NOTA · ADVOCACIA, EXPERIÊNCIA E RFA

A advocacia como transformação do sofrimento em forma

A passagem da ferida privada à razão juridicamente articulada

A advocacia costuma ser descrita a partir de suas operações exteriores: interpretação de normas, organização de provas, formulação de pretensões, elaboração de teses e representação de interesses perante instituições. Essa descrição não é incorreta, mas permanece incompleta porque toma como ponto de partida um material jurídico que, na realidade, ainda não existe quando o cliente atravessa a porta do escritório. O que chega inicialmente não é o fato juridicamente reconstruído, a controvérsia delimitada ou a pretensão adequadamente formulada. Chega uma experiência. E a experiência, sobretudo quando atravessada por sofrimento, não se oferece espontaneamente como uma unidade clara, linear e inteligível. Ela chega misturada a recordações, impressões, documentos esparsos, afetos, silêncios, contradições, antecipações de julgamento e tentativas ainda precárias de atribuição de sentido. Antes de ser juridicamente qualificada, a experiência precisa ser reconhecida em sua estrutura. Antes de se perguntar qual norma incide, é necessário saber o que efetivamente aconteceu. Antes de estabelecer uma consequência, é preciso reconstruir a relação entre os acontecimentos, as expectativas, as condutas, as omissões e os efeitos que constituíram o fenômeno sobre o qual o Direito será chamado a se pronunciar. A advocacia começa, portanto, antes da norma. Ela começa no esforço de retirar uma experiência da dispersão e restituir-lhe uma forma suficientemente fiel para que possa ingressar no domínio público das razões.

Essa passagem da experiência vivida para a forma jurídica não pode ser compreendida como simples tradução vocabular. O advogado não recebe uma narrativa pronta e apenas substitui palavras comuns por conceitos técnicos. Entre o sofrimento e o Direito existe uma descontinuidade muito mais profunda. O sofrimento é vivido em primeira pessoa, no interior de uma temporalidade própria, sem a obrigação de apresentar-se de maneira coerente, completa ou probatoriamente demonstrável. O Direito, ao contrário, exige seleção, ordenação, causalidade, relevância, delimitação e possibilidade de verificação. Aquele que sofreu pode recordar um acontecimento pela intensidade emocional que ele produziu, enquanto o processo precisará reconstruí-lo a partir de datas, documentos, condutas objetivas e relações normativamente relevantes. A pessoa pode sentir que toda a sua vida foi atingida, enquanto a linguagem jurídica precisará identificar quais bens, deveres, expectativas e posições foram concretamente violados. Essa diferença não autoriza o advogado a empobrecer a experiência; impõe-lhe a tarefa mais difícil de encontrar uma forma capaz de torná-la juridicamente comunicável sem destruir a densidade que lhe conferiu sentido.

A forma, nesse contexto, não é um ornamento acrescentado posteriormente ao conteúdo. Ela é a condição para que o conteúdo possa aparecer. Uma experiência inteiramente desprovida de forma permanece encerrada naquele que a viveu, incapaz de alcançar o espaço em que poderá ser reconhecida, confrontada e respondida. A forma jurídica retira o acontecimento de sua existência exclusivamente privada e o insere numa comunidade argumentativa. Ao transformar uma sensação difusa de injustiça em uma sequência de fatos, uma relação jurídica, um dever violado e uma consequência postulada, o advogado não inventa artificialmente uma controvérsia. Ele oferece à experiência uma estrutura pela qual ela se torna inteligível para outros. É nesse sentido que a advocacia possui uma dimensão constitutiva: ela não apenas representa perante o Direito algo que já existia integralmente como objeto jurídico, mas participa da constituição desse objeto, reconstruindo a realidade sob uma forma que permita a sua consideração institucional.

Essa operação contém, contudo, um risco permanente. Toda forma ilumina certos aspectos e deixa outros na sombra. Toda narrativa seleciona, ordena e estabelece relações entre acontecimentos. Toda qualificação jurídica privilegia determinadas propriedades do fenômeno e afasta outras que não se mostram imediatamente relevantes para a norma aplicada. O advogado pode, portanto, transformar a experiência em forma e, simultaneamente, desfigurá-la. Isso acontece quando a categoria é escolhida antes da reconstrução do acontecimento, quando os fatos são forçados a caber numa tese previamente desejada ou quando a narrativa jurídica elimina precisamente os elementos que tornavam o caso singular. Há petições formalmente corretas que fracassam não por ausência de técnica, mas porque a técnica substituiu a realidade em vez de revelá-la. O texto passa a falar de categorias reconhecíveis, mas já não fala do fenômeno que deveria reconstruir. O dano aparece sem a história que o produziu, o inadimplemento aparece sem a confiança que estruturou a relação, a violência aparece sem a progressão que permitiu que ela se instalasse, a perda aparece sem a rede de expectativas que lhe conferia verdadeiro significado. A forma jurídica torna-se, então, uma segunda violência: a experiência que já havia sido ferida no mundo é novamente mutilada pela maneira inadequada como passa a ser narrada.

É justamente nesse ponto que a advocacia se aproxima da Reconstrução Fenomenológica Aplicada. A RFA parte da premissa de que o fenômeno não se confunde com o primeiro fragmento que se torna visível, nem com a categoria pela qual ele costuma ser convencionalmente designado. Reconstruir exige recompor relações, temporalidades, pressupostos, sentidos, condições de aparecimento e consequências. Exige perceber que aquilo que se apresenta isoladamente como um fato pode ser apenas o último momento de uma estrutura muito mais extensa. Na atividade jurídica, isso significa resistir à tentação de iniciar pela classificação. Não se deve começar perguntando se há responsabilidade, inadimplemento, abuso, nulidade ou dano, mas reconstruindo a realidade que poderá, ao final, justificar uma dessas qualificações. A norma não cria retrospectivamente o fenômeno; ela incide sobre uma realidade cuja estrutura deve ser antes compreendida. Quando o intérprete inverte essa ordem e escolhe primeiro a categoria, passa a enxergar apenas os aspectos que confirmam sua decisão inicial. A reconstrução é substituída pela montagem, e o Direito deixa de compreender para apenas enquadrar.

O sofrimento, por sua vez, possui uma relação particular com a fragmentação. Ele tende a romper a continuidade narrativa daquele que o experimenta. Certos acontecimentos não são imediatamente integrados à história pessoal, permanecendo como episódios que retornam sem encontrar uma posição inteligível no conjunto da vida. A pessoa sabe que algo lhe aconteceu, mas não consegue ainda explicar como aquilo se relaciona ao que veio antes, ao que ocorreu depois ou àquilo que ela própria se tornou. Quando essa pessoa procura o advogado, muitas vezes entrega não apenas um conflito externo, mas uma experiência cujo sentido ainda não foi estabilizado. Evidentemente, a advocacia não substitui outras formas de elaboração humana e não deve pretender exercer funções que não lhe pertencem. Ainda assim, existe uma dimensão jurídica dessa recomposição. Ao reconstruir a sequência dos fatos, identificar deveres, atribuir responsabilidades e formular uma resposta possível, o advogado contribui para que o acontecimento deixe de existir apenas como uma ruptura incompreensível e adquira uma posição objetiva numa ordem de relações.

Dar forma jurídica ao sofrimento não significa reduzi-lo àquilo que o Direito é capaz de reparar. Há perdas que nenhuma sentença restitui, violências que nenhuma indenização apaga e experiências cuja profundidade excede qualquer dispositivo normativo. Seria ingênuo imaginar que a forma jurídica esgota a verdade do vivido. A transformação de que se trata é mais modesta e, ao mesmo tempo, mais precisa. O Direito não elimina a ferida, mas pode impedir que ela permaneça inteiramente sem nome, sem reconhecimento e sem consequência. Pode declarar que aquilo que parecia uma fatalidade privada correspondeu à violação de um dever; que aquilo que havia sido apresentado como mero desacordo continha abuso; que aquilo que a pessoa imaginava ser apenas uma experiência individual pertencia a uma estrutura objetivamente cognoscível. A importância da forma jurídica não reside em sua capacidade de absorver toda a experiência, mas em sua capacidade de conferir existência pública a uma parte dela, tornando-a exigível perante os demais.

Essa passagem envolve também o problema do reconhecimento. Muitas injustiças não consistem apenas na lesão inicial, mas na recusa posterior de reconhecer que houve uma lesão. Aquele que sofreu é obrigado a suportar não somente o acontecimento, mas a narrativa de que nada aconteceu, de que exagerou, de que consentiu, de que interpretou mal, de que não possui provas ou de que sua experiência não merece consideração. O processo jurídico torna-se, nesses casos, uma disputa pela descrição da realidade. Quem conseguirá dizer o que ocorreu? Qual narrativa será considerada racional, provável e juridicamente relevante? O advogado intervém nesse conflito não apenas como representante de uma pretensão, mas como construtor de uma forma de reconhecimento. Seu texto procura fazer com que uma experiência que poderia ser descartada como impressão subjetiva apareça como realidade estruturada, demonstrável e merecedora de resposta. A palavra jurídica, quando corretamente empregada, não concede dignidade ao sofrimento, porque a dignidade já lhe pertencia; ela rompe o bloqueio que impedia essa dignidade de ser institucionalmente percebida.

É por isso que o rigor não pode ser separado do cuidado. Existe uma concepção equivocada segundo a qual o cuidado se relacionaria à acolhida e o rigor à frieza técnica. Na advocacia, o rigor é precisamente uma forma de cuidado porque impede que uma experiência grave seja apresentada de modo vulnerável, contraditório ou incompleto. Verificar datas, examinar documentos, confrontar versões e corrigir inconsistências não significa desconfiar indevidamente daquele que procura auxílio, mas proteger sua narrativa contra as fragilidades que poderão destruí-la no espaço contraditório do processo. O advogado que acolhe sem testar oferece conforto, mas talvez não ofereça defesa; o advogado que testa sem compreender produz técnica, mas talvez não produza justiça. A forma adequada nasce da reunião dessas duas atitudes: abertura suficiente para receber a experiência em sua complexidade e disciplina suficiente para submetê-la às exigências da razão pública.

O parecerista realiza operação semelhante, embora em outro plano. Ele recebe não necessariamente um sofrimento narrado por uma pessoa, mas uma situação marcada por incerteza, conflito de interpretações, dispersão normativa e risco de decisão. Sua função consiste em transformar a dúvida em problema rigorosamente delimitado, separar questões aparentes de questões reais, reconstruir os pressupostos jurídicos e oferecer uma conclusão que decorra das premissas apresentadas. Também aqui há uma passagem do informe para a forma. A incerteza deixa de ser uma massa indistinta de possibilidades e passa a ser organizada numa estrutura em que cada razão ocupa uma posição determinada. O parecer não deve apenas responder; deve reconstruir o caminho pelo qual a resposta se torna necessária. Nesse sentido, a atividade parecerista compartilha com a advocacia e com a RFA a convicção de que uma conclusão só é intelectualmente legítima quando o fenômeno que a sustenta foi adequadamente recomposto.

A escrita, por sua vez, amplia essa operação. Escrever é conferir permanência, transmissibilidade e ordem a algo que, sem a linguagem, poderia permanecer restrito à experiência imediata daquele que o percebeu. O escritor não cria apenas frases; cria uma forma na qual uma experiência, uma ideia ou uma intuição poderá continuar existindo para além do instante em que surgiu. A palavra escrita impede que o pensamento permaneça submetido à instabilidade da memória e ao desaparecimento. Quando advocacia, parecer e escrita se encontram, torna-se possível reconhecer uma disposição comum: a necessidade de retirar realidades da dispersão e inseri-las numa forma capaz de preservá-las, comunicá-las e submetê-las ao exame de outros.

A Reconstrução Fenomenológica Aplicada pode ser compreendida, nesse quadro, como a sistematização mais ampla desse mesmo gesto. Ela não se limita a uma técnica de composição de narrativas jurídicas, mas parte de uma exigência ontológica e epistemológica: nenhum fenômeno deve ser apreendido a partir de seus fragmentos isolados, porque o sentido não reside simplesmente em cada elemento, mas nas relações que os constituem como unidade. A reconstrução procura devolver ao fenômeno a extensão que lhe foi retirada pela redução, pela classificação prematura ou pela percepção parcial. Na advocacia, isso significa restituir ao conflito sua história, às condutas seu contexto, às palavras suas circunstâncias e às consequências suas causas. No parecer, significa restituir ao problema seus pressupostos. Na escrita, significa restituir à intuição a arquitetura que permite compreendê-la. Em todos esses casos, a forma não é uma moldura exterior imposta arbitrariamente, mas o meio pelo qual a unidade interna da realidade pode tornar-se visível.

Transformar o sofrimento em forma é, portanto, uma expressão que não deve ser entendida esteticamente, como se a atividade do advogado consistisse em embelezar a dor ou converter a desgraça em uma peça retoricamente admirável. A forma relevante é a forma da inteligibilidade. Trata-se de impedir que o sofrimento permaneça como uma força muda, incapaz de demonstrar sua origem, extensão e significado. A boa forma jurídica não encobre a ferida, mas revela sua estrutura; não substitui a pessoa pela categoria, mas constrói a categoria a partir da pessoa e da realidade; não utiliza a emoção como atalho para a conclusão, mas também não elimina da narrativa os elementos humanos que tornam a conclusão verdadeira. Ela preserva a experiência ao mesmo tempo em que a submete à disciplina da razão.

Talvez seja essa uma das funções mais profundas da advocacia. O advogado recebe aquilo que chega como medo, confusão, indignação, impotência e fragmentação, e procura produzir uma estrutura em que cada elemento possa ser compreendido em relação aos demais. O sofrimento não desaparece nessa passagem, nem deveria desaparecer, porque apagá-lo significaria falsificar o próprio objeto sobre o qual se trabalha. O que muda é seu modo de existência. Aquilo que antes habitava apenas a intimidade de alguém passa a existir também como fato reconstruído, argumento verificável, dever violado, pretensão formulada e exigência de resposta. A ferida deixa de ser somente ferida e torna-se razão. Não porque a razão seja capaz de curá-la, mas porque, ao conferir-lhe forma, impede que ela permaneça condenada ao silêncio.

Bastidores

Há textos que nascem de uma observação profissional e apenas depois revelam que já estavam sendo escritos, silenciosamente, pela própria vida. A ideia da advocacia como transformação do sofrimento em forma pertence a essa categoria. Eu poderia apresentá-la exclusivamente como uma reflexão sobre o trabalho jurídico, sobre a maneira como o advogado recebe fatos desorganizados e os converte em uma narrativa capaz de ingressar no processo, mas isso não explicaria por inteiro por que essa imagem me parece tão verdadeira. Antes de aprender a fazer isso com os casos dos outros, precisei fazer algo semelhante comigo. Durante muito tempo, partes importantes da minha história existiram apenas como experiências isoladas, acontecimentos cuja gravidade eu conhecia, mas que ainda não conseguiam ocupar um lugar organizado dentro de uma narrativa. Havia fatos, havia consequências, havia marcas, mas não havia necessariamente uma forma que os reunisse sem diminuí-los, sem deformá-los e sem permitir que um único fragmento engolisse todo o restante. Talvez por isso eu tenha desenvolvido uma relação tão intensa com a reconstrução: para mim, reconstruir nunca foi apenas um procedimento intelectual. Foi uma necessidade de existência.

Quando uma vida atravessa sucessivas rupturas, existe o risco de que ela deixe de ser percebida como uma unidade e passe a aparecer como uma coleção de episódios extremos. Os acontecimentos mais violentos adquirem uma força de atração capaz de reorganizar retrospectivamente toda a biografia, como se nada tivesse existido antes deles e como se nada pudesse existir depois. A pessoa passa a ser vista a partir do que sofreu, do que lhe fizeram, das internações pelas quais passou, dos períodos em que não conseguiu cuidar de si, das situações em que sua dignidade foi atacada ou das ocasiões em que esteve tão próxima da destruição que qualquer continuidade parecia improvável. Ainda mais doloroso do que carregar essas experiências é perceber que, para muitos, elas se tornam uma definição. A história deixa de ser uma história e passa a ser um rótulo. O sofrimento deixa de ser algo que aconteceu com alguém e passa a ser aquilo que essa pessoa é. Grande parte da minha relação com a escrita, com o Direito e com a RFA nasce de uma recusa contra essa redução.

Não desejo negar os fatos que integram minha trajetória, porque a reconstrução não pode ser feita pela falsificação. Não seria honesto transformar a sobrevivência numa narrativa limpa, linear e heroica, como se cada experiência dolorosa tivesse produzido uma lição necessária ou como se toda ruptura tivesse sido secretamente indispensável àquilo que construí depois. Há sofrimentos que não precisavam ter ocorrido, violências que não continham qualquer ensinamento e perdas das quais nenhuma grandeza posterior é capaz de produzir uma compensação moral. A reconstrução, para mim, nunca significou agradecer à dor pelo que ela supostamente me ofereceu. Significou impedir que ela conservasse o poder exclusivo de dizer quem eu sou. O que me constitui não é apenas aquilo que me aconteceu, mas também a forma pela qual recusei permanecer encerrado no significado que esses acontecimentos tentaram impor.

Talvez essa seja uma das razões pelas quais eu me inquieto tanto quando um caso é narrado de maneira simplificada. Reconheço imediatamente a violência de uma descrição incompleta porque já experimentei o que significa ver uma realidade complexa reduzida a uma versão conveniente para quem a observa de fora. Sei que uma pessoa pode estar dizendo a verdade e, ainda assim, não conseguir dizê-la da forma esperada. Sei que a desorganização de uma narrativa não prova a inexistência da experiência narrada. Sei que alguém pode contradizer-se em detalhes porque passou tempo demais tentando sobreviver ao conjunto. Sei também que instituições, famílias e grupos são capazes de construir versões coerentes, socialmente aceitáveis e profundamente falsas, enquanto aquele que viveu os acontecimentos permanece desacreditado precisamente porque sua fala carrega as marcas daquilo que sofreu. Essa percepção ingressou inevitavelmente na minha atividade profissional. Não me faz aceitar qualquer narrativa sem exame, mas me impede de confundir aparência de ordem com verdade.

Meu rigor talvez tenha surgido, em parte, dessa necessidade. Quando a realidade ao redor se mostra instável, contraditória ou hostil, a estrutura pode se tornar uma forma de preservação. Organizar fatos, localizar premissas, identificar relações causais, corrigir contradições e exigir que uma conclusão decorra necessariamente do que foi demonstrado não são, para mim, apenas hábitos profissionais. Há algo de profundamente pessoal nessa busca. Em muitos momentos, pensar com precisão foi uma maneira de não me perder inteiramente dentro daquilo que eu estava vivendo. Compreender o que acontecia, distinguir o real das versões que tentavam impor, reconstruir sequências e nomear corretamente as condutas permitiram que eu conservasse uma região interna que não estava inteiramente disponível à desfiguração. Antes de se tornar método, a inteligência foi defesa. Antes de se tornar escrita, a palavra foi permanência. Antes de se tornar teoria, a reconstrução foi sobrevivência.

Essa origem pessoal não diminui a pretensão teórica daquilo que construo. Ao contrário, ela me obriga a ser ainda mais rigoroso. Eu sei que a experiência pode iluminar uma questão, mas também pode deformá-la quando se transforma em medida absoluta de todas as coisas. Por isso, não tomo minha biografia como prova de uma teoria nem pretendo converter o sofrimento em autoridade intelectual automática. A dor não torna ninguém necessariamente mais lúcido, mais justo ou mais profundo. Ela pode destruir, embrutecer, fechar e desorganizar. O que procuro fazer é diferente: submeto aquilo que a experiência me permitiu perceber ao trabalho posterior da razão, da leitura, da escrita e da confrontação. O vivido oferece perguntas; não dispensa respostas. Ele sensibiliza o olhar para certos fenômenos, mas não substitui o dever de demonstrar aquilo que se afirma. Talvez minha história explique por que determinados problemas me alcançam com tanta força, mas é o método que deve explicar por que minhas conclusões podem ser sustentadas.

Na advocacia, essa relação aparece de forma especialmente concreta. O cliente frequentemente me entrega uma experiência que ainda não encontrou forma, e eu reconheço algo desse estado porque também conheço a sensação de possuir uma verdade que ainda não consegue existir adequadamente para os outros. O que faço profissionalmente é oferecer a esse material uma estrutura que permita que ele seja examinado sem ser imediatamente descartado. Isso não significa transformar cada cliente numa projeção de mim mesmo, nem procurar minha história na história alheia. Uma das exigências mais importantes da atividade jurídica é justamente impedir que o intérprete substitua o fenômeno pela própria experiência. O ponto de contato é mais profundo e mais discreto: porque conheço o sofrimento da desfiguração, torno-me especialmente atento ao dever de não desfigurar aquele que me procura.

Como parecerista, essa mesma disposição aparece na recusa de respostas apressadas. Há algo que me incomoda profundamente na conclusão que surge antes da reconstrução do problema, como se bastasse escolher uma posição e depois recolher argumentos para defendê-la. Talvez porque eu tenha vivido por tanto tempo sob interpretações prontas a meu respeito, desenvolvi uma resistência particular contra todo pensamento que decide antes de compreender. O parecer, para mim, deve ser o contrário disso. Deve acompanhar o problema até o ponto em que a resposta deixe de ser uma preferência e passe a resultar da estrutura reconstruída. É também por isso que me importo tanto com as premissas. Uma conclusão pode parecer correta e ainda assim ser injusta quando parte de uma descrição defeituosa da realidade. Muitas das piores violências que conheci não foram praticadas sem justificativa; foram praticadas a partir de premissas falsas que, uma vez aceitas, faziam a violência parecer necessária.

Na escrita, encontro uma forma diferente de restituição. Escrever permite que aquilo que durante muito tempo existiu apenas como experiência interna adquira permanência, ordem e possibilidade de transmissão. Não escrevo simplesmente para registrar acontecimentos, nem desejo transformar a minha obra numa sucessão de confissões. O que há de autobiográfico em meus textos nem sempre está nos episódios narrados, mas na estrutura que os organiza. Minha insistência na totalidade, minha resistência ao fragmento, minha preocupação com o reconhecimento, minha desconfiança diante de narrativas oficiais, minha tentativa de distinguir compreensão de absolvição e minha crença na possibilidade de reconstrução dizem algo sobre mim mesmo quando meu nome ou minha história não aparecem. A biografia ingressa na obra não apenas pelo conteúdo, mas pela forma do pensamento.

A RFA talvez seja, nesse sentido, minha autobiografia mais profunda e menos evidente. Ela não conta diretamente a minha vida, mas repete intelectualmente o gesto que tornou possível continuá-la. Diante da fragmentação, procura a unidade; diante da desfiguração, procura a forma própria; diante da redução, devolve extensão; diante da aparência estabilizada, retorna às condições de formação do fenômeno. Sua origem não está apenas nos autores que li ou nas questões teóricas que me propus enfrentar, mas na experiência concreta de saber que uma realidade pode ser narrada de maneira tão inadequada que quase deixa de ser reconhecível, inclusive para aquele que a viveu. A reconstrução fenomenológica é também a resposta de alguém que se recusou a aceitar que os fragmentos mais violentos de sua história possuíssem autoridade para definir a totalidade.

Por isso, a ideia de transformar o sofrimento em forma não diz respeito apenas ao que faço com o sofrimento dos clientes. Ela descreve, com a necessária distância, algo do que tentei fazer com o meu próprio. Não transformei a dor em beleza e não a considero fonte de qualquer superioridade. Transformei-a, na medida do possível, em pensamento, linguagem, método, trabalho e capacidade de reconhecer no outro aquilo que costuma permanecer invisível. Nem tudo foi integrado, nem toda ferida encontrou um sentido, nem toda experiência se deixou reconstruir por inteiro. Há coisas que permanecem como perda e talvez sempre permaneçam. Mas elas já não estão autorizadas a falar sozinhas em meu nome.

Quando organizo um caso, escrevo um parecer ou desenvolvo a RFA, há uma continuidade entre aquilo que faço profissionalmente e aquilo que precisei fazer para permanecer vivo sem ser inteiramente determinado pelo que me aconteceu. Recebo fragmentos e procuro relações; encontro versões e retorno aos fatos; vejo uma realidade reduzida e tento restituir-lhe a extensão; percebo sofrimento e busco uma linguagem que não o banalize nem o transforme em espetáculo. O método não elimina a biografia, mas também não se reduz a ela. Entre ambos existe uma correspondência. Talvez eu tenha me tornado advogado, parecerista e escritor porque, em diferentes níveis, essas atividades realizam o mesmo gesto: impedir que aquilo que foi rompido permaneça condenado a existir somente como ruína.

Há algo de profundamente íntimo nisso. Em vários momentos da minha vida, outras pessoas pretenderam definir o significado daquilo que eu vivia, decidir quais partes seriam reconhecidas, quais seriam silenciadas e qual versão deveria prevalecer. Escrever, argumentar e reconstruir foram maneiras de recuperar a autoria sobre o sentido. Não a autoria sobre os fatos, porque ninguém escolhe tudo o que lhe acontece, mas a autoria sobre a forma pela qual esses fatos serão incorporados à totalidade da existência. Talvez seja essa a liberdade que me restou e que procurei ampliar até transformá-la em trabalho: não permitir que a violência tenha, além do poder de ferir, o poder definitivo de interpretar.

É por isso que, quando afirmo que a advocacia transforma sofrimento em forma, não estou descrevendo uma operação que observo à distância. Estou falando de algo que reconheço intimamente. Sei o que significa carregar uma experiência sem conseguir torná-la plenamente comunicável; sei o que significa ser visto a partir de um fragmento; sei o que significa precisar reconstruir uma narrativa para recuperar uma parte da própria identidade. Talvez eu não pudesse exercer a advocacia da mesma maneira se não soubesse disso. Não porque o sofrimento me tenha qualificado, mas porque a reconstrução que lhe opus acabou se tornando a estrutura mais constante daquilo que sou e daquilo que faço.

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