NOTA · ELEIÇÕES, LINGUAGEM E IMPUTAÇÃO

Quando tudo vira campanha

Intenção, aparência, linguagem e imputação na política convertida em comunicação permanente

Existe algo particularmente revelador no modo pelo qual o Direito Eleitoral contemporâneo passou a tratar a comunicação política: pouco a pouco, tornou-se insuficiente perguntar o que alguém disse, o que declarou pretender fazer ou mesmo se pronunciou as palavras tradicionalmente associadas ao pedido de voto; tornou-se necessário reconstruir aquilo que o ato efetivamente significa dentro do ambiente em que foi produzido, considerando quem fala, quando fala, para quem fala, por qual instrumento fala, em que posição institucional se encontra, qual audiência alcança e quais efeitos razoavelmente produz. A modificação parece pequena quando formulada em linguagem normativa, mas é conceitualmente profunda. Desde 16 de agosto de 2026, marco inicial da propaganda eleitoral, a regulamentação eleitoral brasileira estabelece que a utilização de live por pessoa candidata para promoção pessoal ou divulgação de atos referentes ao exercício do mandato equivale à promoção da candidatura mesmo quando inexista menção expressa ao pleito. A frase é juridicamente mais interessante do que sua aparência administrativa sugere, porque introduz, dentro de um setor extremamente sensível do Direito Público, uma proposição de enorme alcance: uma conduta pode juridicamente ser algo diverso daquilo que seu autor afirma que ela é. Pode-se dizer “isto não é campanha” e, ainda assim, realizar campanha; pode-se evitar a palavra voto e, ainda assim, disputar votos; pode-se apresentar uma comunicação como prestação de contas e, dadas determinadas circunstâncias, produzir um ato eleitoral; pode-se atribuir ao comportamento uma descrição subjetiva e encontrar, do outro lado, uma ordem jurídica que o reconstrói objetivamente. O problema, portanto, não começa na live, na internet ou nas eleições de 2026. Começa muito antes, na velha dificuldade de todo sistema jurídico em responder a uma pergunta que atravessa séculos de filosofia, teoria da linguagem e teoria da imputação: quem determina o que uma ação significa — aquele que a pratica ou o mundo no qual ela se insere?

A pergunta seria quase trivial se o comportamento humano pudesse ser compreendido exclusivamente pela vontade interior de seu autor, como se cada ação trouxesse escondida em si uma pequena etiqueta ontológica dizendo exatamente aquilo que ela é. Não é assim. Entre intenção e significado existe uma distância que o Direito conhece desde suas formulações mais antigas, porque nenhuma ordem normativa sobreviveria caso toda qualificação jurídica dependesse apenas da autodescrição do agente. O devedor não transforma pagamento em doação apenas porque depois assim o denomina; o administrador não transforma publicidade institucional em ato privado porque diz estar utilizando sua conta pessoal; o empregador não elimina uma relação de emprego chamando o trabalhador de parceiro; quem celebra negócio jurídico não dissolve suas consequências jurídicas apenas declarando que não pretendia produzi-las; quem oferece vantagem a agente público não neutraliza eventual corrupção denominando-a presente; quem discrimina não transforma discriminação em mera preferência pela escolha das palavras utilizadas para descrevê-la; quem realiza propaganda eleitoral tampouco obtém o monopólio de sua classificação apenas acrescentando a frase “isto não é campanha”. O Direito existe precisamente porque a linguagem individual não possui soberania sobre a realidade intersubjetiva. Se cada pessoa pudesse determinar unilateralmente a natureza jurídica dos próprios atos, a normatividade converter-se-ia numa gigantesca taxonomia privada, e o sistema jurídico deixaria de qualificar comportamentos para simplesmente registrar as etiquetas que seus destinatários lhes colocassem. A regulamentação das lives eleitorais apenas torna extraordinariamente visível uma estrutura que já acompanha toda imputação jurídica: a intenção importa, mas intenção não é significado; a declaração importa, mas declaração não é realidade; a forma importa, mas forma não esgota substância; o nome atribuído ao ato importa, mas o nome não possui poder constitutivo ilimitado sobre aquilo que o ato objetivamente realiza.

Essa tensão permite remontar a Edmund Husserl (1859–1938), para quem a consciência é sempre consciência de alguma coisa, e à tradição fenomenológica que recusa compreender o fenômeno como um objeto bruto inteiramente independente da estrutura pela qual ele aparece à consciência. Entretanto, transportar a fenomenologia ao problema jurídico exige uma precaução: reconhecer que o objeto se apresenta através de horizontes de sentido não significa permitir que o sujeito individual produza soberanamente esses horizontes. Uma live de vinte minutos feita por candidato não é juridicamente compreendida apenas pela introspecção de quem apertou o botão de transmissão; ela aparece dentro de uma temporalidade eleitoral, de uma posição institucional, de uma audiência, de uma história comunicativa, de símbolos, slogans, gestos, referências, enquadramentos, repetições e expectativas socialmente compartilhadas. O fenômeno eleitoral não é simplesmente o conteúdo verbal pronunciado. É a totalidade estruturada da manifestação. Por isso, uma reconstrução fenomenológica do ato político precisa percorrer sucessivamente aquilo que se apresenta, aquilo que o antecede, aquilo que o estrutura, as premissas que permitem qualificá-lo, a decisão interpretativa que daí emerge, a imputação que se constrói e as consequências que finalmente são atribuídas. A propaganda eleitoral não está escondida numa palavra mágica; ela emerge da relação entre comportamento, contexto e função. Onde a dogmática excessivamente literal perguntaria “houve pedido de voto?”, uma análise fenomenológica mais completa perguntará “que realidade comunicativa foi produzida?”. E essas perguntas podem chegar a respostas diferentes.

ESQUEMA I — A RECONSTRUÇÃO DO ATO COMUNICATIVO ELEITORAL

MANIFESTAÇÃO → CONTEXTO → POSIÇÃO DO AGENTE → TEMPORALIDADE → AUDIÊNCIA → CONTEÚDO → FORMA → FUNÇÃO → EFEITO COMUNICACIONAL → QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

Declaração do agente: “não estou fazendo campanha” ↓ Pergunta fenomenológica: o que efetivamente aparece no mundo intersubjetivo? ↓ Pergunta hermenêutica: que significado o comportamento adquire no contexto eleitoral? ↓ Pergunta normativa: a ordem jurídica atribui a esse fenômeno quais consequências? ↓ Resultado: a autodescrição é elemento de interpretação, não autoridade final sobre a natureza do ato.

Hans-Georg Gadamer (1900–2002) permite aprofundar exatamente esse ponto. Não compreendemos manifestações humanas no vazio; compreendemo-las a partir de uma situação histórica, inseridos em horizontes que se encontram e se transformam. A frase pronunciada em janeiro não necessariamente possui o mesmo significado político da frase idêntica pronunciada em setembro por pessoa formalmente candidata. O conteúdo linguístico pode permanecer absolutamente igual e, ainda assim, o significado institucional modificar-se porque a circunstância mudou. “Construímos três hospitais”, pronunciado por um governador no primeiro ano de mandato, pode integrar uma comunicação ordinária sobre administração pública; pronunciado pelo mesmo governador, já candidato à reeleição, durante transmissão destinada a exaltar resultados, diante de audiência eleitoral mobilizada e no período de campanha, ingressa em outro horizonte jurídico. Não houve alteração sintática. Alterou-se o mundo no qual a sentença acontece. É exatamente essa dimensão que o positivismo vulgar, quando reduz Direito a mera localização de palavras proibidas, não consegue captar. A norma não pode ser aplicada mediante um simples mecanismo de busca que procure “vote”, número, nome de candidatura ou expressão equivalente. O sentido jurídico é reconstruído. Isso não representa abandono da legalidade; representa reconhecer aquilo que toda hermenêutica minimamente sofisticada já sabe: textos regulam fatos, mas fatos precisam primeiro ser compreendidos para então serem subsumidos, ponderados, qualificados ou reconstruídos dentro da norma.

Ludwig Wittgenstein (1889–1951), especialmente em sua segunda fase, ajuda a desfazer outra ilusão. O significado de uma expressão não reside numa essência invisível alojada dentro das palavras, mas no seu uso dentro de determinados jogos de linguagem. Quando alguém pergunta se determinada live é “campanha”, portanto, não se procura apenas um elemento semântico isolado, mas o uso da comunicação dentro de uma prática política socialmente reconhecível. A ideia de jogo de linguagem é particularmente fecunda para compreender eleições porque campanhas possuem gramáticas próprias: candidatos apresentam realizações, constroem antagonistas, fabricam identificação, reiteram valores, demonstram proximidade popular, dramatizam conflitos, associam a própria imagem a políticas públicas, empregam bordões, enquadram acontecimentos, estabelecem narrativas de continuidade ou ruptura. Nada disso depende necessariamente da formulação literal “vote em mim”. Uma campanha pode estar integralmente constituída sem que essas três palavras jamais apareçam. A própria sofisticação profissional da comunicação eleitoral produziu exatamente esse fenômeno: quanto mais avançadas se tornam as técnicas de persuasão, menos necessário é formular pedidos rudimentares. A propaganda contemporânea não ordena; associa. Não solicita; sugere. Não demonstra necessariamente; enquadra. Não anuncia sempre uma candidatura; constrói a atmosfera simbólica dentro da qual a candidatura deseja ser percebida. O Direito Eleitoral que permanecesse preso exclusivamente ao pedido verbal explícito correria o risco de regular a propaganda do século XX enquanto a política já opera mediante as técnicas comunicacionais do século XXI.

John Langshaw Austin (1911–1960) fornece instrumento ainda mais preciso. Com a teoria dos atos de fala, Austin demonstrou que dizer não é apenas descrever o mundo; dizer também pode fazer coisas no mundo. Prometer, declarar, ordenar, batizar, contratar ou pedir desculpas não consiste simplesmente em narrar acontecimentos: determinadas manifestações constituem ações. John Searle (1932–2025) desenvolveria essa percepção ao examinar atos ilocucionários e regras constitutivas. Aplicada à política digital, a consequência é decisiva: uma live não é somente um conjunto de proposições verdadeiras ou falsas sobre determinada administração. Ela pode simultaneamente informar, persuadir, mobilizar, reforçar identidade, consolidar liderança, antagonizar adversários, produzir pertencimento, estabelecer agenda e disputar preferência eleitoral. O conteúdo locucionário — aquilo que literalmente se diz — constitui apenas uma camada do fenômeno. A força ilocucionária e o efeito perlocucionário podem revelar aquilo que a mera transcrição não mostra. Uma transmissão inteira pode formalmente falar de uma ponte, um hospital ou uma política pública, enquanto pragmaticamente comunica outra coisa: “sou competente”, “mereço continuar”, “meu adversário destruirá isto”, “este resultado pertence a mim”, “minha permanência é necessária”. A campanha surge então não como palavra, mas como ação comunicativa. O Direito que ignorasse essa dimensão seria facilmente contornado pelo primeiro consultor capaz de substituir imperativos eleitorais por narrativas funcionalmente equivalentes.

Paul Ricoeur (1913–2005), por sua vez, contribui para compreender a relativa autonomia que a manifestação adquire depois de exteriorizada. Uma vez produzido, o discurso já não pertence integralmente à intenção psicológica de seu autor. Ele ingressa numa esfera interpretativa em que pode produzir sentidos objetiváveis, examinados a partir de circunstâncias que ultrapassam aquilo que o emissor afirma ter pretendido. Essa separação é fundamental para qualquer teoria jurídica responsável. O juiz não entra na mente do candidato; reconstrói atos exteriorizados. A Justiça Eleitoral não dispõe — nem deveria desejar dispor — de um aparelho metafísico capaz de descobrir a intenção pura. Trabalha com evidências: conteúdo, momento, frequência, estrutura, audiência, canais, emprego de recursos, relações entre manifestação e campanha, reiteração, símbolos, circunstâncias e efeitos juridicamente relevantes. O problema da intenção converte-se, portanto, em problema de imputação. E a imputação, precisamente porque não pode repousar em adivinhação psicológica, precisa construir critérios intersubjetivamente controláveis. Aqui se encontra ao mesmo tempo a força e o perigo da objetivação: ela impede que o agente possua poder absoluto de autodefinição, mas exige que o intérprete também não receba poder absoluto de reclassificação.

É nesse ponto que Hans Kelsen (1881–1973) reaparece com utilidade. O Direito não precisa aceitar a descrição naturalística ou subjetiva dada pelo agente; ele atribui significados normativos aos fatos. Um acontecimento biologicamente idêntico — uma mão que entrega um envelope — pode ser pagamento, doação, propina, restituição, depósito ou cumprimento de obrigação, conforme a estrutura normativa e factual dentro da qual o ato se insere. De forma semelhante, apertar um botão e transmitir vídeo não possui natureza eleitoral intrínseca. O significado jurídico decorre de uma atribuição normativa produzida dentro de determinada ordem. A distinção entre ser e dever-ser, frequentemente tratada de forma abstrata nos manuais, ganha aqui uma aplicação extremamente concreta: aquilo que empiricamente existe é uma transmissão audiovisual; aquilo que juridicamente se constitui pode ser propaganda, comunicação pessoal, atividade partidária, prestação de contas, publicidade institucional ilícita ou outro fenômeno normativamente definido. O salto entre fato e qualificação jurídica não é realizado pelo desejo privado do agente, mas pela incidência de normas sobre uma realidade previamente reconstruída. A pergunta “é campanha?” não descreve simplesmente uma propriedade física do vídeo. Ela solicita uma atribuição jurídica.

Herbert Hart (1907–1992) acrescentaria que normas possuem textura aberta. Nenhum legislador, nenhum tribunal e nenhuma resolução conseguem enumerar ex ante todas as formas possíveis pelas quais a persuasão eleitoral pode manifestar-se. Quanto mais veloz a tecnologia, maior essa insuficiência enumerativa. Uma legislação concebida para rádio, televisão, comícios, jornais e panfletos passou a enfrentar websites, blogs, redes sociais, mensagens instantâneas, transmissões ao vivo, impulsionamento, influenciadores, algoritmos de recomendação, inteligência artificial generativa, vídeos sintéticos, microsegmentação e formatos ainda inexistentes quando determinadas normas foram concebidas. Surge então inevitavelmente uma zona de penumbra na qual o Direito precisa decidir se uma nova manifestação pertence ou não ao conceito normativo existente. O risco seria imaginar que a solução consiste simplesmente em criar uma proibição específica para cada tecnologia. Essa corrida regulatória estaria perdida desde o início. O objeto correto da regulação não pode ser apenas o instrumento; precisa alcançar a função exercida pelo instrumento. Um megafone, uma live ou uma plataforma de realidade aumentada são tecnologicamente diferentes, mas podem desempenhar a mesma função político-eleitoral. Quando o Direito aprende a perceber funções e não apenas objetos, torna-se mais resistente à obsolescência.

Ronald Dworkin (1931–2013), porém, recordaria que interpretação jurídica não consiste em liberdade irrestrita para o aplicador inventar sentidos. A qualificação precisa ajustar-se à prática jurídica existente e justificá-la sob sua melhor luz. Isso se torna decisivo diante do perigo oposto: se é errado permitir ao candidato escapar de toda regulação apenas porque não pronunciou palavras eleitorais expressas, também seria profundamente errado permitir à Justiça Eleitoral declarar campanha qualquer manifestação pública de uma pessoa candidata simplesmente porque ela existe politicamente. Uma democracia não pode transformar candidatura em estado de silêncio civil. Candidatos continuam cidadãos, titulares de liberdade de expressão; mandatários continuam mandatários, vinculados a deveres institucionais; parlamentares continuam precisando debater, fiscalizar e prestar contas; governantes continuam obrigados a administrar durante a eleição. O mundo não pode juridicamente ser congelado até a apuração. Surge, portanto, uma tarefa interpretativa mais delicada do que a fórmula “tudo é campanha”: identificar quando a comunicação ordinária efetivamente atravessa a fronteira funcional e passa a integrar a disputa por preferência eleitoral.

ESQUEMA II — OS DOIS ERROS SIMÉTRICOS

ERRO SUBJETIVISTA “Só existe campanha quando o candidato admite que está fazendo campanha.” → entrega ao agente o poder de definir a incidência da norma; → incentiva eufemismos e estratégias de ocultação; → confunde intenção declarada com significado jurídico; → torna a legislação facilmente contornável.

ERRO OBJETIVISTA ABSOLUTO “Tudo o que uma pessoa candidata comunica é campanha.” → elimina a liberdade política ordinária; → impede o exercício regular do mandato; → dissolve as fronteiras entre cidadania, governo e candidatura; → entrega ao intérprete poder classificatório excessivo.

CAMINHO JURIDICAMENTE DEFENSÁVEL intenção + conteúdo + contexto + temporalidade + posição institucional + meio + audiência + recorrência + função + efeitos objetivamente reconstruíveis → qualificação controlável do fenômeno eleitoral.

Robert Alexy (1945– ) oferece então uma gramática conhecida para lidar com colisões dessa natureza. De um lado aparecem liberdade de expressão, participação política, exercício do mandato, autonomia comunicativa e circulação de ideias; de outro, igualdade de oportunidades entre candidaturas, normalidade e legitimidade das eleições, proteção contra abuso do poder político e econômico e integridade do processo eleitoral. Nenhum desses elementos pode ser tratado como absoluto. A liberdade de expressão não contém um direito fundamental à apropriação eleitoral de estruturas públicas, assim como a defesa da igualdade eleitoral não autoriza converter qualquer manifestação em ilícito. A proporcionalidade passa a funcionar não como retórica decorativa, mas como disciplina argumentativa: determinada restrição é adequada para proteger a igualdade eleitoral? É necessária ou existem instrumentos menos gravosos? A intensidade da intervenção na liberdade comunicativa corresponde à importância concreta do bem protegido? Essas perguntas são especialmente importantes quando a legislação eleitoral cria presunções, equiparações ou qualificações objetivas. Quanto mais distante a consequência jurídica estiver da intenção expressamente manifestada, maior deve ser a qualidade da justificação normativa e probatória.

Norberto Bobbio (1909–2004) permite recolocar o debate sob outra chave: a democracia é não apenas uma decisão sobre quem exerce poder, mas um conjunto de regras acerca de como esse poder é conquistado, exercido e transmitido. Eleições não são simples pesquisas periódicas de preferência popular; são procedimentos institucionalizados cuja legitimidade depende de condições mínimas de competição. A propaganda eleitoral, vista dessa perspectiva, não é questão periférica de estética ou etiqueta política. Ela integra a arquitetura de produção do poder legítimo. Regular campanha significa regular parcialmente o processo pelo qual vontades individuais são disputadas, agregadas e convertidas em autoridade estatal. A aparente insignificância de uma live desaparece quando se observa o sistema inteiro: milhões de pequenas comunicações constituem o ambiente cognitivo dentro do qual o eleitor forma percepções, afetos e decisões. O Direito Eleitoral, portanto, não regula apenas mensagens. Regula uma das infraestruturas da legitimidade democrática.

Max Weber (1864–1920) forneceria outra advertência indispensável. A política moderna é inseparável da luta pelo poder, e o ocupante de um cargo possui recursos simbólicos que o desafiante não possui. O governante aparece inaugurando, anunciando, assinando, entregando, visitando, comandando, respondendo e decidindo. Seu próprio exercício funcional gera visibilidade. Essa assimetria não pode simplesmente ser apagada, porque decorre da circunstância legítima de estar no governo; mas tampouco pode ser ignorada, porque o poder institucional pode converter-se em capital eleitoral. A fronteira entre governar e fazer campanha é precisamente uma das fronteiras mais difíceis de traçar no Direito Eleitoral. O chefe do Executivo precisa continuar chefe do Executivo no período eleitoral, mas não pode transformar indiscriminadamente a máquina administrativa em extensão da candidatura. O parlamentar continua exercendo mandato, mas pode instrumentalizar sua atividade para promoção eleitoral. A live torna essa fronteira ainda mais porosa porque elimina intermediários: o titular do poder comunica diretamente o exercício do poder ao eleitorado e simultaneamente administra a própria imagem política. O mesmo gesto pode ter duas funções sobrepostas. A questão jurídica deixa então de ser encontrar uma intenção única e passa a ser determinar qual função predomina ou quais funções juridicamente relevantes coexistem.

Hannah Arendt (1906–1975) ajuda a compreender por que isso não é apenas problema de propaganda, mas de espaço público. Política depende de aparência, no sentido profundo de tornar-se visível perante outros. O agente político existe politicamente na medida em que aparece, fala, age e é reconhecido dentro de um mundo comum. A transformação digital radicalizou essa estrutura: o espaço público deixou de depender somente de praças, parlamentos, jornais e emissoras; cada perfil de rede social pode converter-se em minúsculo palco político permanentemente acessível. A live intensifica ainda mais essa lógica porque simula presença imediata. O candidato não apenas publica; aparece. Fala em tempo real, lê comentários, responde, improvisa, demonstra intimidade, constrói proximidade e dissolve a distância entre personagem público e audiência. A transmissão cria uma espécie de praça privatizada: tecnologicamente pertence à plataforma; comunicacionalmente pertence ao emissor; politicamente pretende funcionar como espaço público. O Direito ainda tenta compreender plenamente essa sobreposição.

Jürgen Habermas (1929– ) oferece uma lente complementar e parcialmente crítica. A esfera pública democrática pressupõe circulação discursiva na qual argumentos possam ser examinados e contrapostos, mas a comunicação política contemporânea frequentemente desloca-se do argumento para a administração estratégica da percepção. Uma live pode aparentar espontaneidade absoluta e simultaneamente ser produto altamente planejado; pode simular conversa enquanto opera como dispositivo persuasivo; pode parecer comunicação direta e, ao mesmo tempo, estar submetida a enquadramentos, métricas, roteiros, segmentação e otimização algorítmica. A distinção habermasiana entre agir comunicativo e agir estratégico torna-se especialmente útil: nem toda fala dirigida ao público pretende simplesmente alcançar entendimento; muitas manifestações pretendem produzir determinado comportamento ou adesão. Campanha eleitoral é, por definição, comunicação fortemente estratégica. O desafio jurídico está em reconhecer essa função estratégica sem criminalizar ou restringir toda persuasão política, porque persuadir eleitores também constitui elemento legítimo da democracia.

Niklas Luhmann (1927–1998) permitiria deslocar novamente o observador. Para a teoria dos sistemas, política, Direito e meios de comunicação operam segundo códigos e racionalidades próprias. Uma mesma live pode ser observada pelo sistema político como mobilização, pelo sistema dos meios como conteúdo, pela economia das plataformas como engajamento monetizável e pelo Direito como fato potencialmente relevante para incidência de normas eleitorais. Nenhuma dessas observações precisa coincidir. Aqui reside uma das razões pelas quais a frase “para mim, era apenas uma prestação de contas” possui alcance limitado. O significado jurídico é produzido pelo sistema jurídico segundo suas próprias operações. Isso não significa arbitrariedade: significa diferenciação funcional. O candidato observa uma fala como manifestação política; a plataforma observa retenção de audiência; o eleitor observa informação ou propaganda; a Justiça Eleitoral observa possível ato de campanha. O mesmo acontecimento participa de sistemas distintos sem possuir uma única descrição universalmente soberana.

Marshall McLuhan (1911–1980), com sua conhecida atenção à maneira pela qual o meio reorganiza a mensagem, seria quase inevitável nesse debate. Não se trata apenas de transferir para a internet aquilo que antes ocorria no palanque. A live transforma a própria forma da campanha. Ela introduz duração potencialmente extensa, espontaneidade, interação, comentários, recortes posteriores, compartilhamento, reprodução assíncrona e transformação de momentos específicos em conteúdos autônomos. Uma transmissão de uma hora deixa de ser apenas uma transmissão de uma hora: torna-se matéria-prima para dezenas de vídeos curtos, manchetes, memes, comentários, reações e conteúdos algorítmicos. A unidade jurídica tradicional do ato começa a se fragmentar. Quando termina uma live? No instante em que a transmissão é encerrada? Quando o vídeo deixa de estar disponível? Quando o último recorte é distribuído? Quando o algoritmo para de recomendá-lo? Se terceiros extraem vinte segundos de uma manifestação originalmente lícita e os transformam em peça eleitoral, quem realizou o novo ato? A dogmática construída para objetos comunicacionais estáveis precisa enfrentar fenômenos que são processuais, replicáveis e mutáveis.

Guy Debord (1931–1994), ao descrever uma sociedade cada vez mais estruturada pela representação espetacular, oferece ainda outra possibilidade interpretativa. Na política audiovisual, governar e mostrar que se governa tornam-se atividades quase inseparáveis. Uma obra pública não produz apenas utilidade material; produz imagem. Uma reunião ministerial não apenas delibera; pode produzir narrativa. Uma visita não apenas fiscaliza; gera conteúdo. Um discurso não apenas comunica decisão; fabrica personagem. A política entra numa economia permanente de visibilidade em que atos concretos são simultaneamente acontecimentos e matéria de representação. Daí a enorme dificuldade de separar “divulgação do mandato” e “promoção da candidatura” quando o mandatário é também candidato. Não existe linha física separando as duas realidades. A linha é normativa e precisa ser reconstruída.

Byung-Chul Han (1959– ) acrescentaria a crítica à sociedade da exposição e à transformação da vida pública em fluxo contínuo de comunicação. O político contemporâneo não pode aparecer somente em momentos institucionais; espera-se que esteja permanentemente produzindo presença. A lógica das plataformas pune o silêncio com irrelevância e premia frequência, engajamento e continuidade. Surge então uma campanha que, sociologicamente, quase nunca começa ou termina. O candidato eleito no domingo inicia na segunda-feira a construção comunicacional que poderá sustentá-lo quatro anos depois. O opositor derrotado permanece presente, comenta fatos, produz vídeos, participa de podcasts, organiza comunidades e mantém sua audiência eleitoral em estado de mobilização latente. O calendário jurídico divide pré-campanha, campanha e pós-eleição; o ecossistema comunicacional não respeita essas fronteiras. Há aqui uma defasagem estrutural: o Direito trabalha com campanha periódica; a política digital trabalha com campanha permanente.

ESQUEMA III — O PARADOXO DA CAMPANHA PERMANENTE

TEMPO JURÍDICO mandato → pré-campanha → campanha → eleição → mandato

TEMPO DIGITAL exposição → exposição → exposição → exposição → exposição

CONSEQUÊNCIA: o Direito estabelece marcos temporais determinados; a comunicação política produz continuidade praticamente ininterrupta.

PROBLEMA CENTRAL: como preservar a força normativa do calendário sem fingir que a persuasão eleitoral obedece ao calendário?

A Lei das Eleições oferece exemplo expressivo dessa tentativa de organização temporal. De um lado, estabelece que a propaganda eleitoral somente é permitida a partir do marco legal; de outro, admite que determinadas atividades anteriores — menção à pretensa candidatura, exposição de qualidades pessoais, entrevistas, debates, divulgação de atos parlamentares, discussão de políticas públicas e posicionamentos políticos — não constituam necessariamente propaganda antecipada, desde que respeitados os limites legais. Existe uma razão democrática evidente: se qualquer expressão política anterior ao período oficial fosse propaganda, a pré-campanha seria convertida em período de mudez. A democracia perderia exatamente aquilo que precisa proteger: debate público. Entretanto, essa abertura cria inevitavelmente uma zona cinzenta. Quanto mais se permite exaltar qualidades pessoais, discutir projetos, manifestar posições e apresentar pretensões políticas sem configurar automaticamente propaganda irregular, mais sofisticado precisa ser o critério capaz de distinguir debate legítimo de antecipação abusiva. A antiga centralidade do “pedido explícito de voto” nasceu em grande medida dessa necessidade de segurança jurídica, mas encontrou rapidamente seus próprios limites, porque a persuasão eleitoral pode funcionar perfeitamente sem qualquer pedido explícito.

A jurisprudência eleitoral aprendeu isso pela experiência. Se bastasse eliminar determinadas palavras para escapar de toda qualificação eleitoral, o problema normativo seria reduzido a uma oficina de redação: consultores ensinariam candidatos a produzir mensagens eleitoralmente inequívocas sem empregar expressões proibidas, e a incidência jurídica passaria a depender menos da substância do comportamento do que da habilidade linguística de seus autores. A evolução da interpretação sobre “palavras mágicas” e expressões semanticamente equivalentes revela justamente uma tentativa de impedir essa caricatura. Entretanto, toda expansão interpretativa produz novo perigo: quanto mais o Direito abandona critérios formalmente verificáveis em direção ao significado contextual, maior a responsabilidade argumentativa dos tribunais. Segurança jurídica não exige cegueira ao contexto, mas exige que contexto não se transforme em palavra vazia empregada para justificar qualquer conclusão. O intérprete deve mostrar quais circunstâncias transformam uma manifestação aparentemente ordinária em ato eleitoral, e não simplesmente anunciar que percebeu “conotação eleitoral”.

Joseph Raz (1939–2022) ajuda a perceber o valor institucional dessa previsibilidade. Uma das funções do Direito consiste precisamente em oferecer razões públicas capazes de orientar comportamentos. Se o destinatário não consegue razoavelmente saber quando determinada comunicação atravessará a fronteira entre atividade política permitida e propaganda juridicamente regulada, a norma perde parte de sua capacidade orientadora. Essa preocupação se intensifica em matéria eleitoral pela velocidade do processo. Decisões tomadas durante campanha produzem efeitos quando o tempo constitui recurso irrecuperável. Uma postagem removida depois de milhões de visualizações não retorna o ambiente ao estado anterior; uma candidatura impedida de se comunicar durante dias não recupera integralmente a oportunidade; uma decisão tardia sobre propaganda pode ser tecnicamente correta e politicamente inútil. Por isso, critérios precisam ser não apenas juridicamente sofisticados, mas operacionalmente compreensíveis.

Jeremy Bentham (1748–1832), ainda que situado em tradição filosófica distinta, lembraria que normas precisam ser avaliadas também por seus efeitos. Uma regra de propaganda eleitoral não deve ser admirada simplesmente pela pureza conceitual; precisa produzir incentivos compatíveis com o sistema que pretende proteger. Se a regra for excessivamente formal, incentivará dissimulação. Se excessivamente aberta, incentivará autocensura e litigância estratégica. Se depender exclusivamente de intenção subjetiva, recompensará quem melhor negar sua finalidade. Se depender exclusivamente de percepção de terceiros, criará imprevisibilidade. A boa regulação precisa alterar comportamentos precisamente na margem em que abusos ameaçam igualdade eleitoral, sem aumentar desnecessariamente o custo da comunicação democrática ordinária. Essa dimensão consequencialista não substitui direitos, legalidade ou garantias; apenas impede que a análise normativa ignore aquilo que suas próprias normas fazem no mundo.

Lon Fuller (1902–1978), ao destacar exigências internas associadas à própria possibilidade de governar por regras, fornece outro critério. Generalidade, publicidade, inteligibilidade, relativa estabilidade e congruência entre regra e aplicação importam especialmente quando a legislação enfrenta fenômenos fluidos. Uma norma que diga simplesmente “não faça propaganda disfarçada” seria intuitivamente compreensível e juridicamente perigosíssima. O destinatário precisa conhecer, com razoável antecedência, os elementos que tornam determinado comportamento juridicamente relevante. Quanto mais conceitos indeterminados forem indispensáveis, mais importante se torna a construção jurisprudencial consistente de parâmetros. A legitimidade da intervenção eleitoral depende não apenas da nobreza do objetivo, mas da qualidade formal da regra que torna a intervenção possível.

Carl Schmitt (1888–1985), embora exija sempre leitura crítica e contextualizada, ainda é útil quando recorda a intensidade existencial da distinção política entre agrupamentos e adversários. Campanhas não comunicam apenas programas; muitas vezes constroem identidades mediante diferenciação. A live é instrumento particularmente poderoso para essa operação porque permite ao candidato criar uma comunidade discursiva recorrente, um “nós” que se reconhece simultaneamente pela adesão a uma narrativa e pela oposição a outra. A política digital torna possível reunir milhares ou milhões de pessoas em torno de uma transmissão que não necessita de proximidade física. Aquilo que o comício fazia territorialmente, a plataforma faz reticularmente. Contudo, há diferença importante: no comício, quase ninguém possui dúvida de estar num evento eleitoral; na live, os códigos se misturam. Pode começar como entrevista, converter-se em prestação de contas, assumir tom eleitoral, retornar a comentários pessoais e terminar em mobilização. A classificação binária enfrenta um objeto híbrido.

Ernst Cassirer (1874–1945) acrescentaria que o ser humano habita um universo simbólico, não apenas um universo físico. Eleições constituem extraordinária concentração de símbolos: cores, números, músicas, slogans, gestos, roupas, lugares, expressões e imagens adquirem significados que ultrapassam sua materialidade. Daí a insuficiência de procurar campanha apenas em enunciados proposicionais. Um candidato pode realizar comunicação eleitoral por cenário, repetição cromática, trilha, gesto, enquadramento, associação a determinada obra ou presença de apoiadores. O significado político não necessariamente está pronunciado; pode estar simbolicamente organizado. Quanto mais visual se torna a comunicação, mais inadequado é um Direito que somente sabe ler frases.

Pierre Bourdieu (1930–2002) permitiria ainda compreender a disputa pelo capital simbólico. O exercício do mandato fornece reconhecimento, autoridade e visibilidade que podem ser convertidos em vantagem eleitoral. Quando um agente público apresenta uma realização estatal como se fosse extensão pessoal de sua capacidade, opera uma espécie de conversão: recursos institucionais e capital político se aproximam. O Estado constrói a escola; a narrativa pode atribuir a escola ao governante. O orçamento é público; o benefício simbólico pode tornar-se privado. O serviço pertence à coletividade; a imagem pode ser apropriada eleitoralmente. Essa conversão é precisamente uma das razões pelas quais o Direito brasileiro estabelece limites severos à publicidade institucional no período eleitoral e veda determinadas condutas aos agentes públicos. A República exige distinguir pessoa, cargo, governo e Estado, ainda que a comunicação política tenha interesse permanente em misturá-los.

A Constituição brasileira fornece a base mais profunda dessa separação. O princípio republicano, a impessoalidade administrativa prevista no art. 37, a igualdade política, a soberania popular, o pluralismo e a legitimidade das eleições formam uma arquitetura dentro da qual a comunicação dos agentes públicos precisa ser compreendida. Não há República plena onde o ocupante temporário do poder consegue apresentar patrimônio institucional como propriedade simbólica pessoal. A escola não é do prefeito; a rodovia não é do governador; o programa social não é do presidente; o mandato não é do parlamentar; o orçamento não pertence à pessoa que temporariamente participa de sua execução. O problema eleitoral surge quando a linguagem desloca silenciosamente essas titularidades e transforma realização estatal em atributo pessoal apto a justificar continuidade no poder.

ESQUEMA IV — A APROPRIAÇÃO SIMBÓLICA DO ESTADO

Recurso público ↓ política pública ↓ realização administrativa ↓ comunicação institucional ↓ personalização do resultado ↓ conversão em capital político ↓ promoção eleitoral

O ponto crítico está na passagem entre comunicar o Estado e apropriar-se simbolicamente do Estado.

A regra eleitoral relativa às lives torna-se especialmente significativa quando examinada a partir desse esquema. Ao estabelecer que, depois do início formal da campanha, a live realizada pela pessoa candidata para promoção pessoal ou divulgação de atos ligados ao mandato pode ser juridicamente equiparada à promoção da candidatura mesmo sem referência ao pleito, o sistema reconhece que a eleição altera o contexto semântico da comunicação. Não porque toda frase do governante magicamente se transforme em propaganda, mas porque determinadas formas de exposição pessoal adquirem função eleitoral objetivamente reconhecível. O candidato que ocupa mandato não deixa de governar, mas passa a existir simultaneamente em duas posições: autoridade pública e competidor eleitoral. A sobreposição das posições exige maior cuidado precisamente porque os públicos não conseguem separar mecanicamente cada papel. A imagem do governante e a imagem do candidato habitam o mesmo rosto.

Esse problema toca uma das distinções centrais da teoria da imputação: intenção, motivo, finalidade e significado não são sinônimos. A pessoa pode subjetivamente ter múltiplas motivações; pode desejar simultaneamente prestar contas, satisfazer apoiadores, defender o governo, promover a própria imagem e conquistar votos. Exigir uma intenção eleitoral pura e exclusiva seria artificial. A ação humana quase nunca possui causalidade motivacional tão simples. O Direito frequentemente trabalha com estruturas nas quais finalidades coexistem, sendo necessário identificar relevância, predominância ou suficiência de determinadas finalidades para a produção de consequências. A publicidade institucional pode informar e promover; uma manifestação pode expressar opinião e conquistar preferência; uma live pode prestar contas e fazer campanha. A presença da primeira função não elimina necessariamente a segunda.

A tradição penal possui longa experiência com problemas semelhantes, ainda que as categorias não possam ser transferidas automaticamente entre ramos. Dolo não se confunde com confissão; finalidade não depende da palavra do agente; elementos subjetivos são inferidos a partir de circunstâncias exteriorizadas. No Direito Civil, a manifestação de vontade é interpretada considerando elementos objetivos e boa-fé. No Direito Administrativo, desvio de finalidade pode ser reconstruído mesmo quando a autoridade jamais declara perseguir finalidade ilegítima. No Direito Tributário, nomenclaturas privadas não necessariamente controlam a qualificação jurídica do fato. No Direito do Trabalho, chamar alguém de “parceiro” não impede reconhecimento de vínculo se estiverem presentes os elementos juridicamente relevantes. A mesma racionalidade estrutural aparece no Direito Eleitoral: o ordenamento não entrega ao destinatário da norma o poder exclusivo de dizer quando a norma incide.

Esse princípio, entretanto, precisa ser acompanhado por outro de igual importância: o ordenamento também não pode entregar ao intérprete o poder ilimitado de declarar que qualquer coisa significa qualquer coisa. A objetivação jurídica precisa ser metodologicamente controlada. Aqui a RFA pode oferecer contribuição útil ao organizar o raciocínio de forma mais exigente do que a mera impressão judicial. Antes de decidir que uma manifestação constitui campanha, seria necessário reconstruir os antecedentes do ato, sua estrutura comunicativa, as premissas normativas aplicáveis, os sinais efetivamente observáveis, as hipóteses alternativas de qualificação, os efeitos da decisão e a possibilidade de universalização do critério utilizado. Se determinada live for considerada eleitoral porque o candidato mencionou realizações administrativas, o mesmo critério seria aplicado consistentemente a qualquer candidato em situação equivalente? Se a resposta depender da quantidade de elogios pessoais, qual limiar permite distingui-los? Se depender do contexto, quais elementos concretos formam esse contexto? Se depender da finalidade, quais evidências permitem inferi-la? A reconstrução precisa tornar a decisão auditável.

ESQUEMA V — TESTE RFA PARA QUALIFICAÇÃO DE UMA LIVE

1. MANIFESTAÇÃO O que foi efetivamente transmitido?

2. ANTECEDENTES Quem transmitiu? Em qual histórico comunicacional? Em que estágio eleitoral?

3. ESTRUTURA Quais linguagem, símbolos, cenário, participantes, chamadas, slogans, recursos e canais foram utilizados?

4. PREMISSAS Quais normas, princípios e precedentes podem juridicamente incidir?

5. FUNÇÃO A transmissão informa, presta contas, debate, mobiliza, promove, solicita apoio ou combina funções?

6. CONTRAFACTUAL A mesma comunicação faria sentido, na mesma forma, caso o emissor não estivesse disputando eleição?

7. UNIVERSALIZAÇÃO O critério empregado poderia ser aplicado de maneira igual a aliados e adversários?

8. DECISÃO Qual é a classificação jurídica mais consistente?

9. IMPUTAÇÃO A quem devem ser atribuídos o ato e seus efeitos?

10. CONSEQUÊNCIA Qual resposta jurídica é proporcional ao grau da irregularidade reconstruída?

O teste contrafactual merece especial destaque. Perguntar se determinada comunicação existiria da mesma forma caso não houvesse eleição não produz resposta automática, mas pode revelar elementos importantes. Um governador sempre prestou contas semanalmente durante quatro anos e mantém o formato depois de tornar-se candidato? Isso é diferente de iniciar, precisamente durante a campanha, série diária de lives voltadas à exaltação de realizações. Um parlamentar transmite regularmente sessões e continua fazendo-o? Situação distinta pode surgir quando passa a selecionar apenas trechos nos quais aparece como protagonista, acrescentar identidade visual da candidatura e mobilizar audiência eleitoral. Continuidade, ruptura, intensidade e transformação do padrão comunicativo ajudam a reconstruir finalidade objetiva sem necessidade de invadir a mente do agente.

A universalização também é decisiva. Kant (1724–1804), embora situado em problema filosófico diverso, oferece aqui uma intuição metodológica importante: critérios que pretendem possuir racionalidade não podem depender simplesmente da identidade da pessoa a quem são aplicados. O intérprete eleitoral deveria perguntar se aceitaria a mesma regra caso o beneficiário político fosse seu adversário. Essa pergunta simples possui força extraordinária num campo dominado por conflitos partidários. Se determinada comunicação é lícita quando realizada por meu candidato, deve continuar lícita quando realizada pelo candidato que rejeito, desde que as circunstâncias juridicamente relevantes sejam equivalentes. O Direito começa exatamente onde a preferência individual deixa de determinar a regra.

John Rawls (1921–2002) permite formular exercício semelhante mediante o véu da ignorância. Imagine que fosse necessário elaborar as regras de propaganda sem saber se, na eleição concreta, estaríamos na situação, no governo ou na oposição; se nosso candidato seria incumbente ou desafiante; se possuiria milhões de seguidores ou audiência modesta; se dependeria de comunicação digital ou de estruturas tradicionais. Que regime consideraríamos justo? Provavelmente não escolheríamos um sistema que permitisse ao governante converter irrestritamente sua posição institucional em vantagem eleitoral; tampouco escolheríamos um sistema capaz de silenciar o ocupante de mandato simplesmente porque concorre à reeleição. Procuraríamos regras suficientemente rígidas para preservar igualdade e suficientemente abertas para permitir exercício normal da política. Essa simetria hipotética revela a racionalidade do Direito Eleitoral melhor do que qualquer indignação circunstancial.

A igualdade eleitoral, entretanto, não significa produzir igualdade material perfeita entre candidatos. Isso seria impossível e provavelmente incompatível com liberdade política. Pessoas possuem reputações, trajetórias, recursos, habilidades, seguidores, redes e posições distintas. O que o Direito procura limitar são determinadas desigualdades consideradas ilegítimas, especialmente aquelas produzidas mediante abuso de poder econômico, político ou utilização de estruturas proibidas. Giovanni Sartori (1924–2017) lembraria que democracia competitiva depende de condições institucionais que tornem a disputa genuinamente contestável. Uma eleição em que os resultados sejam formalmente abertos, mas em que um competidor possa utilizar a máquina pública sem limites para transformar governo em campanha, possui liberdade eleitoral apenas aparente. Ao mesmo tempo, a competição não exige esterilização política do incumbente. O problema é encontrar a diferença entre vantagem decorrente legitimamente da trajetória e vantagem artificialmente amplificada mediante recursos ou funções que pertencem ao Estado.

A internet adiciona uma camada que os modelos clássicos de igualdade eleitoral mal conseguiam imaginar: distribuição algorítmica. Uma live não alcança apenas aqueles que deliberadamente decidiram assisti-la. Plataformas recomendam conteúdos, enviam notificações, destacam transmissões, produzem tendências e reorganizam visibilidade. A audiência é parcialmente mediada por sistemas privados cuja lógica não é eleitoral, mas econômica. O conteúdo que maximiza retenção recebe maior circulação; controvérsia pode converter-se em vantagem distributiva; indignação gera engajamento; engajamento gera recomendação; recomendação gera alcance; alcance pode gerar votos. Desse modo, a arquitetura privada das plataformas passa a participar indiretamente da infraestrutura eleitoral.

Shoshana Zuboff (1951– ) contribui nesse ponto ao demonstrar a importância econômica e política da extração comportamental no capitalismo de vigilância. O eleitor não é apenas destinatário de propaganda; é usuário continuamente observado, classificado e previsivelmente alcançado por sistemas orientados por dados. A velha propaganda dirigia uma mensagem aproximadamente igual a uma massa indistinta. A comunicação digital pode produzir diferenciação radical: mensagens diversas para públicos diversos, em momentos diversos, selecionadas a partir de comportamentos diversos. A live parece, à primeira vista, comunicação coletiva e transparente; contudo, sua circulação posterior pode ser altamente segmentada. A discussão sobre aquilo que constitui campanha, portanto, não termina no conteúdo original. Precisa considerar mecanismos de distribuição.

Lawrence Lessig (1961– ) tornou célebre a percepção de que o código também regula. No ambiente digital, comportamento é organizado não apenas por leis, mas pela arquitetura tecnológica. Aquilo que uma plataforma permite, recomenda, restringe ou monetiza interfere concretamente no campo das possibilidades. O Direito Eleitoral pode proibir determinadas modalidades de impulsionamento ou estabelecer responsabilidades, mas uma parcela significativa da disputa por visibilidade ocorre dentro de sistemas cujo funcionamento não é produzido pelo Estado. Daí emerge um novo problema constitucional: eleições são instituições públicas realizadas parcialmente dentro de infraestruturas comunicacionais privadas.

ESQUEMA VI — A NOVA CADEIA ELEITORAL

CANDIDATO produz a mensagem ↓ PLATAFORMA seleciona e distribui ↓ ALGORITMO ordena visibilidade ↓ USUÁRIO assiste, reage e compartilha ↓ REDE recorta, ressignifica e multiplica ↓ ELEITOR forma percepção e preferência ↓ VOTO converte comunicação em poder político.

A pergunta jurídica deixa de ser apenas “o que o candidato disse?” e passa a incluir “qual ecossistema comunicacional foi acionado?”

Manuel Castells (1942– ) oferece talvez uma das melhores chaves para compreender a mutação. O poder contemporâneo é profundamente comunicacional. A capacidade de construir significado dentro de redes torna-se forma decisiva de poder político. O candidato que controla atenção não controla juridicamente o eleitor, mas disputa o ambiente mental dentro do qual escolhas são realizadas. Essa constatação não autoriza paternalismo estatal nem censura. Ao contrário: exige compreender que liberdade eleitoral depende de um espaço informacional no qual diferentes atores possam competir sem manipulações estruturalmente proibidas. A batalha democrática deixou de ocorrer apenas pelo controle territorial de palanques e veículos tradicionais; ocorre pela capacidade de inserir narrativas nos fluxos de informação.

Michel Foucault (1926–1984) acrescentaria que poder não é apenas aquilo que proíbe; é também aquilo que produz discursos, subjetividades, saberes e regimes de verdade. Uma campanha eficaz não se limita a convencer o eleitor de uma proposta. Ela procura construir categorias mediante as quais o eleitor interpreta realidade: quem é competente, quem é perigoso, o que constitui crise, quem pertence ao povo, quem representa ameaça, quais problemas merecem atenção, quais fatos devem ser lembrados ou esquecidos. Nesse sentido, a live não é apenas veículo de propaganda; pode ser mecanismo de fabricação de enquadramentos. O poder eleitoral age antes do voto ao organizar o campo de percepção dentro do qual o voto parece racional.

George Lakoff (1941– ), trabalhando com enquadramentos cognitivos, mostra por que palavras aparentemente neutras ativam estruturas conceituais que orientam percepção. Isso possui relevância jurídica porque reforça a impossibilidade de reduzir campanha a comandos explícitos. Quem consegue estabelecer o enquadramento da disputa frequentemente já percorreu metade do caminho persuasivo. Dizer repetidamente “nossa gestão colocou ordem na cidade” não solicita voto, mas associa continuidade administrativa a ordem e eventual alternância a risco de desorganização. A mensagem eleitoral pode estar inteira na estrutura inferencial deixada ao público. O candidato não precisa terminar a frase; o eleitor termina por ele.

Daniel Kahneman (1934–2024) e Amos Tversky (1937–1996), ainda que provenientes da psicologia cognitiva e da teoria da decisão, ajudam a explicar por que a propaganda política não depende de argumentação explícita. Heurísticas, efeitos de enquadramento, disponibilidade e outras estruturas cognitivas demonstram que decisões humanas não são produzidas exclusivamente por deliberação racional completa. Repetição aumenta disponibilidade; associações emocionais alteram avaliação; forma de apresentação afeta percepção. A comunicação eleitoral contemporânea conhece intuitivamente ou profissionalmente esses mecanismos. A regulamentação que procurasse identificar propaganda somente pelo conteúdo proposicional perderia uma parte importante da realidade persuasiva.

Isso nos conduz a uma diferença fundamental entre conteúdo eleitoral e função eleitoral. O primeiro pode ser detectado por palavras, números, slogans, pedidos, referências e símbolos explícitos. A segunda depende da relação entre mensagem e contexto. Uma informação aparentemente administrativa pode exercer função eleitoral; uma manifestação explicitamente política pode, em certas circunstâncias, não constituir propaganda ilícita. A passagem de um modelo semântico para um modelo funcional é talvez uma das transformações silenciosas mais relevantes do Direito Eleitoral contemporâneo. Entretanto, ela precisa ser acompanhada de garantias metodológicas, porque função não pode ser simplesmente aquilo que o intérprete diz enxergar.

Friedrich Müller (1938–2019), ao insistir que o âmbito normativo participa da concretização da norma, oferece uma forma produtiva de compreender esse processo. O texto não entrega pronta a decisão. A realidade regulada participa da concretização. Isso é especialmente evidente na propaganda digital: aplicar regras concebidas abstratamente exige conhecer funcionamento de plataformas, modalidades de comunicação, temporalidade da rede, mecanismos de distribuição e comportamento dos usuários. Um julgador que desconheça minimamente a realidade tecnológica corre o risco de aplicar palavras juridicamente corretas a fenômenos que não compreendeu. A concretização adequada exige reconstrução do setor da realidade atingido pela norma.

Pontes de Miranda (1892–1979), por outro caminho, ajuda a insistir na necessidade de separar planos e momentos jurídicos. Antes de discutir eficácia ou consequência, é preciso perguntar pelo suporte fático e pela incidência. O Direito Eleitoral, muitas vezes pressionado pela urgência política, corre o risco de saltar diretamente de uma impressão — “pareceu campanha” — à sanção. Uma metodologia rigorosa exige decomposição: quais fatos ocorreram? Quais deles integram o suporte fático da norma? A norma incidiu? Qual ato jurídico eleitoral daí resulta? Quais consequências são autorizadas? Essa separação possui enorme valor contra o decisionismo. A urgência da eleição não autoriza abandonar a estrutura da juridicidade.

Humberto Ávila (1970– ), ao trabalhar com distinções entre regras, princípios e postulados e exigir argumentação estruturada, também ajuda a compreender por que proporcionalidade não pode servir como palavra de encerramento do raciocínio. Dizer simplesmente que determinada medida “é proporcional” nada demonstra. É preciso comparar meios, fins, intensidade, alternativas e consequências. Da mesma maneira, afirmar genericamente que uma comunicação viola “igualdade de chances” precisa demonstrar qual vantagem juridicamente ilegítima foi produzida. A densidade argumentativa da decisão deve crescer na proporção de sua interferência sobre liberdade política.

A própria noção de liberdade merece cuidado. Isaiah Berlin (1909–1997) distinguiu formas de liberdade que ajudam a iluminar o debate. Há liberdade negativa do candidato contra interferências excessivas do Estado, mas existe também a estrutura democrática que torna possível participação política efetiva dos demais atores. Uma candidatura absolutamente livre para utilizar qualquer meio disponível, inclusive recursos públicos e posições institucionais de maneira irrestrita, pode destruir a liberdade política competitiva de outras candidaturas. A liberdade eleitoral não é um vazio de normas; é liberdade dentro de uma ordem construída para permitir competição. O paradoxo aparece novamente: certas restrições à liberdade individual podem ser necessárias para conservar a liberdade do processo.

John Stuart Mill (1806–1873) recordaria, contudo, o enorme valor da liberdade de expressão, especialmente política. Se existe campo no qual tolerância a discursos incômodos precisa ser elevada, é precisamente o debate sobre governo. Isso recomenda extremo cuidado com interpretações eleitorais expansivas que transformem regulação em instrumento de higienização do discurso. Democracias não deveriam temer excesso de debate; deveriam temer manipulações ilegítimas das condições em que o debate ocorre. O candidato precisa poder defender suas realizações, criticar adversários, apresentar propostas e disputar narrativas. O que não decorre dessa liberdade é o direito de dissolver distinções entre estrutura estatal e estrutura eleitoral ou utilizar meios juridicamente vedados.

A fronteira correta não está, portanto, entre política e não política. Campanha é obviamente política, mas nem toda política é campanha. Tampouco está simplesmente entre pedido de voto e ausência de pedido. A fronteira precisa ser funcional, contextual e normativa. Esse reconhecimento torna o Direito mais sofisticado, mas também torna o julgador mais responsável. Quanto menos automática for a subsunção, maior precisa ser a transparência do percurso argumentativo.

ESQUEMA VII — CINCO PERGUNTAS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDAS

1. A manifestação é política? Pode ser, sem necessariamente ser propaganda eleitoral.

2. A manifestação promove pessoalmente o agente? Pode promover, sem que toda promoção seja automaticamente ilícita.

3. A manifestação possui função eleitoral? Depende de reconstrução contextual.

4. A manifestação é propaganda eleitoral? Depende da disciplina normativa aplicável ao período e ao meio.

5. A propaganda é ilícita? Propaganda eleitoral e propaganda eleitoral irregular não são sinônimos.

Essa última distinção é elementar e frequentemente esquecida no debate público. Dizer que determinada live constitui ato de campanha não significa automaticamente dizer que o ato seja proibido. Depois de 16 de agosto, propaganda eleitoral passa justamente a ser permitida dentro das modalidades e limites previstos pela legislação. A qualificação como campanha é muitas vezes apenas a primeira etapa da análise; em seguida precisa ser examinada a licitude do meio, da forma, do financiamento, do canal, da eventual utilização de estruturas públicas, da participação de terceiros e das demais circunstâncias juridicamente relevantes. Confundir natureza eleitoral com ilicitude produziria outro erro categorial. O Direito primeiro identifica o fenômeno; somente depois determina seu regime.

A Resolução do TSE sobre lives é interessante justamente porque trata a transmissão eleitoral como ato de campanha de natureza pública e estabelece restrições específicas à sua transmissão e retransmissão em determinados ambientes. Isso demonstra que o meio digital não foi simplesmente absorvido pelas categorias tradicionais; começou a receber disciplina própria. A legislação e a regulamentação reconhecem que uma live possui características diferentes de uma postagem comum, e que a exposição pública da pessoa candidata dentro do ambiente digital pode produzir efeitos eleitorais próprios. Esse processo regulatório provavelmente continuará, porque cada eleição revela formas comunicacionais que a eleição anterior ainda não havia integralmente assimilado.

A inteligência artificial tornará a questão ainda mais difícil. Em breve — e em parte já agora — candidatos poderão realizar transmissões assistidas por sistemas que adaptam conteúdo, criam cortes automaticamente, respondem a perguntas, traduzem falas, sintetizam vozes e produzem versões personalizadas da mesma mensagem. O que será uma “live” quando a presença do candidato puder ser parcialmente sintética? Quem realiza o ato comunicativo quando uma ferramenta produz autonomamente milhares de variações autorizadas por campanha? Quando termina a manifestação original e começa uma nova peça? A teoria da imputação eleitoral precisará enfrentar agentes tecnológicos intermediários sem perder a referência à responsabilidade humana e organizacional.

Günther Anders (1902–1992), ao refletir sobre a defasagem entre capacidade tecnológica e capacidade humana de compreender plenamente as consequências daquilo que produzimos, oferece aqui uma advertência surpreendentemente atual. A técnica modifica o campo de ação antes que categorias normativas estejam preparadas para acompanhá-la. O Direito chega quase sempre depois. Quando finalmente aprende a regular uma tecnologia, outra já reorganizou o ambiente. A solução não está em desistir da regulação, mas em construir conceitos suficientemente profundos para sobreviver às mudanças superficiais dos instrumentos. “Live” talvez seja categoria transitória; “comunicação eleitoral digital síncrona ou funcionalmente equivalente” aponta para estrutura mais duradoura. A norma madura precisa aprender a regular funções sem se tornar tecnologicamente ingênua.

Norberto Bobbio retorna nesse ponto para lembrar a diferença entre democracia ideal e democracia realmente existente. Não teremos ambiente informacional perfeitamente igual, eleitores perfeitamente racionais, campanhas perfeitamente transparentes ou normas capazes de antecipar todo comportamento estratégico. A tarefa institucional é mais modesta e, justamente por isso, mais séria: reduzir distorções intoleráveis, estabelecer procedimentos previsíveis, permitir contestação e impedir concentração abusiva de poder. A busca da perfeição pode produzir autoritarismo regulatório; a resignação diante da imperfeição pode produzir captura do processo. O Direito Eleitoral habita esse espaço intermediário.

Há ainda uma questão temporal mais radical. Santo Agostinho (354–430), ao refletir sobre o tempo, observava a dificuldade de apreender passado, presente e futuro como coisas estáveis. A campanha digital acentua ironicamente esse problema. Um vídeo publicado no passado continua presente porque permanece acessível; uma fala presente é produzida pensando no futuro eleitoral; conteúdos antigos são recuperados, recontextualizados e transformados em material de campanha. O calendário jurídico estabelece um “antes” e um “depois” de 16 de agosto, mas a internet possui memória contínua. Uma comunicação publicada antes do período eleitoral pode permanecer circulando depois dele. Uma manifestação produzida durante o mandato pode ser reeditada pela campanha. A temporalidade normativa é segmentada; a temporalidade digital é acumulativa.

Isso leva a outra distinção necessária: existência, manutenção, republicação, impulsionamento e ressignificação não são necessariamente o mesmo fenômeno jurídico. O conteúdo pode ter nascido em contexto lícito e posteriormente ganhar nova utilização eleitoral. A análise não deveria perguntar apenas quando o arquivo foi criado, mas que atos posteriores foram praticados sobre ele. O Direito já conhece essa diferença em outros campos: criar uma informação, divulgá-la, republicá-la e utilizá-la para finalidade específica podem constituir comportamentos diferentes. A política digital exige semelhante precisão.

ESQUEMA VIII — O CICLO DE VIDA DO CONTEÚDO ELEITORAL

CRIAÇÃO quando e para qual finalidade surgiu?

↓ PUBLICAÇÃO ORIGINAL em qual contexto foi divulgado?

↓ PERMANÊNCIA permaneceu passivamente disponível?

↓ REPUBLICAÇÃO foi novamente colocado em circulação?

↓ IMPULSIONAMENTO houve ação destinada a ampliar seu alcance?

↓ RECORTE / EDIÇÃO o significado foi alterado?

↓ RESSIGNIFICAÇÃO ELEITORAL um conteúdo originalmente não eleitoral passou a cumprir função eleitoral?

A reconstrução jurídica precisa acompanhar o ato, e não apenas o arquivo.

Ferdinand de Saussure (1857–1913), embora anterior ao universo digital, contribui para uma última reflexão linguística. Signos adquirem valor pelas relações existentes dentro de sistemas. Um número isolado pode ser apenas número; no período eleitoral, determinado número pode representar partido ou candidatura. Uma cor pode ser apenas cor; inserida em identidade política consolidada, pode carregar associação eleitoral. Um gesto pode ser banal; repetido como símbolo de determinada candidatura, muda de valor semiótico. Charles Sanders Peirce (1839–1914) permitiria avançar ainda mais mediante a relação entre signo, objeto e interpretante. A comunicação eleitoral é profundamente semiótica: aquilo que importa não é apenas o signo produzido, mas o processo pelo qual ele é interpretado dentro de uma comunidade. O Direito não pode ser indiferente a essa dimensão, embora precise resistir à tentação de converter toda associação simbólica em prova suficiente.

Um símbolo não deve valer como culpa por associação. A análise precisa ser cumulativa. É precisamente aqui que um modelo de convergência de indícios parece superior a modelos fundados em sinais isolados. Nenhum elemento precisa ser decisivo sozinho; vários elementos convergentes podem construir significado objetivamente suficientemente determinado. Momento eleitoral, identidade visual, exaltação pessoal, comparação com adversários, utilização de slogans, chamadas à mobilização, frequência extraordinária, direcionamento a segmentos do eleitorado e conexão com estruturas de campanha podem, em conjunto, revelar uma função que cada elemento isoladamente não demonstraria.

ESQUEMA IX — MATRIZ DE CONVERGÊNCIA

Um elemento isolado → indício fraco Dois ou três elementos coerentes → indícios convergentes Conjunto estrutural coerente → função eleitoral reconstruível Conjunto + previsão normativa específica → qualificação jurídica fortalecida Qualificação + irregularidade prevista → possível consequência jurídica

Atenção: indício ≠ prova automática; natureza eleitoral ≠ ilicitude automática; ilicitude ≠ sanção máxima automática.

Essa gradação é indispensável porque o Direito Eleitoral opera sob enorme pressão binária: lícito ou ilícito, candidato ou não candidato, eleito ou não eleito, válido ou inválido. Contudo, a realidade que alimenta essas categorias é frequentemente gradual. A intensidade promocional de uma comunicação pode variar. A vantagem obtida pode variar. A gravidade pode variar. A resposta jurídica precisa preservar distinções. Luigi Ferrajoli (1940– ) insistiria que garantias existem precisamente para impedir que a importância do bem protegido elimine os limites do poder de punir ou restringir. Quanto mais valiosa consideramos a democracia, menos devemos aceitar que sua defesa seja realizada por decisões sem critérios. A proteção das eleições precisa ser também juridicamente eleitoral, constitucional e garantista.

Esse ponto merece ênfase porque períodos de alta polarização criam ambiente propício para instrumentalização do próprio Direito Eleitoral. Cada lado tende a perceber comunicação adversária como propaganda abusiva e comunicação própria como exercício legítimo de liberdade. Representações eleitorais podem tornar-se instrumentos estratégicos de campanha, destinadas não apenas a corrigir ilícitos, mas a produzir manchetes, constranger adversários ou ocupar tempo de seus departamentos jurídicos. A Justiça Eleitoral precisa regular a disputa sem tornar-se ela própria terreno de extensão da disputa. Sua autoridade depende da capacidade de aplicar critérios invariantes às identidades dos envolvidos.

Montesquieu (1689–1755) compreenderia facilmente o perigo da concentração interpretativa sem freios. Todo poder precisa encontrar limites. A Justiça Eleitoral brasileira possui competências extraordinariamente relevantes e, justamente por isso, precisa exercê-las mediante fundamentação particularmente cuidadosa. O controle judicial da propaganda não pode converter-se em curadoria geral da linguagem política. O objetivo não é tornar o debate elegante, verdadeiro em cada detalhe ou livre de exageros; é aplicar as normas que disciplinam legitimamente a competição. Democracia também contém ruído, retórica, simplificação, teatralidade e conflito. Uma Justiça Eleitoral que tentasse corrigir todos os defeitos da comunicação política provavelmente deixaria de proteger a democracia para administrar discurso.

Thomas Hobbes (1588–1679) oferece, paradoxalmente, uma boa razão para a existência da regra. Onde não existem critérios comuns capazes de estabilizar expectativas, cada agente interpreta unilateralmente suas próprias permissões e as proibições alheias. O conflito deixa de possuir árbitro compartilhado. O Direito organiza um vocabulário comum dentro do qual a disputa pode ocorrer sem que os próprios competidores definam as regras caso a caso. Eleições são talvez uma das demonstrações mais claras dessa necessidade: adversários que discordam sobre quase tudo precisam reconhecer uma autoridade procedimental capaz de dizer quando a disputa começa, quais meios podem ser utilizados e quais práticas ultrapassam limites. A legitimidade dessa autoridade, contudo, depende de não agir ela própria como competidora.

Rousseau (1712–1778) acrescentaria que soberania popular não se reduz à soma mecânica dos votos; pressupõe condições para que a vontade política possa formar-se sem apropriação privada do espaço comum. A maquinaria estatal, precisamente porque pertence ao corpo político, não pode ser capturada por quem temporariamente a administra. Quando recursos do governo são utilizados para promover pessoa candidata, há uma inversão republicana: aquilo que pertence ao conjunto transforma-se em instrumento daquele que deseja continuar governando o conjunto. A vedação não protege apenas adversários; protege o próprio eleitor contra privatização eleitoral do que é público.

Alexis de Tocqueville (1805–1859) lembraria ainda que democracia não vive apenas de instituições formais, mas de costumes. Uma sociedade pode possuir legislação eleitoral sofisticada e, mesmo assim, naturalizar práticas de personalização do Estado. É comum ouvir “a obra do prefeito”, “o hospital do governador”, “o benefício do presidente”, como se recursos públicos fossem manifestações de generosidade pessoal. A cultura política transforma dever administrativo em dádiva e, em seguida, dádiva em gratidão eleitoral. O problema da propaganda institucional e das lives promocionais precisa ser lido também nesse contexto cultural. A norma tenta separar aquilo que o costume frequentemente mistura.

Marcel Mauss (1872–1950), com sua análise antropológica da dádiva, permite enxergar essa estrutura sob ângulo incomum. Dar pode produzir expectativa de retribuição. Quando políticas públicas são narrativamente personificadas como presentes concedidos pelo governante, cria-se simbolicamente uma relação de reciprocidade onde juridicamente deveria existir cidadania. O cidadão recebe aquilo que lhe é devido pelo Estado e pode ser induzido a percebê-lo como favor pessoal do agente político. A campanha explora exatamente essa transformação quando sugere: “eu lhe dei; agora reconheça”. A República deveria responder: não foi ele quem deu; foi o Estado que cumpriu — ou tentou cumprir — uma obrigação pública.

ESQUEMA X — DA CIDADANIA À GRATIDÃO ELEITORAL

Direito do cidadão ↓ é apresentado como ↓ benefício do governo ↓ é personalizado como ↓ realização do governante ↓ é convertido em ↓ mérito pessoal do candidato ↓ e pode gerar ↓ expectativa simbólica de retribuição eleitoral.

O Direito Eleitoral deve vigiar precisamente essa conversão sem impedir que governos legitimamente informem aquilo que fazem.

Essa reconstrução mostra por que a regra sobre lives não deve ser lida como pequena minúcia do calendário eleitoral. Ela exprime transformação mais ampla na teoria jurídica da propaganda. O Direito está gradualmente deixando de perguntar apenas por fórmulas explícitas e começando a observar funções comunicacionais. Essa mudança é necessária porque a comunicação política tornou-se sofisticada demais para ser capturada por palavras mágicas; mas é perigosa porque significados funcionais são menos facilmente verificáveis do que expressões literais. A resposta adequada não é regressar ao formalismo nem abraçar um contextualismo sem limites. É construir método.

A RFA pode localizar nesse ponto uma de suas aplicações mais interessantes. Reconstruir fenomenologicamente não significa substituir norma por impressão, mas fazer exatamente o contrário: impedir que a impressão seja confundida com fenômeno. O fenômeno precisa ser desmontado, observado em suas partes, recolocado em seu contexto e reconstruído segundo categorias explícitas. A intuição “isso parece campanha” é apenas início de investigação, jamais conclusão. O percurso adequado exige identificar aquilo que aparece, os antecedentes que condicionam sua interpretação, a estrutura que organiza os elementos, as premissas normativas, a decisão classificatória, a imputação ao sujeito e a consequência juridicamente permitida.

ESQUEMA XI — RFA: DA APARÊNCIA À CONSEQUÊNCIA

MANIFESTAÇÃO Há uma live.

↓

ANTECEDENTES Há uma pessoa candidata, determinado histórico comunicativo e um período eleitoral específico.

↓

ESTRUTURA Há linguagem, imagens, símbolos, audiência, plataforma, frequência, recursos e finalidade funcionalmente examinável.

↓

PREMISSAS Constituição + legislação eleitoral + regulamentação do TSE + jurisprudência + princípios aplicáveis.

↓

DECISÃO O conjunto é ou não juridicamente qualificável como ato de campanha?

↓

IMPUTAÇÃO Quem produziu, autorizou, financiou, transmitiu, retransmitiu ou impulsionou a manifestação?

↓

CONSEQUÊNCIA Ato lícito, determinação de adequação, remoção, multa ou outra consequência legalmente cabível.

A consequência nunca deve preceder a reconstrução.

É justamente essa última frase que deveria orientar qualquer Direito Eleitoral comprometido simultaneamente com liberdade e legitimidade. Em tempos de polarização, existe tentação permanente de começar pela consequência desejada e reconstruir os fatos retrospectivamente para alcançá-la. O método jurídico exige o sentido inverso. Não se pergunta primeiro “como impedir esta comunicação?” para depois procurar uma norma. Pergunta-se o que ocorreu, como juridicamente se qualifica, qual norma incide e somente então qual consequência pode legitimamente ser extraída. Essa sequência parece elementar, mas separa jurisdição de voluntarismo.

A questão ganha ainda outra dimensão quando se percebe que eleições são processos de produção institucional de futuro. Reinhart Koselleck (1923–2006), ao trabalhar com as categorias de espaço de experiência e horizonte de expectativa, oferece uma leitura particularmente adequada. Campanhas reorganizam experiências passadas e expectativas futuras. O governo apresenta o que fez; a oposição apresenta aquilo que teria feito ou fará; ambos disputam a interpretação do passado para conquistar autorização sobre o futuro. A live que exalta um mandato é eleitoralmente potente porque conecta experiência e expectativa: “fizemos isto” contém implicitamente “continuaremos fazendo”. O futuro é inserido no passado. Mesmo sem pronunciar pedido de voto, a estrutura narrativa pode perfeitamente funcionar como solicitação de continuidade.

Paul Ricoeur retornaria aqui pela via da identidade narrativa. Candidatos constroem histórias de si: o gestor, o outsider, o defensor dos pobres, o empresário eficiente, a mãe, o professor, o combatente, o técnico, o homem comum, a renovação, a experiência. A campanha é parcialmente disputa entre narrativas identitárias. As lives oferecem meio privilegiado para alimentar essas identidades porque repetição e aparente espontaneidade permitem que o personagem político pareça coincidir com a pessoa privada. O eleitor vê a cozinha, o carro, o gabinete, a rua, os bastidores. A política torna-se intimidade transmitida.

Erving Goffman (1922–1982) seria incontornável nessa análise. A vida social envolve apresentação de si, administração de impressões, palco e bastidores. A política digital embaralha deliberadamente esses espaços. O candidato apresenta o “bastidor” como conteúdo de palco. Mostra aquilo que parece não preparado justamente porque a aparência de espontaneidade possui alto valor persuasivo. A câmera ligada na vertical, o comentário improvisado, a roupa casual e a ausência aparente de produção podem ser escolhas altamente produzidas. A autenticidade transforma-se em estética. O Direito não precisa nem deveria avaliar sinceridade estética, mas deve compreender que a ausência de aparência publicitária não demonstra ausência de função eleitoral.

Jean Baudrillard (1929–2007), levado com cautela, permite radicalizar o diagnóstico: representação pode tornar-se tão dominante que a distinção entre acontecimento e sua apresentação perde nitidez. O ato governamental já nasce pensando na imagem que produzirá; a imagem retroage sobre o próprio modo de governar. Políticas podem ser selecionadas não apenas pelos efeitos que causam, mas pela capacidade de render comunicação. A campanha permanente cria incentivos para governar segundo a lógica da visibilidade. O problema, nesse ponto, ultrapassa aquilo que qualquer norma eleitoral isolada pode resolver. Trata-se de transformação estrutural da relação entre poder e imagem.

O Direito não deve ter a pretensão de corrigir toda essa transformação cultural. Deve, porém, reconhecer o objeto que regula. A nostalgia por uma campanha composta por comícios, horário eleitoral, santinhos e caminhadas não ajuda. O eleitor de 2026 vive num ambiente em que política aparece entre mensagens pessoais, entretenimento, notícias, publicidade comercial e conteúdo produzido por amigos. As fronteiras materiais entre propaganda e vida cotidiana foram dissolvidas pela interface. A regulamentação eleitoral tenta recriá-las normativamente.

Daí a força simbólica da data de 16 de agosto. O calendário afirma: a partir daqui, começa formalmente a campanha. Mas a sociedade digital responde: a política nunca parou de comunicar. A norma não descreve uma transformação sociológica súbita; cria uma transformação jurídica. À meia-noite, o mesmo sujeito continua sendo ele mesmo, a mesma plataforma continua funcionando e a mesma audiência continua acompanhando-o, mas o regime jurídico de determinadas manifestações se modifica. Isso revela uma característica fundamental do Direito: ele produz descontinuidades normativas dentro de continuidades factuais. Um minuto pode separar o proibido do permitido, a pré-campanha da campanha, o prazo aberto do prazo encerrado, a elegibilidade de determinada consequência. O tempo jurídico é construído.

Essa construção, longe de ser artificial no sentido pejorativo, é necessária. Toda eleição precisa de um começo, um término, prazos, marcos e consequências. A crítica correta não consiste em dizer que o mundo social não muda à meia-noite; evidentemente não muda. Consiste em avaliar se a fronteira normativa escolhida é funcionalmente justificável e se suas consequências são coerentes. O Direito sempre desenha linhas onde a realidade oferece gradientes. Maioridade aos dezoito anos é linha dentro de amadurecimento contínuo; prescrição é linha dentro da passagem contínua do tempo; limites de velocidade são linhas dentro de riscos graduais; períodos eleitorais também o são. O desafio é não confundir a necessidade da linha com a existência de diferença ontológica absoluta entre os dois lados dela.

ESQUEMA XII — A FRONTEIRA JURÍDICA

15 de agosto, 23h59 realidade social: política permanente realidade digital: comunicação permanente

16 de agosto, 00h00 realidade social: continua a mesma realidade digital: continua a mesma regime jurídico: altera-se

Logo:

continuidade factual + descontinuidade normativa = temporalidade própria do Direito.

É nesse ponto que a fenomenologia e o positivismo, frequentemente apresentados como adversários, podem dialogar. A fenomenologia ajuda a reconstruir adequadamente aquilo que acontece; o positivismo recorda que consequência jurídica depende da norma que juridicamente qualifica aquilo que foi reconstruído. Sem fenomenologia, o Direito corre o risco de aplicar conceitos a caricaturas factuais. Sem normatividade, a fenomenologia corre o risco de converter compreensão em decisão sem autoridade jurídica. A RFA pode operar justamente entre essas dimensões: reconstruir o fenômeno para permitir aplicação rigorosa da estrutura normativa, e não substituir uma pela outra.

O mesmo diálogo pode ocorrer entre Kelsen e Gadamer. Kelsen impede que interpretação se dissolva em sociologia livre; Gadamer impede que aplicação seja imaginada como operação mecânica sem compreensão. Hart reconhece a textura aberta; Dworkin exige integridade interpretativa; Alexy exige justificação de colisões; Ávila exige estruturação argumentativa; Pontes de Miranda exige reconstrução do suporte fático e da incidência; Ferrajoli exige garantias contra exercício arbitrário do poder. Nenhum desses autores sozinho resolve a propaganda eleitoral digital, mas colocados em diálogo produzem um método mais poderoso do que a repetição automática de precedentes.

Essa é talvez a lição mais importante do tema: o Direito Eleitoral de nosso tempo é cada vez menos um Direito de objetos e cada vez mais um Direito de significados. O santinho era objeto reconhecível. O outdoor era objeto reconhecível. O comício era evento reconhecível. A live é forma, mas seu conteúdo pode assumir múltiplas funções. Uma postagem pode ser pessoal, institucional, partidária, jornalística ou eleitoral. Um meme pode ser humor e propaganda. Um vídeo pode ser notícia e mobilização. Uma entrevista pode ser informação e promoção. O mesmo arquivo pode mudar juridicamente de natureza conforme circulação, autoria, financiamento e contexto. A matéria-prima do Direito tornou-se semanticamente instável.

Quando a realidade é semanticamente instável, método deixa de ser luxo acadêmico e torna-se garantia constitucional. Precisamos saber por que uma coisa foi chamada de outra coisa. Precisamos conseguir reconstruir o caminho. Precisamos saber quais fatos mudariam a conclusão. Precisamos saber se a mesma decisão seria tomada se os personagens fossem substituídos. Precisamos distinguir intuição de fundamento, antipatia de ilicitude, aparência de incidência, conteúdo de função, natureza eleitoral de irregularidade, irregularidade de gravidade e gravidade de consequência.

ESQUEMA XIII — A ESCADA DA IMPUTAÇÃO ELEITORAL

“PARECE CAMPANHA” não basta.

↓

“HÁ INDÍCIOS DE FUNÇÃO ELEITORAL” ainda não basta.

↓

“OS INDÍCIOS CONVERGEM NUMA ESTRUTURA OBJETIVAMENTE ELEITORAL” permite avançar.

↓

“A NORMA QUALIFICA ESSA ESTRUTURA COMO ATO DE CAMPANHA” define a natureza.

↓

“EXISTE PROIBIÇÃO APLICÁVEL À FORMA CONCRETA” estabelece irregularidade.

↓

“ESTÃO PRESENTES AUTORIA, RESPONSABILIDADE E DEMAIS REQUISITOS” permite imputação.

↓

“A CONSEQUÊNCIA É LEGAL E PROPORCIONAL” autoriza a resposta jurídica.

Essa escada contém uma advertência contra duas formas opostas de simplificação. A primeira é utilizada por quem deseja escapar da norma: “não pedi voto, portanto não fiz campanha”. A segunda aparece em quem deseja maximizar a intervenção: “pareceu eleitoral, portanto é ilícito”. Ambas saltam etapas. A primeira confunde ausência de determinada fórmula linguística com ausência de função eleitoral; a segunda confunde função eleitoral com irregularidade. O método rejeita ambas.

No fundo, retorna-se à velha questão aristotélica sobre aquilo que uma coisa é. Aristóteles (384–322 a.C.) buscava compreender substância, forma, finalidade e causas; o jurista contemporâneo, diante de uma live, realiza operação remotamente semelhante ao perguntar não apenas por sua materialidade, mas por sua função dentro de uma estrutura normativa. A causa final, embora não possa ser transportada sem mediações para a dogmática atual, sugere uma pergunta fecunda: para que serve esta manifestação dentro da dinâmica concreta em que aparece? Informar? Governar? Prestar contas? Mobilizar? Conquistar preferência? Muitas vezes, várias respostas serão simultaneamente verdadeiras.

O Direito não precisa fingir que ações humanas têm uma única função para conseguir regulá-las. Precisa determinar quais funções são juridicamente relevantes e sob quais condições. Essa maturidade talvez seja uma das características mais importantes de uma ciência jurídica capaz de lidar com a complexidade contemporânea. Categorias continuam necessárias; ingenuidade categorial, não.

Ao fim, a regra eleitoral de 2026 sobre lives oferece uma espécie de laboratório concentrado de teoria geral do Direito. Dentro dela encontram-se intenção e imputação, forma e substância, linguagem e ação, sujeito e contexto, liberdade e igualdade, público e privado, Estado e candidatura, continuidade social e descontinuidade normativa, tecnologia e autoridade, interpretação e segurança jurídica. É difícil imaginar exemplo mais claro de como uma pequena disposição regulamentar pode carregar problemas que atravessam séculos de filosofia.

Talvez por isso a pergunta inicial deva ser reformulada. Não se trata propriamente de saber quando tudo vira campanha. Tudo nunca vira campanha, e seria juridicamente perigoso afirmar o contrário. A questão mais rigorosa é outra: quando algo que não se apresenta nominalmente como campanha passa a desempenhar, dentro de determinado contexto institucional, função suficientemente eleitoral para que o Direito possa tratá-lo como campanha? A diferença entre as duas perguntas é a diferença entre suspeita generalizada e reconstrução jurídica.

A primeira permite que qualquer manifestação seja capturada. A segunda exige demonstração. A primeira olha para a pessoa e presume a natureza do ato. A segunda olha para o ato e reconstrói sua estrutura. A primeira produz um Direito de atores: se é candidato, então é campanha. A segunda produz um Direito de fenômenos: se estão presentes determinados elementos juridicamente relevantes, então determinado regime incide. Uma ordem jurídica republicana deve preferir a segunda.

A política digital ainda nos obrigará a enfrentar versões muito mais difíceis desse mesmo problema. Avatares, inteligência artificial, conteúdo personalizado, transmissões permanentes, criadores independentes, perfis coletivos, redes descentralizadas e novas arquiteturas de comunicação tornarão cada vez menos útil procurar propaganda eleitoral apenas em objetos tradicionais. O que continuará existindo, entretanto, é a necessidade de reconstruir significados e atribuir consequências segundo critérios prévios, públicos, universais e controláveis.

O desafio do Direito Eleitoral não será impedir que a política se comunique. Uma democracia silenciosa seria uma contradição. Tampouco será garantir que toda comunicação seja neutra, porque a política é precisamente o território da divergência, da persuasão e da disputa. O desafio será assegurar que a comunicação pela qual se disputa o poder não destrua as condições jurídicas que tornam legítima essa disputa. Para isso, liberdade não pode significar ausência de regra; igualdade não pode significar identidade de condições; regulação não pode significar censura; interpretação não pode significar arbitrariedade; contexto não pode significar impressão; e intenção não pode possuir monopólio sobre o significado.

O candidato pode dizer: “não estou fazendo campanha”. A afirmação deverá ser ouvida, porque faz parte do fenômeno. Mas não encerra a investigação. A sociedade observa, a linguagem significa, o contexto transforma, a norma qualifica e o Direito reconstrói. Entre aquilo que alguém declara fazer e aquilo que juridicamente faz existe um espaço — e é exatamente nesse espaço que trabalha a imputação. Porque atos humanos não chegam ao Direito acompanhados de sua própria sentença. Eles chegam como acontecimentos. A tarefa jurídica começa depois.

Bastidores

Dogmática

A nota Quando tudo vira campanha pode ser lida como reflexão sobre linguagem, fenomenologia e imputação, mas sua estrutura conceitual encontra correspondência muito concreta no Direito Eleitoral positivo brasileiro. O ponto de partida constitucional está nos arts. 1º, caput e incisos II e V, 5º, IV, IX, XIV e XXXV, 14, caput e §§ 9º, 10 e 11, 16, 17, 37, caput e § 1º, 118 a 121 e 220 da Constituição da República. A soberania popular do art. 14 não se reduz ao instante mecânico em que o eleitor toca a urna: ela pressupõe formação juridicamente protegida da vontade eleitoral, razão pela qual liberdade de expressão, pluralismo político, igualdade do voto, normalidade e legitimidade das eleições, impessoalidade administrativa e repressão ao abuso do poder político, econômico e comunicacional integram uma mesma arquitetura constitucional. O art. 1º, II, estabelece a cidadania como fundamento da República; o inciso V consagra o pluralismo político; o art. 5º, IV, protege a manifestação do pensamento e veda o anonimato; o inciso IX protege a atividade intelectual, artística, científica e de comunicação independentemente de censura ou licença; o inciso XIV assegura acesso à informação; e o art. 220 determina que manifestação do pensamento, criação, expressão e informação não sofrerão restrição incompatível com a Constituição. A Constituição, porém, não estrutura liberdade política como autorização para apropriação privada das instituições públicas. O art. 37 submete a Administração aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, enquanto seu § 1º determina que publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. É exatamente nessa tensão — comunicação legítima de um lado, personalização eleitoral do poder de outro — que se localiza boa parte do problema das lives realizadas por candidaturas que simultaneamente ocupam mandatos. A pessoa não deixa de ser governadora, presidente, parlamentar ou ocupante de função pública porque se tornou candidata; tampouco o mandato se transforma num patrimônio comunicacional particular destinado à campanha. O Direito precisa, portanto, separar aquilo que a realidade política tende a misturar: autoridade e candidatura, publicidade institucional e promoção pessoal, prestação de contas e propaganda, exposição funcional e exploração eleitoral da posição pública. A própria Constituição oferece o fundamento dessa separação ao proteger simultaneamente a liberdade de expressão e a normalidade do processo democrático. O art. 14, § 9º, autoriza a lei complementar a estabelecer outros casos de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a normalidade e legitimidade das eleições contra influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração; os §§ 10 e 11, por sua vez, estruturam a ação de impugnação de mandato eletivo em casos de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Assim, quando a nota afirma que uma live não pode ser classificada apenas pela autodescrição do candidato, não se está defendendo um Direito Eleitoral de impressões; está-se descrevendo uma consequência da própria estrutura constitucional: a proteção eleitoral recai sobre fenômenos objetivamente reconstruíveis e não simplesmente sobre intenções confessadas.

A primeira camada infraconstitucional encontra-se na Lei nº 9.504/1997. O art. 36 contém a fronteira temporal clássica: a propaganda eleitoral somente é permitida após 15 de agosto do ano da eleição, o que, para 2026, significa a partir de 16 de agosto. Seu § 1º disciplina a propaganda intrapartidária na quinzena anterior à escolha da candidatura pela convenção, vedando rádio, televisão e outdoor; seu § 2º proíbe propaganda política paga no rádio e na televisão; e o § 3º estabelece sanção para propaganda antecipada irregular. Essa regra temporal precisa ser compreendida ao lado do art. 36-A, porque o sistema não pretende transformar todo discurso político anterior a 16 de agosto em propaganda antecipada. O caput do art. 36-A afirma que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais das pré-candidaturas e diversos atos políticos enumerados pelo dispositivo. O inciso I alcança a participação de filiados e pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros e debates no rádio, televisão e internet, inclusive com exposição de plataformas e projetos políticos, respeitado o tratamento isonômico pelas emissoras; os demais incisos contemplam, dentro de seus limites, encontros e congressos partidários, prévias, divulgação de atos parlamentares e debates legislativos, manifestação e posicionamento pessoal sobre questões políticas, entre outras atividades. O parágrafo único permite ainda pedido de apoio político e divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. Essa construção legal é decisiva para a nota porque demonstra que o Direito brasileiro não equipara conteúdo político a propaganda eleitoral de maneira automática. A pré-campanha existe juridicamente como espaço de comunicação. O legislador aceita exaltação de qualidades pessoais, projetos, posições e até pedido de apoio político, mas constrói uma fronteira em torno do pedido explícito de voto e de meios, formas ou locais proibidos. A Resolução TSE nº 23.610/2019, por meio do art. 3º-A, sistematiza essa fronteira ao considerar propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto ou veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. A jurisprudência eleitoral, por sua vez, não limita o “pedido explícito” à fórmula sacramental “vote em”; o exame alcança expressões semanticamente equivalentes, frequentemente chamadas de “palavras mágicas”, e o TSE também tem considerado fatores como referência ao pleito ou cargo, emprego de forma vedada e violação à paridade entre possíveis concorrentes. Não há, portanto, contradição em dizer simultaneamente que a intenção subjetiva não domina o fato e que a liberdade de expressão deve permanecer ampla: o próprio sistema trabalha por distinções graduais. A lei primeiro preserva uma extensa esfera de manifestação política pré-eleitoral e depois estabelece pontos em que conteúdo, forma, meio e contexto fazem a manifestação atravessar a fronteira da propaganda juridicamente relevante.

É dentro dessa arquitetura que o art. 29-A da Resolução TSE nº 23.610/2019 adquire importância singular. O dispositivo, incluído pela Resolução nº 23.732/2024 e hoje integrado à regulamentação aplicável às Eleições 2026, disciplina as chamadas lives eleitorais como atos de campanha de natureza pública. Seu § 1º é particularmente expressivo: a partir de 16 de agosto do ano da eleição, a utilização de live por pessoa candidata para promoção pessoal ou de atos referentes ao exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivale à promoção da candidatura. A Resolução TSE nº 23.760/2026, que estabelece o calendário das Eleições 2026, reproduz precisamente essa consequência ao fixar 16 de agosto como a data a partir da qual a propaganda eleitoral, inclusive na internet, é permitida e também como o momento a partir do qual essa modalidade de live passa a ser tratada como promoção de candidatura e ato público de campanha. Não é necessário transformar o dispositivo numa ficção maior do que ele realmente estabelece: ele não afirma que toda manifestação digital da pessoa candidata seja campanha e tampouco elimina a necessidade de examinar a situação concreta. A norma identifica uma situação específica — live utilizada para promoção pessoal ou divulgação promocional de atos referentes ao mandato — e atribui-lhe consequência jurídica eleitoral mesmo sem referência expressa ao pleito. É exatamente a estrutura examinada na nota: o Direito desloca o centro da análise da frase formalmente pronunciada para a função desempenhada pela comunicação. A ausência das palavras “eleição”, “candidatura” ou “vote” não impede a qualificação porque o suporte fático normativo pode estar preenchido por outros elementos. A própria norma resolve, nesse contexto delimitado, parcela do problema hermenêutico: quando pessoa já candidata utiliza live para sua promoção pessoal ou para promover atos do mandato depois do marco legal, o fato de não mencionar o pleito não descaracteriza sua natureza de campanha. A resolução, entretanto, também impõe limites à circulação. O § 2º do art. 29-A veda a transmissão ou retransmissão da live eleitoral em site, perfil ou canal de internet pertencente a pessoa jurídica, ressalvadas as estruturas partidárias admitidas, e também por emissora de rádio ou televisão; o § 3º submete a cobertura jornalística da live aos limites próprios da programação normal das emissoras, que devem evitar tratamento privilegiado ou exploração econômica do ato de campanha. O calendário de 2026 acrescenta contexto operacional ao registrar que, desde 6 de agosto, emissoras de rádio e televisão estão submetidas às vedações do art. 45 da Lei nº 9.504/1997 e da própria Resolução nº 23.610/2019, inclusive quanto à transmissão de propaganda política e tratamento privilegiado de candidatura, partido, federação ou coligação. Há, portanto, uma cadeia normativa bastante precisa: o ato pode nascer numa conta legítima da candidatura e ainda assim não poder ser retransmitido indiferentemente por determinada pessoa jurídica ou emissora.

ESQUEMA I — A DOGMÁTICA DA QUALIFICAÇÃO

Art. 36 da Lei 9.504/1997 define quando começa a propaganda eleitoral ↓ Art. 36-A define ampla zona de manifestações que não constituem automaticamente propaganda antecipada ↓ Art. 3º-A da Res. 23.610/2019 identifica hipóteses de propaganda antecipada sancionável ↓ Arts. 57-A e seguintes da Lei 9.504/1997 estabelecem o regime jurídico da propaganda na internet ↓ Art. 29-A da Res. 23.610/2019 qualifica a live eleitoral ↓ § 1º do art. 29-A a partir de 16 de agosto, promoção pessoal ou promocional de atos do mandato em live de pessoa candidata equivale à promoção da candidatura, ainda que não haja menção ao pleito ↓ §§ 2º e 3º disciplinam transmissão, retransmissão e cobertura jornalística ↓ Res. 23.760/2026 insere a regra expressamente no calendário das Eleições 2026.

A dogmática da internet amplia significativamente esse quadro. O art. 57-A da Lei nº 9.504/1997 estabelece que a propaganda eleitoral na internet é permitida após 15 de agosto; o art. 57-B enumera as formas admitidas de propaganda digital, abrangendo sítios de candidaturas e agremiações comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados na forma legal, além de blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas e aplicações de internet cujos conteúdos sejam produzidos ou editados por candidaturas, partidos, federações ou pessoas naturais, respeitada a disciplina legal. O art. 57-C estabelece regra particularmente importante: a propaganda eleitoral paga na internet é em princípio vedada, excepcionando-se o impulsionamento de conteúdos nas condições legais e desde que inequivocamente identificado como tal e contratado pelos legitimados previstos na lei. O § 1º do art. 57-C proíbe, mesmo gratuitamente, propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; seu § 2º prevê multa para violação; e o § 3º disciplina a contratação do impulsionamento com provedores dotados de presença jurídica no País e com finalidade de promoção ou benefício de candidaturas ou agremiações. O art. 57-D protege a livre manifestação do pensamento na internet durante a campanha, vedado o anonimato, e assegura direito de resposta; o art. 57-E disciplina mensagens eletrônicas enviadas por candidatos, partidos e coligações; o art. 57-F estabelece responsabilidade solidária em situações legalmente previstas; o art. 57-G alcança mensagens enviadas por partido ou candidatura; o art. 57-H pune atribuição indevida de autoria de propaganda eleitoral na internet a terceiro e tipifica, em seus parágrafos, determinadas formas de contratação organizada para emissão de mensagens ofensivas; o art. 57-I regula providências relativas à suspensão de acesso a conteúdo ou aplicação em hipóteses legalmente delimitadas; e os arts. 57-J e seguintes integram a estrutura de tutela processual e operacional da propaganda digital. Todo esse conjunto demonstra por que uma live não deve ser examinada exclusivamente pelo seu conteúdo verbal. É preciso perguntar quem a produz, em qual perfil, com quais recursos, se houve impulsionamento, se a página pertence a pessoa natural ou jurídica, se existe participação da Administração, se houve retransmissão, se determinada circulação foi paga, se o beneficiário possuía conhecimento e se a arquitetura do ato respeitou o regime jurídico correspondente. Uma mensagem verbalmente lícita pode estar inserida em meio juridicamente vedado; uma mensagem eleitoralmente admissível em conta de candidatura pode tornar-se problemática quando inserida em canal institucional; um conteúdo permitido organicamente pode entrar em outro regime quando impulsionado mediante contratação desconforme. O Direito Eleitoral digital, por isso, não regula somente aquilo que é dito: regula conteúdo + autoria + meio + financiamento + distribuição + identificação + temporalidade + responsabilidade.

Essa distinção leva diretamente aos arts. 40, 40-B e 41 da Lei das Eleições. O art. 40 criminaliza o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista, demonstrando novamente a preocupação legal com apropriação simbólica de referências institucionais. O art. 40-B estabelece que representação por propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário quando este não for responsável direto pela propaganda. Seu parágrafo único admite que a responsabilidade possa ser demonstrada pelas circunstâncias e peculiaridades do caso quando se revele impossível ao beneficiário alegar desconhecimento, o que torna a reconstrução contextual parte da própria dogmática probatória. O art. 41, por sua vez, funciona como garantia contra expansão ilimitada do poder de polícia: propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não pode ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de posturas municipais; o § 1º atribui o poder de polícia aos juízes eleitorais e aos juízes designados pelos Tribunais Regionais; e o § 2º restringe esse poder às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedando censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. A combinação é metodologicamente relevante: o ordenamento concede à Justiça Eleitoral instrumentos para fazer cessar irregularidades, mas simultaneamente desenha uma barreira contra transformação desse poder em autorização geral para censurar previamente discurso político. Essa estrutura confirma a tese de que o Direito não pode se contentar com “parece campanha” nem com “parece ilícito”. É necessário identificar a norma de proibição, demonstrar autoria ou ciência quando exigidas e utilizar o poder de polícia dentro de suas finalidades legais.

A matéria se torna ainda mais delicada quando a comunicação deixa o terreno da propaganda isolada e entra no domínio das condutas vedadas aos agentes públicos, reguladas principalmente pelo art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Seu caput proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidaturas nos pleitos eleitorais. O inciso I veda ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses legais; o inciso II veda uso de materiais ou serviços custeados pelos governos ou Casas Legislativas que excedam prerrogativas previstas nos regimentos; o inciso III proíbe ceder servidor público ou empregado da Administração ou usar seus serviços para comitês de campanha durante horário de expediente, salvo exceções; o inciso IV alcança uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público; o inciso V disciplina movimentações funcionais no período crítico; e o inciso VI contém algumas das vedações mais conhecidas dos três meses anteriores ao pleito, relacionadas a transferências voluntárias, publicidade institucional e pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão, ressalvadas hipóteses legais. O inciso VII estabelece limite de despesas com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre eleitoral segundo os critérios legislativos vigentes; o inciso VIII disciplina revisão geral de remuneração dos servidores no período delimitado pela lei; e os §§ do art. 73 tratam de agentes públicos alcançados, sanções e hipóteses específicas. A nota sobre lives se conecta diretamente a esse regime porque a transmissão de pessoa candidata que exerce mandato pode ter natureza eleitoral sem necessariamente configurar uma conduta vedada; inversamente, determinadas formas de emprego da máquina administrativa podem configurar ilícito eleitoral independentemente da existência de um pedido explícito de voto. São planos diferentes. O art. 73 não exige que a Administração produza um santinho ou peça verbalmente o voto para que a igualdade de oportunidades possa ser atingida. A pergunta é se recursos, estruturas, servidores, bens, programas ou prerrogativas públicas foram empregados dentro de alguma das hipóteses vedadas. Essa distinção é decisiva: propaganda irregular, conduta vedada e abuso de poder são categorias próximas, mas não intercambiáveis. Um mesmo acontecimento pode eventualmente repercutir em mais de uma delas, mas cada consequência depende do preenchimento dos respectivos pressupostos normativos.

O art. 74 da Lei nº 9.504/1997 completa essa conexão ao associar a violação do art. 37, § 1º, da Constituição, relativo à promoção pessoal na publicidade oficial, ao abuso de autoridade para fins eleitorais nos termos da legislação complementar. A norma faz uma ponte explícita entre Direito Administrativo constitucional e Direito Eleitoral sancionador. A publicidade institucional legítima possui finalidade educativa, informativa ou de orientação social; quando nomes, símbolos ou imagens caracterizam promoção pessoal, entra em tensão direta com a impessoalidade constitucional, e a relevância eleitoral pode ainda conduzir ao terreno do abuso. O art. 75 cuida das contratações de shows artísticos pagos com recursos públicos em inaugurações no período legalmente vedado; o art. 77 disciplina a participação de candidaturas em inaugurações de obras públicas no período previsto pela lei. Novamente, a lógica sistêmica é clara: o ordenamento não proíbe que o Estado continue existindo durante a campanha, nem que obras, serviços e políticas continuem sendo realizados; ele busca evitar que a estrutura estatal seja convertida em palco eleitoral de quem temporariamente a controla. A questão da live é uma versão digital dessa velha dificuldade republicana. Antes, o problema clássico era a autoridade subir ao palanque de inauguração; hoje, pode haver um palanque permanente no bolso de milhões de pessoas. A tecnologia mudou, mas a matriz normativa — separar função pública e promoção eleitoral — já estava instalada no sistema.

ESQUEMA II — QUATRO PLANOS QUE DEVEM SER MANTIDOS SEPARADOS

PLANO 1 — PROPAGANDA ELEITORAL Lei 9.504/1997, arts. 36 a 41 e 57-A a 57-J Pergunta: o ato constitui propaganda e respeita as formas legalmente permitidas?

PLANO 2 — CONDUTA VEDADA Lei 9.504/1997, arts. 73 a 78 Pergunta: houve emprego de prerrogativa, bem, serviço, servidor, publicidade ou estrutura pública em situação legalmente vedada?

PLANO 3 — ABUSO DE PODER LC 64/1990, arts. 19, 22 e 23 Pergunta: as circunstâncias revelam abuso grave de poder político, econômico, de autoridade ou uso indevido de meios de comunicação?

PLANO 4 — CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO Lei 9.504/1997, art. 41-A Pergunta: houve doação, oferta, promessa ou entrega de vantagem pessoal a eleitor, nas condições tipificadas, com finalidade eleitoral?

Um fato pode dialogar com mais de um plano, mas nenhuma categoria dispensa a demonstração de seus próprios pressupostos.

O art. 41-A merece atenção justamente porque oferece contraponto conceitual à discussão sobre “pedido explícito”. A captação ilícita de sufrágio ocorre quando a candidatura doa, oferece, promete ou entrega ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, no período legal, ressalvado pedido de voto mediante propaganda lícita. O § 1º esclarece que, para caracterização da conduta ilícita, é desnecessário pedido explícito de votos, bastando evidência do dolo consistente no especial fim de agir. Isso demonstra algo fundamental: o ordenamento eleitoral utiliza requisitos subjetivos de maneiras diferentes conforme o ilícito. Para propaganda antecipada, o “pedido explícito” exerce função dogmática específica; para captação ilícita de sufrágio, a própria lei afirma que o pedido explícito é desnecessário desde que demonstrado o especial fim eleitoral. Não existe, portanto, uma teoria eleitoral unitária segundo a qual toda infração exige pronunciamento literal de pedido de voto. Cada instituto possui suporte fático próprio. Essa constatação impede importação descuidada de categorias: ausência de pedido explícito pode ser decisiva numa hipótese e irrelevante em outra. O mesmo vale para potencialidade, gravidade, autoria e conhecimento prévio.

A Lei Complementar nº 64/1990 conduz a análise da propaganda e das condutas pontuais ao plano estrutural da normalidade e legitimidade das eleições. Seu art. 19 determina que transgressões relacionadas à origem de valores pecuniários e ao abuso do poder econômico ou político em detrimento da liberdade de voto sejam apuradas jurisdicionalmente, declarando expressamente, em seu parágrafo único, que a apuração e punição desses fatos visam proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração direta, indireta e fundacional. O art. 20 reconhece legitimidade para responsabilização; o art. 21 prevê o procedimento investigatório; e o art. 22 estrutura a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, permitindo que partido, coligação, candidatura ou Ministério Público Eleitoral relatem fatos e indiquem provas, indícios e circunstâncias para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou de autoridade, bem como utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício eleitoral. O inciso XIV do art. 22 prevê, em caso de procedência e nas condições legais, inelegibilidade e cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado; o inciso XVI estabelece regra dogmática essencial: para configuração do ato abusivo, não se considera a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. O art. 23, por sua vez, determina que o Tribunal forme sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, indícios, presunções e provas produzidas, considerando circunstâncias que preservem o interesse público de lisura eleitoral. Esses dispositivos tornam especialmente evidente a distância entre intenção declarada e qualificação jurídica. O abuso dificilmente se apresenta dizendo “sou abuso de poder”. Ele é reconstruído a partir de fatos, indícios, contexto, intensidade, extensão, posição dos agentes, recursos mobilizados e gravidade das circunstâncias. A LC nº 64/1990 torna essa reconstrução não apenas filosoficamente possível, mas expressamente prevista pelo Direito positivo. Ao mesmo tempo, exatamente porque as consequências são severas, não se pode transformar qualquer irregularidade comunicacional em abuso. O art. 22, XVI, funciona como filtro qualitativo: a categoria exige gravidade. Propaganda irregular episódica, infração administrativa eleitoral, conduta vedada e abuso não são degraus automaticamente sucessivos. É necessária demonstração própria para cada salto jurídico.

A mudança recente promovida pela Lei Complementar nº 219/2025 em partes da Lei de Inelegibilidades também recomenda atenção à atualização dogmática: ao utilizar a LC nº 64/1990 numa nota publicada em 2026, não se deve simplesmente reproduzir redações antigas de compilações doutrinárias. O texto compilado atualmente mantém, entre outras hipóteses, a inelegibilidade do art. 1º, I, “d”, relativa a condenações colegiadas ou transitadas em julgado em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, bem como a hipótese da alínea “h” para agentes da Administração que beneficiem a si ou terceiros mediante abuso do poder econômico ou político, dentro dos prazos estabelecidos pela legislação atual. A observação é importante não apenas por atualização legislativa, mas porque evidencia como a disciplina da disputa eleitoral ultrapassa a mera remoção de uma postagem. Determinadas condutas, quando atingem grau de abuso juridicamente demonstrado, podem comprometer registro, diploma e elegibilidade futura. É justamente por essa intensidade sancionatória que uma dogmática responsável precisa resistir a atalhos. A nota pode defender que o significado jurídico do ato não é escolhido pelo agente, mas não pode inverter o problema e permitir que seja escolhido livremente pelo julgador. A categoria sancionadora deve resultar da norma e das provas.

O Código Eleitoral, Lei nº 4.737/1965, embora parcialmente sucedido e complementado pela Lei das Eleições e pelas resoluções contemporâneas, permanece outra camada necessária. O art. 240 estabelece a disciplina temporal clássica da propaganda de candidaturas a cargos eletivos, hoje lida em conjunto com o calendário construído pela legislação posterior; seu parágrafo único contém limitações temporais próximas do dia da eleição. O art. 241 estabelece responsabilidade solidária das agremiações e candidaturas pelos excessos de propaganda nos termos legalmente aplicáveis; o art. 242 determina que a propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e não deve empregar meios publicitários destinados a criar artificialmente estados mentais, emocionais ou passionais nos termos do dispositivo; o art. 243 enumera espécies de propaganda que não serão toleradas, inclusive aquelas que impliquem preconceitos, incitem determinados comportamentos ilícitos ou perturbem a ordem nos termos legalmente previstos; os arts. 248 e 249 protegem exercício da propaganda lícita e disciplinam o poder das autoridades eleitorais; e os tipos penais eleitorais situados nos arts. 323 a 326 tratam, em linhas gerais e conforme redação vigente, de divulgação de fatos inverídicos e crimes contra a honra no contexto eleitoral, devendo sua aplicação respeitar as alterações legislativas, os elementos típicos e a jurisprudência constitucional aplicável à liberdade de expressão. O que interessa à arquitetura da nota é perceber que o Código já trabalhava muito antes das redes sociais com a pluralidade de formas de propaganda: a propaganda não é definida apenas por um suporte material, mas pode assumir diferentes modalidades. A internet radicalizou uma dificuldade já existente; não a inventou. O sistema sempre precisou distinguir manifestação, persuasão lícita, propaganda irregular, ilícito penal e abuso.

A competência normativa do Tribunal Superior Eleitoral também precisa ser situada corretamente. A Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário nos termos dos arts. 118 a 121 da Constituição, e a Lei nº 9.504/1997 atribui ao TSE poder regulamentar para expedir instruções necessárias à execução da lei eleitoral, observados os limites legais e o princípio da anterioridade eleitoral do art. 16 da Constituição. O art. 16 constitucional determina que a lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Esse dispositivo ocupa lugar central na estabilidade das regras do jogo: eleições não deveriam ter suas estruturas essenciais alteradas oportunisticamente às vésperas da votação. As resoluções do TSE, por sua vez, exercem função regulamentar dentro do quadro legislativo e constitucional, não constituindo licença para criação ilimitada de novas restrições dissociadas da lei. Para as eleições de 2026, a Resolução nº 23.610/2019, sucessivamente alterada, continua sendo a referência central em propaganda eleitoral, enquanto a Resolução nº 23.760/2026 organiza o calendário eleitoral. O calendário registra expressamente que em 16 de agosto passa a ser permitida propaganda eleitoral inclusive na internet, com fundamento nos arts. 36 e 57-A da Lei das Eleições e nos arts. 2º e 27 da Resolução nº 23.610/2019; registra também, separadamente, a incidência do regime das lives do art. 29-A. Essa duplicidade é reveladora: uma coisa é a autorização geral da propaganda; outra, a qualificação específica de determinado comportamento digital como ato de campanha.

ESQUEMA III — A PIRÂMIDE NORMATIVA DA NOTA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL arts. 1º, 5º, 14, 16, 17, 37, 118-121 e 220 → democracia, cidadania, pluralismo, liberdade de expressão, igualdade política, soberania popular, impessoalidade, anterioridade eleitoral e Justiça Eleitoral

↓

LEI COMPLEMENTAR 64/1990 arts. 1º, 19, 20, 21, 22 e 23 → inelegibilidades, abuso de poder, uso indevido dos meios de comunicação, AIJE, gravidade e tutela da normalidade e legitimidade

↓

LEI 9.504/1997 arts. 36, 36-A, 37-41, 41-A, 45-58-A, 57-A a 57-J, 73-78 → propaganda, pré-campanha, internet, rádio e televisão, responsabilidade, direito de resposta, condutas vedadas, publicidade institucional e captação ilícita

↓

CÓDIGO ELEITORAL arts. 240-249 e tipos penais pertinentes dos arts. 323 e seguintes → disciplina geral da propaganda, garantias e ilícitos eleitorais

↓

RESOLUÇÃO TSE 23.610/2019 arts. 2º, 3º, 3º-A, 3º-B, 27 a 29-A e demais regras digitais → concretização regulamentar da propaganda eleitoral e das lives

↓

RESOLUÇÃO TSE 23.760/2026 → calendário concreto das Eleições Gerais de 2026 e incidência temporal das regras.

Também o regime das emissoras confirma a centralidade da igualdade comunicacional. O art. 45 da Lei nº 9.504/1997 estabelece restrições específicas à programação normal e ao noticiário de rádio e televisão no período eleitoral, incluindo vedação à propaganda política, tratamento privilegiado a candidatura ou agremiação e determinadas formas de alusão ou crítica especificamente dirigidas, ressalvadas as atividades jornalísticas juridicamente protegidas. Para 2026, o calendário eleitoral marcou 6 de agosto como início das vedações correspondentes às emissoras, registrando expressamente, entre outras, a proibição de dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido, federação ou coligação, inclusive mediante retransmissão de live eleitoral. O art. 46 disciplina debates; os arts. 47 a 57 cuidam do horário gratuito e da distribuição do tempo e das inserções; o art. 58 assegura direito de resposta a candidatura, partido, federação ou coligação atingidos por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica difundidos por veículo de comunicação, inclusive com regras próprias para internet; o art. 58-A determina tramitação preferencial de pedidos de resposta e representações por propaganda irregular durante o período eleitoral. Esse bloco normativo revela que o problema da igualdade não aparece somente no conteúdo da fala do candidato, mas também na estrutura que amplifica essa fala. Uma transmissão realizada para determinada audiência possui uma natureza; sua retransmissão por emissora sujeita a dever de tratamento isonômico introduz outra variável juridicamente relevante. É por isso que o art. 29-A, § 2º, da Resolução nº 23.610/2019 não cuida apenas do emissor original: também regula os canais pelos quais aquele ato público de campanha pode ser retransmitido.

A responsabilidade precisa permanecer igualmente diferenciada. O art. 40-B da Lei das Eleições exige demonstração de autoria ou prévio conhecimento do beneficiário quando ele não for responsável direto; o regime da internet contém regras próprias de responsabilidade e providências relacionadas a conteúdo; a LC nº 64/1990 exige demonstração dos elementos do abuso e de sua gravidade; a captação ilícita do art. 41-A contém elemento finalístico próprio; e as condutas vedadas do art. 73 possuem hipóteses tipificadas cuja incidência não deve ser confundida com investigação psicológica abstrata sobre intenção. Isso permite formular uma regra metodológica extremamente útil para os bastidores da nota: o mesmo fato deve ser reconstruído tantas vezes quantos forem os institutos invocados, porque cada instituto pergunta algo diferente ao acontecimento. Uma live pode ser propaganda regular; pode ser propaganda irregular pelo meio; pode envolver publicidade institucional vedada; pode ser elemento de uma conduta vedada; pode, em contexto mais grave e estrutural, integrar conjunto probatório de abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação; e pode não se enquadrar em absolutamente nenhuma dessas categorias. A qualificação não deve nascer da gravidade retórica atribuída ao fato, mas da correspondência entre suporte fático e hipótese normativa.

Isso também explica a relevância do art. 23 da LC nº 64/1990. Ao permitir apreciação dos fatos públicos e notórios, indícios, presunções e circunstâncias para preservação da lisura eleitoral, a lei reconhece expressamente que determinados ilícitos eleitorais raramente são provados por declarações confessionais. O abuso de poder político não costuma vir acompanhado de documento dizendo “utilizaremos a estrutura pública para desequilibrar a eleição”; o uso indevido dos meios de comunicação não se autodenomina indevido; a intenção eleitoral pode ser inferida de uma cadeia objetiva de comportamentos. Mas a admissão de prova indiciária não equivale a uma redução do padrão argumentativo. Ao contrário: quando a conclusão depende da convergência de circunstâncias, a decisão deve explicitar essa convergência. É preciso indicar quais fatos foram provados, quais inferências são extraídas deles, por que hipóteses alternativas são afastadas e como se preenche cada requisito jurídico. A ausência de confissão não impede imputação; a existência de suspeita não a autoriza.

ESQUEMA IV — O MÉTODO PROBATÓRIO

FATO PRIMÁRIO houve transmissão

AUTORIA quem criou, autorizou ou realizou

TEMPORALIDADE antes ou depois do marco eleitoral

CONTEÚDO o que foi dito, mostrado ou simbolizado

CONTEXTO qual posição institucional e eleitoral ocupava o agente

MEIO perfil pessoal, campanha, partido, pessoa jurídica, órgão público, emissora

RECURSOS privados, eleitorais ou públicos

DISTRIBUIÇÃO orgânica, impulsionada, retransmitida ou institucional

FINALIDADE JURIDICAMENTE RELEVANTE quando exigida pelo tipo

GRAVIDADE quando indispensável ao abuso

=

QUALIFICAÇÃO JURÍDICA POSSÍVEL

Não existe atalho legítimo entre “houve uma live” e “houve abuso”.

A antecedência eleitoral constitucional do art. 16 oferece ainda uma dimensão temporal que conversa diretamente com a nota. O Direito Eleitoral constrói um tempo normativo diferente do tempo político ordinário. A política é praticamente contínua; as normas eleitorais estabelecem marcos. Em 2026, a Resolução nº 23.760 fixou 4 de outubro como data do primeiro turno e organizou uma sequência de datas anteriores: convenções encerradas até 5 de agosto, prazo de registro até 15 de agosto, propaganda autorizada a partir de 16 de agosto, início de determinadas restrições às emissoras já em 6 de agosto, plano de mídia em agosto e diversos outros marcos. A pessoa que atravessa da pré-campanha para a campanha permanece biologicamente a mesma e pode continuar publicando na mesma conta, porém o enquadramento jurídico de certos atos se altera. O Direito não está afirmando que a realidade social sofreu metamorfose à meia-noite; está produzindo um marco de incidência. Esse fenômeno aparece por toda a ordem jurídica: maioridade, prescrição, prazos processuais, vigência normativa, inelegibilidades e desincompatibilizações exigem linhas convencionais sobre fenômenos contínuos. A legitimidade dessas linhas depende de publicidade, anterioridade e aplicação igual.

Outro ponto dogmaticamente importante é a diferença entre campanha antecipada e campanha posterior ao marco legal. Antes de 16 de agosto, pergunta-se se determinada manifestação excedeu aquilo que o art. 36-A permite e ingressou no art. 36, § 3º, ou no art. 3º-A da Resolução nº 23.610/2019; depois de 16 de agosto, a pergunta muda. A propaganda passa a ser em princípio permitida, mas sujeita aos locais, meios, formas, identificações, gastos e vedações previstos na lei. O mesmo conteúdo que seria problemático antes da data pode tornar-se propaganda perfeitamente lícita depois dela, desde que utilizado em meio permitido; inversamente, o início da campanha não transforma qualquer método de divulgação em legítimo. Continuam existindo proibições relativas a bens públicos, outdoors, propaganda paga fora das hipóteses autorizadas, pessoas jurídicas, meios de comunicação, anonimato, recursos públicos e outras modalidades. O calendário não elimina a dogmática; apenas altera a pergunta inicial. Antes: podia haver propaganda naquele momento? Depois: essa propaganda, agora temporalmente possível, foi realizada da maneira juridicamente permitida?

A matéria da propaganda física também ajuda a mostrar a lógica funcional do sistema. Os arts. 37, 38 e 39 da Lei nº 9.504/1997 disciplinam propaganda em bens públicos e particulares, materiais impressos, comícios, aparelhagem sonora, alto-falantes, carros de som, caminhadas e outras modalidades; o art. 39, além de regras procedimentais e temporais, contém restrições relativas a brindes, showmícios, trios elétricos e outras práticas conforme seus parágrafos. Embora tais dispositivos possam parecer distantes das lives, eles revelam um princípio metodológico importante: o legislador eleitoral tradicionalmente regula modalidades de exteriorização porque o meio altera alcance, custo e capacidade de interferência na igualdade da disputa. A internet deslocou essa mesma preocupação para dimensões novas: impulsionamento, perfis, provedores, retransmissão, alcance algorítmico e pessoas jurídicas. Assim, dizer que “o meio também é parte do fato jurídico eleitoral” não constitui inovação filosófica arbitrária; é uma característica histórica da legislação de propaganda.

A própria distinção entre poder de polícia e tutela jurisdicional sancionatória precisa ser preservada. O art. 41 da Lei das Eleições delimita o poder de polícia sobre propaganda, vedando censura prévia; representações por propaganda irregular seguem regime processual próprio; condutas vedadas são discutidas nos instrumentos legalmente cabíveis; abuso de poder depende da AIJE disciplinada pela LC nº 64/1990; ações posteriores podem discutir diploma ou mandato nas hipóteses constitucional e legalmente previstas. Essa fragmentação processual não é mero formalismo: ela protege competências, contraditório, prazos, ônus probatórios e consequências distintas. O julgador que exerce poder de polícia para remover irregularidade não recebe automaticamente competência sancionatória ilimitada para declarar abuso. O fato pode ser o mesmo; a função processual não é.

Essa observação permite aprofundar um dos núcleos da nota: qualificar não é punir. O art. 29-A pode dizer que determinada live equivale à promoção da candidatura e constitui ato público de campanha. Essa primeira classificação insere o comportamento no regime eleitoral pertinente. Ainda será necessário perguntar se a live foi realizada em ambiente permitido, se houve uso de estrutura pública, se foi retransmitida por canal vedado, se ocorreu impulsionamento irregular, se houve tratamento privilegiado, se recursos utilizados são legítimos e se existe alguma outra norma violada. O salto diretamente de “é campanha” para “é ilícita” não encontra respaldo na estrutura normativa. A campanha é precisamente atividade autorizada pelo Direito a partir do momento legal. O ordenamento não combate campanha; organiza campanha.

É por isso que o art. 57-D e o art. 41, § 2º, precisam sempre aparecer ao lado das normas restritivas. O primeiro afirma liberdade de manifestação do pensamento na internet, vedado anonimato, e o segundo impede censura prévia no exercício do poder de polícia. O art. 220 da Constituição amplia a proteção constitucional da comunicação, e o art. 5º, IV e IX, estrutura a liberdade de manifestação. Um estudo que citasse apenas artigos proibitivos produziria visão distorcida do sistema. O Direito Eleitoral brasileiro não é apenas um catálogo de vedações; é também uma rede de garantias de expressão política, acesso à informação, debate, resposta e competição. A proibição juridicamente legítima precisa ser lida como exceção ou delimitação dentro de um ambiente democraticamente orientado à circulação de discurso, e não como presunção geral de ilicitude.

Da mesma maneira, a igualdade eleitoral não deve ser confundida com igualdade absoluta de visibilidade. O art. 14 da Constituição atribui valor igual aos votos, enquanto a legislação busca impedir determinadas vantagens juridicamente qualificadas, mas candidatos nunca possuirão trajetórias, reputações, cargos, capacidades comunicativas ou audiências idênticas. A função das regras não é fabricar artificialmente candidatos iguais, e sim impedir que determinadas assimetrias sejam criadas ou intensificadas por meios que o ordenamento considera ilegítimos, sobretudo abuso de poder econômico, abuso de autoridade, uso indevido da Administração e determinados usos dos meios de comunicação. É por isso que o caput do art. 73 fala em condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades; o art. 19 da LC nº 64/1990 fala em normalidade e legitimidade; e o art. 22 investiga abuso. Cada norma protege a competição em escala diferente.

ESQUEMA V — A ESCADA CORRETA DE ANÁLISE

1. EXISTE MANIFESTAÇÃO POLÍTICA? Isso, isoladamente, é constitucionalmente protegido.

↓

2. EXISTE CONTEÚDO OU FUNÇÃO ELEITORAL? Pode haver campanha.

↓

3. O MOMENTO PERMITE PROPAGANDA? Arts. 36 e 57-A.

↓

4. O MEIO É PERMITIDO? Arts. 37 a 40 e 57-B a 57-J.

↓

5. HOUVE RESPONSABILIDADE OU CONHECIMENTO QUANDO EXIGIDOS? Art. 40-B e regras especiais aplicáveis.

↓

6. FOI EMPREGADA ESTRUTURA PÚBLICA EM HIPÓTESE VEDADA? Arts. 73 a 78.

↓

7. O FATO POSSUI GRAVIDADE PARA CONFIGURAR ABUSO? LC 64/1990, art. 22, XVI.

↓

8. QUAL É A CONSEQUÊNCIA ESPECIFICAMENTE PREVISTA?

A análise deve subir a escada. Nunca começar pelo último degrau.

A leitura da nota pela dogmática mostra, portanto, que a chamada objetivação do significado eleitoral não surgiu de uma abstração filosófica. Ela está distribuída por todo o sistema. O art. 36-A diferencia manifestação e propaganda; o art. 3º-A da Resolução nº 23.610/2019 examina pedido explícito e meios vedados; a jurisprudência identifica expressões equivalentes ao pedido de voto sem exigir uma fórmula literal única; o art. 29-A, § 1º, qualifica determinadas lives mesmo sem menção ao pleito; o art. 40-B admite demonstração de prévio conhecimento pelas circunstâncias; o art. 41-A dispensa pedido explícito para captação ilícita quando demonstrado o especial fim de agir; o art. 73 trabalha com hipóteses objetivamente delimitadas de uso da máquina pública; os arts. 19, 22 e 23 da LC nº 64/1990 orientam investigação de abuso a partir de fatos, indícios e circunstâncias; e o art. 22, XVI, desloca a atenção da potencialidade matemática de alteração do resultado para a gravidade concreta das circunstâncias. O sistema inteiro revela uma preocupação comum: atos eleitorais precisam ser compreendidos pelo conjunto de elementos que os constituem, e não pela etiqueta escolhida por quem os pratica.

Ao mesmo tempo, o sistema contém seus próprios mecanismos contra um objetivismo sem limites. O art. 5º protege manifestação e expressão; o art. 220 repele censura incompatível com a Constituição; o art. 36-A cria ampla zona lícita de pré-campanha; o art. 57-D protege manifestação na internet; o art. 41, § 2º, proíbe censura prévia pelo poder de polícia; o art. 40-B exige prova de autoria ou conhecimento nas hipóteses aplicáveis; a LC nº 64/1990 exige gravidade para abuso; e cada sanção depende de previsão normativa específica. Em outras palavras, o Direito retira do agente o monopólio de dizer o que seu comportamento significa, mas não entrega ao Estado um monopólio arbitrário de produzir significados. Entre essas duas recusas está a dogmática.

É exatamente aí que se pode inserir a Reconstrução Fenomenológica Aplicada como método de organização, sem pretender substituir os institutos jurídicos positivos. A RFA não criaria um novo ilícito eleitoral e não poderia ampliar sanções além da lei; funcionaria como técnica analítica para impedir saltos argumentativos. No estágio da manifestação, registra-se aquilo que concretamente ocorreu. Nos antecedentes, identifica-se período eleitoral, posição institucional do agente, histórico comunicacional e contexto. Na estrutura, examinam-se palavras, imagens, símbolos, canais, frequência, recursos e distribuição. Nas premissas, selecionam-se os artigos efetivamente pertinentes. Na decisão, qualifica-se o fato dentro de uma categoria jurídica existente. Na imputação, determina-se quem responde e segundo quais critérios de autoria, ciência, benefício ou participação. Finalmente, na consequência, aplica-se somente a resposta autorizada pela norma. O método, nesse sentido, serve menos para expandir o Direito do que para impedir que uma impressão seja prematuramente transformada em consequência jurídica.

ESQUEMA VI — RFA APLICADA À DOGMÁTICA ELEITORAL

MANIFESTAÇÃO “Foi realizada uma live.”

ANTECEDENTES Data, candidatura, mandato, histórico, circunstâncias.

ESTRUTURA Conteúdo + símbolos + perfil + recursos + audiência + impulsionamento + retransmissão.

PREMISSAS CF, arts. 5º, 14, 16, 37 e 220

* Lei 9.504, arts. 36, 36-A, 40-B, 41, 41-A, 57-A e seguintes, 73 e seguintes * LC 64, arts. 19, 22 e 23 * Código Eleitoral * Res. 23.610/2019, especialmente art. 29-A * Res. 23.760/2026.

DECISÃO Qual categoria jurídica foi preenchida?

IMPUTAÇÃO Quem praticou, autorizou, conheceu, financiou ou se beneficiou nos termos exigidos pela norma?

CONSEQUÊNCIA Somente a consequência correspondente ao instituto demonstrado.

A inteligência artificial e a manipulação digital acrescentam nova dimensão a essa dogmática e vêm sendo objeto de regulamentação eleitoral específica pelo TSE. A Resolução nº 23.610/2019 recebeu, para ciclos eleitorais recentes, regras sobre conteúdos sintéticos ou manipulados, deveres de identificação e limitações relativas a deepfakes e outras utilizações tecnológicas. Mesmo sem deslocar o foco da nota para esse campo, a evolução confirma a tese metodológica principal: a unidade juridicamente relevante da propaganda não é mais apenas a “peça” como objeto estático. Importam origem, edição, autenticidade, circulação, indicação de manipulação, impulsionamento e responsabilidade. A própria noção de autoria tende a se tornar mais complexa quando campanhas utilizam sistemas capazes de gerar milhares de conteúdos derivados de uma manifestação originária. Essa transformação reforça a necessidade de separar produção, autorização, distribuição e benefício.

Também não se deve ignorar o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, como pano de fundo normativo. Seus arts. 2º e 3º estabelecem fundamentos e princípios de uso da internet no Brasil, entre eles liberdade de expressão, proteção da privacidade, proteção de dados e preservação da estabilidade e funcionalidade da rede; o art. 19 constrói o regime geral de responsabilidade civil dos provedores de aplicações por conteúdos de terceiros, ressalvadas disciplinas especiais e evolução jurisprudencial; e dispositivos sobre registros e fornecimento de informações dialogam com investigações que podem alcançar propaganda eleitoral digital. A legislação eleitoral, porém, constitui lex specialis para diversos problemas de campanha, razão pela qual seu regime não deve ser substituído mecanicamente pelas categorias gerais do Marco Civil. Mais uma vez, o fenômeno é o mesmo — conteúdo na internet —, mas o ramo jurídico faz perguntas próprias.

A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, também pode entrar tangencialmente quando a comunicação eleitoral utiliza tratamento de dados pessoais para segmentação, formação de públicos e estratégias digitais. Seus princípios do art. 6º — finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização — ajudam a compreender que campanha digital não existe num espaço sem regulação geral. Bases legais, dados sensíveis, compartilhamentos, perfis comportamentais e decisões automatizadas podem produzir questões eleitorais e de proteção de dados simultaneamente. A nota não precisa transformar-se num tratado sobre LGPD, mas a dogmática completa precisa reconhecer que a propaganda política em rede atravessa diversos regimes jurídicos.

Por fim, a interpretação desses artigos deve permanecer compatível com o princípio da segurança jurídica. O Direito Eleitoral opera em calendário comprimido, e uma decisão juridicamente correta proferida quando a eleição já terminou pode não reparar integralmente o efeito comunicacional ocorrido. Daí a existência de prazos céleres, competência especializada e procedimentos próprios. Mas rapidez não pode significar simplificação das categorias. A celeridade eleitoral é razão para melhorar método, não para dispensá-lo. Quanto menor o tempo decisório, maior a utilidade de uma sequência analítica explícita: identificar fato, norma, categoria, responsabilidade, gravidade e consequência.

Tudo isso permite compreender de maneira mais precisa a frase central da nota: dizer “isto não é campanha” não basta para tornar o ato não eleitoral, mas tampouco basta que um adversário, autoridade ou observador diga “isto é campanha” para que a qualificação esteja juridicamente demonstrada. Entre as duas afirmações existe o ordenamento. Ele contém a Constituição, a Lei das Eleições, a Lei Complementar das Inelegibilidades, o Código Eleitoral, as resoluções do TSE, o calendário eleitoral, os regimes específicos de propaganda digital, as normas de condutas vedadas, os critérios de abuso, regras probatórias e garantias de liberdade de expressão. É esse conjunto que transforma acontecimentos políticos em fatos juridicamente qualificados.

A dogmática eleitoral revela ainda algo talvez mais profundo: o Direito não pergunta somente o que foi dito. Pergunta quem disse, quando, onde, por qual meio, utilizando quais recursos, perante qual audiência, sob qual condição institucional, com qual forma de circulação, dentro de qual regime temporal e com quais consequências juridicamente demonstráveis. Essa complexidade não constitui defeito. É precisamente a resposta de uma ordem jurídica à impossibilidade de reduzir a política contemporânea a uma coleção de frases isoladas.

ESQUEMA FINAL — QUANDO UMA LIVE CHEGA AO DIREITO

“NÃO FALEI EM ELEIÇÃO” não encerra a análise.

“NÃO PEDI VOTO” pode ser decisivo para determinadas categorias, mas não para todas.

“ESTAVA APENAS MOSTRANDO MEU MANDATO” deve ser confrontado, desde 16 de agosto, com o art. 29-A, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

“ERA MINHA REDE PESSOAL” não resolve questões de recursos, impulsionamento, retransmissão ou eventual estrutura pública.

“ERA CAMPANHA” também não significa automaticamente ilicitude.

“ERA IRREGULAR” não significa automaticamente abuso.

“HOUVE ABUSO” exige gravidade juridicamente demonstrada nos termos da LC nº 64/1990.

“HOUVE CONSEQUÊNCIA ELEITORAL” exige a consequência especificamente prevista para o instituto comprovado.

A estrutura completa pode, então, ser condensada numa fórmula:

fato → contexto → norma → incidência → qualificação → responsabilidade → gravidade, quando exigida → consequência.

E nunca:

antipatia → suspeita → rótulo → sanção.

A partir daí, a nota Quando tudo vira campanha encontra sua verdadeira base dogmática. O problema não é transformar qualquer gesto político em propaganda eleitoral, mas reconhecer que o sistema brasileiro já abandonou a ideia de que o significado jurídico de uma comunicação depende exclusivamente das palavras escolhidas por quem comunica. O art. 36-A protege uma ampla esfera de manifestação política; o art. 3º-A da Resolução nº 23.610/2019 disciplina a fronteira da propaganda antecipada; os arts. 57-A e seguintes organizam a propaganda digital; o art. 29-A identifica a live eleitoral e, em seu § 1º, atribui relevância jurídica à promoção pessoal e aos atos referentes ao mandato mesmo sem menção ao pleito; os arts. 73 e seguintes protegem a igualdade contra emprego eleitoralmente inadequado da máquina pública; o art. 41-A demonstra que determinadas condutas podem ser caracterizadas sem pedido explícito de votos quando a própria lei assim estabelece; os arts. 19, 22 e 23 da LC nº 64/1990 constroem o regime do abuso mediante análise de fatos, circunstâncias, indícios e gravidade; os arts. 5º, 14, 37 e 220 da Constituição colocam sobre todo esse edifício a tensão permanente entre liberdade, igualdade, República e legitimidade eleitoral.

Não se trata, portanto, de substituir a intenção pela aparência, porque aparência também pode enganar; tampouco de substituir a letra da norma pela impressão subjetiva do julgador. A operação jurídica mais rigorosa é outra: retirar de todos os envolvidos o privilégio de declarar unilateralmente a natureza do fenômeno. O candidato não possui esse privilégio. O adversário não possui esse privilégio. O Ministério Público não possui esse privilégio. O juiz não possui esse privilégio. O significado jurídico deve resultar de uma reconstrução controlável a partir dos fatos e das normas. Essa exigência é particularmente valiosa no Direito Eleitoral porque o objeto da disputa é o próprio poder político, e todo participante possui incentivo para interpretar generosamente a própria conduta e severamente a conduta alheia.

Talvez seja esse o ponto em que dogmática e filosofia finalmente se encontram. A norma precisa da realidade para incidir, mas a realidade precisa ser juridicamente reconstruída para receber uma consequência. A live é imagem e som; a campanha é uma qualificação. O mandato é posição institucional; sua apropriação promocional é outra questão. A fala é evento linguístico; a propaganda é categoria jurídica. A intenção é dado subjetivo; a imputação é operação normativa. E a diferença entre esses planos é precisamente aquilo que permite ao Direito dizer que determinada conduta é eleitoral mesmo quando seu autor evita chamá-la de eleitoral — sem, por outro lado, autorizar que qualquer conduta seja arbitrariamente convertida em ilícito.

A legislação eleitoral de 2026, nesse sentido, não afirma que tudo virou campanha. Afirma algo mais preciso e muito mais importante: o nome que alguém dá ao próprio ato não determina sozinho aquilo que o ato é perante o Direito. Entre a declaração e a consequência há Constituição, lei, prova, competência, contraditório, interpretação e fundamentação. É dentro desse intervalo que a campanha deixa de ser uma impressão e se torna uma categoria jurídica.

Resumo

A disciplina eleitoral das eleições de 2026 oferece um exemplo particularmente rico de um problema muito maior do que a simples regulamentação das lives de candidatos. A partir de 16 de agosto, a legislação eleitoral passa a tratar determinadas transmissões feitas por pessoas candidatas para promoção pessoal ou divulgação de atos relacionados ao mandato como atos de campanha, ainda que não exista referência expressa ao pleito. O dado normativo parece específico, mas contém uma questão central da teoria do Direito: quem determina o significado jurídico de uma conduta — o próprio agente, ao declarar aquilo que pretendia fazer, ou a ordem jurídica, ao reconstruir objetivamente aquilo que o comportamento realizou no mundo? A resposta não pode ser puramente subjetiva. Quem pratica determinada conduta não possui o poder de conferir-lhe, unilateralmente, sua natureza jurídica. Um empregador não elimina relação de emprego simplesmente chamando o trabalhador de parceiro; uma vantagem indevida não deixa de poder constituir corrupção porque foi denominada presente; um ato de promoção eleitoral não deixa necessariamente de ser campanha porque seu autor afirma que apenas prestava contas. A intenção constitui elemento relevante, mas não é soberana. Entre aquilo que o sujeito afirma ter realizado e aquilo que juridicamente realizou existe uma distância preenchida pelo contexto, pela linguagem, pela finalidade, pela estrutura da comunicação e pelas normas que qualificam o fenômeno.

A fenomenologia ajuda a compreender essa passagem. Husserl demonstra que os fenômenos não se apresentam isoladamente, mas dentro de horizontes de sentido; Gadamer acrescenta que toda compreensão é historicamente situada. Uma mesma frase pode, portanto, possuir significações jurídicas diferentes quando pronunciada em contextos distintos. “Construímos três hospitais”, dita por um governador no início de seu mandato, pode constituir simples prestação de contas; a mesma frase, pronunciada pelo mesmo agente já candidato à reeleição, inserida numa transmissão destinada à exaltação de sua gestão, pode assumir inequívoca função eleitoral. A estrutura linguística não mudou, mas o horizonte mudou. Uma análise jurídica adequada não deve, por isso, limitar-se a procurar expressões como “vote em mim”, número do candidato ou pedido explícito de voto. Precisa perguntar que realidade comunicativa foi produzida. Wittgenstein permite compreender que o significado depende também do uso dentro de determinado jogo de linguagem; Austin e Searle mostram que falar não é apenas descrever, mas também agir. Uma live pode aparentemente informar sobre um mandato e, simultaneamente, persuadir, mobilizar, construir identificação, reforçar liderança e conquistar preferência eleitoral. Seu significado não se reduz à transcrição literal.

ESQUEMA I — DO ATO À QUALIFICAÇÃO

Manifestação → contexto → posição do agente → momento eleitoral → audiência → conteúdo → forma → função → efeito comunicacional → qualificação jurídica.

A declaração “não estou fazendo campanha” integra a análise, mas não encerra a questão.

Kelsen oferece outro fundamento decisivo: os fatos não chegam ao Direito com uma natureza jurídica inscrita em si mesmos. A ordem normativa atribui significado jurídico aos acontecimentos. Uma transferência de dinheiro pode constituir pagamento, doação, restituição ou vantagem ilícita conforme o contexto normativo e factual em que ocorre. Da mesma forma, uma transmissão audiovisual é apenas o substrato empírico; juridicamente, ela poderá constituir comunicação pessoal, atividade institucional, ato de campanha, propaganda irregular ou outro fenômeno. Hart, ao reconhecer a textura aberta das normas, demonstra ainda que nenhum legislador consegue antecipar todas as novas formas de comunicação eleitoral. A política passou dos comícios, panfletos, jornais e televisão às redes sociais, transmissões ao vivo, influenciadores, algoritmos, impulsionamento e inteligência artificial. Por isso, um Direito excessivamente preso aos instrumentos sempre chegará atrasado. O desafio passa a ser regular funções: tecnologias mudam rapidamente; as funções de informar, persuadir, mobilizar, promover e conquistar preferência permanecem identificáveis.

Essa objetivação, contudo, possui um limite indispensável. Se é inadequado aceitar que o candidato possa escapar da norma apenas declarando que não pretendia fazer campanha, também seria igualmente inadequado concluir que toda manifestação de uma pessoa candidata constitui campanha. Dworkin recorda que interpretação jurídica não significa licença para o intérprete inventar livremente sentidos; a decisão precisa estar integrada ao sistema e fundamentada por critérios consistentes. Alexy, por sua vez, demonstra que há uma verdadeira colisão entre valores constitucionais: de um lado, liberdade de expressão, participação política e exercício do mandato; de outro, igualdade entre candidatos, legitimidade do processo eleitoral e proteção contra abuso dos poderes político e econômico. A pessoa candidata não perde sua cidadania nem deixa de exercer o mandato porque começou o período eleitoral. Um parlamentar precisa continuar debatendo, um governador precisa continuar administrando e qualquer candidato permanece titular de liberdade de expressão. A interpretação não pode transformar candidatura numa espécie de estado jurídico de silêncio.

ESQUEMA II — OS DOIS EXTREMOS A EVITAR

Subjetivismo absoluto: “Só é campanha se o candidato disser ou admitir que pretendia fazer campanha.” Resultado: a norma torna-se facilmente contornável por eufemismos.

Objetivismo absoluto: “Tudo aquilo que o candidato comunica é campanha.” Resultado: desaparecem liberdade política, atividade institucional e segurança jurídica.

Critério adequado: reconstrução conjunta de intenção, conteúdo, contexto, temporalidade, meio, audiência, recorrência, posição institucional e função da manifestação.

A questão se torna ainda mais difícil quando a pessoa candidata ocupa um cargo público. Weber ajuda a perceber que o exercício do poder produz naturalmente visibilidade. Governantes inauguram obras, anunciam políticas, visitam locais, comandam reuniões e comunicam decisões. Essa exposição não é, por si só, ilícita, mas pode transformar-se em capital eleitoral. Bourdieu permite compreender o mecanismo: o capital institucional pode ser convertido em capital político. O Estado constrói um hospital, mas a narrativa eleitoral pode apresentar o hospital como realização pessoal do governante; o orçamento é público, porém o benefício simbólico é privatizado. O princípio republicano e a impessoalidade administrativa exigem exatamente a separação entre Estado, governo, mandato e pessoa. O problema surge quando a comunicação apaga essas fronteiras e converte uma realização institucional em argumento pessoal para permanência no poder.

Há nisso uma dimensão antropológica ainda mais profunda. Mauss demonstrou que a dádiva frequentemente estabelece vínculos de reciprocidade. Quando políticas públicas são apresentadas como presentes concedidos pelo governante, pode-se produzir simbolicamente uma obrigação de gratidão eleitoral onde juridicamente deveria existir apenas cidadania. O benefício público deixa de aparecer como cumprimento de um dever estatal e passa a ser narrado como generosidade pessoal: “eu lhe dei; portanto, reconheça aquilo que fiz por você”. Essa transformação é particularmente perigosa em sociedades nas quais a personalização do poder já está culturalmente arraigada. A regra eleitoral que limita a promoção pessoal não protege apenas adversários políticos; protege também a natureza republicana do próprio Estado.

ESQUEMA III — A APROPRIAÇÃO SIMBÓLICA

Recurso público → política pública → realização administrativa → divulgação → personalização → capital político → promoção eleitoral.

O ponto crítico está na passagem entre informar aquilo que o Estado fez e apropriar-se eleitoralmente daquilo que pertence ao Estado.

A transformação digital agrava esse problema porque a campanha contemporânea tende a ser permanente. Byung-Chul Han permite compreender uma sociedade baseada na exposição contínua, enquanto Castells demonstra o papel central das redes na produção do poder comunicacional. O político contemporâneo não aparece apenas durante o período oficialmente eleitoral. Ele comunica continuamente, mantém comunidades digitais, comenta acontecimentos, produz vídeos, participa de transmissões e constrói identidade pública durante todo o mandato. O calendário jurídico continua dividindo mandato, pré-campanha, campanha e eleição, mas o ecossistema digital opera segundo outra temporalidade: exposição permanente. Surge, assim, um paradoxo essencial: sociologicamente, a campanha tende a nunca terminar; juridicamente, o sistema precisa estabelecer um momento em que ela começa.

Esse contraste mostra uma característica fundamental do Direito: ele frequentemente cria descontinuidades normativas dentro de realidades factualmente contínuas. Às 23h59 do dia 15 de agosto, a vida política e digital possui determinada configuração; à 0h de 16 de agosto, o mundo material continua praticamente igual, mas o regime jurídico se altera. O mesmo ocorre com maioridade, prescrição, prazos ou limites quantitativos: o mundo oferece gradientes, enquanto o Direito precisa estabelecer linhas. O fato de a fronteira normativa ser construída não significa que seja arbitrária; significa apenas que deve ser justificada e aplicada coerentemente.

Marshall McLuhan acrescenta outro problema: o meio transforma a própria mensagem. Uma live não corresponde simplesmente a um comício transportado para uma tela. Ela produz interação imediata, comentários, recortes posteriores, republicações e circulação algorítmica. Uma transmissão de uma hora pode gerar dezenas de vídeos autônomos, memes, manchetes e trechos que continuam circulando muito depois do encerramento. Isso obriga o Direito a distinguir criação, publicação, permanência, republicação, impulsionamento e ressignificação. O conteúdo pode ter surgido legitimamente antes do período eleitoral e ganhar posteriormente uma função eleitoral diferente. O ato juridicamente relevante não é necessariamente o arquivo original, mas aquilo que se faz com ele ao longo do tempo.

ESQUEMA IV — O CICLO DO CONTEÚDO

Criação → publicação → permanência → republicação → impulsionamento → edição → ressignificação eleitoral.

A reconstrução jurídica deve acompanhar os atos praticados sobre o conteúdo, e não apenas a data em que o arquivo surgiu.

A arquitetura das plataformas torna a matéria ainda mais complexa. Lessig mostrou que o código também regula: ambientes tecnológicos organizam comportamentos e oportunidades. Na política digital, o candidato produz uma mensagem, mas a plataforma determina parte relevante de sua distribuição. Algoritmos escolhem aquilo que será recomendado, destacado ou entregue a determinados usuários. Zuboff evidencia como dados comportamentais permitem segmentar e prever preferências, enquanto Kahneman e Tversky demonstram que decisões humanas são influenciadas por enquadramentos, disponibilidade, repetição e heurísticas. A propaganda eleitoral contemporânea, portanto, não depende necessariamente de pedidos explícitos. Ela pode operar por associações, repetição, símbolos, enquadramentos e estímulos emocionais. O Direito que procurasse campanha somente em frases literais deixaria escapar uma parcela significativa da persuasão realmente existente.

Isso não autoriza, contudo, uma espécie de leitura psicológica ilimitada. Raz e Fuller oferecem uma advertência essencial: as normas precisam ser suficientemente previsíveis para orientar comportamentos. Se candidatos, partidos e cidadãos não conseguirem compreender razoavelmente onde termina a comunicação política ordinária e começa a propaganda sujeita a determinada disciplina, a regulamentação perderá capacidade orientadora e aumentará o risco de autocensura ou litigância estratégica. A abertura interpretativa exige, portanto, critérios públicos. O argumento judicial não pode limitar-se a dizer que determinada manifestação possuía “conotação eleitoral”; precisa demonstrar quais elementos concretos produziram essa conclusão.

Nesse ponto, uma metodologia inspirada na RFA pode oferecer maior precisão. Antes de classificar uma live, seria necessário reconstruir aquilo que efetivamente ocorreu, identificar seus antecedentes, examinar sua estrutura comunicacional, determinar as normas pertinentes, analisar funções concorrentes, testar hipóteses alternativas e apenas então chegar à decisão, à imputação e à consequência. Um elemento especialmente útil é o teste contrafactual: essa comunicação existiria da mesma forma se o agente não estivesse disputando a eleição? A resposta não é conclusiva por si só, mas pode revelar mudanças significativas de comportamento. Um governante que realiza semanalmente a mesma transmissão desde o início do mandato encontra-se em situação distinta daquele que, exatamente durante a campanha, inaugura uma série diária de lives voltadas à exaltação de sua própria atuação.

ESQUEMA V — TESTE DE RECONSTRUÇÃO

1. Manifestação: o que efetivamente foi transmitido? 2. Antecedentes: quem transmitiu e em que contexto? 3. Estrutura: quais símbolos, linguagem, participantes, canais e recursos foram utilizados? 4. Premissas: quais normas e princípios incidem? 5. Função: informar, governar, promover, mobilizar ou combinar funções? 6. Contrafactual: o ato existiria da mesma maneira sem eleição? 7. Universalização: o mesmo critério seria aplicado ao adversário? 8. Decisão: qual é a natureza jurídica do ato? 9. Imputação: a quem o comportamento deve ser atribuído? 10. Consequência: qual resposta é legal e proporcional?

A universalização é particularmente importante. Kant permite formular a questão de maneira simples: uma regra que não estamos dispostos a aplicar igualmente ao adversário provavelmente não constitui bom critério jurídico. Rawls permite o mesmo exercício sob o véu da ignorância. Se desconhecêssemos previamente se nosso candidato estaria no governo ou na oposição, provavelmente escolheríamos regras que impedissem o governante de utilizar irrestritamente a máquina pública, mas que também lhe permitissem exercer normalmente o mandato e comunicar aquilo que faz. O Direito Eleitoral deve procurar exatamente essa simetria institucional.

Outro ponto frequentemente ignorado é que ato de campanha e ato ilícito não são sinônimos. Depois do início oficial do período eleitoral, a propaganda é precisamente uma atividade admitida dentro de limites jurídicos. A primeira pergunta é se determinada manifestação possui natureza eleitoral; somente depois se investiga se o meio utilizado, o financiamento, a estrutura pública eventualmente empregada ou outros elementos tornam a conduta irregular. Confundir essas etapas gera decisões defeituosas. O fato de uma live ser juridicamente considerada promoção de candidatura pode apenas indicar qual regime normativo deve ser aplicado, e não necessariamente conduzir à sanção.

ESQUEMA VI — A ESCADA DA IMPUTAÇÃO

“Parece campanha” → insuficiente. Há indícios eleitorais → ainda insuficiente. Os indícios formam estrutura funcionalmente eleitoral → permite qualificação. A norma reconhece o ato como campanha → determina sua natureza. Existe proibição específica aplicável → pode haver irregularidade. Há responsabilidade juridicamente demonstrada → permite imputação. A consequência é legal e proporcional → somente então pode haver sanção.

Essa sequência preserva simultaneamente liberdade e legalidade. Ferrajoli lembraria que a proteção de bens importantes não autoriza abandonar garantias; Ávila exigiria que proporcionalidade e igualdade fossem demonstradas, e não apenas mencionadas; Pontes de Miranda insistiria na reconstrução do suporte fático antes de qualquer consequência; Dworkin exigiria coerência; Kelsen recordaria a indispensabilidade da norma; Gadamer impediria que essa norma fosse aplicada sem compreensão do contexto. O diálogo entre esses autores mostra que a dificuldade contemporânea não exige abandonar categorias jurídicas, mas empregá-las com maior rigor.

A regulamentação das lives revela, por isso, uma transformação mais profunda: o Direito Eleitoral está progressivamente deixando de ser apenas um Direito de objetos para tornar-se também um Direito de significados e funções. Um comício ou um outdoor eram objetos relativamente fáceis de reconhecer. Uma postagem, uma live, um meme ou uma entrevista podem assumir funções distintas conforme autoria, momento, audiência, financiamento, circulação e contexto. A matéria-prima do Direito tornou-se semanticamente mais instável. E justamente quando os objetos se tornam instáveis, método deixa de ser sofisticação acadêmica e passa a funcionar como garantia contra arbitrariedade.

A inteligência artificial provavelmente intensificará o problema. Avatares poderão representar candidatos, ferramentas poderão gerar automaticamente milhares de versões de uma mensagem, traduções e vozes poderão ser sintetizadas, conteúdos poderão ser personalizados para públicos específicos e transmissões poderão combinar participação humana com sistemas automatizados. A pergunta “quem falou?” tornar-se-á progressivamente insuficiente. O Direito precisará perguntar quem autorizou, programou, financiou, distribuiu e se beneficiou da comunicação. A teoria da imputação eleitoral terá de acompanhar uma comunicação cada vez menos concentrada num único sujeito e cada vez mais distribuída por redes técnicas.

Ao final, a pergunta “quando tudo vira campanha?” precisa ser corrigida. Tudo não vira campanha, e seria perigoso permitir que a Justiça Eleitoral tratasse toda manifestação política de uma pessoa candidata como ato eleitoral. A questão adequada é mais exigente: quando uma manifestação que não se apresenta explicitamente como campanha desempenha, dentro de determinado contexto, uma função eleitoral suficientemente caracterizada para receber essa qualificação jurídica? Essa formulação impede dois erros simultâneos: o candidato não recebe poder absoluto para definir os próprios atos, mas o intérprete tampouco recebe poder absoluto para reclassificá-los.

O desafio do Direito Eleitoral contemporâneo não consiste em impedir a comunicação política. Uma democracia silenciosa seria contraditória. Também não consiste em neutralizar toda persuasão, porque disputar convicções é parte da própria política. O desafio está em assegurar que a comunicação utilizada para conquistar o poder não destrua as condições jurídicas que tornam legítima essa conquista. Para isso, intenção não pode ser confundida com significado; contexto não pode ser confundido com impressão; campanha não pode ser confundida com ilicitude; interpretação não pode ser confundida com arbitrariedade; liberdade não pode ser confundida com ausência de regras; e igualdade não pode ser confundida com silêncio imposto aos competidores.

A pessoa candidata pode dizer: “não estou fazendo campanha”. Essa afirmação merece ser considerada, mas nunca pode ser o ponto final. O Direito precisa observar aquilo que foi feito, reconstruir seu contexto, compreender sua função, identificar as normas incidentes e justificar a consequência. Entre aquilo que alguém afirma estar fazendo e aquilo que juridicamente faz existe um espaço de interpretação e imputação. É exatamente nesse espaço que deve operar um Direito Eleitoral suficientemente sofisticado para compreender a política digital e suficientemente limitado para continuar sendo Direito. Porque os atos não chegam ao sistema jurídico acompanhados de sua própria classificação. Eles chegam como acontecimentos. A qualificação jurídica começa depois.

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