NOTA · REPRESENTAÇÃO, SOBERANIA E RESPONSABILIDADE
A representação que se dissolve
Mandatos coletivos, soberania popular e o problema de entregar a não eleitos uma parcela informal do poder de representar
Há ideias políticas cuja aparência inicial de democratização funciona de maneira tão sedutora que criticá-las produz quase imediatamente o risco de parecer contrário à própria democracia, e talvez seja precisamente por isso que devam ser examinadas com rigor ainda maior, porque democracia não se protege simplesmente acrescentando a palavra “coletivo” às instituições existentes, assim como representação não se torna necessariamente mais representativa pelo simples aumento do número de pessoas reunidas ao redor daquele que efetivamente recebeu o voto, e o chamado mandato coletivo pertence exatamente a essa categoria de fenômenos: surge revestido de horizontalidade, pluralidade, diversidade, aproximação entre eleitos e sociedade civil, combate ao personalismo, compartilhamento de decisões e abertura institucional a pessoas que dificilmente alcançariam individualmente o Parlamento, havendo nesses propósitos elementos que podem ser sinceramente louváveis, sobretudo quando se considera o envelhecimento das estruturas partidárias, a concentração de poder nas burocracias políticas, a distância entre representantes e representados, o baixo grau de confiança pública nos Parlamentos e a dificuldade histórica de determinados grupos sociais alcançarem representação institucional, embora a virtude declarada de uma intenção jamais elimine a necessidade de examinar a estrutura criada para realizá-la. Meu problema com o chamado mandato coletivo começa justamente no ponto em que sua defesa normalmente termina: democracia. Quando compareço à urna para escolher um vereador, um deputado estadual, um deputado federal ou um senador, não estou selecionando uma abstração denominada grupo, não estou outorgando procuração em branco para que o escolhido forme posteriormente um pequeno conselho privado de representantes, não estou elegendo assessores, amigos, ativistas, coordenadores, integrantes de movimentos sociais, especialistas, parentes, companheiros partidários ou participantes de um gabinete; estou votando numa pessoa determinada para que essa pessoa, constitucionalmente qualificada, partidariamente escolhida, eleitoralmente registrada, identificada perante a Justiça Eleitoral, submetida às condições de elegibilidade, sujeita às inelegibilidades, financiada e fiscalizada segundo as regras eleitorais, apresentada nominalmente ao eleitor, votada, diplomada e empossada exerça um mandato de representação política. Essa proposição pode parecer excessivamente individualista apenas enquanto se esquece que a individualização do representante não é capricho liberal nem homenagem à personalidade do político, mas técnica de responsabilidade democrática, porque preciso saber quem representa, quem vota, quem responde, quem perde o mandato, quem pode ser declarado inelegível, quem deve prestar contas, quem está sujeito à fidelidade partidária, quem recebe a remuneração, quem ocupa a cadeira, quem dispõe das prerrogativas, quem pode ser responsabilizado eleitoral, administrativa, civil, política ou penalmente e, sobretudo, quem devo substituir pelo voto quando considero que fui mal representado. Edmund Burke (1729–1797), Jean-Jacques Rousseau (1712–1778), Emmanuel-Joseph Sieyès (1748–1836), Benjamin Constant (1767–1830), John Stuart Mill (1806–1873), Alexis de Tocqueville (1805–1859), Hans Kelsen (1881–1973), Joseph Schumpeter (1883–1950), Robert Michels (1876–1936), Hannah Arendt (1906–1975), Norberto Bobbio (1909–2004), Giovanni Sartori (1924–2017), Robert Dahl (1915–2014), Hanna Fenichel Pitkin (1931–2023), Jürgen Habermas (1929–), Bernard Manin (1951–2024), Pierre Rosanvallon (1948–) e Nadia Urbinati (1955–), embora discordem profundamente sobre soberania, representação, partidos, deliberação, participação e legitimidade, convergem ao menos para tornar visível uma característica permanente do problema: democracia representativa não significa simplesmente permitir que alguém fale em nome de alguém, mas construir institucionalmente autorização, responsabilidade e possibilidade de substituição daqueles que falam em nome dos outros. É exatamente nesse ponto que o mandato coletivo me provoca desconfiança, porque parece ampliar o sujeito político ao mesmo tempo que dilui o sujeito responsável, promete superar personalismo enquanto pode substituir o representante conhecido por um círculo menor e menos visível, apresenta-se como abertura do mandato à sociedade enquanto entrega parcela do poder decisório a pessoas que, individualmente, jamais receberam investidura eleitoral, de modo que o paradoxo é formidável: em nome de democratizar a representação, cria-se a possibilidade de que meu representante efetivo passe a ser alguém em quem jamais votei, situação que considero não uma radicalização da democracia, mas uma distorção de sua cadeia elementar de autorização.
Antes de avançar, é indispensável limpar a linguagem, porque parte significativa da confusão intelectual em torno do tema decorre da utilização intercambiável de três categorias que não são idênticas e que precisam permanecer rigorosamente separadas: mandato compartilhado, candidatura coletiva e mandato coletivo. O mandato compartilhado é a hipótese menos problemática e historicamente mais antiga, ocorrendo quando uma pessoa é eleita de maneira absolutamente convencional, assume integralmente a titularidade jurídica do mandato e, durante seu exercício, cria mecanismos permanentes de consulta, conselhos populares, assembleias, reuniões temáticas, plataformas participativas, núcleos territoriais ou formas semelhantes de escutar cidadãos antes de decidir, de modo que juridicamente não existe qualquer dúvida sobre quem ocupa a cadeira e politicamente não se promete necessariamente que terceiros possuam poder decisório igual ao do titular; trata-se, portanto, de modalidade intensiva de participação na representação que pode inclusive aperfeiçoá-la, porque representante que escuta muito continua representante, representante que consulta especialistas continua representante, representante que mantém conselho popular continua representante e representante que conversa com eleitores antes de votar continua representante, surgindo o problema apenas quando consulta se transforma retoricamente em cotitularidade. A candidatura coletiva, segunda categoria, aparece quando a própria campanha apresenta ao eleitor não apenas a pessoa formalmente registrada, mas um conjunto determinado de indivíduos que se autodenominam cocandidatos, cocandidatas, covereadores, codeputados ou expressão semelhante, transmitindo a ideia de que aquele número de urna representa politicamente todos eles; há aqui deslocamento relevante, porque o eleitor já não recebe apenas a promessa de que o candidato ouvirá a sociedade, mas é convidado a imaginar que está escolhendo um pequeno colegiado. A terceira categoria, o mandato coletivo propriamente dito, vai além e pressupõe que, depois da vitória da única pessoa formalmente candidata, integrantes previamente apresentados participem, segundo regras internas, de decisões sobre voto, projetos, pronunciamentos, prioridades, estrutura de gabinete e atuação parlamentar, podendo a decisão do titular ser politicamente condicionada pelo coletivo. É justamente essa terceira forma que apresenta o problema constitucional mais severo porque transforma participação em espécie de cotitularidade política sem correspondente cotitularidade jurídica, razão pela qual a diferença pode ser formulada de maneira simples sem perder densidade: no mandato compartilhado, o parlamentar decide ouvindo muitos; na candidatura coletiva, muitos são apresentados como se estivessem concorrendo embora apenas um concorra juridicamente; no mandato coletivo, muitos pretendem participar da decisão parlamentar embora apenas um tenha recebido a investidura legal. Confundir essas três formas permite que defensores do mandato coletivo respondam às críticas apontando virtudes do mandato compartilhado e dizendo que ouvir mais pessoas é democrático, o que evidentemente é verdade, mas não resolve a questão que realmente importa, porque não discuto o direito de ouvir, discuto quem decide; não discuto se parlamentar pode reunir movimentos sociais, porque evidentemente pode, discuto se essas pessoas podem ser apresentadas como coproprietárias de representação que juridicamente não lhes pertence; não discuto se gabinete pode elaborar coletivamente projetos, porque todo gabinete sério faz isso, discuto se assessores, ativistas ou integrantes de coletivo podem reivindicar condição política equivalente à daquele que foi efetivamente eleito. A precisão conceitual retira do debate a camada de encantamento produzida pela palavra coletivo e devolve a pergunta ao seu núcleo: de quem é o mandato, quem recebeu a autorização e quem deve responder quando a decisão for tomada.
ESQUEMA I — PARTICIPAÇÃO NÃO É TITULARIDADE: MANDATO COMPARTILHADO = um eleito consulta muitos, um decide, um responde; CANDIDATURA COLETIVA = um candidato jurídico mais vários cocandidatos políticos, o eleitor recebe apresentação plural, mas o registro permanece individual; MANDATO COLETIVO = um titular jurídico mais vários participantes políticos, a decisão pretende ser compartilhada, mas responsabilidade e investidura continuam concentradas numa única pessoa. O problema democrático não está em ouvir muitos, mas em atribuir poder político de representação a quem não recebeu investidura eleitoral própria.
Historicamente, a ideia não começou no Brasil com a explosão das candidaturas coletivas de 2018 ou 2020, embora tenha sido nesses momentos que ganhou projeção nacional, e experiências classificáveis como mandatos compartilhados podem ser rastreadas pelo menos até a década de 1990, frequentemente sendo mencionado o deputado estadual mineiro Durval Ângelo, eleito em 1994, por estruturas de consulta e participação vinculadas ao mandato, surgindo posteriormente experiências municipais dispersas, como aquelas relacionadas a Caio Cunha, em Mogi das Cruzes, Paulo Camolesi, em Piracicaba, e Ronei Costa Martins, em Limeira, nas eleições de 2012. Aqui aparece novamente a importância da distinção anterior, porque chamar todas essas experiências retroativamente de mandatos coletivos pode produzir genealogia artificial, uma vez que compartilhar decisões, realizar consultas ou construir conselhos não equivale necessariamente a afirmar que vários indivíduos foram politicamente eleitos por intermédio do registro de um único deles. O ponto de inflexão aparece com maior nitidez em 2016, especialmente na experiência de Alto Paraíso de Goiás, em que João Yuji foi o candidato formal, acompanhado por outros integrantes apresentados como parte de projeto coletivo e submetidos a estrutura interna de deliberação, chegando o grupo a disciplinar relações por instrumento próprio; no mesmo ciclo eleitoral floresceu em Belo Horizonte a experiência das Muitas e posteriormente da chamada Gabinetona, com Áurea Carolina, Cida Falabella, Bella Gonçalves e rede de movimentos e ativistas que procurava aproximar gabinetes, movimentos urbanos e formas de atuação política horizontal, enquanto em São Paulo surgia a Bancada Ativista, inicialmente mais próxima de plataforma de apoio e articulação de candidaturas do que de candidatura coletiva em sentido rigoroso, mas que posteriormente se transformaria numa das experiências mais conhecidas do país. Em 2018 o fenômeno ultrapassou definitivamente os laboratórios municipais: em São Paulo, a Bancada Ativista concorreu à Assembleia Legislativa mediante candidatura formal de Mônica Seixas e apresentação pública de grupo de integrantes, entre eles Erika Hilton, então participante daquela construção coletiva antes de seguir carreira eleitoral própria; em Pernambuco, as Juntas concorreram mediante candidatura formal de Jô Cavalcanti e apresentaram cinco mulheres como componentes do mesmo projeto parlamentar; em Minas Gerais, a experiência da Gabinetona ampliou sua presença institucional, com Áurea Carolina alcançando a Câmara dos Deputados, Andréia de Jesus a Assembleia Legislativa e Bella Gonçalves a Câmara Municipal. Aquilo que poderia parecer curiosidade de inovação democrática transformou-se rapidamente em linguagem de campanha, método organizacional e estratégia eleitoral replicável, surgindo aqui crítica que não deve ser minimizada: o próprio formato possui evidente potência como chamariz eleitoral, porque uma única candidatura consegue agregar identidades, biografias, grupos sociais, movimentos, causas e redes pessoais diversas sem que cada integrante precise disputar individualmente uma vaga, o que em termos de comunicação política é extremamente eficiente, pois eleitor que não se identifica suficientemente com o candidato formal pode identificar-se com um dos cocandidatos, enquanto a candidatura passa a capturar simultaneamente círculos sociais diferentes e a multiplicidade de rostos produz impressão de multiplicidade de representação. Isso não significa necessariamente manipulação ou má-fé, mas significa reconhecer característica objetiva da técnica eleitoral: o mesmo número passa a ser politicamente promovido por várias pessoas, embora os votos sejam juridicamente contabilizados para apenas uma candidatura; se cada uma dessas pessoas disputasse individualmente, precisaria assumir todos os riscos de candidatura própria, enquanto reunidas sob um único registro formal podem somar capital político, identidade e mobilização em torno de uma única investidura. A pergunta, portanto, impõe-se sem necessidade de caricatura: o modelo democratiza a candidatura ou multiplica o marketing de uma candidatura individual, transformando pluralidade humana em ativo eleitoral enquanto preserva singularidade jurídica quando chega a hora de receber poder.
Santa Catarina oferece laboratório particularmente interessante porque o fenômeno chegou ao estado em formas suficientemente distintas para expor suas ambiguidades. Florianópolis tornou-se um dos casos nacionais mais conhecidos nas eleições municipais de 2020 com a chamada Coletiva Bem Viver, registrada formalmente na candidatura de Cíntia Moura Mendonça, que apareceu na urna como Cíntia Coletiva Bem Viver e obteve 1.660 votos, alcançando cadeira na Câmara Municipal, ao redor da qual estavam outras mulheres apresentadas como integrantes do projeto coletivo, entre elas Mayne Goes, Lívia Guilardi, Marina Caixeta e Joziléia Daniza Kaingang, compondo proposta que enfatizava representação feminina, negra, indígena e de outros segmentos sociais. O efeito político era inegavelmente interessante porque, numa eleição municipal em que a composição formal da Câmara apresentava limitações evidentes de diversidade, o grupo reivindicava introduzir no espaço parlamentar experiências que dificilmente apareceriam na estatística convencional de eleitos justamente porque a candidata juridicamente diplomada era apenas uma pessoa. O mesmo caso, entretanto, demonstra melhor que muitos argumentos abstratos a contradição fundamental: quem foi eleita vereadora foi Cíntia Mendonça, quem recebeu aqueles votos perante a Justiça Eleitoral foi Cíntia Mendonça, quem foi diplomada foi Cíntia Mendonça, quem ocupou juridicamente a cadeira foi Cíntia Mendonça, quem deteve imunidade material parlamentar foi Cíntia Mendonça, quem poderia votar em plenário era Cíntia Mendonça e quem estava submetida aos regimes constitucionais e legais de perda do mandato era Cíntia Mendonça. As demais integrantes podiam possuir relevância política, intelectual, social e organizacional extraordinária, mas não eram vereadoras porque Constituição, legislação eleitoral e diplomação não as transformaram em vereadoras. Chamar alguém de covereadora pode ser expressão política, autodescrição organizacional ou estratégia comunicativa, mas não produz investidura constitucional, e é justamente nesse ponto que minha crítica se intensifica, porque se eleitor é convidado a acreditar que elegeu conjunto de mulheres enquanto sistema eleitoral certifica que elegeu apenas uma delas, existe diferença relevante entre mensagem política e realidade jurídica. Pode-se argumentar que eleitor conhece essa diferença e aceita conscientemente a fórmula, e alguns certamente conhecem, mas Estado não deveria depender de presunção tão frágil em matéria de representação. O sistema democrático precisa dizer com clareza inequívoca quem está sendo eleito, não quem participará do gabinete, não quem influenciará decisões, não quem representa movimentos ligados ao eleito, mas quem efetivamente recebe o mandato. A experiência florianopolitana produziu inclusive debates institucionais e controvérsias porque pessoas apresentadas como covereadoras passaram a reivindicar ou receber espaços simbólicos ligados ao exercício parlamentar, revelando que a fronteira entre assessoria política e representação se torna inevitavelmente nebulosa quando o próprio projeto eleitoral se apresenta como mandato de várias pessoas, e essa nebulosidade, ainda que envolta em intenção democratizante, é exatamente aquilo que uma ordem republicana deveria evitar quando distribui competência pública.
Santa Catarina também conheceu experiências associadas ao PT em Florianópolis, como a referência ao Baratieri Coletivo Saúde, e em Blumenau o fenômeno assumiu configuração igualmente reveladora por meio de experiências de mandato coletivo e de sua defesa explícita como modelo destinado a romper personalismo, inclusive em pronunciamentos ligados a Roberto Morauer, do PT, defesa que merece ser levada a sério porque ataca defeito real da política brasileira. Sérgio Buarque de Holanda (1902–1982), Raymundo Faoro (1925–2003), Victor Nunes Leal (1914–1985) e Oliveira Vianna (1883–1951), apesar de partirem de tradições e categorias diversas, oferecem instrumentos para compreender a persistência de relações pessoais, patrimonialismo, coronelismo, redes de poder e confusão entre instituições e indivíduos na história política brasileira; se mandato coletivo pretende romper personalismo, há nisso diagnóstico respeitável, mas o problema é que a cura pode produzir doença distinta. Despersonalizar política não significa desindividualizar responsabilidade. O Estado moderno passou séculos aperfeiçoando técnicas destinadas a permitir que saibamos qual agente exerce qual poder, sob qual competência e sujeito a qual controle, e quando vários indivíduos participam materialmente da decisão mas apenas um responde juridicamente, despersonalização pode converter-se em desresponsabilização. Se pequeno coletivo determina, por consenso ou maioria interna, que seu parlamentar vote de determinada maneira, quem deve eleitor responsabilizar? O parlamentar poderá dizer que cumpriu decisão coletiva; integrantes poderão dizer que não possuem mandato formal; partido poderá invocar orientação própria; eleitor, que deveria encontrar cadeia clara de responsabilidade política, encontra nuvem decisória. A impessoalidade republicana não exige ausência de sujeito, mas exatamente o contrário: competências objetivas exercidas por sujeitos claramente determinados. Max Weber (1864–1920) compreendeu racionalização do poder moderno como substituição progressiva de dominações pessoais por estruturas institucionais de competência, e um coletivo informal, por mais bem-intencionado que seja, pode introduzir novamente relações pessoais dentro da máquina pública sob linguagem aparentemente progressista, situação na qual a retórica de horizontalidade encobre o fato de que ninguém sabe exatamente onde termina a influência legítima e onde começa o exercício informal de poder sem investidura.
ESQUEMA II — DESPERSONALIZAÇÃO NÃO É DESRESPONSABILIZAÇÃO: personalismo político significa “o mandato sou eu”; mandato coletivo mal estruturado significa “o mandato somos nós, mas juridicamente somente eu respondo”; democracia representativa responsável significa “o mandato foi conferido a mim, eu posso ouvir todos, mas minha decisão é publicamente imputável a mim segundo as instituições”. Combater personalismo não exige apagar o representante; exige submetê-lo a partidos, eleitores, leis, transparência e responsabilidade.
Nas eleições gerais de 2022, Santa Catarina tornou o fenômeno ainda mais visível porque a própria Assembleia Legislativa registrou a existência de nove candidaturas coletivas para deputado estadual, majoritariamente vinculadas a partidos de centro-esquerda e esquerda e associadas a pautas LGBT+, educação, população negra, feminismo, juventude, trabalhadores e outros segmentos, e entre as candidaturas publicamente associadas à linguagem coletiva estavam Cíntia Mendonça, com a Mandata Coletiva Bem Viver, pelo PSOL; Vanda Pinedo, com o Coletivo Nossa Força e Voz, pelo PT; Lívia Guilardi, com a Coletiva Raízes, pelo PSOL; Daniely Ramos Luz, com o Coletivo Juventude, pelo PT; Rafael Consul de Almeida, com o Coletivo Feliz de Novo, pelo PT; e Marina Coletivo Mães, também ligada ao PT, entre outras experiências que utilizaram designações coletivas ou estruturas correspondentes naquele pleito. Nenhuma delas, entretanto, transformou coparticipantes em candidatos juridicamente equivalentes ao titular, e levantamentos posteriores identificaram candidaturas coletivas catarinenses em posições de suplência tanto para deputado estadual quanto para deputado federal, sem eleição de mandato coletivo à Assembleia naquele ciclo, dado relevante porque demonstra que Santa Catarina não recebeu o modelo apenas como curiosidade municipal, mas como estratégia estadual articulada, sobretudo em partidos de esquerda. Ainda assim, é indispensável afastar simplificação: candidatura coletiva não é juridicamente de esquerda e a estrutura poderia ser adotada por liberais, conservadores, ambientalistas, religiosos, municipalistas, empresários, policiais, agricultores, médicos, advogados ou qualquer outro agrupamento. Em âmbito nacional houve experiências em diversas legendas, e predominância progressista deriva muito mais da afinidade discursiva entre horizontalidade, movimentos sociais, representação identitária e determinados segmentos da esquerda contemporânea do que de característica inerente ao instituto. Isso importa porque minha crítica não depende de quem esteja dentro do coletivo. Eu me oporia ao mesmo problema se cinco conservadores apresentassem candidato formal e anunciassem que todos seriam codeputados, se dez empresários fizessem o mesmo, se grupo religioso anunciasse que seu líder registrado dividiria mandato com conselho não eleito ou se cinco advogados se apresentassem como único candidato; a questão é institucional, não ideológica, e exatamente por isso crescimento do modelo deveria preocupar também quem hoje simpatiza com grupos que mais o utilizam, porque toda inovação institucional deve ser avaliada imaginando-se seu uso pelo adversário. Regra que parece virtuosa quando utilizada por meus aliados precisa continuar parecendo legítima quando utilizada por aqueles de quem discordo profundamente; se deixa de parecer legítima quando muda o usuário, provavelmente não estou defendendo instituição, mas apenas resultado político conveniente. O fenômeno catarinense reaparece nas eleições de 2026 sob novas roupagens, inclusive em Blumenau, onde foi anunciada candidatura descrita como espécie de dois em um, com o ex-vereador Emmanuel dos Santos, o Tuca, concorrendo formalmente enquanto Rafael Gomes participaria publicamente da construção política, sendo reconhecido desde o início que, por força da legislação eleitoral, o nome juridicamente submetido à urna seria o de Tuca. O caso é particularmente revelador porque reduz o fenômeno à sua estrutura mínima e retira parte da roupagem dos grandes coletivos: duas pessoas apresentam-se politicamente articuladas, mas somente uma é candidata. Nada existe de ilegítimo em candidato anunciar que determinado parceiro será central em seu gabinete ou formulação política; políticos fazem isso desde que partidos existem, candidatos presidenciais anunciam ministros, candidatos a prefeito anunciam equipes, parlamentares apresentam coordenadores, assessores, conselhos e apoiadores. O salto conceitual acontece quando associação é apresentada como se houvesse espécie de representação compartilhada derivada do voto. Se Tuca for eleito, deputado será Tuca; Rafael poderá tornar-se assessor, conselheiro, articulador, dirigente político, colaborador ou exercer outra função juridicamente admitida, mas não será deputado porque nenhum artifício semântico modifica a diplomação, simplicidade que deveria orientar todo o debate nacional: não há necessidade de demonizar coletivo, basta chamar as coisas pelo nome jurídico correto.
A razão para essa insistência aparece quando se retorna à teoria da democracia representativa. O Brasil não adotou democracia direta pura, democracia assembleária permanente nem sistema no qual toda decisão política dependa de consulta imediata ao corpo eleitoral; Constituição estabelece que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos constitucionais, e essa fórmula precisa ser lida com atenção porque poder é popular em sua origem, seu exercício ordinário dentro do Estado constitucional é predominantemente representativo e o exercício direto existe apenas nos mecanismos e condições que a própria ordem prevê. Plebiscito, referendo e iniciativa popular são exemplos nacionais clássicos de democracia semidireta constitucionalmente organizada; iniciativa popular legislativa possui requisitos próprios, plebiscito consulta previamente eleitorado e referendo submete posteriormente determinada decisão ao pronunciamento popular, enquanto em nível municipal existem formas participativas estimuladas constitucionalmente, e conselhos, audiências, consultas, orçamento participativo, iniciativas populares e diversas instituições podem ampliar participação. Nada disso significa que pessoa eleita possa transformar unilateralmente sua investidura numa microdemocracia direta privada. Se queremos democracia direta, precisamos utilizar democracia direta constitucionalmente organizada; se queremos representação, precisamos aceitar responsabilidade inerente ao representante. O mandato coletivo frequentemente mistura esses planos e termina não realizando plenamente nenhum deles: não é democracia direta porque povo não decide, quem decide é pequeno conjunto selecionado pelo próprio coletivo; não é representação convencional porque representante formalmente eleito afirma compartilhar poder com pessoas não eleitas. Surge uma terceira coisa, politicamente inventiva, mas juridicamente opaca, espécie de oligarquia participativa de gabinete. Robert Michels (1876–1936), ao formular sua célebre lei de ferro das oligarquias, advertia justamente que organizações criadas em nome da participação tendem a formar núcleos dirigentes. O simples fato de cinco, oito ou dez pessoas decidirem em vez de uma não transforma automaticamente decisão em decisão popular, porque dez pessoas não são povo, coletivo não é demos e assembleia fechada de coparlamentares não constitui democracia direta, sendo apenas mais um corpo intermediário. Rousseau (1712–1778), levado ao extremo, desconfiaria da própria representação porque para ele soberania não poderia ser simplesmente alienada; Sieyès (1748–1836), em direção distinta, foi decisivo para formular representação moderna; Burke (1729–1797), em sua conhecida concepção do representante como alguém que deve ao eleitor não apenas esforço, mas julgamento, rejeitaria transformação do parlamentar em mero delegado de instruções; Mill (1806–1873) procuraria conciliar representação e diversidade; Kelsen (1881–1973) colocaria partidos no centro da democracia moderna; Schumpeter (1883–1950) enfatizaria competição institucional pela liderança; Dahl (1915–2014) buscaria ampliar participação e contestação; Pitkin (1931–2023) mostraria que representação pode ser formal, descritiva, simbólica e substantiva; Manin (1951–2024) reconstruiria historicamente princípios do governo representativo; Habermas (1929–) valorizaria deliberação e esfera pública; Urbinati (1955–) demonstraria que representação não significa simples substituição da presença popular, mas relação contínua de julgamento e comunicação. Mandato coletivo tenta responder a problema verdadeiro identificado por vários desses autores, a distância entre eleito e representado, mas existe enorme diferença entre tornar essa relação contínua e inserir pequeno grupo com poder decisório privilegiado dentro dela. Se objetivo é aproximar parlamentar e eleitores, por que conceder poder especial a cinco coparlamentares? Por que não realizar consultas abertas, audiências, plataformas, conselhos territoriais rotativos, reuniões públicas, prestação de contas contínua, assembleias abertas e outros instrumentos pelos quais qualquer eleitor possa participar? O mandato coletivo pode curiosamente reproduzir aquilo que afirma combater: cria elite política intermediária. O acesso ao parlamentar deixa de passar apenas por partido, gabinete e instituições e passa também por integrantes de círculo cujo poder decorre mais da proximidade com titular do que de investidura jurídica própria. A horizontalidade pode existir dentro do grupo e ainda assim continuar vertical em relação aos milhares ou milhões de cidadãos que ficaram fora dele.
ESQUEMA III — DEMOCRACIA DIRETA E REPRESENTAÇÃO NÃO PODEM SER CONFUNDIDAS: POVO → plebiscito, referendo e iniciativa popular = exercício direto constitucionalmente organizado; POVO → eleição → representante = exercício representativo; POVO → eleição de A → A cria ou apresenta B+C+D+E → B+C+D+E condicionam decisões = participação privada intermediária, e não democracia direta. Cinco coparlamentares não são o povo; são cinco cidadãos com acesso político privilegiado ao titular do mandato.
A objeção torna-se ainda mais intensa quando se recorda que o mandato proporcional brasileiro não pertence sequer à pessoa eleita de maneira tão simples quanto sugere a linguagem cotidiana, porque vereadores e deputados são escolhidos dentro de sistema proporcional no qual votos nominais e votos partidários se articulam, quocientes, distribuição de cadeiras, federações partidárias e regras de desempenho determinam o resultado e jurisprudência constitucional consolidou relevância dos partidos para titularidade e continuidade dos mandatos proporcionais. Kelsen (1881–1973), talvez mais do que qualquer autor clássico, percebeu que democracia de massas moderna é praticamente inconcebível sem partidos, e eleitor brasileiro pode votar nominalmente em Cíntia, Mônica, Jô, Tuca ou qualquer outro candidato, mas esse voto participa de estrutura partidária que determina ocupação das cadeiras. Se partido já constitui mediação constitucionalmente reconhecida entre sociedade e representação parlamentar, mandato coletivo introduz segunda mediação informal: além de representante e partido, surge coletivo. Quem prevalece quando os três divergem? Se partido determina voto favorável, coletivo decide voto contrário e titular concorda com terceira posição, qual é seu dever político? Direito possui respostas, embora complexas, para relações entre titular e partido; possui regras de fidelidade, disciplina partidária, funcionamento parlamentar e perda de mandato. Não possui disciplina equivalente para coparlamentar. Coletivo pode alegar acordo moral ou estatuto privado, mas instrumento particular não pode reescrever Constituição. Nenhum contrato entre cinco pessoas consegue atribuir a quatro delas condição de deputado que apenas uma recebeu na eleição. Mandato público não é condomínio civil e não admite fração ideal de cadeira. Não existem vinte por cento de imunidade parlamentar para cada integrante, vinte por cento do voto em plenário, vinte por cento da prerrogativa de fala, vinte por cento da legitimidade para ocupar comissão, vinte por cento do subsídio ou vinte por cento da responsabilidade por quebra de decoro. A cadeira é unidade constitucional. O grupo pode deliberar politicamente, mas no momento em que deliberação precisa converter-se em ato estatal toda a ficção coletiva se desfaz e sistema reencontra a pessoa. Essa constatação explica por que solução normativa construída pela Justiça Eleitoral é simultaneamente pragmática e reveladora. Tribunal Superior Eleitoral admite que candidatura promovida coletivamente faça referência ao grupo no nome de urna dentro das condições regulamentares, mas preserva individualidade jurídica da candidatura e, em 2026, reafirmou que não existe previsão legal de candidatura coletiva e que todas as fases do processo eleitoral continuam tendo como parâmetro candidatura individual. A formulação é quase perfeita porque revela fenômeno sem aderir à ficção: juridicamente existe promoção coletiva de candidatura individual. Campanha pode ser coletiva, comunicação pode ser coletiva, gabinete pode trabalhar coletivamente, consultas podem ser coletivas, criação legislativa pode ser coletiva, apoio social pode ser coletivo, mas candidatura, diplomação e mandato permanecem individualizados. Se próprio Tribunal afirma que candidatura coletiva juridicamente não existe, até que ponto é correto apresentar ao eleitor expressão mandato coletivo sem deixar continuamente claro que apenas uma pessoa será representante legal? É possível que comunicação seja transparente, e diversos grupos procuram explicar quem é titular formal, mas força semântica de expressões como covereadora, codeputada e coparlamentar tende a sugerir posição institucional inexistente. A língua produz realidade política mesmo quando não produz realidade jurídica, e precisamente por isso o vocabulário precisa ser vigiado quando interfere na percepção popular sobre quem foi efetivamente eleito.
Há ainda problema particularmente grave na mudança interna do coletivo depois da eleição. Suponhamos que eleitor escolha determinada candidatura porque admira especificamente um de seus cinco integrantes; grupo é eleito e, seis meses depois, esse integrante rompe com demais, é expulso, afasta-se, muda de posição ou simplesmente decide sair. O que acontece com voto daquele eleitor? Nada juridicamente relevante, porque integrante não possuía mandato e sua saída não produz eleição suplementar, perda de mandato, substituição ou qualquer consequência constitucional. Invertamos então o caso: quatro integrantes rompem com titular formal e decidem que ele não mais os representa. Conseguem retirar-lhe a cadeira? Não. Podem destituí-lo? Não. Podem assumir? Não. O eleito continua titular mesmo que todo coletivo que ajudou a elegê-lo se volte contra ele. Promessa de colegialidade revela-se dependente da vontade jurídica final daquele que supostamente deveria ser apenas um entre iguais. Coletivo permanece horizontal até momento em que surge conflito insolúvel; nesse instante, verticalidade legal reaparece. Eleitor descobre que pessoa formalmente candidata sempre foi, no fundo, a única titular institucional da decisão. A sucessão oferece demonstração ainda mais contundente: se titular de chamado mandato coletivo renuncia, morre, perde direitos políticos, tem mandato cassado ou deixa cargo por hipótese legal, não existe regra automática segundo a qual um dos coparlamentares assume cadeira. No sistema proporcional ingressa quem as normas de suplência partidária determinarem, podendo entrar alguém que jamais integrou coletivo, que não compartilha seus métodos e que inclusive discorda de seus integrantes. Se realmente houvesse mandato coletivo juridicamente reconhecido, sucessão precisaria ocorrer dentro do próprio coletivo; como não ocorre, evidencia-se que coletividade jamais foi titular. Também existem dificuldades envolvendo cotas de gênero, raça e distribuição de recursos. Se candidatura formal pertence a homem, mas coletivo inclui várias mulheres, candidatura não pode ser considerada feminina para fins de composição mínima porque quem concorre juridicamente é homem; se candidata formal é branca, mas integrantes negras ocupam posição de destaque na campanha, isso não altera juridicamente sua classificação para distribuição de recursos vinculada às políticas afirmativas eleitorais. E deveria ser exatamente assim, porque permitir que identidades de coparlamentares alterassem obrigações jurídicas criaria possibilidade evidente de contornar normas de inclusão. Uma candidatura não pode apresentar mulheres como coparlamentares e utilizar essa presença para compensar inexistência de candidatas formais, assim como não pode incluir pessoas negras simbolicamente e converter essa associação em benefício reservado a candidaturas negras. Surge aqui contradição curiosa: mesmo formato celebrado como instrumento de representação de minorias precisa permanecer juridicamente individual para impedir que própria representação seja instrumentalizada contra políticas afirmativas. Individualização protege autenticidade das cotas.
ESQUEMA IV — TESTE DO CONFLITO E DA SUCESSÃO: A+B+C+D+E fazem campanha → eleitor declara apoio ao grupo → A é formalmente eleito → C abandona o coletivo e mandato permanece integralmente com A → B+D+E expulsam A e não conseguem retirar-lhe a cadeira → A ignora decisão do coletivo e seu voto parlamentar continua juridicamente válido → A renuncia e assume suplente segundo sistema partidário, não necessariamente B, C, D ou E. O conflito revela a verdade institucional escondida pela retórica da cotitularidade.
Outra defesa frequente sustenta que mandato coletivo permite reunir conhecimentos diferentes, pois um integrante entende de saúde, outro de educação, outro de urbanismo, outro de direitos humanos e outro de segurança pública, de modo que juntos seriam mais preparados do que parlamentar individual, mas argumento parece forte apenas enquanto se esquece da existência do gabinete parlamentar. Para que servem assessores, consultorias legislativas, audiências públicas, comissões, especialistas, universidades, organizações da sociedade civil, entidades de classe, servidores de carreira e estruturas técnicas dos Parlamentos? Nenhum representante moderno decide sozinho porque nenhuma pessoa domina todos os assuntos. Natureza individual da investidura jamais significou solidão cognitiva. Um deputado pode reunir cinquenta especialistas e continuar sendo responsável pelo voto. Aliás, essa é precisamente vantagem institucional: pluralidade na formação da decisão e unidade na imputação da decisão. Mandato coletivo inverte essa fórmula, transformando pluralidade na formação em pluralidade reivindicada na decisão, enquanto responsabilidade jurídica permanece singular. Há ainda crítica política necessária, embora menos dogmática: estética do coletivo pode funcionar como ferramenta de ampliação artificial de capital eleitoral. Um candidato sozinho possui uma biografia, uma rede, uma identidade, profissão, determinados movimentos e determinadas causas; cinco candidatos políticos reunidos sob mesmo registro formal possuem cinco biografias, cinco redes, cinco comunidades, cinco repertórios identitários e cinco círculos de mobilização, todos impulsionando votos para mesmo número. Isso pode ser inteiramente legítimo como campanha conjunta, assim como partidos e movimentos mobilizam redes para candidatos, mas existe elemento retórico adicional quando cada integrante é chamado cocandidato: apoiador de B é convidado a imaginar que elegendo A também está elegendo B. Em sentido político talvez esteja; em sentido institucional, não. Essa diferença é precisamente o que torna formato eleitoralmente atraente. Pode-se chamá-lo inovação, hackeamento do sistema, democratização ou estratégia, mas considero mais preciso descrevê-lo como multiplicação política de candidatura juridicamente indivisível, porque quanto mais forte a linguagem da igualdade entre integrantes, maior a distância entre propaganda e Direito. Santa Catarina oferece contexto particularmente interessante porque sua cultura eleitoral contemporânea não corresponde necessariamente ao ambiente ideológico no qual a maior parte dessas experiências floresceu; o estado possui forte presença de partidos de direita e centro-direita, enquanto experiências coletivas mais visíveis em 2020 e 2022 estiveram especialmente ligadas ao PSOL e ao PT. Florianópolis, por sua composição sociológica, universitária, administrativa e cultural, tornou-se espaço mais propício a experimentações progressistas e produziu a Coletiva Bem Viver; Blumenau ofereceu experiências e discursos favoráveis ao compartilhamento; em 2022 a Alesc registrou nove candidaturas coletivas estaduais; em 2026 fórmulas semelhantes reaparecem mostrando que modelo pode circular ideologicamente. Essa trajetória catarinense é instrutiva porque tecnologia eleitoral popularizada em determinado campo político pode ser absorvida por outro, reiterando que instituições precisam ser avaliadas independentemente do usuário momentâneo.
A crítica mais profunda, contudo, não é eleitoral, mas filosófica. Representação pressupõe ausência. Hanna Pitkin (1931–2023) tornou célebre complexidade conceitual do ato de tornar presente, em algum sentido, aquilo que não está presente. Cidadão não ocupa fisicamente Câmara em cada votação; representante age politicamente em seu nome. Essa relação contém inevitavelmente autonomia. Burke (1729–1797) insistia que parlamentar não deveria sacrificar julgamento simplesmente às opiniões imediatas de seus eleitores; Rousseau (1712–1778), quase no polo inverso, denunciaria limites dessa alienação da soberania. Democracia moderna procurou resolver parcialmente essa tensão não dissolvendo representante, mas mediante eleições periódicas, partidos, publicidade, liberdade de expressão, oposição, imprensa, associações, responsabilidade política e voto retrospectivo. Eu voto em alguém, essa pessoa decide, observo, julgo e voto novamente. Mandato coletivo introduz dentro dessa cadeia um nível que não controlo igualmente: voto em A, A compromete-se a decidir com B, C, D e E, esses integrantes deliberam segundo regras internas, A transforma decisão em ato parlamentar e depois preciso reconstruir quem efetivamente determinou resultado. Cadeia de autorização alonga-se e cadeia de responsabilização enfraquece. Isso não significa que representação deva ser surda à sociedade; ao contrário, quanto mais aberta, melhor. Diferença é que abertura deve ampliar número de cidadãos capazes de influenciar, não criar pequeno clube de cidadãos com influência privilegiada. Se mandato quer ser verdadeiramente democrático, considero mais coerente abrir consultas a todos os eleitores interessados do que proclamar cinco integrantes como coparlamentares permanentes; se quer representar determinado movimento, pode criar conselho público com composição transparente e renovável; se quer aproximar bairros, pode estabelecer assembleias territoriais; se quer deliberar coletivamente, pode divulgar consultas, votos, razões e resultados. Tudo isso democratiza sem produzir ficção de que quem não foi eleito tornou-se parlamentar. Habermas (1929–) ajuda particularmente nesse ponto porque democracia deliberativa não exige que toda pessoa se transforme em representante, mas processos públicos pelos quais razões circulam entre sociedade civil e instituições; legitimidade nasce da abertura discursiva, não necessariamente da multiplicação informal de titulares. Dahl (1915–2014) enfatizaria inclusão e contestação; Bobbio (1909–2004) insistiria nas regras do jogo; Sartori (1924–2017) advertiria contra conceitos tão elásticos de democracia que perdem capacidade explicativa. Chamar reunião de cinco pessoas de democratização do mandato não basta; é necessário perguntar quem escolheu essas cinco, quem pode substituí-las, a quem prestam contas, se reuniões são públicas, se votos internos são públicos, se existe minoria interna, direito de oposição, incompatibilidades, parentesco com titular, remuneração, acesso a informações protegidas, obrigação de seguir decisão majoritária, regras de empate, veto, estatuto, alteração pelo eleitor ou interferência partidária. O próprio número de perguntas demonstra que estamos diante de instituição política sem arquitetura jurídica correspondente.
ESQUEMA V — DEMOCRATIZAR DE VERDADE: representante único + participação aberta + consultas públicas + audiências + conselhos transparentes + dados abertos + prestação de contas + deliberação pública = ampliação do demos; mandato coletivo fechado = representante único + pequeno grupo fixo com poder privilegiado = ampliação do gabinete, não necessariamente ampliação da democracia.
A palavra representatividade precisa igualmente ser tratada com cuidado. É verdade que mandatos coletivos têm sido utilizados por mulheres, negros, indígenas, pessoas LGBT+, moradores de periferias, trabalhadores de determinadas categorias e grupos historicamente pouco presentes nas instituições, e essa dimensão não pode ser desprezada. A Coletiva Bem Viver, em Florianópolis, tornou visíveis mulheres negras e mulher indígena numa Câmara cuja composição formal não refletia adequadamente essas presenças; Bancada Ativista paulista ampliou visibilidade a múltiplas identidades; Juntas em Pernambuco fizeram algo semelhante; movimentos como Quilombo Periférico e Bancada Feminista utilizaram formato para colocar coletivamente pautas sub-representadas. Questão é real porque Parlamentos brasileiros não reproduzem adequadamente diversidade da população, mas deficiência de representação descritiva não autoriza qualquer solução institucional. Pitkin (1931–2023) obriga a distinguir representação descritiva, relacionada à semelhança sociológica entre representante e representado, de representação substantiva, ligada à atuação por interesses e ideias. Pessoa indígena dentro de coletivo não se torna juridicamente parlamentar apenas porque confere diversidade ao gabinete. Se queremos mais parlamentares indígenas, solução institucionalmente honesta é criar condições para que mais indígenas sejam candidatos e eleitos como titulares; se queremos mais mulheres, devemos eleger mulheres; se queremos mais pessoas negras, devemos eleger pessoas negras; se queremos mais diversidade, devemos reformar financiamento, partidos, cotas, recrutamento, formação política e barreiras de acesso. Mandato coletivo pode aumentar presença simbólica sem aumentar na mesma medida poder institucional efetivamente titularizado pelos grupos que afirma representar, surgindo risco relevante de confundir estar no gabinete com possuir mandato. O exemplo de Erika Hilton ilustra caminho institucionalmente mais robusto: sua participação na Bancada Ativista integrou experiência coletiva e lhe ofereceu espaço de atuação política; posteriormente ela própria submeteu seu nome ao eleitorado e foi eleita individualmente para cargos legislativos, adquirindo plenitude das prerrogativas e responsabilidades do mandato. Independentemente de qualquer avaliação sobre suas posições políticas, esse segundo momento possui legitimidade representativa mais nítida porque eleitores sabiam que estavam elegendo Erika Hilton. Talvez mandato coletivo funcione sociologicamente como incubadora de lideranças, o que pode ser positivo, mas incubadora de representantes é coisa diferente de pluralização fictícia de cadeira. Também não aceito sem reservas argumento de que mandato individual seja necessariamente personalista. Juiz decide individualmente determinados processos sem que jurisdição seja personalista; ministro exerce competência individual sem que Ministério seja propriedade pessoal; prefeito é pessoa determinada sem que Prefeitura seja sua propriedade; reitor ocupa cargo individual sem que universidade lhe pertença. Personalismo é deformação cultural da instituição, não consequência automática da individualização da competência. Remédio para personalismo parlamentar é fortalecer instituições, partidos, regras de transparência, publicidade de votos, comissões, colegialidade parlamentar, controle social, imprensa, eleições competitivas, integridade e accountability. Transformar titular em cinco participantes não elimina personalismo, podendo apenas multiplicar personalidades.
Outro argumento favorável sustenta que ninguém vota efetivamente só numa pessoa porque todo candidato possui partido, equipe, financiadores, apoiadores e compromissos, o que é verdadeiro e exatamente por isso precisamos preservar diferença entre influência e mandato. Todo político sofre influências legítimas e ilegítimas, públicas e privadas. Direito democrático não tenta eliminar influência; tenta tornar competência imputável. Empresário pode influenciar parlamentar e não vira deputado; sindicato pode orientar voto e não ganha cadeira; movimento social pode redigir proposta e não ganha imunidade parlamentar; assessor pode escrever discurso inteiro e não se torna autor constitucional do voto; partido pode impor disciplina dentro dos limites reconhecidos pelo sistema porque integra arquitetura constitucional. Coletivo informal não pode saltar da esfera de influência para esfera de representação apenas porque adota palavra mandato. A diferença entre influência e titularidade constitui talvez fronteira central de toda discussão: democracia pressupõe influências múltiplas; representação exige titularidade definida. Quanto mais influências um bom parlamentar recebe, melhor; quanto menos sabemos quem efetivamente possui poder, pior. Opacidade não se transforma em transparência apenas porque é coletiva. No Brasil, democracia direta é juridicamente estruturada. Plebiscito, referendo e iniciativa popular são mecanismos cuja legitimidade decorre de procedimentos universais, pelos quais corpo eleitoral ou conjunto juridicamente definido de cidadãos participa segundo regras públicas. Diferença para coletivo privado é radical. Num referendo, meu voto vale segundo mesma regra do voto de qualquer outro cidadão; num conselho interno de mandato, determinados indivíduos possuem voz privilegiada porque foram escolhidos pelo próprio arranjo político. Não são manifestações equivalentes da soberania popular. Rousseau (1712–1778) possivelmente consideraria ambas insuficientes diante de sua exigência radical de soberania, mas do ponto de vista constitucional brasileiro distinção é cristalina: democracia direta constitucional é procedimento público de manifestação popular; mandato coletivo é procedimento privado de organização de representação já conferida. A expressão hackear o sistema, utilizada favoravelmente por alguns defensores de experiências coletivas, merece ser levada mais a sério do que pretendem aqueles que a celebram. Sistemas eleitorais não são inimigos a serem hackeados, mas conjuntos de garantias que distribuem poder. Podem estar ruins e precisar de reforma; nesse caso, reformem-se. Se desejamos mandatos juridicamente coletivos, então que se alterem Constituição e legislação eleitoral para criar figura explicitamente, definindo registro de todos os integrantes, condições de elegibilidade individuais, inelegibilidades, financiamento, cotas, propaganda, prestação de contas, número máximo, forma de deliberação, conflitos, expulsões, renúncias, substituições, prerrogativas, remuneração, imunidades, disciplina partidária, sucessão e responsabilidade. Essa seria discussão democrática honesta. O que considero institucionalmente inadequado é manter Direito afirmando que existe um único parlamentar enquanto política diz ao eleitor que existem vários. Se inovação é tão boa quanto defensores afirmam, deveria suportar luz integral da positivação jurídica.
ESQUEMA VI — DUAS ROTAS COERENTES: primeira, manter mandato individual e permitir que coletivos atuem como apoio, conselho, gabinete e participação; segunda, desejar mandato realmente coletivo e então alterar Constituição e leis, registrar todos os integrantes, submeter todos às mesmas exigências e definir poderes, responsabilidade, sucessão, incompatibilidades e prestação de contas. O que não considero satisfatório é a terceira rota: fazer politicamente de conta que vários foram eleitos e juridicamente tratar apenas um como eleito.
Existem propostas legislativas nesse sentido há anos, apresentadas por Renata Abreu, João Daniel, André Figueiredo, Bacelar, Paulo Teixeira e outros parlamentares em diferentes momentos, buscando regulamentar candidaturas coletivas, coparlamentares ou modalidades correlatas, e o próprio fato de essas propostas existirem constitui admissão importante: se mandato coletivo já estivesse plenamente integrado à estrutura jurídica, não haveria necessidade de alterar Constituição e legislação. Seus defensores reconhecem que há espaço normativo não preenchido. Enquanto esse espaço não for preenchido, talvez retórica política devesse ser mais modesta. Gabinete participativo parece juridicamente mais honesto do que mandato coletivo; candidatura apoiada por coletivo parece mais correta do que candidatura de cinco pessoas; conselho político do mandato descreve melhor realidade do que covereadores. Resistir ao mandato coletivo não significa nostalgia de representação elitista. É perfeitamente possível defender democracia participativa, conselhos sociais, referendos, iniciativa popular, audiências públicas, consultas digitais, transparência radical, orçamento participativo, fortalecimento de associações, democratização partidária e maior diversidade sem aceitar ideia de cotitularidade informal do mandato. Bobbio (1909–2004) observava que desenvolvimento democrático pode ocorrer pela expansão dos espaços nos quais decisões democráticas são tomadas, não pela transformação de cada instituição em assembleia permanente; Habermas (1929–) permite pensar circulação contínua entre esfera pública e sistema político; Dahl (1915–2014) enfatiza competição e inclusão. Nenhum desses projetos exige fingir que assessores sejam parlamentares. Talvez aspecto mais importante seja recuperar perspectiva do eleitor individual. Teoria política frequentemente fala em povo de maneira tão abstrata que esquece que cada voto constitui decisão concreta de alguém. Quando voto em determinado parlamentar, posso ter lido seus textos, acompanhado carreira, analisado formação, concordado com algumas ideias, discordado de outras, examinado conduta profissional, considerado inteligência, integridade ou capacidade argumentativa e concluído que desejo que ele me represente. Essa escolha possui conteúdo pessoal legítimo sem ser personalista. Confiança política pode ser individualizada. Posso confiar no julgamento de uma pessoa e não confiar no julgamento de seu assessor. Posso considerar excelente determinado candidato e medíocres alguns integrantes de seu coletivo. Posso concordar com A e discordar profundamente de B, embora ambos estejam sob mesmo número. Se voto em A porque desejo representação de A, por que deveria aceitar que B possua igual poder interno sobre decisão que será imputada ao meu representante? Defensor do mandato coletivo responderá que isso foi informado durante campanha e que posso simplesmente não votar. Em tese, correto; porém ponto não se encerra na autonomia do eleitor, porque arquitetura institucional também precisa perguntar se é desejável que representante público possa vincular politicamente sua decisão a indivíduos privados. Burke (1729–1797) oferece aqui provocação especialmente atual porque sua concepção do mandato representativo rejeitava transformação do parlamentar em mero delegado de instruções. Tradição constitucional moderna também recusou, em linhas gerais, mandato imperativo porque parlamentar representa comunidade política mais ampla, e não apenas grupo que o colocou no cargo. Mandato coletivo pode aproximar-se perigosamente de forma privada de mandato imperativo, na qual titular compromete-se previamente a obedecer ao consenso ou à maioria de grupo determinado. Se cinco integrantes decidem, quatro contra um, determinada posição e titular está entre vencidos, o que deve fazer? Se obedecer, transforma sua consciência parlamentar em execução da decisão de pessoas não eleitas; se desobedecer, revela que horizontalidade era apenas promessa moral. Qualquer resposta evidencia fragilidade.
O problema torna-se ainda mais severo porque parlamentar não representa apenas aqueles que votaram nele. Depois de eleito, exerce função pública em nome da comunidade política correspondente. Vereador participa da legislação municipal para todos os habitantes; deputado estadual legisla para todo estado; deputado federal participa da representação popular nacional. Pequeno coletivo que ajudou a eleger titular não pode confundir-se com corpo representado. Se mandato nasce identificado a pauta extremamente específica, parlamentar continuará juridicamente obrigado a decidir sobre todo espectro de matérias submetidas à Casa. Cinco ativistas especializados em determinadas causas poderão deliberar sobre orçamento, tributação, urbanismo, segurança, previdência, servidores, concessões, meio ambiente, saúde e inúmeras outras matérias sem que cada um tenha sido individualmente submetido ao escrutínio eleitoral. Especialistas podem aconselhar; questão é reivindicação de copoder. A experiência de Santa Catarina permite observar também como essas formas se deslocam entre escalas. Em Florianópolis, Coletiva Bem Viver foi municipal; em 2022, Cíntia Mendonça apresentou Mandata Coletiva Bem Viver em disputa estadual. Outras candidaturas catarinenses adotaram nomes como Nossa Força e Voz, Raízes, Juventude, Feliz de Novo e Mães, frequentemente construindo no próprio nome promessa de representação de segmento. Isso mostra que fenômeno não é apenas teoria institucional, mas linguagem eleitoral, e nome coletivo comunica pertencimento. Em 2026, quando TSE reafirma que todas as fases do processo eleitoral possuem como parâmetro candidatura individual, Brasil chega a espécie de maturidade paradoxal do fenômeno: politicamente, candidaturas coletivas já são conhecidas; juridicamente, continuam inexistentes como categoria autônoma. Talvez seja o momento mais adequado para discussão franca. Não é mais possível tratar tema como experimento inocente de poucos ativistas. Depois de uma década de expansão, já existem casos suficientes para perguntar não apenas se funcionou, mas o que realmente funcionou. Funcionaram gabinetes participativos, campanhas conjuntas, aumento de diversidade, criação de lideranças e abertura de canais de participação em determinados casos, mas nada disso demonstra que titularidade do mandato deva tornar-se coletiva. Talvez mérito real desses projetos esteja na abertura dos gabinetes, não na ficção da cotitularidade.
A experiência também demonstra que partidos poderiam absorver parte significativa dessas virtudes sem criar nova entidade, porque afinal partido existe justamente para organizar coletivamente posições, formar quadros, agregar interesses, construir programas e disciplinar representantes, e crescimento dos mandatos coletivos pode paradoxalmente ser sintoma da fraqueza dos próprios partidos. Quando pequeno coletivo precisa existir dentro de candidatura para produzir identidade política comum, talvez eleitor não confie mais que legenda desempenhe essa função. Michels (1876–1936) apontaria burocratização; Kelsen (1881–1973) defenderia centralidade partidária; Sartori (1924–2017) analisaria sistemas partidários e competição; Manin (1951–2024) identificaria transformações rumo à democracia de audiência e personalização. Mandato coletivo pode parecer despersonalização, mas também pode representar fragmentação adicional do sistema partidário, com cada candidato levando para dentro do partido seu próprio micropartido privado. Não ignoro que partidos brasileiros frequentemente funcionem muito aquém desse ideal e possam ser oligárquicos, personalistas, fechados, burocráticos e capturados, mas resposta a instituição ruim deveria ser reformá-la ou criar instituição alternativa com regras públicas, não construir informalmente estrutura concorrente sem os mesmos controles. Há igualmente questão da remuneração. Coparlamentares não recebem automaticamente frações do subsídio parlamentar porque juridicamente não são parlamentares; frequentemente ocupam funções de assessoria e são remunerados segundo regras do gabinete ou participam voluntariamente. Essa realidade cria outra assimetria: alguém pode ser apresentado ao eleitor como covereador, mas juridicamente ocupar cargo de assessor nomeado pelo verdadeiro vereador. Diferença de posição é imensa. Vereador possui mandato popular; assessor ocupa função de confiança. Vereador não pode ser simplesmente demitido pelos demais integrantes do gabinete; assessor pode. Chamar ambos de iguais não elimina hierarquia produzida pelo Direito. Se promessa eleitoral é horizontalidade plena, estrutura jurídica cotidiana a desmente.
ESQUEMA VII — PARTIDO POLÍTICO: estrutura pública reconhecida constitucionalmente, com regras, filiação, estatuto, financiamento fiscalizado, disciplina e responsabilidade institucional; COLETIVO DO MANDATO: estrutura politicamente relevante, mas juridicamente variável, com composição privada, regras internas não padronizadas, substituição não eleitoral e responsabilidade difusa. Se já existe organização constitucionalmente destinada a coletivizar a política — o partido — por que criar segunda camada privada entre partido, representante e eleitor?
Essa constatação conduz à minha objeção mais simples e talvez mais difícil de contornar: não vejo necessidade institucional para mandato coletivo, porque tudo aquilo que existe de genuinamente democrático em sua proposta pode ser realizado sem ele. Parlamentar pode montar gabinete diverso, dividir visibilidade, ouvir decisões coletivas, realizar assembleias, contratar especialistas, abrir agenda, publicar consultas, construir projetos com movimentos sociais, comprometer-se politicamente a seguir determinados procedimentos deliberativos, compartilhar recursos de comunicação, incentivar novas lideranças, reduzir personalismo, prestar contas semanalmente e descentralizar presença territorial. Nada disso exige chamar terceiros de parlamentares. A única coisa específica que mandato coletivo acrescenta é justamente aquilo que considero problemático: ideia de que pessoas não eleitas compartilham politicamente representação de uma cadeira. Talvez por isso eu prefira democracia representativa fortemente participativa a representação informalmente coletivizada. Quero parlamentar cercado por vozes, mas quero saber qual voz recebeu meu voto; quero representante permeável, não representante dissolvido; quero que escute especialistas, movimentos, adversários, minorias, bairros e cidadãos, mas quero poder dizer diante de determinada decisão que foi ele quem decidiu e poder premiá-lo ou puni-lo eleitoralmente por isso. Responsabilidade é forma de liberdade democrática. Quando sei quem decidiu, posso julgar; quando decisão desaparece dentro de coletividade não eleita, meu julgamento perde objeto. Representante pode esconder-se atrás do grupo e grupo pode esconder-se atrás do representante, exatamente o oposto de accountability. Há razão para Constituições identificarem autoridades. Presidente é pessoa determinada, governador é pessoa determinada, prefeito é pessoa determinada, cada senador possui identidade, cada deputado possui identidade e cada vereador possui identidade. Órgãos efetivamente colegiados, quando previstos, possuem composição juridicamente definida, requisitos, forma de ingresso, quórum, competências, voto e responsabilidade. Tribunal é colegiado porque Constituição ou lei determina quem são integrantes e como decidem; comissão parlamentar é colegiada porque regimento define composição e competência; conselho público é colegiado quando normas definem membros e funções. Chamado mandato coletivo pretende efeitos políticos da colegialidade sem possuir estrutura jurídica da colegialidade. Se seus defensores querem verdadeira colegialidade, solução é simples em formulação, embora complexa em execução: proponham-na constitucionalmente. Poder-se-ia imaginar cadeira ocupada por chapa de três pessoas registrada previamente, cada integrante com elegibilidade examinada, eleitor conhecendo todos, legislação definindo forma de voto, substituição, financiamento, propaganda, cotas, perda de mandato, prerrogativas, remuneração, imunidades e disciplina partidária. Talvez eu continuasse contrário ao modelo, mas ao menos estaríamos discutindo instituição constitucionalmente honesta.
Do modo como funciona hoje, existe dupla verdade: na campanha, somos vários; no registro, é um; na mobilização, somos vários; na diplomação, é um; na celebração da diversidade, somos vários; no voto parlamentar, é um; na retórica da horizontalidade, somos vários; na ruptura interna, juridicamente continua um; na narrativa, coletivo; nos efeitos jurídicos, individual. Essa duplicidade não torna automaticamente modelo ilícito, fraudulento ou imoral, e é necessário evitar exageros, porque Justiça Eleitoral permite promoção coletiva nos termos regulamentares, grupos podem agir de boa-fé e eleitores podem aderir conscientemente. Minha crítica é institucional: considero fórmula desnecessária, conceitualmente confusa e potencialmente corrosiva da clareza representativa. É justamente porque não se trata necessariamente de fraude que merece crítica mais sofisticada. Inovações democráticas podem ser sinceras e ainda assim ruins. Boas intenções não possuem imunidade teórica. Santa Catarina demonstra ainda que aceitação institucional pode produzir normalização sem solução jurídica. Câmara recebe integrantes de coletivos, permite determinadas formas de apresentação, adapta rotinas e gradualmente expressões como covereador passam a parecer cargos reais, mas costume político não cria sozinho nova investidura constitucional. Se gabinete presidencial resolvesse designar cinco copresidentes informais que participassem igualmente das decisões, ninguém diria que se tornaram chefes de Estado apenas porque presidente decidiu ouvi-los. Diferença de escala não altera princípio. Quando vereador de Blumenau defende mandato coletivo como ruptura do personalismo, compreendo intenção, mas discordo da conclusão; quando Coletiva Bem Viver procura ampliar presença feminina, negra e indígena em Florianópolis, compreendo finalidade, mas considero que representação plena desses grupos exigiria eleição própria, não apenas inserção numa coletividade cuja titular formal é outra pessoa; quando candidaturas estaduais de 2022 em Santa Catarina utilizaram expressões coletivas, compreendo estratégia de agregar movimentos e pautas, mas continuo preferindo que cada pessoa que pretenda exercer poder de representante submeta seu nome ao eleitor; quando, em 2026, Tuca e Rafael aparecem numa candidatura politicamente apresentada como dois em um, não tenho objeção a que trabalhem juntos, mas tenho objeção a fingir que o dois sobreviverá juridicamente depois que urna entregar cadeira ao um.
ESQUEMA VIII — DUPLA VERDADE DO MODELO: campanha = nós; urna = ele ou ela; propaganda = nós; registro = ele ou ela; deliberação interna = nós; voto parlamentar = ele ou ela; identidade política = nós; responsabilidade jurídica = ele ou ela; ruptura do grupo = ele ou ela; sucessão = partido e suplente. Sempre que o Direito é chamado a responder, o coletivo desaparece.
A pergunta que orienta tudo isso é menos ideológica do que republicana: quem recebeu autorização para decidir em meu nome? Se resposta for A, quero que A escute B, C, D, E e todo o alfabeto possível, quero que dialogue, consulte, estude, possua equipe excelente, não seja narcisista nem personalista, mude de opinião quando argumentos melhores forem apresentados e esteja aberto à sociedade, mas ao final quero que A tenha coragem institucional de assumir a decisão e responder por ela. Democracia não é apenas participação, mas também imputação. Max Weber (1864–1920), com sua distinção entre ética da convicção e ética da responsabilidade, ganha nova utilidade nesse ponto. Mandato coletivo pode nascer de convicção profundamente democrática, mas instituições precisam ser avaliadas também por seus efeitos de responsabilidade. Hannah Arendt (1906–1975) lembraria que agir politicamente é aparecer num espaço público diante dos outros e que diluição da autoria política torna esse aparecimento menos nítido; Bobbio (1909–2004) insistiria nas regras do jogo; Kelsen (1881–1973) recordaria que democracia não é sentimento, mas procedimento juridicamente estruturado. Soma dessas advertências conduz a conclusão simples: instituição não se torna democrática porque participantes dizem agir horizontalmente; sua democraticidade depende de como autoridade é constituída e controlada. Existe algo contraditório na fascinação contemporânea pelo coletivo. Depois de séculos de construção republicana destinados a distinguir função pública, competência, responsabilidade e titularidade, celebramos estrutura precisamente porque embaralha essas fronteiras. Talvez isso ocorra porque palavra coletivo adquiriu valor moral positivo. Coletivo parece automaticamente democrático; individual parece automaticamente personalista. Nenhuma dessas equivalências é verdadeira. Decisão coletiva pode ser autoritária; decisão individual submetida a controle público pode ser profundamente democrática. Júri é coletivo porque lei o constitui; multidão pode ser coletiva e antidemocrática; juiz decide individualmente e continua submetido a sistema republicano. Qualidade democrática não depende do número de pessoas ao redor da mesa, mas da origem e dos limites do poder que exercem. Há também dimensão epistemológica. Quem decide precisa ser identificado para que possamos reconstruir razões. Se determinado voto parlamentar resulta de deliberação de cinco coparlamentares, deveria haver ata, votos internos, fundamentação, registro das divergências? Se um deles foi vencido, eleitor que votou principalmente por identificar-se com ele deveria saber? Se essas informações não são públicas, coletividade diminui transparência; se são públicas, começamos a reproduzir dentro do gabinete espécie de mini-Parlamento. Nesse caso, por que integrantes não passam por eleição própria? A lógica sempre retorna à mesma bifurcação.
Mandato coletivo acaba sendo experimento filosófico interessante porque testa limites entre representação e associação. Cidadãos têm ampla liberdade para associar-se politicamente, criar movimentos, coletivos, organizações e redes, apoiar candidaturas e comprometer-se entre si, mas liberdade associativa não produz automaticamente poder estatal. Para associação exercer competência pública é necessária investidura juridicamente adequada. Essa é uma das fronteiras fundamentais entre sociedade e Estado. Coletivo pertence legitimamente à sociedade civil e à atividade partidária; cadeira pertence à estrutura pública de representação. Misturar as duas esferas pode parecer emancipador, mas enfraquece o próprio procedimento que transforma poder social em poder legítimo. Outra objeção possível seria afirmar que eleitor não é enganado porque nome do candidato formal aparece claramente e regras são conhecidas. Não afirmo que exista necessariamente engano; categoria mais precisa é ambiguidade institucional. Eleitor pode compreender perfeitamente que apenas uma pessoa possui registro e ainda assim aderir à promessa de deliberação coletiva. Minha oposição permanece porque não considero bom desenho institucional que voto dado a uma pessoa seja politicamente administrado por núcleo fixo de pessoas sem investidura. Transparência reduz problema informacional, mas não resolve problema de legitimidade. Há ainda desigualdade entre eleitores. Se sou integrante do coletivo, possuo acesso cotidiano à decisão do parlamentar, participo de reuniões e talvez vote internamente sobre sua posição; se sou apenas um dos milhares de eleitores que deram votos à candidatura, possuo influência muito menor. Em que sentido modelo democratizou mandato? Democratizou-o para participantes do coletivo, possivelmente não para eleitor comum. Existe pequena aristocracia de proximidade. Tocqueville (1805–1859), atento às associações democráticas, provavelmente reconheceria potencial virtuoso da organização cívica, mas também necessidade de impedir que corpos intermediários se fechem em interesses próprios. Michels (1876–1936) seria ainda mais cético. É possível criar regras internas para rotatividade, assembleias abertas e participação ampla. Nesse caso, proposta começa a aproximar-se do mandato compartilhado, que considero conceitualmente menos problemático. Quanto mais aberto sistema, menos sentido faz falar em coparlamentares fixos. Verdadeiro ideal democrático talvez seja justamente substituir cinco privilegiados por milhares de participantes possíveis.
ESQUEMA IX — PARADOXO DA HORIZONTALIDADE: quanto mais fixo e poderoso o grupo de coparlamentares, menos universal é a participação; quanto mais aberto, rotativo e universal o processo participativo, menos sentido existe em chamar determinadas pessoas de coparlamentares. Democratização real tende a dissolver privilégio do pequeno coletivo, não institucionalizá-lo.
Chego então a distinção essencial entre democracia de acesso e democracia de titularidade. Devemos ampliar radicalmente acesso dos cidadãos ao processo decisório, permitindo informação, escuta, consulta, participação, petição, audiências, movimentos, partidos e fiscalização, mas titularidade do poder precisa permanecer tão clara quanto possível. Democracia de acesso responde quem pode influenciar, e idealmente resposta deve ser todos; democracia de titularidade responde quem pode praticar ato estatal, e resposta precisa ser quem recebeu competência constitucional. Mandato coletivo tende a confundir essas dimensões. Experiência catarinense é particularmente útil porque demonstra todas as gradações: gabinete compartilhado, candidatura identificada coletivamente, mandata anunciada como coletiva, experiências temporárias de compartilhamento, candidaturas estaduais vinculadas a segmentos específicos e fórmulas eleitorais de dois em um. É campo suficientemente rico para abandonar caricaturas. Não se trata de dizer que participantes são aventureiros, que eleitores são ingênuos ou que tudo é fraude. Muitas dessas experiências nasceram de movimentos políticos sofisticados e mobilizaram pessoas genuinamente empenhadas em melhorar representação. Crítica séria é mais incômoda justamente porque reconhece isso e ainda assim conclui que desenho é ruim. Democracia madura precisa ser capaz de dizer a inovação bem-intencionada que intenção não basta, que pluralidade precisa vir acompanhada de legitimidade, horizontalidade precisa conviver com responsabilidade, diversidade precisa ser acompanhada de investidura, participação precisa ser distinguida de exercício de poder, expressão covereador não cria cargo, conhecimento do eleitor não resolve toda ambiguidade institucional, combate ao personalismo não pode produzir irresponsabilidade coletiva e cinco pessoas, por mais diversas e qualificadas que sejam, não se convertem no povo apenas porque integram coletivo. Defesa dos mandatos coletivos frequentemente apresenta eleição individual como vestígio antiquado de democracia liberal incapaz de absorver novas formas de mobilização. Talvez seja exatamente o contrário. Identificação do representante constitui proteção moderníssima contra redes informais de poder. Democracias antigas conheceram assembleias; Estados contemporâneos precisam lidar com populações imensas, burocracias, partidos, meios de comunicação e interesses organizados. Quanto mais complexa sociedade, maior necessidade de saber quem ocupa cada competência. Eleitor não entrega soberania em sentido absoluto ao parlamentar, mas concede autorização temporária dentro de Constituição. Eleição seguinte funciona como juízo retrospectivo. Se votei em A e A agiu mal, não voto novamente em A. No mandato coletivo, posso ter votado porque confiava em B, mas B saiu; posso discordar de C, que passou a dominar grupo; posso descobrir que D ingressou posteriormente sem jamais ter aparecido na campanha. Identidade política daquilo que escolhi pode mudar sem mecanismo eleitoral equivalente. Marca permanece, pessoas mudam, e coletivo torna-se quase pessoa jurídica sem personalidade eleitoral própria.
Talvez defensores respondam que partidos também mudam dirigentes e posições, mas partidos são instituições constitucionalmente reconhecidas e eleitor vota sabendo que candidatos pertencem a eles; possuem estatutos, registros, deveres, fiscalização e regras públicas, enquanto coletivo não possui necessariamente garantias equivalentes. Compará-los reforça objeção: se queremos atribuir aos coletivos poder equivalente, precisamos submetê-los a estrutura normativa equivalente. Há igualmente questão de soberania interna do parlamentar. Constituição não concebe mandato como propriedade privada, mas tampouco como execução de contrato civil com apoiadores. Acordo pelo qual titular se comprometa irrevogavelmente a votar conforme decisão de terceiros dificilmente poderia adquirir força capaz de invalidar voto parlamentar divergente. Isso demonstra que autonomia decisória do representante continua juridicamente intacta mesmo quando politicamente promete renunciá-la. Chamado mandato coletivo pode ser promessa sem garantia. Se funciona, funciona porque titular deseja que funcione. Verdadeiro poder permanece onde sempre esteve. Essa constatação torna palavra coletivo menos revolucionária. Parlamentar permite que outros participem enquanto continuar permitindo; pode romper; demais integrantes não possuem força jurídica para retirar-lhe cadeira. Horizontalidade depende da tolerância vertical do titular. Formulação eleitoral mais honesta talvez fosse menos atraente: em vez de somos cinco vereadores, dizer uma de nós será vereadora e compromete-se politicamente a deliberar com as outras quatro. Essa frase expõe realidade. Talvez seja justamente por ser menos poderosa retoricamente que raramente se torna slogan. No caso catarinense, Justiça Eleitoral registrou nominalmente Cíntia Mendonça, não cinco vereadoras. Nas candidaturas estaduais de 2022, cada coletivo possuía responsável formal, não pluralidade de candidatos ocupando mesmo registro. Em 2026, Justiça Eleitoral continua exigindo candidaturas individualizadas e TSE reiterou inexistência da categoria coletiva autônoma. Isso não é detalhe burocrático, mas resposta sobre quem recebeu capacidade jurídica para concorrer. Quando compareço à urna, quero essa resposta simples. Outra pessoa pode preferir votar justamente porque candidato prometeu seguir coletivo, e possui direito político de fazê-lo. Minha crítica não pretende retirar liberdade desse eleitor, mas questionar se estrutura deveria receber nome de mandato coletivo e se deveria ser estimulada institucionalmente sem regulamentação. Democracia também inclui discordância sobre formas de democracia.
Não considero antidemocrático defender mandatos coletivos; considero-os um erro democrático. Essa distinção é importante. Seus defensores identificam corretamente problemas reais — personalismo, distanciamento, sub-representação, oligarquias partidárias, dificuldade de acesso — e propõem resposta que, a meu ver, confunde remédio e diagnóstico. Querem democratizar representação criando outra camada de representantes, querem romper elites formando pequenos núcleos privilegiados, querem aumentar accountability diluindo decisão, querem superar personalismo multiplicando personagens de campanha, querem ampliar participação selecionando previamente alguns participantes especiais. Minha alternativa é mais simples e mais coerente: um eleito e todos podendo participar, não cinco eleitos fictícios, mas um eleito real submetido à influência pública de milhares de cidadãos reais. Essa estrutura preserva melhor intuição do mandato coletivo e rejeita sua pior consequência. Preserva horizontalidade na formação da decisão e concentração apenas no ponto em que competência jurídica exige imputação. Em democracia, alguém precisa praticar ato estatal e responder por ele. Colegialidade legítima existe quando instituída pelo Direito. A própria Câmara é colegiada: muitos parlamentares eleitos deliberam e votam. É curioso que pessoa eleita para integrar órgão já coletivo precise criar dentro da própria cadeira outro colegiado privado para democratizá-la. Parlamento já é coletivo. Eleição escolhe indivíduos para compor essa coletividade. Se desejamos mais perspectivas, elegemos pessoas diferentes para cadeiras diferentes. Essa é precisamente lógica pluralista do Legislativo. Assembleia Legislativa de quarenta deputados é coletivo no sentido institucionalmente correto: quarenta representantes eleitos, cada um com voto, prerrogativa, responsabilidade e investidura. Câmara Municipal de vinte e três vereadores é colegiado democrático. Não precisamos transformar cada uma das vinte e três cadeiras em cinco semicadeiras politicamente imaginárias. Essa observação inverte narrativa. Legislativo não sofre de excesso de individualidade estrutural porque é, por definição, plural. Risco está em capturar uma unidade desse colegiado por grupo que não possui cadeiras próprias. Schumpeter (1883–1950) provavelmente seria cético diante da idealização participativa; Habermas (1929–) insistiria que deliberação precisa atravessar esfera pública; Dahl (1915–2014) valorizaria inclusão; Pitkin (1931–2023) exigiria clareza sobre representação; Kelsen (1881–1973) remeteria ao partido; Burke (1729–1797) defenderia julgamento do representante; Rousseau (1712–1778) lembraria que nenhum representante pode transformar-se na própria soberania. Colocados em diálogo, esses autores não fornecem resposta única, mas todos dificultam equação simplista segundo a qual mais pessoas decidindo dentro do gabinete significam automaticamente mais democracia.
ESQUEMA X — REPRESENTAÇÃO QUE CONSIDERO MAIS COERENTE: eleitorado escolhe A → A torna-se titular → A abre o mandato → B+C+D+E+todos os demais podem participar → A delibera publicamente → A decide → A fundamenta → A responde → eleitorado julga A. REPRESENTAÇÃO CLARA + PARTICIPAÇÃO AMPLA.
Quantidade de decisores não é unidade de medida democrática; democracia exige origem legítima do poder. Chega-se então à questão mais incômoda: se B, C, D e E desejam realmente representar população, por que não se candidatam? Resposta pode ser econômica, partidária, estratégica ou ligada às barreiras estruturais que impedem grupos minoritários de alcançar eleição. Esses problemas são reais e precisam ser enfrentados, mas dificuldade de vencer eleição não pode, por si só, fundamentar aquisição lateral de parcela informal do mandato de quem venceu. Representação política é difícil porque envolve disputa por confiança pública. Fracasso ou impossibilidade de candidatura não podem ser contornados simplesmente por associação privada posterior. Não afirmo que todo coparlamentar desejasse ou pudesse concorrer individualmente; ponto é conceitual: legitimidade para exercer poder público não nasce da proximidade com quem possui legitimidade. Há ecos aqui de questão clássica da teoria republicana: poderes informais podem ser tão importantes quanto poderes formais e justamente por isso precisam ser observados. Faoro (1925–2003) analisou estruturas de poder que se apropriavam do Estado por relações que ultrapassavam textos institucionais; Weber (1864–1920) distinguiu formas de dominação; Foucault (1926–1984) expandiu compreensão do poder para além do Estado. Mandato coletivo cria deliberadamente poder informal ao redor de autoridade formal. Transparência desse poder pode torná-lo menos problemático do que influências escondidas, mas não resolve sua origem. Há certamente algo melhor num coletivo anunciado publicamente do que num grupo secreto de financiadores determinando votos, porque transparência é vantagem real, mas instituição deve ser comparada não apenas com pior cenário imaginável, mas com alternativa melhor disponível: gabinete participativo e transparente no qual influenciadores não reivindiquem condição de coparlamentar. Melhor argumento favorável ao modelo talvez seja seu potencial pedagógico de ensinar que política nunca é obra de uma pessoa, e isso é verdadeiro. Nenhum mandato é individual em sentido sociológico. Toda produção legislativa resulta de equipes, partidos, servidores, movimentos, negociações e sociedade. Talvez chamar mandato de coletivo apenas revele essa realidade. Se for somente metáfora política, minha oposição diminui muito. Mas metáfora precisa permanecer metáfora. Problema começa quando metáfora reivindica efeitos institucionais. Talvez TSE tenha precisamente desenhado esse limite: promoção coletiva, candidatura individual. Coletivo pode existir no discurso; individualidade permanece no Direito. Essa fronteira merece ser preservada enquanto não houver reforma constitucional e legislativa profunda.
Não me seduz a ideia de votar em cinco por meio de um. Se quero cinco representantes, quero cinco cadeiras, cinco votos públicos, cinco registros, cinco diplomados e cinco responsabilidades. Se disponho de voto nominal, quero saber a quem ele foi atribuído. Não quero descobrir depois que representante se considera apenas porta-voz de microassembleia que não elegi individualmente. Democracia representativa já envolve inevitavelmente confiança e não precisa adicionar mais uma camada de confiança informal. O fato de modelo ser aparentemente louvável torna crítica mais necessária, porque ele se oferece como democratização, diversidade, horizontalidade, escuta e coletividade, atributos moralmente atraentes, mas instituições precisam ser julgadas pelo desenho, não pelo vocabulário. Organização fechada pode chamar-se coletiva; gabinete restrito pode chamar-se participativo; dirigente pode chamar assessores de coparlamentares; nenhum nome altera quem possui poder formal. Pergunta republicana precisa permanecer implacável: quem pode decidir e por quê? No mandato coletivo brasileiro contemporâneo, resposta jurídica continua sendo uma pessoa e resposta política tenta ser várias. Essa fratura é o instituto. Santa Catarina, de Florianópolis a Blumenau, das eleições municipais de 2020 às candidaturas estaduais de 2022 e às fórmulas que reaparecem em 2026, oferece material suficiente para perceber que não estamos mais diante de excentricidade episódica, mas de modalidade de comunicação e organização política que encontrou público, partidos e candidatos dispostos a utilizá-la. Justamente por isso precisa sair do domínio da novidade simpática e ingressar no domínio da crítica institucional. Parlamento não é laboratório sem consequências e cada voto produz poder estatal; poder estatal precisa ter endereço. Talvez, no fim, maior equívoco esteja na própria denominação. Mandato coletivo é expressão politicamente poderosa porque sugere aquilo que ordenamento jurídico não entrega. Mandato não é coletivo. Coletiva pode ser campanha, gabinete, construção programática, produção dos projetos, escuta, mobilização, reflexão e até decisão interna se parlamentar voluntariamente quiser submetê-la a procedimento coletivo, mas mandato, aquilo que liga voto, diplomação, prerrogativa, responsabilidade, voto parlamentar, perda e sucessão, continua individual. Talvez devêssemos simplesmente dizer verdade sem encanto da expressão: não elegemos cinco, elegemos um que prometeu ouvir quatro, e isso altera tudo porque democracia não consiste apenas em fazer com que mais pessoas participem da conversa, mas em garantir que ninguém exerça poder público sem que saibamos de onde esse poder veio, onde termina e a quem devemos cobrar quando for mal utilizado. Por isso, quando voto num parlamentar, quero que ele me represente; quero que ouça milhares, consulte especialistas, dialogue com movimentos, enfrente próprio partido quando sua consciência justificar, reveja posições, participe de debates, reconheça erros e jamais se imagine proprietário da cadeira, mas não quero que terceirize representação que lhe conferi para pequeno círculo de pessoas que não receberam de mim a mesma autorização. Ele pode compartilhar conhecimento, trabalho, escuta, elaboração, protagonismo e até glória de um bom mandato; aquilo que não pode compartilhar por simples declaração privada é a investidura que eleitor lhe conferiu, porque essa investidura não é propriedade sua para ser repartida, mas responsabilidade pública. Talvez o paradoxo final seja exatamente este: o melhor argumento contra mandato coletivo não é menos democracia, mas democracia suficiente para recusar que alguém que não recebeu meu voto seja apresentado como se também tivesse recebido uma parcela dele.
ESQUEMA FINAL — SOBERANIA: POVO → AUTORIZAÇÃO: ELEIÇÃO → MEDIAÇÃO CONSTITUCIONAL: PARTIDO OU FEDERAÇÃO + SISTEMA ELEITORAL → INVESTIDURA: CANDIDATO REGISTRADO → DIPLOMAÇÃO: PESSOA DETERMINADA → EXERCÍCIO: PARLAMENTAR → PARTICIPAÇÃO SOCIAL: AMPLAMENTE ABERTA → RESPONSABILIDADE: NOVAMENTE PARLAMENTAR → JULGAMENTO DEMOCRÁTICO: ELEITOR. Inserir entre eleitor e parlamentar um pequeno colegiado privado permanente não aumenta necessariamente democracia; pode simplesmente alongar a distância entre autorização e responsabilidade.
Se o mandato pertence à democracia representativa, sua legitimidade não pode repousar em zonas cinzentas entre aquilo que o eleitor efetivamente escolheu e aquilo que um grupo posteriormente pretende exercer em seu nome, porque quanto mais difusa a titularidade política, mais difícil se torna reconstruir a responsabilidade, e quanto mais difícil reconstruir a responsabilidade, mais frágil se torna a própria capacidade do cidadão de julgar o exercício do poder. A abertura do mandato à sociedade é desejável; a dissolução da identidade do representante, não. A participação deve ser ampliada até onde for possível, mas sem que o processo de escuta se converta numa transferência informal de competência. O eleitor pode querer que seu parlamentar consulte dezenas, centenas ou milhares de pessoas, mas o sentido do voto representativo permanece justamente em saber quem, ao final, assumiu a decisão pública. Se o representante deseja compartilhar o processo, que compartilhe; se deseja abrir o gabinete, que abra; se deseja deliberar com movimentos, especialistas, bairros, associações e conselhos, que o faça de maneira transparente e ampla; mas que não se esconda atrás da ideia de que a decisão pertence a todos quando, juridicamente, apenas um recebeu a investidura para produzi-la. A democracia não se fortalece quando a autoria do poder se torna nebulosa, mas quando a participação se expande sem que se perca a linha que conecta escolha, decisão, responsabilidade e julgamento eleitoral. Por isso, a crítica ao mandato coletivo não precisa ser uma defesa de representação fechada, distante ou personalista; pode ser justamente o contrário: a defesa de uma representação radicalmente aberta, permeável e participativa, mas ainda assim identificável. O eleito deve ouvir muitos, pode construir com muitos, pode aprender com muitos e pode até reconhecer que sem muitos seu mandato seria intelectualmente pobre e politicamente estreito, mas não pode transformar essa pluralidade legítima em ficção de cotitularidade. Ao final, quando o voto é lançado, quando a lei é aprovada, quando a posição parlamentar é assumida e quando o eleitor volta às urnas, deve permanecer possível responder à pergunta mais elementar de uma República: quem decidiu em meu nome? Se a resposta não for clara, talvez aquilo que parecia democratização tenha produzido apenas uma nova forma de opacidade política.
Bastidores
DOGMÁTICA DA REPRESENTAÇÃO COLETIVIZADA
Soberania popular, investidura eleitoral, partidos políticos, candidaturas promovidas coletivamente e os limites constitucionais da fragmentação informal do mandato parlamentar
A dogmática jurídica dos chamados mandatos coletivos começa necessariamente antes da legislação eleitoral ordinária, porque o problema fundamental não é saber se determinada candidata pode acrescentar ao nome de urna a expressão de determinado coletivo, se integrantes de um gabinete podem deliberar juntos ou se uma associação de cidadãos pode influenciar um parlamentar, mas identificar onde a Constituição da República localiza a origem, a titularidade, a transmissão e o exercício juridicamente legítimo do poder político. O art. 1º, caput, da Constituição constitui a República Federativa do Brasil em Estado Democrático de Direito e enumera entre seus fundamentos a soberania, no inciso I; a cidadania, no inciso II; a dignidade da pessoa humana, no inciso III; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, no inciso IV; e o pluralismo político, no inciso V, mas é no parágrafo único do mesmo art. 1º que se estabelece a fórmula matricial de todo o problema: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Há, portanto, uma titularidade originária, popular, e dois modos constitucionalmente admitidos de exercício, o representativo e o direto, mas nenhum deles é juridicamente amorfo: o primeiro depende de representantes eleitos, não apenas politicamente próximos, indicados, consultados ou informalmente reconhecidos; o segundo depende dos instrumentos e procedimentos que a própria Constituição admite. O art. 14, caput, desenvolve essa soberania ao afirmar que ela será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos incisos I, II e III, pelo plebiscito, referendo e iniciativa popular, enquanto seus §§ 1º e 2º disciplinam alistamento e voto, o § 3º estabelece as condições de elegibilidade — nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima correspondente ao cargo — e os §§ seguintes tratam de inelegibilidades, reeleição, desincompatibilização, militar, impugnação e moralidade eleitoral. Já aqui aparece uma diferença dogmática incontornável entre representante e participante de coletivo: aquele que pretende receber juridicamente o mandato precisa atravessar uma cadeia constitucional de qualificação e controle; aquele que integra informalmente o coletivo pode possuir enorme relevância política e social, mas, salvo quando também formalmente submetido a requisitos específicos previstos em lei futura, não recebe por esse simples pertencimento qualquer parcela da investidura. O art. 15 protege os direitos políticos contra cassação fora das hipóteses taxativas que enumera; o art. 16 estabelece a anterioridade eleitoral, impedindo que lei alteradora do processo eleitoral se aplique à eleição realizada até um ano da sua vigência; o art. 17 constitucionaliza os partidos políticos, reconhece sua liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção dentro dos parâmetros da soberania nacional, regime democrático, pluripartidarismo e direitos fundamentais, assegura-lhes autonomia para definir estrutura interna e regras de escolha e formação de órgãos, estabelece exigências de caráter nacional, prestação de contas e funcionamento parlamentar, disciplina fidelidade e autonomia partidária e, juntamente com as reformas constitucionais posteriores, coloca o partido — e atualmente também a federação partidária nas hipóteses legais — como mediador institucional central entre cidadão e representação. O art. 22, I, ao atribuir privativamente à União competência para legislar sobre direito eleitoral, impede que municípios e estados criem por simples legislação local uma nova forma de titularidade eleitoral que reescreva nacionalmente as condições de investidura; o art. 44 estabelece o Congresso Nacional composto por Câmara dos Deputados e Senado Federal; o art. 45 determina que a Câmara se compõe de representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado, Território e Distrito Federal; o art. 46 determina que o Senado se compõe de representantes dos Estados e do Distrito Federal eleitos segundo princípio majoritário; o art. 27 faz a disciplina constitucional das Assembleias Legislativas e remete, no que couber, às regras constitucionais dos deputados federais; o art. 29 estabelece a eleição do prefeito, vice-prefeito e vereadores e a organização municipal; o art. 32 disciplina o Distrito Federal; os arts. 53 a 56 regulam imunidades, incompatibilidades, perda do mandato, hipóteses de licença e convocação de suplentes, e toda essa arquitetura fala em deputado, senador ou parlamentar juridicamente determinado, nunca em uma fração privada de investidura repartida entre pessoas designadas pelo titular. Hans Kelsen (1881–1973), ao pensar a democracia moderna como inevitavelmente mediada por partidos, encontraria nesse desenho constitucional uma tradução particularmente brasileira de sua percepção de que o povo não governa modernamente por presença física permanente, mas mediante procedimentos de formação da vontade estatal; Norberto Bobbio (1909–2004) lembraria que a democracia se identifica não apenas por quem decide, mas por regras sobre quem está autorizado a decidir e mediante quais procedimentos; Giovanni Sartori (1924–2017) insistiria que conceitos democráticos precisam manter limites analíticos para não se dissolverem em qualquer prática participativa; Hanna Fenichel Pitkin (1931–2023) demonstraria que representação contém dimensões formais, simbólicas, descritivas e substantivas, mas a representação formal permanece assentada em autorização e accountability; Bernard Manin (1951–2024) mostraria que a eleição constitui característica fundante do governo representativo; Nadia Urbinati (1955–) ressaltaria que representação pode ser discursivamente contínua sem perder a distinção entre representado e representante; Edmund Burke (1729–1797) ofereceria a objeção clássica ao mandato imperativo ao sustentar que representante não é mero executor privado de ordens, enquanto Jean-Jacques Rousseau (1712–1778), partindo de posição quase inversa, advertiria que soberania popular não pode ser confundida com apropriação particular da vontade geral. Colocados em diálogo com o art. 1º, parágrafo único, esses autores permitem formular a primeira proposição dogmática: o povo é titular do poder; o parlamentar é titular derivado da competência representativa; o partido integra a mediação constitucional; o eleitor participa da autorização; o coletivo pode influenciar o processo político, mas não se converte em cotitular do mandato por autodeclaração, contrato privado, costume de gabinete ou linguagem eleitoral, porque entre poder social e poder estatal existe um ponto de transformação jurídica denominado investidura, e é exatamente essa passagem que o discurso do mandato coletivo tende a obscurecer quando chama de “codeputado”, “covereador” ou “coparlamentar” alguém que não recebeu os efeitos jurídicos correspondentes àquelas palavras.
ESQUEMA I — SOBERANIA POPULAR → ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO → EXERCÍCIO DIRETO OU REPRESENTATIVO; EXERCÍCIO DIRETO → ART. 14, I, II E III → PLEBISCITO + REFERENDO + INICIATIVA POPULAR; EXERCÍCIO REPRESENTATIVO → SUFRÁGIO + VOTO + CANDIDATURA + PARTIDO/FEDERAÇÃO + REGISTRO + ELEIÇÃO + DIPLOMAÇÃO + POSSE → COMPETÊNCIA PARLAMENTAR. ENTRE O ELEITOR E O ATO ESTATAL EXISTE UMA CADEIA CONSTITUCIONAL DE AUTORIZAÇÃO. O COLETIVO PODE PARTICIPAR DELA POLITICAMENTE; NÃO PODE, SEM NORMA CONSTITUTIVA, SUBSTITUIR UMA DE SUAS ETAPAS.
A democracia direta, cuja invocação frequentemente aparece como argumento favorável às formas coletivas de exercício parlamentar, precisa justamente por isso ser dogmaticamente separada do fenômeno. O art. 14, I a III, não proclama uma democracia direta vaga, disponível para que cada mandatário invente internamente seu próprio procedimento decisório, mas nomeia plebiscito, referendo e iniciativa popular; o art. 49, XV, atribui ao Congresso Nacional competência exclusiva para autorizar referendo e convocar plebiscito, enquanto a Lei nº 9.709/1998 regulamenta o art. 14, I, II e III, definindo plebiscito e referendo como consultas formuladas ao povo para deliberação sobre matéria de acentuada relevância constitucional, legislativa ou administrativa e regulando os mecanismos de iniciativa popular; o art. 61, § 2º, da Constituição disciplina iniciativa popular de projetos de lei na Câmara dos Deputados mediante subscrição popular nos termos constitucionais; o art. 29, XIII, prevê iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, cidade ou bairros mediante manifestação de percentual do eleitorado; o art. 27, § 4º, remete à lei a disciplina da iniciativa popular no processo legislativo estadual; reformas constitucionais mais recentes ainda ampliaram espaços de consultas locais vinculadas ao processo eleitoral municipal. Essa arquitetura revela por que chamar a deliberação de cinco ou seis integrantes de um coletivo de “democracia direta” seria dogmaticamente incorreto: plebiscito e referendo democratizam porque potencialmente submetem uma questão ao corpo eleitoral competente sob regras universalizáveis; iniciativa popular democratiza porque abre ao cidadão um canal normativo mediante requisitos objetivos; audiência pública democratiza porque estabelece espaço público acessível segundo regras conhecidas; conselho público pode democratizar quando sua composição, competência e processo de escolha encontram previsão institucional; já um grupo interno escolhido pela campanha não representa diretamente “o povo” apenas porque possui pluralidade interna. Robert Dahl (1915–2014) ensinaria que democracia exige inclusão e contestação; Jürgen Habermas (1929–) insistiria na circulação de razões entre esfera pública e sistema político; Carole Pateman (1940–) valorizaria experiências participativas como processos de formação cidadã; Benjamin Barber (1939–2017) defenderia formas fortes de participação, mas nenhuma dessas concepções elimina a pergunta institucional de quem pode converter participação em ato estatal. A Constituição brasileira responde separando participação e competência, e essa distinção é particularmente útil para avaliar o mandato compartilhado, a primeira das três categorias que devem permanecer rigorosamente distintas. O mandato compartilhado, entendido como exercício de uma cadeira individual mediante abertura deliberativa do gabinete, não exige alteração constitucional para existir em inúmeras de suas formas: um vereador pode realizar assembleias, uma deputada pode criar conselho temático, um gabinete pode consultar movimentos, acadêmicos, sindicatos, associações, especialistas ou plataformas digitais, uma parlamentar pode politicamente comprometer-se a ouvir determinado fórum antes de votar, desde que preserve as competências constitucionais e regimentais inerentes ao cargo. A candidatura coletiva, segunda categoria, desloca o problema para o momento anterior à eleição, porque várias pessoas passam a integrar a comunicação política de uma candidatura formalmente singular. O mandato coletivo propriamente dito, terceira categoria, aproxima-se do ponto de tensão máxima porque o grupo pretende participar em condições qualificadas do poder decisório do eleito. A Lei nº 9.709/1998 não transforma esse grupo em corpo eleitoral; o art. 14 não o transforma em órgão da soberania popular; o art. 1º, parágrafo único, não autoriza qualquer cidadão próximo ao eleito a tornar-se representante sem eleição; por isso, aquilo que existe sem alteração legislativa pode ser participação, consulta, compromisso político, organização de gabinete e estratégia de campanha, mas a pretensão de verdadeira cotitularidade exigiria transformação normativa muito mais profunda. Rousseau ajuda a revelar o paradoxo: quem celebra o coletivo como manifestação direta da vontade popular está, na realidade, substituindo o povo por um pequeno número de pessoas; Michels (1876–1936), com a lei de ferro das oligarquias, acrescentaria que organizações participativas também geram núcleos dirigentes; Tocqueville (1805–1859) mostraria a virtude democrática das associações, mas associação não é Estado; Hannah Arendt (1906–1975) permitiria reconhecer o valor do espaço público plural sem apagar a responsabilidade de quem age. A conclusão dogmática é particularmente nítida: um grupo de coparlamentares não é mecanismo constitucional de democracia direta; é uma estrutura privada ou partidariamente organizada de influência sobre um mandato representativo, e, enquanto o sistema não lhe conferir outro estatuto, sua legitimidade deriva da liberdade associativa e política, não de uma nova modalidade de soberania popular.
A legislação ordinária confirma essa individualização desde a formação da candidatura. A Lei nº 9.504/1997, Lei das Eleições, inicia disciplinando eleições e sistemas eleitorais, trata de coligações nas hipóteses majoritárias e federações conforme o sistema vigente, regula convenções partidárias nos arts. 7º e 8º, estabelece no art. 9º exigências relacionadas à filiação e domicílio eleitoral, no art. 10 disciplina o número de candidaturas registráveis e as regras de participação por sexo, no art. 11 organiza o pedido de registro e a documentação correspondente, exigindo demonstração individual das condições necessárias, enquanto o art. 12 disciplina o nome com que o candidato às eleições proporcionais deseja ser registrado, admitindo prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual seja mais conhecido, desde que não exista dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente. O próprio art. 12 é uma peça central da evolução jurídica das candidaturas promovidas coletivamente porque foi a partir da exigência de individualização do nome que surgiram as controvérsias das eleições municipais de 2020, antes que o TSE estabelecesse regulamentação específica permitindo referência a coletivos no nome de urna. Os arts. 13 a 16-A da Lei nº 9.504/1997 disciplinam substituição, cancelamento de registro, prazo e situação de candidato cujo registro esteja sub judice; os arts. 17 e seguintes organizam arrecadação e aplicação de recursos; os arts. 20, 22, 23, 28, 29 e correlatos individualizam administração financeira, contas, doações, prestação de contas e responsabilidades dentro do sistema legal; os arts. 36 e 36-A disciplinam propaganda e pré-campanha; o art. 36, § 4º, exige na propaganda majoritária identificação de vice e suplentes em condições específicas, comparação particularmente reveladora porque, quando o legislador quis que o eleitor conhecesse formalmente outras pessoas vinculadas à chapa, disse expressamente quem são e como devem aparecer; os arts. 37, 38, 39 e seguintes disciplinam propaganda em bens, material impresso, atos, internet e outras modalidades; os arts. 45, 46 e seguintes tratam da exposição em meios e debates dentro de sua disciplina própria; os arts. 57-A a 57-J organizam propaganda na internet; os arts. 73 e seguintes tratam de condutas vedadas; o art. 105 confere ao TSE competência regulamentar nos limites legais e temporais estabelecidos. O Código Eleitoral, Lei nº 4.737/1965, oferece outra camada: seu art. 23 atribui ao TSE competências, entre elas expedir instruções necessárias à execução do Código; os arts. relativos a alistamento, registro, votação, apuração, diplomação e sistema proporcional partem invariavelmente de eleitor, candidato, partido e cargo; os arts. 105 e seguintes tradicionalmente estruturam registro e funcionamento da eleição proporcional; os arts. 106 a 113, em diálogo com reformas posteriores, compõem a lógica de quociente eleitoral, quociente partidário e distribuição das cadeiras, hoje submetida às alterações legislativas que remodelaram a distribuição das sobras; o art. 175 e seus parágrafos tratam da validade e destinação de votos em hipóteses específicas. A Lei nº 14.211/2021 alterou regras de distribuição de vagas nas eleições proporcionais, novamente sem introduzir qualquer fração de cadeira destinada a coparlamentares. A Lei nº 9.096/1995, Lei dos Partidos Políticos, completa a tríade essencial: seu art. 14 reconhece liberdade partidária para programa, estrutura, organização e funcionamento dentro da Constituição e da lei; o art. 15 exige que estatuto contenha normas sobre filiação, direitos e deveres, organização, fidelidade e disciplina; o art. 22-A disciplina perda de mandato em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa nas hipóteses proporcionais, reforçando a vinculação entre cadeira e organização partidária; o art. 11-A, introduzido no contexto das federações partidárias, estabelece disciplina específica para federações, hoje incorporadas à estrutura das eleições proporcionais. A Lei nº 14.208/2021 introduziu as federações, criando novo grau formal de coletivização partidária, mas exatamente por meio de lei: partidos federados atuam como associação política institucionalmente reconhecida e submetida a disciplina própria. Essa comparação é dogmaticamente poderosa. Se o sistema foi capaz de positivar federações, cotas, coligações quando cabíveis, chapas majoritárias, vices, suplentes e partidos, por que o coparlamentar permaneceria numa zona de simples autodeclaração? A resposta é que ele ainda não foi convertido pelo legislador em sujeito autônomo do processo eleitoral. O Direito Eleitoral funciona por tipicidade institucional acentuada porque eleição não é contrato puramente privado: cada inovação na titularidade modifica igualdade de oportunidades, financiamento, propaganda, elegibilidade, cotas, prestação de contas, sucessão e fidelidade. José Jairo Gomes (1958–), Rodrigo López Zilio, Adriano Soares da Costa (1966–), José Afonso da Silva (1925–2023), Aline Osorio e autores contemporâneos do Direito Eleitoral ajudam a perceber que direitos políticos, liberdade eleitoral e legitimidade democrática precisam ser interpretados conjuntamente; Kelsen adicionaria a centralidade do partido; Dworkin (1931–2013) lembraria que igualdade política não significa apenas contar votos, mas assegurar estrutura coerente de participação; Alexy (1945–2025) ofereceria ferramentas para ponderar liberdade associativa, autonomia partidária e integridade das regras eleitorais. É justamente por isso que uma candidatura coletiva não pode ser tratada como simples exercício privado de liberdade de expressão: quando a apresentação coletiva pretende produzir consequências eleitorais, toca um sistema inteiro de igualdade, responsabilidade e investidura.
ESQUEMA II — LEI DAS ELEIÇÕES: CONVENÇÃO → REGISTRO → NOME INDIVIDUALIZADO → FINANCIAMENTO → PROPAGANDA → VOTO → CONTAS; CÓDIGO ELEITORAL: ADMINISTRAÇÃO DA ELEIÇÃO → APURAÇÃO → SISTEMA PROPORCIONAL → DIPLOMAÇÃO; LEI DOS PARTIDOS: FILIAÇÃO → DISCIPLINA → AUTONOMIA → FIDELIDADE; LC 64/1990: INELEGIBILIDADES; RESOLUÇÕES DO TSE: EXECUÇÃO E DETALHAMENTO. EM TODAS ESSAS CAMADAS, O SUJEITO FORMAL CONTINUA IDENTIFICÁVEL. A COLETIVIZAÇÃO POLÍTICA NÃO APAGA A INDIVIDUALIZAÇÃO JURÍDICA.
A Lei Complementar nº 64/1990, com alterações posteriores, especialmente aquelas trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010, Lei da Ficha Limpa, torna ainda mais forte o problema da pretensão de coparticipação sem investidura formal. O art. 1º da LC nº 64/1990 estabelece amplo rol de inelegibilidades, incidindo sobre pessoas que pretendem candidatar-se conforme fatos objetivos relacionados a condenações, exercício de cargos, rejeição de contas, abuso de poder, perda de mandato e outras situações; seus arts. seguintes disciplinam impugnação e procedimentos. A Constituição, no art. 14, § 9º, autoriza lei complementar a estabelecer outros casos de inelegibilidade para proteger probidade administrativa, moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa e normalidade e legitimidade das eleições contra influência do poder econômico ou abuso de função, cargo ou emprego. Daí surge pergunta dogmática particularmente difícil para qualquer modelo futuro de mandato coletivo: se coparlamentares participarem efetivamente do poder decisório, todos deverão cumprir condições de elegibilidade e submeter-se às inelegibilidades? O PLP nº 112/2021 respondeu afirmativamente em sua construção ao exigir aplicação das condições de elegibilidade a todos os participantes segundo regulamentação partidária, mas simultaneamente preserva um único representante formal, produzindo um híbrido que merece crítica. Se um participante é inelegível por condenação, pode continuar integrando informalmente gabinete e participar de decisões? Se futura lei pretender reconhecê-lo como cocandidato, deverá controlar sua situação individual. Se ele participar apenas como assessor, não é parlamentar. Essa bifurcação demonstra que a ideia de “meio parlamentar” é dogmaticamente instável: ou a pessoa exerce verdadeira competência representativa e precisa submeter-se ao estatuto eleitoral correspondente, ou não exerce e sua influência deve permanecer no plano político ou administrativo. As cotas reforçam o mesmo raciocínio. O art. 10 da Lei nº 9.504/1997, ao impor percentuais de candidaturas por sexo, associado à jurisprudência do TSE sobre fraude à cota de gênero, às regras de financiamento e distribuição de recursos para candidaturas femininas e negras e às normas constitucionais e legais posteriores que consolidaram ações afirmativas eleitorais, exige identificação individual. O integrante feminino de coletivo encabeçado formalmente por homem não transforma candidatura masculina em candidatura feminina; integrante negro não altera classificação racial do representante registrado; integrante indígena não transfere automaticamente sua identidade para o registro eleitoral de terceiro. A razão não é desprezo à representação descritiva, mas proteção contra instrumentalização. Pitkin é novamente decisiva: representação descritiva importa, mas só possui efeitos jurídicos eleitorais quando o sistema define como essa qualidade se conecta ao candidato formal. O mesmo vale para financiamento. A Resolução TSE nº 23.607/2019, atualizada para 2026, disciplina arrecadação, gastos e prestação de contas, exigindo requerimento de registro, CNPJ de campanha, conta bancária, recibos quando cabíveis, prestação parcial e final, qualificação da candidata ou candidato e responsabilidade individualizada. Não existe CNPJ eleitoral autônomo do “coletivo” simplesmente porque cinco pessoas se apresentam como cocandidatos, nem prestação de contas de cada coparlamentar nos moldes de candidatos, salvo futura alteração legislativa. Recursos movimentados na campanha juridicamente pertencem à campanha formal e sujeitam-se à prestação de contas correspondente. A Resolução nº 23.610/2019, igualmente atualizada para 2026, disciplina propaganda eleitoral, pré-campanha, internet, identificação e restrições gerais, continuando a operar com candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações segundo as hipóteses legais. A grande inovação específica permanece na Resolução nº 23.609/2019, alterada pela Resolução nº 23.675/2021 e novamente atualizada em 2026, cujo art. 25 disciplina o nome de urna e cujos §§ 2º a 4º são hoje o ponto positivo central do Direito vigente sobre o tema: no caso de candidaturas promovidas coletivamente, a candidata ou candidato poderá acrescentar ao nome pelo qual se identifica individualmente designação do grupo ou coletivo social que apoia a candidatura, respeitado o limite de caracteres; é vedado registro contendo apenas a designação do grupo ou coletivo; e a menção a projeto coletivo não configura, por si, dúvida quanto à identidade do candidato. A escolha linguística do TSE é extremamente rigorosa: não diz “candidatura coletiva”; diz candidatura promovida coletivamente. Edson Fachin (1958–), relator da Resolução nº 23.675/2021, explicou que a chamada candidatura coletiva representa formato de promoção de uma candidatura que permite à pessoa destacar engajamento social e coletivo; Carlos Horbach (1971–), durante a mesma construção normativa, enfatizou que juridicamente as candidaturas coletivas não existem. Em 2026, a Consulta Eleitoral nº 0600017-46.2021.6.00.0000 converteu essa distinção em formulação ainda mais explícita. Kim Kataguiri e Rubens Nunes apresentaram uma série extensa de questões sobre previsão legal, propaganda, condições de elegibilidade, cotas de gênero e raça, prestação de contas, suposta vantagem eleitoral, captação ilícita de sufrágio, abuso de poder e funcionamento de mandatos coletivos nas Casas legislativas; a então relatora Isabel Gallotti (1954–) havia votado pelo não conhecimento integral diante da ausência de previsão legal e da multiplicidade de hipóteses, mas Floriano de Azevedo Marques Neto apresentou voto condutor sustentando que a inexistência de parâmetro legal não impede o exercício consultivo e que a LINDB, especialmente seus arts. 4º e 5º, impede o julgador de simplesmente recusar solução quando chamado legitimamente a interpretar o Direito. O TSE então respondeu ao núcleo essencial: não existe previsão legal expressa de candidaturas coletivas; todas as fases do processo eleitoral têm como parâmetro a candidatura individual; admite-se apenas que grupo de interesses seja representado formalmente por uma pessoa e mencionado no nome de urna nos termos do art. 25, §§ 2º a 4º, da Resolução nº 23.609/2019. As demais perguntas não receberam resposta substantiva geral. A decisão é extraordinariamente importante porque não apenas reafirma lacuna; define sua extensão. O TSE não disse que toda atuação coletiva é proibida, nem disse que existe cotitularidade; estabeleceu precisamente uma zona de permissão comunicativa sem transformação da natureza do sujeito eleitoral.
A jurisprudência formada nas eleições de 2020 oferece a pré-história dessa solução. No Ceará, o Recurso Eleitoral nº 0600127-63.2020.6.06.0113 envolveu a candidatura de Adriana Gerônimo Vieira Silva, vinculada à experiência Nossa Cara, e o Ministério Público Eleitoral questionou a referência coletiva no nome; o TRE-CE admitiu “Adriana do Nossa Cara”, recusando a ideia de que apenas “Nossa Cara” pudesse substituir a identificação individual. O relator Raimundo Nonato Silva Santos explicitou que somente uma pessoa requer registro, aparece na urna e, se eleita, é diplomada, enquanto as cocandidatas atuam informalmente. Em outro caso, relativo ao nome “Adevania da Coletiva Elas”, o ministro Luís Felipe Salomão (1963–) negou medida liminar no REspEl nº 0600280-86.2020.6.17.0082, ressaltando a possibilidade de confusão entre identificação individual e pretensão coletiva e destacando que a matéria ainda não possuía tese plenária consolidada naquele momento. Essas decisões mostram a evolução hermenêutica: primeiro, tribunais precisaram resolver casos concretos com a Lei das Eleições tal como estava; depois, o TSE regulamentou a referência ao coletivo; finalmente, em 2026, respondeu que a regulamentação não altera o fundamento individual de todas as etapas eleitorais. Gadamer (1900–2002) explicaria esse movimento como desenvolvimento do sentido normativo diante de nova situação histórica; Friedrich Müller (1938–2019) permitiria distinguir texto e concretização normativa; Dworkin lembraria que precedentes precisam integrar coerentemente a prática institucional; Kelsen advertiria que competência regulamentar não equivale a poder constituinte. Esta última observação é crucial: o TSE pode regulamentar execução da legislação eleitoral pelos poderes que lhe atribuem o Código Eleitoral e a Lei nº 9.504/1997, mas não pode criar por resolução aquilo que Constituição e lei não criaram — uma nova espécie de titularidade parlamentar. A Resolução nº 23.609/2019 é, por isso, simultaneamente permissiva e limitadora: permite a linguagem coletiva, mas preserva integralmente a individualidade jurídica.
ESQUEMA III — EVOLUÇÃO NORMATIVA: 2020 → CASOS CONCRETOS SOBRE NOME DE URNA E INDIVIDUALIZAÇÃO; 2021 → RES. TSE 23.675 ALTERA RES. 23.609 → ADMITE “CANDIDATURA PROMOVIDA COLETIVAMENTE”, NÃO COTITULARIDADE; 2026 → CTA 0600017-46 → TSE DECLARA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA E AFIRMA QUE TODAS AS ETAPAS TÊM COMO PARÂMETRO CANDIDATURA INDIVIDUAL. O DIREITO POSITIVO NÃO CAMINHOU DA CANDIDATURA INDIVIDUAL PARA A COLETIVA; CAMINHOU DA PROIBIÇÃO PRÁTICA DE CERTAS REFERÊNCIAS PARA A TOLERÂNCIA REGULAMENTADA DA PROMOÇÃO COLETIVA.
É precisamente contra esse pano de fundo que os projetos legislativos devem ser examinados em sequência, porque eles representam modelos jurídicos diferentes e não uma única proposta repetida. A PEC nº 379/2017, apresentada por Renata Abreu em 9 de novembro de 2017, constitui a iniciativa constitucional mais direta e talvez também a mais minimalista: pretende acrescentar ao art. 14 da Constituição regra segundo a qual os mandatos no âmbito do Poder Legislativo poderão ser individuais ou coletivos, na forma da lei. Sua justificação nasceu do diagnóstico de crise ético-política, descrédito da representação tradicional e necessidade de ampliar participação social, concebendo mandato coletivo como alternativa de expansão da representação. Dogmaticamente, o mérito da PEC é reconhecer algo que muitos discursos políticos tentam evitar: se se quer verdadeira cotitularidade do mandato, existe argumento forte de que a Constituição deve ser alterada, porque o sistema constitucional atual individualiza representantes, imunidades, perda, licença, suplência e funcionamento parlamentar. A fragilidade é exatamente a concisão excessiva: dizer que “mandatos poderão ser individuais ou coletivos, na forma da lei” abre perguntas gigantescas que o texto constitucional não responde, como composição, número de integrantes, voto em plenário, imunidades, responsabilidade penal e civil, suplência, perda parcial da condição de integrante, fidelidade partidária, remuneração, inelegibilidade e sucessão. A PEC foi inicialmente distribuída à CCJC; teve como relatores Marco Feliciano, que a devolveu sem manifestação, Chico Alencar, também sem conclusão, foi arquivada ao fim de legislatura e posteriormente desarquivada, recebeu relatoria de Shéridan, que deixou de integrar a comissão em 2021, e, em agosto de 2026, permanece aguardando designação de novo relator na CCJC, sem parecer aprovado. Paralelamente, o PL nº 4.475/2020, apresentado por João Daniel em 4 de setembro de 2020, adotou caminho muito mais cauteloso: em vez de criar cotitularidade do mandato, altera a Lei nº 9.504/1997 para disciplinar registro e propaganda de candidaturas promovidas coletivamente, permitindo ao candidato indicar o nome do grupo ou coletivo social que o apoia, mas exigindo identificação inequívoca do candidato registrado e vedando que apenas o nome do coletivo substitua sua identidade, além de vedar pedido de voto ou apoio eleitoral a terceiro não registrado como candidato. Sua justificação destacou crescimento do fenômeno e necessidade de segurança jurídica para reduzir questionamentos. É interessante perceber como essa proposta antecipou em grande parte a solução que o TSE posteriormente implementou por resolução: promoção coletiva, candidato individual, nome do coletivo agregado, identificação inequívoca. Em termos dogmáticos, o PL 4.475/2020 é mais coerente com o Direito atual do que projetos que falam em cotitularidade, porque regula realidade comunicativa sem alterar mandato. Atualmente permanece aguardando designação de relator na CCJC, em regime de prioridade, sendo a proposição principal à qual foi apensado o PL nº 4.724/2020. Este último, apresentado por André Figueiredo em 25 de setembro de 2020, avança vários passos e pretende disciplinar o exercício coletivo do mandato eletivo, adotando linguagem de coparlamentar, chapa de mandato coletivo, gestão compartilhada e processo decisório. Se o PL 4.475 procura proteger transparência da candidatura individual promovida por grupo, o PL 4.724 tenta transformar o funcionamento pós-eleitoral. Foi apensado ao PL 4.475 em dezembro de 2020 e recebido pela CCJC em fevereiro de 2021; não possui parecer aprovado e continua dependente da tramitação do projeto principal. Ao PL 4.724 foram apensados dois outros projetos em maio de 2021. O PL nº 1.422/2021, de Bacelar, estabelece um modelo particularmente concreto: mandato coletivo seria exercido por um “Coletivo Parlamentar” formado por três membros, sendo um membro-representante, formalmente eleito e responsável pela representação perante a Casa, e dois membros-participantes, necessariamente filiados ao mesmo partido, que o auxiliariam no exercício do mandato. O próprio texto preserva no membro-representante prerrogativas inerentes ao mandato, como voz e voto nas sessões, revelando uma contradição dogmática que merece atenção: chama-se o mandato de coletivo, mas mantém a competência estatal decisiva em uma pessoa; os demais recebem garantias e participação, mas não a investidura integral. O projeto aborda registro da chapa, composição, garantias, hipóteses de perda e disciplina interna, mas permanece apensado ao PL 4.724 e, por consequência, ao PL 4.475, aguardando relatoria na CCJC. O PL nº 1.593/2021, de Paulo Teixeira, segue outro caminho: altera a Lei dos Partidos e a Lei das Eleições para estabelecer candidaturas coletivas nas eleições proporcionais, inserindo a figura na estrutura partidária e eleitoral. Também está apensado ao PL 4.724, permanece aguardando tramitação conjunta e não possui parecer aprovado. O conjunto pode ser compreendido como quatro modelos: PEC 379 = autorização constitucional geral; PL 4.475 = transparência da promoção coletiva sem cotitularidade; PL 4.724 = exercício compartilhado do mandato; PL 1.422 = colegiado de três com representante formal; PL 1.593 = incorporação da candidatura coletiva ao sistema partidário e eleitoral. Essa diversidade confirma que nem o próprio Congresso consolidou ainda conceito único de “mandato coletivo”.
ESQUEMA IV — PROJETOS ORDINÁRIOS E CONSTITUCIONAIS: PEC 379/2017 → “MANDATO PODE SER COLETIVO” → depende de regulamentação futura; PL 4.475/2020 → candidato continua individual, coletivo aparece no registro e propaganda → modelo de TRANSPARÊNCIA; PL 4.724/2020 → coparlamentares e exercício coletivo → modelo de GESTÃO COMPARTILHADA; PL 1.422/2021 → três integrantes, um representante formal + dois participantes → modelo de COLEGIADO ASSIMÉTRICO; PL 1.593/2021 → altera Lei dos Partidos + Lei das Eleições → modelo de INSTITUCIONALIZAÇÃO PARTIDÁRIA. TODOS CONTINUAM SEM VIGÊNCIA.
O grande salto legislativo ocorreu, contudo, no PLP nº 112/2021, novo Código Eleitoral, e aqui a análise precisa ser muito mais profunda porque não se trata de projeto marginal aguardando anos numa comissão, mas de texto aprovado pela Câmara dos Deputados, amplamente debatido, submetido ao Senado, objeto de centenas de emendas, relatório, substitutivo e aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. O projeto foi apresentado em agosto de 2021 por grupo multipartidário liderado por Soraya Santos, juntamente com Jhonatan de Jesus, Paulo Teixeira, Giovani Cherini, Orlando Silva, Lafayette de Andrada, Dulce Miranda e Otto Alencar Filho, resultado de grupo de trabalho de reforma da legislação eleitoral, e foi aprovado na Câmara na forma do substitutivo de Margarete Coelho por ampla maioria, com 378 votos favoráveis e 80 contrários ao texto-base. Seu art. 186, na redação aprovada pela Câmara, admite nas eleições proporcionais registro de candidatura coletiva desde que regulada pelo estatuto do partido ou por resolução do Diretório Nacional e autorizada expressamente em convenção. O § 1º caracteriza a candidatura coletiva como exteriorização de estratégia destinada a facilitar o acesso partidário aos cargos proporcionais; os dispositivos subsequentes preservam a representação formal por uma única pessoa e possibilitam identificação do coletivo; o § 5º entrega ao partido a tarefa de estabelecer regras internas sobre estruturação da candidatura, uso de meios digitais, necessidade de filiação de integrantes, respeito às normas e programas partidários, aplicação das condições de elegibilidade aos participantes, cargos aceitos, termo de compromisso e sanções disciplinares, participação da coletividade na tomada de decisões sobre rumos e estratégias, presença dos cocandidatos na propaganda, financiamento e dissolução; o § 6º qualifica essas regras partidárias como matéria interna corporis; o § 7º determina que representação política decorrente da eleição observe as normas constitucionais, legais e regimentais gerais dos mandatos parlamentares; o § 8º resolve a vacância afirmando que, na ausência temporária ou definitiva do representante formal, assume o suplente do partido, não o coparlamentar. Este último parágrafo é talvez a prova dogmática mais contundente da natureza híbrida do projeto: chama a candidatura de coletiva, admite tomada de decisão coletiva, exige elegibilidade dos participantes, autoriza atuação dos cocandidatos e atribui grande autonomia ao partido, mas, quando chega o momento de decidir quem realmente ocupa a cadeira, reconhece que o representante formal é um e que sua vacância é resolvida pelo sistema partidário tradicional. O texto aprovado pela Câmara seguiu ao Senado em setembro de 2021. O Senado passou anos debatendo o projeto, recebeu centenas de emendas, teve diferentes momentos de relatoria e, finalmente, Marcelo Castro apresentou sucessivos relatórios e complementações entre 2024 e 2025. Em 9 de julho de 2025 houve leitura do relatório na CCJ e encerramento da discussão; ajustes e adendos foram apresentados; em 20 de agosto de 2025 a Comissão aprovou por vinte votos a seis o relatório de Marcelo Castro, que se tornou Parecer nº 35/2025-CCJ, favorável ao projeto na forma de substitutivo e com acolhimento total ou parcial de numerosas emendas. O texto consolidado preservou a disciplina de candidaturas coletivas, inclusive os elementos referentes a condições de elegibilidade dos participantes, regulamentação partidária, participação da coletividade na decisão, propaganda, financiamento, dissolução e sucessão do representante pelo suplente partidário. Depois da CCJ, a matéria foi encaminhada ao Plenário do Senado; o prazo para emendas perante a Mesa foi encerrado em 29 de agosto de 2025 e, em agosto de 2026, o projeto continua em tramitação no Plenário, não tendo sido convertido em lei. Esta distinção temporal é fundamental para qualquer nota juridicamente séria: o novo Código Eleitoral prevê candidaturas coletivas em texto legislativo avançado, mas não constitui Direito vigente. Ainda rege o sistema atual a legislação existente e a interpretação do TSE de 2026 segundo a qual candidatura é individual. Se o Senado aprovar texto modificado, será necessário observar retorno à Câmara nas matérias alteradas, processo legislativo subsequente, sanção ou veto presidencial conforme a natureza do projeto complementar, publicação e art. 16 da Constituição para definir aplicabilidade temporal das novas regras. O debate travado em torno do PLP nº 112 foi particularmente rico porque a candidatura coletiva apareceu dentro de reforma eleitoral muito mais ampla, envolvendo novo Código, competências da Justiça Eleitoral, quarentena de determinadas carreiras, financiamento, inelegibilidades, propaganda, prestação de contas, participação feminina e regras processuais. Na Câmara, a defesa do instituto enfatizou participação, pluralização, acesso de grupos e autonomia partidária; críticas gerais à reforma incluíram velocidade de tramitação, amplitude, riscos de enfraquecimento do TSE e alterações extensas sem amadurecimento, embora nem todos os críticos do Código se opusessem especificamente às candidaturas coletivas. No Senado, Marcelo Castro manteve a figura e reforçou sua regulamentação dentro do partido, optando por não convertê-la em verdadeira colegialidade estatal: o representante continua formalmente único. Essa escolha indica uma percepção legislativa prudente, mas também revela o defeito conceitual central: o projeto pretende conferir densidade jurídica à candidatura coletiva sem romper completamente a estrutura constitucional individual do mandato.
O tema ainda atravessou a reforma político-eleitoral que deu origem à Emenda Constitucional nº 111/2021. A PEC nº 125/2011, originalmente voltada a matéria completamente diferente — a realização de eleições em datas próximas a feriados — foi transformada, ao longo dos trabalhos de comissão especial, em veículo amplo de reforma eleitoral sob relatoria de Renata Abreu. O mandato coletivo foi objeto de audiência pública específica em 23 de junho de 2021. O requerimento foi apresentado por Luis Tibé e convidou Delmiro Dantas Campos Neto, Roberta Maia Gresta, Rodrigo Cyrineu e Polianna Pereira dos Santos; a audiência contou ainda com Daniel Falcão e Carlos Eduardo Frazão, entre outros especialistas mobilizados na comissão. Em reunião anterior sobre democracia participativa e controle dos mandatos participaram Marcelo Weick Pogliese, Reginaldo Gonçalves Gomes e João Paulo Ramos Jacob. O simples fato de a comissão ter separado os temas “democracia participativa e formas de controle dos mandatos” e “mandatos coletivos e candidaturas individuais” é significativo: o Congresso percebeu que participação e titularidade não são sinônimos. Os debates abordaram crise de representação, experimentação democrática, segurança jurídica, condições de elegibilidade, identificação da candidatura, atuação de coletivos e necessidade de esclarecer o que efetivamente seria coletivo. A comissão recebeu requerimentos de Renata Abreu, Luis Tibé e outros parlamentares para aprofundar a reforma; Domingos Neto também defendeu publicamente o avanço do debate sobre novas formas de fazer política. Ao final, entretanto, a Emenda Constitucional nº 111/2021 promulgada não constitucionalizou a cotitularidade de mandatos. A PEC 125 transformou-se em reforma política com outros conteúdos, e a PEC específica 379/2017 continuou separadamente parada na CCJC. Esse percurso legislativo é eloquente: o tema foi discutido no ambiente de reforma constitucional, mas o constituinte derivado de 2021 não inseriu o mandato coletivo no núcleo constitucional da representação. Dogmaticamente, isso não significa rejeição definitiva, mas impede a narrativa de que exista autorização constitucional expressa já aprovada.
ESQUEMA V — TRÊS NÍVEIS DE POSITIVAÇÃO: DIREITO VIGENTE EM 2026 → candidatura individual + promoção coletiva admitida pelo TSE; DIREITO PROPOSTO EM PLs/PEC → múltiplos modelos ainda parados na Câmara; DIREITO PROPOSTO EM ESTÁGIO AVANÇADO → PLP 112/2021 aprovado pela Câmara + substitutivo aprovado pela CCJ do Senado + matéria no Plenário. NÃO CONFUNDIR EXISTÊNCIA SOCIAL, TOLERÂNCIA REGULAMENTAR, PROJETO LEGISLATIVO E NORMA VIGENTE.
A fidelidade partidária e o sistema proporcional tornam a questão ainda mais sensível. O Supremo Tribunal Federal e o TSE construíram, especialmente a partir de 2007, jurisprudência segundo a qual mandatos proporcionais possuem vínculo institucional com partidos, posteriormente disciplinado em lei, hoje especialmente pelo art. 22-A da Lei nº 9.096/1995 e pelas hipóteses normativas de justa causa para desfiliação. A Resolução TSE nº 22.610/2007 historicamente disciplinou procedimentos relativos à perda de cargo por desfiliação sem justa causa antes de alterações legislativas subsequentes absorverem parcela da matéria. A Constituição, no art. 17, assegura autonomia partidária e exige filiação para elegibilidade; a Lei das Eleições condiciona registro às convenções e partidos; as federações reforçam organização coletiva formal; o sistema proporcional calcula cadeiras a partir do desempenho partidário e nominal conforme as regras vigentes. Introduzir um coletivo dentro desse sistema cria potencial conflito de legitimidades: eleitor, candidato formal, partido e coletivo. Se o parlamentar integra partido P, coletivo C e determinada bancada legislativa, qual decisão deve prevalecer quando C determina uma posição, P estabelece outra e o representante deseja terceira? O partido possui estatuto, disciplina, órgãos e mecanismos reconhecidos pelo Direito; o coletivo, no regime atual, não. O PLP nº 112 tenta resolver parcialmente isso subordinando candidaturas coletivas à autorização partidária e qualificando sua regulamentação como matéria interna corporis, reconhecendo implicitamente que coletivo não pode sobrepor-se à mediação partidária. Mas essa solução produz outro problema: ao delegar ao estatuto partidário temas como estrutura, elegibilidade de participantes, termo de compromisso, propaganda, financiamento e dissolução, cria-se possível heterogeneidade nacional profunda entre partidos, numa matéria que afeta transparência perante o eleitor. Um partido pode permitir três integrantes, outro dez, um pode exigir unanimidade, outro maioria, um pode permitir substituição, outro não. Se a cadeira é função pública de representação, até que ponto elementos centrais da identidade da candidatura podem depender de regras privadas de cada partido? Kelsen provavelmente aceitaria forte papel partidário; Sartori advertiria sobre fragmentação organizacional; Bobbio lembraria que regras democráticas precisam ser conhecidas previamente; Ferrajoli (1940–) exigiria garantias capazes de limitar poder. Essa é uma das críticas mais fortes ao modelo do novo Código: autonomia partidária é constitucional, mas não equivale a autorização para que cada partido construa sua própria categoria de mandato público sem núcleo legal uniforme. A sucessão confirma novamente a supremacia do partido sobre o coletivo. Se o representante formal morre, renuncia ou perde o mandato, assume suplente partidário conforme as regras aplicáveis, e não automaticamente integrante do grupo que o eleitor foi convidado a imaginar como copartícipe da cadeira. A coerência do sistema proporcional exige isso, mas a consequência retórica é devastadora para a ideia de verdadeira cotitularidade: se B, C e D são “cocandidatos” de A, mas a saída de A conduz à posse de E, suplente partidário estranho ao coletivo, então B, C e D nunca foram titulares do mandato em sentido constitucional. O coletivo era uma estrutura política inserida na candidatura; a cadeira continuava pertencendo à lógica eleitoral partidária. A mesma conclusão aparece nas imunidades do art. 53 da Constituição: deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente por opiniões, palavras e votos dentro dos limites jurisprudenciais; coparlamentar informal não recebe imunidade parlamentar por ser chamado assim. O art. 55 disciplina perda de mandato de deputado ou senador; não existe “perda de 25% do mandato coletivo”. O art. 56 disciplina hipóteses em que parlamentar não perde o mandato e a convocação de suplente; novamente, não existe substituição interna automática por integrante do coletivo. Nos municípios, regras orgânicas e regimentais disciplinam vereadores dentro da moldura constitucional, sem criar por linguagem de gabinete nova categoria de agente político. Nos estados, art. 27 aplica regime constitucional correspondente. Uma Câmara pode administrativamente permitir que assessores utilizem determinados espaços ou participem de atividades, mas não pode por regimento municipal alterar Constituição e legislação eleitoral nacional para conferir-lhes voto, imunidade ou titularidade.
A disciplina da propaganda, captação ilícita e abuso também demonstra por que as perguntas formuladas por Kataguiri e Nunes ao TSE eram juridicamente relevantes, mesmo que a Corte não as tenha respondido em abstrato. O art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 disciplina captação ilícita de sufrágio; o art. 22 da LC nº 64/1990 estrutura investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico, político e uso indevido de meios conforme as hipóteses legais; o art. 237 do Código Eleitoral protege liberdade do voto e combate interferências abusivas; propaganda eleitoral está sujeita aos arts. 36 e seguintes da Lei nº 9.504/1997 e à Resolução nº 23.610. Seria a promessa “vote em um e eleja cinco” uma vantagem indevida? Não automaticamente, porque proposta política não se confunde com entrega de bem ou vantagem pessoal proibida pelo art. 41-A; tampouco a existência de campanha coletiva constitui por si só abuso de poder. Mas a questão da transparência permanece. Se propaganda afirmar que cinco pessoas “serão vereadores” quando apenas uma poderá juridicamente sê-lo, pode haver discussão sobre veracidade, identidade e potencial indução do eleitor a erro, devendo cada caso ser examinado à luz das normas de propaganda e proteção da liberdade de escolha. O TSE evitou formular tese geral em 2026 exatamente porque perguntas excessivamente hipotéticas poderiam produzir respostas distintas conforme fatos. Essa cautela é correta. Não se pode converter crítica institucional em tipificação automática de ilícito eleitoral. O modelo pode ser legalmente promovido e ainda ser dogmaticamente criticável; pode não constituir fraude e ainda gerar ambiguidade; pode respeitar a resolução e ainda suscitar questionamentos constitucionais sobre futuro reconhecimento da cotitularidade. O Direito Eleitoral exige tipicidade suficiente para sanções graves e respeito ao devido processo, arts. 5º, LIV e LV, da Constituição, além da segurança jurídica; não é legítimo inventar ilicitude apenas porque se considera ruim determinada inovação política. A crítica precisa ser mais refinada: o problema atual não é que todo mandato coletivo seja proibido; é que o Direito admite a promoção coletiva de candidatura individual enquanto não reconhece a coletividade como titular, produzindo um espaço lícito de experimentação política que não deve ser confundido com transformação da natureza constitucional do cargo.
ESQUEMA VI — NÃO CONFUNDIR CRÍTICA COM ILICITUDE: PROMOÇÃO COLETIVA DENTRO DA RES. 23.609 = admissível; PROPAGANDA ENGANOSA OU CONDUTA ABUSIVA = depende de fatos e enquadramento legal; COTITULARIDADE PARLAMENTAR = não reconhecida no Direito vigente; PARTICIPAÇÃO DE ASSESSORES/COLETIVO = politicamente possível dentro das regras administrativas; EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA PARLAMENTAR = exclusivo de quem recebeu investidura. A DOGMÁTICA PRECISA SER MAIS PRECISA DO QUE A POLÊMICA.
A accountability oferece, por fim, talvez o argumento constitucional mais profundo contra uma coletivização informal. A Constituição constrói responsabilidade por identificação de competências; a Lei de Improbidade, o Código Penal, a legislação eleitoral, os regimentos parlamentares, a disciplina de decoro, a Lei de Acesso à Informação, a prestação de contas eleitoral e partidária e todo o edifício republicano pressupõem que seja possível reconstruir quem praticou qual ato. Nem todo participante de gabinete exerce função pública; quando exerce cargo comissionado, responde como agente nos limites de sua posição; quando é cidadão voluntário, sua participação possui outra natureza; quando é parlamentar, entra no estatuto constitucional do mandato. Misturar essas situações através da expressão única “coparlamentar” produz confusão de estatutos jurídicos. O art. 37, caput, com legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, embora diretamente voltado à Administração Pública, oferece princípios republicanos úteis para compreender por que exercício de função pública precisa ter base normativa e transparência. O art. 5º, II, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei; os incisos IV e IX protegem liberdade de manifestação e expressão, fundamento para movimentos e coletivos; os incisos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI protegem reunião e associação, base constitucional legítima para criação de coletivos políticos; o inciso XXXIII e os princípios de publicidade amparam acesso à informação; o inciso XXXV assegura jurisdição; LIV e LV garantem devido processo e defesa. Assim, a própria Constituição protege amplamente o direito de cidadãos formarem coletivo, fazerem campanha, apoiarem candidato, elaborarem políticas e participarem da vida pública. Minha crítica não exige limitar essa liberdade. Ao contrário, é exatamente a distinção entre liberdade política privada e competência estatal pública que permite ambas coexistirem: todos podem associar-se; apenas quem recebeu competência pode exercer determinados atos estatais. Max Weber distinguiria poder social e autoridade legitimada; Hannah Arendt distinguiria potência política coletiva e estrutura institucional; Carl Schmitt (1888–1985), apesar de seu pensamento autoritário e das profundas razões para rejeitar suas conclusões políticas, lembraria que representação é categoria constitutiva da forma política; Ernst-Wolfgang Böckenförde (1930–2019) ajudaria a compreender condições institucionais do Estado democrático; Pierre Rosanvallon (1948–) analisaria novas formas de legitimidade e contrademocracia, mas não faria desaparecer necessidade de responsabilidade. O mandato compartilhado pode funcionar como abertura democrática; candidatura promovida coletivamente pode funcionar como comunicação política; coletivo pode funcionar como núcleo de expertise; o problema começa quando o vocabulário passa a reivindicar o estatuto do cargo. “Codeputado” não é sinônimo de assessor influente; “covereador” não é simples expressão de militância quando apresentada ao eleitor como parcela do poder de uma cadeira; palavras possuem efeito democrático porque informam o eleitor sobre estrutura de representação. Se o legislador futuro desejar positivar a categoria, precisará responder de maneira sistemática pelo menos às seguintes questões: todos os participantes serão candidatos formais? todos aparecerão na urna? todos estarão sujeitos a inelegibilidades? todos integrarão cotas? como se contarão candidaturas para o art. 10 da Lei das Eleições? todos prestarão contas? haverá CNPJ coletivo ou individual? qual será o limite de gastos? recursos afirmativos seguirão qual integrante? todos terão imunidade? todos poderão falar nas sessões? haverá um voto por cadeira ou um voto interno convertido pelo representante? como será resolvido conflito entre decisão interna e consciência do representante? haverá mandato imperativo privado? como ocorrerá perda da condição de coparlamentar? quem julgará expulsão? partido poderá dissolver coletivo? eleitor terá direito a conhecer estatuto? alterações internas durante mandato precisarão de publicidade? como funcionarão sucessão e suplência? haverá remuneração dividida? assessores poderão ser simultaneamente coparlamentares? como se aplicam nepotismo e conflito de interesses? como se protege informação sigilosa? como se imputa quebra de decoro? como funcionam comissões parlamentares e liderança partidária? como se contabiliza gênero e raça? como se regula propaganda quando um integrante possui inelegibilidade superveniente? quais direitos políticos serão suspensos em caso de condenação de um dos membros? o grupo poderá substituir integrante sem voto popular? se puder, como justificar que pessoa não apresentada ao eleitor passe a integrar a titularidade? se não puder, como sobreviverá o coletivo a mortes, renúncias ou expulsões? A quantidade de perguntas não é argumento retórico: demonstra que verdadeira cotitularidade implicaria reconstrução de dezenas de institutos eleitorais e parlamentares.
Por isso, uma solução juridicamente mais limpa talvez seja exatamente a que o Direito vigente já delineia: preservar candidatura individual promovida coletivamente e reconhecer amplamente mecanismos de mandato compartilhado, sem fingir que existe cotitularidade. O candidato A pode registrar-se, acrescentar referência ao coletivo conforme art. 25 da Resolução nº 23.609, fazer propaganda com os integrantes observando a legislação, explicar que consultará um conselho, elaborar estatuto político voluntário, publicar atas, divulgar divergências, realizar consultas abertas, permitir participação social e organizar gabinete diverso, mas precisa dizer com clareza que A é candidato, A será diplomado, A terá voto, A responderá e, se A sair, o sistema legal determinará o suplente. Essa solução preserva liberdade associativa dos arts. 5º e 17, pluralismo do art. 1º, V, participação democrática do art. 14, autonomia partidária, transparência da campanha e accountability da investidura. Ela preserva aquilo que existe de virtuoso na experiência sem criar ficção jurídica. Caso o constituinte derivado e o legislador desejem dar passo além, então PEC 379 e PLP 112 fornecem dois modelos a serem debatidos, mas precisam enfrentar a Constituição por inteiro, especialmente arts. 14, 17, 27, 29, 32, 44 a 46, 53 a 56 e 60. O art. 60 é relevante porque verdadeira modificação estrutural do mandato pode exigir emenda constitucional, submetida à iniciativa, dois turnos em cada Casa e três quintos dos membros, além das limitações materiais; uma PEC que amplie formas de representação não viola automaticamente cláusula pétrea do voto direto, secreto, universal e periódico prevista no art. 60, § 4º, II, mas qualquer desenho precisa preservar justamente esses elementos. Se parte dos titulares de uma cadeira nunca for diretamente submetida ao voto, pode surgir questão séria sobre compatibilidade com a cláusula do voto direto para formação dos órgãos representativos. Não basta dizer que o eleitor “votou no grupo” se juridicamente somente um nome foi registrado. Para que todos sejam titulares de igual parcela, a votação precisaria provavelmente identificá-los de forma bastante clara e a lei teria de estabelecer mecanismo equivalente a uma chapa para cargo proporcional. Esse é talvez o maior obstáculo constitucional à verdadeira cotitularidade informal: a Constituição não protege apenas periodicidade eleitoral, mas a conexão direta entre voto e formação dos órgãos representativos.
ESQUEMA VII — TESTE DE CONSTITUCIONALIDADE DE UM VERDADEIRO MANDATO COLETIVO: QUEM É CANDIDATO? → QUEM PASSA PELO ART. 14, § 3º? → QUEM É ATINGIDO PELA LC 64/90? → QUEM CONTA PARA COTAS? → QUEM RECEBE RECURSOS? → QUEM APARECE NA URNA? → QUEM É DIPLOMADO? → QUEM RECEBE IMUNIDADE? → QUEM VOTA? → QUEM RESPONDE? → QUEM PERDE O MANDATO? → QUEM É SUBSTITUÍDO? → QUEM O ELEITOR PODE REJEITAR NA ELEIÇÃO SEGUINTE? SE A RESPOSTA MUDA EM CADA ETAPA, NÃO HÁ AINDA UM INSTITUTO JURÍDICO COERENTE.
A crítica ganha densidade adicional quando se distingue mandato livre e mandato imperativo. A tradição constitucional brasileira, como a maioria das democracias representativas contemporâneas, não estrutura deputados e vereadores como delegados privados obrigados juridicamente a executar instruções de determinado grupo de eleitores, ainda que estejam sujeitos à disciplina partidária, programas, compromissos políticos, opinião pública e julgamento eleitoral. Burke formulou uma das expressões mais conhecidas dessa independência representativa; Sieyès concebeu representação nacional em oposição às instruções corporativas do Antigo Regime; Kelsen reconstruiu o papel dos partidos; Pitkin mostrou que representar não significa simplesmente obedecer; Urbinati sustenta representação como processo político contínuo, não identidade entre governante e governado. Se um estatuto de coletivo estabelecer que parlamentar deverá obrigatoriamente votar conforme decisão de quatro coparlamentares, qual é a força jurídica dessa obrigação? No regime atual, não parece existir mecanismo pelo qual descumprimento de pacto privado possa invalidar voto parlamentar, anular lei, retirar automaticamente mandato ou permitir que coparlamentares assumam a cadeira. Isso significa que a horizontalidade depende, em última instância, da vontade do titular. O coletivo pode deliberar contra ele; ele pode votar em sentido contrário; o voto continua válido. Poderá sofrer sanção interna, partidária ou política conforme regras aplicáveis, mas a cadeira permanece juridicamente sua enquanto não incidir hipótese legal de perda. Essa situação confirma que “mandato coletivo” contemporâneo é mais precisamente mandato individual submetido voluntariamente a procedimento político coletivo. A diferença não é insulto ao modelo; é classificação jurídica. E dessa classificação nasce a crítica democrática: se o titular não pode juridicamente ser obrigado, a promessa de igualdade entre coparlamentares é relativa; se puder juridicamente ser obrigado por uma futura lei, será necessário perguntar se isso cria mandato imperativo incompatível com características da representação parlamentar e com a relação entre mandato, partido e totalidade dos representados. Um vereador não representa apenas as 1.660 pessoas que votaram nele; participa da produção normativa para todo Município. Um deputado estadual não representa somente o movimento social que organizou sua campanha; integra Assembleia do Estado. Deputado federal compõe Câmara constitucionalmente qualificada como representação do povo. A transformação de sua consciência decisória em execução automática de uma pequena assembleia privada pode reduzir, não ampliar, a dimensão pública do mandato. Isso não impede consultas ou compromissos, mas impede equipará-los sem reflexão a soberania popular.
O estado atual dos projetos legislativos sintetiza o impasse. A PEC 379/2017 continua parada antes mesmo de parecer de admissibilidade atual na CCJC, aguardando novo relator; o PL 4.475/2020, com seus apensados PL 4.724/2020, PL 1.422/2021 e PL 1.593/2021, permanece aguardando relator na CCJC e não chegou ao Plenário; o debate da PEC 125/2011 em 2021 colocou especialistas, parlamentares e juristas para discutir participação e mandato, mas a Emenda Constitucional nº 111 não instituiu cotitularidade; o PLP 112/2021 é o único instrumento realmente avançado, aprovado pela Câmara e com parecer favorável da CCJ do Senado, preservando candidatura coletiva regulada pelo partido mas representante formal singular, e continua no Plenário do Senado. Portanto, em agosto de 2026, nenhuma lei federal nem emenda constitucional transformou coparlamentares em titulares de mandato. O TSE, ao contrário, acaba de reafirmar isso. Essa simultaneidade é intelectualmente extraordinária: no mesmo período em que o Congresso possui um Código Eleitoral em tramitação avançada reconhecendo e disciplinando candidaturas coletivas, o órgão máximo da Justiça Eleitoral afirma que, no Direito vigente, elas não possuem previsão legal expressa e todas as etapas continuam individualizadas. Não há contradição institucional: existe projeto legislativo para modificar exatamente a realidade que a Justiça está obrigada a aplicar enquanto o projeto não se torna lei. A separação de poderes funciona. Montesquieu (1689–1755) lembraria que distribuir funções é limitar poder; Kelsen observaria hierarquia e competência; Hart (1907–1992) distinguiria regra vigente e proposta de mudança; Bobbio separaria análise do Direito que é e do Direito que deve ser; Gadamer lembraria que interpretação não pode simplesmente substituir legislação futura. Uma nota crítica sobre mandato coletivo precisa preservar essa distinção sob pena de perder credibilidade: é perfeitamente possível ser contrário à institucionalização plena e reconhecer que campanhas promovidas coletivamente hoje são admitidas; é possível considerar PLP 112 inadequado sem dizer que é lei; é possível elogiar abertura participativa sem aceitar cotitularidade; é possível reconhecer o crescimento social do fenômeno e insistir que existência sociológica não equivale a existência jurídica.
ESQUEMA VIII — ESTADO DO DIREITO EM 29/08/2026: CF/88 → REPRESENTAÇÃO POR ELEITOS + MECANISMOS DIRETOS EXPRESSOS; LEI 9.504 + CÓDIGO ELEITORAL + LEI 9.096 + LC 64 → CANDIDATURA E RESPONSABILIDADE INDIVIDUALIZADAS; RES. 23.609, ART. 25, §§ 2º-4º → PERMITE PROMOÇÃO COLETIVA E NOME DO GRUPO AO LADO DO CANDIDATO; TSE, CTA 0600017-46/2021 → NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE CANDIDATURA COLETIVA; PEC 379 + PLs 4475/4724/1422/1593 → SEM VIGÊNCIA; PLP 112/2021 → APROVADO NA CÂMARA, APROVADO NA CCJ DO SENADO, NO PLENÁRIO, AINDA SEM VIGÊNCIA.
Toda essa arquitetura permite retornar à crítica da nota inicial com fundamento dogmático mais rigoroso. O eleitor brasileiro, ao votar nominalmente numa eleição proporcional, não seleciona juridicamente uma comunidade amorfa; vota em candidatura registrada dentro de partido ou federação e esse voto se incorpora ao sistema proporcional. Há dimensão partidária e coletiva desde o início, mas ela é uma coletividade institucionalizada. O Parlamento também já é coletivo: Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais são órgãos colegiados formados por múltiplos representantes. A candidatura individual não significa concepção solitária da política; significa unidade da autorização dentro de colegiado representativo. O argumento de que mandato coletivo “combate o individualismo” parte muitas vezes de falso problema: ninguém imagina seriamente que parlamentar produza sozinho projetos, pareceres e decisões. Gabinete, assessoria, partido, servidores, consultorias, entidades e sociedade participam. A função da individualização é outra: imputar. Um juiz pode decidir individualmente apoiado por assessores; presidente governa com ministros; prefeito governa com secretários; relator escreve voto com assessoria; parlamentar produz projeto com gabinete. Em cada caso, Direito identifica quem possui a competência estatal final. Weber perceberia nisso racionalidade institucional; Lon Fuller (1902–1978) destacaria importância de regras inteligíveis; Hart mostraria regras secundárias de competência; Ferrajoli insistiria em garantias e sujeição do poder à norma. O mandato coletivo informal tenta substituir clareza da competência por sociologia da participação. Mas quanto mais importante é a participação, mais importante se torna separar participação e decisão, porque sem isso ninguém sabe a quem atribuir o ato final. O modelo de mandato compartilhado preserva perfeitamente essa separação: todos podem influenciar; titular decide e responde. A candidatura coletiva, entendida apenas como promoção compartilhada, acrescenta transparência de que aquele candidato pertence a projeto organizado; aceitável desde que identidade permaneça inequívoca. O mandato coletivo, quando reivindica uma igualdade decisória entre pessoas juridicamente diferentes, é que cria instabilidade. O Direito vigente responde essa instabilidade simplesmente recusando sua premissa: só existe um parlamentar. O PLP 112 procura reduzir a instabilidade sem extingui-la, porque reconhece cocandidatos, mas preserva representante formal, sucessão partidária e normas regimentais gerais. Talvez essa seja a admissão legislativa de que verdadeira colegialidade dentro de uma única cadeira seria demasiadamente disruptiva para o sistema.
A melhor política legislativa, portanto, dependerá de qual problema se deseja resolver. Se o problema é distanciamento entre representante e cidadão, não é necessário criar coparlamentar: basta ampliar transparência, consultas, audiências, canais digitais e prestação de contas. Se o problema é falta de diversidade, existem mecanismos mais diretos: cotas, financiamento proporcional, recrutamento partidário, combate a fraudes, formação de lideranças e redução de barreiras econômicas. Se o problema é personalismo, fortalecer partido, instituições, integridade e publicidade dos votos parece resposta mais racional do que criar microcoletivos. Se o problema é especialização técnica, assessorias e consultorias já resolvem. Se o problema é criar incubadoras de lideranças, coletivos podem fazê-lo sem reivindicar cargo. Somente se o problema for efetivamente “uma cadeira deve pertencer simultaneamente a várias pessoas” surge necessidade de reforma constitucional e eleitoral de grande escala. Nesse caso, não basta a solução cosmeticamente simples “um representa os demais”, porque continuaremos no mesmo ponto: se só um tem voz e voto, só um é parlamentar em sentido pleno. Uma verdadeira transformação precisaria talvez criar candidatura em chapa proporcional, definir voto unitário da chapa, tratamento de todos como candidatos, condições de elegibilidade, inelegibilidade, propaganda e financiamento, uma regra de decisão interna, sucessão, imunidades e responsabilidade. E aí surge questão constitucional mais profunda: é realmente desejável? A multiplicação de titulares poderia reduzir accountability, aumentar conflitos e criar verdadeiros micropartidos em cada cadeira. O eleitor poderia votar por causa de B e descobrir que B saiu; novo integrante C poderia ingressar sem sufrágio; grupo poderia ser capturado internamente. A proposta que pretendia democratizar poderia produzir aristocracias privadas de proximidade. Michels reaparece inevitavelmente.
ESQUEMA IX — DIAGNÓSTICO → REMÉDIO ADEQUADO: DISTÂNCIA REPRESENTANTE/ELEITOR → participação aberta; SUB-REPRESENTAÇÃO → cotas + financiamento + recrutamento; PERSONALISMO → partidos + instituições + accountability; FALTA DE CONHECIMENTO → assessoria + consultoria; FALTA DE TRANSPARÊNCIA → publicidade + dados + prestação de contas; NECESSIDADE DE PLURALIDADE → Parlamento já colegiado + sociedade participativa. SOMENTE A PRETENSÃO DE COTITULARIDADE EXIGE MANDATO COLETIVO PROPRIAMENTE DITO, E É JUSTAMENTE ESSA PRETENSÃO QUE CRIA OS MAIORES PROBLEMAS CONSTITUCIONAIS.
Não é por acaso que a fórmula atual do TSE parece mais sofisticada que parte da linguagem política: candidatura promovida coletivamente. A expressão preserva tudo aquilo que o coletivo realmente pode fazer sem ficção. Pode promover, apoiar, formular, mobilizar, discutir, comprometer, aconselhar, fiscalizar, participar, estruturar e comunicar. Pode inclusive ser incorporado ao nome de urna como identificador político. Mas o verbo “promover” não transfere mandato. Essa fronteira encontra apoio na Constituição, legislação, jurisprudência e realidade material das Casas. Um integrante de coletivo sem mandato não pode exigir assento em plenário, votar projeto, invocar imunidade parlamentar como titular, assumir cadeira automaticamente, impedir juridicamente titular de votar contra o grupo ou receber fração constitucional de prerrogativas porque nenhuma norma vigente lhe confere isso. Pode, dependendo de vínculo administrativo, exercer função de assessor; pode falar em audiências; pode atuar politicamente; pode ser recebido pela sociedade como liderança; pode ser candidato no futuro. O Direito não nega sua existência; nega apenas que existência política seja equivalente a investidura parlamentar. Essa distinção é republicana porque preserva pluralismo sem dissolver responsabilidade.
O problema da linguagem é particularmente grave porque Direito Eleitoral é também Direito da informação democrática. O eleitor precisa saber quem é candidato, qual partido o apresenta, quais recursos financiam campanha, quais contas serão prestadas, qual identidade aparece na urna e qual pessoa será diplomada. A Resolução nº 23.609, ao proibir nome de urna composto somente pela designação do coletivo, protege exatamente essa clareza. O PL 4.475/2020 segue mesma lógica e ainda propõe impedir pedido de voto ou apoio eleitoral a terceiro não registrado como se fosse candidato. A opção normativa é intuitivamente correta: um coletivo pode ser valorizado, mas candidato não pode desaparecer dentro dele. O Direito não exige que campanha seja individualista; exige que identidade do candidato não seja obscurecida.
A conclusão dogmática, assim, não é que os mandatos coletivos “não existem” em sentido sociológico. Existem, são politicamente relevantes, produzem campanhas, gabinetes, movimentos, identidades e experiências. Também não é que sejam automaticamente ilegais. O TSE permite promoção coletiva. A conclusão é mais precisa e mais forte: não existe hoje uma titularidade coletiva do mandato eletivo no Direito brasileiro. Existe candidato individual promovido coletivamente; existe parlamentar individual que pode adotar método compartilhado de decisão; existem projetos destinados a modificar essa realidade; existe texto do novo Código Eleitoral em fase avançada; não existe, porém, uma cadeira constitucionalmente repartida entre coparlamentares. É por isso que a dogmática conduz à crítica apresentada na nota: quando voto em um parlamentar, o Direito me oferece uma pessoa determinada como ponto de imputação, embora meu voto também dialogue com partido e sistema proporcional. Essa pessoa poderá e deverá ouvir muitos. Poderá compartilhar elaboração, pesquisa, escuta e visibilidade. Poderá adotar a experiência participativa mais radical que regimento e leis permitirem. Poderá inclusive comprometer-se politicamente a consultar coletivo específico. Mas, enquanto Constituição e leis permanecerem como estão, não poderá converter seus parceiros em titulares por força de vontade privada. Talvez essa seja uma diferença civilizatória importante entre poder compartilhado socialmente e competência compartilhada juridicamente. O primeiro pode nascer espontaneamente; o segundo precisa de norma.
ESQUEMA FINAL — REALIDADE SOCIAL: “SOMOS UM COLETIVO” → LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E PLURALISMO; REALIDADE ELEITORAL: “APOIAMOS ESTA CANDIDATURA” → PROMOÇÃO COLETIVA ADMITIDA; REALIDADE DO REGISTRO: “ESTA PESSOA É CANDIDATA” → INDIVIDUALIZAÇÃO; REALIDADE DA URNA: NOME INDIVIDUAL + POSSÍVEL REFERÊNCIA AO COLETIVO; REALIDADE DA DIPLOMAÇÃO: UMA PESSOA; REALIDADE DA CADEIRA: UM TITULAR; REALIDADE DO VOTO PARLAMENTAR: UM AGENTE COMPETENTE; REALIDADE DA SUCESSÃO: SUPLENTE SEGUNDO O SISTEMA ELEITORAL; REALIDADE DA RESPONSABILIDADE: TITULAR IDENTIFICÁVEL. PROJETOS PODEM ALTERAR ESSA CADEIA, MAS NÃO PODEM SER TRATADOS COMO SE JÁ A TIVESSEM ALTERADO.
Em última análise, a dogmática do mandato coletivo é uma dogmática da diferença entre participação e investidura, influência e competência, pluralidade e responsabilidade, associação e representação, linguagem política e categoria jurídica. A Constituição permite ao povo exercer poder diretamente quando ela própria define os mecanismos e por representantes quando estes são eleitos; a Lei das Eleições organiza registro, propaganda, financiamento e contas de candidatos individualizados; o Código Eleitoral estrutura votação, sistema proporcional, apuração e diplomação; a Lei dos Partidos insere o representante numa organização política juridicamente reconhecida; a LC nº 64/1990 controla quem pode receber a investidura; as resoluções do TSE executam e detalham as regras; o TSE reconhece promoção coletiva sem reconhecer candidatura coletiva como instituto legal; o Congresso mantém propostas diferentes buscando ora constitucionalizar o mandato, ora regular propaganda, ora criar coparlamentares, ora inserir a candidatura coletiva no sistema partidário; e o PLP nº 112/2021 encontra-se como a tentativa mais avançada, mas ainda futura, de transformar parcialmente esse fenômeno em categoria legislativa. Nada disso autoriza reduzir o debate à oposição entre “velha política individualista” e “nova política coletiva”. O conflito é muito mais sofisticado. De um lado, existe demanda legítima por participação, pluralidade, diversidade e abertura; do outro, existe uma estrutura republicana que exige autorização, clareza, igualdade eleitoral e responsabilidade. A melhor solução talvez não seja destruir uma para obter a outra, mas preservar a titularidade individual e radicalizar os mecanismos de participação ao redor dela.
A democracia representativa não se aperfeiçoa necessariamente quanto mais pessoas recebem informalmente o poder de um único voto; aperfeiçoa-se quando cada cidadão possui maiores condições de influenciar quem foi legitimamente eleito e maiores condições de responsabilizá-lo pelo que faz. Um mandato aberto não precisa ser um mandato dissolvido. Um representante participativo não precisa deixar de ser representante. Um gabinete plural não precisa fingir que todos são parlamentares. Um coletivo pode ser politicamente poderoso sem se tornar juridicamente titular. Talvez a conclusão normativa mais consistente seja justamente aquela que a arquitetura vigente já sugere: coletivize-se a participação tanto quanto possível; individualize-se a responsabilidade tanto quanto necessário.
Essa fórmula preserva a soberania popular nos dois sentidos. Impede que o representante se transforme em senhor isolado da cadeira e impede também que a cadeira se converta em propriedade compartilhável de um pequeno círculo privado. O mandato não pertence ao parlamentar, porque deriva do povo e das instituições; justamente por isso também não pertence ao grupo que o parlamentar escolheu para assessorá-lo. Ele é uma função pública constitucionalmente atribuída, temporária, responsável e controlável. O povo pode ser plural. O Parlamento deve ser plural. Os partidos são coletivos. Os movimentos podem ser coletivos. Os gabinetes podem ser coletivos. A formação das decisões pode ser coletiva. A fiscalização deve ser coletiva. O debate precisa ser coletivo. Mas, enquanto o Direito disser que uma pessoa foi eleita, a democracia precisa saber que foi essa pessoa que recebeu a competência e é essa pessoa que deve responder pelo seu exercício. Porque a maior virtude da representação democrática não está em fingir que todos governam a cada instante, mas em impedir que alguém governe em nome de todos sem que saibamos precisamente quem lhe conferiu poder, qual poder lhe foi conferido e quem responderá quando ele for exercido mal.
Resumo
O debate sobre mandatos coletivos costuma apresentar-se sob uma linguagem sedutora de horizontalidade, diversidade, participação, combate ao personalismo e aproximação entre representantes e sociedade, mas a aparência democratizante do instituto não elimina uma dificuldade central: a democracia representativa depende de uma cadeia clara de autorização, exercício do poder e responsabilidade. Quando o eleitor escolhe um vereador, deputado estadual, deputado federal ou senador, ele não elege assessores, ativistas, amigos, coordenadores, movimentos ou conselhos privados; escolhe uma pessoa juridicamente determinada, registrada, submetida às condições de elegibilidade e inelegibilidade, votada, diplomada e investida de prerrogativas e deveres próprios. A individualização do representante não é simples expressão de personalismo, mas técnica institucional de accountability: é preciso saber quem vota, quem responde, quem pode perder o mandato, quem deve prestar contas e quem poderá ser substituído na eleição seguinte. Burke (1729–1797), Rousseau (1712–1778), Sieyès (1748–1836), Mill (1806–1873), Tocqueville (1805–1859), Kelsen (1881–1973), Schumpeter (1883–1950), Michels (1876–1936), Arendt (1906–1975), Bobbio (1909–2004), Dahl (1915–2014), Pitkin (1931–2023), Habermas (1929–), Manin (1951–2024) e Urbinati (1955–), apesar de profundas divergências, convergem para uma questão básica: representação política exige autorização identificável e responsabilidade imputável. O problema do mandato coletivo surge exatamente quando a tentativa de ampliar participação começa a diluir quem efetivamente responde pelo poder exercido.
A primeira distinção indispensável é entre mandato compartilhado, candidatura coletiva e mandato coletivo. No mandato compartilhado, uma pessoa é eleita de forma convencional e cria conselhos, consultas, assembleias, plataformas ou outros mecanismos de escuta, permanecendo inequívoco que ela é a titular da cadeira e a responsável pelas decisões. A candidatura coletiva surge quando a campanha apresenta ao eleitor um conjunto de pessoas como cocandidatos, covereadores ou codeputados, embora apenas uma delas esteja formalmente registrada. O mandato coletivo propriamente dito vai além: depois da eleição da pessoa formalmente registrada, os demais integrantes participam das decisões políticas, projetos, prioridades e estratégias do gabinete, reivindicando uma espécie de cotitularidade política que não possui correspondente jurídico. Essa distinção é decisiva porque ouvir muitos é perfeitamente compatível com representação democrática; o problema começa quando pessoas não eleitas passam a ser apresentadas como se compartilhassem o próprio mandato. Em termos simples: no mandato compartilhado, um eleito consulta muitos; na candidatura coletiva, muitos são apresentados como se concorressem embora apenas um concorra juridicamente; no mandato coletivo, vários pretendem participar da decisão parlamentar embora apenas um tenha recebido investidura legal.
ESQUEMA I — MANDATO COMPARTILHADO = participação sem cotitularidade; CANDIDATURA COLETIVA = promoção plural de candidatura individual; MANDATO COLETIVO = tentativa de compartilhar politicamente uma investidura juridicamente singular. O problema não está em ouvir muitos, mas em atribuir poder representativo a quem não recebeu mandato próprio.
Historicamente, experiências participativas ligadas a mandatos parlamentares existem no Brasil desde pelo menos a década de 1990, mas o ponto de inflexão das candidaturas coletivas propriamente ditas ocorre em 2016, com experiências como Alto Paraíso de Goiás, a articulação das Muitas e da Gabinetona em Belo Horizonte e o surgimento da Bancada Ativista em São Paulo. Em 2018, o fenômeno alcançou maior projeção com a Bancada Ativista, formalmente registrada em nome de Mônica Seixas em São Paulo, e as Juntas, em Pernambuco, formalmente registradas em nome de Jô Cavalcanti, além da expansão da experiência da Gabinetona. A partir de 2020, candidaturas e mandatos coletivos se multiplicaram em diferentes estados, especialmente em partidos e movimentos ligados à esquerda e ao campo progressista. A estratégia possui evidente força eleitoral: uma única candidatura pode agregar várias identidades, redes sociais, movimentos, biografias e segmentos de apoio, ampliando seu alcance político sem que cada integrante dispute individualmente uma vaga. Isso não implica necessariamente fraude ou má-fé, mas produz uma consequência objetiva: várias pessoas ajudam a vender politicamente o mesmo número, enquanto juridicamente apenas uma recebe os votos e a investidura. Surge então uma pergunta incômoda: trata-se de democratização da candidatura ou de multiplicação do marketing de uma candidatura juridicamente indivisível?
Santa Catarina tornou-se campo especialmente interessante para observar essas ambiguidades. Florianópolis teve, em 2020, a Coletiva Bem Viver, formalmente registrada em nome de Cíntia Mendonça, que foi eleita vereadora com 1.660 votos. A candidatura apresentava outras mulheres como integrantes do projeto coletivo, incluindo representantes negras e indígenas, ampliando a diversidade simbólica do gabinete. Politicamente, o efeito era relevante; juridicamente, porém, a realidade permanecia simples: quem foi eleita, diplomada, investida de imunidades, habilitada a votar em plenário e submetida às regras de perda do mandato foi Cíntia Mendonça. As demais integrantes podiam ter grande relevância política e social, mas não eram vereadoras. Chamar alguém de covereadora pode ter força comunicativa, mas não produz investidura constitucional. O caso demonstra a principal fratura do modelo: o eleitor é convidado a perceber uma representação plural, enquanto o sistema jurídico reconhece apenas uma pessoa como titular. Santa Catarina também registrou outras experiências em Florianópolis e Blumenau, além de nove candidaturas coletivas à Assembleia Legislativa em 2022, com nomes ligados a projetos como Mandata Coletiva Bem Viver, Nossa Força e Voz, Raízes, Juventude, Feliz de Novo e Mães. Em 2026, fórmulas semelhantes reaparecem, inclusive com candidaturas apresentadas como “dois em um”, mostrando que o modelo continua sendo reutilizado e pode circular entre diferentes campos ideológicos. A crítica, portanto, não depende de esquerda ou direita: seria a mesma se cinco conservadores, empresários, religiosos, policiais ou advogados apresentassem um único candidato formal e anunciassem que todos seriam codeputados.
O argumento de que o mandato coletivo combate o personalismo merece consideração, porque o personalismo é defeito real da política brasileira. Sérgio Buarque de Holanda (1902–1982), Raymundo Faoro (1925–2003), Victor Nunes Leal (1914–1985) e Oliveira Vianna (1883–1951) ajudam a compreender a permanência histórica de relações pessoais, patrimonialismo e redes informais de poder. O problema é que despersonalizar a política não significa desindividualizar a responsabilidade. Se um grupo decide coletivamente, mas apenas um responde juridicamente, a horizontalidade pode transformar-se em desresponsabilização. O representante pode alegar que apenas cumpriu decisão do coletivo; os integrantes podem alegar que não possuem mandato formal; o partido pode sustentar sua própria orientação. O eleitor, então, perde clareza sobre quem efetivamente decidiu. Max Weber (1864–1920) lembraria que instituições modernas dependem de competências claramente definidas; um pequeno coletivo informal pode criar nova camada de poder sem correspondente responsabilidade institucional. Combater personalismo exige fortalecer partidos, transparência, publicidade dos votos, controle social e accountability, não necessariamente multiplicar titulares informais.
ESQUEMA II — DESPERSONALIZAÇÃO SEM RESPONSABILIDADE PODE VIRAR OPACIDADE: “somos vários para decidir, mas apenas um responde” não é necessariamente mais democrático do que “um decide ouvindo muitos e responde integralmente pelo que decidiu”.
A tensão se torna ainda mais evidente quando se compara mandato coletivo e democracia direta. A Constituição brasileira admite mecanismos diretos de exercício da soberania popular, como plebiscito, referendo e iniciativa popular, todos submetidos a procedimentos públicos e universais. O mandato coletivo não é democracia direta, porque o povo não decide diretamente; quem decide é um pequeno círculo previamente organizado em torno do titular. Também não é representação tradicional, porque o representante formal afirma compartilhar decisões com pessoas não eleitas. Surge, assim, uma forma intermediária e juridicamente indefinida, uma espécie de colegiado privado dentro de uma função pública individual. Michels (1876–1936) advertiria que organizações que nascem em nome da participação frequentemente desenvolvem núcleos dirigentes próprios. Cinco pessoas não se tornam “o povo” apenas porque deliberam juntas. Se o objetivo é aumentar participação, seria mais democrático ampliar consultas, audiências, plataformas abertas, conselhos públicos e assembleias em que todos os interessados possam participar, em vez de conceder poder político privilegiado a um grupo fixo de coparlamentares.
O sistema proporcional brasileiro torna a questão ainda mais complexa. Vereadores e deputados são eleitos dentro de estrutura partidária, e o mandato proporcional possui relação institucional profunda com partidos e federações. Kelsen (1881–1973) já demonstrava que a democracia moderna de massas depende dos partidos como mediadores entre sociedade e Estado. O mandato coletivo introduz uma segunda mediação informal além do partido: o coletivo. Se partido, coletivo e titular divergem, não existe disciplina jurídica clara para resolver essa relação. O Direito conhece regras de fidelidade partidária e sucessão, mas não conhece “fidelidade ao coletivo”. Um contrato privado entre coparlamentares não pode transformar quatro pessoas em titulares de uma cadeira conferida juridicamente a uma só. O mandato não é condomínio: não existem frações de imunidade parlamentar, frações de voto em plenário, frações de prerrogativa ou frações de responsabilidade. A cadeira é juridicamente una.
A própria posição do Tribunal Superior Eleitoral confirma essa estrutura. A Justiça Eleitoral admite a promoção coletiva de uma candidatura e permite referência ao coletivo no nome de urna dentro das regras aplicáveis, mas preserva a natureza individual da candidatura e, em 2026, reafirmou que não existe previsão legal de candidatura coletiva como categoria autônoma. Todas as fases do processo eleitoral continuam tendo como parâmetro uma pessoa individualmente registrada. Em termos jurídicos, portanto, o que existe é promoção coletiva de candidatura individual, e essa formulação talvez seja muito mais precisa do que “candidatura coletiva”. A campanha pode ser coletiva, a elaboração pode ser coletiva, o gabinete pode ser coletivo, a escuta pode ser coletiva, mas registro, diplomação, voto parlamentar, perda do mandato e sucessão continuam individuais.
ESQUEMA III — CAMPANHA PODE SER COLETIVA; MANDATO JURÍDICO, NÃO. O TSE aceita promoção coletiva de candidatura individual, não cria uma cadeira compartilhada por várias pessoas.
A ruptura interna de um coletivo revela de forma particularmente clara essa realidade. Se A, B, C, D e E fazem campanha conjunta, mas apenas A está formalmente registrado, e C abandona o grupo depois da eleição, C não leva qualquer parte do mandato consigo. Se B, C, D e E rompem com A e tentam expulsá-lo, não conseguem retirar-lhe a cadeira. Se A decide votar contra a deliberação interna do grupo, seu voto parlamentar continua plenamente válido. Se A renuncia ou perde o mandato, assume o suplente definido pelo sistema partidário, não necessariamente algum integrante do coletivo. O conflito dissolve a ficção da cotitularidade e revela a verdade institucional: apenas A era titular. A mesma individualização aparece nas regras de gênero, raça e distribuição de recursos eleitorais. Integrantes mulheres ou negros de um coletivo não alteram juridicamente o gênero ou raça da pessoa formalmente candidata. Essa regra é necessária justamente para impedir que identidades de coparlamentares sejam utilizadas para contornar políticas afirmativas eleitorais.
Outro argumento favorável é que coletivos reúnem conhecimentos diferentes, mas esse benefício já pode ser obtido por qualquer gabinete parlamentar. Assessores, consultorias legislativas, especialistas, universidades, audiências públicas, organizações da sociedade civil e servidores técnicos existem exatamente para oferecer pluralidade cognitiva. A democracia representativa não exige que o titular saiba tudo; exige que ele responda pelo ato final. O modelo tradicional separa de forma eficiente pluralidade na formação da decisão e unidade na responsabilidade pela decisão. O mandato coletivo tenta transformar pluralidade de aconselhamento em pluralidade de titularidade sem alterar a responsabilidade jurídica, produzindo assimetria.
A dimensão eleitoral também não pode ser ignorada. Um coletivo reúne várias biografias, redes, identidades e causas em torno de um único número, ampliando sua capacidade de mobilização. Um apoiador de B pode ser levado a votar em A porque B é apresentado como cocandidato, embora juridicamente B não receba o mandato. Isso pode ser transparente e legítimo como estratégia de campanha, mas continua sendo uma multiplicação política de uma candidatura juridicamente indivisível. Quanto mais forte a narrativa de que “todos são candidatos”, maior a distância entre a comunicação política e a realidade institucional.
A defesa do modelo com base em representatividade social também merece nuance. Mandatos coletivos têm ampliado visibilidade de mulheres, negros, indígenas, pessoas LGBT+, periferias e outros grupos sub-representados, e isso possui valor político. Entretanto, presença simbólica dentro de um gabinete não equivale a titularidade institucional. Se queremos mais parlamentares indígenas, mulheres ou negros, a solução democrática mais robusta é criar condições para que esses grupos sejam efetivamente eleitos e ocupem cadeiras próprias. O caso de Erika Hilton é ilustrativo: sua passagem pela Bancada Ativista foi importante politicamente, mas sua posterior eleição individual lhe conferiu legitimidade institucional plena. O mandato coletivo pode funcionar como incubadora de lideranças, mas incubar lideranças não é o mesmo que dividir juridicamente uma cadeira.
Há ainda uma distinção central entre influência e mandato. Todo parlamentar é influenciado por partidos, assessores, movimentos, sindicatos, especialistas, empresários, eleitores e organizações sociais. Isso é normal e inevitável. O Direito democrático não pretende eliminar influência; pretende garantir que competência permaneça imputável. Um assessor pode escrever projeto inteiro, mas não se torna parlamentar. Um sindicato pode orientar voto, mas não recebe cadeira. Um movimento social pode elaborar proposta, mas não adquire imunidade parlamentar. O coletivo deve permanecer nessa esfera de influência, não ser transformado simbolicamente em titularidade paralela. Democracia admite muitos influenciadores; representação exige que saibamos quem efetivamente possui o mandato.
ESQUEMA IV — INFLUÊNCIA PODE SER PLURAL; TITULARIDADE PRECISA SER CLARA. Quanto mais pessoas contribuem para a decisão, melhor; quanto menos sabemos quem responde por ela, pior.
O argumento mais forte contra o mandato coletivo talvez seja justamente a ausência de necessidade institucional. Tudo aquilo que existe de positivo em sua proposta pode ser realizado por um parlamentar individual: gabinete diverso, consultas públicas, audiências, assembleias, conselhos territoriais, prestação de contas, elaboração colaborativa de projetos, abertura de agendas, participação de movimentos, divulgação de razões e construção coletiva de políticas. Nada disso exige que terceiros sejam chamados de covereadores ou codeputados. A única característica realmente específica do mandato coletivo é atribuir a pessoas não eleitas uma espécie de copoder político informal. Por isso, uma democracia representativa intensamente participativa parece institucionalmente superior: um eleito, todos podendo influenciar; um titular claro, participação ampla; pluralidade na formação e responsabilidade singular na decisão.
Se defensores do modelo desejam verdadeira cotitularidade, o caminho coerente seria alterar Constituição e legislação eleitoral para criar cargo colegiado de forma explícita, definindo quem pode integrar, como ocorre registro, quais são as condições de elegibilidade, como se distribuem recursos, cotas, imunidades, remuneração e responsabilidade, o que acontece em caso de conflito, renúncia, morte, expulsão ou sucessão. Enquanto isso não ocorrer, há uma duplicidade inevitável: na campanha, “nós”; no registro, “ele ou ela”; na narrativa política, “coletivo”; no voto parlamentar, “individual”; na ruptura interna, “individual”; na sucessão, partido e suplente. Sempre que o Direito é chamado a responder, o coletivo desaparece.
ESQUEMA V — DUAS ROTAS COERENTES: manter mandato individual e coletivizar participação; ou criar juridicamente mandato coletivo mediante reforma explícita. O problema está em simular politicamente pluralidade de titulares enquanto o Direito reconhece apenas um.
A crítica, portanto, não precisa ser antidemocrática. Ao contrário, pode partir de uma defesa mais exigente da democracia. Não considero antidemocrático defender mandatos coletivos; considero-os um erro democrático. Seus defensores identificam problemas verdadeiros — personalismo, distância entre eleitos e eleitores, sub-representação, burocracias partidárias —, mas oferecem solução que pode criar outra camada de representação informal e responsabilidade difusa. Querem ampliar participação, mas selecionam previamente um pequeno grupo privilegiado; querem combater elites, mas podem criar uma elite de proximidade; querem superar personalismo, mas podem diluir a autoria da decisão; querem democratizar a cadeira, mas o Legislativo já é um órgão colegiado composto por representantes eleitos individualmente.
A alternativa mais coerente é simples: um eleito e todos podendo participar. O eleitor escolhe A; A abre seu gabinete à sociedade; B, C, D, E e qualquer outro cidadão podem colaborar, criticar, propor, fiscalizar e influenciar; A decide, fundamenta e responde; na eleição seguinte, o eleitor julga A. Essa arquitetura preserva participação sem destruir imputação. A Câmara ou Assembleia já é coletiva em sentido constitucional: é composta por múltiplos representantes eleitos, cada um com voto, prerrogativas e responsabilidade próprias. Não existe necessidade de transformar cada cadeira em várias “semicadeiras” informais.
ESQUEMA VI — ELEITORADO → ESCOLHE A → A RECEBE O MANDATO → A ABRE O PROCESSO DECISÓRIO À SOCIEDADE → MUITOS PARTICIPAM → A DECIDE → A RESPONDE → ELEITORADO JULGA A. REPRESENTAÇÃO CLARA + PARTICIPAÇÃO AMPLA.
A questão final é profundamente republicana: quem recebeu autorização para decidir em meu nome? Se a resposta é uma pessoa determinada, quero que essa pessoa escute milhares, consulte especialistas, dialogue com movimentos, reveja posições e esteja permanentemente aberta à sociedade, mas quero também que assuma a autoria do ato e responda por ele. Democracia não é apenas participação; é imputação. A qualidade democrática não depende do número de pessoas ao redor da mesa, mas da origem e dos limites do poder exercido. Um coletivo não se torna povo por autodeclaração e um assessor não se torna parlamentar por mudança de vocabulário.
Por isso, o problema talvez esteja na própria expressão “mandato coletivo”. O mandato não é coletivo. Coletiva pode ser a campanha, a construção programática, a escuta, a elaboração, o gabinete e até a deliberação interna; mas a investidura, a diplomação, o voto parlamentar, as prerrogativas, a responsabilidade, a perda do cargo e a sucessão continuam ligados a uma pessoa juridicamente identificada. A descrição mais fiel seria dizer que não elegemos cinco pessoas; elegemos uma que prometeu deliberar com outras quatro. Essa distinção não é meramente semântica, porque representa a diferença entre participação e poder.
Se o mandato pertence à democracia representativa, sua legitimidade não pode repousar em zonas cinzentas entre aquilo que o eleitor escolheu e aquilo que um grupo pretende posteriormente exercer em seu nome. A abertura do mandato à sociedade é desejável; a dissolução da identidade do representante, não. O parlamentar pode compartilhar conhecimento, trabalho, elaboração, protagonismo e escuta, mas não pode, por simples acordo privado ou linguagem de campanha, transformar a investidura que recebeu numa propriedade fracionável. Essa investidura é uma responsabilidade pública, não um bem disponível para repartição. A pergunta mais elementar de uma República precisa continuar podendo ser respondida sem hesitação: quem decidiu em meu nome? Se essa resposta se torna nebulosa, aquilo que parecia democratização pode ter produzido apenas uma nova forma de opacidade política.
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