uma coisa se torna completamente diferente apenas porque alguém decidiu dar-lhe um nome mais caro.

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