NOTA · DIREITO ELEITORAL, ATENÇÃO E ALGORITMOS

A nova unidade do poder eleitoral é a atenção

Do dinheiro ao algoritmo: por uma teoria do abuso do poder informacional nas democracias contemporâneas

Durante grande parte da história do Direito Eleitoral, compreender o poder significou procurar aquilo que pudesse ser contado, localizado, descrito e imputado a alguém: dinheiro, patrimônio, cargos públicos, estruturas administrativas, concessões, jornais, emissoras de rádio, redes de televisão, associações, empresas, máquinas partidárias, organizações religiosas, grupos econômicos, organizações de classe e toda sorte de instituições capazes de converter recursos materiais ou posições privilegiadas em influência sobre o eleitor. A dogmática eleitoral brasileira foi edificada, nesse sentido, sobre uma ontologia do poder perfeitamente compreensível à sociedade industrial e aos meios de comunicação de massa dos séculos XIX e XX: existe poder político porque alguém dispõe do Estado; existe poder econômico porque alguém dispõe de riqueza; existe uso indevido dos meios de comunicação porque alguém dispõe, direta ou indiretamente, de instrumentos aptos a transmitir mensagens em larga escala; existe abuso quando uma dessas capacidades deixa de ser apenas uma vantagem ordinária da competição e passa, por sua gravidade, intensidade, desvio ou emprego ilegítimo, a comprometer as condições estruturais de liberdade, igualdade e autenticidade da disputa. Não há propriamente erro nessa arquitetura; há uma insuficiência histórica crescente. Nenhuma dessas categorias, isoladamente, descreve satisfatoriamente a infraestrutura contemporânea mediante a qual indivíduos passam a perceber candidatos, acontecimentos, controvérsias, escândalos, propostas, pesquisas, adversários e até a própria realidade política. O problema eleitoral do século XXI começa antes da persuasão, antes da notícia falsa, antes do anúncio impulsionado, antes da propaganda e, em certo sentido, antes da própria mensagem: começa numa operação aparentemente elementar, mas politicamente decisiva, mediante a qual alguém, alguma estrutura ou algum sistema automatizado determina aquilo que aparecerá diante dos olhos do eleitor e aquilo que permanecerá fora deles. Herbert Simon (1916–2001) percebeu, muito antes da atual configuração digital, que a abundância informacional produz necessariamente escassez de outra coisa, precisamente porque a capacidade humana de processamento é limitada; quanto maior a quantidade de informação disponível, mais raro se torna o recurso capaz de atribuir relevância prática a essa informação, e esse recurso é a atenção. O problema que Simon (1916–2001) inicialmente formulou em termos de economia cognitiva adquiriu, com a expansão das plataformas digitais, uma dimensão constitucional que talvez nem pudesse ser antecipada em sua extensão atual: se a democracia pressupõe formação relativamente livre da vontade política, e se essa vontade é formada a partir daquilo que o cidadão consegue perceber, comparar, recordar, contextualizar e considerar importante, então controlar sistematicamente a distribuição da atenção significa controlar uma das condições anteriores ao próprio voto. A urna registra uma preferência já formada; ela não revela tudo o que ocorreu anteriormente para tornar algumas opções cognitivamente disponíveis e outras praticamente inexistentes. A infraestrutura informacional, por sua vez, participa silenciosamente da construção desse campo perceptivo, decide frequências, ordens, relevâncias, repetições, intervalos, sugestões, associações e silêncios. Por isso, o poder eleitoral contemporâneo já não pode ser medido apenas pela quantidade de dinheiro possuída por determinado ator, pela extensão da estrutura pública que controla ou pelo número de minutos que recebe em um meio tradicional de comunicação; deve ser medido também por algo mais fugidio e, justamente por isso, mais difícil de controlar juridicamente: quantos segundos da consciência coletiva consegue capturar, quantas vezes consegue reaparecer, quais temas consegue manter em circulação, quais assuntos consegue retirar da agenda, quais emoções consegue associar reiteradamente a determinada candidatura, quais imagens consegue tornar familiares e quais alternativas consegue impedir que alcancem sequer o horizonte perceptivo do cidadão. A atenção não substitui dinheiro, poder político ou mídia; ela é o ponto funcional para o qual essas capacidades precisam se converter se pretendem produzir influência eleitoral, razão pela qual se pode afirmar, sem exagero retórico, que a nova unidade funcional do poder eleitoral é a atenção.

Compreender a atenção como categoria jurídico-política exige abandonar a tentação de tratá-la como simples metáfora e reconhecê-la como recurso escasso de disputa democrática. O dinheiro pode comprar publicidade, a autoridade pública pode proporcionar exposição, uma rede de televisão pode garantir alcance, uma celebridade pode emprestar sua audiência, um partido pode mobilizar militantes, uma campanha pode contratar impulsionamento e uma plataforma pode priorizar determinadas interações, mas todas essas capacidades possuem relevância eleitoral porque conseguem, em algum momento, atingir a consciência de alguém. Pierre Bourdieu (1930–2002) mostrou que o poder simbólico opera precisamente quando consegue fazer ver, fazer crer e fazer reconhecer determinada classificação da realidade como natural ou legítima; Michel Foucault (1926–1984) demonstrou que o poder moderno não precisa limitar-se à proibição, porque atua também na produção de discursos, saberes, classificações, normalidades e regimes de verdade; Niklas Luhmann (1927–1998) observou que sistemas sociais não conseguem processar integralmente a complexidade do ambiente e, por isso, precisam selecionar aquilo que será internamente convertido em informação; Marshall McLuhan (1911–1980) deslocou a investigação da mensagem para a forma de mediação ao mostrar que o meio modifica aquilo que pode ser percebido, lembrado e socialmente organizado; Guy Debord (1931–1994) descreveu a sociedade do espetáculo como uma ordem em que relações sociais passam a ser mediatizadas por imagens; Jean Baudrillard (1929–2007) radicalizou o problema ao examinar sistemas de signos nos quais representação e realidade deixam de manter uma relação simples e estável. Esses autores não escreveram uma teoria unificada da atenção eleitoral, mas fornecem peças conceituais para uma reconstrução contemporânea do fenômeno, pois todos convergem, por caminhos distintos, para a conclusão de que poder não consiste somente em determinar aquilo que indivíduos devem fazer, mas também em estruturar aquilo diante do qual terão oportunidade de formar uma opinião. Uma candidatura não precisa convencer milhões de pessoas de determinada tese se conseguir impedir que a tese adversária chegue até elas com igual intensidade; uma estrutura de comunicação não precisa falsificar um único fato se conseguir amplificar seletivamente um conjunto de fatos verdadeiros até produzir uma imagem profundamente distorcida do todo; uma plataforma não precisa emitir ordem explícita de voto se a arquitetura de recomendação aumentar sistematicamente a probabilidade de algumas mensagens serem vistas e diminuir a visibilidade de outras. A influência política deixa, assim, de ser apenas problema de conteúdo e passa a ser problema de distribuição, e distribuição, na economia digital, significa arquitetura, ordenação, ranking, recomendação, repetição, personalização, segmentação, predição e seleção algorítmica. Essa mudança é central porque o Direito Eleitoral sempre esteve preparado para examinar o conteúdo de uma propaganda, a origem de um recurso, a condição funcional de um agente público ou a propriedade de um meio de comunicação, mas encontra dificuldades muito maiores quando precisa investigar sistemas cuja influência não se concentra em uma única mensagem ou ordem, mas emerge cumulativamente de milhões de microdecisões de exposição. O poder deixa de se apresentar como comando reconhecível e passa a operar como alteração estatística de probabilidades, o que obriga a dogmática a deslocar sua pergunta tradicional, deixando de indagar apenas “quem falou?” ou “o que foi dito?” para também perguntar “quem controlou o acesso à visibilidade?”, “por qual mecanismo?”, “com qual escala?”, “em benefício de quem?” e “com que capacidade de alterar a formação da vontade eleitoral?”.

A transformação digital revela, nesse ponto, uma inversão histórica decisiva. No modelo clássico dos meios de comunicação, a escassez estava primordialmente na emissão: poucas pessoas possuíam uma gráfica de grande alcance, uma estação de rádio, uma emissora de televisão ou capacidade econômica para distribuir publicidade de modo massivo; por essa razão, controlar o emissor significava controlar parcela relevante da circulação da mensagem. No ambiente digital contemporâneo, produzir mensagens tornou-se comparativamente barato, instantâneo e universalizado, de modo que o problema deixou de ser apenas quem consegue falar e passou a ser quem consegue ser ouvido. A abundância de emissão produziu escassez de recepção, e a antiga desigualdade concentrada no acesso aos meios de produção da mensagem deslocou-se progressivamente para os mecanismos de distribuição da visibilidade. Karl Marx (1818–1883), se transposto cautelosamente para esse ambiente, talvez levasse o jurista a perguntar não apenas quem possui os meios de produção, mas quem controla os meios de circulação da atenção; Max Weber (1864–1920), ao pensar poder como probabilidade de impor a própria vontade mesmo diante de resistência, permite compreender que a infraestrutura algorítmica inaugura uma forma particular de poder justamente porque a resistência não precisa ser vencida frontalmente quando a própria seleção do campo de escolhas pode ocorrer antes de o indivíduo perceber o conflito; Antonio Gramsci (1891–1937), ao examinar hegemonia e direção cultural, oferece instrumentos para pensar uma formação do senso comum que, no ambiente digital, deixa de ser apenas macrossocial e pode ser personalizada, fragmentada e recalculada continuamente. O algoritmo de recomendação apresenta-se, então, como instituição política peculiar, ainda que não seja órgão estatal, partido ou candidatura: ele não necessita possuir ideologia, intenção ou consciência para produzir consequências politicamente assimétricas; basta que suas métricas de otimização premiem determinadas emoções, determinados formatos, determinados comportamentos ou determinados tipos de engajamento. Um sistema formalmente neutro em relação a candidatos pode ser objetivamente não neutro em relação aos estilos de discurso que favorece, à intensidade emocional que recompensa, ao grau de polarização que aumenta ou aos formatos que torna competitivamente superiores. Se indignação produz maior retenção do que ponderação, se escândalo produz mais compartilhamento do que explicação programática, se simplificação agressiva recebe vantagem sobre exposição complexa, então o próprio desenho econômico da plataforma pode selecionar, sem ordem partidária explícita, determinadas formas de comunicação política. A neutralidade subjetiva de quem programa o sistema não implica neutralidade objetiva dos efeitos, e esse é um ponto decisivo para o Direito, acostumado a vincular poder, vontade e responsabilidade de maneira muito mais direta.

A dificuldade se aprofunda porque a lógica algorítmica introduz situações em que o resultado eleitoralmente relevante emerge sem que uma única pessoa tenha ordenado especificamente aquele resultado. Friedrich Hayek (1899–1992), embora escrevendo em contexto completamente diferente, insistiu na dispersão do conhecimento e na existência de ordens que não resultam de um comando central; Norbert Wiener (1894–1964), ao fundar a cibernética, mostrou como sistemas de feedback podem regular comportamento a partir de fluxos informacionais; Claude Shannon (1916–2001) forneceu a base matemática para pensar informação em processos de transmissão; Alan Turing (1912–1954) abriu o horizonte conceitual que permitiu imaginar máquinas processando operações que antes pareciam reservadas ao raciocínio humano. No ambiente eleitoral digital, essa genealogia tecnológica encontra um problema jurídico de imputação extremamente sofisticado: se milhões de microdecisões automatizadas de recomendação, ranqueamento, repetição, priorização e supressão relativa de visibilidade alteram cumulativamente o ambiente cognitivo no qual eleitores constroem suas percepções, a ausência de uma ordem humana individualmente identificável não elimina a existência do efeito. O Direito precisará, portanto, aprender a trabalhar com causalidade distribuída, probabilística e sistêmica, sem abandonar exigências de prova e imputação. Não se trata de antropomorfizar algoritmos, muito menos de atribuir intenção a sistemas que não possuem vontade jurídica, mas de reconhecer que estruturas técnicas podem produzir efeitos normativamente relevantes a partir de decisões organizacionais prévias sobre objetivos de otimização, métricas, parâmetros, dados, hierarquias e critérios de recomendação. O objeto da imputação desloca-se, então, da vontade instantânea para a arquitetura institucional que constrói, opera, financia, contrata ou se beneficia do sistema, o que exige distinguir entre autoria comunicacional, autoria distributiva, configuração algorítmica, coordenação, benefício, conhecimento e capacidade de intervenção. O desafio é enorme porque a tradição jurídica está profundamente habituada a atos humanos individualizáveis, enquanto a infraestrutura digital produz resultados por acúmulo de pequenas decisões técnicas que, isoladamente, podem parecer irrelevantes e, coletivamente, tornam-se decisivas.

A democracia representativa moderna sempre pressupôs mediação, e por isso seria intelectualmente pobre imaginar que as redes sociais inauguraram um problema inteiramente novo. Alexis de Tocqueville (1805–1859) observou como jornais, associações e instituições intermediárias participavam da formação da opinião pública; John Stuart Mill (1806–1873) concebeu a liberdade de discussão como condição essencial para correção de erros coletivos e desenvolvimento intelectual; John Dewey (1859–1952) insistiu na democracia como forma de comunicação e experiência compartilhada; Jürgen Habermas (1929– ) estruturou uma das mais influentes teorias da esfera pública moderna a partir da possibilidade de formação discursiva da opinião e da vontade; Hannah Arendt (1906–1975) compreendeu a política como espaço de aparecimento no qual indivíduos se tornam visíveis uns aos outros pela palavra e pela ação. Todos esses modelos, com diferenças profundas, pressupõem algum tipo de mundo comum minimamente compartilhado. A transformação algorítmica interfere justamente nesse pressuposto, pois a esfera pública deixa de ser apenas o espaço em que cidadãos divergem sobre os mesmos acontecimentos e passa progressivamente a consistir em múltiplos ambientes perceptivos personalizados. O eleitor A recebe diariamente conteúdos segundo os quais determinado problema é a maior ameaça nacional; o eleitor B quase nunca encontra esse assunto e passa a perceber outro tema como absolutamente central; o eleitor C recebe vídeos curtos que associam determinada candidatura à indignação, enquanto o eleitor D recebe conteúdos afetivos que a associam à esperança; nenhum deles precisa receber uma falsidade demonstrável, mas cada um habita arquitetura distinta de relevâncias. A fragmentação do campo perceptivo produz, assim, transformação epistemológica da democracia: a divergência deixa de ocorrer apenas sobre respostas e passa a ocorrer também sobre quais perguntas existem, quais problemas merecem atenção e quais acontecimentos parecem politicamente significativos. A democracia tradicional estava acostumada com pluralidade de interpretações acerca de uma realidade relativamente comum; a democracia algorítmica precisa lidar com pluralidade de realidades informacionais parcialmente desconectadas. Não é necessário exagerar e falar em mundos absolutamente separados, pois ainda existem experiências, instituições e acontecimentos compartilhados, mas a personalização amplia a distância entre agendas e modifica o próprio modo como cidadãos constroem prioridade política. A disputa eleitoral, então, não se limita a convencer sobre o mérito de uma proposta; torna-se disputa anterior pela definição do que merece ser considerado problema.

Essa alteração exige aprofundar o conceito de liberdade eleitoral. A liberdade do voto costuma ser compreendida em chave predominantemente negativa: o eleitor deve escolher sem coação, ameaça, compra, violência, constrangimento ou interferência ilícita. Essa dimensão permanece indispensável, mas se torna insuficiente quando a formação da vontade ocorre em ambientes profundamente estruturados por intermediários técnicos. Isaiah Berlin (1909–1997) tornou célebre a distinção entre liberdade negativa e positiva; Immanuel Kant (1724–1804) associou autonomia à capacidade de agir segundo uma vontade que não seja simplesmente determinada externamente; Jean-Jacques Rousseau (1712–1778) colocou o problema da vontade no centro da teoria política moderna; Benjamin Constant (1767–1830) distinguiu liberdade dos antigos e liberdade dos modernos; Philip Pettit (1945– ) desenvolveu a concepção republicana de liberdade como não dominação. Transpostas com cautela para o ambiente eleitoral, essas tradições permitem perguntar se uma escolha pode ser inteiramente descrita como livre apenas porque não houve coação direta no momento do voto, mesmo quando a formação da preferência foi estruturada por mecanismos invisíveis que selecionaram reiteradamente temas, pessoas, emoções e interpretações. A resposta não pode ser simplista, porque toda vontade humana é formada em meio a influências: família, cultura, educação, religião, classe, linguagem, imprensa, experiências pessoais, comunidades e tradições sempre condicionaram percepções. Não existe eleitor abstrato, isolado numa cápsula de racionalidade pura. O problema jurídico surge quando a mediação adquire escala, opacidade, personalização, capacidade preditiva e poder de intervenção muito superiores àquilo que era historicamente possível. A questão não é eliminar influência, tarefa impossível e antidemocrática, mas distinguir influência política legítima de estruturas de dominação informacional capazes de reduzir significativamente a autonomia prática do cidadão sem que ele sequer saiba que está inserido naquele mecanismo. Quanto maior a capacidade de uma infraestrutura para conhecer hábitos individuais, prever respostas, testar estímulos e reorganizar continuamente aquilo que o usuário vê, mais distante se torna o modelo clássico de persuasão pública em que uma mensagem é apresentada a todos e sujeita a contestação igualmente pública.

Nesse sentido, a própria noção de persuasão eleitoral precisa ser reconstruída. Aristóteles (384–322 a.C.) já compreendia, na Retórica, que a persuasão opera por logos, ethos e pathos; Cícero (106–43 a.C.) desenvolveu tradição oratória em que credibilidade, argumentação e emoção formam dimensões inseparáveis da prática pública; Quintiliano (c. 35–c. 100) relacionou retórica, caráter e formação do orador. As campanhas contemporâneas preservam essas três dimensões, mas adicionam algo que os antigos não poderiam conhecer: a possibilidade de experimentação contínua sobre a reação de milhões de indivíduos e de ajuste das mensagens em tempo quase real. A retórica deixa de ser apenas arte da persuasão e passa a incorporar engenharia comportamental. Daniel Kahneman (1934–2024) demonstrou a importância de processos cognitivos rápidos, heurísticos e não deliberativos; Amos Tversky (1937–1996) contribuiu decisivamente para compreensão dos vieses sistemáticos do julgamento; Richard Thaler (1945– ) e Cass Sunstein (1954– ) popularizaram a noção de arquitetura de escolhas e nudges como mecanismos capazes de influenciar comportamento sem retirar formalmente alternativas. Aplicada à disputa eleitoral, essa literatura demonstra por que a mera ausência de coerção não é suficiente para garantir neutralidade do ambiente decisório. Uma arquitetura pode deixar todas as opções formalmente disponíveis e ainda assim favorecer persistentemente algumas delas. Nas plataformas digitais, cada decisão de design — ordem dos conteúdos, intensidade das notificações, repetição de sugestões, formato do vídeo, velocidade de reprodução, visibilidade das métricas, seleção de comentários, facilidade de compartilhamento, critérios de recomendação — pode atuar como microarquitetura da atenção. Nenhuma dessas decisões precisa ser eleitoral em sua finalidade originária; todas podem produzir consequências eleitorais. O problema, portanto, não é apenas que uma campanha utilize técnicas sofisticadas de persuasão, mas que a própria infraestrutura onde a persuasão ocorre seja capaz de adaptar-se ao comportamento do usuário e transformar cada reação em dado para a próxima tentativa de influência. A campanha deixa de falar apenas com o eleitor; passa a aprender com ele.

A economia política da atenção torna esse cenário ainda mais complexo. Georg Franck (1946– ) tratou atenção como forma de riqueza social; Thomas Davenport (1954– ) e John Beck (1955– ) sistematizaram a noção de economia da atenção no mundo empresarial; Shoshana Zuboff (1951– ) descreveu o capitalismo de vigilância como regime em que experiências humanas são convertidas em dados utilizados para prever e modificar comportamento; Evgeny Morozov (1984– ) criticou as promessas simplificadoras do solucionismo tecnológico; Byung-Chul Han (1959– ) examinou a transformação da comunicação, exposição e desempenho em formas contemporâneas de controle que frequentemente operam sem coerção ostensiva. Quando essas leituras são transferidas para o campo eleitoral, aparece uma conclusão desconfortável: as democracias realizam suas campanhas dentro de infraestruturas econômicas cujo modelo de negócios depende precisamente de capturar, prolongar, segmentar e monetizar atenção. A lógica econômica das plataformas não precisa perseguir finalidade partidária para produzir efeitos politicamente assimétricos. Se indignação gera engajamento; se conteúdos emocionalmente polarizadores aumentam permanência; se simplificações agressivas se difundem melhor que explicações complexas; se escândalos performam melhor do que programas de governo; então o modelo econômico de atenção pode atuar como seletor político indireto. Isso não significa que plataformas desejem necessariamente favorecer uma candidatura ou ideologia, mas significa que determinadas formas de comunicação podem receber vantagens estruturais porque se adaptam melhor às métricas que orientam o sistema. Surge, assim, uma dissociação entre intenção política e efeito político: pode não existir vontade partidária, mas pode existir arquitetura de incentivos eleitoralmente relevante.

A partir desse ponto, torna-se possível reconstruir o fenômeno mediante um esquema conceitual que não precisa ser apresentado como sequência fragmentada, mas como cadeia integrada: recursos materiais permitem adquirir capacidade técnica; capacidade técnica amplia produção e tratamento de conteúdos; produção eficiente depende de mecanismos de distribuição; distribuição busca captura de atenção; atenção repetida produz saliência cognitiva; saliência organiza percepção de relevância; percepção participa da formação de preferências; preferências orientam decisão eleitoral; decisão, por fim, manifesta-se na urna. A estrutura pode ser resumida, portanto, como recurso material → capacidade técnica → produção de conteúdo → distribuição algorítmica → captura de atenção → repetição → saliência cognitiva → formação de percepção → preferência política → voto, mas o aspecto essencial está em perceber que o Direito tradicional concentra-se frequentemente no início ou no final da cadeia e presta menor atenção às etapas intermediárias. Investiga-se de onde veio o dinheiro, quem contratou, quem produziu, qual foi o conteúdo, se houve propaganda irregular ou se determinada conduta atingiu a legitimidade do pleito; contudo, torna-se progressivamente necessário compreender quantas pessoas realmente foram expostas, com que frequência, por qual sistema, mediante quais critérios de recomendação, em quais segmentos e com qual nível de persistência. Não basta saber quanto uma campanha gastou; é necessário saber qual capacidade de atenção esse gasto comprou. Não basta saber quantas publicações foram realizadas; é necessário saber quantas foram recomendadas, repetidas, priorizadas e redistribuídas. Não basta contar seguidores; importa compreender alcance efetivo, frequência, segmentação, centralidade de rede, velocidade de propagação e capacidade de atravessar comunidades distintas. O eleitorado contemporâneo não é apenas destinatário de mensagens isoladas; é atravessado por fluxos que possuem intensidade, duração, recorrência e arquitetura.

Essa reconstrução permite reler a própria categoria do abuso do poder econômico. O poder econômico não importa eleitoralmente porque riqueza seja, em si mesma, incompatível com democracia; importa porque a desigualdade material pode converter-se em desigualdade de influência eleitoral. Se dois candidatos possuem igual direito formal de falar, mas um consegue comprar capacidade infinitamente superior de fazer sua mensagem aparecer, repetir-se, circular e adaptar-se, a igualdade jurídica abstrata convive com assimetria material potencialmente decisiva. Ronald Dworkin (1931–2013), ao pensar igualdade política e legitimidade democrática, rejeitou a redução da democracia a simples contagem de votos; Robert Dahl (1915–2014) tratou da distribuição do poder e das condições efetivas de participação; Giovanni Sartori (1924–2017) examinou competição política e sistemas democráticos; Norberto Bobbio (1909–2004) insistiu na importância das regras do jogo. A economia da atenção acrescenta uma camada a esses debates ao mostrar que competição política não depende apenas de igualdade formal de direito de expressão, mas de alguma condição material razoável de acesso à esfera pública. O poder econômico, no ambiente digital, pode manifestar-se precisamente como capacidade superior de comprar atenção, testar mensagens, contratar infraestrutura tecnológica, formar bancos de dados e aperfeiçoar continuamente persuasão. Mas reduzir tudo a poder econômico seria igualmente insuficiente, porque influência informacional pode surgir de outras fontes: reputação, centralidade de rede, controle técnico, acesso privilegiado a dados, audiência previamente construída, domínio de comunidades ou capacidade de mobilização. Um influenciador pode possuir enorme poder atencional sem grande patrimônio; uma plataforma pode possuir poder algorítmico sem disputar diretamente eleição; uma estrutura governamental pode combinar poder político e informacional; uma candidatura rica pode converter recursos em atenção; uma rede organizada de apoiadores pode obter alcance massivo com custos reduzidos. Por isso, o conceito de poder informacional possui autonomia analítica, ainda que juridicamente possa se sobrepor às categorias tradicionais.

Essa autonomia pode ser compreendida por meio de distinções funcionais mais refinadas. Poder econômico corresponde à capacidade de converter recursos patrimoniais em vantagem eleitoral; poder político corresponde à capacidade de converter posição institucional, autoridade ou estrutura estatal em vantagem eleitoral; poder midiático tradicional corresponde à capacidade de utilizar meios de comunicação de massa para produzir exposição; poder informacional corresponde à capacidade assimétrica de produzir, selecionar, tratar, distribuir, ocultar, repetir ou contextualizar informações eleitoralmente relevantes em escala significativa; poder algorítmico corresponde à capacidade de estruturar, mediante sistemas automatizados, probabilidades de exposição, circulação, recomendação, priorização ou invisibilização; poder atencional corresponde à capacidade de capturar e direcionar, de forma sistemática, parcela relevante da atenção disponível no ambiente eleitoral. Essas categorias não precisam ser juridicamente autônomas em todos os casos, porque frequentemente se sobrepõem, mas sua separação analítica é valiosa: permite identificar o mecanismo concreto pelo qual determinada vantagem se produz. Manuel Castells (1942– ) descreveu a sociedade em rede e chamou atenção para o poder comunicacional exercido pela capacidade de programar redes e conectar redes; Bruno Latour (1947–2022), embora em outro registro, dissolveu fronteiras rígidas entre agentes humanos e artefatos ao mostrar como redes sociotécnicas participam da produção da ação; Gilles Deleuze (1925–1995) antecipou formas de poder mais contínuas, moduladoras e distribuídas do que a disciplina institucional clássica. O ambiente digital oferece material concreto para essas intuições: poder não está apenas em quem possui dinheiro ou cargo, mas também em quem determina fluxos, parâmetros e conexões.

A consequência mais importante dessa reconstrução é que a paridade de armas eleitoral já não pode ser pensada apenas pela igualdade de recursos formais. A expressão sugere instrumentos estáveis: duas partes possuem direitos processuais semelhantes, duas candidaturas podem arrecadar dentro de regras semelhantes, dois partidos possuem direitos de propaganda definidos. No ambiente atencional, contudo, não basta possuir a mesma possibilidade abstrata de publicação; importa a probabilidade concreta de que a mensagem seja vista. Um candidato pode publicar conteúdo e alcançar cem mil pessoas; outro, com produção de custo semelhante, pode alcançar dez milhões em razão de audiência consolidada, recomendação automatizada, impulsionamento, centralidade de rede ou arquitetura favorável de distribuição. A desigualdade real não reside necessariamente no direito de falar, mas no regime de circulação. Luigi Ferrajoli (1940– ) oferece uma distinção útil entre validade formal e efetividade das garantias; transportada com cautela, ela ajuda a compreender que liberdade formal de comunicação não equivale automaticamente a igualdade efetiva de condições comunicacionais. A democracia digital pode garantir a todos o direito de publicar e, simultaneamente, concentrar em poucos a capacidade de serem sistematicamente ouvidos. Isso não significa que o Direito deva assegurar alcance igual, pois isso seria incompatível com a própria liberdade política, mas significa que determinadas formas artificiais, ocultas ou abusivas de amplificação merecem escrutínio porque alteram estruturalmente as condições da competição.

Essa conclusão recoloca a relação entre liberdade de expressão e integridade eleitoral em termos muito mais complexos. John Milton (1608–1674), em sua defesa contra licenciamento prévio, formulou uma das imagens fundadoras do livre confronto de ideias; John Stuart Mill (1806–1873) atribuiu ao conflito de opiniões função epistemológica essencial; Oliver Wendell Holmes Jr. (1841–1935) consolidou, no constitucionalismo norte-americano, a conhecida metáfora do mercado de ideias. O ambiente digital obriga a revisitar essa metáfora porque mercados não existem no vazio: possuem infraestrutura, regras, incentivos, concentrações e mecanismos de distribuição. Karl Polanyi (1886–1964) demonstrou historicamente como mercados são construídos institucionalmente; Ronald Coase (1910–2013) mostrou como custos de transação moldam organizações; Joseph Stiglitz (1943– ) analisou consequências profundas das assimetrias informacionais. O “mercado de ideias” contemporâneo, portanto, não é uma praça neutra onde discursos simplesmente competem; é um espaço organizado por sistemas proprietários que classificam, ranqueiam e recomendam conteúdos segundo critérios específicos. A liberdade de expressão permanece condição elementar da democracia, mas ela não resolve sozinha o problema da distribuição. O Estado não pode escolher quais opiniões devem prevalecer sem ameaçar a própria democracia, porém ignorar completamente a arquitetura privada de amplificação significa tratar como espontânea uma ordem comunicacional produzida por decisões técnicas, econômicas e institucionais concretas. A questão jurídica correta não é substituir a liberdade por controle, mas identificar em que medida determinadas concentrações de poder distributivo exigem deveres de transparência, responsabilidade e não discriminação arbitrária.

Essa dificuldade torna-se ainda mais evidente quando se examina a diferença entre censura e redução de alcance. A tradição constitucional foi construída para situações relativamente visíveis: uma autoridade proíbe publicação, apreende jornal, fecha emissora, impede manifestação ou aplica sanção explícita. No ambiente digital, um conteúdo pode permanecer formalmente disponível e tornar-se praticamente invisível. Não foi removido, mas perdeu circulação; não foi proibido, mas sua probabilidade de exposição caiu; não existe necessariamente um ato público reconhecível, mas uma série de operações técnicas de priorização ou despriorização. Michel Foucault (1926–1984) ajuda a compreender por que o poder contemporâneo frequentemente opera mais pela administração de possibilidades do que pela simples proibição. A questão eleitoral é imediata: se o poder de amplificar possui relevância política, o poder de desamplificar também possui. Visibilidade e invisibilidade são faces do mesmo problema. O Direito, entretanto, encontra dificuldade porque está habituado a sanções e atos claros, enquanto a administração algorítmica da atenção opera de modo gradual, probabilístico e frequentemente opaco. Isso exige novas ferramentas conceituais capazes de lidar com diferenças de intensidade sem presumir automaticamente ilicitude.

A inteligência artificial aprofunda todas essas dificuldades porque acrescenta produção automatizada de conteúdo, síntese multimodal, personalização e velocidade. A preocupação pública com deepfakes é compreensível, mas pode se tornar excessivamente concentrada no caso mais espetacular. O deepfake é juridicamente intuitivo porque parece falsificação tradicional aperfeiçoada tecnologicamente: faz parecer que determinada pessoa disse ou fez aquilo que não disse nem fez. O problema mais profundo da inteligência artificial eleitoral pode estar menos na fabricação de um vídeo falso e mais na capacidade de produzir milhões de variações de mensagens, adaptadas a segmentos distintos, testar respostas, identificar padrões de engajamento e reorganizar continuamente estratégias de persuasão. Norbert Wiener (1894–1964) descreveu sistemas capazes de operar por feedback; no ambiente político contemporâneo, cada clique, pausa, curtida, compartilhamento, comentário ou abandono pode transformar-se em microfeedback para otimização subsequente. A estrutura deixa de ser linear e passa a ser circular: mensagem produz reação, reação gera dados, dados alimentam inferência, inferência ajusta a próxima mensagem, a nova mensagem produz nova reação e o sistema se aperfeiçoa continuamente. A propaganda deixa de ser apenas comunicação e passa a funcionar como sistema adaptativo de influência. A diferença é substancial porque a propaganda tradicional formula mensagem e busca convencer uma massa relativamente ampla, enquanto a propaganda adaptativa aprende quais mensagens possuem maior probabilidade de persuadir segmentos específicos. O eleitor pode receber não a mensagem considerada mais importante em termos públicos, mas aquela que o sistema estima ser mais eficiente para produzir reação em seu perfil.

Essa transformação conduz ao problema da microsegmentação e da privatização do discurso político. Hannah Arendt (1906–1975) vinculou a política à existência de um mundo comum e de um espaço de aparição; Jürgen Habermas (1929– ) construiu sua teoria democrática em torno de processos públicos de formação da opinião; Jeremy Bentham (1748–1832) atribuiu enorme importância à publicidade como mecanismo de controle; Immanuel Kant (1724–1804) utilizou a publicidade como critério relevante de legitimidade política; Norberto Bobbio (1909–2004) associou democracia ao poder visível. A campanha microsegmentada pode produzir uma espécie de penumbra democrática: mensagens formalmente existentes, mas materialmente direcionadas a grupos específicos, invisíveis para grande parte do eleitorado e difíceis de fiscalizar integralmente. Uma candidatura pode dizer coisas diferentes a públicos diferentes sem que cada grupo tenha conhecimento do discurso destinado aos demais. O problema não é apenas coerência programática; é perda de auditabilidade pública. Jornalistas, adversários, tribunais e cidadãos deixam de acompanhar integralmente a totalidade das mensagens veiculadas. A persuasão política desloca-se, em parte, da praça pública para corredores personalizados de comunicação. Quanto maior a segmentação, menor a possibilidade de controle horizontal pelos demais participantes do debate.

A publicidade política segmentada, por isso, desafia a própria noção de accountability. Uma promessa pública pode ser cobrada por todos; uma promessa entregue apenas a um grupo pode permanecer desconhecida dos demais. A diferenciação de discursos sempre existiu, porque políticos adaptam linguagem a públicos específicos, mas a microsegmentação automatizada altera escala, precisão e invisibilidade. O problema não está em toda segmentação, mas na combinação entre granularidade extrema, opacidade e uso de dados comportamentais. Alan Westin (1929–2013) foi pioneiro na reflexão moderna sobre privacidade; Helen Nissenbaum (1954– ) desenvolveu o conceito de integridade contextual; Luciano Floridi (1964– ) construiu ampla filosofia da informação e de sua ética. Esses autores ajudam a perceber que dados não são apenas registros neutros de comportamento; combinados, podem revelar preferências, medos, hábitos, padrões religiosos, econômicos, geográficos e identitários. Quando utilizados politicamente, transformam o eleitor de destinatário genérico de propaganda em objeto de modelagem personalizada.

Essa mudança altera também a relação entre retórica e vulnerabilidade. Sigmund Freud (1856–1939) abalou a imagem de um sujeito plenamente transparente a si mesmo; Herbert Simon (1916–2001) demonstrou os limites estruturais da racionalidade; Daniel Kahneman (1934–2024) mostrou o peso de heurísticas e atalhos; Antonio Damasio (1944– ) enfatizou centralidade das emoções na decisão; Robert Cialdini (1945– ) sistematizou mecanismos recorrentes de influência social. A democracia não pode presumir eleitores perfeitamente racionais, mas tampouco pode tratá-los como incapazes. O desafio institucional consiste em reconhecer que tecnologias sofisticadas de persuasão podem explorar vulnerabilidades cognitivas sem transformar essa constatação em paternalismo. O cidadão continua responsável por suas decisões, mas instituições democráticas sempre estabeleceram garantias justamente porque reconhecem que liberdade pode ser vulnerada por coação, fraude, abuso, compra de votos, monopólios informacionais ou manipulações estruturais. Reconhecer vulnerabilidades humanas não significa negar autonomia; significa compreender as condições mínimas necessárias para preservá-la.

Nesse ponto, a distinção entre persuasão e manipulação precisa ser enfrentada com especial cuidado. Persuasão é inerente à política. Candidatos existem para convencer; partidos procuram mobilizar; campanhas selecionam argumentos, emoções, narrativas e símbolos. Qualquer tentativa de eliminar influência destruiria a própria política. O problema começa quando influência se torna opaca, assimétrica, hiperpersonalizada e baseada em conhecimento do receptor muito superior ao conhecimento que o receptor possui sobre o mecanismo de influência. Jürgen Habermas (1929– ) distingue agir comunicativo orientado ao entendimento e agir estratégico orientado ao êxito; campanhas são inevitavelmente estratégicas, e seria irreal exigir pura racionalidade comunicativa, mas a democracia pode estabelecer limites para estratégias que corroam as condições mínimas de autonomia do destinatário. Persuadir significa apresentar razões, emoções e símbolos reconhecíveis; manipular estruturalmente pode significar alterar invisivelmente o campo perceptivo em que o destinatário forma a própria preferência.

Essa fronteira é difícil porque toda comunicação seleciona e enquadra. Walter Lippmann (1889–1974) mostrou que indivíduos respondem não diretamente ao mundo, mas às imagens do mundo construídas em suas mentes; George Gerbner (1919–2005) analisou efeitos cumulativos da exposição midiática; Elisabeth Noelle-Neumann (1916–2010) estudou como percepções de maioria podem silenciar opiniões minoritárias. O ambiente digital torna particularmente relevante uma forma de influência que não depende de falsidade. Uma estrutura de comunicação pode apresentar apenas fatos verdadeiros e ainda produzir percepção global distorcida se selecionar sistematicamente um subconjunto excepcional de acontecimentos e repeti-lo em escala massiva. A fórmula é simples, mas poderosa: fato verdadeiro somado a seleção assimétrica, repetição intensa e ausência sistemática de contrainformação pode produzir percepção global falsa sem que exista uma mentira isolada facilmente identificável. Essa é uma das fronteiras mais difíceis para o Direito porque não seria admissível obrigar cada ator a apresentar todos os lados de todo tema ou abolir liberdade editorial; o ponto está em reconhecer que manipulação informacional não se reduz à mentira literal.

É por isso que uma teoria do abuso pode ser mais fecunda do que uma teoria limitada à desinformação. Aristóteles (384–322 a.C.) já distinguia formas corretas e corrompidas de governo segundo finalidade do poder; Montesquieu (1689–1755) estruturou sua teoria política em torno do risco de abuso e da necessidade de poder conter poder; Lord Acton (1834–1902) tornou célebre a associação entre concentração de poder e corrupção; Karl Loewenstein (1891–1973) examinou mecanismos constitucionais destinados a impedir concentração. No Direito Eleitoral, abuso é categoria particularmente valiosa porque não se limita a identificar uma proposição falsa ou um ato formalmente proibido; preocupa-se com uso de posição ou capacidade assimétrica capaz de comprometer legitimidade da competição. Transportar essa lógica para o ambiente informacional não significa declarar qualquer vantagem comunicacional um abuso, mas reconhecer que certas formas de concentração, coordenação, opacidade, escala e persistência podem atingir gravidade suficiente para deformar condições da disputa. A análise deveria considerar, de modo integrado, capacidade efetiva do agente para alterar visibilidade e circulação, grau de assimetria em relação aos demais participantes, mecanismo técnico ou econômico utilizado, escala e persistência da atuação, além da gravidade eleitoral da conduta. Esses critérios evitam dois erros opostos: ignorar novas formas de poder porque não cabem perfeitamente em categorias antigas ou criminalizar toda diferença de alcance.

A democracia pressupõe desigualdades legítimas de persuasão. Candidatos mais carismáticos podem atrair mais atenção; propostas mais mobilizadoras podem gerar mais repercussão; acontecimentos fortuitos podem beneficiar determinadas candidaturas; jornalistas possuem liberdade editorial; cidadãos podem defender apaixonadamente suas preferências; influenciadores podem aderir espontaneamente a projetos políticos. O Direito Eleitoral não existe para equalizar integralmente influência. Existe para impedir que formas juridicamente ilegítimas de concentração e exercício do poder destruam condições mínimas de competição livre. Por isso, é necessário distinguir desigualdade política de dominação informacional. Philip Pettit (1945– ), ao conceber liberdade republicana como não dominação, permite formular a questão em termos estruturais: o problema não é simplesmente que alguém interfira, mas que possua capacidade arbitrária e não controlada de interferência. Aplicada com cautela, essa lógica ajuda a compreender por que uma plataforma dominante, capaz de alterar unilateralmente critérios de recomendação durante uma eleição, possui tipo de poder incomparável ao de um cidadão que publica uma opinião. Ambos podem exercer liberdade de expressão, mas suas capacidades estruturais são radicalmente diferentes.

Essa constatação não autoriza conclusão fácil de que plataformas devam ser tratadas como órgãos estatais ou submetidas a controle político direto. O risco de captura governamental é igualmente grave. Friedrich Hayek (1899–1992) advertiu para os perigos da concentração decisória; Karl Popper (1902–1994) construiu sua defesa da sociedade aberta contra pretensões totalizantes; John Rawls (1921–2002) enfatizou o valor equitativo das liberdades políticas; Ronald Dworkin (1931–2013) insistiu em direitos capazes de resistir a decisões majoritárias. O dilema contemporâneo não é escolher entre poder privado absoluto e poder estatal absoluto, mas construir instituições que impeçam qualquer centro — governo, plataforma, partido, empresa, inteligência artificial ou coalizão econômica — de adquirir capacidade incontrastável de organizar o campo perceptivo da sociedade. O constitucionalismo nasceu, em larga medida, para responder ao problema do poder concentrado; a era digital apenas desloca o lugar em que esse poder pode surgir.

Nesse contexto, transparência algorítmica é necessária, mas insuficiente. Um sistema pode possuir milhões de parâmetros, atualizar-se continuamente e produzir resultados probabilísticos pouco explicáveis. Abrir código não significa tornar efeitos compreensíveis. Ludwig Wittgenstein (1889–1951), em registro completamente distinto, mostrou que significado depende de práticas e contextos, e essa intuição permite perceber que conhecer linhas de código não é o mesmo que conhecer efeitos distributivos. Uma transparência eleitoral relevante precisa ser funcional: quais critérios foram utilizados, quais objetivos de otimização orientaram o sistema, quais dados influenciaram a recomendação, quais efeitos distributivos foram identificados, quais grupos receberam mais exposição, quais mudanças foram introduzidas durante a campanha, quais mecanismos de auditoria existem. Daí derivam distinções fundamentais: transparência técnica não equivale a transparência eleitoral; conhecimento do código não equivale a conhecimento dos efeitos; ausência de ordem política explícita não equivale a ausência de impacto político; neutralidade declarada não equivale a neutralidade distributiva; igualdade de publicação não equivale a igualdade de visibilidade. Essas cinco diferenças deveriam ocupar posição central na dogmática eleitoral contemporânea.

O conceito de neutralidade, por sua vez, precisa ser profundamente revisto. Hans Kelsen (1881–1973) compreendeu democracia como procedimento institucional para acomodar pluralidade e conflito; Carl Schmitt (1888–1985), partindo de pressupostos profundamente diferentes, destacou o caráter decisório do político; Claude Lefort (1924–2010) identificou na democracia moderna um lugar do poder estruturalmente vazio, não apropriável definitivamente por nenhum grupo. A infraestrutura digital cria uma nova instância de mediação que não ocupa formalmente o poder político, mas organiza condições relevantes de sua disputa. Uma plataforma pode afirmar que não escolhe candidatos e ainda assim escolher, a cada segundo, critérios de recomendação. É possível que essas escolhas sejam politicamente neutras em intenção e não neutras em efeito. Um sistema que privilegie conteúdos de forte engajamento pode favorecer estilos discursivos específicos; um sistema que premie recência pode alterar estratégias; um mecanismo que recomende conteúdos semelhantes aos já consumidos pode intensificar polarização; um formato baseado em vídeos extremamente curtos pode favorecer campanhas capazes de simplificar mensagens. Neutralidade política não pode ser avaliada apenas pela ausência de preferência partidária explícita; precisa ser examinada também em relação à arquitetura dos incentivos.

Essa análise conduz inevitavelmente ao problema das bolhas, câmaras de eco e fragmentação da esfera pública. Eli Pariser (1980– ) popularizou a expressão “filter bubble”; Cass Sunstein (1954– ) examinou riscos democráticos de grupos que se comunicam principalmente entre semelhantes; Jonathan Haidt (1963– ) estudou dimensões sociais e morais da polarização. É importante evitar simplificações, porque pessoas sempre selecionaram jornais, amigos, partidos e comunidades próximas a suas preferências. A novidade não reside na existência da homofilia, mas na escala automatizada e personalizada com que ela pode ser reproduzida. Um sistema pode inferir preferências que o usuário nunca declarou e selecionar conteúdos com base nelas. A bolha deixa de ser apenas escolhida e passa a ser parcialmente construída em torno do indivíduo.

A consequência eleitoral pode ser alteração profunda da experiência do pluralismo. John Rawls (1921–2002) partiu do fato do pluralismo razoável como característica permanente das sociedades livres; Chantal Mouffe (1943– ) enfatizou caráter agonístico da política; Isaiah Berlin (1909–1997) insistiu na incompatibilidade permanente entre determinados valores humanos igualmente legítimos. Uma sociedade plural exige convivência não apenas com opiniões adversárias, mas com consciência de que elas existem e são sustentadas por cidadãos reais. Se ambientes excessivamente personalizados tornam o adversário invisível, caricatural ou presente apenas por conteúdos selecionados para provocar indignação, o pluralismo pode deixar de ser vivido como divergência entre concidadãos e passar a ser percebido como ameaça proveniente de um outro quase incompreensível. O problema deixa de ser apenas polarização de preferências e torna-se desintegração do horizonte comum.

O poder atencional possui também dimensão temporal decisiva. Bernard Cohen (1914–2003) formulou a célebre ideia de que meios podem não determinar exatamente o que pensar, mas influenciam sobre o que pensar; Maxwell McCombs (1938–2024) e Donald Shaw (1936–2017) desenvolveram a teoria do agenda-setting e demonstraram a relação entre saliência midiática e percepção pública de importância. No ambiente digital, o agenda-setting torna-se granular e personalizado. Não há apenas uma agenda nacional; existem múltiplas agendas simultâneas organizadas por perfis, comunidades e sistemas de recomendação. A atenção, além de escassa, é temporalmente perecível. Um assunto pode dominar a manhã e desaparecer à noite. Isso torna a velocidade um elemento autônomo de poder.

Hartmut Rosa (1965– ) descreveu a aceleração social como característica estrutural da modernidade tardia; Paul Virilio (1932–2018) examinou o papel político da velocidade e transformou-a em categoria central de sua análise. Nas redes digitais, a primeira interpretação de um acontecimento pode alcançar milhões de pessoas antes que jornalistas, adversários, autoridades ou tribunais tenham condições de verificar o fato. Mesmo posteriormente corrigida, a narrativa inicial pode ter ocupado a janela decisiva da atenção. Surge uma assimetria estrutural entre velocidade da circulação e velocidade da correção. O Direito, por natureza procedimental e garantista, opera mais lentamente que a viralização. Essa diferença cria problema decisivo para Justiça Eleitoral: uma decisão juridicamente perfeita pode chegar eleitoralmente tarde demais.

Pode-se falar, nesse sentido, em déficit temporal da jurisdição eleitoral. O ciclo de relevância de um conteúdo pode durar horas; a decisão judicial pode exigir dias. O dano não consiste apenas na permanência material da publicação, mas na intensidade do primeiro pico de circulação. Mesmo removido posteriormente, o conteúdo pode ter sido baixado, copiado, remixado e reintroduzido por outras contas. A metáfora clássica da retirada do ilícito torna-se insuficiente num ambiente de replicação distribuída. A tutela eleitoral precisa pensar não apenas remoção, mas contenção, replicação, rastreabilidade, alcance e efeitos residuais. Contudo, a solução não pode ser simplesmente acelerar decisões sem limites, porque celeridade sem garantias pode converter proteção da eleição em risco para a liberdade de expressão. Luigi Ferrajoli (1940– ) lembra que garantias processuais existem justamente para impedir arbitrariedade; Lon Fuller (1902–1978) associou juridicidade à observância de condições formais que tornam decisões inteligíveis; Neil MacCormick (1941–2009) insistiu na importância da argumentação racional; Robert Alexy (1945– ) estruturou uma teoria em que colisões de direitos fundamentais exigem justificação. O desafio é construir procedimentos suficientemente rápidos para serem efetivos e suficientemente rigorosos para não transformar urgência em censura automática.

A prova torna-se, então, um dos maiores problemas da nova dogmática. Como demonstrar que determinado sistema alterou significativamente distribuição de atenção? Contagem de visualizações é insuficiente. Pode ser necessário examinar taxas de recomendação, alcance incremental, frequência de exposição, origem das impressões, segmentação, padrões de impulsionamento, redes coordenadas e modelos de causalidade. Judea Pearl (1936– ) revolucionou a inferência causal moderna ao distinguir correlação de causalidade por meio de estruturas formais; Donald Rubin (1943– ) desenvolveu modelos fundamentais para inferência causal; Albert-László Barabási (1967– ) contribuiu decisivamente para ciência das redes complexas. Esses campos tornam-se progressivamente relevantes para investigação eleitoral. A pergunta jurídica “essa estrutura teve gravidade suficiente?” pode exigir respostas produzidas parcialmente por ciência de dados, estatística e análise de redes.

Essa tecnificação traz outro risco: decisões eleitorais fundamentais podem tornar-se opacas ao próprio público. Max Weber (1864–1920) já percebia tensão entre racionalização técnica e compreensibilidade política; Jürgen Habermas (1929– ) insistiu na necessidade de justificação pública; Ronald Dworkin (1931–2013) concebeu Direito como prática interpretativa que deve apresentar coerência de princípios. O desafio será construir uma linguagem judicial capaz de utilizar evidência tecnológica sofisticada sem transformar julgamento em caixa-preta estatística. O juiz não precisa dominar engenharia de sistemas, mas precisa compreender suficientemente o fenômeno para formular perguntas corretas, avaliar peritos, identificar inferências frágeis e explicar de maneira inteligível por que determinada estrutura produziu ou não gravidade eleitoral.

A questão da autoria, finalmente, demonstra por que as categorias clássicas precisarão de reconstrução. Uma rede coordenada pode reunir milhares de perfis aparentemente independentes; mensagens podem ser disseminadas por apoiadores não formalmente vinculados à candidatura; influenciadores podem atuar por afinidade ideológica, remuneração direta, incentivos econômicos das plataformas ou contratos indiretos; sistemas automatizados podem amplificar conteúdos sem comando específico. Hans Welzel (1904–1977), Claus Roxin (1931–2025) e Günther Jakobs (1937– ) desenvolveram, no Direito Penal, teorias sofisticadas de autoria e imputação em contextos completamente distintos, mas a dificuldade contemporânea remete a problema geral semelhante: resultados coletivos nem sempre podem ser explicados por um autor singular. O Direito Eleitoral, entretanto, não deve importar mecanicamente categorias penais; precisa desenvolver teoria própria de imputação informacional capaz de distinguir quem produz conteúdo, quem financia, quem distribui, quem configura a arquitetura, quem se beneficia e qual o grau de coordenação existente. O ponto decisivo é evitar dois extremos igualmente inadequados: responsabilizar automaticamente uma candidatura por qualquer apoio externo ou exigir prova de ordem expressa em situações estruturadas justamente para ocultar coordenação.

É nesse momento que a atenção deixa de ser apenas objeto econômico e se torna categoria de teoria constitucional. Se o voto é a manifestação final de uma vontade e se essa vontade depende de um campo prévio de percepção, então a integridade eleitoral não pode ser protegida apenas na urna. Ela precisa ser pensada longitudinalmente, desde a formação do campo perceptivo até a expressão final da preferência. A democracia não garante que cidadãos escolham corretamente, não exige racionalidade perfeita, não impede paixão, erro, preconceito, entusiasmo ou identificação simbólica; ela precisa, contudo, preservar condições mínimas para que a escolha seja efetivamente deles. A urna secreta protege contra coação no momento do voto; regras de financiamento protegem contra assimetrias econômicas extremas; proibições de abuso protegem contra captura da competição por poder estatal ou econômico; regras de propaganda protegem autenticidade mínima da comunicação. A era algorítmica introduz uma camada anterior que ainda estamos aprendendo a enxergar: a arquitetura da atenção.

Nesse ponto, a cadeia fenomenológica pode ser descrita de modo particularmente simples, embora suas consequências sejam profundas: o eleitor abre uma tela; uma ordem de conteúdos aparece; essa ordem não é natural; foi calculada; o cálculo utiliza sinais; parte dos sinais deriva do próprio comportamento do usuário; a ordem produz exposição; a exposição produz saliência; a saliência participa da percepção; a percepção participa da preferência; a preferência pode converter-se em voto. Edmund Husserl (1859–1938), ao propor retorno “às coisas mesmas”, oferece aqui uma inspiração metodológica importante: antes de encaixar o fenômeno em categorias tradicionais, é necessário descrevê-lo com precisão. Martin Heidegger (1889–1976) deslocou a fenomenologia para a relação do ser com seu mundo; Maurice Merleau-Ponty (1908–1961) insistiu na percepção como estrutura fundamental da experiência. Sem transportar mecanicamente esses sistemas filosóficos ao Direito, o gesto metodológico é fecundo: antes de perguntar se um algoritmo constitui meio de comunicação, abuso econômico ou propaganda, deve-se perguntar o que ele efetivamente faz na formação da experiência política.

A resposta é desconfortavelmente clara: ele organiza probabilidades de visibilidade. A consequência é que o poder contemporâneo já não precisa determinar diretamente o conteúdo da decisão para possuir relevância política; basta controlar com grande intensidade aquilo que chega antes da decisão. Michel Foucault (1926–1984) ensinou que o poder deve ser analisado em relações concretas e não apenas como coisa possuída; a infraestrutura digital exemplifica isso de modo radical. O poder algorítmico emerge da relação entre plataformas, dados, modelos, usuários, anunciantes, campanhas e instituições. Não existe necessariamente um único centro. Pode haver incentivos sistêmicos: campanhas buscam atenção porque precisam competir; plataformas maximizam engajamento porque dependem economicamente dele; usuários compartilham porque buscam expressão ou pertencimento; algoritmos amplificam porque foram otimizados para determinadas métricas; e o resultado coletivo pode ser polarização ou assimetria sem que nenhum ator isolado a tenha adotado como objetivo final. Adam Smith (1723–1790) mostrou como ações individuais podem produzir resultados não planejados; Friedrich Hayek (1899–1992) desenvolveu teoria de ordens espontâneas; Thomas Schelling (1921–2016) demonstrou como preferências individuais relativamente moderadas podem gerar padrões coletivos extremos. A teoria eleitoral digital precisa incorporar essa ideia de emergência sem permitir que a ausência de um centro único se transforme em álibi universal de irresponsabilidade.

É precisamente por isso que responsabilidade precisa ser institucional. Hans Jonas (1903–1993) formulou uma ética da responsabilidade adequada ao poder tecnológico ampliado; Ulrich Beck (1944–2015) analisou sociedades modernas como produtoras de riscos sistêmicos; Anthony Giddens (1938– ) descreveu as consequências reflexivas da modernidade. Em sistemas complexos, não basta procurar culpa posterior; é necessário organizar deveres prévios de prevenção, monitoramento e correção. No ambiente eleitoral, isso significa que quanto maior a capacidade de uma infraestrutura para organizar atenção pública, maior pode ser o dever de demonstrar que essa capacidade não está sendo utilizada de forma arbitrária, opaca ou discriminatória durante a competição política. Não se trata de impor neutralidade matemática impossível, mas de criar governança compatível com relevância democrática.

A atenção possui, ainda, dimensão econômica peculiar porque é continuamente quantificada, vendida e tratada como ativo. Karl Marx (1818–1883) analisou processos de mercantilização; Georg Simmel (1858–1918) examinou efeitos sociais da economia monetária; Karl Polanyi (1886–1964) mostrou como sociedades modernas transformam elementos fundamentais da vida em mercadorias fictícias. A atenção aproxima-se dessa condição: ninguém a produz como mercadoria autônoma, mas mercados a medem, compram, vendem e disputam. Empresas falam em audiência; campanhas falam em alcance; influenciadores monetizam seguidores; plataformas vendem impressões. Juridicamente, ninguém deveria “possuir” atenção do indivíduo além dele próprio, mas economicamente ela se torna objeto de transação. No processo eleitoral, essa mercantilização produz questão constitucional: até que ponto capacidade de comprar atenção pode ser tratada como simples exercício econômico quando atenção constitui condição necessária para persuasão política? A pergunta não exige resposta simplista, mas demonstra que concentração econômica de atenção possui relevância democrática própria.

O gasto político digital também produz uma característica nova: compra simultaneamente alcance e conhecimento. Campanhas podem testar mensagens, observar reações e aperfeiçoar segmentação. Cada recurso investido produz não apenas exposição, mas aprendizado. O dinheiro transforma-se em dados; dados retornam como eficiência persuasiva; eficiência aumenta atenção; atenção gera novos dados; e o ciclo se retroalimenta. Thomas Piketty (1971– ) demonstrou como estruturas econômicas podem produzir acumulações cumulativas; Robert Merton (1910–2003) formulou o chamado efeito Mateus, pelo qual vantagens iniciais geram novas vantagens. A lógica digital pode operar de modo semelhante: quem já possui audiência recebe mais interações; quem recebe mais interações pode ser mais recomendado; quem é mais recomendado aumenta sua audiência. Popularidade transforma-se em mecanismo de autopropulsão.

Essa circularidade possui relevância eleitoral porque popularidade percebida pode influenciar comportamento. Robert Cialdini (1945– ) descreveu a prova social como mecanismo de persuasão; Elisabeth Noelle-Neumann (1916–2010) examinou como percepção de opinião majoritária pode gerar espirais de silêncio; Solomon Asch (1907–1996) demonstrou experimentalmente a força da conformidade. Métricas públicas de curtidas, visualizações e compartilhamentos não são apenas descrições; podem funcionar como estímulos adicionais. O número comunica relevância e a percepção de relevância pode produzir mais atenção. O sistema, então, mede, exibe e influencia ao mesmo tempo. A aparente descrição da realidade torna-se parte causal da própria realidade que descreve.

É nesse ponto que a ideia de opinião pública passa a exigir revisão. Walter Lippmann (1889–1974) duvidava da capacidade do público de acompanhar integralmente a complexidade social; John Dewey (1859–1952) respondeu defendendo reconstrução democrática das condições de comunicação; Pierre Rosanvallon (1948– ) analisou transformações da legitimidade e das formas contemporâneas de contrademocracia. Redes digitais multiplicaram oportunidades de expressão e, ao mesmo tempo, colocaram essa multiplicidade dentro de sistemas de curadoria automatizada. Nunca tantas pessoas puderam falar; nunca tanta fala precisou ser organizada por máquinas para tornar-se consumível. O paradoxo central pode ser sintetizado assim: democratização da emissão somada à concentração da distribuição produz uma nova forma de assimetria comunicacional.

A clássica metáfora do mercado de ideias precisa, portanto, ser reconstruída à luz da arquitetura. Mercados não são espaços naturais; são institucionalmente construídos. O mercado digital de ideias possui proprietários, regras, interfaces, métricas, algoritmos, incentivos e mecanismos de recomendação. Isso significa que a competição discursiva não ocorre numa praça vazia, mas dentro de uma arquitetura. O problema constitucional não é impedir que essa arquitetura exista, mas evitar que qualquer ator disponha de capacidade incontestável para organizá-la segundo interesses eleitoralmente abusivos. Montesquieu (1689–1755) continua contemporâneo porque a ideia fundamental permanece a mesma: poder precisa encontrar contrapoder. A diferença é que os novos centros de poder nem sempre ocupam cargos públicos.

Esse raciocínio permite formular uma proposição institucional importante: nenhum agente deveria possuir capacidade incontestável de organizar sozinho as condições de visibilidade da disputa eleitoral. A consequência não precisa ser controle estatal direto; pode envolver pluralidade de canais, auditabilidade, transparência funcional, deveres de preservação de registros, identificação de patrocínio e mecanismos independentes de supervisão. O desenho concreto pode variar, mas a orientação é clara: concentração comunicacional tornou-se problema democrático, não apenas econômico.

A relação entre soberania e plataformas reforça essa dificuldade. Jean Bodin (1530–1596) formulou a soberania como poder supremo; Thomas Hobbes (1588–1679) concebeu o Leviatã como autoridade capaz de garantir ordem; Carl Schmitt (1888–1985) associou soberania ao poder de decidir sobre a exceção. Plataformas não são soberanas juridicamente, mas exercem poderes normativos privados sobre ambientes frequentados por milhões de cidadãos: definem regras, aplicam sanções, removem conteúdos, reduzem alcance, verificam contas, alteram critérios de distribuição e constroem procedimentos internos de recurso. Lawrence Lessig (1961– ) sintetizou essa dimensão ao mostrar que código funciona como modalidade regulatória. Em período eleitoral, esse poder normativo privado adquire relevância pública evidente.

A soberania estatal, por sua vez, encontra limites territoriais diante de fluxos transnacionais. Uma campanha nacional ocorre em infraestrutura global; dados podem ser processados fora do país; empresas possuem sedes estrangeiras; modelos de inteligência artificial operam internacionalmente; redes coordenadas podem atravessar fronteiras. Saskia Sassen (1947– ) estudou processos de globalização que reconfiguram soberania e território; Manuel Castells (1942– ) descreveu redes transnacionais de informação; Zygmunt Bauman (1925–2017) utilizou a metáfora da liquidez para compreender relações cada vez menos fixas. A eleição permanece territorial, mas as infraestruturas que condicionam sua disputa são desterritorializadas. O Direito Eleitoral, construído a partir de jurisdição nacional, precisa regular objetos que atravessam fronteiras em segundos.

Esse descompasso torna perigosa a tentativa de criar regras excessivamente dependentes de tecnologias específicas. Gunther Teubner (1944– ) refletiu sobre pluralismo jurídico e regimes normativos transnacionais; sua contribuição ajuda a compreender por que estruturas privadas podem desenvolver formas próprias de normatividade. Uma legislação eleitoral que nomeie apenas determinada ferramenta pode envelhecer rapidamente; uma teoria baseada em funções e princípios tende a ser mais durável. Autenticidade, transparência, igualdade de oportunidades, rastreabilidade, não manipulação estrutural e responsabilidade por riscos são categorias que sobrevivem melhor à mudança tecnológica do que listas de aplicativos ou modelos específicos.

A própria noção de propaganda pode precisar ser ampliada. Tradicionalmente, propaganda significa conteúdo destinado a promover candidatura, partido, ideia ou oposição. Contudo, uma arquitetura de recomendação pode produzir influência sem formular mensagem própria. Se um sistema favorece reiteradamente certas categorias de conteúdo, sua atuação pode possuir função eleitoral sem possuir conteúdo editorial tradicional. Torna-se útil distinguir propaganda de conteúdo e propaganda de arquitetura: a primeira atua dizendo algo; a segunda atua fazendo determinadas coisas serem vistas. A segunda não precisa elogiar nem atacar ninguém; pode simplesmente alterar frequência, ordem e distribuição. O objeto imediato não é opinião, mas atenção; e, como atenção precede opinião, o efeito político pode ser profundo.

Marshall McLuhan (1911–1980) torna-se novamente indispensável aqui. O meio não é neutro em relação à mensagem porque condiciona formas de experiência. A plataforma não é apenas canal pelo qual a propaganda passa; sua arquitetura integra o fenômeno propagandístico. Botões, feeds, recomendações, notificações, tendências e métricas participam da construção da experiência da mensagem. Don Norman (1935– ) mostrou como design estrutura interação humana; Herbert Simon (1916–2001) tratou design como transformação de situações existentes em situações preferidas. Interface é escolha normativa materializada. Se um aplicativo coloca determinado conteúdo em destaque, torna compartilhamento mais fácil, exibe números de popularidade ou privilegia determinados formatos, ele modifica comportamento.

Martin Heidegger (1889–1976), em sua reflexão sobre técnica, insistiu que a técnica não se reduz ao instrumento; ela condiciona modos de desvelamento do mundo. Aplicada com extremo cuidado ao ambiente digital, essa ideia ajuda a perceber que plataformas não são apenas ferramentas utilizadas por campanhas, mas ambientes que configuram a maneira pela qual a política aparece. Quando política aparece principalmente em vídeos de segundos, determinadas formas discursivas ganham vantagem; quando aparece em textos longos, outras capacidades são favorecidas; quando métricas de engajamento ficam visíveis, popularidade converte-se em argumento; quando conflito gera mais interação, agressividade pode ser premiada economicamente. Neil Postman (1931–2003) advertiu que meios de comunicação moldam a natureza do discurso público; Giovanni Sartori (1924–2017), ao refletir sobre o homo videns, examinou consequências políticas da predominância da imagem. O ambiente contemporâneo ultrapassa a televisão porque combina imagem, texto, vídeo, som, personalização e inteligência artificial num sistema interativo.

A democracia enfrenta, assim, transformação de sua antropologia comunicacional. O cidadão não é apenas leitor, espectador ou ouvinte; torna-se simultaneamente produtor, consumidor, distribuidor, dado estatístico, alvo de publicidade e componente de redes de influência. O eleitor pode receber propaganda, comentar, compartilhar, produzir sinais comportamentais, servir de ponte para outros públicos e ser reclassificado por sistemas de recomendação dentro de poucos segundos. A campanha moderna não apenas fala com ele; aprende com ele e utiliza suas ações para alcançar terceiros. Isso modifica a própria noção de militância. Alexis de Tocqueville (1805–1859) via associações como instrumentos fundamentais da democracia; Robert Putnam (1941– ) analisou capital social e redes cívicas; Manuel Castells (1942– ) mostrou como movimentos contemporâneos se organizam em rede. A participação espontânea deve ser preservada, mas precisa ser distinguida de estruturas artificialmente fabricadas para parecer espontâneas.

Daí o problema do astroturfing, no qual se fabrica aparência de mobilização orgânica. A falsidade não está necessariamente no conteúdo da mensagem, mas na origem social da comunicação. O eleitor acredita observar apoio espontâneo de cidadãos quando, na verdade, encontra estrutura coordenada, remunerada ou automatizada. A falsificação é ambiental: simula-se uma multidão. Bots podem cumprir função semelhante ao fabricar percepção de apoio, consenso ou indignação. O problema deixa de ser apenas “o que foi dito?” e passa a incluir “quantas pessoas reais disseram?”, “quem coordenou?”, “quem financiou?” e “qual aparência de espontaneidade foi artificialmente produzida?”.

Por isso, integridade informacional precisa ser compreendida em múltiplas dimensões: integridade do conteúdo, para que o que é apresentado não seja materialmente falsificado em condições juridicamente relevantes; integridade da autoria, para que seja possível compreender quem fala; integridade da distribuição, para que mecanismos de amplificação não sejam clandestinamente mascarados; integridade do contexto, para que o receptor compreenda natureza, origem e condição da comunicação. Esse modelo é mais robusto do que um simples combate a notícias falsas porque reconhece que manipulação pode ocorrer por identidade, coordenação, contexto e distribuição.

A publicidade política sempre buscou persuadir, razão pela qual manipulação não pode ser definida apenas por intenção de influenciar. A diferença precisa ser procurada nos meios, na opacidade, na exploração de vulnerabilidades, na falsificação de condições comunicacionais e na assimetria de poder. Quanto menos o indivíduo sabe que está sendo influenciado, quanto menos compreende o mecanismo, quanto maior o grau de conhecimento que o influenciador possui sobre ele e quanto menor a possibilidade de resistência ou contestação pública, maior a proximidade de uma estrutura manipulativa. Essa não é uma fórmula automática de ilicitude, mas uma matriz conceitual capaz de organizar análise.

A proteção de dados surge, nesse cenário, como tema eleitoral inevitável. Dados comportamentais reduzem incerteza sobre o eleitor. Michel Crozier (1922–2013) e Erhard Friedberg (1942–2022) analisaram organizações como sistemas em que controle de incertezas produz poder. Quem conhece melhor preferências e vulnerabilidades de seus públicos possui vantagem estratégica. O poder informacional possui, portanto, dois lados complementares: saber mais sobre o eleitor e decidir melhor o que mostrar ao eleitor. A combinação dessas capacidades produz uma assimetria informacional bidirecional especialmente potente.

Joseph Stiglitz (1943– ) estudou como assimetrias informacionais alteram mercados; George Akerlof (1940– ) mostrou como desigualdade de informação pode degradar seu funcionamento. Na política digital, a assimetria assume forma particular: a plataforma conhece muito sobre o usuário, enquanto o usuário conhece muito pouco sobre os critérios que determinam aquilo que aparece diante dele. O eleitor sabe que está vendo conteúdo, mas frequentemente não sabe por que está vendo aquele conteúdo. Essa ignorância causal é central. Publicidade tradicional costuma informar que é publicidade; recomendação algorítmica pode parecer espontânea. Daí a necessidade de uma teoria da proveniência da visibilidade, que não pergunte apenas “quem publicou?”, mas também “por que isso apareceu para mim?”.

Essa pergunta aparentemente simples contém enorme densidade democrática. Se milhões de cidadãos não sabem por que determinadas mensagens lhes são sistematicamente apresentadas, existe uma camada de poder operando fora da compreensão ordinária. Michel Foucault (1926–1984) ajuda novamente a perceber que poder eficaz muitas vezes naturaliza seus mecanismos. Aquilo que aparece no feed parece simplesmente estar acontecendo. Mas o feed não mostra “o mundo”; mostra uma seleção do mundo. Essa seleção produz sensação de realidade, e política contemporânea é, em grande medida, disputa pela seleção.

Pode-se, então, formular a proposição central desta primeira parte: o poder eleitoral do século XXI não consiste apenas em produzir mensagens capazes de convencer eleitores; consiste crescentemente em controlar probabilidades de que determinadas mensagens, pessoas, temas, imagens e emoções obtenham acesso privilegiado à atenção eleitoral. Dinheiro continua importante porque pode ser convertido em alcance; poder político continua importante porque pode ser convertido em exposição; reputação continua importante porque pode ser convertida em confiança; controle técnico torna-se importante porque pode ser convertido em ordenação. A atenção é o ponto funcional de passagem. Ela não substitui todas as demais formas de poder. Ela as conecta.

O governante utiliza máquina pública para conquistar atenção; o empresário utiliza recursos para conquistar atenção; o influenciador utiliza reputação para conquistar atenção; a plataforma utiliza arquitetura para organizar atenção; o jornalista utiliza credibilidade para direcionar atenção; o partido utiliza estrutura para concentrar atenção. Todos disputam o mesmo recurso anterior à formação da preferência.

A atenção é escassa porque o tempo humano é escasso, e essa escassez obriga toda sociedade a criar mecanismos de seleção. Ninguém pode acompanhar todas as candidaturas, todas as propostas, todas as notícias e todos os fatos. A pergunta política passa a ser quem controla a seleção; a pergunta jurídica, quais formas de controle são legítimas; a pergunta constitucional, quando o controle da atenção ameaça liberdade, igualdade e autenticidade da vontade popular. É nesse ponto que o Direito Eleitoral contemporâneo começa a tocar uma fronteira que talvez se torne central nas próximas décadas: ele já não poderá limitar-se a regular quem pode falar, quanto pode gastar ou quando pode fazer propaganda; precisará compreender quem organiza as condições de visibilidade da própria disputa.

A primeira parte desta reconstrução conduz, assim, a uma tese preliminar: a atenção deve ser compreendida como infraestrutura prévia do voto e como ponto de conversão das formas tradicionais e emergentes de poder. Antes do voto existe a preferência; antes da preferência existe a percepção; antes da percepção existe aquilo que conseguiu ingressar no campo de atenção; e antes da atenção existe uma arquitetura de seleção. É nesse espaço anterior à decisão, aparentemente banal e frequentemente invisível, que uma parcela crescente do poder político contemporâneo começa a operar.

A partir da premissa desenvolvida na primeira parte – de que a atenção funciona como infraestrutura prévia da escolha e como ponto de conversão das formas tradicionais e emergentes de poder – torna-se possível avançar para a questão dogmática decisiva: em que momento a disputa legítima por atenção se transforma em abuso juridicamente relevante? A resposta não pode ser construída por mera analogia com propaganda irregular, tampouco por simples expansão vocabular das categorias clássicas de abuso do poder econômico, político ou dos meios de comunicação, porque o fenômeno informacional contemporâneo possui mecanismos próprios, escalas distintas, formas específicas de opacidade, modos de causalidade distribuída e estruturas de influência que frequentemente não se deixam reduzir a um ato único, a uma mensagem isolada ou a um agente facilmente identificável. O primeiro passo, portanto, deve ser reconhecer que a atenção, em si mesma, não configura um bem jurídico autônomo cuja distribuição desigual constitua automaticamente ilícito, mas uma dimensão funcional de bens eleitorais já protegidos, especialmente a liberdade de formação da vontade, a igualdade de oportunidades, a autenticidade da disputa, a normalidade e a legitimidade do pleito. A juridicização não deve ocorrer porque determinada candidatura recebeu mais atenção que outra, mas porque certa estrutura de captura, distribuição, direcionamento ou manipulação da atenção foi construída ou utilizada de maneira gravemente assimétrica, opaca, coordenada, artificial ou clandestina, com aptidão para deformar as condições essenciais da competição política. Essa distinção é indispensável para evitar um erro recorrente em períodos de inovação tecnológica: transformar diferença em desvio, eficiência em abuso, popularidade em suspeita e sucesso comunicacional em ilicitude. O Direito Eleitoral não pode punir carisma, inteligência estratégica, capacidade argumentativa, criatividade discursiva, boa inserção social, reputação, mobilização espontânea, uso lícito de tecnologia ou competência organizacional; precisa intervir quando a vantagem deixa de resultar das condições ordinárias da competição e passa a ser produzida por mecanismos incompatíveis com as regras estruturais do jogo democrático. Aristóteles (384–322 a.C.), ao distinguir formas legítimas e desviadas de exercício do poder segundo sua finalidade; Montesquieu (1689–1755), ao construir uma teoria política fundada em limitação recíproca e contenção; Lord Acton (1834–1902), ao associar concentração de poder e corrupção; Karl Loewenstein (1891–1973), ao investigar mecanismos constitucionais de resistência contra concentrações perigosas; Philip Pettit (1945– ), ao definir liberdade republicana em torno da não dominação; e Quentin Skinner (1940– ), ao recuperar uma tradição segundo a qual liberdade não se resume à ausência momentânea de interferência, fornecem conjuntamente uma intuição decisiva: o problema não é existir poder, mas existir poder estruturalmente capaz de intervir de modo arbitrário e não contestável. O mesmo raciocínio pode ser deslocado, com as devidas cautelas, para a dimensão informacional. Toda campanha busca atenção, toda candidatura deseja vantagem, todo discurso procura efeitos, toda manifestação política pretende persuadir; o abuso começa quando a competição deixa de ocorrer apenas entre argumentos, símbolos, propostas, reputações e mobilizações e passa a ser estruturalmente alterada por mecanismos de distribuição invisíveis, desproporcionais ou artificialmente ampliados, capazes de produzir vantagem incompatível com a igualdade material mínima que sustenta a legitimidade eleitoral. A categoria do abuso mostra-se especialmente promissora porque permite observar não apenas aquilo que foi dito, mas a forma de exercício do poder, sua escala, sua persistência, sua arquitetura, seu grau de invisibilidade, sua capacidade de replicação, sua relação com recursos econômicos, institucionais ou tecnológicos e sua aptidão global para comprometer bens fundamentais, mesmo quando cada conteúdo individualmente considerado não seja falso, ilícito ou proibido.

Uma teoria do abuso do poder informacional precisa, por isso, ser suficientemente ampla para capturar mecanismos novos e suficientemente delimitada para não se converter em cláusula vazia de intervenção judicial. Uma formulação possível consiste em compreender o abuso informacional como a utilização gravemente assimétrica, coordenada ou estrutural de capacidades de produção, seleção, tratamento, distribuição, priorização, ocultação, automação, personalização, contextualização ou descontextualização de informações eleitoralmente relevantes, mediante mecanismos aptos a comprometer substancialmente a liberdade de formação da vontade, a igualdade material de oportunidades entre competidores ou a legitimidade do processo eleitoral. O centro do conceito não está na tecnologia empregada, mas na função exercida, e essa escolha metodológica é particularmente importante porque tecnologias envelhecem rapidamente, enquanto funções persistem: um aplicativo específico pode desaparecer, uma rede social pode perder relevância, um modelo de inteligência artificial pode tornar-se obsoleto, mas continuam reconhecíveis a falsificação de identidade, a ocultação de patrocínio, a simulação de espontaneidade, a fabricação artificial de engajamento, a manipulação de recomendação, o uso abusivo de dados, a coordenação clandestina, a automação massiva, a priorização indevida, o direcionamento oculto e a criação artificial de aparências de apoio popular. Gunther Teubner (1944– ) ajuda a compreender por que sistemas normativos contemporâneos precisam lidar com estruturas técnicas transnacionais e parcialmente autônomas; Lawrence Lessig (1961– ) mostrou que código e arquitetura funcionam como modalidades regulatórias, determinando possibilidades e impossibilidades de ação; Langdon Winner (1944– ) insistiu que artefatos tecnológicos podem incorporar consequências políticas; Jacques Ellul (1912–1994) advertiu para a força estrutural da técnica nas sociedades modernas; Andrew Feenberg (1943– ) rejeitou a ideia de tecnologia absolutamente neutra e demonstrou que escolhas técnicas incorporam valores e disputas; Luciano Floridi (1964– ) deslocou a reflexão contemporânea para a infosfera, mostrando que ambientes informacionais precisam ser compreendidos como espaços normativos. A consequência dogmática é clara: o Direito não deveria perseguir nomes de ferramentas, mas funções de poder. Uma norma que diga apenas “é proibida a ferramenta X” envelhecerá; uma norma ou teoria que identifique ocultação, coordenação, automação abusiva, manipulação de visibilidade, uso ilícito de dados e favorecimento estrutural pode sobreviver a sucessivas gerações tecnológicas. Essa opção também evita tecnofobia. Inteligência artificial, automação, segmentação, análise de dados e recomendação não são, em si, incompatíveis com eleições livres; podem reduzir custos, democratizar acesso a ferramentas de comunicação, facilitar acessibilidade, permitir tradução, organizar materiais, auxiliar campanhas pequenas e aumentar eficiência operacional. O problema aparece quando a tecnologia deixa de ser instrumento ordinário e passa a funcionar como mecanismo de captura assimétrica da esfera pública, especialmente quando sua atuação é oculta, não auditável, artificialmente ampliada ou orientada a favorecer determinadas candidaturas sem que os destinatários compreendam a natureza do processo. A dogmática precisa, portanto, abandonar tanto a ingenuidade segundo a qual tecnologia seria um suporte neutro quanto o pânico moral segundo o qual toda inovação digital deve ser tratada como ameaça; deve observar o fenômeno, reconstruir sua função e somente então qualificá-lo juridicamente.

Essa reconstrução precisa ser acompanhada de critérios de gravidade suficientemente robustos para impedir tanto a cegueira normativa quanto a hipertrofia sancionadora. A capacidade efetiva do agente ou da estrutura para modificar circulação e visibilidade constitui um primeiro eixo; a assimetria em relação aos demais participantes, um segundo; o mecanismo técnico, econômico, institucional ou algorítmico utilizado, um terceiro; a escala de pessoas alcançadas, a frequência de exposição, a duração da operação, a repetição e a capilaridade, um quarto; a opacidade para os destinatários, um quinto; a existência de coordenação organizada, contratada ou funcionalmente estruturada, um sexto; o grau de conhecimento, anuência, adesão ou aproveitamento do beneficiário, um sétimo; e a aptidão global da conduta para comprometer liberdade, igualdade ou legitimidade eleitoral, um oitavo. Esses critérios não devem operar como caixas independentes, porque a gravidade emerge do conjunto. Uma plataforma pode possuir alcance gigantesco sem finalidade eleitoral; uma candidatura pode obter enorme repercussão de forma inteiramente lícita; uma rede organizada de apoiadores pode funcionar legitimamente quando é espontânea, transparente e não financiada de maneira clandestina; uma publicidade segmentada pode ser regular quando identificada e realizada dentro das regras; uma recomendação pode aumentar visibilidade sem que exista qualquer favorecimento político deliberado. O abuso não está no número bruto, na tecnologia ou na existência de coordenação isoladamente, mas na composição estrutural do fenômeno. Robert Alexy (1945– ) oferece uma linguagem importante ao mostrar que princípios trabalham com intensidades e relações de peso; Luigi Ferrajoli (1940– ) insiste que qualquer expansão do poder sancionador precisa permanecer cercada por garantias; Ronald Dworkin (1931–2013) exige que decisões jurídicas sejam justificadas por princípios coerentes e não por impressões circunstanciais; H. L. A. Hart (1907–1992) lembra que a linguagem jurídica possui textura aberta e que casos periféricos exigem construção interpretativa; Neil MacCormick (1941–2009) demonstra que argumentação jurídica precisa tornar explícitas suas premissas. A noção de gravidade deve funcionar como disciplina argumentativa dessas zonas difíceis, obrigando quem decide a explicar por que determinada vantagem deixou de ser apenas diferença competitiva e passou a representar distorção estrutural. Não se deve permitir que a expressão “poder algorítmico” funcione como palavra mágica capaz de substituir prova; tampouco se pode exigir que todo abuso digital se apresente na forma clássica de pagamento, ordem ou mensagem explícita. O desafio consiste em reconstruir a genealogia da vantagem: como surgiu, quem a financiou, quem a operou, quem a ampliou, quais sistemas foram utilizados, quais públicos foram atingidos, qual foi o grau de repetição, quanto da operação permaneceu invisível e qual a relação entre essa arquitetura e o benefício eleitoral obtido.

A prova, nesse contexto, talvez seja um dos pontos mais difíceis, porque a estrutura informacional desloca o objeto probatório de atos visíveis para padrões de distribuição e redes de relações. Em situações tradicionais, é relativamente intuitivo provar pagamento de publicidade, contratação de fornecedor, transferência de recursos, utilização de servidor público ou veiculação de determinado conteúdo; no ambiente algorítmico, a demonstração pode depender de dados sobre alcance incremental, taxas de recomendação, origem das impressões, tempo de permanência, frequência de exposição, segmentos alcançados, mudanças de parâmetros, centralidade de perfis, velocidade de propagação, comportamento coordenado, padrões de automação, repetição anômala e relações entre contas aparentemente independentes. Judea Pearl (1936– ) revolucionou a inferência causal ao mostrar que correlação não é causalidade e que relações causais precisam ser reconstruídas com rigor; Donald Rubin (1943– ) desenvolveu modelos decisivos para inferência causal; Albert-László Barabási (1967– ) mostrou como redes complexas podem ser analisadas por estruturas de conexão e centralidade; Duncan Watts (1971– ) contribuiu para compreensão de redes, difusão e cascatas sociais. Esses conhecimentos serão cada vez mais relevantes no processo eleitoral, mas não podem produzir uma falsa matematicização da vontade popular. A mera correlação entre determinada operação e crescimento de uma candidatura não prova causalidade; de igual modo, a impossibilidade de demonstrar quantos votos foram individualmente alterados não torna irrelevante uma estrutura de influência. O objeto jurídico não deve ser a psicologia individual voto a voto, mas a integridade institucional da disputa. O Direito Eleitoral já trabalha com conceitos como gravidade e aptidão lesiva, e essa tradição pode ser adaptada à realidade digital, desde que a prova seja capaz de demonstrar estrutura, escala, coordenação e mecanismo. Estatística mostra padrões; o Direito atribui relevância normativa. Ciência de dados pode identificar uma rede coordenada; o julgador precisa determinar se a coordenação é ilícita. Análise algorítmica pode demonstrar tratamento desigual de conteúdos comparáveis; o processo precisa reconstruir a razão, a governança, a finalidade, a imputação e o impacto. O risco é duplo: decisões tecnicamente frágeis revestidas de vocabulário sofisticado ou, no extremo oposto, ceticismo judicial incapaz de reconhecer fenômenos porque sua causalidade não é linear. A maturidade dogmática dependerá de evitar ambos.

A tecnificação da prova traz consigo uma questão de legitimidade pública. Max Weber (1864–1920) percebeu a tensão entre racionalização técnica e compreensão política; Jürgen Habermas (1929– ) insiste em razões publicamente justificáveis; Neil MacCormick (1941–2009) e Ronald Dworkin (1931–2013) convergem, por caminhos distintos, na exigência de argumentação capaz de mostrar por que uma conclusão jurídica deve ser aceita. Uma decisão eleitoral não pode simplesmente afirmar que “o algoritmo favoreceu” ou que “a inteligência artificial manipulou” sem explicar em que sentido, mediante quais dados, por qual mecanismo e com qual intensidade. O uso de linguagem técnica não substitui demonstração. O juiz não precisa se tornar engenheiro, mas deverá compreender o suficiente para perguntar quais parâmetros foram alterados, quais critérios de recomendação estavam vigentes, se houve tratamento distinto entre conteúdos equivalentes, qual foi a origem do alcance incremental, quais sinais acionaram a recomendação, se houve intervenção humana, quem a autorizou, se a mudança foi geral ou dirigida, quais registros foram preservados, quais métricas sustentam a alegação e quais hipóteses alternativas podem explicar o resultado. A qualidade das perguntas será tão importante quanto a sofisticação das respostas. O mesmo vale para perícias: um laudo de centenas de páginas não deve poder esconder premissas frágeis sob complexidade técnica. Quanto maior a opacidade do fenômeno, maior deve ser a exigência de explicitação. A Justiça Eleitoral não pode combater uma caixa-preta privada criando uma caixa-preta decisória pública. O devido processo tecnológico exige que argumentos técnicos sejam submetidos ao contraditório, que critérios sejam inteligíveis e que o julgador mantenha clara a separação entre descrição científica e qualificação normativa. Um modelo estatístico pode indicar anomalia; ele não sabe o que significa igualdade de oportunidades. Um algoritmo pode estimar coordenação; ele não decide se há abuso. A decisão continua jurídica.

A imputação talvez seja ainda mais complexa, porque a infraestrutura digital separa quem produz, quem financia, quem distribui, quem automatiza, quem recomenda e quem se beneficia. Uma mensagem pode ser elaborada por influenciador, financiada por empresa, impulsionada por agência, replicada por rede de perfis, amplificada por automação, recomendada por plataforma e apropriada por candidatura que jamais expediu ordem explícita. Hans Welzel (1904–1977), Claus Roxin (1931–2025) e Günther Jakobs (1937– ) construíram teorias sofisticadas de autoria e imputação no campo penal, mas a transposição automática para o Direito Eleitoral seria inadequada; ainda assim, a dificuldade geral é semelhante: resultados coletivos podem surgir de estruturas distribuídas sem autor único. Uma teoria funcional de imputação informacional precisaria distinguir autoria comunicacional, financiamento, distribuição, controle técnico, configuração de parâmetros, capacidade de interrupção, benefício, conhecimento, anuência, coordenação e adesão. O conceito de benefício, isoladamente, não pode bastar, porque uma candidatura pode ser favorecida por apoio espontâneo que desconhece; exigir, porém, prova de ordem expressa em todos os casos incentivaria operações terceirizadas desenhadas justamente para ocultar coordenação. A resposta precisa trabalhar com graus. Quanto maior a integração da estrutura à estratégia da campanha, o conhecimento, o financiamento, a anuência, a orientação ou o aproveitamento consciente, maior a possibilidade de imputação; quanto mais autônoma, espontânea, transparente e independente for a manifestação, maior a proteção devida à liberdade política. Essa diferenciação é indispensável porque a democracia precisa proteger participação espontânea de apoiadores, movimentos, cidadãos e influenciadores. O problema não está em alguém defender uma candidatura; está em estruturas clandestinas se apresentarem artificialmente como espontâneas, em redes financiadas simularem mobilização popular ou em milhares de contas automatizadas fabricarem uma opinião pública inexistente. A falsificação pode ocorrer, portanto, não na proposição, mas na identidade social da mensagem.

A transparência surge, nesse cenário, como princípio central, mas precisa ser concebida de forma funcional. Não basta abrir código, divulgar termos de uso ou publicar declarações genéricas de neutralidade. O que interessa eleitoralmente é saber quem fala, quem paga, por que determinado conteúdo foi apresentado, se houve impulsionamento, que tipo de segmentação ocorreu, se sistemas automatizados tiveram papel relevante, se determinados critérios foram alterados durante a campanha e se conteúdos políticos receberam tratamento diferenciado. Helen Nissenbaum (1954– ) demonstra que privacidade depende da integridade contextual dos fluxos de informação; Luciano Floridi (1964– ) mostra que ambientes informacionais possuem dimensão ética própria; Shoshana Zuboff (1951– ) descreve assimetrias radicais entre quem coleta dados e quem é observado. A transparência deve reduzir essas assimetrias sem destruir privacidade, segurança técnica ou segredos empresariais legítimos. Por isso, mecanismos como auditorias funcionais, registros verificáveis, bibliotecas públicas de anúncios, informações agregadas de alcance, arquivos de segmentação e sistemas independentes de supervisão podem ser mais relevantes que a simples divulgação de código-fonte. Transparência precisa responder a perguntas democráticas, não apenas técnicas. O cidadão não precisa compreender cada linha de programação, mas deveria ter condições razoáveis de compreender se está vendo publicidade, por que foi incluído em determinado público, quem financiou a comunicação e se houve uso de automação. A autoridade fiscalizadora, por sua vez, precisa ter instrumentos suficientes para reconstruir o exercício do poder sem transformar fiscalização em vigilância irrestrita.

Essa necessidade produz tensão direta com proteção de dados. Para detectar microsegmentação abusiva, redes clandestinas ou sistemas de recomendação discriminatória, autoridades podem precisar acessar informações sobre funcionamento das plataformas e campanhas; permitir acesso estatal ilimitado aos mesmos dados criaria, contudo, risco igualmente grave. Alan Westin (1929–2013) já compreendia privacidade como controle sobre informações pessoais; Helen Nissenbaum (1954– ) aprofunda essa concepção ao enfatizar fluxos adequados ao contexto; Luciano Floridi (1964– ) demonstra que informação precisa ser tratada também como elemento constitutivo da pessoa. A fiscalização eleitoral deve operar por finalidade específica, necessidade, minimização, anonimização, agregação e protocolos de acesso. A democracia não pode enfrentar vigilância privada por meio de vigilância estatal absoluta. O problema exige equilíbrios institucionais: transparência total pode violar privacidade; sigilo total inviabiliza controle; acesso público irrestrito pode produzir novos abusos; ausência completa de acesso torna poder privado incontrolável. Essa tensão confirma que o problema da atenção é constitucional, e não apenas tecnológico. Ele envolve simultaneamente liberdade, igualdade, privacidade, segurança e devido processo.

A microsegmentação torna essa tensão particularmente evidente porque modifica a própria natureza da publicidade política. Campanhas sempre adaptaram discursos a públicos diferentes, mas a capacidade de combinar dados comportamentais, localização, hábitos, interesses, redes sociais, padrões de consumo e inferências psicológicas aumenta exponencialmente a precisão da persuasão. John Rawls (1921–2002) concebeu a razão pública como ideal para questões políticas fundamentais; Jürgen Habermas (1929– ) insiste na publicidade como elemento central da formação democrática da vontade; Norberto Bobbio (1909–2004) identifica democracia com poder visível. A microsegmentação extrema pode criar uma espécie de privatização do discurso político: uma candidatura comunica mensagens distintas a grupos distintos sem que exista espaço comum no qual essas versões possam ser confrontadas. Não seria razoável proibir que candidatos ajustem discursos; falar de agricultura para produtores rurais e de inovação para profissionais de tecnologia faz parte da política normal. O problema aparece quando dados sobre medos, fragilidades, padrões emocionais ou predisposições são utilizados para construir mensagens invisíveis aos demais eleitores, desenhadas especificamente para ativar reações. Daniel Kahneman (1934–2024), Amos Tversky (1937–1996), Richard Thaler (1945– ), Cass Sunstein (1954– ), Robert Cialdini (1945– ) e Antonio Damasio (1944– ) mostram, sob perspectivas diversas, que decisões humanas são sensíveis a enquadramento, heurísticas, emoção, prova social, repetição e arquitetura de escolhas. Quando essas descobertas são combinadas com dados massivos e sistemas de otimização, a propaganda aproxima-se de uma engenharia comportamental capaz de trabalhar não com “o eleitorado”, mas com milhares de perfis probabilísticos.

A fronteira entre persuasão legítima e manipulação estrutural deve, porém, permanecer rigorosamente definida, porque toda política é persuasiva. Aristóteles (384–322 a.C.), Cícero (106–43 a.C.) e Quintiliano (c. 35–c. 100) já sabiam que emoção, credibilidade e argumento formam a retórica; não existe campanha que não tente produzir efeito. Jürgen Habermas (1929– ) distingue agir comunicativo e agir estratégico, e campanhas inevitavelmente pertencem, em larga medida, ao segundo campo. A diferença jurídica precisa ser procurada na opacidade, na assimetria de conhecimento, na exploração deliberada de vulnerabilidades, na impossibilidade prática de resistência e na personalização extrema. Quanto menos o destinatário sabe que está sendo influenciado, quanto menos compreende por que recebeu aquela mensagem, quanto maior é o conhecimento que o influenciador possui sobre ele e quanto menor a capacidade de contestar ou escapar da estrutura, maior o risco de manipulação. Não se trata de fórmula automática, mas de matriz conceitual. Persuasão apresenta argumentos, símbolos, emoções e narrativas de forma reconhecível; manipulação estrutural pode reorganizar silenciosamente as condições de percepção. A diferença não é entre racionalidade e emoção, porque a política sempre foi emocional; está entre comunicação contestável e arquitetura invisível de influência.

O problema se torna ainda mais complexo quando o conteúdo é verdadeiro. Grande parte do debate sobre integridade informacional concentra-se em mentira, deepfake e desinformação, mas uma estrutura pode manipular percepção sem formular uma única proposição falsa. Walter Lippmann (1889–1974) mostrou que cidadãos respondem às imagens do mundo construídas em suas mentes; George Gerbner (1919–2005) analisou efeitos cumulativos de exposição; Elisabeth Noelle-Neumann (1916–2010) demonstrou como percepções de maioria podem produzir silenciamento. Uma estrutura pode selecionar incessantemente apenas determinado subconjunto de fatos verdadeiros e produzir uma percepção global profundamente distorcida. A falsidade deixa de residir na proposição e passa a residir na composição do ambiente. Isso é especialmente importante para o Direito porque demonstra que integridade informacional não se reduz a fact-checking. Um discurso pode ser factualmente correto e contextualmente manipulativo. O Estado não pode obrigar atores políticos a oferecer todos os lados de todos os temas, pois isso destruiria liberdade editorial e política, mas pode reconhecer que certas formas de distribuição coordenada, opaca e artificialmente amplificada produzem efeitos que precisam ser avaliados como abuso. A passagem relevante é da verdade proposicional para a integridade contextual.

A inteligência artificial amplia todas essas dificuldades porque não apenas produz conteúdo, mas também pode organizar recomendação, personalizar mensagens, otimizar persuasão e aprender continuamente com as reações dos usuários. Norbert Wiener (1894–1964) desenvolveu a lógica do feedback; Alan Turing (1912–1954) abriu o horizonte da computação moderna; Joseph Weizenbaum (1923–2008) alertou para a tendência humana de atribuir compreensão a sistemas automáticos; Hubert Dreyfus (1929–2017) criticou pretensões excessivas da inteligência artificial; Stuart Russell (1962– ) discute riscos associados a sistemas cada vez mais poderosos. A IA eleitoral pode exercer funções muito diferentes, desde revisão e tradução até geração de conteúdo, criação de representações sintéticas, otimização de mensagens, distribuição, recomendação e indicação direta de escolhas políticas. Quanto mais o sistema se aproxima de funções distributivas e decisórias, maior a relevância eleitoral potencial. Uma imagem gerada artificialmente pode ser inofensiva; um sistema invisível que recomenda sistematicamente uma candidatura pode ser muito mais sensível. O fascínio público pelo deepfake corre o risco de obscurecer o problema estrutural: não apenas quem fabrica a mensagem, mas quem controla a fila da atenção.

A IA produz ainda um segundo risco, mais profundo, porque reduz a força probatória do verdadeiro. Roland Barthes (1915–1980) refletiu sobre fotografia e referente; Susan Sontag (1933–2004) examinou o enquadramento produzido pelas imagens; Jean Baudrillard (1929–2007) radicalizou o debate sobre simulacro. A geração sintética em larga escala permite que registros autênticos sejam negados sob alegação de fabricação, produzindo aquilo que se convencionou chamar de dividendo do mentiroso. O problema eleitoral deixa de ser apenas criar uma mentira convincente e passa a incluir tornar a verdade contestável por princípio. Isso atinge a infraestrutura epistemológica da democracia. Se toda imagem pode ser falsa, todo áudio pode ser fabricado, todo vídeo pode ser manipulado e toda instituição pode ser acusada de produzir provas artificiais, a sociedade corre o risco de abandonar critérios mínimos de verificação e ingressar num cinismo epistemológico em que nenhuma evidência possui força suficiente para produzir consenso factual básico.

A discussão, por isso, aproxima o Direito Eleitoral da epistemologia social. Alvin Goldman (1938–2024) investigou processos sociais de produção do conhecimento; Miranda Fricker (1966– ) desenvolveu a ideia de injustiça epistêmica; José Medina (1968– ) aprofundou debates sobre autoridade e resistência epistêmica; Anthony Giddens (1938– ) mostrou como sociedades modernas dependem de sistemas peritos; Michael Polanyi (1891–1976) chamou atenção para dimensões tácitas do conhecimento; Friedrich Hayek (1899–1992) insistiu na dispersão inevitável da informação. O eleitor não pode verificar pessoalmente todas as informações relevantes e depende de intermediários. Essa dependência produz uma dimensão adicional de poder: a capacidade de autenticar. Quem consegue ser reconhecido como fonte confiável possui influência que ultrapassa conteúdo isolado. Pierre Bourdieu (1930–2002) ajuda a compreender essa autoridade por meio do capital simbólico; Max Weber (1864–1920) mostra como legitimidade depende de reconhecimento. A disputa eleitoral contemporânea é também uma disputa sobre quem será acreditado.

As métricas públicas de popularidade se inserem nessa mesma lógica. Solomon Asch (1907–1996), Elisabeth Noelle-Neumann (1916–2010) e Robert Cialdini (1945– ) mostram como percepção de maioria e prova social influenciam comportamento. Curtidas, visualizações, compartilhamentos e tendências não são apenas descrições de popularidade; podem produzir popularidade adicional. Se essas métricas são artificialmente infladas, a falsidade não está apenas no número, mas na fabricação de um ambiente social. Bots podem simular multidões, produzir sensação de consenso, criar indignação aparente e intimidar opiniões minoritárias. O problema é ambiental. Uma rede automatizada não precisa criar uma mentira substantiva; basta fabricar a impressão de que “todos pensam assim”.

Isso obriga o Direito Eleitoral a abandonar uma análise exclusivamente atomística. Ludwig von Bertalanffy (1901–1972), Edgar Morin (1921– ) e Niklas Luhmann (1927–1998) mostraram que sistemas possuem propriedades que não se reduzem às partes. Uma mensagem individualmente lícita pode integrar uma operação globalmente abusiva. Essa afirmação é central porque desloca a análise do conteúdo para a organização. Cem mil mensagens aparentemente legítimas, quando artificialmente sincronizadas, financiadas de forma clandestina e distribuídas por redes falsas, podem produzir um fenômeno juridicamente distinto daquele que emerge de cem mil cidadãos reais agindo espontaneamente. O ilícito pode estar no padrão, na coordenação, na origem comum, na automação e na simulação de espontaneidade.

A linguagem jurídica precisa acompanhar essa mudança. Ludwig Wittgenstein (1889–1951) mostrou como conceitos condicionam possibilidades de compreensão; Reinhart Koselleck (1923–2006) demonstrou como conceitos políticos condensam novas experiências históricas. Nomear poder informacional, algorítmico e atencional ajuda a tornar visíveis relações antes dissolvidas em categorias tradicionais. Isso não significa que cada conceito precise imediatamente tornar-se ilícito autônomo. Uma distinção importante deve ser mantida entre conceito analítico e fundamento sancionatório. A dogmática pode utilizar a categoria de poder informacional para compreender formas contemporâneas de abuso econômico, político ou comunicacional sem necessariamente criar, de imediato, nova hipótese autônoma de cassação. A legislação e a jurisprudência podem amadurecer progressivamente.

Essa prudência é indispensável porque sanções eleitorais podem atingir diretamente a expressão da vontade popular. Hans Kelsen (1881–1973) recorda que democracia depende de procedimentos; Luigi Ferrajoli (1940– ) exige garantias rigorosas; Ronald Dworkin (1931–2013) insiste que direitos e princípios limitam maiorias e instituições. Cassar registro, diploma ou mandato é intervenção extrema. Quanto mais nova a categoria, maior deve ser a precisão argumentativa e probatória. Mas rigor não pode significar impossibilidade. Exigir prova individual de quantos votos foram alterados por uma operação informacional tornaria virtualmente impossível qualquer resposta jurídica. A unidade relevante não é a mente de cada eleitor, mas a integridade da competição. Robert Dahl (1915–2014) ajuda a recolocar a discussão nesse nível ao entender democracia competitiva como estrutura de participação e oposição efetiva. A pergunta correta não é quantas pessoas mudaram de voto, mas se a estrutura utilizada possuía gravidade suficiente para deformar as condições da disputa.

Essa perspectiva permite distinguir igualdade de oportunidades e igualdade de resultados. O Direito não deve garantir audiência idêntica. Candidatos diferem em apelo, reputação, capacidade organizacional e apoio. O que precisa ser protegido é a abertura da competição. Uma candidatura pode alcançar milhões porque sua mensagem ressoou espontaneamente; outra pode alcançar milhões porque utilizou rede clandestina, financiamento proibido, automação artificial e mecanismos de ocultação. O número final pode ser semelhante, mas a genealogia do alcance é diferente. Uma teoria do poder atencional deve aprender a seguir a visibilidade assim como a dogmática tradicional aprendeu a seguir o dinheiro.

Essa genealogia implica reconstruir quem produziu, financiou, distribuiu, coordenou, programou, impulsionou, recomendou, segmentou e beneficiou. Implica investigar quais dados foram usados, quais públicos foram atingidos, qual foi a frequência, qual o período, qual a intensidade, qual a opacidade e qual o grau de integração com a estratégia eleitoral. A qualificação jurídica do alcance depende de sua origem e mecanismo, não apenas de seu tamanho.

É nesse ponto que a soberania popular precisa ser pensada longitudinalmente. Jean-Jacques Rousseau (1712–1778) colocou a vontade no centro da política; Condorcet (1743–1794), Kenneth Arrow (1921–2017) e Amartya Sen (1933– ) investigaram diferentes problemas relacionados à escolha coletiva. A economia da atenção desloca a análise para o momento anterior à agregação: como preferências se formam? Quais alternativas chegaram à consciência? Quais temas pareceram centrais? Quais fontes foram consideradas confiáveis? Quais emoções foram sistematicamente acionadas? A urna soma escolhas, mas não explica sua gênese.

A integridade eleitoral precisa, portanto, ser compreendida como processo que envolve formação do campo perceptivo, formação da preferência e expressão do voto. O Direito tradicional protege fortemente a última etapa e parcialmente a segunda; a era algorítmica obriga a reconhecer a primeira. Isso não autoriza controle estatal sobre o pensamento. Pelo contrário, a proteção deve ser dirigida às condições estruturais da autonomia, e não ao conteúdo da decisão.

Thomas Hobbes (1588–1679), John Locke (1632–1704), Montesquieu (1689–1755) e Immanuel Kant (1724–1804), apesar de suas diferenças, mostram que liberdade política depende de instituições. Ausência completa de regras não produz liberdade automaticamente; pode produzir dominação do mais forte. O mesmo vale para a esfera informacional. Uma eleição sem regras de financiamento, compra de votos, condutas vedadas ou propaganda não seria mais livre, mas mais vulnerável. O ambiente digital apenas adiciona novas formas de poder a essa velha equação.

A resposta institucional deve, por isso, obedecer a um princípio central: regular mecanismos, não ideologias; regular ocultação, não dissenso; regular falsificação de condições, não impopularidade; regular abuso de capacidade, não sucesso legítimo. John Stuart Mill (1806–1873), Karl Popper (1902–1994), Hannah Arendt (1906–1975) e Isaiah Berlin (1909–1997) lembram por que pluralismo exige espaço para discursos errados, incômodos, agressivos ou minoritários. A Justiça Eleitoral não deve decidir qual programa econômico é correto, qual leitura histórica é verdadeira ou qual interpretação moral deve prevalecer. Deve proteger a estrutura na qual essas divergências competem.

Por isso, medidas procedimentais e arquiteturais tendem a ser preferíveis à censura de conteúdo sempre que possível. Identificação de publicidade, transparência sobre automação, rastreabilidade de financiamento, preservação de registros, auditorias, bibliotecas públicas de anúncios, rotulagem de conteúdo sintético, mecanismos de contestação, limites funcionais a determinadas formas de recomendação automatizada e obrigações de explicabilidade podem proteger processo sem transformar o Estado em árbitro permanente da verdade política. A própria inteligência artificial pode auxiliar fiscalização, criando o paradoxo característico da modernidade reflexiva descrita por Ulrich Beck (1944–2015): tecnologias são utilizadas para controlar riscos produzidos por tecnologias. Sistemas podem detectar redes coordenadas, padrões anômalos e conteúdo sintético, mas ferramentas públicas também precisam ser auditáveis. Uma caixa-preta estatal não é resposta adequada a uma caixa-preta privada.

O devido processo tecnológico se tornará, assim, dimensão crescente do devido processo eleitoral. Se autoridades utilizarem sistemas automatizados para detectar ilícitos ou determinar intervenções, os afetados precisam conhecer elementos suficientes para contestar a decisão. Max Weber (1864–1920) e Jürgen Habermas (1929– ) ajudam a compreender que tecnicização sem justificação reduz legitimidade. O jurista do futuro precisará desenvolver alfabetização tecnológica mínima, não para substituir engenheiros, mas para compreender conceitos fundamentais de dados, modelos, recomendação, inferência, automação e redes. A interdisciplinaridade será inevitável, mas a decisão normativa continuará sendo jurídica. Tecnologia descreve possibilidades; Direito define limites.

O valor central permanece sendo autogoverno. Abraham Lincoln (1809–1865) associou democracia ao governo do povo, pelo povo e para o povo. A pergunta contemporânea é saber se o “pelo povo” permanece substantivamente significativo quando a formação da vontade ocorre em ecossistemas altamente intermediados, personalizados e opacos. A mediação não elimina autogoverno, mas precisa ser contestável. Essa talvez seja uma das categorias mais importantes da democracia digital: contestabilidade. Uma infraestrutura compatível com democracia deve poder ser conhecida, questionada, auditada, revisada e limitada. Poder invisível, ilimitado e incontestável é incompatível com liberdade republicana.

Norberto Bobbio (1909–2004) insistiu que democracia é governo do poder público em público. O século XXI exige ampliar a formulação: a democracia também precisa tornar visíveis poderes privados que estruturam a esfera pública. Não porque empresas sejam equivalentes ao Estado, mas porque relevância democrática acompanha capacidade efetiva de interferência. Uma empresa privada que organiza aquilo que milhões de cidadãos veem possui uma função socialmente relevante. Isso não a transforma em órgão estatal, mas pode justificar deveres proporcionais ao poder que exerce.

O princípio que emerge é relativamente simples: quanto maior a capacidade de ordenar atenção pública, maior o dever de demonstrar que esse poder é exercido de forma transparente, auditável e não arbitrariamente discriminatória durante o processo eleitoral. O princípio não exige neutralidade matemática impossível; exige responsabilidade proporcional à capacidade. Montesquieu (1689–1755) permanece contemporâneo: poder precisa encontrar contrapoder. Esse contrapoder não deve ser único. Pode vir de pluralidade de plataformas, concorrência, imprensa, universidades, auditorias independentes, sociedade civil, Justiça Eleitoral, órgãos de proteção de dados e usuários. Elinor Ostrom (1933–2012), embora em campo diferente, demonstrou a força de sistemas policêntricos de governança. A esfera informacional talvez precise de lógica semelhante: vários centros de supervisão e contestação em vez de concentração absoluta numa empresa ou num regulador.

A democracia digital deve evitar duas tentações simétricas: privatização total da esfera pública e estatização total da informação. Ambas concentram poder. A saída está em limites, revisão, transparência, pluralidade e controles recíprocos. Karl Popper (1902–1994) defendia soluções graduais e revisáveis em vez de projetos totalizantes; essa prudência é especialmente adequada a tecnologias em transformação contínua. A regulação eleitoral precisa poder aprender. O próprio conceito de poder informacional deve permanecer sujeito a refinamento. Se for amplo demais, ameaça liberdade; se for estreito demais, se torna inútil. Sua utilidade dependerá da capacidade de distinguir viralização orgânica e artificial, apoio espontâneo e coordenação clandestina, microsegmentação legítima e manipulativa, recomendação técnica e favorecimento eleitoral, curadoria editorial e discriminação estrutural. Os casos difíceis serão a prova do conceito.

A atenção possui também dimensão temporal e acumulativa. Robert Zajonc (1923–2008) demonstrou como exposição repetida pode produzir familiaridade e influenciar preferências. A política sempre trabalhou com repetição; algoritmos apenas aumentam sua precisão e personalização. A frequência, portanto, importa para gravidade. O mesmo vale para sequência. Paul Ricoeur (1913–2005), Hayden White (1928–2018) e Jerome Bruner (1915–2016) mostram como narrativas organizam acontecimentos. Um feed organiza conteúdos em ordem, e ordem participa do significado. O feed pode ser entendido, então, como narrativa automatizada. Ele não é depósito neutro de informações, mas sequência continuamente reconstruída de relevâncias. A narrativa política contemporânea deixa de ser produzida apenas por candidatos, partidos e imprensa; sistemas de recomendação participam de sua montagem. O presente político pode ser personalizado.

Benedict Anderson (1936–2015) mostrou como meios impressos contribuíram para construir comunidades imaginadas em temporalidades compartilhadas. A personalização algorítmica fragmenta parcialmente essa simultaneidade. Milhões de cidadãos vivem o mesmo país, mas recebem presentes informacionais diferentes. O problema não é apenas polarização; é descoordenação da agenda. Democracias conseguem sobreviver a profundo desacordo, mas precisam de algum campo comum para que o desacordo seja inteligível. John Dewey (1859–1952), Jürgen Habermas (1929– ) e Hannah Arendt (1906–1975) convergem, por caminhos distintos, na importância de comunicação e mundo compartilhado. Uma esfera pública excessivamente fragmentada ameaça esse substrato.

Não se deve idealizar, contudo, uma antiga esfera pública homogênea. Jornais, televisão e rádio sempre selecionaram agendas, excluíram vozes e refletiram interesses. A diferença contemporânea está na personalização, na coleta contínua de dados, na adaptação em tempo real e na opacidade. A mesma candidatura pode apresentar versões diferentes de si a públicos diferentes sem que exista uma vitrine comum. Por isso, publicidade e rastreabilidade assumem importância renovada. Bibliotecas de anúncios, identificação de patrocinadores, registros de segmentação e transparência sobre mecanismos de distribuição reduzem invisibilidade sem impedir comunicação. Quanto mais o eleitor sabe quem fala, quem paga, por que ele vê e qual mecanismo está sendo utilizado, maior sua capacidade de resistência. A transparência funciona como restituição parcial de autonomia.

Jeremy Bentham (1748–1832) e Immanuel Kant (1724–1804) atribuíram importância política à publicidade. A intuição permanece atual: poder invisível é mais difícil de controlar. O futuro do Direito Eleitoral talvez dependa menos de decidir quais mensagens podem circular e mais de tornar visíveis as estruturas que fazem certas mensagens circular muito mais do que outras. Essa mudança é conceitualmente saudável porque desloca o foco da censura para a arquitetura. O objetivo passa a ser preservar processo, não arbitrar verdade política. A mesma lógica deve orientar a regulação da inteligência artificial. A pergunta relevante não é apenas se o conteúdo foi gerado artificialmente, mas qual função o sistema exerceu: produção, representação, persuasão, distribuição, recomendação ou decisão.

O deepfake continuará sendo problema grave, mas não necessariamente o problema central. Conteúdo verdadeiro pode ser distribuído de forma manipulativa; autor real pode ser amplificado por audiência artificial; mensagem lícita pode integrar rede clandestina. Integridade eleitoral é multidimensional. Luciano Floridi (1964– ) utiliza a ideia de infosfera para pensar ambientes informacionais; a eleição contemporânea ocorre dentro de uma infosfera complexa, e a integridade do pleito depende parcialmente da integridade desse ambiente. Isso não significa purificá-lo. Democracia é conflito, paixão, exagero, erro, crítica e parcialidade. O objetivo é distinguir ruído democrático de manipulação estrutural. Sátira, crítica agressiva, discurso emocional e opinião minoritária podem ser protegidos; falsificação de identidade, ocultação de financiamento, coordenação clandestina e automação enganosa pertencem a categoria diferente.

A teoria do poder atencional é valiosa justamente porque permite regular mecanismo sem moralizar conteúdo. Ela pergunta como a influência foi produzida, e não se a opinião deveria ter sido expressa. Essa diferença é central para preservar liberdade.

A atenção pode, por fim, ser compreendida como o território anterior ao voto. Quem controla esse território não determina automaticamente o resultado, mas condiciona possibilidades de percepção. O poder contemporâneo não precisa controlar a urna para possuir relevância eleitoral; pode controlar os caminhos pelos quais certas alternativas chegam à consciência pública. Por isso que o Direito Eleitoral precisa olhar um passo antes da propaganda e dois passos antes do voto. Antes da propaganda existe arquitetura de distribuição; antes do voto existe arquitetura de percepção. A dogmática construída para comícios, rádio, televisão e jornais precisa aprender a reconhecer sistemas capazes de ordenar milhões de exposições individuais em tempo real.

Essa transformação não elimina categorias tradicionais; exige reconstruí-las. Poder econômico continua existindo, mas pode aparecer como compra de dados, automação, segmentação e alcance; poder político continua existindo, mas pode aparecer como utilização de bases públicas e infraestruturas digitais; poder midiático continua existindo, mas pode aparecer como arquitetura de recomendação. A categoria informacional conecta essas formas. A teoria pode, então, ser organizada numa sequência única: recursos geram capacidade; capacidade produz visibilidade; visibilidade captura atenção; atenção produz saliência; saliência influencia percepção; percepção participa da formação de confiança e preferência; preferência pode converter-se em voto. Nenhuma etapa determina automaticamente a seguinte, mas cada uma cria condições para a próxima.

O Direito deve intervir quando a estrutura que liga essas etapas se torna abusivamente concentrada, opaca ou manipulativa. A democracia não precisa de eleitores imunes à influência; precisa de eleitores que possam ser influenciados dentro de ambiente minimamente livre, plural e contestável. Esse é o núcleo normativo. A atenção não é liberdade, mas condição de exercício de liberdade informada; não é voto, mas condição de percepção das alternativas submetidas ao voto; não é igualdade, mas sua distribuição pode ampliar ou destruir oportunidades de participação; não é verdade, mas condiciona aquilo que terá chance de ser reconhecido como verdadeiro. Por isso, conecta categorias que a dogmática tradicionalmente tratava separadamente.

Talvez seja exatamente essa capacidade de conexão que faça da atenção uma nova unidade funcional do poder eleitoral. Durante séculos, democracias aprenderam a controlar quem possuía armas, dinheiro, cargos, concessões e meios de comunicação. O século XXI exige acrescentar outro objeto à vigilância constitucional: quem controla a arquitetura da visibilidade. A pergunta parece menos intuitiva que “quem controla o Estado?”, mas pode se tornar igualmente importante, porque aquele que controla recursos pode tentar influenciar o eleitor, enquanto aquele que controla atenção decide, em alguma medida, quais tentativas de influência terão a oportunidade de existir. Trata-se de poder anterior, poder sobre o campo de possibilidades.

Michel Foucault (1926–1984) fornece aqui uma intuição decisiva: o poder moderno não precisa operar por proibição; pode organizar possibilidades. O algoritmo faz exatamente isso. Não precisa dizer “vote em alguém”; basta tornar determinadas mensagens recorrentes e outras improváveis. A influência deixa de ser comando e passa a ser modulação. Gilles Deleuze (1925–1995) antecipou essa lógica ao falar em sociedades de controle estruturadas por modulações contínuas. O ambiente digital transforma essa intuição em arquitetura cotidiana. Cada usuário recebe fluxo distinto, atualizado em tempo real, a partir de sinais constantemente recalculados. A política entra no regime da modulação.

O Direito, por sua vez, precisará aprender a lidar com probabilidades sem fingir que todas as relações são binárias. Essa será uma das maiores dificuldades conceituais, mas dificuldade não equivale a impossibilidade. O Direito já trabalha com risco, nexo, probabilidade, gravidade e proporcionalidade em inúmeros campos. O Direito Eleitoral pode fazer o mesmo, desde que explicite critérios, exija evidências e preserve garantias. Uma teoria do abuso informacional só será democrática se também limitar o próprio poder de quem a aplica. Não basta controlar plataformas; é preciso controlar reguladores. Não basta exigir transparência privada; é preciso exigir transparência pública. Não basta proteger o eleitor contra manipulação privada; é preciso protegê-lo contra manipulação estatal. O constitucionalismo digital precisa ser bilateral.

Essa simetria é indispensável. Toda concentração de poder informacional, pública ou privada, deve encontrar limites. A atenção, afinal, pertence ao indivíduo antes de pertencer a qualquer mercado, campanha ou plataforma. Empresas podem quantificá-la, políticos podem disputá-la e plataformas podem monetizá-la, mas ela continua sendo uma capacidade humana limitada. Tratá-la como recurso democrático significa reconhecer que sua captura excessivamente assimétrica pode produzir efeitos políticos. Não significa declarar propriedade estatal sobre a atenção. A proteção deve ser orientada à autonomia.

Immanuel Kant (1724–1804), Philip Pettit (1945– ) e John Rawls (1921–2002), embora partindo de tradições distintas, convergem na importância de instituições que preservem condições de liberdade. O ambiente informacional precisa ser tratado segundo o mesmo princípio. O cidadão deve continuar podendo escolher mal, escolher emocionalmente, mudar de opinião, aderir a discursos radicais, desconfiar de especialistas, acreditar em narrativas alternativas e rejeitar argumentos majoritários. A democracia suporta tudo isso porque não existe para produzir unanimidade racional. O que ela não pode aceitar passivamente é que a arquitetura da escolha seja clandestinamente desenhada para beneficiar determinados atores mediante capacidades desproporcionais, opacas e não auditáveis. Essa é a fronteira.

A teoria do poder atencional não pretende transformar a Justiça Eleitoral em administradora da verdade. Pretende revelar que existe uma infraestrutura anterior ao voto que também pode ser objeto de abuso. O passo conceitual parece pequeno, mas suas consequências são profundas. Durante muito tempo, o Direito Eleitoral perguntou quem financiou, quem propagou, quem utilizou a máquina pública e quem comprou votos. Agora precisará perguntar também quem organizou a visibilidade. Essa pergunta não substitui as anteriores; completa-as.

O poder econômico continua comprando campanha, mas pode agora comprar dados, automação, segmentação e capacidade de teste; o poder político continua utilizando estruturas públicas, mas pode agora utilizar bases digitais e perfis institucionais; o poder midiático continua estruturando agenda, mas algoritmos criam agendas personalizadas. As categorias permanecem, mas seus mecanismos mudam. A atenção funciona como elo porque é o espaço onde dinheiro, política, mídia, reputação, tecnologia e dados se encontram antes da decisão eleitoral. É precisamente por isso que a democracia contemporânea precisa tratá-la com seriedade jurídica, não como bem a ser distribuído igualmente, nem como território de tutela estatal sobre consciência, mas como condição de possibilidade da formação da vontade.

A tese final pode, portanto, ser formulada sem exagero: o poder eleitoral do século XXI será cada vez menos compreendido se continuarmos olhando apenas para aquilo que é dito e não para aquilo que consegue ser visto. A distribuição passou a importar tanto quanto a mensagem; a arquitetura, tanto quanto o conteúdo; a repetição, tanto quanto a produção; a visibilidade, tanto quanto a possibilidade formal de falar. O algoritmo não substituiu o político, mas se tornou parte da infraestrutura na qual o político existe. A democracia não precisa demonizar essa transformação; precisa compreendê-la. E compreender é o primeiro passo para limitar.

Edmund Husserl (1859–1938) insistia no retorno às coisas mesmas; aplicado metodologicamente ao Direito Eleitoral, isso significa abandonar por um instante os rótulos tradicionais e observar o fenômeno: milhões de cidadãos recebem fluxos personalizados, organizados por sistemas que aprendem com seus comportamentos, classificam preferências, testam reações e ordenam visibilidade. Esse fenômeno existe antes da qualificação jurídica. A dogmática deve partir dele e só depois perguntar se há abuso econômico, político, comunicacional, informacional ou algorítmico. A ordem correta é fenômeno, reconstrução, categoria e consequência. Começar pela punição seria erro. Ignorar o fenômeno seria erro maior. A democracia precisa de prudência, não de cegueira.

A atenção é poder porque atenção é escassa. Aquilo que ocupa nossa atenção ganha oportunidade de participar da nossa compreensão; aquilo que permanece invisível pode nunca se tornar politicamente relevante. Quem organiza a distribuição dessa escassez possui uma capacidade que merece ser compreendida em termos de poder. E onde existe poder significativo, o constitucionalismo pergunta por limites. Essa é, no fundo, uma tese antiga aplicada a um fenômeno novo.

Não existe democracia sem poder; não existe liberdade sem limites ao poder; não existe escolha sem percepção; não existe percepção sem atenção. Logo, compreender como a atenção é organizada passou a integrar a compreensão do próprio processo eleitoral. Antes do voto existe a escolha; antes da escolha existe a preferência; antes da preferência existe a percepção; antes da percepção existe aquilo que conseguiu chegar diante de nós; e antes daquilo que chegou existe uma arquitetura que selecionou, ordenou, repetiu, ocultou, recomendou ou priorizou.

É nesse intervalo anterior, aparentemente técnico e silencioso, que parcela crescente do poder eleitoral contemporâneo se instala. A urna continua sendo o lugar em que a soberania popular se manifesta, mas talvez o grande problema jurídico das próximas décadas esteja precisamente em proteger aquilo que acontece antes que o eleitor chegue até ela.

Bastidores

Dogmática — o poder eleitoral da atenção

Constituição, abuso de poder, propaganda, inteligência artificial, dados, plataformas e a tutela jurídica da formação da vontade eleitoral

A dogmática jurídica que sustenta a compreensão da atenção como uma das unidades funcionais do poder eleitoral contemporâneo não começa na inteligência artificial, não começa nas plataformas, não começa na propaganda pela internet e, a rigor, sequer começa na legislação eleitoral ordinária: começa na estrutura constitucional do Estado Democrático de Direito e naquilo que a Constituição da República pressupõe quando afirma, no art. 1º, caput, que o Brasil constitui um Estado Democrático de Direito, quando reconhece, nos incisos I, II, III e V, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político como fundamentos da República e quando, no parágrafo único, estabelece que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. É precisamente entre a fórmula constitucional “todo o poder emana do povo” e o instante material em que um eleitor pressiona uma tecla da urna que se encontra todo o problema estudado nesta nota, porque a Constituição regula a manifestação jurídica da vontade popular, mas a vontade popular não nasce dentro da urna; ela chega à urna depois de um processo necessariamente anterior de percepção, interpretação, conhecimento, desconhecimento, memória, confiança, rejeição, identificação, emoção, comparação e escolha. A urna captura a decisão; não produz as condições cognitivas de sua formação. Daí resulta que a dogmática da liberdade eleitoral não pode ser confinada a uma teoria do ato de votar, como se fosse suficiente garantir segredo, universalidade, pessoalidade e igualdade formal do sufrágio e ignorar integralmente o ambiente no qual as preferências foram constituídas. O art. 14, caput, ao afirmar que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, deve ser lido em conjunto com o art. 14, § 9º, que autoriza a lei complementar a proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício do mandato e, fundamentalmente, a normalidade e a legitimidade das eleições contra influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego; com o art. 14, § 10, que constitucionaliza a ação de impugnação de mandato eletivo em hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; com o art. 5º, caput, que consagra igualdade; com o art. 5º, IV, que assegura manifestação do pensamento e veda anonimato; com o art. 5º, V, que garante resposta e reparação; com o art. 5º, IX, que protege expressão intelectual, artística, científica e comunicacional; com o art. 5º, X, que protege intimidade, vida privada, honra e imagem; com o art. 5º, XII, relativo ao sigilo das comunicações; com o art. 5º, XIV, que assegura acesso à informação e resguarda a fonte; com o art. 5º, XXXIII, relacionado ao recebimento de informações públicas; com o art. 5º, XXXV, que assegura tutela jurisdicional; e com os incisos LIV e LV, que submetem intervenções estatais ao devido processo, contraditório e ampla defesa. A Constituição não enuncia, em qualquer desses dispositivos, um “direito fundamental à atenção”, e seria dogmaticamente precipitado inventá-lo; o que ela faz é construir uma rede de posições jurídicas cuja efetividade pressupõe que a formação da vontade não seja apropriada de maneira abusiva por quem possua riqueza, aparato estatal ou determinadas estruturas de comunicação. Hans Kelsen (1881–1973), para quem a democracia constitui uma técnica de produção da vontade estatal fundada na participação institucional daqueles submetidos à ordem, encontra Robert Dahl (1915–2014), que associa a democracia efetiva a condições reais de contestação e participação; Dahl encontra John Rawls (1921–2002), para quem as liberdades políticas precisam possuir valor equitativo e não meramente nominal; Rawls encontra Ronald Dworkin (1931–2013), que rejeita uma concepção puramente estatística da democracia e insiste em igual consideração; Dworkin encontra Jürgen Habermas (1929– ), que reconstrói legitimidade por meio de processos de formação pública da opinião e da vontade; Habermas encontra Norberto Bobbio (1909–2004), para quem democracia não se separa das regras mediante as quais o jogo político é disputado. Todos, apesar de diferenças profundas, ajudam a perceber por que a autenticidade eleitoral não pode ser reduzida à contagem: a vontade que é contada precisa ter sido formada em condições juridicamente aceitáveis. A própria Constituição reconhece essa premissa ao decidir que certas formas de poder podem tornar ilegítimo um resultado numericamente majoritário, pois se toda maioria fosse automaticamente legítima jamais haveria necessidade constitucional de protegê-la contra abuso econômico, abuso de autoridade, corrupção ou fraude. Aqui aparece o primeiro esquema dogmático fundamental, que pode ser expresso sem fragmentar o raciocínio: Estado Democrático de Direito → soberania popular → cidadania e pluralismo → liberdade de informação e expressão → processo social de formação da vontade → sufrágio → voto → resultado → mandato → legitimidade; no sentido inverso, concentração extraordinária de capacidade econômica, institucional, comunicacional ou algorítmica → conversão dessa capacidade em controle de visibilidade → alteração artificial do campo de percepção → comprometimento da liberdade ou da igualdade na formação da preferência → abuso juridicamente qualificado → corrosão da normalidade ou legitimidade → resposta jurisdicional. O que a teoria da atenção acrescenta não é um novo fundamento constitucional, mas uma descrição mais precisa do mecanismo pelo qual formas antigas de poder se convertem em influência contemporânea: o dinheiro precisa comprar alguma coisa capaz de alcançar o eleitor; o cargo público precisa produzir exposição, vantagem, coação ou autoridade; a mídia precisa produzir circulação; o dado precisa permitir segmentação; o algoritmo precisa ordenar probabilidades; e todas essas operações convergem, em algum ponto, para o recurso escasso identificado por Herbert Simon (1916–2001): a atenção. Simon escreveu, em síntese célebre, que uma riqueza de informação cria uma pobreza de atenção; o Direito Eleitoral contemporâneo precisa extrair desse diagnóstico uma conclusão normativa muito cautelosa: se informação é abundante e atenção é escassa, o poder eleitoral pode residir não apenas na faculdade de produzir mensagens, mas também na capacidade de decidir quais delas terão probabilidade superior de serem percebidas. Pierre Bourdieu (1930–2002) chama poder simbólico à capacidade de “fazer ver e fazer crer”; Michel Foucault (1926–1984) mostra que poder não opera exclusivamente por proibição, mas pela organização de discursos, saberes e possibilidades; Manuel Castells (1942– ) situa o poder comunicacional na programação das redes; Marshall McLuhan (1911–1980) lembra que o meio transforma a experiência da mensagem; e Philip Pettit (1945– ) permite perguntar não apenas se houve interferência efetiva, mas se alguém se encontra submetido a uma capacidade arbitrária de interferência. A dogmática eleitoral brasileira, portanto, não precisa abandonar suas categorias; precisa compreender melhor a fenomenologia contemporânea da conversão de poder em vantagem eleitoral.

Esse primeiro movimento constitucional somente se completa quando se coloca no mesmo plano interpretativo a liberdade de expressão, o pluralismo e a proibição do abuso, porque qualquer teoria juridicamente séria da atenção precisa repelir duas tentações opostas: a tentação libertária simplificadora de imaginar que qualquer organização privada da esfera informacional está fora do alcance jurídico porque “a internet é livre” e a tentação autoritária de imaginar que, porque a atenção importa, o Estado possa administrar o que eleitores devem ver, ouvir ou acreditar. O art. 220, caput, da Constituição estabelece que manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrição, observado o próprio texto constitucional; o § 1º impede que lei crie embaraço à plena liberdade de informação jornalística, observado o art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV; o § 2º veda toda censura de natureza política, ideológica e artística. O art. 17, caput, reconhece liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos, condicionando a vida partidária à soberania, regime democrático, pluripartidarismo e direitos fundamentais, e os §§ do mesmo dispositivo constitucional organizam autonomia, funcionamento e acesso aos recursos e meios institucionais que tornam materialmente possível a competição política. O art. 37, caput, por seu turno, submete a Administração Pública à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, enquanto o § 1º proíbe utilização de publicidade oficial em moldes capazes de caracterizar promoção pessoal de autoridades ou servidores. O que emerge dessa combinação é uma dogmática de três movimentos simultâneos: máxima liberdade possível para o discurso político, máxima resistência possível à apropriação abusiva de estruturas de poder e máxima contenção possível do próprio Estado quando intervém sobre o debate. John Stuart Mill (1806–1873) encontra aqui seu limite em Montesquieu (1689–1755): Mill sustenta uma esfera de debate suficientemente ampla para que a própria verdade possa ser testada pela contradição; Montesquieu recorda, em formulação que atravessou séculos, que aquele que possui poder é levado a dele abusar até encontrar limites; Isaiah Berlin (1909–1997) insiste que a liberdade negativa protege uma esfera contra intervenção; Philip Pettit (1945– ) acrescenta que liberdade exige ausência de dominação arbitrária; Hannah Arendt (1906–1975) pensa a política como espaço público de aparecimento entre iguais; Habermas (1929– ) exige uma esfera na qual razões possam circular; e Karl Popper (1902–1994) associa sociedade aberta à possibilidade de crítica permanente. Essas concepções não autorizam censura corretiva. Ao contrário, ensinam por que uma teoria do abuso informacional precisa ser formalmente garantista: o Direito não deve perguntar se uma opinião é conveniente, elegante, racional ou correta; deve perguntar se a infraestrutura pela qual aquela opinião foi produzida e distribuída utilizou modalidades juridicamente proibidas de poder. A Resolução TSE nº 23.610/2019 traduz esse princípio quando determina, em sua disciplina de conteúdos na internet, que a atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático e que ordens de remoção dependem de decisão fundamentada e de violação normativa ou ofensa juridicamente reconhecível. Essa máxima interfere em toda a teoria: liberdade de expressão é regra; responsabilidade jurídica depende de hipótese normativa; remoção é medida vinculada à necessidade e fundamentação; cassação depende de tipo eleitoral, imputação, prova e gravidade. A Resolução TSE nº 23.735/2024, atualizada para 2026, reforça a mesma autocontenção de forma dogmaticamente decisiva ao vedar que a Justiça Eleitoral crie por jurisprudência novas modalidades autônomas de abuso inexistentes na legislação. Essa disposição funciona como cláusula de fechamento contra precisamente o risco que uma teoria intelectualmente sedutora do “poder atencional” poderia produzir se fosse manejada sem rigor: não se pode chegar a um processo eleitoral, afirmar que determinada candidatura “dominou a atenção” e daí inventar um novo ilícito cassatório. É necessário identificar qual modalidade legal se realizou: abuso do poder econômico, abuso político ou de autoridade, utilização indevida dos meios de comunicação, fraude, captação ilícita de sufrágio, gasto ilícito, propaganda irregular, violação das regras sobre IA, tratamento ilegal de dados, violência política de gênero ou outro tipo legalmente reconhecido. A categoria “atenção” funciona, portanto, como categoria fenomenológica e analítica; a sanção continua submetida à tipicidade eleitoral. Hans Kelsen (1881–1973) lembraria que a consequência jurídica existe porque há norma válida que a vincula a um pressuposto; Luigi Ferrajoli (1940– ) chamaria atenção para o risco da ampliação judicial de poderes sancionatórios sem garantias; H. L. A. Hart (1907–1992) recordaria a inevitável textura aberta das palavras, mas não autorizaria o abandono da regra de reconhecimento; Ronald Dworkin (1931–2013) exigiria interpretação por princípios coerentes com a prática institucional; Robert Alexy (1945– ) imporia estrutura de justificação para restrição de direitos fundamentais. A teoria que se pretende construir pode, então, ser expressa em fórmula dogmaticamente segura: poder atencional não é, por si, tipo sancionador; é fenômeno de conversão de poder em visibilidade; somente se torna ilícito eleitoral quando essa conversão preencher hipótese normativa existente e alcançar o grau de gravidade ou os demais requisitos exigidos para a consequência pretendida. Essa diferenciação é fundamental porque protege a inovação conceitual sem sacrificar segurança jurídica, permite à dogmática enxergar fenômenos novos sem conceder ao julgador poder de inventar sanções e impede que a defesa da integridade eleitoral se converta paradoxalmente em ameaça à liberdade que deveria preservar.

A Lei Complementar nº 64/1990 constitui a espinha dorsal dessa passagem entre fenômeno social e ilícito eleitoral, e sua leitura precisa ser significativamente mais profunda do que a mera repetição de que “há abuso de poder econômico ou político”. Os arts. 19 a 22 formam uma arquitetura própria de proteção da normalidade e legitimidade das eleições: o art. 19 disciplina a apuração das transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários e do abuso do poder econômico ou político; o art. 20 assegura mecanismos de provocação e responsabilização; o art. 21 estrutura a investigação jurisdicional; e o art. 22 entrega a partido, federação ou coligação, candidaturas e Ministério Público legitimidade para requerer investigação judicial relatando fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias e demonstrando uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, bem como utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidatura ou partido. O art. 22 contém, portanto, três portas dogmáticas capazes de receber grande parte dos fenômenos discutidos na nota: riqueza, autoridade e comunicação. Durante décadas, cada uma dessas portas foi imaginada a partir de estruturas materialmente reconhecíveis — dinheiro, empresa, servidor, máquina administrativa, rádio, jornal, televisão —, mas a norma não diz que o abuso econômico só existe quando dinheiro compra um outdoor nem que utilização indevida dos meios de comunicação só existe quando um jornal impresso comete determinada conduta; o que interessa é a realização normativa da modalidade, interpretada à luz da realidade tecnológica e dos limites estabelecidos pelo próprio ordenamento. O inciso XIV do art. 22 estabelece providências e consequências quando reconhecida a prática abusiva, e o inciso XVI, introduzido pela LC nº 135/2010, possui extraordinária importância metodológica ao afastar a antiga dependência de uma potencialidade estritamente ligada à alteração matemática do resultado e determinar que se examine a gravidade das circunstâncias. O Direito Eleitoral brasileiro, portanto, não precisa realizar o impossível experimento contrafactual de entrar na cabeça de milhões de eleitores e demonstrar quantos votariam diferentemente se determinado fato não tivesse ocorrido; precisa demonstrar, nos termos do tipo e da jurisprudência aplicável, que as circunstâncias do exercício abusivo do poder possuíam gravidade suficiente. A Resolução nº 23.735/2024, especialmente após a atualização de 2026, sistematiza essa ideia e estabelece que gravidade possui dimensões qualitativas e quantitativas: reprovabilidade e repercussão contextual. Aqui a teoria da atenção encontra sua mais importante ligação dogmática. Um comportamento digital não se torna grave porque teve muitos “likes”, tampouco deixa de ser grave porque não alcançou maioria do eleitorado; escala é um fator, não a definição. A dimensão quantitativa pode envolver alcance, recorrência, quantidade de destinatários, velocidade de disseminação, valor econômico investido, número de perfis coordenados, volume de disparos, capilaridade territorial e proximidade temporal do voto; a dimensão qualitativa pode envolver falsa autoria, deepfake, ocultação de financiamento, utilização clandestina de dados, coação econômica, emprego de estrutura pública, violência política, recomendação automatizada proibida, manipulação artificial de tendências ou ataque à integridade do processo eleitoral. Humberto Ávila (1958– ) oferece uma contribuição particularmente útil ao distinguir regras, princípios e postulados e ao insistir na necessidade de estruturas racionais de comparação; Robert Alexy (1945– ) trabalha com peso e intensidade; Friedrich Müller (1938–2019) recorda que o programa normativo somente se concretiza no encontro com o âmbito da norma; Karl Larenz (1903–1993) trabalha a relação entre hipótese e concretização; Pontes de Miranda (1892–1979) fornece uma disciplina metodológica quase obsessiva para separar fato, incidência, eficácia e consequência. Uma dogmática rigorosa do abuso informacional deve fazer exatamente isso: primeiro descrever o fato digital sem adjetivos; depois decompor seus elementos; depois identificar a modalidade legal de poder; depois reconstruir autoria, benefício e nexo; depois avaliar gravidade; só então discutir sanção. O esquema metodológico pode ser expresso como fenômeno tecnológico → decomposição factual → fonte do poder → mecanismo de conversão → benefício eleitoral → hipótese normativa → imputação → gravidade → consequência jurídica. Esse percurso impede o atalho perigoso “tecnologia nova = abuso novo”. A própria Resolução nº 23.735/2024, em seus dispositivos dedicados à internet, dispara em massa, desinformação, conteúdo sintético e inteligência artificial, confirma que fenômenos digitais podem ser juridicamente recebidos pelas categorias clássicas: a utilização da internet e da mensageria para difusão de informações falsas ou gravemente descontextualizadas, em determinadas circunstâncias, pode configurar uso indevido dos meios de comunicação e também abuso econômico ou político; utilização irregular de conteúdo sintético pode ingressar na mesma arquitetura; disparos massivos mediante determinadas estruturas econômicas podem revelar abuso do poder econômico. O que mudou não foi a ideia constitucional de abuso; mudou a tecnologia da sua execução. Bourdieu (1930–2002) diria que capital econômico pode converter-se em capital simbólico; o Direito Eleitoral acrescenta uma etapa: capital econômico pode converter-se em infraestrutura digital, infraestrutura em alcance, alcance em atenção, atenção em vantagem eleitoral, e a qualificação jurídica dependerá de como essa conversão ocorreu. O dinheiro não desapareceu; tornou-se algoritmo, banco de dados, impulsionamento, agência, criador de conteúdo, estrutura de rede, mensageria e mensuração. A dogmática precisa seguir a conversão, não apenas procurar uma nota fiscal.

Essa constatação faz da Lei nº 9.504/1997 um verdadeiro mapa jurídico das diversas etapas pelas quais recursos podem transformar-se em vantagem eleitoral, e a leitura sistemática dos seus dispositivos mostra que a legislação brasileira já regula a economia da atenção muito antes de utilizar essa expressão. Os arts. 17 a 32 organizam arrecadação, responsabilidade, gastos e prestação de contas; o art. 18 disciplina limites de gastos; os arts. 20 e seguintes impõem deveres relacionados à administração financeira; os arts. 23 e 24 controlam doações e fontes; o art. 26 identifica despesas eleitorais e permite incluir na contabilidade eleitoral atividades relacionadas à produção, circulação e infraestrutura comunicacional; o art. 28 disciplina prestação de contas e transparência; o art. 30-A cria instrumento específico para apurar condutas relativas à arrecadação e aos gastos ilícitos. Esses dispositivos não são matéria “contábil” periférica ao fenômeno informacional, porque uma parcela significativa da atenção eleitoral é comprada, direta ou indiretamente. Se determinado agente contrata agência especializada, produção audiovisual, serviços de dados, estrutura de impulsionamento, consultoria, redes de influenciadores ou outros instrumentos comunicacionais, os custos não são juridicamente neutros: precisam ser arrecadados, pagos, registrados e prestados dentro das regras eleitorais. Quando a Resolução nº 23.607/2019, alterada para 2026 pela Resolução nº 23.752/2026, organiza recebimento de recursos, relatórios, prestação parcial, prestação final, documentos e publicidade das contas, ela constrói aquilo que se pode chamar de rastreabilidade econômica da atenção: quem financiou a capacidade de chegar ao eleitor? O art. 30-A torna-se particularmente relevante quando a estrutura informacional materialmente utilizada não coincide com aquilo que foi declarado. Um alcance que parece “orgânico” pode ter sido contratado; um influenciador que aparenta manifestação espontânea pode estar sendo remunerado; uma rede aparentemente descentralizada pode ser economicamente coordenada; serviços de tecnologia podem ter sido custeados por terceiro; dados podem ter sido adquiridos fora da contabilidade; empresas podem ter fornecido estruturas economicamente mensuráveis. Pierre Bourdieu (1930–2002) trabalha a conversibilidade entre diferentes espécies de capital; Georg Simmel (1858–1918) analisa como o dinheiro transforma relações; Thomas Piketty (1971– ) expõe mecanismos cumulativos da desigualdade econômica; Joseph Schumpeter (1883–1950) concebe competição democrática em linguagem que não ignora competição por liderança. A dogmática eleitoral acrescenta a pergunta de rastreabilidade: capital econômico → contratação → capacidade comunicacional → distribuição → atenção → benefício. Em cada seta existe uma pergunta jurídica: a origem do recurso era lícita? A despesa foi contabilizada? Quem contratou? O beneficiário tinha conhecimento? O fornecedor era permitido? O serviço executado correspondia ao declarado? Houve financiamento de terceiro? Houve gasto vedado? Houve omissão? Houve abuso? O sistema de prestação de contas não funciona apenas para saber se os centavos “fecharam”; sua função institucional é permitir reconstruir de onde vieram os recursos que produziram capacidade política. Jeremy Bentham (1748–1832), para quem publicidade possui função de controle, dialoga aqui com Norberto Bobbio (1909–2004), que identifica a democracia também como exercício do poder visível: prestação de contas eleitoral é publicidade do substrato material da disputa. Em ambiente digital, essa publicidade ganha importância ainda maior porque os instrumentos de influência podem ser invisíveis ao eleitor. Uma faixa na rua denuncia materialmente seu custo; uma campanha automatizada pode não revelar sua estrutura econômica ao destinatário. A contabilidade torna-se, portanto, instrumento epistemológico da fiscalização.

Os arts. 36, 36-A e seguintes da Lei nº 9.504/1997 adicionam uma dimensão temporal indispensável porque o Direito Eleitoral não regula apenas “o que” é propaganda, mas também “quando” determinadas práticas passam a receber determinada qualificação. O art. 36 fixa o período legal da propaganda eleitoral; o art. 36-A delimita manifestações que não caracterizam propaganda antecipada quando observadas as condições legais; a distinção importa enormemente para uma teoria da atenção, porque a formação de reputação política não começa no primeiro dia da propaganda e o Direito não poderia impedir que cidadãos, partidos, pré-candidaturas e agentes políticos participassem do debate público antes disso sem destruir a própria liberdade política. A lei constrói, portanto, um delicado regime de fronteira: certas manifestações, entrevistas, debates, exposição de ideias, pretensões políticas e qualidades pessoais podem ser juridicamente admissíveis, enquanto outros comportamentos ultrapassam os limites permitidos. A atenção adquirida antes do período oficial não é, por si, ilícita. Aqui se deve rejeitar uma consequência incorreta da teoria: não existe “direito a igual atenção” entre candidatos nem proibição de acumulação legítima de reputação. Alexis de Tocqueville (1805–1859) compreendia a vida democrática como tecido permanente de associações, opinião e participação; Hannah Arendt (1906–1975) recusaria reduzir política ao instante eleitoral; Habermas (1929– ) pensa esfera pública como processo continuado. A legislação eleitoral segue essa intuição ao não transformar toda expressão prévia em propaganda ilícita. A dogmática da atenção precisa, portanto, distinguir atenção social legitimamente acumulada de atenção artificialmente produzida por prática juridicamente proibida. A pessoa pública, o professor, o escritor, o parlamentar, o influenciador ou o ativista podem chegar ao período eleitoral com audiências radicalmente distintas; isso é consequência ordinária da vida social, não abuso. O Direito intervém quando a vantagem deriva de fonte ou mecanismo proibido, como uso indevido da máquina pública, financiamento ilícito, impulsionamento irregular, emprego de determinadas estruturas vedadas ou prática abusiva. Essa diferenciação protege simultaneamente igualdade jurídica e desigualdade social legítima: igualdade eleitoral não significa nivelar notoriedade.

É nos arts. 57-A a 57-J da Lei nº 9.504/1997, porém, que a estrutura normativa da atenção digital se torna mais evidente. O art. 57-A disciplina o marco temporal da propaganda eleitoral na internet; o art. 57-B descreve formas admissíveis, abrangendo sítios, mensagens, blogs, redes sociais, aplicações de mensagens e demais modalidades previstas; o art. 57-C proíbe publicidade eleitoral paga na internet fora das exceções legais e disciplina impulsionamento, o que equivale juridicamente a dizer que a compra de visibilidade política não é atividade economicamente livre como a publicidade comercial ordinária, porque a distribuição remunerada de atenção eleitoral recebe limites específicos; o art. 57-D protege livre manifestação do pensamento, mantém a vedação ao anonimato e assegura mecanismos de responsabilização e resposta; o art. 57-E disciplina utilização de cadastros; o art. 57-F organiza responsabilidade dos provedores diante das condições legais; o art. 57-G assegura descadastramento diante de mensagens eletrônicas, devolvendo ao destinatário parcela de controle sobre repetição e captura de sua atenção; o art. 57-H alcança falsa atribuição de autoria e contratação direta ou indireta de grupos destinados a emitir mensagens ou comentários ofensivos, antecipando dogmaticamente aquilo que hoje se discute sob categorias como astroturfing, redes coordenadas e fabricação artificial do ambiente discursivo; o art. 57-I disciplina suspensão de acesso a conteúdo em hipóteses legais; o art. 57-J atribui ao TSE poder regulamentar adaptativo em face do cenário e das ferramentas tecnológicas existentes. O regime revela uma teoria implícita muito sofisticada: a liberdade digital não significa indiferenciação jurídica dos mecanismos de circulação. O Direito distingue manifestação espontânea e publicidade paga; pessoa natural e pessoa jurídica; propaganda positiva e determinadas formas de impulsionamento negativo; autoria verdadeira e falsa; envio consentido e comunicação reiterada não desejada; distribuição orgânica e contratação de grupos; liberdade do usuário e deveres dos provedores. Pode-se condensar essa arquitetura em uma longa fórmula conceitual: produção da mensagem → identificação da autoria → origem do recurso → modalidade de distribuição → existência ou não de pagamento → legitimidade do impulsionamento → utilização ou não de dados → alcance e segmentação → possibilidade de descadastramento → eventual artificialização de engajamento → responsabilidade de usuários e provedores → tutela jurisdicional. O objeto regulado não é apenas “conteúdo”; é circulação. Marshall McLuhan (1911–1980), com a tese de que o meio interfere estruturalmente na mensagem, torna-se especialmente pertinente; Lawrence Lessig (1961– ) formula a famosa ideia de que “code is law”, mostrando que arquitetura tecnológica regula possibilidades; Manuel Castells (1942– ) situa poder na capacidade de programar e conectar redes; Shoshana Zuboff (1951– ) mostra como informação comportamental pode converter-se em instrumento preditivo; Herbert Simon (1916–2001) explica a escassez da atenção. A legislação eleitoral, sem aderir a qualquer desses modelos teóricos, converge funcionalmente com eles: trata como juridicamente relevante não apenas aquilo que uma campanha fala, mas a forma como a arquitetura permite que seja ouvida.

A regulamentação expedida pelo TSE para 2026 tornou essa passagem da mensagem para a arquitetura ainda mais evidente, e é precisamente aí que a nota ganha sua maior atualidade dogmática. A Resolução TSE nº 23.610/2019, alterada pela Resolução nº 23.755/2026, não se limita ao problema do deepfake, embora este seja importante; ela desenvolve um verdadeiro microssistema de conteúdo sintético, informação, inteligência artificial, provedores, impulsionamento e distribuição. Os dispositivos dos arts. 9º-A e seguintes precisam ser lidos sistematicamente: há regras sobre conteúdo sintético gerado ou significativamente alterado por IA ou tecnologia equivalente; deveres de rotulagem de maneira clara, destacada e acessível; regras específicas para formatos audiovisuais; deveres relacionados ao impulsionamento; proibições mais intensas em janelas temporais próximas à votação; hipóteses de indisponibilização; regras relacionadas a deepfakes e conteúdos especialmente graves; mecanismos direcionados a provedores; e até instrumentos processuais voltados à dificuldade probatória de demonstrar manipulação sintética. O salto dogmático ocorre quando a regulamentação de 2026 passa a alcançar diretamente sistemas de IA que ranqueiem, recomendem, sugiram ou priorizem candidaturas, campanhas, partidos, federações ou coligações, ou que indiquem preferência eleitoral, recomendem voto ou produzam favorecimento ou desfavorecimento automatizado. Esses verbos merecem atenção: ranquear, recomendar, sugerir, priorizar. Nenhum deles descreve necessariamente a criação de uma mentira; descrevem a arquitetura da visibilidade. O ordenamento deixa, portanto, de perguntar apenas se a máquina fabricou um conteúdo falso e passa a perguntar se a máquina reorganizou o campo de opções eleitorais. Essa mudança é conceitualmente extraordinária. Herbert Simon (1916–2001) afirmava que a escassez de atenção decorre da abundância de informação; Michel Foucault (1926–1984) analisa poder como condução possível de condutas; Gilles Deleuze (1925–1995), no breve diagnóstico das sociedades de controle, utiliza a ideia de modulação contínua; Manuel Castells (1942– ) pensa comunicação em redes programáveis; Shoshana Zuboff (1951– ) mostra sistemas que aprendem com comportamento; Daniel Kahneman (1934–2024) e Amos Tversky (1937–1996) demonstram que julgamento humano utiliza heurísticas e é sensível a enquadramentos; Richard Thaler (1945– ) e Cass Sunstein (1954– ) tornam popular a ideia de arquitetura da escolha. As novas regras eleitorais encontram esse debate exatamente no ponto em que a arquitetura deixa de ser mero suporte e passa a interferir nas opções: uma IA que responde “vote em X” não está simplesmente fornecendo acesso a informação; converte autoridade técnica em recomendação política. Uma IA que sistematicamente prioriza uma candidatura também não precisa formular qualquer frase falsa para produzir efeito distributivo. A distinção dogmática pode ser formulada assim: IA instrumental → executa tarefas; IA produtiva → produz conteúdo; IA representacional → simula pessoas ou acontecimentos; IA persuasiva → adapta mensagens para influência; IA distributiva → decide o que será exibido e em qual ordem; IA recomendadora → sugere diretamente a escolha. Quanto mais se avança nessa sequência, maior é a sensibilidade eleitoral porque o sistema se aproxima do núcleo da autonomia de escolha. A proibição de recomendação político-eleitoral automatizada materializa, portanto, uma intuição que a dogmática clássica ainda não havia formulado com clareza: a neutralidade eleitoral de determinados sistemas não pode ser avaliada apenas pelo conteúdo que produzem, mas pela forma como organizam as alternativas.

O deepfake, embora não esgote a questão, merece reconstrução dogmática própria porque reúne identidade, autenticidade, honra, liberdade de expressão, prova e formação da vontade num único fenômeno. A Constituição protege honra e imagem no art. 5º, X, liberdade comunicacional no art. 5º, IV e IX, direito de resposta no art. 5º, V, e liberdade jornalística no art. 220; a Lei das Eleições cria direito de resposta nos arts. 58 e 58-A; o Código Eleitoral mantém tipos penais relativos a falsidades e ofensas no debate eleitoral, especialmente nos arts. 323 a 326-B; a regulamentação de 2026 disciplina conteúdo sintético e deepfake com obrigações e proibições específicas. Roland Barthes (1915–1980), ao pensar fotografia e referente, mostra o extraordinário poder cultural que imagens adquiriram como vestígios do real; Susan Sontag (1933–2004) enfatiza que toda imagem também seleciona e enquadra; Jean Baudrillard (1929–2007) radicaliza a crise entre representação e referente ao tratar dos simulacros. A IA generativa introduz um problema que ultrapassa os três: não apenas a imagem deixa de garantir o referente, mas a própria possibilidade generalizada de fabricação pode ser utilizada para negar registros verdadeiros. A dogmática precisa proteger simultaneamente contra dois movimentos contrários: falso apresentado como verdadeiro e verdadeiro descartado como falso. Essa segunda hipótese é particularmente relevante por produzir aquilo que a literatura contemporânea chama de “dividendo do mentiroso”: a existência de tecnologias de falsificação fornece a agentes reais um álibi para negar evidências autênticas. O bem jurídico informacional, então, não é simplesmente “verdade” em abstrato, porque o Estado não pode instituir um Ministério da Verdade; é a autenticidade mínima das condições mediante as quais o eleitor avalia fatos. A rotulagem de conteúdo sintético funciona nesse ponto menos como censura e mais como regra de proveniência: o eleitor pode receber e avaliar determinado conteúdo, mas deve saber algo relevante sobre sua fabricação. A estrutura é semelhante ao dever de identificar publicidade: o Direito não proíbe necessariamente a mensagem; exige transparência sobre sua natureza. Jeremy Bentham (1748–1832) associa publicidade ao controle; Immanuel Kant (1724–1804) utiliza publicidade como critério político relevante; Norberto Bobbio (1909–2004) contrapõe poder visível e poder invisível. A rotulagem de IA insere-se nessa longa genealogia: quando não é possível ou desejável proibir, pode-se tornar visível.

O direito de resposta, disciplinado pelos arts. 58 e 58-A da Lei nº 9.504/1997 e regulamentado pela Resolução nº 23.608/2019, alterada para 2026 pela Resolução nº 23.756/2026, também precisa ser reinterpretado como mecanismo de correção da assimetria atencional. Tradicionalmente, fala-se que o direito de resposta repara ofensa. Isso é correto, mas incompleto. Em campanha eleitoral, o problema não é apenas a existência da afirmação ofensiva ou sabidamente inverídica, mas sua capacidade de circular antes que a pessoa atingida consiga reagir. O Direito cria, por isso, procedimento excepcionalmente célere, com prazos contínuos no período eleitoral e regras processuais adaptadas à velocidade da campanha. Essa arquitetura revela uma constatação implícita: tempo é poder informacional. Paul Virilio (1932–2018) transforma velocidade em categoria política; Hartmut Rosa (1965– ) analisa aceleração social; Bernard Cohen (1914–2003) e a teoria do agenda-setting desenvolvida por Maxwell McCombs (1938–2024) e Donald Shaw (1936–2017) mostram que meios influenciam a saliência dos temas. Em redes digitais, a relação torna-se ainda mais intensa: uma falsidade publicada às 9h, viralizada às 10h, replicada ao meio-dia e judicialmente removida dois dias depois pode ter produzido praticamente toda a sua utilidade eleitoral antes da decisão. A tutela tardia pode ser formalmente correta e materialmente insuficiente. A dogmática processual eleitoral reage por meio da celeridade, de tutelas provisórias, da possibilidade de indisponibilização, da disciplina de prazos peremptórios e do direito de resposta. Mas velocidade não autoriza supressão das garantias: o art. 5º, LIV e LV, permanece aplicável; a Resolução nº 23.735/2024 distingue tutela inibitória e juízo sancionatório; a Resolução nº 23.610/2019 exige mínima interferência; e a Resolução nº 23.608/2019 organiza contraditório, defesa e competência. Luigi Ferrajoli (1940– ) insiste que urgência não elimina garantias; Robert Alexy (1945– ) exige proporcionalidade; Lon Fuller (1902–1978) lembra que juridicidade depende de formas que tornem o poder previsível e controlável. A estrutura adequada é ameaça atual → tutela proporcional para interromper continuidade → preservação de prova → contraditório → cognição mais completa → eventual sanção. Confundir tutela inibitória e cassação seria erro dogmático grave. Pode haver base suficiente para retirar provisoriamente conteúdo e inexistir base suficiente para concluir por abuso; pode haver conteúdo ilícito sem gravidade para cassação; pode haver propaganda irregular sem abuso; pode haver crime sem repercussão cassatória; pode haver tratamento irregular de dados sujeito à LGPD sem preenchimento de modalidade eleitoral de abuso. A dogmática exige separar consequências.

Essa diferenciação de ilícitos é absolutamente fundamental para impedir que o ambiente digital provoque uma espécie de fusão conceitual em que toda irregularidade seja chamada genericamente de “desinformação” e toda desinformação seja transformada em abuso. O Código Eleitoral, a Lei das Eleições, a LC nº 64/1990, o Marco Civil, a LGPD e as resoluções eleitorais possuem objetos e consequências distintos. O art. 323 do Código Eleitoral disciplina divulgação de fatos que o agente sabe inverídicos em determinadas condições eleitorais e contém causas e circunstâncias específicas; os arts. 324, 325 e 326 tratam de calúnia, difamação e injúria no campo eleitoral; o art. 326-B tutela a participação política feminina contra violência política nas hipóteses legais; os arts. 331 e 332 protegem meios de propaganda e sua regular utilização; outros tipos eleitorais protegem bens diversos. Os arts. 57-A a 57-J da Lei nº 9.504/1997 tratam de propaganda pela internet e respectivos deveres e restrições; os arts. 58 e 58-A criam direito de resposta; o art. 30-A trata de arrecadação e gastos ilícitos; o art. 41-A disciplina captação ilícita de sufrágio; os arts. 73 a 78 estruturam condutas vedadas aos agentes públicos; o art. 74 liga violação ao art. 37, § 1º, da Constituição ao abuso de autoridade. A LC nº 64/1990, art. 22, cuida das modalidades de abuso em sede de AIJE; o art. 14, § 10, da Constituição oferece fundamento à AIME em hipóteses próprias. O sistema, portanto, não admite uma grande categoria indiferenciada de “ilicitude digital”. Pontes de Miranda (1892–1979) seria particularmente útil aqui: fatos diferentes incidem em normas diferentes e produzem efeitos diferentes; confundir planos é comprometer a própria reconstrução jurídica. A metodologia adequada pode ser representada assim: fato digital → descrição neutra → identificação do bem jurídico atingido → norma eleitoral ou extraleitoral potencialmente incidente → requisitos específicos → via processual adequada → padrão probatório → sanção própria → eventual concurso ou repercussão em outra esfera. Uma postagem ofensiva pode gerar direito de resposta e ilícito penal sem abuso; uma contratação clandestina de redes pode gerar irregularidade financeira, propaganda irregular e, conforme gravidade, abuso econômico; um deepfake pode produzir remoção, direito de resposta, consequências criminais e eventualmente integrar uma AIJE; tratamento irregular de dados pode gerar medidas na LGPD e, se conectado a estrutura eleitoral gravemente abusiva, assumir repercussão eleitoral. Dogmática é justamente a arte de não substituir essas diferenças por slogans.

A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, talvez seja o diploma que mais claramente demonstra por que a disputa eleitoral contemporânea não pode ser compreendida apenas pela propaganda visível, porque a mensagem que chega ao eleitor pode ser apenas a última etapa de uma arquitetura invisível construída a partir de coleta, inferência, perfilização e segmentação. Os arts. 1º e 2º estabelecem a proteção dos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade e reconhecem fundamentos como respeito à privacidade, autodeterminação informativa, liberdade de expressão, comunicação e opinião, inviolabilidade da intimidade, honra e imagem, desenvolvimento tecnológico, livre iniciativa, concorrência e direitos humanos; o art. 5º define dado pessoal, dado pessoal sensível, controlador, operador, tratamento, consentimento e categorias necessárias; o art. 6º estabelece boa-fé e princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização; o art. 7º disciplina bases legais para tratamento de dados pessoais; os arts. 8º a 10 detalham consentimento, transparência e legítimo interesse; o art. 11 cria regime reforçado para dados pessoais sensíveis; o art. 18 assegura direitos do titular; o art. 20 disciplina revisão e informações relativas a decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado; os arts. 37 e 38 tratam de registros e relatório de impacto; os arts. 46 e seguintes estruturam segurança e prevenção; o art. 50 trata de boas práticas e governança; e o art. 52 contém regime de sanções administrativas. A relevância política dessa arquitetura é enorme porque “opinião política” integra a categoria de dado sensível, e porque uma campanha pode inferir características muito além daquilo que o eleitor expressamente declarou. Shoshana Zuboff (1951– ) demonstra como dados comportamentais podem ser convertidos em capacidade preditiva; Luciano Floridi (1964– ) pensa a informação como dimensão constitutiva da pessoa; Helen Nissenbaum (1954– ) formula a integridade contextual como critério de privacidade; Daniel Kahneman (1934–2024), Amos Tversky (1937–1996), Antonio Damasio (1944– ), Richard Thaler (1945– ) e Cass Sunstein (1954– ) mostram de maneiras diferentes que comportamento pode ser sensível a enquadramento, heurísticas, emoções e arquitetura de escolhas. A combinação entre esses dois campos — ciência comportamental e big data — cria a possibilidade de persuasão politicamente personalizada. O Direito não pode responder proibindo que campanhas conheçam seu eleitorado ou direcionem mensagens a públicos, porque segmentação também pode ser legítima e é inerente à comunicação política; mas precisa exigir base jurídica, finalidade, adequação, necessidade, transparência e não discriminação. O art. 31 da Resolução nº 23.610/2019 conecta expressamente propaganda e proteção de dados ao vedar determinadas cessões ou utilizações de dados pessoais em favor de candidaturas e agremiações; outros dispositivos da resolução exigem observância das bases dos arts. 7º e 11 da LGPD em situações de comunicação eleitoral. A teoria dogmática da microsegmentação pode, assim, ser resumida como dado → base legal → finalidade declarada → tratamento → inferência → perfil → segmento → mensagem → mensuração da reação → novo tratamento. Cada seta é juridicamente relevante. Se o eleitor entregou um dado para finalidade comercial, não se presume que sua transformação em instrumento de persuasão eleitoral seja livre; se dado sensível está envolvido, as exigências aumentam; se decisões automatizadas afetam interesses do titular, a transparência e a revisão ganham importância. O ponto normativo é poderoso: conhecer alguém não concede o direito de transformá-lo irrestritamente em objeto de engenharia política.

A autonomia individual, nesse ponto, precisa dialogar com uma antropologia jurídica menos ingênua. Kant (1724–1804) constrói autonomia em torno da capacidade racional de autodeterminação; John Locke (1632–1704) trabalha a liberdade do indivíduo em uma tradição que influencia profundamente o liberalismo; Isaiah Berlin (1909–1997) protege uma esfera negativa contra intervenção; Philip Pettit (1945– ) oferece a não dominação como alternativa republicana. Mas Sigmund Freud (1856–1939) destrói a imagem de uma consciência perfeitamente transparente; Herbert Simon (1916–2001) mostra a racionalidade limitada; Daniel Kahneman (1934–2024) e Amos Tversky (1937–1996) revelam heurísticas e vieses; Antonio Damasio (1944– ) mostra que emoção e decisão são inseparáveis; Robert Cialdini (1945– ) descreve regularidades da influência social. A resposta jurídica a essas descobertas não pode ser paternalista. O fato de pessoas serem influenciáveis não autoriza o Estado a protegê-las contra argumentos políticos; toda democracia é persuasão. Aristóteles (384–322 a.C.), Cícero (106–43 a.C.) e Quintiliano (c. 35–c. 100) já construíam teorias da retórica baseadas em ethos, pathos, logos, caráter, emoção e técnica. O problema contemporâneo não é que campanhas descobriram que emoção persuade; é que sistemas automatizados podem observar reações em escala, inferir vulnerabilidades, gerar variações de mensagens e testar continuamente o que funciona. A retórica deixa de ser apenas discurso para uma multidão e pode se tornar experimento adaptativo individual. A dogmática precisa distinguir persuasão, que é inerente à política, de manipulação estrutural, que pode surgir quando há combinação especialmente intensa de opacidade, assimetria informacional, exploração de dados, personalização e impossibilidade prática de compreender a arquitetura da influência. Habermas (1929– ) distingue agir comunicativo e agir estratégico; seria absurdo exigir campanha puramente comunicativa, porque campanha pretende vencer; mas é possível estabelecer limites jurídicos a estratégias que falseiam condições comunicacionais, ocultam financiamento, simulam identidade ou utilizam mecanismos expressamente proibidos. A fronteira não é “emoção versus razão”; é influência reconhecível e contestável versus engenharia opaca e estruturalmente assimétrica.

O Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, entra nessa estrutura porque fornece as garantias e deveres da infraestrutura sobre a qual boa parte da disputa ocorre. O art. 2º estabelece como fundamentos da disciplina da internet a liberdade de expressão, os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e exercício da cidadania em meios digitais, pluralidade, diversidade, abertura, colaboração, livre iniciativa e finalidade social da rede; o art. 3º prevê princípios como liberdade de expressão, proteção da privacidade, proteção de dados pessoais, neutralidade de rede, estabilidade, segurança, responsabilização dos agentes e preservação da natureza participativa; o art. 7º assegura direitos dos usuários relacionados à privacidade, comunicações e tratamento de dados; os arts. 10 e 11 tratam de registros, dados e comunicações; os arts. 13 e 15 disciplinam guarda de determinados registros; o art. 19 estrutura regime de responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdo de terceiros nas hipóteses legais; o art. 22 permite requerer judicialmente registros para formação de conjunto probatório mediante requisitos específicos. A Resolução nº 23.610/2019 dialoga diretamente com esse regime ao exigir identificação específica de conteúdos por localizadores apropriados em ordens de remoção e ao estruturar pedidos de registros dentro de critérios de necessidade, utilidade probatória, delimitação temporal e individualização. A importância dogmática disso é extraordinária porque a teoria do abuso informacional depende de prova, e prova de redes digitais muitas vezes depende de registros. Mas não se pode transformar a necessidade de rastrear ilícitos em autorização genérica para devassar comunicações e perfis. O Marco Civil realiza o equilíbrio liberdade → privacidade → preservação limitada de registros → acesso juridicamente condicionado → finalidade específica → responsabilização. Lawrence Lessig (1961– ) mostra que arquitetura é regulatória; Ferrajoli (1940– ) exige que poder regulatório tenha limites; Nissenbaum (1954– ) exige adequação contextual; Habermas (1929– ) demanda legitimidade procedimental. O processo eleitoral digital precisa, portanto, ser suficientemente capaz de investigar estruturas opacas e suficientemente limitado para não criar vigilância eleitoral permanente.

Essa tensão aparece de modo particularmente intenso nas plataformas digitais, que não são Estado, partido ou meio de comunicação tradicional, mas exercem funções de mediação cuja escala pode adquirir relevância constitucional. Jean Bodin (1530–1596) e Thomas Hobbes (1588–1679) construíram teorias de soberania vinculadas ao poder supremo estatal; Carl Schmitt (1888–1985) associa soberania à decisão excepcional; plataformas não são soberanas nesse sentido e seria conceitualmente errado tratá-las como Estados privados. Mas Lawrence Lessig (1961– ) mostra que arquiteturas digitais criam regras; Manuel Castells (1942– ) demonstra poder das redes; Zuboff (1951– ) descreve assimetrias de conhecimento; Tim Wu (1972– ) e debates contemporâneos sobre concentração comunicacional mostram como mercados de informação podem gerar grandes centros privados de poder. Uma plataforma determina formatos, critérios de recomendação, regras de moderação, métricas públicas, políticas de publicidade, formas de impulsionamento, opções de denúncia, mecanismos de recurso e modos de distribuição; cada uma dessas decisões pode produzir consequências políticas sem que a empresa deseje eleger qualquer pessoa. O problema dogmático é a diferença entre neutralidade de intenção e neutralidade de efeito. Um algoritmo otimizado para engajamento pode favorecer conteúdos polarizadores sem possuir preferência partidária; um sistema de recomendação pode criar assimetrias por parâmetros gerais; um design pode tornar certos discursos mais competitivos do que outros. Nem todo efeito assimétrico constitui ilícito. A regulamentação de 2026 traça uma fronteira funcional quando impede que sistemas de IA assumam determinadas funções explicitamente político-eleitorais de recomendação ou priorização. A partir daí, pode-se formular uma teoria de deveres proporcionais ao poder estrutural: quanto maior a capacidade de organizar atenção eleitoral, maior a exigência de transparência, rastreabilidade e observância das vedações específicas. Isso não transforma plataforma em serviço público nem elimina liberdade empresarial; apenas reconhece que grande poder de distribuição pode receber grandes responsabilidades jurídicas. Montesquieu (1689–1755) permanece, surpreendentemente, atual: a questão continua sendo limitar poder por poder.

A violência política contra a mulher e outras formas de exclusão comunicacional demonstram que poder atencional não serve apenas para promover; pode também ser utilizado para expulsar alguém do campo de aparição política. O art. 5º, I, da Constituição estabelece igualdade entre homens e mulheres; o art. 14 protege participação por sufrágio e elegibilidade dentro dos requisitos constitucionais; o art. 17 protege pluralismo; o Código Eleitoral, art. 326-B, tipifica violência política contra a mulher dentro dos elementos legais; a regulamentação eleitoral atual contém regras específicas relacionadas a conteúdo sintético sexualizado, pornografia atribuída a candidaturas e violência política de gênero. Hannah Arendt (1906–1975) compreende política como espaço de aparecimento; Nancy Fraser (1947– ) critica modelos de esfera pública que ignoram desigualdades materiais de acesso e participação; Judith Shklar (1928–1992) chama atenção para o medo e a crueldade como fatores políticos. A hiperexposição abusiva de uma candidata por conteúdo sexualizado artificial, campanhas coordenadas de humilhação ou ameaças podem produzir uma forma inversa de controle atencional: não tornar alguém invisível, mas tornar sua presença pública tão contaminada por violência que sua participação se torna desproporcionalmente onerosa. O mesmo recurso — atenção — pode promover e destruir. A dogmática da igualdade política precisa perceber ambas as direções: invisibilização abusiva e hipervisibilidade abusiva são mecanismos potencialmente distintos de exclusão.

A máquina pública oferece outro exemplo paradigmático da conversão de poder institucional em atenção. Os arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/1997 disciplinam condutas vedadas; o art. 73 reúne proibições destinadas a impedir uso eleitoral de bens, serviços, agentes, programas e estruturas públicas; o art. 74 conecta publicidade institucional em desconformidade com o art. 37, § 1º, da Constituição ao abuso de autoridade; os arts. 75 e 77 disciplinam outras situações específicas relacionadas a inaugurações e presença de candidatos. A Resolução nº 23.735/2024, atualizada pela nº 23.757/2026, sistematiza os ilícitos e adapta as condutas vedadas ao ambiente contemporâneo. Na era digital, “máquina pública” inclui capacidade comunicacional: sítios governamentais, perfis institucionais, aplicativos, canais, bases de comunicação, equipes e infraestrutura de produção. O governante que possui milhões de seguidores institucionais dispõe de capacidade atencional derivada do cargo, não apenas de carisma pessoal. A dogmática precisa distinguir comunicação pública necessária de promoção eleitoral. Max Weber (1864–1920) oferece a teoria da burocracia e separação entre aparato e pessoa; Montesquieu (1689–1755) fornece o problema do abuso; Bobbio (1909–2004) insiste na visibilidade das regras; Ferrajoli (1940– ) exige vínculos ao exercício do poder. O art. 37, § 1º, contém uma extraordinária antecipação desse problema: publicidade pública deve possuir finalidade institucional e não promoção pessoal. O que muda no ambiente digital é a escala e a permanência da audiência. Cargo → acesso institucional → infraestrutura pública → exposição → associação entre gestão e pessoa → benefício eleitoral: essa cadeia é justamente aquilo que a legislação procura interromper quando ultrapassa a fronteira legítima.

O problema dos meios de comunicação, por sua vez, precisa ser reinterpretado historicamente. A LC nº 64/1990 fala em utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social; a dogmática tradicional construiu grande parte de sua jurisprudência em torno de jornais, rádio e televisão, estruturas de emissão em que poucos controlavam aquilo que muitos recebiam. O ambiente digital inverteu parcialmente essa escassez: milhões podem publicar, mas poucos mecanismos determinam o que será amplificado. A escassez saiu da capacidade de emissão e migrou para a capacidade de obtenção de visibilidade. Marshall McLuhan (1911–1980) já havia ensinado que o meio reconfigura a experiência; Walter Lippmann (1889–1974) mostrou que cidadãos respondem a imagens do ambiente mediadas por estruturas comunicacionais; George Gerbner (1919–2005) analisa efeitos cumulativos de exposição; Maxwell McCombs (1938–2024) e Donald Shaw (1936–2017) mostram o poder de agenda; Elisabeth Noelle-Neumann (1916–2010) demonstra como percepção de opinião dominante pode produzir espiral do silêncio. Em plataformas, esses fenômenos podem ser automatizados. Uma estrutura pode não dizer ao eleitor o que pensar e ainda assim determinar, probabilisticamente, sobre o que pensará. O uso indevido dos meios de comunicação, então, precisa ser interpretado funcionalmente, sem expansão contra legem, mas reconhecendo que “meio” não é necessariamente sinônimo de radiodifusão. A própria resolução de ilícitos atualizada para 2026 confirma essa abertura ao mencionar internet, mensageria, informações falsas ou descontextualizadas e conteúdo sintético. A legislação e a regulamentação convergem: a infraestrutura digital pode integrar a modalidade quando os requisitos estejam presentes.

A descontextualização talvez seja um dos temas mais juridicamente sofisticados porque rompe a equivalência simplista entre falsidade e manipulação. Uma afirmação pode ser literalmente verdadeira e produzir representação global falsa quando selecionada, recortada e repetida de modo a eliminar contexto decisivo. Hans-Georg Gadamer (1900–2002) mostra que compreensão depende de horizonte e contexto; Paul Ricoeur (1913–2005) demonstra que narrativa organiza fatos; Ludwig Wittgenstein (1889–1951) associa significado ao uso e ao jogo de linguagem; Walter Lippmann (1889–1974) mostra que imagens mentais mediam nossa relação com o mundo. A regulamentação eleitoral recente, ao tratar de informações gravemente descontextualizadas em determinadas hipóteses, aproxima-se de uma verdade comunicacional mais complexa que a mera correspondência isolada da frase. Isso é importante para a teoria da atenção porque seleção é poder. Uma campanha pode dizer apenas fatos verdadeiros e construir uma percepção profundamente enganosa se saturar a audiência com eventos excepcionais apresentados como regra. O Direito precisa ser extremamente cauteloso aqui, porque toda comunicação envolve seleção; não pode criminalizar enquadramento político ou obrigar neutralidade narrativa. A relevância jurídica surge quando elementos adicionais — falsificação estrutural, abuso de poder, gravidade, utilização de mecanismos proibidos, determinadas hipóteses normativas — convertem a seleção em ilícito. Gadamer (1900–2002) não autoriza juiz a impor “contexto correto”; ele apenas ajuda a perceber por que contexto importa. A dogmática precisa impedir que essa percepção vire censura hermenêutica.

A fabricação de apoio popular por bots, contas falsas, redes coordenadas ou contratação oculta acrescenta outra dimensão: a integridade da autoria social. O art. 5º, IV, da Constituição veda anonimato; o art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 preserva manifestação identificada; o art. 57-H pune determinadas formas de atribuição indevida de autoria e contratação organizada de pessoas para práticas específicas; a Resolução nº 23.610/2019 veda cadastros destinados a falsear identidade e disciplina ferramentas de impulsionamento e formas de atuação. O fenômeno chamado astroturfing é juridicamente interessante porque a falsidade pode não estar na frase, mas na aparência de espontaneidade. “Milhares de pessoas pensam isso” comunica algo diferente de “uma empresa pagou milhares de contas para parecer que milhares de pessoas pensam isso”. Solomon Asch (1907–1996) demonstra a força da conformidade; Robert Cialdini (1945– ) trabalha a prova social; Noelle-Neumann (1916–2010) mostra como percepções de maioria afetam expressão. A manipulação das métricas sociais pode, portanto, possuir efeito político independente do conteúdo. O Direito não precisa assumir que curtidas determinam votos; precisa perceber que a fabricação artificial do ambiente social pode integrar estrutura abusiva. Ludwig von Bertalanffy (1901–1972), Edgar Morin (1921– ) e Niklas Luhmann (1927–1998) ajudam a compreender que sistemas possuem propriedades emergentes: uma postagem lícita repetida cem mil vezes por arquitetura clandestina pode integrar um fenômeno ilícito sem que a frase individual mude. Aqui se deve substituir a visão atomística por visão sistêmica. Conteúdo lícito não implica estrutura lícita; essa proposição é crucial.

A responsabilidade dos beneficiários exige, contudo, extraordinária cautela. Nenhuma teoria séria pode concluir que candidatura responde automaticamente por toda atuação de terceiros que a favoreça. O apoio espontâneo é protegido pela liberdade política. A dificuldade está em diferenciar espontaneidade e coordenação. Hans Welzel (1904–1977), Claus Roxin (1931–2025) e Günther Jakobs (1937– ) construíram teorias de autoria e imputação em campo penal que não podem ser simplesmente importadas, mas ajudam a formular o problema: resultados coletivos podem ser produzidos por redes de agentes. O Direito Eleitoral precisa desenvolver sua própria matriz: autoria comunicacional, financiamento, distribuição, contratação, capacidade de controle, conhecimento, anuência, integração estratégica, benefício e adesão posterior. A ausência de ordem escrita não significa necessariamente ausência de coordenação; o simples benefício não significa necessariamente imputação. A análise deve reconstruir vínculos. A doutrina eleitoral clássica sobre abuso e jurisprudência sobre responsabilidade precisam dialogar com ciência de redes sem abandonar garantias. O esquema pode ser formulado como terceiro → ação → vínculo econômico/organizacional → conhecimento do beneficiário → capacidade de controle → integração à estratégia → benefício → imputação juridicamente possível. Quanto mais se enfraquecem os elos, maior deve ser a resistência à responsabilização.

A Resolução nº 23.608/2019, alterada pela nº 23.756/2026, desempenha justamente o papel de impedir que a sofisticação material da matéria destrua a forma processual. As representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, pedidos de direito de resposta, reclamações e representações especiais possuem regimes próprios; a alteração de 2026 aprofundou a distinção entre procedimentos ordinários de propaganda e ações com potencial cassatório. Essa diferenciação é dogmaticamente correta porque não é possível aplicar o mesmo padrão procedimental a uma ordem de remoção de conteúdo e a uma ação que pode retirar mandato. O art. 6º da resolução exige apresentação de fatos, provas, indícios e circunstâncias e permite requerimento de diligências quando os dados não estejam disponíveis; o art. 7º disciplina a continuidade e peremptoriedade dos prazos durante o período eleitoral nas hipóteses aplicáveis; dispositivos posteriores organizam defesa, comunicações, competência e tramitação. A LC nº 64/1990, art. 22, mantém rito próprio para AIJE. O art. 96 da Lei das Eleições serve de base às representações. Os arts. 58 e 58-A possuem lógica própria para resposta. O art. 30-A possui ação própria. A AIME decorre do art. 14, § 10, da Constituição. A existência de múltiplas vias não é defeito do sistema; é manifestação da diversidade dos bens e consequências. Ferrajoli (1940– ) chamaria isso de diferenciação garantista; Fuller (1902–1978) ressaltaria a necessidade de formas; Alexy (1945– ) exigiria proporcionalidade entre medida e fundamento. A dogmática deve resistir à tentação de pedir “cassação” em toda irregularidade digital apenas porque o fato é tecnologicamente impressionante. A pergunta é sempre: qual ação corresponde ao ilícito e qual sanção a lei permite?

A proximidade temporal do pleito, especialmente relevante nas regras de IA para 2026, mostra que gravidade também depende do tempo. Um conteúdo sintético publicado meses antes possui condições de contestação diferentes de uma falsificação publicada às vésperas do voto. Hartmut Rosa (1965– ) trabalha aceleração; Virilio (1932–2018) trabalha velocidade; Kahneman (1934–2024) mostra a influência de respostas cognitivas rápidas. O Direito eleitoral transforma essas intuições em janelas temporais mais rigorosas. A restrição mais intensa nas setenta e duas horas anteriores e nas vinte e quatro posteriores à votação para determinados conteúdos sintéticos envolvendo candidatura ou pessoa pública revela que tempo não é contexto incidental: é elemento de risco. A proximidade da votação reduz possibilidade de contradiscurso, verificação, resposta e decisão judicial antes de a consequência política se consumar. A regra contém uma pequena teoria normativa da irreversibilidade temporal.

Essa irreversibilidade também justifica preservação de registros. Uma campanha digital pode apagar conteúdo, contas, anúncios, configurações e dados depois do pleito; sem logs, a reconstrução probatória se torna impossível. O Marco Civil, os instrumentos processuais eleitorais e os deveres regulamentares precisam ser lidos conjuntamente. O art. 22 do Marco Civil permite pedidos de registros com indícios, utilidade e delimitação; a Resolução nº 23.610/2019 disciplina obtenção de registros e identificação técnica; a Resolução nº 23.608/2019 permite diligências. A dogmática da prova digital deve respeitar necessidade e proporcionalidade, mas também preservar a possibilidade de reconstrução. Judea Pearl (1936– ) ensina que causalidade depende de estruturas de evidência; a Justiça Eleitoral precisa garantir que evidência exista.

O tema das decisões automatizadas acrescenta outro nível à LGPD e à regulamentação eleitoral. O art. 20 da LGPD assegura direitos relacionados a decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado que afetem interesses e direito a informações claras sobre critérios e procedimentos, observados segredos comercial e industrial. Embora nem toda recomendação de conteúdo constitua “decisão” no sentido exato do dispositivo, a lógica de transparência algorítmica é relevante. A regulamentação eleitoral de 2026 vai além em seu domínio específico ao proibir determinadas recomendações político-eleitorais por sistemas de IA. O encontro entre as duas disciplinas permite formular um princípio de cautela: quanto mais o sistema automatizado se aproxima da formação de preferência política, maior a exigência de controle humano, transparência e neutralidade funcional nas hipóteses normativamente previstas.

Essa neutralidade, todavia, não deve ser confundida com neutralidade absoluta dos algoritmos. Todo algoritmo seleciona segundo critérios. Ludwig Wittgenstein (1889–1951) diria que não existe classificação sem regras de uso; Lessig (1961– ) lembraria que arquitetura incorpora escolhas; Winner (1944– ) diria que artefatos podem ter política. O Direito não deve exigir algo metafisicamente impossível. O que pode exigir são proibições específicas: não recomendar voto, não favorecer candidatura mediante sistema abrangido pela regra, identificar material sintético, observar impulsionamento, preservar registros, cumprir ordens. A dogmática precisa preferir deveres operacionalizáveis a proclamações abstratas de “neutralidade”.

A prestação de contas de 2026 adiciona uma dimensão de transparência quase em tempo real, com envio de informações, prestação parcial e disponibilidade pública de dados. Essa publicidade permite controle social, adversarial e institucional sobre recursos. A Resolução nº 23.752/2026 atualizou a Resolução nº 23.607/2019 e reforçou os fluxos digitais do sistema de prestação, integração ao PJe, informações sobre doações e gastos e publicidade. O poder atencional comprado deixa rastros financeiros se o sistema funcionar. O problema jurídico está justamente quando não deixa.

As condutas vedadas também precisam ser compreendidas como teoria da vantagem institucional. O governante em campanha dispõe de atenção inerente ao cargo; o Direito não pode apagar essa notoriedade, mas impede determinados usos da máquina. Da mesma forma, um candidato rico possui capacidade econômica legítima, mas limites de gastos e fontes restringem sua conversão em vantagem. Uma pessoa popular possui audiência legítima, mas contratos ocultos podem alterar a qualificação. Em todos esses casos, o sistema não busca igualdade perfeita; busca limitar conversões consideradas ilegítimas. Essa talvez seja a melhor definição geral da função do Direito Eleitoral: regular a conversão de desigualdades sociais inevitáveis em vantagens políticas juridicamente intoleráveis.

Rawls (1921–2002) diria que o valor das liberdades políticas não pode ser simplesmente capturado por riqueza; Dahl (1915–2014) exigiria condições efetivas de contestação; Dworkin (1931–2013) lembraria a igualdade política; Bobbio (1909–2004) insistiria nas regras; Kelsen (1881–1973) preservaria a forma procedimental. A atenção é o ponto contemporâneo em que essas teorias se encontram porque a maior parte das vantagens precisa converter-se em percepção antes de converter-se em voto.

A teoria do abuso do poder atencional, portanto, não deve ser formulada como quarto tipo de abuso ao lado do econômico, político e comunicacional; isso contrariaria a cautela normativa e, no sistema regulamentar atual, encontraria obstáculo direto na proibição de criação jurisprudencial de modalidades autônomas não previstas. Deve ser construída como teoria de conversão e de gravidade. O poder econômico pode converter-se em poder atencional; o poder político pode converter-se em poder atencional; o uso indevido dos meios de comunicação é, em grande medida, abuso da capacidade atencional de determinado meio; o tratamento ilícito de dados pode aumentar eficiência atencional; a IA pode industrializar essa distribuição. A atenção é a variável comum, não necessariamente o tipo jurídico.

Pode-se então propor uma matriz dogmática de interpretação: primeiro, identificar o recurso originário — dinheiro, cargo, meio de comunicação, dados, estrutura tecnológica, rede social; segundo, identificar o mecanismo de conversão — impulsionamento, recomendação, disparo, conteúdo sintético, publicidade institucional, rede coordenada, microsegmentação; terceiro, identificar a vantagem produzida — alcance, repetição, credibilidade, silenciamento adversário, falsa impressão de consenso; quarto, identificar o tipo jurídico — abuso econômico, político, uso indevido dos meios, propaganda ilícita, tratamento irregular de dados, crime, conduta vedada, gasto ilícito; quinto, identificar imputação; sexto, identificar gravidade ou demais elementos exigidos; sétimo, aplicar a consequência proporcional. Essa matriz preserva dogmática e inovação.

A proporcionalidade das respostas é igualmente essencial. Uma violação de rotulagem de IA pode justificar remoção ou indisponibilidade e outras consequências previstas, mas não necessariamente cassação; um impulsionamento irregular pode gerar multa; uma rede econômica clandestina de grande escala pode integrar abuso; uma ofensa pode gerar resposta; uma violência política pode produzir consequência criminal e eleitoral; um tratamento de dados pode atrair LGPD. O princípio é consequência adequada ao ilícito demonstrado.

A Justiça Eleitoral precisa evitar o que poderíamos chamar de “efeito tecnológico da gravidade”, isto é, a tendência psicológica de considerar mais grave um fato apenas porque envolve IA, bots ou algoritmos. A tecnologia pode aumentar gravidade, mas não a presume. O inverso também é verdadeiro: uma prática tecnologicamente simples pode ser gravíssima. Comprar votos continua sendo abuso da liberdade eleitoral mesmo sem um único algoritmo. A dogmática deve resistir ao espetáculo tecnológico. Guy Debord (1931–1994) talvez ajudasse a explicar por que o espetáculo seduz; Baudrillard (1929–2007), por que simulacros fascinam; o jurista precisa fazer o movimento oposto: retirar o espetáculo e reconstruir fatos.

Essa reconstrução fenomenológica aproxima o tema da própria RFA metodologicamente compreendida: manifestação, antecedentes, estrutura, premissas, decisão, imputação e consequência podem organizar o fenômeno. No campo eleitoral informacional, poderíamos formular: manifestação = conteúdo ou distribuição percebida; antecedentes = recursos, dados, contratação, arquitetura; estrutura = rede técnica e econômica; premissas = regras legais aplicáveis; decisão = utilização concreta da capacidade; imputação = conexão entre agentes e beneficiário; consequência = repercussão jurídica adequada. Essa sequência impede que o observador confunda o que aparece na tela com a totalidade do fenômeno.

O conteúdo que chega ao eleitor é apenas a superfície. Por baixo podem existir recursos, bancos de dados, contratos, algoritmos, testes, influenciadores, redes, impulsionamento e decisões organizacionais. A dogmática precisa reconstruir o subterrâneo. É por isso que a atenção não é apenas questão de comunicação, mas de prova. Quem viu, quantas vezes, por que viu, quem pagou para que visse, que dados determinaram que visse, quais critérios priorizaram o conteúdo, quem configurou esses critérios e qual era o vínculo com a candidatura são perguntas que provavelmente ocuparão cada vez mais os processos eleitorais. Mas a resposta jurídica precisa permanecer modesta diante da causalidade humana. Não sabemos transformar exposição em voto por equação. Não devemos fingir que sabemos. A LC nº 64/1990 oferece a saída pela gravidade, e não pela matemática impossível da mente. A gravidade é exatamente a categoria que permite uma Justiça Eleitoral séria diante de sistemas probabilísticos. Não se afirma “esta mensagem alterou 100 mil votos”; afirma-se, quando provado, que determinada estrutura econômica, comunicacional ou política, analisada qualitativa e quantitativamente, ultrapassou o limiar de normalidade da competição.

Atenção pode ser, portanto, uma métrica relevante da repercussão sem se transformar em prova direta da decisão. Alcance, frequência, persistência, proximidade temporal e segmentação informam gravidade; não determinam causalidade individual. Essa distinção deve permanecer inscrita em qualquer futura teoria. Há, ainda, um problema de igualdade que não pode ser reduzido a igualdade matemática. Se todos tivessem direito ao mesmo alcance, a liberdade de comunicação seria abolida. O objetivo normativo é igualdade de oportunidades sob regras comuns. Uma campanha pode ser brilhante e viralizar legitimamente. O Direito não corrige mérito político.

O abuso aparece quando um participante utiliza poder juridicamente qualificado para alterar as condições sob as quais o mérito é percebido. Essa talvez seja a melhor síntese do problema. A democracia não protege candidatos contra derrota; protege o processo contra certas formas de vitória.

Essa formulação permite reunir Kelsen (1881–1973), Dahl (1915–2014), Rawls (1921–2002), Bobbio (1909–2004), Dworkin (1931–2013), Habermas (1929– ), Ferrajoli (1940– ) e Alexy (1945– ) num diálogo dogmático coerente: regras importam, participação precisa ser real, liberdades políticas precisam possuir valor, resultados dependem de procedimentos legítimos, direitos limitam poder e sanções precisam ser justificadas. O poder atencional entra nessa estrutura como descrição de uma das novas fronteiras materiais da disputa.

A Constituição brasileira já possui a linguagem normativa necessária: soberania, cidadania, pluralismo, liberdade, igualdade, normalidade, legitimidade, abuso, devido processo. A LC nº 64/1990 já possui a linguagem sancionatória necessária: abuso econômico, político e utilização indevida dos meios de comunicação, com gravidade das circunstâncias. A Lei nº 9.504/1997 já possui grande parte da infraestrutura normativa necessária: financiamento, gastos, propaganda, internet, impulsionamento, cadastros, autoria, direito de resposta, condutas vedadas. O Código Eleitoral já possui instrumentos penais e institucionais relevantes. O Marco Civil já disciplina liberdade, privacidade, registros e responsabilidade. A LGPD já disciplina dados, sensibilidade, finalidade, necessidade, transparência e automatização. As resoluções do TSE de 2019, 2024 e 2026 realizam a atualização tecnológica. O desafio não é ausência completa de norma. É reconstrução sistemática.

E reconstrução sistemática significa perceber que dispositivos aparentemente pertencentes a campos diferentes protegem etapas sucessivas do mesmo processo: recursos → dados → produção → circulação → distribuição → atenção → percepção → preferência → voto.

Ao lado dessa cadeia fenomenológica existe a cadeia jurídica: legalidade dos recursos → legalidade do tratamento de dados → legalidade da produção → legalidade da propaganda → legalidade da distribuição → inexistência de abuso → liberdade de formação da vontade → legitimidade do voto.

As duas cadeias devem ser sobrepostas. Quando coincidirem, o processo é normativamente íntegro. Quando uma etapa relevante for juridicamente corrompida, é preciso identificar seu tipo, extensão e consequência. Essa é a função da dogmática. A atenção não precisa ser transformada em direito absoluto, bem jurídico autônomo ou novo tipo de abuso para ser juridicamente relevante. Ela já está escondida dentro de diversas normas.

Quando a lei disciplina impulsionamento, regula compra de atenção. Quando disciplina disparo em massa, regula multiplicação artificial de atenção. Quando protege dados, regula personalização da atenção. Quando veda falsa identidade, protege autenticidade da fonte que disputa atenção. Quando regula deepfake, protege autenticidade do objeto percebido. Quando proíbe IA de recomendar candidaturas, regula arquitetura automatizada da atenção. Quando disciplina publicidade institucional, impede apropriação estatal de atenção pública. Quando limita gastos, restringe conversão desproporcional de capital em atenção. Quando sanciona uso indevido dos meios de comunicação, protege o campo informacional contra apropriação abusiva. Quando assegura direito de resposta, tenta reequilibrar atenção depois de uma ofensa. Quando exige mínima interferência judicial, protege liberdade contra captura estatal da própria atenção. Quando exige contraditório, controla quem controla. Quando exige gravidade para cassação, impede que qualquer irregularidade seja convertida em destruição do mandato popular. Tudo converge.

Talvez a categoria mais precisa, portanto, não seja “direito à atenção”, nem “crime de atenção”, nem mesmo “abuso do poder atencional” como tipo autônomo, mas infraestrutura atencional da liberdade eleitoral. Essa expressão preserva a função constitucional sem inflacionar o sistema sancionador. A infraestrutura atencional é o conjunto de condições econômicas, tecnológicas, informacionais, comunicacionais e institucionais mediante as quais alternativas políticas chegam ao campo perceptivo do eleitor. Ela não precisa ser igual. Precisa ser regulada por regras compatíveis com liberdade e integridade.

Essa formulação também permite um diálogo mais sofisticado com Habermas (1929– ). A esfera pública idealizada não existe; plataformas são privadas, discursos são estratégicos, indivíduos possuem desigualdades e interesses. Ainda assim, o sistema democrático depende de condições mínimas de publicidade e contestação. Arendt (1906–1975) acrescenta que política exige aparição; aquilo que não aparece não participa do espaço comum. Simon (1916–2001) acrescenta que nem tudo pode aparecer porque atenção é limitada. McLuhan (1911–1980) acrescenta que o meio organiza a aparição. Castells (1942– ) acrescenta que redes determinam fluxos. Zuboff (1951– ) acrescenta que dados tornam o fluxo preditivo. Kahneman (1934–2024) e Tversky (1937–1996) acrescentam que a recepção não é perfeitamente racional. Bourdieu (1930–2002) acrescenta que visibilidade é capital simbolicamente distribuído. Foucault (1926–1984) acrescenta que organizar possibilidades é exercer poder. Pettit (1945– ) pergunta se esse poder é arbitrário. Montesquieu (1689–1755) pergunta quem o limita. Kelsen (1881–1973) pergunta qual norma autoriza a limitação. Ferrajoli (1940– ) pergunta quais garantias cercam a sanção. Alexy (1945– ) pergunta se a intervenção é proporcional. Dworkin (1931–2013) pergunta se a decisão preserva coerência com os princípios. Bobbio (1909–2004) pergunta se as regras permanecem públicas e universais. Dahl (1915–2014) pergunta se a competição continua efetiva. Rawls (1921–2002) pergunta se as liberdades políticas mantêm valor para todos.

Esse diálogo produz uma dogmática muito mais rica do que a simples afirmação “algoritmos influenciam eleições”. A pergunta jurídica não é se influenciam. Toda política influencia. A pergunta é quais mecanismos de influência o ordenamento admite, quais limita, quais proíbe e quais, quando exercidos com gravidade, deslegitimam a competição. O sistema brasileiro de 2026 responde progressivamente a essa pergunta. A resposta, reconstruída em sua unidade, pode ser expressa numa fórmula final: liberdade de expressão máxima dentro das regras da disputa; transparência crescente à medida que cresce a artificialidade da mediação; proteção reforçada quando dados, IA, financiamento ou estruturas públicas aumentam assimetrias; tipicidade estrita para sanções eleitorais graves; gravidade como critério de transição entre irregularidade e abuso; devido processo como limite do próprio poder de proteção; e soberania popular como razão última de todo o sistema.

É nesse ponto que os bastidores jurídicos da nota revelam algo talvez mais profundo que a própria nota: o Direito Eleitoral brasileiro já começou a migrar de uma dogmática fundada exclusivamente no controle da mensagem para uma dogmática capaz de controlar também a infraestrutura da mensagem. A mudança é silenciosa, mas enorme. O impulso tradicional era perguntar: “o que foi dito?”. A legislação passou a perguntar também: “quem pagou?”. Depois: “quem enviou?”. Depois: “a quem foi enviado?”. Depois: “quais dados foram usados?”. Depois: “houve impulsionamento?”. Depois: “houve disparo em massa?”. Depois: “é sintético?”. Depois: “foi rotulado?”. Agora: “o sistema recomendou, ranqueou ou priorizou uma candidatura?”.

Essa evolução mostra que o objeto jurídico se deslocou progressivamente da palavra para a arquitetura. A doutrina ainda precisa acompanhar integralmente esse deslocamento. Quando o fizer, talvez compreenda que o núcleo da transformação não é a inteligência artificial. A inteligência artificial é apenas a tecnologia mais recente. O fenômeno mais profundo é a progressiva possibilidade de governar, em escala, a distribuição da percepção humana. E precisamente porque a democracia confia ao ser humano percebente, imperfeito, livre e influenciável a decisão sobre quem exercerá o poder, aquilo que organiza essa percepção não pode ser juridicamente irrelevante. Também não pode ser integralmente administrado pelo Estado. Entre irrelevância e controle existe a dogmática. É ela que estabelece tipos, garantias, procedimentos, provas, limites e consequências. É ela que impede tanto a ingenuidade quanto a censura. E é nela que a teoria da atenção encontra sua forma mais rigorosa: não como palavra de efeito, mas como reconstrução de como o poder econômico, político, midiático, tecnológico e informacional chega ao eleitor. A urna permanece o ato final.

Mas o Direito Eleitoral de 2026 já começa a admitir, em seus dispositivos mais novos, que a democracia pode ser comprometida muito antes de alguém tocar nela. Antes da urna há a vontade; antes da vontade há a preferência; antes da preferência há a percepção; antes da percepção há a atenção; antes da atenção há uma estrutura de seleção; antes dessa estrutura há dinheiro, dados, instituições, códigos, contratos, escolhas humanas e regras. A dogmática começa exatamente onde a aparência termina: ela desce daquilo que apareceu na tela para reconstruir quem tornou possível que aquilo aparecesse, por que apareceu, quantas vezes apareceu, para quem apareceu, com quais recursos, sob qual identidade, mediante quais dados, por qual algoritmo, em benefício de quem e dentro de qual hipótese legal. Somente depois disso ela volta à superfície para decidir. Esse é o verdadeiro bastidor jurídico do poder eleitoral da atenção.

Resumo

1. Tese central e transformação do poder eleitoral

A nota parte de uma transformação estrutural do fenômeno eleitoral contemporâneo: durante grande parte do século XX, o Direito Eleitoral foi construído para identificar formas de poder relativamente visíveis e materialmente reconhecíveis, como dinheiro, patrimônio, máquina pública, estruturas partidárias, autoridade institucional, meios de comunicação de massa e capacidade econômica, mas o ambiente digital introduziu uma camada adicional de poder, muito menos perceptível e mais difícil de reconstruir juridicamente, consistente na capacidade de organizar aquilo que os eleitores efetivamente veem, repetem, recordam e consideram relevante. Herbert Simon (1916–2001) fornece a chave inicial dessa leitura ao mostrar que a abundância de informação produz necessariamente escassez de atenção, de modo que, em sociedades saturadas por mensagens, o recurso decisivo deixa de ser apenas a possibilidade de falar e passa a ser a possibilidade de ser percebido. A consequência política é profunda: o poder contemporâneo já não reside somente na capacidade de produzir discursos, financiar campanhas, ocupar cargos ou controlar meios tradicionais de comunicação, mas também na capacidade de determinar quais mensagens, pessoas, acontecimentos, interpretações e emoções conseguirão ingressar no campo perceptivo do eleitor. A atenção, portanto, não substitui o poder econômico, político ou midiático; funciona como ponto de convergência para o qual essas formas de poder precisam se converter quando pretendem produzir influência eleitoral. O dinheiro pode financiar impulsionamento, produção audiovisual, consultorias, análise de dados e redes de distribuição; a autoridade pública pode produzir exposição e visibilidade institucional; a reputação pode gerar confiança; as plataformas podem organizar alcance e recorrência; os dados podem permitir segmentação; os algoritmos podem ordenar conteúdos e probabilidades de exposição; mas todas essas capacidades somente produzem consequência eleitoral quando alcançam a consciência do destinatário. A tese da nota é, assim, que a atenção se tornou uma unidade funcional do poder eleitoral: não uma nova categoria jurídica autônoma necessariamente sancionável por si só, mas o ponto em que recursos econômicos, institucionais, simbólicos, informacionais e tecnológicos são convertidos em presença cognitiva e, potencialmente, em preferência política.

2. Da mensagem à arquitetura da visibilidade

O principal deslocamento conceitual proposto pela nota consiste em abandonar uma compreensão exclusivamente semântica da propaganda e reconhecer que a distribuição da mensagem pode ser tão relevante quanto seu conteúdo. Pierre Bourdieu (1930–2002) ajuda a compreender o poder simbólico como capacidade de fazer ver e fazer crer; Michel Foucault (1926–1984) demonstra que o poder também opera pela organização de possibilidades; Marshall McLuhan (1911–1980) mostra que o meio transforma a experiência da mensagem; Manuel Castells (1942– ) situa o poder comunicacional na programação das redes; Gilles Deleuze (1925–1995) antecipa a lógica da modulação contínua que encontra expressão nos sistemas de recomendação; e Jürgen Habermas (1929– ) oferece a chave da formação pública da opinião e da vontade. A consequência é que o feed não pode ser compreendido como depósito neutro de conteúdos, mas como uma narrativa automatizada e continuamente reconstruída de relevâncias. A plataforma não precisa ordenar que alguém vote em determinado candidato para produzir efeitos políticos: pode aumentar a probabilidade de algumas mensagens serem vistas, repetidas e associadas a determinadas emoções, ao mesmo tempo em que reduz a visibilidade de outras. A influência deixa, portanto, de ser apenas conteúdo e passa a ser distribuição; deixa de ser somente persuasão explícita e passa a envolver ranking, recomendação, priorização, repetição, segmentação, velocidade, recorrência e arquitetura. O poder algorítmico torna-se particularmente relevante porque opera antes da própria decisão consciente: ele não precisa determinar o voto, mas pode alterar o campo de opções percebidas. A disputa eleitoral contemporânea, assim, não ocorre apenas entre discursos concorrentes, mas também entre capacidades desiguais de ocupar o espaço perceptivo do eleitor. Essa mudança não elimina a liberdade de expressão, mas exige que o Direito consiga distinguir entre circulação legítima de ideias e utilização abusiva de mecanismos capazes de deformar estruturalmente as condições da competição.

3. Poder econômico, político, informacional, algorítmico e atencional

A nota propõe distinguir analiticamente várias formas de poder para compreender melhor a estrutura contemporânea da disputa. O poder econômico corresponde à capacidade de converter recursos patrimoniais em vantagem eleitoral; o poder político corresponde à capacidade de converter posição institucional, autoridade ou estrutura pública em vantagem; o poder midiático corresponde à capacidade de utilizar meios de comunicação para produzir exposição; o poder informacional corresponde à capacidade de produzir, selecionar, organizar, contextualizar, distribuir ou ocultar informações em escala relevante; o poder algorítmico corresponde à capacidade de automatizar probabilidades de exposição, recomendação, segmentação e priorização; e o poder atencional corresponde à capacidade de capturar e direcionar parcela significativa da atenção disponível no ambiente eleitoral. Essas categorias não são necessariamente autônomas do ponto de vista sancionatório e frequentemente se sobrepõem. Uma candidatura pode converter dinheiro em infraestrutura digital, infraestrutura em alcance, alcance em repetição, repetição em saliência e saliência em preferência; um governante pode converter máquina pública em exposição; um influenciador pode transformar reputação em atenção; uma plataforma pode organizar visibilidade sem disputar diretamente a eleição; uma base de dados pode transformar conhecimento sobre o eleitor em maior eficiência persuasiva. A nota insiste que a novidade não está em substituir as categorias clássicas, mas em compreender como elas se convertem em vantagem dentro de uma economia da atenção. O Direito Eleitoral não precisa inventar um novo ilícito chamado “abuso do poder atencional” para reconhecer o fenômeno; pode utilizar a atenção como categoria analítica capaz de explicar como o abuso econômico, político ou comunicacional se realiza no ambiente digital. A atenção é, assim, menos um tipo jurídico e mais uma variável de conversão: é o lugar em que poder se torna presença perceptiva.

4. Liberdade de expressão, persuasão e manipulação estrutural

A nota rejeita de forma expressa qualquer conclusão segundo a qual o reconhecimento do poder atencional autorizaria controle estatal da opinião política. John Stuart Mill (1806–1873), Isaiah Berlin (1909–1997), Karl Popper (1902–1994), Hannah Arendt (1906–1975), Jürgen Habermas (1929– ), Philip Pettit (1945– ) e Ronald Dworkin (1931–2013) são mobilizados para demonstrar que pluralismo, dissenso, crítica e liberdade de expressão permanecem pressupostos inegociáveis da democracia. Campanhas existem para persuadir; candidatos procuram influência; discursos políticos utilizam emoção, repetição, símbolo, retórica e enquadramento; nada disso é, por si, ilegítimo. Aristóteles (384–322 a.C.), Cícero (106–43 a.C.) e Quintiliano (c. 35–c. 100) já compreendiam a política como espaço retórico de logos, ethos e pathos. O problema contemporâneo começa quando a influência passa a ser produzida por estruturas opacas, altamente assimétricas, personalizadas e baseadas em conhecimento comportamental que o influenciado não possui sobre o mecanismo. A fronteira relevante não é entre razão e emoção nem entre argumento verdadeiro e discurso persuasivo, mas entre persuasão reconhecível e contestável, de um lado, e manipulação estrutural opaca, de outro. Quanto menos o destinatário sabe por que determinado conteúdo lhe foi apresentado, quanto mais a estrutura conhece suas vulnerabilidades, quanto mais difícil é escapar do ambiente e quanto menor é a possibilidade de contestação, maior se torna o problema democrático. A nota, portanto, não propõe proteger o eleitor contra toda influência, mas preservar condições mínimas para que a influência continue compatível com autonomia e não dominação.

5. Inteligência artificial, deepfakes e recomendação automatizada

A inteligência artificial aparece na nota não apenas como ferramenta de criação de conteúdo falso, mas como tecnologia capaz de alterar várias etapas da campanha eleitoral. Ela pode revisar, traduzir e produzir materiais, criar imagens e áudios sintéticos, gerar variações de mensagens, testar respostas, personalizar estímulos, organizar segmentação e interferir diretamente na distribuição. O deepfake constitui uma forma especialmente visível do problema porque falsifica identidade e autenticidade, mas a nota sustenta que a questão estrutural pode ser ainda mais profunda quando a IA passa a ranquear, recomendar, sugerir ou priorizar candidaturas e conteúdos políticos. A regulamentação eleitoral de 2026 ganha especial relevância justamente porque passa a alcançar sistemas de IA que exercem essas funções, demonstrando que o Direito começa a reconhecer a arquitetura da escolha como objeto de preocupação normativa. A nota propõe uma classificação funcional entre IA instrumental, produtiva, representacional, persuasiva, distributiva e recomendadora, considerando que a sensibilidade eleitoral cresce à medida que o sistema deixa de apenas auxiliar uma campanha e passa a interferir na organização das próprias alternativas percebidas pelo eleitor. O problema central não é simplesmente que uma máquina possa fabricar uma mentira, mas que possa organizar sistematicamente o campo perceptivo em que escolhas são formadas. Herbert Simon (1916–2001), Michel Foucault (1926–1984), Gilles Deleuze (1925–1995), Manuel Castells (1942– ) e Shoshana Zuboff (1951– ) oferecem chaves teóricas diferentes para compreender essa transformação: escassez de atenção, organização de possibilidades, modulação, programação de redes e assimetria de dados.

6. Autenticidade, verdade, contexto e crise epistemológica

A nota também demonstra que integridade eleitoral não pode ser reduzida ao combate à mentira literal. Roland Barthes (1915–1980), Susan Sontag (1933–2004) e Jean Baudrillard (1929–2007) ajudam a compreender a crise contemporânea da relação entre imagem e referente, especialmente quando ferramentas generativas permitem criar áudios, vídeos e fotografias altamente verossímeis. A ameaça, entretanto, é dupla: a IA pode apresentar o falso como verdadeiro e pode também tornar o verdadeiro permanentemente contestável. A possibilidade generalizada de fabricação permite que registros autênticos sejam descartados como artificiais, produzindo o chamado “dividendo do mentiroso”. A crise deixa de ser apenas de falsidade e se torna crise de credibilidade. Paralelamente, a nota sustenta que uma estrutura informacional pode manipular percepção mesmo utilizando apenas fatos verdadeiros. Walter Lippmann (1889–1974), George Gerbner (1919–2005), Hans-Georg Gadamer (1900–2002), Paul Ricoeur (1913–2005) e Ludwig Wittgenstein (1889–1951) ajudam a demonstrar que contexto, seleção e sequência participam da construção do significado. Uma campanha ou estrutura de comunicação pode selecionar incessantemente um subconjunto de fatos verdadeiros e produzir uma percepção global profundamente distorcida. Isso não autoriza o Estado a impor contexto oficial ou neutralidade narrativa, mas obriga a reconhecer que manipulação pode residir na arquitetura de distribuição, e não apenas na falsidade proposicional.

7. Dados, microsegmentação e engenharia comportamental

Outro eixo central da nota é a transformação do eleitor em objeto de modelagem comportamental. A combinação entre grandes bases de dados, microsegmentação e conhecimentos desenvolvidos por Daniel Kahneman (1934–2024), Amos Tversky (1937–1996), Richard Thaler (1945– ), Cass Sunstein (1954– ), Robert Cialdini (1945– ) e Antonio Damasio (1944– ) permite construir mensagens cada vez mais adaptadas a perfis específicos. O problema não está em toda segmentação, porque campanhas sempre falaram de modo diferente com públicos distintos, mas na possibilidade de utilizar dados extensos, inferências e padrões comportamentais para produzir persuasão individualizada invisível aos demais cidadãos. A publicidade política deixa de ser totalmente pública e pode se fragmentar em milhares de mensagens privadas, dificultando fiscalização, comparação de promessas e controle social. A nota destaca que a LGPD se torna decisiva nesse ponto porque finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, não discriminação e responsabilização funcionam como limites à transformação indiscriminada de dados pessoais em capacidade persuasiva. A opinião política, além disso, integra o campo dos dados pessoais sensíveis. A cadeia contemporânea pode ser descrita como dado, perfil, segmento, mensagem, reação, novo dado e nova otimização. Quanto mais esse ciclo se torna invisível, maior é a assimetria entre quem influencia e quem é influenciado.

8. Bots, redes coordenadas e fabricação de consenso

A nota dedica atenção especial à fabricação artificial de apoio social porque bots, perfis falsos e redes coordenadas podem criar a aparência de multidão, tendência, indignação ou consenso. Solomon Asch (1907–1996), Elisabeth Noelle-Neumann (1916–2010) e Robert Cialdini (1945– ) demonstram, por caminhos diversos, que percepção de maioria e prova social podem influenciar comportamento. Nesse contexto, a falsidade não está necessariamente na mensagem, mas na representação do ambiente social. Milhares de contas coordenadas podem fazer parecer espontâneo aquilo que foi artificialmente organizado. Ludwig von Bertalanffy (1901–1972), Edgar Morin (1921– ) e Niklas Luhmann (1927–1998) oferecem instrumentos para compreender por que o fenômeno precisa ser analisado sistemicamente: o todo pode possuir propriedades que não existem nos elementos isolados. Uma mensagem individualmente lícita pode integrar uma operação globalmente abusiva. Por isso, o Direito precisa deslocar parte de sua atenção da frase para o padrão, da postagem para a rede, do conteúdo para a estrutura de financiamento, coordenação e distribuição.

9. Tempo, velocidade e insuficiência da resposta tardia

A disputa pela atenção possui uma dimensão temporal decisiva. Paul Virilio (1932–2018), Hartmut Rosa (1965– ), Bernard Cohen (1914–2003), Maxwell McCombs (1938–2024) e Donald Shaw (1936–2017) ajudam a compreender a importância da velocidade e da saliência. No ambiente digital, uma mensagem pode alcançar milhões de pessoas antes que jornalistas, adversários, plataformas ou tribunais consigam reagir. Uma decisão judicial correta proferida depois do pico de circulação pode ser juridicamente impecável e eleitoralmente inútil. Surge um déficit temporal da jurisdição eleitoral: a viralização opera em minutos ou horas, enquanto o processo precisa respeitar contraditório, prova e fundamentação. A nota sustenta que a resposta não deve ser eliminar garantias, mas construir mecanismos proporcionais de tutela urgente, preservação de registros, rotulagem, indisponibilização quando cabível, direito de resposta e posterior análise aprofundada. A proximidade temporal da votação aumenta o risco justamente porque reduz a possibilidade de correção e contradiscurso antes que o eleitor vote.

10. A dogmática do abuso e a centralidade da gravidade

No plano estritamente jurídico, a nota sustenta que a atenção deve funcionar como categoria analítica, e não necessariamente como nova modalidade autônoma de abuso. A legislação já oferece instrumentos para enquadrar fenômenos digitais quando seus requisitos estejam presentes: abuso do poder econômico, abuso político, uso indevido dos meios de comunicação, propaganda ilícita, arrecadação e gastos irregulares, condutas vedadas, crimes eleitorais, tratamento irregular de dados e violações específicas relacionadas à IA. A LC nº 64/1990 fornece o elemento dogmático decisivo da gravidade das circunstâncias, permitindo abandonar a tentativa impossível de provar quantos votos foram individualmente alterados. A análise precisa considerar aspectos quantitativos, como alcance, recorrência, duração, número de perfis, volume de disparos, intensidade do investimento e proximidade da votação, e aspectos qualitativos, como falsificação, ocultação, uso da máquina pública, utilização abusiva de dados, deepfake, coordenação clandestina, violência política e recomendação automatizada proibida. A gravidade não é sinônimo de tamanho. Um conteúdo visto por milhões pode ser plenamente lícito; outro, com alcance menor, pode ser gravíssimo em razão do contexto, da clandestinidade, da técnica utilizada e da proximidade do voto. O Direito precisa reconstruir o conjunto.

11. Matriz metodológica e imputação

A nota propõe uma matriz metodológica para examinar casos concretos sem transformar tecnologia em palavra de efeito. Primeiro, deve-se identificar o recurso originário, como dinheiro, cargo, audiência, dados, meio de comunicação ou infraestrutura tecnológica; depois, o mecanismo de conversão, como impulsionamento, recomendação, disparo em massa, microsegmentação, conteúdo sintético, publicidade institucional ou rede coordenada; em seguida, a vantagem produzida, como alcance, repetição, credibilidade, falsa percepção de consenso ou silenciamento adversário; somente depois se identifica a categoria jurídica, a imputação, a gravidade e a consequência. A estrutura pode ser resumida como recurso, mecanismo, distribuição, atenção, vantagem, tipo jurídico, imputação, gravidade e consequência. A autoria também precisa ser funcionalmente reconstruída porque produção, financiamento, distribuição, automação e benefício podem estar separados. O simples benefício não basta para responsabilizar uma candidatura, mas a exigência de ordem expressa em todos os casos também seria insuficiente diante de estruturas deliberadamente desenhadas para ocultar coordenação. A análise precisa considerar conhecimento, anuência, financiamento, integração estratégica, capacidade de controle e aproveitamento consciente.

12. Constitucionalismo da atenção e conclusão

A conclusão da nota é que a atenção não precisa ser transformada em novo direito fundamental, novo crime ou novo tipo autônomo de abuso para possuir relevância jurídica. Ela já está implicitamente presente nas estruturas que o Direito Eleitoral regula. Quando se limita impulsionamento, regula-se compra de atenção; quando se disciplinam disparos em massa, regula-se multiplicação artificial de exposição; quando se protegem dados, regula-se personalização da persuasão; quando se exige identificação de conteúdo sintético, protege-se autenticidade; quando se proíbe recomendação eleitoral por sistemas de IA, regula-se arquitetura da escolha; quando se controlam gastos, limita-se conversão de capital em visibilidade; quando se proíbe uso indevido da máquina pública, impede-se apropriação estatal da atenção; quando se assegura direito de resposta, tenta-se reequilibrar o campo comunicacional; quando se exige mínima interferência judicial, devido processo e gravidade, limita-se o próprio poder de quem protege a eleição. A expressão mais adequada talvez seja, portanto, infraestrutura atencional da liberdade eleitoral: o conjunto de condições econômicas, tecnológicas, comunicacionais e institucionais mediante as quais alternativas políticas conseguem ingressar no campo perceptivo do eleitor. A democracia não exige igualdade absoluta de atenção, não protege candidatos contra derrota e não pretende tornar cidadãos imunes à influência; exige apenas que a disputa por atenção permaneça dentro de limites compatíveis com liberdade, pluralismo, transparência, igualdade de oportunidades e autenticidade da formação da vontade. Montesquieu (1689–1755) pergunta quem limita o poder; Kelsen (1881–1973), qual norma autoriza a limitação; Ferrajoli (1940– ), quais garantias impedem abuso da sanção; Alexy (1945– ), se a intervenção é proporcional; Dworkin (1931–2013), se a decisão preserva coerência; Bobbio (1909–2004), se as regras permanecem públicas; Dahl (1915–2014), se a competição continua efetiva; Rawls (1921–2002), se as liberdades políticas mantêm valor; Habermas (1929– ), se a formação da vontade permanece comunicativamente legítima; Simon (1916–2001), por fim, lembra que a atenção é escassa. A urna continua sendo o lugar em que a soberania se manifesta, mas o grande problema do Direito Eleitoral contemporâneo está cada vez mais naquilo que acontece antes dela: quem organiza aquilo que o eleitor verá, com que recursos, segundo quais critérios, com qual transparência e dentro de quais limites jurídicos.

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