NOTA · DEMOCRACIA, ALGORITMOS E PODER PRIVADO
A nova praça pública é propriedade privada
Algoritmos, soberania da atenção e o paradoxo democrático de entregar a empresas privadas a arquitetura material da esfera pública
Há uma transformação política, jurídica, econômica, tecnológica e antropológica cuja magnitude ainda não foi integralmente absorvida pelas categorias tradicionais do Direito, da Ciência Política, da Administração, da Economia, da Sociologia, da Filosofia ou mesmo da teoria democrática: uma parcela crescente da esfera pública deixou de funcionar em espaços propriamente públicos e passou a existir dentro de infraestruturas privadas, controladas por sociedades empresárias transnacionais, organizadas mediante arquiteturas computacionais que nenhum cidadão comum consegue conhecer integralmente e administradas segundo objetivos econômicos que não necessariamente coincidem com os objetivos constitucionais de uma democracia. A antiga praça pública não desapareceu simplesmente; ocorreu algo intelectualmente mais complexo. Ela foi progressivamente reproduzida, ampliada, reorganizada e parcialmente substituída por ambientes digitais nos quais milhões de indivíduos encontram notícias, discutem acontecimentos, acompanham autoridades, conhecem candidatos, formam reputações, organizam movimentos, destroem reputações, aderem a causas, recusam ideias, constroem identidades e recebem uma representação permanentemente recalculada daquilo que supostamente estaria acontecendo no mundo. A diferença fundamental é que o piso dessa nova praça pertence a alguém; as portas pertencem a alguém; os alto-falantes pertencem a alguém; a ordem segundo a qual os oradores aparecem pertence a alguém; os critérios que determinam quem será colocado diante de quem pertencem a alguém; e os mecanismos que multiplicam ou reduzem a audiência de cada participante são programados por organizações privadas cuja legitimidade originária não deriva de voto popular, investidura constitucional ou delegação democrática. O usuário entra gratuitamente e, exatamente por isso, tende a experimentar a plataforma como espaço quase natural, como se fosse simples prolongamento tecnológico do mundo social, quando na realidade ingressa numa construção artificial governada por decisões empresariais. Essa inversão é decisiva: aquilo que fenomenologicamente parece espaço público pode juridicamente ser propriedade privada; aquilo que socialmente parece praça pode economicamente ser mercado; aquilo que politicamente parece arena deliberativa pode administrativamente ser produto; aquilo que subjetivamente parece liberdade de circulação pode tecnicamente ser navegação dentro de possibilidades previamente arquitetadas. Nesse ponto nasce o problema central desta reflexão: quando uma empresa privada administra a infraestrutura através da qual parcelas imensas da sociedade percebem a política, continua ela administrando apenas um negócio ou passa, materialmente, a exercer alguma modalidade de poder público sem ser Estado? A pergunta não admite resposta simplista. Seria incorreto dizer que uma plataforma se converte automaticamente em Estado porque exerce influência, assim como seria intelectualmente ingênuo sustentar que continua sendo apenas uma empresa indiferente à ordem política porque seu capital é privado. O fenômeno ocupa precisamente a região desconfortável entre essas categorias. Thomas Hobbes (1588–1679) pensava a soberania a partir da concentração da capacidade decisória necessária para impedir a fragmentação da comunidade; Jean Bodin (1530–1596) identificava na soberania um poder supremo e permanente; Max Weber (1864–1920) associaria o Estado moderno ao monopólio legítimo da violência física; Carl Schmitt (1888–1985) procuraria a soberania na capacidade de decidir sobre a exceção; Michel Foucault (1926–1984) deslocaria a análise da soberania formal para microfísicas do poder que organizam corpos, comportamentos, saberes e probabilidades; Niklas Luhmann (1927–1998) observaria sistemas que operam segundo códigos próprios; Jürgen Habermas (1929– ) perguntaria pelas condições comunicativas da deliberação; e a realidade digital contemporânea obriga a acrescentar outra dimensão: talvez exista poder politicamente decisivo sem soberania formal, sem polícia, sem território e até sem capacidade de proibir diretamente, bastando possuir a capacidade de organizar probabilidades de percepção. Quem consegue modificar sistematicamente aquilo que milhões de pessoas provavelmente verão detém algo que não se confunde com soberania estatal, mas tampouco pode ser reduzido à mera prestação de serviço. Surge, assim, uma espécie de poder arquitetônico sobre a atenção, poder que não determina diretamente a decisão final do indivíduo, mas interfere sobre o conjunto de elementos a partir dos quais essa decisão será construída. E uma democracia que protege meticulosamente a liberdade do voto enquanto negligencia as infraestruturas privadas que organizam o campo perceptivo anterior ao voto corre o risco de proteger juridicamente o último segundo de um processo político cuja formação inteira aconteceu em território regulado por terceiros.
A liberdade política tradicionalmente foi concebida sobretudo como proteção contra interferências identificáveis: ninguém pode impedir arbitrariamente que alguém fale, publique, se associe, vote, participe de partido, manifeste opinião ou concorra segundo as condições previstas pelo ordenamento. Essa arquitetura jurídica continua indispensável, mas se torna incompleta quando aplicada a um ambiente no qual a principal forma de interferência talvez já não seja a proibição. Isaiah Berlin (1909–1997), ao distinguir liberdade negativa e liberdade positiva, forneceu uma gramática poderosa para pensar o problema da não interferência e da autodeterminação, mas o universo algorítmico acrescenta um terceiro problema: mesmo quando ninguém formalmente impede alguém de escolher, a estrutura dentro da qual a escolha ocorre pode ser organizada de maneira profundamente assimétrica. John Stuart Mill (1806–1873) defenderia a liberdade de expressão não apenas como direito individual, mas como instrumento epistemológico contra a cristalização do erro; John Locke (1632–1704) pensaria a liberdade sob o signo dos direitos que antecedem o poder estatal; Immanuel Kant (1724–1804) vinculava autonomia à capacidade de o sujeito dar a si próprio a lei racional; Alexis de Tocqueville (1805–1859) percebeu que a democracia poderia produzir tiranias não apenas governamentais, mas sociais; Hannah Arendt (1906–1975) identificou na aparição diante dos outros uma dimensão constitutiva da política; e todos esses autores, transportados para o ambiente digital, ajudam a perceber que a questão contemporânea não é somente se o indivíduo pode falar, mas se existe alguma equivalência minimamente defensável entre a possibilidade abstrata de falar e a possibilidade concreta de aparecer. Uma plataforma pode permitir que todos publiquem e, simultaneamente, distribuir atenção de maneira drasticamente desigual. Pode tolerar qualquer opinião e reduzir sua circulação. Pode não remover um candidato e jamais recomendá-lo. Pode não favorecer formalmente determinado concorrente e estruturar um sistema de engajamento cuja dinâmica objetiva produza vantagens sistemáticas a certos discursos, estilos, comportamentos ou personalidades. A censura clássica opera por supressão; a governança algorítmica pode operar por graduação. Entre o conteúdo completamente visível e o conteúdo completamente proibido existe um universo praticamente infinito de intensidades: recomendar, não recomendar, impulsionar, rebaixar, inserir em tendências, retirar de tendências, notificar, deixar de notificar, selecionar para busca, destacar em resposta, sugerir como perfil relacionado, priorizar em comentários, associar a temas, reduzir alcance, aumentar alcance, identificar como relevante ou simplesmente ordenar cronologicamente de maneira aparentemente neutra aquilo que já foi previamente selecionado. O Direito tradicional trabalha confortavelmente com categorias discretas — permitido/proibido, válido/inválido, lícito/ilícito, eleito/não eleito — enquanto o algoritmo governa probabilidades contínuas. É precisamente nesse intervalo entre o binário jurídico e a gradação tecnológica que nasce um dos maiores desafios regulatórios do presente. A plataforma não precisa impedir a manifestação de determinada candidatura; basta que altere em frações mínimas a probabilidade de essa candidatura cruzar o campo visual de milhões de usuários. Em escala individual, a diferença pode ser imperceptível; em escala populacional, transforma-se em arquitetura política. É por isso que a pergunta “houve censura?” já não basta. A pergunta adequada torna-se: como foi distribuída a possibilidade de presença?
ESQUEMA I — A TRANSFORMAÇÃO ELEMENTAR DO PODER COMUNICACIONAL
Poder clássico: ordenar → proibir → sancionar. Poder editorial: selecionar → publicar → enquadrar. Poder publicitário: persuadir → repetir → associar. Poder algorítmico: prever → selecionar → ordenar → recomendar → amplificar → suprimir probabilisticamente. Resultado: o destinatário preserva formalmente sua liberdade de escolha, mas a matéria-prima perceptiva de sua escolha já chegou organizada.
A diferença entre editar e recomendar merece particular atenção porque é nela que a empresa tecnológica se afasta tanto do jornal tradicional quanto da praça tradicional. Um jornal possui linha editorial, seleciona acontecimentos e assume, ao menos conceitualmente, responsabilidade por sua edição; uma praça não decide automaticamente a ordem em que cada pessoa encontrará cada orador; uma plataforma, contudo, individualiza a experiência comunicacional. Dois cidadãos podem ingressar no mesmo ambiente no mesmo minuto e encontrar mundos políticos diferentes. Essa individualização transforma radicalmente a lógica democrática porque destrói uma característica importante dos meios de comunicação de massa: a relativa publicidade do próprio enquadramento. Quando milhões assistiam ao mesmo telejornal, podia-se criticar publicamente a seleção do telejornal porque havia um objeto comunicacional relativamente comum. Quando cada indivíduo recebe uma sequência própria, produzida por centenas ou milhares de sinais comportamentais, não existe mais necessariamente um “jornal” comum cuja parcialidade possa ser observada por todos. Eli Pariser (1980– ), ao popularizar a noção de “bolha de filtros”, captou parte desse fenômeno; Cass Sunstein (1954– ) demonstrou reiteradamente preocupações com fragmentação, polarização e arquitetura das escolhas; Shoshana Zuboff (1951– ) desenvolveu a ideia de capitalismo de vigilância para descrever formas econômicas baseadas na extração e utilização de excedentes comportamentais; Byung-Chul Han (1959– ) examina uma sociedade em que sujeitos participam de sua própria exposição e exploração; Gilles Deleuze (1925–1995), ao refletir sobre sociedades de controle, antecipou a passagem de instituições fechadas para mecanismos contínuos de modulação; Pierre Bourdieu (1930–2002) mostrou como diferentes formas de capital organizam posições dentro dos campos sociais; Guy Debord (1931–1994) percebeu a transformação da experiência em espetáculo; Marshall McLuhan (1911–1980) advertiu que o meio reorganiza a própria experiência da mensagem; e George Gerbner (1919–2005), por outra via, examinou como ambientes comunicacionais repetidos moldam percepções da realidade. O algoritmo acrescenta a tudo isso uma propriedade particular: ele não apenas mede preferências depois que elas aparecem, mas organiza o ambiente que ajudará a formar preferências futuras. A causalidade passa a ser circular. O usuário fornece sinais; o sistema interpreta esses sinais; o sistema reorganiza aquilo que será mostrado; o usuário reage ao que foi mostrado; a reação gera novos sinais; os novos sinais refinam o modelo; o modelo seleciona novos estímulos; e aquilo que aparece como simples personalização pode progressivamente se converter em mecanismo de construção recursiva da própria subjetividade observada. Em termos administrativos, a empresa chama isso de otimização; em termos econômicos, aumento de retenção ou engajamento; em termos computacionais, melhoria de relevância; em termos psicológicos, reforço de padrões comportamentais; em termos sociológicos, produção de ambientes diferenciados; em termos políticos, distribuição desigual de visibilidade; em termos jurídicos, entretanto, ainda procuramos a categoria adequada. O mesmo fato atravessa domínios distintos e recebe nomes diferentes porque cada disciplina observa uma parte do fenômeno. A Reconstrução Fenomenológica Aplicada exigiria precisamente o movimento inverso: suspender temporariamente a segurança oferecida pelos nomes disciplinares e reconstruir o acontecimento a partir de sua manifestação, de seus antecedentes, de sua estrutura, das premissas que o sustentam, da decisão que nele ocorre, da imputação possível e das consequências geradas. Quando fazemos isso, o algoritmo deixa de ser “tecnologia” e passa a aparecer como aquilo que efetivamente é no interior da experiência social: um sistema institucionalizado de seleção de possibilidades perceptivas.
O ponto administrativo dessa discussão é frequentemente subestimado. Empresas de tecnologia são empresas antes de serem metáforas políticas; possuem acionistas, conselhos, executivos, metas, estruturas de remuneração, planejamento estratégico, orçamento, indicadores, equipes técnicas, departamentos de produto, jurídico, compliance, publicidade e relações governamentais. Frederick Winslow Taylor (1856–1915) procurou racionalizar cientificamente a produção; Henri Fayol (1841–1925) sistematizou funções administrativas; Chester Barnard (1886–1961) observou as organizações como sistemas de cooperação; Herbert Simon (1916–2001) rompeu com a figura do decisor perfeitamente racional e desenvolveu a ideia de racionalidade limitada; Peter Drucker (1909–2005) transformou profundamente a compreensão moderna da gestão e de suas finalidades; Ronald Coase (1910–2013) perguntou por que empresas existem quando mercados poderiam coordenar transações; Oliver Williamson (1932–2020) aprofundou a economia dos custos de transação e das estruturas de governança; Alfred Chandler Jr. (1918–2007) relacionou estratégia e estrutura; Michael Porter (1947– ) elaborou ferramentas centrais para pensar competição e posicionamento; Henry Mintzberg (1939– ) mostrou a distância entre concepções abstratas da atividade gerencial e aquilo que administradores efetivamente fazem. Nenhuma dessas tradições pode ser ignorada quando se pretende compreender plataformas digitais, porque o algoritmo não surge espontaneamente das máquinas: ele é produzido por organizações. Alguém define objetivos; alguém decide quais métricas serão maximizadas; alguém aceita determinados trade-offs; alguém estabelece tolerâncias; alguém escolhe entre crescimento e moderação; alguém define quando um erro é economicamente aceitável; alguém decide quais equipes terão orçamento; alguém estabelece políticas; alguém interpreta regulações; alguém responde a crises reputacionais; alguém avalia se uma alteração diminuirá receita; alguém determina se determinada obrigação jurídica será implementada globalmente ou apenas territorialmente. A personalização que o usuário percebe como mecanismo quase metafísico é, na origem, uma cadeia de decisões administrativas. E isso conduz a uma tese fundamental: todo algoritmo empresarial é também uma sedimentação de decisões de gestão. Mesmo modelos de aprendizado de máquina que produzem resultados não antecipados permanecem inseridos em objetivos, dados, restrições, métricas e ambientes definidos por seres humanos e organizações. A frase “foi o algoritmo” pode tornar-se, portanto, uma forma contemporânea de irresponsabilidade burocrática. Max Weber (1864–1920) já havia demonstrado como estruturas burocráticas tornam a ação impessoal e distribuem competências de maneira que o poder parece pertencer ao procedimento e não às pessoas. A empresa algorítmica radicaliza esse fenômeno: uma decisão que afeta milhões pode emergir de interações entre modelos, regras, equipes, testes e sistemas de recomendação de tal modo que nenhum indivíduo singular possa dizer “eu decidi”, embora a organização, como totalidade, continue produzindo efeitos perfeitamente reais. Surge o paradoxo da decisão sem decisor aparente: quanto mais sofisticada se torna a organização, mais difícil parece identificar quem decidiu aquilo que ela efetivamente fez.
ESQUEMA II — DA DECISÃO EMPRESARIAL AO EFEITO DEMOCRÁTICO
Conselho e alta administração → definem estratégia, apetite de risco e modelo econômico. Gestão de produto → traduz objetivos empresariais em critérios operacionais. Engenharia e ciência de dados → transformam critérios em sistemas de classificação e recomendação. Algoritmo → seleciona e ordena conteúdos individualmente. Usuário → recebe uma realidade comunicacional parcial. Reação do usuário → alimenta novos dados. Sistema → recalibra a distribuição futura. Escala populacional → pequenas diferenças individuais tornam-se efeitos coletivos. Eleição → efeitos coletivos podem modificar conhecimento, relevância, agenda e preferência. Problema jurídico → quem responde por uma decisão que existe organizacionalmente, mas se dissolve individualmente?
Essa dissolução subjetiva da decisão não elimina o poder; ao contrário, pode torná-lo mais resistente à crítica. Michel Foucault (1926–1984) é particularmente importante porque sua obra permite abandonar a ideia de que todo poder relevante precisa aparecer na forma de uma ordem emitida por uma autoridade identificável. Poder pode estruturar campos de possibilidade, normalizar comportamentos, organizar saberes, construir classificações e produzir sujeitos. A plataforma digital é extraordinariamente compatível com essa compreensão: ela não precisa obrigar; ela orienta. Não precisa impedir; ela reduz a probabilidade. Não precisa determinar; ela condiciona. Não precisa mandar alguém permanecer conectado; constrói uma arquitetura em que permanecer é estatisticamente provável. Não precisa declarar uma hierarquia política; produz rankings. Não precisa ordenar que determinado assunto se transforme em agenda; mostra que o assunto “está em alta”. Não precisa dizer que determinada pessoa é relevante; informa quantos a seguem, quantas vezes sua manifestação foi compartilhada e quantos visualizaram seu conteúdo. A quantificação transforma relações sociais em sinais comparáveis e, ao fazê-lo, produz novas formas de autoridade. Georg Simmel (1858–1918) já percebera que formas abstratas de mensuração alteravam relações modernas; Karl Marx (1818–1883) mostrou como relações entre pessoas podem assumir a aparência de relações entre coisas; Max Horkheimer (1895–1973) e Theodor Adorno (1903–1969) criticaram a indústria cultural e sua capacidade de padronização; Walter Benjamin (1892–1940) examinou transformações da experiência e da reprodução técnica; Jean Baudrillard (1929–2007) radicalizou a discussão sobre signos e simulação; e o ambiente digital acrescenta um estágio em que o signo não apenas representa prestígio, influência ou relevância, mas alimenta matematicamente o sistema que redistribuirá prestígio, influência e relevância no instante seguinte. Curtidas ajudam a produzir novas curtidas; visualizações ajudam a produzir novas visualizações; compartilhamentos aumentam a possibilidade de novos compartilhamentos; seguidores tornam mais provável a obtenção de novos seguidores. Existe, portanto, uma causalidade cumulativa. Robert K. Merton (1910–2003) descreveu o “efeito Mateus” no reconhecimento científico, processo pelo qual vantagens iniciais podem produzir vantagens posteriores; a lógica das plataformas amplia essa estrutura em escala industrial. Uma candidatura que obtém pequena vantagem de circulação pode ganhar reações adicionais; essas reações funcionam como sinais de relevância; o sistema pode então ampliar a circulação; a ampliação produz mais interações; e uma diferença inicialmente pequena pode tornar-se diferença macroscópica. Isso não significa que cada sistema funcione dessa maneira nem autoriza afirmações empíricas sem demonstração, mas estabelece um problema teórico incontornável: quando mecanismos de retroalimentação distribuem atenção em processos eleitorais, igualdade formal de candidatura não garante igualdade das condições comunicacionais.
O Direito Eleitoral foi construído justamente porque a democracia jamais acreditou que bastava proteger o instante físico do voto. Se bastasse, não haveria disciplina de propaganda, financiamento, abuso de poder econômico, abuso de poder político, uso indevido dos meios de comunicação, pesquisas, impulsionamento, direito de resposta, inelegibilidades, prestação de contas ou condutas vedadas. Toda a complexidade dessa disciplina revela uma premissa raramente explicitada: a vontade eleitoral possui antecedentes juridicamente relevantes. O voto é livre, mas a formação do voto ocorre dentro de um ambiente cuja integridade mínima precisa ser protegida. A autonomia eleitoral não nasce magicamente diante da urna; ela depende de informação, pluralidade, competição, liberdade, acesso e ausência de formas ilícitas de captura da vontade. Robert Dahl (1915–2014), ao trabalhar com condições da poliarquia e competição democrática, evidencia a importância de participação e contestação efetivas; Giovanni Sartori (1924–2017) tratou profundamente dos sistemas partidários e da teoria da democracia; Norberto Bobbio (1909–2004) insistiu nas regras do jogo democrático; Hans Kelsen (1881–1973) via na democracia uma forma institucional de composição pluralística do conflito; Joseph Schumpeter (1883–1950), numa concepção mais competitiva, definiu democracia a partir da disputa pela liderança política mediante o voto; Anthony Downs (1930–2021) aplicou modelos econômicos à competição partidária; Maurice Duverger (1917–2014) examinou partidos e sistemas eleitorais; Bernard Manin (1951– ) mostrou transformações do governo representativo; Pierre Rosanvallon (1948– ) investiga legitimidade, confiança e contrademocracia; Nadia Urbinati (1955– ) aprofunda dimensões da representação e do julgamento político. Em todas essas abordagens, ainda que por caminhos distintos, a democracia depende de mecanismos que organizam competição, escolha e informação. A novidade algorítmica introduz um agente intermediário capaz de modificar essas três dimensões simultaneamente sem necessariamente possuir qualquer intenção eleitoral. Isso é particularmente inquietante: talvez a interferência mais poderosa não seja aquela orientada pelo desejo de favorecer alguém, mas aquela produzida como consequência lateral de objetivos comerciais. Se conteúdos indignados retêm mais atenção, um sistema desenhado para retenção pode favorecer indignação sem “querer” favorecer determinada ideologia; se figuras polarizadoras geram mais comentários, uma arquitetura orientada por engajamento pode ampliar polarização sem qualquer deliberação partidária; se discursos simplificados circulam mais rapidamente, sistemas orientados por velocidade podem penalizar complexidade sem pretender fazê-lo. Assim, surge a possibilidade do efeito político sem intenção política. O Direito está acostumado a investigar dolo, finalidade, abuso, vantagem, intenção e nexo; a arquitetura algorítmica pode produzir consequências eleitorais sistêmicas a partir de objetivos economicamente neutros em relação às candidaturas. Neutralidade subjetiva da empresa, entretanto, não significa neutralidade objetiva do sistema.
ESQUEMA III — A NOVA CADEIA DE FORMAÇÃO DA VONTADE ELEITORAL
Realidade social ↓ Acontecimento ↓ Produção de informação ↓ Publicação por candidatos, cidadãos, imprensa, instituições e influenciadores ↓ Seleção algorítmica ↓ Ordenação algorítmica ↓ Amplificação ou redução de alcance ↓ Percepção individual do que parece relevante ↓ Formação de agenda mental ↓ Avaliação política ↓ Preferência eleitoral ↓ Voto
Conclusão: proteger apenas o último estágio significa proteger a saída de um processo enquanto se ignora a arquitetura dos estágios anteriores.
A economia fornece outra chave indispensável: a atenção é escassa. Herbert Simon (1916–2001) percebeu com extraordinária antecedência que abundância de informação produz pobreza de atenção. Uma sociedade com informação praticamente ilimitada não elimina escassez; apenas desloca a escassez da informação para a capacidade humana de percebê-la. A consequência econômica é profunda: aquilo que plataformas disputam não é apenas dinheiro diretamente, mas minutos, segundos, hábitos, retornos, frequência de acesso e capacidade de capturar parcelas da consciência disponível. Georg Franck (1946– ) elaborou uma economia da atenção; Thomas Davenport (1954– ) e John Beck (1955– ) trataram da atenção como recurso organizacional; Daniel Kahneman (1934–2024) mostrou os limites cognitivos, os atalhos e as assimetrias do julgamento humano; Amos Tversky (1937–1996), em colaboração decisiva com Kahneman, demonstrou sistematicamente heurísticas e vieses; Richard Thaler (1945– ) e Cass Sunstein (1954– ) popularizaram a arquitetura de escolhas e os nudges; Herbert Marcuse (1898–1979), em outro registro, interrogou formas sociais de integração e necessidade; René Girard (1923–2015) mostrou a dimensão mimética do desejo; Gabriel Tarde (1843–1904) deu centralidade sociológica à imitação; Gustave Le Bon (1841–1931), embora marcado pelas limitações de sua época, pensou a psicologia das multidões; Sigmund Freud (1856–1939) analisou vínculos libidinais e identificação em formações coletivas. Colocados em diálogo com a tecnologia contemporânea, esses autores revelam que a atenção não é apenas aquilo que vem antes da persuasão; ela é a condição de possibilidade da persuasão. Um candidato invisível não precisa ser refutado. Uma ideia que não cruza o campo perceptivo de determinado grupo não precisa ser combatida. Uma informação que não alcança o usuário não participa de sua deliberação. Logo, quem controla a distribuição de atenção controla um recurso politicamente anterior ao convencimento. A formulação pode ser apresentada de maneira quase matemática: influência política efetiva = capacidade persuasiva × probabilidade de exposição × intensidade de atenção × credibilidade percebida × possibilidade de repetição. Se qualquer dos fatores tende a zero, a influência total despenca. A tradição jurídica concentrou-se predominantemente na capacidade persuasiva — conteúdo da propaganda, veracidade, abuso, pedido de voto, financiamento — enquanto a tecnologia adquiriu poder gigantesco sobre probabilidade de exposição, intensidade e repetição. Isso explica por que a governança algorítmica exige categorias próprias. O algoritmo pode não alterar uma única palavra de uma mensagem e, ainda assim, modificar radicalmente seu poder social apenas controlando frequência, sequência, contexto e audiência.
Há também uma distinção essencial entre liberdade de expressão e direito à amplificação. Nenhuma democracia precisa reconhecer que todo indivíduo possui direito subjetivo de alcançar milhões de pessoas sempre que desejar; tal direito seria materialmente impossível. A liberdade de expressão protege manifestação, mas não garante audiência ilimitada. Contudo, reconhecer essa obviedade não resolve o problema, porque a questão eleitoral não exige afirmar um direito individual absoluto à amplificação; exige investigar critérios pelos quais uma infraestrutura dominante distribui amplificação seletivamente. Ronald Dworkin (1931–2013) insistiu na igualdade como dimensão fundamental da legitimidade política; John Rawls (1921–2002) tratou do valor equitativo das liberdades políticas; Amartya Sen (1933– ) deslocou a análise de recursos formais para capacidades efetivas; Martha Nussbaum (1947– ) aprofundou a abordagem das capacidades; Philip Pettit (1945– ) trabalha a liberdade republicana como não dominação; Quentin Skinner (1940– ) recupera tradições republicanas de liberdade; Jean-Jacques Rousseau (1712–1778) colocou no centro a problemática da autonomia coletiva; Montesquieu (1689–1755) compreendeu que liberdade política depende de arquitetura institucional e moderação do poder. O que essas tradições permitem perguntar é se a desigualdade de exposição produzida por critérios privados pode transformar-se em forma de dominação quando aqueles sujeitos dependem estruturalmente do mesmo ambiente para participar do debate. A resposta não precisa ser a estatização das plataformas, nem seria sensato imaginar que o Estado pudesse definir diretamente o que deve ser mostrado a cada cidadão; isso poderia produzir ameaça ainda maior. O desafio verdadeiro é escapar de uma falsa alternativa: ou soberania absoluta das plataformas ou controle estatal absoluto da comunicação. Entre esses extremos existe um universo institucional de transparência, devido processo, auditoria, interoperabilidade, responsabilidade, regras eleitorais específicas, deveres proporcionais à relevância sistêmica e mecanismos independentes de fiscalização. A pergunta madura não é “quem deve controlar tudo?”, mas “quais poderes não podem permanecer sem contrapesos?”.
A Constituição moderna nasceu justamente de uma resposta histórica à concentração de poder. Montesquieu (1689–1755) tornou canônica a percepção de que é necessário que o poder freie o poder; James Madison (1751–1836), Alexander Hamilton (1755–1804) e John Jay (1745–1829), nos debates federalistas, trabalharam com mecanismos institucionais capazes de controlar ambição por meio de ambição; Benjamin Constant (1767–1830) distinguiu modalidades de liberdade e pensou limitações ao poder; Alexis de Tocqueville (1805–1859) observou que maiorias também podem oprimir; Lord Acton (1834–1902) condensaria o perigo moral da concentração de poder numa máxima que se tornou célebre. A tradição constitucional, entretanto, construiu freios e contrapesos sobretudo para instituições públicas. Plataformas digitais criaram concentrações privadas de poder comunicacional que não se encaixam perfeitamente nessa arquitetura. Seus executivos não possuem mandatos eleitorais; seus sistemas de recomendação não são leis; suas equipes de confiança e segurança não são tribunais; seus termos de uso não são constituições; suas políticas internas não passam por processo legislativo; seus mecanismos de recurso não equivalem ao devido processo estatal. Ao mesmo tempo, decisões dessas estruturas podem afetar muito mais pessoas do que atos de inúmeras autoridades públicas. Isso produz um curioso constitucionalismo sem Constituição: ambientes privados desenvolvem normas, sanções, instâncias de revisão, procedimentos, classificações e sistemas de governança que lembram pequenas ordens jurídicas, mas sua fonte de validade permanece contratual e empresarial. Gunther Teubner (1944– ) trabalha ideias de constitucionalização de subsistemas sociais; David Sciulli (1939–2014) examinou constitucionalismo societal; Philip Selznick (1919–2010) pensou organizações e institucionalização; Elinor Ostrom (1933–2012) demonstrou que comunidades podem desenvolver formas sofisticadas de governança de recursos; Douglass North (1920–2015) analisou instituições como estruturas fundamentais dos incentivos sociais. A plataforma digital pode ser compreendida, nessa perspectiva, como organização privada que se torna institucionalmente relevante a tal ponto que suas regras transcendem a relação bilateral empresa-usuário. Se milhões de cidadãos dependem dela para participar da esfera política, seus processos internos começam a produzir externalidades constitucionais.
ESQUEMA IV — QUATRO CAMADAS DE PODER DA PLATAFORMA
1. Poder proprietário A empresa controla infraestrutura, código, servidores, produto e regras de uso.
2. Poder contratual A empresa estabelece condições de acesso, permanência, monetização e comportamento.
3. Poder informacional A empresa conhece padrões de interação em escala impossível ao usuário individual.
4. Poder arquitetônico A empresa define como conteúdos, pessoas e relações são organizados diante dos usuários.
Quando essas quatro camadas convergem em ambiente eleitoral: propriedade privada + contrato de adesão + assimetria informacional + controle de visibilidade = poder social com relevância constitucional.
O Direito Empresarial precisa, portanto, deixar de ser espectador nessa discussão. Durante muito tempo, debates sobre plataformas foram classificados sobretudo como problemas de privacidade, consumidor, liberdade de expressão ou regulação tecnológica. Contudo, empresas não são entidades naturais; são formas jurídicas de organização de capital, poder, risco e decisão. Adolf Berle (1895–1971) e Gardiner Means (1896–1988) identificaram a separação entre propriedade e controle na grande corporação moderna; Ronald Coase (1910–2013) mostrou a empresa como alternativa organizacional ao mercado; Oliver Williamson (1932–2020) examinou mecanismos de governança; Michael Jensen (1939–2024) e William Meckling (1922–1998) formularam influente teoria da agência; R. Edward Freeman (1951– ) ampliou a discussão ao desenvolver a abordagem dos stakeholders; Lynn Stout (1957–2018) criticou versões simplificadoras da primazia absoluta do acionista; Colin Mayer (1958– ) sustenta discussões contemporâneas sobre propósito corporativo. A pergunta inevitável é: para quem o administrador de uma plataforma sistemicamente relevante deve administrar? Se a resposta for exclusivamente para acionistas, qualquer limitação de engajamento que reduza rentabilidade parecerá administrativamente suspeita; se incluímos usuários, anunciantes, trabalhadores, candidatos, instituições democráticas e sociedade entre stakeholders relevantes, a função administrativa se torna dramaticamente mais complexa. Não significa transformar diretores privados em agentes públicos, mas reconhecer que corporações capazes de estruturar espaços essenciais de comunicação não podem ser compreendidas exclusivamente como nexos privados de contratos. O tamanho, a dependência social e a natureza da atividade alteram o significado político da organização. Uma padaria e uma plataforma global são ambas empresas, mas a equivalência categorial não elimina diferenças materiais de poder. O mesmo Direito que distingue instituições financeiras, concessionárias, companhias abertas, infraestruturas essenciais e setores regulados porque determinadas atividades produzem riscos sistêmicos precisa perguntar se também existe risco democrático sistêmico associado à infraestrutura informacional. O princípio da função social, embora não possa ser convertido em fórmula vazia que autorize qualquer intervenção, expressa algo relevante: propriedade e empresa operam dentro de uma ordem jurídica e não fora dela. A autonomia privada é constitucionalmente protegida, mas não constitui soberania concorrente.
O Direito Concorrencial acrescenta outro nível. A concentração econômica não significa apenas preço elevado. Em mercados digitais, valor frequentemente decorre de efeitos de rede, acumulação de dados, integração de serviços, escala computacional, fidelização, capacidade publicitária e custos de migração. Jean Tirole (1953– ) desenvolveu contribuições fundamentais para a economia da organização industrial e dos mercados de plataforma; Rochet (1957– ) e o próprio Tirole (1953– ) formalizaram importantes aspectos dos mercados de dois lados; Hal Varian (1947– ) trabalhou extensamente economia da informação; Carl Shapiro (1955– ) e Michael Katz (1951– ) investigaram efeitos de rede e competição; Lina Khan (1989– ) recolocou no centro do debate antitruste contemporâneo os problemas derivados do poder estrutural das grandes plataformas; Tim Wu (1972– ) discutiu ciclos de concentração nas indústrias de informação e cunhou o conceito de neutralidade de rede; Lawrence Lessig (1961– ) demonstrou de forma célebre que o código funciona como modalidade de regulação. Quando uma plataforma adquire enorme centralidade, a consequência política não depende de ela cobrar preços monopolísticos. Um serviço pode ser monetariamente gratuito e socialmente indispensável. A métrica relevante deixa de ser apenas preço e passa a incluir acesso a públicos, dados, infraestrutura de comunicação e capacidade de determinar padrões. É possível, portanto, imaginar uma concentração de poder econômico que se converta em concentração de poder comunicacional e, posteriormente, em concentração de poder político indireto. A passagem não é automática, mas também não pode ser ignorada. Se determinada infraestrutura se torna decisiva para que atores políticos alcancem determinados segmentos da sociedade, condições de acesso e regras de distribuição deixam de ser problemas puramente empresariais. O mercado pode criar uma praça privada; a democracia, então, precisa decidir quais consequências normativas decorrem do fato de que sua praça depende de um mercado.
ESQUEMA V — DA CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA À RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL
Escala econômica → produz recursos computacionais e capacidade de investimento.
Efeitos de rede → atraem usuários porque outros usuários já estão presentes.
Grande base de usuários → gera grande volume de dados.
Dados → aperfeiçoam personalização e publicidade.
Personalização eficiente → aumenta retenção.
Retenção → amplia centralidade social da plataforma.
Centralidade social → torna a plataforma importante para candidatos, imprensa e instituições.
Dependência comunicacional → converte decisões empresariais em acontecimentos politicamente relevantes.
Resultado: poder econômico pode tornar-se poder de infraestrutura e, depois, poder de organização da esfera pública.
O problema da publicidade torna-se ainda mais complexo porque a plataforma conhece o destinatário de uma mensagem de maneira que nenhum panfletário tradicional jamais conheceu. A propaganda clássica era massiva: uma mensagem era difundida e muitos a recebiam. A publicidade digital permite segmentações extremamente finas. Michel Foucault (1926–1984) mostrou a relação íntima entre saber e poder; Francis Bacon (1561–1626), em sentido completamente diverso e muito anterior, já associava conhecimento e potência; Jeremy Bentham (1748–1832) concebeu o panóptico como arquitetura de observação; Gilles Deleuze (1925–1995) percebeu formas de controle que ultrapassam confinamentos institucionais; Shoshana Zuboff (1951– ) descreve a extração de dados comportamentais como fundamento de nova lógica econômica. No ambiente eleitoral, conhecimento detalhado sobre preferências, vulnerabilidades, interesses, medos, localização aproximada, hábitos e padrões de consumo pode tornar a persuasão progressivamente personalizada. A diferença entre propaganda e intervenção comportamental torna-se gradual. Quando uma mensagem política é construída para uma população inteira, ela pode ser publicamente contestada; quando versões diferentes são mostradas a diferentes microgrupos, a própria capacidade coletiva de fiscalização diminui. Surge uma assimetria epistemológica: a plataforma conhece o conjunto das mensagens e audiências; cada cidadão conhece apenas o fragmento que recebeu. Karl Popper (1902–1994) valorizava instituições que permitem correção de erros; John Dewey (1859–1952) associava democracia e investigação pública; Charles Sanders Peirce (1839–1914) concebia conhecimento como empreendimento falibilista e comunitário; Hans-Georg Gadamer (1900–2002) mostrou a dimensão histórica e dialógica da compreensão; Paul Ricoeur (1913–2005) examinou interpretação, narrativa e identidade. Uma esfera pública democrática precisa de alguma possibilidade de confronto entre perspectivas. A hiperssegmentação corre o risco de converter a esfera pública numa coleção de esferas parcialmente invisíveis umas às outras, em que candidatos podem dizer coisas diferentes para públicos diferentes sem que exista um palco comum de responsabilização.
Essa fragmentação também deve ser examinada pela Psicologia. Daniel Kahneman (1934–2024) e Amos Tversky (1937–1996) demonstraram que julgamentos humanos são fortemente dependentes de heurísticas; Leon Festinger (1919–1989) desenvolveu a teoria da dissonância cognitiva; Solomon Asch (1907–1996) demonstrou empiricamente a força da conformidade; Stanley Milgram (1933–1984) investigou obediência; Henri Tajfel (1919–1982) contribuiu decisivamente para a teoria da identidade social; Albert Bandura (1925–2021) mostrou mecanismos de aprendizagem social; Robert Cialdini (1945– ) sistematizou princípios de influência; Jonathan Haidt (1963– ) investiga intuições morais e polarização; Antonio Damasio (1944– ) mostrou a profunda integração entre emoção e decisão. O eleitor não é um computador racional que recebe todas as informações relevantes, calcula utilidades e seleciona a alternativa ótima. Tampouco é um fantoche passivo. É um sujeito situado, limitado, emocional, histórico e social. Exatamente por isso, a ordem em que informações chegam, a repetição, o enquadramento, a percepção da opinião alheia e o sentimento de pertença influenciam julgamentos. Walter Lippmann (1889–1974) percebeu que cidadãos formam imagens do mundo a partir de representações; Maxwell McCombs (1938– ) e Donald Shaw (1936–2021) desenvolveram a teoria do agenda-setting, demonstrando a capacidade dos meios de influenciar quais assuntos são percebidos como importantes; Robert Entman (1949–2018) trabalhou a noção de framing; Elisabeth Noelle-Neumann (1916–2010) formulou a espiral do silêncio. A plataforma algorítmica pode potencializar simultaneamente agenda, enquadramento, percepção de maioria e repetição, mas de forma personalizada. Isso significa que antigas teorias da comunicação precisam ser reconstruídas diante de um ambiente em que o editor não seleciona apenas aquilo que todos verão; um sistema seleciona aquilo que cada um provavelmente verá.
ESQUEMA VI — O PODER NÃO ESTÁ APENAS NA MENSAGEM
Conteúdo da mensagem = “o que foi dito”. Enquadramento = “como foi apresentado”. Sequência = “depois de quê foi apresentado”. Frequência = “quantas vezes apareceu”. Segmentação = “para quem apareceu”. Temporalidade = “quando apareceu”. Recomendação = “por que chegou sem ter sido procurado”. Sinal social = “quantos parecem concordar”. Resultado agregado = percepção do que existe, do que importa e do que é majoritário.
A Filosofia da linguagem também impede que tratemos exposição como fenômeno puramente quantitativo. Ludwig Wittgenstein (1889–1951) mostrou que significado depende do uso dentro de jogos de linguagem; John Austin (1911–1960) demonstrou que falar também é agir; John Searle (1932–2025) desenvolveu a teoria dos atos de fala e dos fatos institucionais; Ferdinand de Saussure (1857–1913) transformou a compreensão estrutural da linguagem; Charles Sanders Peirce (1839–1914) forneceu uma teoria semiótica de enorme alcance; Umberto Eco (1932–2016) explorou processos de significação, interpretação e comunicação; Roland Barthes (1915–1980) mostrou como sistemas culturais naturalizam construções históricas. Aplicada ao algoritmo, essa tradição sugere que ordenar mensagens também produz sentido. Colocar determinada notícia ao lado de determinada imagem, fazer determinada candidatura aparecer repetidamente associada a um tema, apresentar certos comentários antes de outros, mostrar números de aprovação ou reprovação, marcar conteúdos de determinadas formas: tudo isso participa da construção semiótica da experiência. O sistema não precisa escrever uma frase para produzir uma proposição implícita sobre relevância. A ordem é discurso. A repetição é discurso. A recomendação é discurso funcional, ainda que não linguístico. Quando a interface indica “para você”, produz uma espécie de ato comunicacional: afirma implicitamente que aquele conteúdo possui alguma pertinência para aquele indivíduo. A própria personalização possui força retórica. O usuário não recebe apenas um conteúdo; recebe um conteúdo legitimado pelo fato de o sistema tê-lo selecionado dentre bilhões de possibilidades. Essa dimensão é especialmente relevante na eleição porque a autoridade do algoritmo é paradoxalmente construída por sua invisibilidade. O editor humano pode ser acusado de parcialidade; a matemática aparece revestida de neutralidade. Mas matemática aplicada a objetivos administrativos não é neutralidade transcendental. Toda otimização exige uma função objetivo; toda classificação exige critérios; todo treinamento depende de dados; toda seleção produz exclusão correlativa. Não existe ranking sem hierarquia. Não existe recomendação sem não recomendação.
Da epistemologia emerge talvez a pergunta mais grave: o que o cidadão acredita que sabe sobre o mundo quando aquilo que vê já foi filtrado por um sistema cuja lógica ele desconhece? René Descartes (1596–1650) buscou fundamento seguro para o conhecimento mediante dúvida metódica; David Hume (1711–1776) mostrou a fragilidade de diversas inferências humanas; Immanuel Kant (1724–1804) argumentou que não recebemos passivamente o mundo, mas o conhecemos através de estruturas da experiência; Edmund Husserl (1859–1938) propôs retornar às coisas mesmas por meio da investigação fenomenológica; Martin Heidegger (1889–1976) problematizou a própria estrutura do desvelamento; Maurice Merleau-Ponty (1908–1961) enfatizou o caráter corporal e situado da percepção; Karl Popper (1902–1994) insistiu na crítica como condição do conhecimento; Thomas Kuhn (1922–1996) mostrou a importância dos paradigmas na ciência; Paul Feyerabend (1924–1994) atacou simplificações metodológicas; Gaston Bachelard (1884–1962) examinou obstáculos epistemológicos. A plataforma cria um problema fenomenológico singular: o usuário recebe um mundo já pré-selecionado, mas vive essa seleção como se fosse simples aparecimento do mundo. Esse é o ponto mais profundo. Quando alguém abre a plataforma e vê cinco assuntos repetidamente, não experimenta necessariamente “a empresa escolheu cinco assuntos para mim”; experimenta “estes são os assuntos de que todos estão falando”. A mediação desaparece precisamente quando é mais eficiente. A RFA precisa reconstruir esse acontecimento: manifestação percebida → infraestrutura invisível → critérios antecedentes → seleção → apresentação → interpretação → ação. A fenomenologia do feed revela que aquilo que parece realidade imediata é uma realidade mediada por uma cadeia técnica e empresarial. A questão política torna-se então epistemológica: uma democracia depende de cidadãos capazes de formar juízos sobre um mundo comum; se os mecanismos de aparecimento desse mundo são privatizados e personalizados, a própria ideia de “mundo comum” começa a sofrer tensão.
ESQUEMA VII — RECONSTRUÇÃO FENOMENOLÓGICA DA VISIBILIDADE DIGITAL
Manifestação: “isto apareceu para mim”. Antecedentes: dados, histórico, relações, localização, comportamento, interesses, objetivos da plataforma. Estrutura: modelo de recomendação + políticas internas + arquitetura de interface. Premissa algorítmica: “este conteúdo provavelmente produzirá determinado resultado”. Decisão: mostrar, ordenar, recomendar, rebaixar ou não mostrar. Imputação: quem responde — sistema, equipe, administrador, empresa, anunciante, candidato? Consequência individual: percepção, emoção, clique, adesão, rejeição. Consequência coletiva: tendência, agenda, polarização, reputação, voto. Problema jurídico final: quando uma cadeia tecnicamente privada produz consequência constitucionalmente relevante, o Direito não pode observar apenas o último elo.
Há ainda uma dimensão ética. Aristóteles (384–322 a.C.) compreendia a política como inseparável da vida em comunidade e da formação do caráter; Tomás de Aquino (1225–1274) relacionava ordenação política ao bem comum; Maquiavel (1469–1527) examinou o poder como ele efetivamente opera, separando sua análise de idealizações morais; Baruch Spinoza (1632–1677) investigou afetos e política; David Hume (1711–1776) mostrou a força das paixões na vida moral; Adam Smith (1723–1790), muitas vezes reduzido indevidamente ao mercado, analisou profundamente simpatia, julgamento e reconhecimento social; Immanuel Kant (1724–1804) recusaria a instrumentalização da pessoa como mero meio; John Stuart Mill (1806–1873) perguntaria pelos efeitos sobre liberdade e desenvolvimento individual; Friedrich Nietzsche (1844–1900) investigaria forças, valores e genealogias ocultadas sob moralizações; Emmanuel Levinas (1906–1995) colocaria a responsabilidade diante do outro em posição fundamental; Hans Jonas (1903–1993) desenvolveria uma ética da responsabilidade adequada ao poder tecnológico. A questão ética das plataformas nasce precisamente da desproporção entre capacidade e consequência. Quanto maior a possibilidade de uma organização alterar ambientes sociais inteiros, menor pode ser a suficiência ética do argumento “o usuário escolheu entrar”. Consentimento contratual não esgota responsabilidade moral. Um passageiro escolhe entrar num avião, mas isso não libera a companhia aérea de padrões rigorosos de segurança; um investidor escolhe negociar, mas o mercado não abandona deveres de transparência; um paciente aceita tratamento, mas isso não converte medicina em relação comercial ordinária. A intensidade da regulação acompanha, em muitos setores, a combinação entre vulnerabilidade, assimetria e magnitude do dano. Se infraestruturas digitais se tornam centrais para a democracia, sua governança precisa ser discutida sob semelhante lógica de responsabilidade, sem que isso signifique destruir liberdade empresarial.
Ao mesmo tempo, qualquer proposta regulatória precisa considerar o perigo simétrico do Estado. Friedrich Hayek (1899–1992) advertiu sobre limites do conhecimento centralizado e riscos do planejamento; Karl Popper (1902–1994) defendeu sociedades abertas e instituições corrigíveis; John Stuart Mill (1806–1873) temia a opressão da maioria; Alexis de Tocqueville (1805–1859) identificou riscos democráticos de conformidade; George Orwell (1903–1950), literariamente, tornou universal o medo do poder estatal sobre linguagem e verdade; Hannah Arendt (1906–1975) mostrou como dominação totalitária envolve destruição da pluralidade e manipulação da realidade factual. Não faria sentido responder ao poder privado sobre a visibilidade entregando ao governo o poder de determinar diretamente quais candidatos devem aparecer, quais discursos merecem alcance ou quais narrativas são politicamente legítimas. Uma regulação eleitoral adequada precisa ser procedimental antes de ser ideológica: transparência de critérios relevantes, vedação de determinadas formas de recomendação em períodos sensíveis quando juridicamente estabelecida, identificação de publicidade, bibliotecas de anúncios, auditabilidade, preservação de dados para fiscalização, procedimentos de recurso, critérios objetivos e controle jurisdicional. O objetivo não é fazer o Estado editar a praça; é impedir que o proprietário da praça disponha ilimitadamente de uma função social que ultrapassou os limites de seu contrato privado.
ESQUEMA VIII — O ERRO DOS DOIS EXTREMOS
Extremo A — soberania empresarial: “A plataforma é privada; pode fazer tudo o que desejar.”
Problema: ignora externalidades democráticas, poder estrutural e dependência social.
Extremo B — soberania estatal: “A esfera política é relevante; o Estado deve controlar aquilo que circula.”
Problema: concentra poder informacional em autoridades governamentais e ameaça pluralismo.
Terceira via institucional: autonomia privada + transparência + proporcionalidade + devido processo + fiscalização independente + regras eleitorais previamente definidas + controle jurisdicional.
A Administração Pública também precisa modificar sua própria gramática para compreender esse fenômeno. O Estado clássico regula atividades situadas dentro de fronteiras; plataformas operam transnacionalmente. O legislador trabalha em ciclos relativamente lentos; sistemas podem ser alterados em horas. A norma é pública; o código pode ser proprietário. O processo administrativo documenta fundamentos; modelos complexos podem produzir classificações cuja explicação individual é difícil. O Estado organiza competências; empresas trabalham com equipes globais cujas decisões atravessam países instantaneamente. Dwight Waldo (1913–2000) demonstrou que administração pública jamais é inteiramente separável de valores; Herbert Simon (1916–2001) buscou compreender racionalidade administrativa; Herbert Kaufman (1922–2008) estudou organizações públicas e burocracias; Elinor Ostrom (1933–2012) mostrou que governança não precisa se reduzir à dicotomia Estado-mercado; Mark Moore (1951– ) desenvolveu a ideia de valor público; Christopher Hood (1947– ) analisou transformações gerenciais do Estado. A regulação de algoritmos eleitorais exige uma Administração Pública capaz de compreender sistemas dinâmicos sem pretender substituir-se aos engenheiros. Isso significa desenvolver capacidade técnica estatal, mecanismos de auditoria, cooperação institucional, preservação de evidências e instrumentos regulatórios suficientemente flexíveis para alcançar funções e efeitos, não apenas tecnologias específicas. Uma norma que descreva determinada arquitetura técnica pode envelhecer rapidamente; uma norma que identifique riscos — recomendação eleitoral automatizada, impulsionamento opaco, tratamento desigual de candidaturas, publicidade não identificada — possui maior capacidade de sobrevivência tecnológica.
O problema probatório é igualmente extraordinário. Como demonstrar que uma alteração algorítmica afetou determinada eleição? Causalidade eleitoral sempre foi difícil porque o voto decorre de múltiplos fatores. David Hume (1711–1776) já mostrou a complexidade filosófica da causalidade; John Stuart Mill (1806–1873) desenvolveu métodos para investigação causal; Judea Pearl (1936– ) revolucionou modelos contemporâneos de inferência causal; Donald Rubin (1943– ) desenvolveu uma estrutura contrafactual influente; Ronald Fisher (1890–1962) estabeleceu fundamentos essenciais do desenho experimental. Em matéria eleitoral, entretanto, não podemos criar facilmente um universo contrafactual no qual a mesma eleição ocorre sem determinada recomendação algorítmica. A imputação precisa lidar com probabilidades, correlações, experimentos internos, logs, distribuição geográfica, temporalidade e mudanças de alcance. Isso exigirá do Direito uma maturidade probatória que supere a expectativa ingênua de encontrar um documento dizendo “favorecer candidato X”. Poder algorítmico pode operar sem semelhante instrução. A prova pode estar em padrões, efeitos, critérios e experimentos. Ao mesmo tempo, correlação não é causalidade; qualquer acusação séria precisa evitar atribuir ao algoritmo aquilo que decorre de popularidade espontânea, acontecimentos externos ou dinâmica social. Portanto, a regulação eficiente não pode prescindir de auditabilidade anterior ao litígio. Se logs essenciais desaparecem, se parâmetros não são preservados e se mudanças não podem ser reconstruídas, o Direito chega sempre atrasado a um fato tecnicamente irrecuperável.
ESQUEMA IX — A PROVA DO PODER ALGORÍTMICO
Pergunta inadequada: “Existe ordem escrita para beneficiar alguém?” Perguntas adequadas:
Qual regra estava ativa?
Quais perfis estavam incluídos ou excluídos?
Qual período foi afetado?
Qual volume de recomendações ocorreu?
Quais critérios determinaram elegibilidade?
Houve tratamento assimétrico entre candidaturas?
A plataforma conhecia a assimetria?
Quando tomou conhecimento?
Quais providências adotou?
Qual consequência mensurável decorreu do sistema?
Prova necessária: logs + versões + documentação interna + métricas + testes + registros decisórios + perícia.
A responsabilidade dos administradores merece atenção autônoma. Em sociedades empresárias complexas, a responsabilidade não pode ser confundida com responsabilidade pessoal automática de executivos por cada saída produzida por um sistema. Isso destruiria racionalidade administrativa e incentivaria paralisia. Mas a existência de sistemas complexos também não pode servir como escudo universal. Adolf Berle (1895–1971) discutiu poder corporativo e responsabilidades que acompanham sua concentração; Henry Manne (1928–2015) examinou mecanismos de controle societário; Eugene Fama (1939– ) e Michael Jensen (1939–2024) discutiram separação entre propriedade e controle; R. Edward Freeman (1951– ) deslocou o foco para stakeholders; Archie Carroll (1937–2020) desenvolveu influente estrutura de responsabilidade social corporativa. A pergunta administrativa correta não é se o CEO conhece cada linha de código, mas se a organização possui sistemas adequados de governança para riscos previsíveis. Conselhos precisam conhecer riscos sistêmicos; compliance precisa dialogar com engenharia; jurídico precisa compreender produto; produto precisa compreender consequências regulatórias; ciência de dados precisa saber que certas otimizações, embora tecnicamente eficazes, podem ser juridicamente proibidas em contextos específicos. Assim como risco financeiro não pertence apenas ao departamento financeiro e segurança cibernética deixou de ser assunto exclusivo da TI, integridade democrática pode tornar-se risco de governança para plataformas sistemicamente relevantes.
A própria ideia de neutralidade empresarial precisa ser reconstruída. Empresa nenhuma é neutra no sentido metafísico, porque qualquer arquitetura envolve escolhas. Uma biblioteca organiza livros; um jornal organiza notícias; um supermercado organiza produtos; um buscador organiza resultados; uma plataforma organiza relações. A questão jurídica não pode exigir neutralidade absoluta, conceito provavelmente impossível de operacionalizar. Deve exigir critérios defensáveis, não discriminação ilícita, coerência, transparência adequada e cumprimento das regras específicas que protegem processos eleitorais. Hans Kelsen (1881–1973) ensinou a importância da distinção entre ser e dever-ser; Norberto Bobbio (1909–2004) demonstrou a centralidade das estruturas normativas e das antinomias; Herbert Hart (1907–1992) mostrou que sistemas jurídicos possuem regras primárias e secundárias; Lon Fuller (1902–1978) destacou exigências internas de legalidade; Ronald Dworkin (1931–2013) insistiu na dimensão principiológica do Direito; Robert Alexy (1945– ) trabalha proporcionalidade e colisões de princípios; Humberto Ávila (1967– ) aprofunda distinções fundamentais na teoria dos princípios, regras e postulados. Na matéria aqui examinada, liberdade empresarial, liberdade de expressão, igualdade eleitoral, proteção de dados, propriedade, livre iniciativa, pluralismo político e integridade das eleições não podem ser tratados como slogans absolutizantes. São razões jurídicas que precisam ser estruturadas. Não existe solução séria que simplesmente pronuncie “liberdade” e encerre o debate.
ESQUEMA X — MATRIZ DOS PRINCÍPIOS EM TENSÃO
Liberdade de expressão ↔ proteção contra manipulação indevida. Livre iniciativa ↔ responsabilidade por externalidades. Propriedade privada ↔ função social da infraestrutura. Autonomia empresarial ↔ integridade eleitoral. Personalização ↔ igualdade de oportunidades políticas. Segredo empresarial ↔ auditabilidade regulatória. Privacidade do usuário ↔ necessidade de fiscalização. Inovação ↔ prevenção de riscos sistêmicos. Eficiência ↔ legitimidade. Escala ↔ responsabilidade proporcional ao poder exercido.
É aqui que a RFA pode oferecer uma contribuição particularmente fértil. O método reconstrutivo impede que o debate seja sequestrado por categorias prontas. Se começarmos dizendo “é uma empresa privada”, talvez terminemos permitindo tudo; se começarmos dizendo “é a nova praça pública”, talvez terminemos justificando intervenção ilimitada. A reconstrução precisa anteceder a qualificação. Primeiro: o que acontece? Uma pessoa ingressa num ambiente digital e recebe conteúdos selecionados automaticamente. Segundo: quais antecedentes tornam isso possível? Dados, modelos, infraestrutura, decisões administrativas, incentivos econômicos, políticas internas, legislação, relações contratuais. Terceiro: qual é a estrutura? Um intermediário controla o caminho entre emissor e receptor. Quarto: quais premissas orientam a seleção? Engajamento, relevância, segurança, publicidade, personalização ou outras funções. Quinto: qual decisão ocorre? Conteúdos são ordenados, recomendados ou omitidos. Sexto: quem pode receber imputação? Empresa, administrador, anunciante, candidato, usuário ou combinações. Sétimo: quais consequências surgem? Econômicas, psicológicas, políticas, eleitorais, jurídicas. Somente depois dessa reconstrução podemos perguntar qual categoria jurídica melhor responde ao fenômeno. Edmund Husserl (1859–1938) exigia retorno ao fenômeno; Martin Heidegger (1889–1976) interrogava condições de desvelamento; Hans-Georg Gadamer (1900–2002) reconhecia a historicidade da compreensão; Paul Ricoeur (1913–2005) articulava explicação e compreensão; Maurice Merleau-Ponty (1908–1961) recusava a ideia de uma percepção desencarnada. Transportada para a análise institucional, essa tradição ajuda a compreender que o nome “rede social” pode esconder mais do que revelar. Rede social é interface; por baixo dela existe infraestrutura econômica de visibilidade.
O fenômeno também reorganiza a teoria republicana. A República não é apenas uma forma de governo sem monarca; em sua tradição mais profunda, envolve problema de dominação e sujeição. Cícero (106–43 a.C.) associava a res publica à coisa comum; Maquiavel (1469–1527) refletiu sobre liberdade republicana e corrupção; James Harrington (1611–1677) pensou relações entre propriedade e poder político; Philip Pettit (1945– ) reconstruiu liberdade como não dominação; Quentin Skinner (1940– ) recuperou o entendimento neorromano da liberdade. A dominação não exige interferência permanente; basta uma relação estrutural em que alguém possui poder arbitrário de interferir. Essa intuição é extremamente relevante para plataformas. Talvez o problema não seja provar que uma empresa manipulou efetivamente cada eleição, mas reconhecer que uma infraestrutura central não deveria possuir capacidade arbitrária e opaca para modificar unilateralmente condições de visibilidade política. Uma pessoa submetida ao poder arbitrário não é plenamente livre apenas porque o senhor decidiu não interferir naquele dia. Analogamente, um sistema democrático não deveria depender exclusivamente da benevolência contingente de organizações privadas para preservar determinadas condições comunicacionais. A resposta republicana não é impedir toda interferência, mas desarbitrar o poder: criar regras, contestabilidade, justificativa e revisão.
ESQUEMA XI — LIBERDADE COMO NÃO DOMINAÇÃO APLICADA À PLATAFORMA
Situação A: a plataforma pode alterar livremente visibilidade política, mas promete não abusar. → Há dependência da boa vontade.
Situação B: existem critérios públicos, limites, deveres e possibilidade efetiva de contestação. → O poder permanece, mas deixa de ser inteiramente arbitrário.
Tese republicana: liberdade não significa ausência acidental de interferência; significa ausência de sujeição a poder arbitrário.
Outra questão quase nunca suficientemente enfrentada é a temporalidade. O Direito trabalha posteriormente: ocorre o fato, produz-se prova, ajuíza-se ação, decide-se. A eleição, porém, possui irreversibilidade temporal brutal. Uma exposição indevida realizada durante semanas não é facilmente neutralizada por decisão proferida depois do pleito. Henri Bergson (1859–1941) distinguiu tempo vivido e tempo espacializado; Santo Agostinho (354–430) enfrentou filosoficamente o enigma do tempo; Martin Heidegger (1889–1976) colocou temporalidade no centro da existência; Reinhart Koselleck (1923–2006) trabalhou relações entre experiência e expectativa. No Direito Eleitoral, o tempo é parte do próprio direito. Uma decisão correta tomada tarde pode ser funcionalmente equivalente à ausência de decisão. Isso exige mecanismos preventivos, canais rápidos e capacidade de correção em tempo real, sempre submetidos a garantias contra abuso. A velocidade tecnológica obriga o Estado a abandonar a ilusão de que toda proteção pode ser reparatória. Em determinados contextos, o direito não restaurado antes do encerramento da oportunidade deixa de existir enquanto direito efetivo.
A inteligência artificial generativa acrescentará nova camada à mesma praça. Até recentemente, plataformas principalmente selecionavam conteúdos produzidos por seres humanos. Sistemas contemporâneos passam também a produzir resumos, respostas, explicações e recomendações. Alan Turing (1912–1954) colocou questões fundacionais para computação e inteligência; John McCarthy (1927–2011) foi figura central na constituição do campo da inteligência artificial; Marvin Minsky (1927–2016) participou profundamente de sua formação; Norbert Wiener (1894–1964) desenvolveu a cibernética; Claude Shannon (1916–2001) criou fundamentos matemáticos da teoria da informação. O salto atual significa que a infraestrutura pode deixar de ser apenas intermediária e tornar-se também sintetizadora. Se um usuário perguntar “o que aconteceu nas eleições?”, uma IA pode responder sem que ele visite múltiplas fontes. Se perguntar “quem defende determinada política?”, poderá receber síntese construída por modelo. O poder de ordenação passa a conviver com poder de formulação. Isso torna transparência, pluralidade e confiabilidade ainda mais importantes. A nova praça pública talvez não seja apenas propriedade privada; seu guia turístico, seu bibliotecário, seu editor e seu interlocutor também podem pertencer à mesma arquitetura tecnológica.
ESQUEMA XII — TRÊS GERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL
Primeira geração — hospedagem: “Você publica; eu disponibilizo.”
Segunda geração — recomendação: “Você publica; eu decido para quem provavelmente aparecerá.”
Terceira geração — síntese: “Você pergunta; eu construo a resposta a partir do universo informacional disponível.”
Progressão do poder: hospedar < selecionar < sintetizar.
Há, finalmente, uma dimensão antropológica que talvez seja mais importante do que todas as demais. Aristóteles (384–322 a.C.) chamou o ser humano de animal político; Hannah Arendt (1906–1975) viu na pluralidade condição fundamental da ação; Martin Buber (1878–1965) pensou a relação Eu-Tu; Emmanuel Levinas (1906–1995) colocou a alteridade no centro da ética; Charles Taylor (1931– ) mostra como identidades se formam dialogicamente; Axel Honneth (1949– ) desenvolve teoria do reconhecimento; George Herbert Mead (1863–1931) explicou a formação social do self; Erving Goffman (1922–1982) investigou a apresentação de si na vida cotidiana. Plataformas não apenas transmitem opiniões políticas; tornam-se ambientes nos quais indivíduos aprendem quem são diante dos outros. Seguidores, reações, compartilhamentos e comentários funcionam como sinais de reconhecimento. A política digital se insere nesse circuito afetivo. Discordar pode ameaçar pertença; aderir pode produzir reconhecimento; repetir discursos do grupo pode render aprovação. A arquitetura da atenção torna-se também arquitetura identitária. Por isso, a imagem liberal do eleitor isolado decidindo racionalmente diante de opções não basta para explicar a política contemporânea. O eleitor é simultaneamente cidadão, membro de grupos, consumidor de informação, produtor de conteúdo, objeto de análise de dados e participante de redes de reconhecimento. A plataforma administra todas essas dimensões conjuntamente.
É também por isso que o problema não deve ser reduzido a direita versus esquerda, candidatos contra plataformas ou Estado contra empresas. Qualquer ordem democrática consistente precisa construir regras que aceitaria se o poder estivesse amanhã nas mãos do adversário. John Rawls (1921–2002), com sua ideia de posição original, forneceu uma poderosa intuição para pensar instituições sem conhecimento antecipado da vantagem particular; Immanuel Kant (1724–1804) exigia universalização; Jürgen Habermas (1929– ) associa legitimidade a procedimentos discursivos; Norberto Bobbio (1909–2004) insistia em regras do jogo que sobrevivem à alternância de vencedores. A regulação democrática das plataformas precisa ser construída precisamente dessa maneira: uma regra só é genuinamente institucional quando aqueles que hoje se beneficiam dela aceitariam sua aplicação sob administração, maioria, candidato ou plataforma que lhes fosse hostil. A integridade eleitoral exige impessoalidade.
ESQUEMA XIII — TESTE DE IMPESSOALIDADE DEMOCRÁTICA
Antes de defender qualquer regra sobre plataformas, pergunte:
Eu aceitaria esta mesma regra se: — o governo fosse meu adversário? — a plataforma fosse controlada por alguém de quem discordo? — o candidato beneficiado fosse meu oponente? — a decisão judicial favorecesse a posição contrária? — a mesma regra permanecesse vigente por vinte anos?
Se a resposta muda conforme o beneficiário, provavelmente não estamos defendendo uma instituição; estamos defendendo uma conveniência.
Todo o problema pode então ser condensado numa distinção que talvez se torne decisiva para o Direito das próximas décadas: propriedade jurídica não equivale a irrelevância pública. Uma infraestrutura pode pertencer privadamente a uma empresa e, simultaneamente, exercer função social cuja importância justifique deveres especiais. Hospitais privados continuam submetidos a exigências sanitárias; bancos privados integram sistema financeiro regulado; companhias abertas são privadas e enfrentam deveres especiais de transparência; concessionárias podem operar patrimônio privado e executar atividades de interesse coletivo; meios de comunicação estão sujeitos a normas específicas; empresas que tratam dados pessoais recebem deveres jurídicos precisamente porque informação produz poder e risco. Não existe contradição conceitual em reconhecer que plataformas privadas permanecem privadas e, ainda assim, possuem responsabilidades decorrentes de sua posição estrutural. Léon Duguit (1859–1928) enfatizou a função social como limite à concepção absoluta de direitos; Maurice Hauriou (1856–1929) pensou profundamente instituições; Otto von Gierke (1841–1921) trabalhou formas associativas e corpos sociais; Santi Romano (1875–1947) desenvolveu pluralismo jurídico institucional; Georges Gurvitch (1894–1965) tratou do direito social e pluralidade normativa. Essas tradições ajudam a romper a falsa dicotomia segundo a qual algo precisa ser estatal para possuir função pública ou precisa ser absolutamente autônomo por ser privado.
A nova praça pública, portanto, apresenta um paradoxo constitucional extraordinário. Nunca houve tamanho acesso à expressão; jamais tantas pessoas puderam falar potencialmente para tantas outras; nunca candidatos tiveram instrumentos tão baratos de comunicação direta; nunca cidadãos puderam responder tão rapidamente às autoridades. Há genuína democratização comunicacional. Ao mesmo tempo, jamais uma quantidade tão grande dessas interações dependeu de sistemas privados capazes de organizar invisivelmente aquilo que cada pessoa vê. Emancipação e concentração coexistem. Friedrich Hegel (1770–1831) talvez reconhecesse aqui uma contradição histórica fértil: a mesma tecnologia que universaliza possibilidades cria novas mediações; Karl Marx (1818–1883) observaria a concentração material subjacente à aparência de liberdade; Alexis de Tocqueville (1805–1859) perceberia novas formas de conformismo; Michel Foucault (1926–1984) procuraria os mecanismos concretos de produção de condutas; Jürgen Habermas (1929– ) perguntaria se a estrutura preserva condições de comunicação pública; Hannah Arendt (1906–1975) investigaria se ainda existe mundo comum no qual os cidadãos podem aparecer reciprocamente. Nenhuma dessas respostas isoladamente basta. É precisamente por isso que o fenômeno exige interdisciplinaridade real, e não decorativa.
ESQUEMA XIV — A CONTRADIÇÃO FUNDAMENTAL
Mais liberdade de publicação
+
mais concentração da infraestrutura de distribuição
democratização da fala sem democratização equivalente da visibilidade.
A questão central do século XX era frequentemente: quem controla os meios de produção? Uma das questões centrais do século XXI será: quem controla os meios de aparição?
Da perspectiva da Administração de Empresas, a conclusão talvez seja particularmente desconfortável. Durante décadas, gestores foram ensinados a otimizar eficiência, crescimento, retenção, receita, participação de mercado e retorno. Nada disso desapareceu. Entretanto, quando a empresa administra infraestrutura central de vida coletiva, seus indicadores passam a coexistir com consequências que não cabem facilmente numa planilha. Peter Drucker (1909–2005) insistia que administração envolve responsabilidade social porque organizações existem dentro da sociedade; Chester Barnard (1886–1961) percebia a importância da legitimidade da autoridade; Herbert Simon (1916–2001) mostrou a racionalidade limitada dos decisores; R. Edward Freeman (1951– ) ampliou a consideração dos stakeholders; Elinor Ostrom (1933–2012) demonstrou que governança adequada exige compreender as características concretas dos recursos e comunidades. A pergunta ao administrador de uma plataforma não pode ser apenas “quanto crescemos?”; precisa incluir “que tipo de ambiente produzimos ao crescer?”. É uma transformação semelhante àquela ocorrida em outras áreas da governança corporativa: riscos antes considerados externos acabam reconhecidos como materiais. Poluição já foi externalidade distante; hoje integra riscos regulatórios, financeiros e reputacionais. Segurança de dados já foi assunto técnico; hoje integra governança corporativa. Integridade algorítmica provavelmente percorrerá caminho semelhante.
O cidadão também precisa abandonar a fantasia confortável de que algoritmo é sinônimo de objetividade. Algoritmo significa procedimento, não verdade. Um procedimento pode ser extremamente eficiente para alcançar um objetivo inadequado. Pode perfeitamente otimizar aquilo que lhe foi pedido e, exatamente por isso, produzir consequências socialmente indesejáveis. Hannah Arendt (1906–1975) mostrou, em outro contexto e com outro alcance, os perigos da dissociação entre funcionamento burocrático e julgamento; Jacques Ellul (1912–1994) examinou a autonomização social da técnica; Lewis Mumford (1895–1990) investigou relações entre tecnologia e civilização; Langdon Winner (1944– ) tornou conhecida a pergunta sobre se artefatos possuem política; Andrew Feenberg (1943– ) desenvolve teoria crítica da tecnologia. A técnica nunca existe completamente fora das estruturas sociais que definem seus objetivos e usos. Dizer que “o algoritmo decidiu” deveria provocar imediatamente a pergunta seguinte: quem decidiu aquilo que o algoritmo deveria considerar uma boa decisão?
ESQUEMA XV — A PERGUNTA QUE DEVE SUBSTITUIR “O ALGORITMO FEZ”
Não perguntar apenas: “O que o sistema decidiu?”
Perguntar sucessivamente: Quem definiu o objetivo? → Quem escolheu os dados? → Quem definiu a métrica? → Quem estabeleceu os limites? → Quem avaliou os riscos? → Quem poderia interromper o sistema? → Quem sabia dos efeitos? → Quem tinha dever de saber? → Quem lucrou com a decisão? → Quem suportou suas consequências?
A democracia não precisa temer a tecnologia; precisa compreender onde está o poder. A história constitucional pode ser lida como longa tentativa de localizar poder para depois submetê-lo a forma. Primeiro foi necessário limitar reis; depois governos; depois maiorias; depois burocracias; depois poderes econômicos; depois estruturas discriminatórias; agora será necessário compreender poderes sociotécnicos que não se apresentam com uniforme, cargo ou decreto. Michel Foucault (1926–1984) percebeu que procurar poder apenas no soberano fazia perder suas manifestações disseminadas; Pierre Bourdieu (1930–2002) mostrou poder simbólico que funciona precisamente porque é reconhecido sem aparecer plenamente como poder; Antonio Gramsci (1891–1937) trabalhou hegemonia cultural; Louis Althusser (1918–1990) examinou mecanismos ideológicos; Hannah Arendt (1906–1975) distinguiu poder, violência e autoridade; Bertrand de Jouvenel (1903–1987) estudou expansão do poder político. O algoritmo acrescenta uma modalidade nova a esse repertório: poder probabilístico sobre aparição.
Não se deve exagerar. Algoritmos não controlam completamente sujeitos; pessoas resistem, procuram informações, abandonam plataformas, formam comunidades, contradizem recomendações e criam novos espaços. Michel de Certeau (1925–1986) mostrou que usuários desenvolvem táticas próprias dentro de estruturas impostas; Albert Hirschman (1915–2012) ofereceu a poderosa tríade saída, voz e lealdade para compreender relações organizacionais; Mancur Olson (1932–1998) examinou ação coletiva; Mark Granovetter (1943– ) mostrou a força de redes sociais e laços fracos. A sociedade não é matéria passiva. Mas a existência de resistência não elimina assimetria estrutural. Uma pessoa pode nadar contra a corrente; isso não significa que a corrente seja irrelevante.
A solução, portanto, precisa perseguir um princípio de proporcionalidade institucional: quanto maior a capacidade de uma plataforma afetar condições fundamentais da esfera pública, maior deve ser sua responsabilidade de tornar governáveis os riscos que produz. Não significa que pequenas comunidades digitais devam suportar obrigações idênticas às de infraestruturas com centenas de milhões de usuários. Significa precisamente o contrário: regras devem reconhecer escala, capacidade técnica, risco e centralidade. Robert Alexy (1945– ) mostra como proporcionalidade exige adequação, necessidade e ponderação; Humberto Ávila (1967– ) insiste na precisão conceitual dos postulados normativos; Ronald Dworkin (1931–2013) rejeitaria soluções que reduzissem direitos a cálculos utilitaristas simplistas; John Rawls (1921–2002) lembraria que liberdades políticas possuem valor institucional particular. A regulação que ignora escala pode sufocar inovação; a regulação que ignora poder pode abandonar democracia.
ESQUEMA XVI — PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL À CENTRALIDADE
Baixa centralidade + baixo risco sistêmico → deveres mínimos.
Grande escala + intensa recomendação algorítmica → deveres aumentados de transparência e governança.
Grande escala + centralidade eleitoral + tratamento de publicidade política → deveres especiais durante períodos eleitorais.
Violação comprovada + vantagem ou risco relevante → responsabilização proporcional à gravidade, capacidade e consequência.
Essa proporcionalidade deve alcançar também o segredo empresarial. Empresas legitimamente protegem propriedade intelectual, segurança de sistemas e informações competitivamente sensíveis. Exigir divulgação integral de código-fonte seria, em muitos casos, tecnicamente inútil e economicamente destrutivo. Mas segredo empresarial não pode transformar-se em caixa-preta regulatória absoluta. O Direito já conhece soluções intermediárias: auditorias independentes, acesso restrito de autoridades, perícia sob sigilo, relatórios de risco, documentação técnica, testes controlados, transparência estatística e obrigações de preservação. O princípio relevante não deve ser “todo código deve ser público”, mas todo poder sistemicamente relevante deve ser suficientemente auditável para que sua conformidade jurídica possa ser verificada.
Chegamos, então, a uma inversão importante: a questão talvez não seja se plataformas devem ser tratadas como praças públicas; talvez devamos perguntar o que acontece quando uma praça pública socialmente indispensável é juridicamente privada. Essa formulação evita metáforas absolutas. A plataforma não se torna fisicamente praça nem juridicamente Estado. Mas uma sociedade pode concentrar funções de encontro, informação e debate em ambientes privados até o ponto em que a autonomia desses proprietários passa a interferir sobre direitos de terceiros e instituições coletivas. O problema não nasce da natureza abstrata da propriedade, mas da dependência concreta produzida pelo uso social.
Ao final, a nova praça pública é privada não porque alguém tenha vendido literalmente ruas e praças, mas porque a arquitetura contemporânea da atenção foi construída por empresas. Quem chega à praça imagina escolher por onde caminhar; contudo, os caminhos foram desenhados. Imagina escolher quem ouvir; entretanto, alguém organizou previamente quem estaria próximo. Imagina descobrir espontaneamente aquilo que todos discutem; um sistema selecionou aquilo que seria apresentado como relevante. Imagina exercer plenamente sua autonomia; mas sua autonomia opera sobre um mundo previamente enquadrado. Nada disso elimina liberdade, mas nada disso é irrelevante para ela. Immanuel Kant (1724–1804) ensinou que autonomia não é simplesmente fazer aquilo que se deseja; Hannah Arendt (1906–1975) mostrou que política exige pluralidade e aparecimento; Jürgen Habermas (1929– ) associa legitimidade à possibilidade de comunicação não reduzida à dominação; Philip Pettit (1945– ) lembra que liberdade exige não dominação; Michel Foucault (1926–1984) demonstra que poder opera sobre campos de possibilidades; Pierre Bourdieu (1930–2002) ensina que poder simbólico é tanto mais eficaz quanto menos reconhecido como poder. A soma dessas intuições conduz a uma conclusão inevitável: visibilidade é uma categoria política.
ESQUEMA XVII — FÓRMULA FINAL
Liberdade de expressão sem possibilidade de aparição = liberdade formalmente preservada, socialmente debilitada. Visibilidade sem critérios controláveis = poder privado potencialmente arbitrário. Controle estatal irrestrito da visibilidade = risco de censura e captura política. Infraestrutura privada + relevância pública + limites jurídicos + auditabilidade = possibilidade de equilíbrio institucional.
O grande desafio do Direito não será abolir a nova praça, muito menos substituí-la pela velha. A tecnologia ampliou possibilidades humanas reais e democratizou formas de expressão que antes estavam submetidas a gatekeepers muito mais restritos. O desafio consiste em reconhecer que cada emancipação produz suas próprias estruturas de poder e que instituições maduras não precisam demonizar o poder para submetê-lo a limites. A imprensa precisou aprender responsabilidade; mercados precisaram aprender concorrência; companhias precisaram aprender governança; governos precisaram aprender constitucionalismo; administrações precisaram aprender controle; profissões precisaram aprender deveres fiduciários; sistemas financeiros precisaram aprender prudência. Plataformas terão de aprender que administrar atenção em escala populacional não é atividade politicamente neutra. Quanto maior sua importância, menos convincente se torna a ideia de que tudo aquilo que acontece dentro delas pertence exclusivamente ao domínio interno da empresa.
Talvez, portanto, a pergunta fundamental não seja “a plataforma é pública ou privada?”. Essa oposição se tornou pequena demais diante do fenômeno. A pergunta adequada é: qual responsabilidade nasce quando poder privado passa a administrar condições essenciais de uma vida pública? A resposta exigirá Direito Constitucional sem estatolatria, Direito Empresarial sem absolutização da propriedade, Direito Eleitoral capaz de compreender probabilidades, Administração de Empresas consciente de externalidades democráticas, Economia capaz de enxergar poder para além do preço, Ciência da Computação consciente de que otimização é sempre otimização de alguma coisa, Psicologia capaz de compreender os limites do decisor humano, Sociologia atenta às estruturas de reconhecimento e pertencimento, Filosofia capaz de reconstruir autonomia sem ingenuidade e uma teoria política que perceba que soberania já não é a única forma relevante de poder.
A praça continuará cheia. Candidatos continuarão falando, cidadãos continuarão respondendo, governos continuarão tentando influenciar, empresas continuarão inovando, jornalistas continuarão informando, grupos continuarão disputando narrativas e indivíduos continuarão acreditando estar escolhendo livremente aquilo que desejam ver. Mas entre quem fala e quem escuta haverá cada vez mais uma infraestrutura capaz de calcular, ordenar, selecionar, prever e recomendar. O poder da nova praça não está apenas no direito de expulsar alguém dela; está na possibilidade de decidir silenciosamente quem ficará no centro, quem permanecerá nas margens, quem encontrará quem, qual voz atravessará a multidão e qual desaparecerá sem jamais ter sido formalmente silenciada.
Na antiga praça pública, o poder estava simbolicamente representado pelo palácio, pelo púlpito, pelo tribunal, pelo mercado ou pela multidão. Era possível vê-lo. Na praça digital, uma parte decisiva do poder não possui fachada. Está distribuída entre servidores, modelos matemáticos, políticas internas, equipes de produto, bases de dados, objetivos empresariais e linhas de código. Essa invisibilidade não reduz sua importância; aumenta a necessidade de reconstruí-lo. O grande problema institucional das próximas décadas talvez seja exatamente este: aprender a enxergar poder onde a aparência oferece apenas conveniência tecnológica.
E talvez seja justamente aqui que o paradoxo se complete. A democracia contemporânea alcançou um estágio em que quase todos podem falar, mas aquilo que cada um efetivamente ouvirá pode depender de poucos; multiplicou radicalmente os emissores, mas concentrou a arquitetura da distribuição; expandiu a liberdade de publicação enquanto privatizou parte significativa das condições de visibilidade; entregou a milhões uma voz e, ao mesmo tempo, entregou a algumas organizações a capacidade extraordinária de organizar quais dessas vozes se encontrarão. A contradição não exige nostalgia da praça antiga, que jamais foi integralmente igualitária, nem demonização das empresas que criaram tecnologias de enorme valor social. Exige apenas lucidez institucional: quando a arquitetura de uma democracia passa por propriedade privada, a propriedade permanece privada, mas as consequências do que ela administra deixam de ser apenas privadas.
A velha teoria política perguntava quem governa. A nova precisa perguntar também quem recomenda. A velha teoria constitucional perguntava quem pode proibir. A nova precisa perguntar quem pode tornar invisível sem proibir. A velha teoria eleitoral perguntava quem financiou a mensagem. A nova precisa perguntar quem decidiu sua audiência. A velha administração perguntava como organizar recursos para alcançar resultados. A nova precisa perguntar quais resultados não podem ser perseguidos sem considerar aquilo que provocam na sociedade. A velha economia perguntava quanto custa acessar o mercado. A nova precisa perguntar quem controla a atenção sem a qual nenhum mercado, discurso ou candidatura existe socialmente. A velha filosofia perguntava pelas condições da liberdade. A nova precisa reconhecer que, entre vontade e mundo, surgiu uma máquina permanentemente dedicada a escolher qual fragmento do mundo aparecerá primeiro.
Assim, a afirmação de que a nova praça pública é propriedade privada não constitui denúncia contra a empresa nem nostalgia de um passado inexistente. É uma descrição de uma estrutura histórica. E exatamente porque descreve uma estrutura, exige reconstrução, disciplina e responsabilidade. A democracia não precisa possuir a praça; precisa assegurar que ninguém, simplesmente por possuir sua infraestrutura, possa transformar propriedade em soberania sobre a atenção coletiva. O proprietário pode conservar o chão, o código, os servidores, a marca e o negócio. O que não pode existir, em uma ordem genuinamente democrática, é poder relevante sem regra, decisão relevante sem imputação, arquitetura relevante sem transparência suficiente e influência sistêmica sem responsabilidade proporcional.
Porque, no fim, talvez seja esse o princípio que todo o debate procura formular: quem controla a possibilidade de aparecer não controla necessariamente aquilo que cada pessoa pensará, mas participa da construção daquilo sobre o que cada pessoa poderá pensar; e numa democracia, participar da construção do campo do pensável já é exercer poder.
Bastidores
Dogmática da nova praça pública
Poder algorítmico, processo eleitoral, direitos fundamentais, governança empresarial e a disciplina jurídica da arquitetura privada da visibilidade
A dogmática subjacente à ideia de que a nova praça pública é propriedade privada precisa começar pela Constituição da República de 1988 porque o fenômeno algorítmico, embora tecnologicamente novo, encontra um ordenamento que já distribuiu valores, competências, direitos, liberdades, deveres e limites capazes de fornecer as premissas fundamentais de sua reconstrução jurídica. O primeiro equívoco metodológico seria procurar na Constituição a palavra “algoritmo” e, não a encontrando, concluir pela existência de um vazio constitucional; Constituições não precisam nomear todas as tecnologias futuras porque trabalham com categorias normativas suficientemente abstratas para alcançar novas manifestações de velhos problemas de poder, liberdade, igualdade, comunicação e autonomia. O art. 1º, II, coloca a cidadania entre os fundamentos da República; o art. 1º, III, protege a dignidade da pessoa humana; o art. 1º, V, consagra o pluralismo político; o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que todo poder emana do povo, que o exerce por representantes eleitos ou diretamente, nos termos constitucionais. A arquitetura algorítmica da visibilidade eleitoral toca simultaneamente essas quatro estruturas porque cidadania pressupõe capacidade efetiva de participar da formação política, dignidade impede que a pessoa seja reduzida a mero objeto de manipulação, pluralismo pressupõe possibilidade concreta de circulação de perspectivas concorrentes e soberania popular pressupõe que a formação do poder político não seja silenciosamente apropriada por centros privados de controle comunicacional. Robert Dahl (1915–2014), ao pensar competição e participação como dimensões essenciais da democracia realmente existente, pode dialogar aqui com Hans Kelsen (1881–1973), para quem a democracia pressupõe institucionalização pluralista do conflito, com Norberto Bobbio (1909–2004), que insistia nas regras do jogo democrático, e com Jürgen Habermas (1929– ), cuja teoria da esfera pública e da legitimidade discursiva permite identificar que uma democracia não é composta apenas pelo instante final da votação, mas por todo um processo anterior de produção, circulação, confronto e sedimentação de razões. O art. 3º, I, ao projetar a construção de sociedade livre, justa e solidária, e o art. 3º, IV, ao impor a promoção do bem de todos sem formas discriminatórias de exclusão, também ingressam nessa estrutura, porque uma arquitetura privada de distribuição de visibilidade pode produzir desigualdades que não precisam assumir a forma clássica da proibição: basta organizar diferenciadamente a probabilidade de aparecimento. O art. 5º, caput, preserva igualdade e liberdade; o art. 5º, IV, protege a livre manifestação do pensamento e veda o anonimato; o inciso V assegura direito de resposta e indenização; o IX protege a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação independentemente de censura ou licença; o X protege intimidade, vida privada, honra e imagem; o XII protege o sigilo das comunicações nos termos constitucionais; o XIV assegura acesso à informação e resguarda sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional; o XXXIII assegura direito de receber informações dos órgãos públicos; o XXXV garante inafastabilidade da jurisdição; o LIV consagra devido processo legal; o LV protege contraditório e ampla defesa; o LXXII fornece habeas data; o LXXIII institui ação popular contra atos lesivos, inclusive à moralidade administrativa e a outros bens constitucionalmente protegidos. A Emenda Constitucional nº 115/2022 acrescentou ao art. 5º o inciso LXXIX, elevando a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, à condição de direito fundamental e atribuindo à União, pelos arts. 21, XXVI, e 22, XXX, competências constitucionais correspondentes. Isso é particularmente relevante: aquilo que alimenta a decisão algorítmica — dados pessoais, padrões comportamentais, relações, preferências, hábitos, localização, interações — deixou definitivamente de ser compreensível como simples matéria-prima empresarial juridicamente neutra. A informação sobre a pessoa participa hoje do núcleo dos direitos fundamentais. Immanuel Kant (1724–1804), ao exigir que a pessoa jamais seja tratada simplesmente como meio, encontra aqui um diálogo surpreendentemente atual com a dogmática constitucional de dados: quando informação comportamental é utilizada para predizer, ordenar e interferir probabilisticamente na exposição política do indivíduo, a pergunta jurídica não pode limitar-se à titularidade econômica do sistema, mas precisa alcançar a posição normativa daquele que é simultaneamente usuário, cidadão, titular de dados e destinatário de decisões automatizadas.
O segundo núcleo constitucional deriva da relação entre liberdade política, igualdade eleitoral e estrutura democrática. O art. 14 da Constituição estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, além das formas de participação direta ali previstas; o art. 14, § 9º, autoriza lei complementar a estabelecer outros casos de inelegibilidade destinados a proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato e a normalidade e legitimidade das eleições contra influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego. A expressão constitucional “normalidade e legitimidade das eleições” é muito mais ampla do que a simples integridade mecânica da urna: ela oferece fundamento explícito para um sistema jurídico preocupado com o ambiente no qual a vontade eleitoral se forma. A Lei Complementar nº 64/1990, especialmente por meio de seu art. 22, disciplina a investigação judicial eleitoral relacionada a uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade e à utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidatura ou partido político, estabelecendo um mecanismo que historicamente procura impedir que assimetrias de poder deformem a igualdade substancial da competição. A arquitetura algorítmica não cabe automaticamente nas categorias tradicionais do abuso, nem se pode juridicamente saltar da existência de uma recomendação para a conclusão de abuso eleitoral, mas o vetor constitucional é inequívoco: o ordenamento não se contenta com igualdade formal de registro das candidaturas; preocupa-se com o modo pelo qual poderes externos podem comprometer legitimidade da disputa. Giovanni Sartori (1924–2017) pode dialogar com Joseph Schumpeter (1883–1950), Anthony Downs (1930–2021), Maurice Duverger (1917–2014), Bernard Manin (1951– ) e Nadia Urbinati (1955– ) para mostrar que competição eleitoral só é inteligível quando existem condições minimamente organizadas de disputa, informação e contestação. O art. 17 da Constituição assegura liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos, observando soberania nacional, regime democrático, pluripartidarismo e direitos fundamentais; a Lei nº 9.096/1995 desenvolve juridicamente a organização partidária; e a função dos partidos dentro da democracia se torna inseparável da questão algorítmica quando sistemas privados passam a decidir a probabilidade de encontro entre agremiações, candidaturas e cidadãos. Não existe direito constitucional a que determinado conteúdo político seja artificialmente promovido; tampouco existe princípio constitucional que assegure a uma empresa privada soberania absoluta sobre a distribuição eleitoral de atenção quando legislação e regulamentação eleitoral estabelecem limites específicos. A igualdade eleitoral deve, portanto, ser compreendida como igualdade juridicamente estruturada dentro de um sistema de liberdades, e não como igualdade matemática de resultados ou audiências. John Rawls (1921–2002), ao discutir o valor equitativo das liberdades políticas, oferece aqui uma chave mais adequada do que qualquer modelo de equalização absoluta: direitos formalmente iguais podem perder parte de seu significado quando capacidades materiais de participação se tornam radicalmente assimétricas. Ronald Dworkin (1931–2013) reforçaria que igualdade política participa da legitimidade da comunidade; Philip Pettit (1945– ) acrescentaria que liberdade demanda proteção contra dominação arbitrária; Quentin Skinner (1940– ) lembraria que republicanismo não exige provar interferência a cada instante, bastando identificar sujeição estrutural a poder arbitrário. A dogmática eleitoral digital precisa absorver essa diferença: não se trata de garantir a cada candidato o mesmo alcance, o que seria absurdo, mas de impedir que mecanismos privados interditos, opacos ou discriminatórios deformem ilegalmente a competição.
ESQUEMA I — A MATRIZ CONSTITUCIONAL DA VISIBILIDADE ELEITORAL
Cidadania — art. 1º, II → participação política não se esgota no ato de votar.
Dignidade — art. 1º, III → pessoa não pode ser reduzida a mero objeto de engenharia comportamental.
Pluralismo político — art. 1º, V → competição democrática pressupõe multiplicidade efetiva de posições.
Soberania popular — art. 1º, parágrafo único → poder político deve resultar da vontade popular juridicamente protegida.
Liberdade e igualdade — art. 5º, caput → proteção contra restrições arbitrárias e discriminações.
Manifestação e comunicação — art. 5º, IV, V, IX e XIV → direito de falar, informar, responder e receber informação.
Proteção de dados — art. 5º, LXXIX → dados usados para modelar exposição política integram domínio constitucionalmente protegido.
Sufrágio e voto — art. 14 → momento final da vontade eleitoral.
Normalidade e legitimidade das eleições — art. 14, § 9º → proteção dos antecedentes estruturais da escolha.
Pluralismo partidário — art. 17 → competição organizada entre projetos políticos.
Conclusão dogmática: a Constituição protege simultaneamente o emissor, o receptor, o processo de formação da vontade e a estrutura institucional da competição.
A própria Constituição fornece ainda um terceiro conjunto normativo diretamente relacionado à comunicação social. Os arts. 220 a 224 compõem um microssistema constitucional que não pode ser ignorado quando se investiga poder privado sobre circulação de informação. O art. 220 estabelece que manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrição, observada a Constituição; o § 1º impede que lei contenha dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, observado o art. 5º; o § 2º veda censura de natureza política, ideológica e artística; o § 5º determina que meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. Embora as plataformas digitais não possam ser mecanicamente equiparadas a todo o regime constitucional destinado à radiodifusão e à comunicação social tradicional, o § 5º contém um princípio estrutural de extrema importância: a Constituição brasileira desconfia da concentração de poder comunicacional. Isso impede qualquer leitura constitucional simplista segundo a qual concentração econômica privada seria irrelevante desde que não houvesse censura estatal. O constituinte reconheceu que pluralidade informacional também pode ser ameaçada por estruturas privadas. Tim Wu (1972– ), Lawrence Lessig (1961– ), Jean Tirole (1953– ), Lina Khan (1989– ) e Shoshana Zuboff (1951– ) ajudam a atualizar esse problema: poder econômico digital não se manifesta necessariamente por preço elevado, mas por controle de infraestrutura, efeitos de rede, dados, capacidade de segmentação, publicidade e atenção. Pierre Bourdieu (1930–2002) chamaria atenção ao poder simbólico; Michel Foucault (1926–1984) mostraria que poder pode organizar campos de possibilidade sem assumir a forma de ordem jurídica; Gilles Deleuze (1925–1995) permitiria pensar modulação contínua em sociedades de controle. A consequência dogmática é importante: o art. 220 não serve para justificar censura de plataforma, mas tampouco autoriza utilizar a liberdade de comunicação como argumento absoluto de imunidade empresarial. A Constituição protege liberdade comunicacional dentro de uma ordem que simultaneamente preserva pluralismo, igualdade, livre concorrência, defesa do consumidor, função social e repressão ao abuso do poder econômico.
Essa passagem conduz aos arts. 170 e seguintes da Constituição, especialmente ao art. 170, caput e incisos III, IV e V. A ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar existência digna conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, a função social da propriedade, a livre concorrência e a defesa do consumidor. O art. 173, § 4º, determina que a lei reprimirá abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, eliminação da concorrência e aumento arbitrário dos lucros. A Lei nº 12.529/2011 organiza o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e, já em seu art. 1º, vincula a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica aos ditames constitucionais da liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. O art. 36 estabelece a arquitetura geral das infrações da ordem econômica, independentemente de culpa, quando atos tenham por objeto ou possam produzir efeitos como limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, dominar mercado relevante, aumentar arbitrariamente lucros ou exercer de forma abusiva posição dominante; seus parágrafos e incisos detalham condutas que podem materializar esses efeitos. Não se pode transformar automaticamente grande participação de mercado em ilícito nem confundir centralidade social com posição dominante juridicamente comprovada, mas a dogmática concorrencial revela algo decisivo: o Direito brasileiro reconhece que a liberdade empresarial termina onde o exercício de poder econômico produz efeitos incompatíveis com a estrutura concorrencial protegida. Friedrich Hayek (1899–1992), defensor vigoroso de mercados descentralizados, pode ser colocado em diálogo com Ronald Coase (1910–2013), Oliver Williamson (1932–2020), Jean Tirole (1953– ) e Joseph Schumpeter (1883–1950): mercado não significa ausência de instituições; significa uma ordem cuja própria preservação depende de regras que evitem destruição da competição por concentrações capazes de neutralizá-la. Aplicado às plataformas, isso produz uma pergunta que vai além de preço: se uma empresa controla infraestrutura central de distribuição de atenção, seus efeitos de rede podem gerar dependência não apenas econômica, mas comunicacional. A dogmática concorrencial e a eleitoral não se confundem, mas podem observar o mesmo fenômeno por ângulos diferentes: uma examina estrutura do mercado; outra, integridade da competição política. O ponto de contato é o poder.
O centro normativo mais específico da análise, entretanto, está na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução TSE nº 23.610/2019, profundamente atualizada para o ciclo eleitoral contemporâneo, inclusive pelas Resoluções TSE nº 23.732/2024 e nº 23.755/2026. A Lei das Eleições estabelece, no art. 57-A, a possibilidade de propaganda eleitoral na internet a partir da data legal; o art. 57-B disciplina as formas admitidas de propaganda eleitoral na rede, alcançando sítios do candidato, partido ou coligação, mensagens eletrônicas e manifestações em aplicações de internet nas condições legais; o § 2º do art. 57-B veda conteúdos eleitorais mediante cadastro de usuário com intenção de falsear identidade; o § 3º veda uso de impulsionamento e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação para alterar teor ou repercussão de propaganda eleitoral própria ou de terceiros; o art. 57-C veda propaganda eleitoral paga na internet fora das hipóteses legalmente permitidas de impulsionamento, submetendo-o a identificação e contratação nas condições fixadas pela lei; o § 1º do mesmo artigo impede propaganda eleitoral, ainda que gratuita, em sítios de pessoas jurídicas e em sítios oficiais ou hospedados pela Administração Pública; o § 3º determina que o impulsionamento permitido seja contratado com provedor de aplicação com sede e foro no País ou com estrutura juridicamente estabelecida no território e que seja utilizado apenas para promover ou beneficiar candidaturas e agremiações nas condições legais; o art. 57-D protege livre manifestação do pensamento na internet durante a campanha, vedado anonimato e assegurado direito de resposta; o art. 57-E disciplina determinadas utilizações de cadastros eletrônicos; o art. 57-F trata da responsabilidade do provedor nos termos legais; o art. 57-G disciplina mensagens eletrônicas; o art. 57-H estabelece sanções para determinadas práticas; o art. 57-I exige mecanismos de descadastramento nas hipóteses legalmente previstas; e o art. 58 estrutura direito de resposta também para ofensas veiculadas na internet, chegando a exigir, em certas hipóteses, utilização do mesmo impulsionamento e dos mesmos elementos de realce empregados na mensagem ofensiva. O próprio desenho legal demonstra que a lei já abandonou a ideia de que internet seria território imune ao Direito Eleitoral. Mais importante: ao falar repetidamente em impulsionamento, repercussão, identificação, alcance e resposta, a legislação reconhece normativamente que distribuição é parte da mensagem eleitoral. Marshall McLuhan (1911–1980), ao mostrar que o meio transforma a mensagem, encontraria aqui uma manifestação jurídica concreta de sua intuição: juridicamente, não interessa apenas o que foi dito, mas também como, por quem, para quem, mediante qual arquitetura e com qual mecanismo de amplificação aquilo chegou ao eleitor.
A Resolução TSE nº 23.610/2019 desenvolve essa disciplina em nível regulamentar e tornou-se, após sucessivas atualizações, um dos diplomas centrais para compreender as relações entre propaganda eleitoral, internet, plataformas, inteligência artificial e integridade informacional. O art. 27 preserva a propaganda eleitoral na internet nos termos legais e disciplina a livre manifestação do pensamento da pessoa eleitora identificada ou identificável, submetendo-a às restrições normativamente previstas quando houver ofensa à honra ou imagem ou divulgação de fatos enquadráveis nas hipóteses regulamentares. A partir das alterações introduzidas nos últimos ciclos eleitorais, especialmente pela Resolução TSE nº 23.732/2024 e pela Resolução TSE nº 23.755/2026, a resolução passou a estabelecer tratamento muito mais minucioso para conteúdo sintético, inteligência artificial, desinformação e deveres dos provedores. O art. 9º-B disciplina conteúdo sintético multimídia criado, substituído, omitido, mesclado ou alterado mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente e impõe dever de informação explícita, destacada e acessível quando a tecnologia for utilizada na propaganda nas hipóteses permitidas; no período compreendido entre as setenta e duas horas anteriores e as vinte e quatro horas posteriores ao término do pleito, há vedação específica referente à publicação, republicação e impulsionamento de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata, candidato ou pessoa pública, nas condições fixadas pelo regulamento. A disciplina passou, portanto, de uma lógica centrada exclusivamente na falsidade material para uma lógica de risco tecnológico, reconhecendo que a simples capacidade de simular voz, imagem, comportamento e declaração altera qualitativamente o problema eleitoral. Hans Jonas (1903–1993), com sua ética da responsabilidade diante de poderes tecnológicos cujos efeitos ultrapassam nossa experiência ordinária, dialoga diretamente com esse movimento normativo: quanto maior a potência da técnica, maior a exigência de antecipação e prevenção.
Ainda mais importante para a tese da praça privada é a inovação normativa de 2026 que alcança diretamente sistemas de inteligência artificial ofertados por provedores de aplicação. A regulamentação eleitoral passou a vedar, no âmbito especificado pela Resolução nº 23.610/2019 com a redação dada pela Resolução nº 23.755/2026, que provedores de aplicação que ofertem sistemas de inteligência artificial ou tecnologia equivalente, mesmo quando solicitados pelo usuário, ranqueiem, recomendem, sugiram ou priorizem candidatas, candidatos, campanhas, partidos políticos, federações ou coligações; igualmente se veda que esses sistemas emitam opiniões, indiquem preferência eleitoral, recomendem voto ou realizem qualquer forma de favorecimento ou desfavorecimento político-eleitoral, direta ou indiretamente, inclusive por respostas automatizadas. A norma possui importância dogmática extraordinária porque abandona definitivamente a ficção segundo a qual recomendação algorítmica seria operação tecnicamente neutra sem significado eleitoral. O próprio Direito positivo passou a tratar ranquear, recomendar, sugerir e priorizar como verbos normativamente relevantes. Não se trata apenas de proibir propaganda falsa: trata-se de disciplinar a estrutura pela qual a máquina hierarquiza atores políticos diante do cidadão. Ludwig Wittgenstein (1889–1951) ensinaria que o sentido de um conceito aparece em seu uso; a dogmática jurídica contemporânea mostra, pela própria escolha dos verbos normativos, que o ordenamento começou a reconhecer a ontologia prática do poder algorítmico. Ranqueamento não é apenas matemática; em contexto eleitoral, pode ser comportamento juridicamente regulado. Recomendação não é somente saída computacional; pode converter-se em forma de interferência sobre o ambiente político. Priorização não é simples ordenação técnica; pode gerar tratamento juridicamente relevante entre sujeitos em competição.
ESQUEMA II — A MUTAÇÃO DA DOGMÁTICA ELEITORAL DIGITAL
Primeira fase: conteúdo → propaganda → identificação do responsável.
Segunda fase: conteúdo + impulsionamento → controle também da amplificação paga.
Terceira fase: conteúdo + identidade + dados + redes → combate a perfis falsos, disparos e manipulação de repercussão.
Quarta fase: conteúdo + inteligência artificial → transparência sobre conteúdo sintético.
Quinta fase: conteúdo + IA + arquitetura de recomendação → proibição de ranquear, recomendar, sugerir ou priorizar atores eleitorais nas hipóteses regulamentadas.
Conclusão: o objeto normativo desloca-se da palavra isolada para a infraestrutura de circulação.
A Resolução TSE nº 23.755/2026 introduziu ainda uma inovação administrativa que talvez seja tão relevante quanto as próprias proibições materiais: o art. 125-B da Resolução nº 23.610/2019 passou a exigir dos provedores de aplicação de internet plano de conformidade destinado à prevenção e mitigação de riscos à integridade do processo eleitoral e ao efetivo cumprimento das obrigações previstas em extensa relação de dispositivos da própria resolução, entre eles os arts. 9º-B, 9º-C, 9º-D, 9º-E, 27-A, 28, 29, 30, 32, 33, 33-A, 33-B, 34, 36, 38, 39 e 40. O § 1º do art. 125-B exige que o plano contenha, no mínimo, deveres e medidas de conformidade correspondentes às disposições aplicáveis, critérios e indicadores mensuráveis e periódicos de acompanhamento, além de prazos, resultados esperados e trajetória de alcance; o § 2º vincula seu cumprimento a mecanismos de credenciamento e cadastro previstos na própria resolução. A Portaria TSE nº 463, de 27 de julho de 2026, regulamentou o art. 125-B para as Eleições Gerais de 2026, disciplinando apresentação, análise e acompanhamento desses planos de conformidade. Aqui Direito Eleitoral e Administração de Empresas se encontram de forma quase literal: a autoridade eleitoral não regula apenas comportamento externo da plataforma, mas exige governança interna organizada para o risco eleitoral. Frederick Winslow Taylor (1856–1915), Henri Fayol (1841–1925), Chester Barnard (1886–1961), Peter Drucker (1909–2005), Herbert Simon (1916–2001), Henry Mintzberg (1939– ), R. Edward Freeman (1951– ) e Michael Porter (1947– ) podem ser chamados ao diálogo não como ornamento teórico, mas porque o cumprimento jurídico passa a depender da estrutura administrativa da empresa. Quem define o responsável? Como jurídico, produto, engenharia, compliance, relações institucionais e direção interagem? Quais indicadores medem cumprimento? Quem recebe alertas? Como se documentam decisões? Qual é o caminho de escalonamento? Qual prazo interno antecede o prazo judicial? Como se preservam registros? O art. 125-B transforma integridade eleitoral em problema de governança corporativa. A empresa deixa de poder alegar que conformidade eleitoral é assunto periférico de seu departamento jurídico; o regulamento exige institucionalização preventiva.
Essa transformação aproxima o Direito Eleitoral de uma lógica já conhecida no Direito regulatório, financeiro, anticorrupção, de proteção de dados e de governança: não basta punir depois do dano; organizações estruturalmente relevantes devem construir sistemas internos destinados a impedir que o dano previsível aconteça. Niklas Luhmann (1927–1998) permitiria descrever isso como acoplamento entre sistemas jurídico e organizacional; Gunther Teubner (1944– ) enxergaria formas de autorregulação regulada e constitucionalização de espaços sociais privados; Philip Selznick (1919–2010) mostraria como organizações incorporam valores e deixam de ser meros instrumentos técnicos. O plano de conformidade eleitoral constitui precisamente essa passagem: norma jurídica transforma-se em obrigação organizacional; obrigação organizacional transforma-se em procedimento; procedimento transforma-se em indicador; indicador permite controle; controle produz rastreabilidade; rastreabilidade permite imputação.
ESQUEMA III — DA NORMA ELEITORAL À GOVERNANÇA EMPRESARIAL
Regra eleitoral externa → obrigação do provedor.
Obrigação do provedor → política interna.
Política interna → distribuição de competências.
Competência → procedimento técnico.
Procedimento técnico → indicador mensurável.
Indicador → monitoramento.
Monitoramento → registro documental.
Registro → auditabilidade.
Auditabilidade → possibilidade de imputação jurídica.
Conclusão: compliance não é documento; é transformação da norma em arquitetura organizacional verificável.
O Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, constitui outro eixo normativo incontornável. Seu art. 2º estabelece fundamentos da disciplina do uso da internet no Brasil, entre eles respeito à liberdade de expressão, reconhecimento da escala mundial da rede, direitos humanos, desenvolvimento da personalidade e exercício da cidadania em meios digitais, pluralidade e diversidade, abertura e colaboração, livre iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor e finalidade social da rede. É difícil imaginar diploma mais diretamente relacionado à tese aqui reconstruída: cidadania, pluralidade, liberdade, concorrência, consumidor e finalidade social aparecem normativamente reunidos porque a internet é simultaneamente infraestrutura técnica, mercado, ambiente comunicacional e espaço de exercício de direitos. O art. 3º acrescenta princípios como garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento; proteção da privacidade; proteção dos dados pessoais; preservação e garantia da neutralidade de rede; preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede; responsabilização dos agentes segundo suas atividades; preservação da natureza participativa da rede; liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet desde que não conflitem com outros princípios legais. O art. 4º trabalha objetivos como promoção do direito de acesso à internet, acesso à informação, conhecimento e participação na vida cultural e condução dos assuntos públicos, inovação e difusão de novas tecnologias e adesão a padrões que permitam comunicação, acessibilidade e interoperabilidade. Já o art. 7º qualifica o acesso à internet como essencial ao exercício da cidadania e estabelece extenso catálogo de direitos dos usuários, incluindo inviolabilidade da intimidade e vida privada, sigilo de comunicações, informações claras sobre contratos e práticas de gerenciamento, não fornecimento de dados a terceiros fora das hipóteses legais, informações claras sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados, exclusão de dados nas hipóteses legais e aplicação das normas consumeristas. O art. 8º declara essenciais à garantia do direito de acesso à internet a privacidade e a liberdade de expressão. O art. 10 disciplina guarda e disponibilização de registros, dados pessoais e conteúdo das comunicações, preservando intimidade, vida privada, honra e imagem; o art. 11 estabelece incidência da legislação brasileira em determinadas operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento quando presentes os elementos territoriais legalmente fixados; os arts. 13 e 15 disciplinam guarda de registros em hipóteses específicas; e os dispositivos relativos à responsabilidade de provedores devem ser interpretados dentro do sistema constitucional e da evolução jurisprudencial pertinente, sem que se confunda responsabilidade por conteúdo de terceiro com responsabilidade por comportamento próprio da plataforma. Essa distinção é decisiva: uma coisa é responsabilizar um provedor porque usuário publicou determinada frase; outra completamente diferente é examinar juridicamente uma decisão própria de design, recomendação, priorização, impulsionamento, publicidade ou governança. Lawrence Lessig (1961– ) resumiu com enorme força a ideia de que código regula; o Marco Civil demonstra que código também é regulado.
A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, aprofunda ainda mais a estrutura porque sistemas de recomendação operam fundamentalmente mediante dados. O art. 1º estabelece objetivo de proteger direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade; o art. 2º enuncia fundamentos como respeito à privacidade, autodeterminação informativa, liberdade de expressão, informação, comunicação e opinião, inviolabilidade da intimidade, honra e imagem, desenvolvimento econômico e tecnológico, livre iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, direitos humanos, livre desenvolvimento da personalidade, dignidade e exercício da cidadania. O art. 5º fornece definições essenciais: dado pessoal, dado pessoal sensível, banco de dados, titular, controlador, operador, encarregado, agentes de tratamento, tratamento, anonimização, consentimento, bloqueio, eliminação, transferência internacional, uso compartilhado e relatório de impacto. Para o problema eleitoral, é especialmente importante a categoria de dado pessoal sensível, porque convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, além das demais categorias previstas no art. 5º, II, recebem proteção reforçada. A personalização política pode aproximar-se justamente de inferências e segmentações que tangenciam opinião política, orientação ideológica presumida, religião, associações e comportamentos capazes de revelar características sensíveis. O art. 6º estabelece princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas. Essa sequência principiológica funciona quase como programa constitucional da arquitetura algorítmica: tratamento deve possuir propósito legítimo, ser compatível com esse propósito, limitar-se ao necessário, ser compreensível, seguro, preventivo, não discriminatório e passível de demonstração. O princípio da responsabilização e prestação de contas é particularmente poderoso porque desloca o ônus argumentativo da simples afirmação “cumprimos a lei” para a necessidade de demonstrar medidas eficazes e capazes de comprovar observância. É accountability convertida em princípio normativo expresso.
Os arts. 7º e 11 da LGPD disciplinam as bases legais para tratamento de dados pessoais e sensíveis; o art. 10 detalha legítimo interesse nas hipóteses admitidas, exigindo finalidades legítimas consideradas a partir de situações concretas e proteção dos direitos e liberdades fundamentais; o art. 18 fornece direitos do titular relativos ao tratamento; o art. 20 possui importância direta para decisões automatizadas ao assegurar ao titular, nas condições legais, direito de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, inclusive decisões destinadas a definir perfil pessoal, profissional, de consumo e crédito ou aspectos de personalidade, além de deveres correlatos de informação sobre critérios e procedimentos utilizados, resguardados segredos comercial e industrial. Mesmo quando a recomendação eleitoral não se enquadra diretamente, em cada caso, no âmbito de uma “decisão que afete seus interesses” nos exatos termos do art. 20, o dispositivo revela uma política legislativa inequívoca: decisões automatizadas relevantes não podem ser tratadas como fenômenos totalmente opacos e irresponsáveis. O art. 37 impõe registro das operações de tratamento nas hipóteses legais; o art. 38 permite determinação de elaboração de relatório de impacto à proteção de dados; o art. 46 exige medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a proteger os dados; o art. 48 trata da comunicação de incidentes de segurança relevantes; o art. 50 estimula regras de boas práticas e governança; o art. 52 prevê sanções administrativas; e o art. 55-J estabelece competências da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Shoshana Zuboff (1951– ) fornece a crítica econômica da extração comportamental; Michel Foucault (1926–1984) fornece a genealogia saber-poder; Daniel Kahneman (1934–2024) e Amos Tversky (1937–1996) demonstram que conhecer padrões cognitivos possui valor decisório; e a LGPD fornece a gramática jurídica concreta pela qual informação sobre indivíduos deixa de ser recurso empresarial absolutamente disponível.
ESQUEMA IV — A LGPD APLICADA À PRAÇA ALGORÍTMICA
Coleta de dados → art. 5º: definição do objeto.
Finalidade do tratamento → art. 6º, I.
Compatibilidade entre uso e finalidade → art. 6º, II.
Quantidade mínima necessária → art. 6º, III.
Transparência → art. 6º, VI.
Segurança e prevenção → art. 6º, VII e VIII.
Não discriminação → art. 6º, IX.
Responsabilização e prestação de contas → art. 6º, X.
Decisão automatizada → art. 20.
Governança → art. 50.
Resultado: dado → perfil → previsão → recomendação não constitui apenas uma cadeia tecnológica; constitui também cadeia juridicamente qualificada.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, também não pode permanecer fora dessa reconstrução. O art. 4º estrutura a Política Nacional das Relações de Consumo a partir do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e de princípios de harmonização, boa-fé e equilíbrio; o art. 6º assegura direitos básicos como proteção da vida, saúde e segurança, educação para consumo adequado, liberdade de escolha, informação adequada e clara, proteção contra publicidade enganosa ou abusiva e métodos comerciais coercitivos ou desleais, modificação de cláusulas desproporcionais, prevenção e reparação de danos e acesso aos órgãos judiciais e administrativos. O art. 14 consagra responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, no âmbito de incidência do regime consumerista; o art. 20 disciplina vícios de qualidade de serviços; o art. 30 atribui força vinculativa à informação ou publicidade suficientemente precisa; o art. 31 exige informações corretas, claras, precisas e ostensivas; o art. 36 determina que publicidade seja veiculada de forma que o consumidor facilmente a identifique como tal; o art. 37 proíbe publicidade enganosa e abusiva; o art. 39 enumera práticas abusivas; o art. 46 condiciona vinculação contratual à possibilidade de conhecimento prévio do conteúdo; o art. 47 determina interpretação contratual favorável ao consumidor em situação de dúvida; o art. 51 fulmina cláusulas abusivas nas hipóteses legais. No ecossistema digital, essa disciplina é especialmente relevante porque fronteiras entre conteúdo orgânico, publicidade, recomendação e promoção podem tornar-se opacas. O dever de identificabilidade publicitária dialoga diretamente com a disciplina eleitoral do impulsionamento: se uma mensagem é paga, sua natureza comercial-eleitoral precisa aparecer; se a própria interface mistura publicidade e recomendação de forma capaz de confundir o destinatário, a dogmática consumerista pode fornecer categorias adicionais para compreender transparência.
A proteção civil dos direitos da personalidade oferece outra camada. O Código Civil, Lei nº 10.406/2002, inicia nos arts. 11 a 21 a disciplina geral dos direitos da personalidade; o art. 12 permite exigir cessação da ameaça ou lesão e reclamar perdas e danos; os arts. 17 a 20 protegem nome, imagem e projeções da personalidade em suas hipóteses; o art. 21 declara inviolável a vida privada da pessoa natural. O art. 186 define ato ilícito por violação de direito e dano decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; o art. 187 qualifica como ilícito o exercício de um direito que exceda manifestamente os limites impostos por seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes; o art. 188 delimita hipóteses excludentes; os arts. 927 e seguintes estruturam responsabilidade civil e reparação. Para relações contratuais entre plataforma e usuário, os arts. 421 e 421-A disciplinam liberdade contratual e função social dentro da ordem privada contemporânea, enquanto o art. 422 impõe probidade e boa-fé aos contratantes. A ideia é dogmaticamente simples, embora suas aplicações concretas sejam complexas: propriedade, contrato e liberdade empresarial são posições jurídicas protegidas, mas nenhuma delas constitui soberania privada absoluta. O art. 187 é particularmente expressivo porque o abuso de direito revela uma estrutura geral do ordenamento: um poder inicialmente lícito pode tornar-se ilícito pelo modo de seu exercício. Isso fornece linguagem adequada para pensar plataformas sem demonizá-las. Não se parte da premissa de que recomendar é ilícito; pergunta-se quando, onde, com qual finalidade, mediante quais critérios e sob quais proibições específicas essa recomendação se torna juridicamente problemática.
O Direito Societário acrescenta a dimensão interna da decisão empresarial. A Lei nº 6.404/1976 estabelece, no art. 153, o dever de diligência do administrador, exigindo cuidado e diligência que pessoa ativa e proba empregaria na administração dos próprios negócios; o art. 154 determina que o administrador exerça atribuições legais e estatutárias para alcançar os fins e o interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa; o art. 155 estabelece dever de lealdade; o art. 156 disciplina conflito de interesses; o art. 157 estabelece deveres de informação em seu âmbito; o art. 158 estrutura responsabilidade do administrador nas hipóteses previstas. A plataforma que opera num ambiente eleitoral passa, sobretudo depois da instituição de planos de conformidade específicos, a enfrentar riscos jurídicos previsíveis. A diretoria não precisa dominar cada parâmetro do modelo matemático, mas governança diligente exige sistemas adequados para riscos materialmente relevantes. Adolf Berle (1895–1971) e Gardiner Means (1896–1988) demonstraram a distância moderna entre propriedade e controle; Michael Jensen (1939–2024) e William Meckling (1922–1998) trataram do problema de agência; R. Edward Freeman (1951– ) ampliou o olhar para stakeholders; Lynn Stout (1957–2018) criticou leituras reducionistas da primazia acionária; Peter Drucker (1909–2005) insistiu que empresas são instituições sociais e não máquinas abstratas de produção financeira. Quando o art. 154 da Lei das S.A. menciona expressamente exigências do bem público e função social da empresa, a dogmática brasileira impede que interesse social seja reduzido mecanicamente à maximização instantânea de engajamento, receita ou preço da ação.
ESQUEMA V — GOVERNANÇA SOCIETÁRIA DO RISCO ALGORÍTMICO
Art. 153 — diligência → administradores devem estruturar mecanismos adequados aos riscos previsíveis.
Art. 154 — interesse da companhia + bem público + função social → desempenho empresarial não existe juridicamente fora da ordem social.
Art. 155 — lealdade → poder administrativo deve servir à companhia nos limites jurídicos.
Art. 156 — conflito de interesses → decisões não podem ser capturadas por interesses incompatíveis.
Art. 157 — informação → transparência societária integra governança.
Art. 158 — responsabilidade → autonomia administrativa não elimina imputação quando presentes os pressupostos legais.
Tradução para plataformas: conselho → direção → produto → jurídico → compliance → engenharia → moderação → auditoria → documentação.
Pergunta central: quem tinha poder para impedir o risco e qual dever jurídico possuía para fazê-lo?
A proteção coletiva também precisa integrar a arquitetura. A Lei nº 7.347/1985 disciplina ação civil pública para tutela de interesses difusos e coletivos nos campos previstos em seu art. 1º, incluindo consumidor, ordem econômica e outros interesses transindividuais legalmente abrangidos; o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 81 e seguintes, constrói a clássica distinção entre direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, além de estruturar mecanismos processuais de proteção coletiva. A natureza massificada das plataformas torna essa dimensão especialmente importante: problemas algorítmicos raramente atingem apenas uma pessoa de maneira isolada. Uma regra de recomendação pode afetar milhões simultaneamente; uma falha de governança pode atingir classes indeterminadas; uma prática discriminatória pode operar estatisticamente. O processo individual tradicional, desenhado para relação bipolar entre autor e réu, pode ser insuficiente para fenômenos estruturais. Mauro Cappelletti (1927–2004) e Bryant Garth (1939– ) mostraram a evolução do acesso à justiça e a importância da tutela coletiva; Ada Pellegrini Grinover (1933–2017), Kazuo Watanabe (1936– ), Cândido Rangel Dinamarco (1937–2020) e José Carlos Barbosa Moreira (1931–2017) construíram no Brasil pilares intelectuais da tutela processual coletiva e da efetividade. A praça algorítmica exige precisamente essa mudança de escala: de “qual publicação prejudicou qual pessoa?” para “qual arquitetura produziu qual risco coletivo?”.
O Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, fornece instrumentos relevantes para a dimensão probatória e jurisdicional, ainda que o processo eleitoral possua disciplina própria. Os arts. 6º, 7º, 9º e 10 consagram cooperação, paridade, contraditório e vedação à decisão-surpresa; o art. 139 fornece poderes de direção processual ao juiz dentro dos limites legais; os arts. 294 e seguintes estruturam tutela provisória; o art. 300 disciplina tutela de urgência mediante probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; o art. 373 estabelece distribuição do ônus da prova e permite distribuição dinâmica nas hipóteses legais; os arts. 369 e 370 reconhecem meios de prova e poderes instrutórios; os arts. 396 a 404 disciplinam exibição de documento ou coisa; os arts. 464 e seguintes tratam da prova pericial. Em litígios algorítmicos, tais instrumentos adquirem especial relevância porque a assimetria informacional é estrutural: o usuário não possui logs internos, documentação de versões, critérios de ranqueamento, histórico de alterações ou relatórios de experimentos. O processo que exige do atingido prova impossível de fatos integralmente guardados pelo réu produz uma ficção de contraditório. Michele Taruffo (1943–2020), Jordi Ferrer Beltrán (1968– ) e Susan Haack (1945– ) ajudam a compreender que prova judicial não é ritual, mas processo racional de reconstrução de fatos sob condições institucionais. A questão não é inverter automaticamente qualquer ônus; é reconhecer que disponibilidade e capacidade probatória precisam integrar a análise jurídica.
No âmbito propriamente eleitoral, a Lei Complementar nº 64/1990 e a Lei nº 9.504/1997 convivem com o Código Eleitoral, Lei nº 4.737/1965, e com poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral exercido dentro das competências constitucionais e legais. O Código Eleitoral estrutura organização, alistamento, votação, apuração, garantias e ilícitos eleitorais, além de prever crimes contra a honra eleitoral e outras figuras; a Lei nº 14.192/2021 modificou-o para fortalecer prevenção e repressão à violência política contra a mulher, inclusive mediante inserção do art. 326-B, que criminaliza, nos elementos legalmente previstos, assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata ou detentora de mandato mediante menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou a características ali especificadas com a finalidade de impedir ou dificultar campanha ou mandato, além de modificar causas de aumento ligadas à utilização de internet e redes sociais em determinados crimes eleitorais. A Lei nº 14.192/2021, em seus arts. 1º a 3º, estabelece normas de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher e define esse fenômeno em torno de ações, condutas e omissões destinadas a impedir, obstaculizar ou restringir direitos políticos da mulher. A Resolução TSE nº 23.610/2019, na versão atualizada, também incorpora essa dimensão, inclusive impondo limites específicos à inteligência artificial que possa formular publicidade eleitoral representativa de violência política contra a mulher. O ponto dogmático é significativo: arquitetura algorítmica não pode ser estudada apenas pela ótica abstrata da igualdade entre candidaturas porque formas de violência, discriminação e silenciamento atingem grupos específicos de maneira desigual.
ESQUEMA VI — CAMADAS DE PROTEÇÃO ELEITORAL
Normalidade e legitimidade da eleição → Constituição, art. 14, § 9º.
Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação → LC nº 64/1990, art. 22.
Propaganda eleitoral na internet → Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A a 57-I.
Direito de resposta → Lei nº 9.504/1997, art. 58.
Livre manifestação eleitoral digital → Lei nº 9.504/1997, art. 57-D.
IA, conteúdo sintético e recomendação automatizada → Resolução TSE nº 23.610/2019, com alterações posteriores, especialmente Resoluções nº 23.732/2024 e nº 23.755/2026.
Governança de plataforma nas Eleições de 2026 → art. 125-B da Resolução nº 23.610/2019 + Portaria TSE nº 463/2026.
Violência política contra a mulher → Lei nº 14.192/2021 + Código Eleitoral + regulamentação do TSE.
Conclusão: o ambiente eleitoral digital não é um espaço juridicamente vazio; é uma área de sobreposição normativa intensa.
A Lei nº 14.197/2021, ao inserir no Código Penal o Título XII relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito e revogar a antiga Lei de Segurança Nacional, também integra o horizonte normativo quando conteúdos digitais ultrapassam propaganda ou desinformação ordinária e ingressam em condutas tipificadas contra instituições democráticas, como abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado, nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal, observados rigorosamente seus elementos típicos. A regulamentação eleitoral contemporânea passou a tratar de conteúdos que incitem crimes contra o Estado Democrático de Direito ou fomentem subversão da ordem constitucional e ruptura da normalidade institucional, criando deveres próprios de indisponibilização nas hipóteses e termos expressamente definidos. A dogmática aqui exige cautela extrema: discurso político radical não pode ser confundido automaticamente com crime; tipicidade penal continua submetida à legalidade estrita do art. 5º, XXXIX, da Constituição e do art. 1º do Código Penal. Cesare Beccaria (1738–1794), Paul Johann Anselm von Feuerbach (1775–1833) e Luigi Ferrajoli (1940– ) recordariam que proteção da democracia não autoriza dissolução das garantias penais que a própria democracia pretende proteger.
A Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011, embora dirigida primariamente à transparência estatal e às entidades alcançadas por seu regime, oferece outra peça importante quando o debate envolve atuação da Justiça Eleitoral e de órgãos públicos na fiscalização das plataformas. Seu art. 3º estabelece diretrizes de publicidade como regra, divulgação de informações de interesse público, utilização de tecnologia da informação, desenvolvimento da cultura de transparência e controle social; o art. 4º conceitua disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade da informação; o art. 5º impõe ao Estado o dever de garantir acesso mediante procedimentos objetivos e ágeis; o art. 6º exige gestão transparente da informação e proteção de sua disponibilidade, autenticidade e integridade; o art. 8º disciplina transparência ativa. Isso significa que a resposta ao poder privado opaco não pode ser a criação de poder público igualmente opaco. Regulação algorítmica democrática exige transparência bilateral: exige informações adequadas das plataformas aos órgãos competentes, mas também exige que decisões regulatórias, critérios públicos e procedimentos estatais sejam cognoscíveis, controláveis e impugnáveis nos limites legais. Jürgen Habermas (1929– ) e Norberto Bobbio (1909–2004) convergiriam nesse ponto: democracia não significa apenas resultado legítimo, mas exercício público e justificável do poder.
O princípio da legalidade administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição juntamente com impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, impõe limites diretos à atuação estatal diante das plataformas. Administração e Justiça Eleitoral não podem inventar deveres sem fundamento jurídico suficiente nem escolher arbitrariamente quem será fiscalizado. A impessoalidade exige critérios gerais; a publicidade exige cognoscibilidade; a eficiência exige capacidade técnica; a moralidade exige fidelidade aos fins institucionais. O art. 37 também demonstra a impossibilidade de transplantar para empresas privadas exatamente o regime da Administração: empresa privada opera segundo autonomia e legalidade em sentido distinto, enquanto poder público depende de competência juridicamente atribuída. Essa diferença é crucial para evitar que a metáfora da “praça pública” seja levada longe demais. A plataforma pode exercer função social de enorme relevância sem se tornar órgão público. Maurice Hauriou (1856–1929), Santi Romano (1875–1947), Léon Duguit (1859–1928), Otto von Gierke (1841–1921) e Gunther Teubner (1944– ) ajudam a pensar institucionalidade para além da dicotomia rígida público/privado: organizações privadas podem exercer poderes socialmente estruturantes e, por isso, receber deveres especiais, sem perder sua natureza jurídica.
ESQUEMA VII — O QUE A METÁFORA DA PRAÇA PÚBLICA NÃO SIGNIFICA
Não significa: plataforma = Estado.
Não significa: usuário = administrado.
Não significa: termos de uso = lei.
Não significa: moderador = juiz.
Não significa: algoritmo = ato administrativo.
Significa: uma infraestrutura privada pode produzir efeitos públicos relevantes.
Consequência: a qualificação jurídica deve observar natureza privada da organização + intensidade pública de seus efeitos.
O princípio democrático também exige preservar liberdade de expressão contra excesso regulatório. O art. 5º, IV e IX, e o art. 220 da Constituição formam forte barreira contra censura prévia. John Milton (1608–1674), John Stuart Mill (1806–1873), Alexis de Tocqueville (1805–1859), Karl Popper (1902–1994) e Hannah Arendt (1906–1975) podem dialogar na defesa de uma esfera pública plural e resistente à concentração estatal da verdade. O Direito não pode converter combate à manipulação em autorização genérica para eliminar discurso controverso. A regulamentação eleitoral precisa trabalhar com categorias normativas objetivas, temporalmente delimitadas, proceduralmente controláveis e jurisdicionalmente revisáveis. É precisamente por isso que deveres relacionados a recomendação automática de candidaturas são dogmaticamente mais sofisticados do que um genérico poder de “retirar desinformação”: a norma não precisa definir qual candidatura é boa ou ruim; impede que determinada arquitetura automatizada assuma função de preferência eleitoral. A distinção é essencial. Em vez de o Estado decidir quem merece ser recomendado, a regra pode determinar que nenhum candidato seja recomendado pelo sistema naquele modo proibido. Isso preserva uma forma de neutralidade procedimental sem atribuir ao poder público a função de editor político.
A proteção de dados e a disciplina eleitoral se encontram especialmente no microdirecionamento. A Lei nº 13.709/2018 considera opinião política dado pessoal sensível, submetido às hipóteses estritas do art. 11. Se uma plataforma ou campanha utiliza informações inferidas ou declaradas para categorizar indivíduos politicamente, o problema não é apenas eleitoral, mas também de proteção de dados. A finalidade, adequação, necessidade, transparência e não discriminação do art. 6º tornam-se parâmetros concretos. A base legal precisa existir; a cadeia de compartilhamento precisa ser juridicamente justificável; o titular possui direitos; o controlador possui deveres. Se uma informação originalmente coletada para finalidade distinta é reutilizada para modelagem político-eleitoral, surge questão de compatibilidade de finalidade. Se categorias desnecessárias são agregadas, questiona-se necessidade. Se o titular não consegue compreender tratamento, entra transparência. Se segmentação produz exclusão discriminatória, entra não discriminação. Se a empresa não consegue demonstrar medidas de conformidade, entra responsabilização e prestação de contas. O Direito Eleitoral então acrescenta sua própria camada sobre impulsionamento, publicidade, legitimidade da propaganda e equilíbrio da disputa. Não se trata de escolher entre LGPD e Lei das Eleições; trata-se de reconhecer cumulação normativa funcionalmente coordenada.
ESQUEMA VIII — MICRODIRECIONAMENTO POLÍTICO COMO CADEIA JURÍDICA
Dado coletado → qual base legal?
Dado inferido → qual finalidade e qual transparência?
Classificação política → envolve dado sensível?
Segmentação → é necessária e adequada?
Escolha de audiência → respeita LGPD e legislação eleitoral?
Impulsionamento → observa Lei nº 9.504/1997 e regulamentação do TSE?
Mensagem → está devidamente identificada?
Resultado → produz discriminação, abuso, ocultação ou vantagem ilícita?
Responsabilidade → campanha, partido, provedor, controlador, operador ou combinação conforme os fatos e a lei.
A teoria da responsabilidade precisa evitar outro erro: confundir complexidade técnica com impossibilidade de imputação. O fato de uma recomendação resultar de modelo estatístico não dissolve necessariamente responsabilidade da organização que o implementou. O Direito há muito trabalha com estruturas em que ninguém individualmente controla todos os efeitos: empresas industriais, bancos, hospitais, companhias aéreas, mercados financeiros, redes de telecomunicações e Administração Pública funcionam por cadeias de competência. Max Weber (1864–1920) mostrou como burocracia torna o poder impessoal; Herbert Simon (1916–2001) demonstrou que organizações fracionam racionalidade e decisão; Charles Perrow (1925–2019) estudou acidentes em sistemas complexos; James Reason (1938–2017) mostrou como falhas organizacionais podem atravessar múltiplas barreiras até gerar dano. A empresa algorítmica deve ser examinada da mesma maneira: pergunta-se qual dever existia, quem possuía competência, qual procedimento deveria funcionar, qual informação estava disponível, qual risco era previsível, qual resposta era tecnicamente possível e qual nexo pode ser demonstrado. Não se responsabiliza porque “a inteligência artificial errou”; investiga-se a organização que criou, ofereceu, treinou, integrou, configurou, monetizou ou deixou de supervisionar o sistema.
A prevenção assume então importância especial. A Resolução TSE nº 23.610/2019, com a estrutura de plano de conformidade introduzida em 2026, a LGPD em seus arts. 46 e 50, a Lei das S.A. em seus arts. 153 e 154 e o próprio princípio da boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil convergem para uma mesma arquitetura: organizações complexas não podem esperar o dano para começar a pensar em controle. A dogmática contemporânea caminha de responsabilidade puramente repressiva para responsabilidade organizacional preventiva. Hans Jonas (1903–1993) sustentaria filosoficamente a antecipação; Ulrich Beck (1944–2015), com a sociedade de risco, mostraria como modernização produz riscos fabricados e sistêmicos; Anthony Giddens (1938– ) analisaria reflexividade institucional. O risco algorítmico eleitoral pertence exatamente a essa categoria: não é necessariamente resultado de intenção maliciosa de uma pessoa identificável, mas consequência possível de uma arquitetura poderosa operando em escala.
ESQUEMA IX — DO ILÍCITO INDIVIDUAL AO RISCO ORGANIZACIONAL
Modelo clássico: agente → ato → dano → culpa/dolo → sanção.
Modelo organizacional contemporâneo: objetivo empresarial → arquitetura → procedimento → incentivo → falha de controle → efeito massificado → imputação institucional.
Perguntas novas: o risco era conhecido? era previsível? havia protocolo? havia responsável? existiam indicadores? o sistema foi testado? a falha foi registrada? houve resposta? os dados foram preservados? a alta administração tinha conhecimento suficiente?
A dimensão internacional não pode ser esquecida. Plataformas frequentemente possuem controladoras estrangeiras, processamento distribuído e decisões de produto tomadas fora do Brasil, mas a Lei nº 12.965/2014, em seu art. 11, estabelece hipóteses de incidência da legislação brasileira sobre operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou comunicações quando presentes os requisitos legais; a LGPD, em seu art. 3º, define sua aplicação territorial em função de tratamento realizado no território nacional, finalidade de oferta ou fornecimento de bens ou serviços ou tratamento de dados de indivíduos localizados no Brasil e coleta realizada no território, observadas suas especificações; os arts. 33 a 36 da LGPD disciplinam transferência internacional de dados. A Lei nº 9.504/1997 exige, para determinadas formas de impulsionamento eleitoral, contratação com provedor que possua presença juridicamente estabelecida no País nos termos da lei. Esses dispositivos materializam uma tese de soberania regulatória sem ingenuidade territorial: a internet é global, mas usuários e eleições existem em ordens jurídicas concretas. O Estado brasileiro não controla a rede mundial, mas pode condicionar atividades que produzam efeitos juridicamente relevantes em seu território e sobre seu processo eleitoral, dentro dos limites constitucionais e do Direito Internacional aplicável.
Há ainda o dever de observar a Lei nº 12.529/2011 quando concentração de infraestrutura digital se associa a efeitos concorrenciais. Os arts. 88 e seguintes disciplinam controle de atos de concentração nas hipóteses legais; o art. 36, como visto, disciplina infrações à ordem econômica; o art. 13 atribui à Superintendência-Geral do CADE competências de investigação e instrução; o Tribunal Administrativo exerce funções decisórias previstas na lei. Em mercados de plataforma, contudo, análise não pode permanecer presa exclusivamente a preço, porque serviços podem ser oferecidos sem pagamento monetário direto enquanto a empresa acumula dados, atenção e poder publicitário. Jean Tirole (1953– ) e Jean-Charles Rochet (1957– ) demonstraram peculiaridades dos mercados de dois lados; Hal Varian (1947– ) trabalha economia da informação; Tim Wu (1972– ) mostra ciclos de concentração comunicacional; Lina Khan (1989– ) provocou renovação do debate sobre poder estrutural. A Constituição, no art. 220, § 5º, acrescenta a preocupação específica com monopólio e oligopólio dos meios de comunicação social. Mesmo que se reconheça a diferença jurídica entre plataformas e radiodifusão, a unidade axiológica permanece: concentração comunicacional é constitucionalmente relevante.
Outro campo normativo surge da defesa das instituições democráticas. O art. 1º da Constituição funda o Estado Democrático de Direito; o art. 5º protege liberdades dentro desse marco; os arts. 14 a 17 organizam participação e competição; o art. 60, § 4º, II, inclui voto direto, secreto, universal e periódico entre cláusulas pétreas; a Lei nº 14.197/2021 protege penalmente determinadas instituições democráticas. A regulamentação eleitoral digital atual incorpora proteção contra conteúdos que ataquem a integridade do sistema eleitoral ou promovam ruptura institucional nas hipóteses estritamente previstas. Isso produz uma diferença dogmática essencial entre discordância política e ataque institucional juridicamente tipificado. A democracia precisa tolerar crítica intensa ao governo, aos tribunais, às urnas e às instituições; não precisa tolerar indistintamente condutas que preencham tipos penais ou ilícitos eleitorais. Karl Popper (1902–1994) enfrentou o paradoxo da tolerância; John Stuart Mill (1806–1873) defendeu amplíssima liberdade de discussão; Luigi Ferrajoli (1940– ) lembraria que qualquer restrição penal precisa permanecer subordinada à legalidade e às garantias.
ESQUEMA X — QUATRO OBJETOS DIFERENTES QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS
1. Opinião política lícita → proteção máxima pela liberdade de expressão.
2. Informação falsa ou conteúdo irregular eleitoralmente → tratamento conforme legislação e regulamentação eleitoral específicas.
3. Publicidade ou impulsionamento em desconformidade → regime próprio da Lei das Eleições.
4. Conduta penalmente típica contra o Estado Democrático de Direito → incidência penal somente quando preenchidos todos os elementos legais.
Erro dogmático: usar a categoria mais grave para absorver automaticamente as anteriores.
A violência política contra a mulher merece ainda desenvolvimento específico porque o ambiente algorítmico pode amplificar ataques em escala. A Lei nº 14.192/2021 define violência política contra a mulher e impõe deveres preventivos e repressivos; as alterações no Código Eleitoral alcançam crimes cometidos por internet e redes sociais; a regulamentação eleitoral de IA veda determinadas utilizações tecnológicas envolvendo violência política contra a mulher, inclusive criação de publicidade eleitoral com esse conteúdo. A Constituição fornece ainda os arts. 3º, IV, 5º, I, e a estrutura geral de igualdade. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção de Belém do Pará integram o panorama normativo internacional incorporado ao sistema brasileiro, oferecendo deveres de combate à discriminação e violência. A tecnologia introduz riscos específicos: montagens sintéticas, sexualização falsa, manipulação de imagem, perseguição coordenada, multiplicação de mensagens e ataques capazes de expulsar candidatas do espaço público. O Direito, nesse ponto, protege não apenas honra individual, mas possibilidade de participação política em condições de igualdade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, pode ingressar na reconstrução quando plataformas eleitorais ou políticas alcançam crianças e adolescentes. Os arts. 3º, 4º, 5º, 15, 16, 17 e 18 protegem desenvolvimento integral, liberdade, respeito, dignidade, imagem, identidade, autonomia e integridade; o art. 71 reconhece direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A LGPD, em seu art. 14, disciplina tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes segundo seu melhor interesse e regras específicas. Campanhas de segmentação, recomendação política e modelagem comportamental que alcancem menores precisam, portanto, considerar proteção reforçada. Não é necessário pressupor que menores sejam eleitores para reconhecer relevância: adolescentes de dezesseis e dezessete anos podem exercer voto facultativo, e a formação política começa antes da maioridade. A infraestrutura de atenção possui impacto cívico para além do universo estritamente eleitoral.
A Lei nº 12.965/2014 e a LGPD também se articulam com segurança da informação. Integridade eleitoral digital depende não apenas de conteúdo, mas de proteção contra acesso indevido, adulteração, vazamento e manipulação de sistemas. O art. 46 da LGPD exige medidas técnicas e administrativas aptas a proteger dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas; o art. 47 prolonga dever de segurança inclusive após término do tratamento nas situações legalmente aplicáveis; o art. 48 disciplina comunicação de incidentes relevantes; o Marco Civil exige preservação de segurança, estabilidade e funcionalidade da rede. A segurança algorítmica é, assim, parte da própria integridade democrática quando falhas podem afetar campanhas, perfis, publicidade ou dados de eleitores.
A dogmática da publicidade merece outra reconstrução. A Lei nº 9.504/1997 estabelece regime próprio para impulsionamento eleitoral; o CDC, no art. 36, exige que publicidade seja identificável; a LGPD impõe transparência sobre tratamento; o Marco Civil exige informações claras; a regulamentação do TSE exige identificação de conteúdos e tecnologias em diversas hipóteses. Essas normas convergem num princípio funcional de visibilidade da mediação. Quanto mais difícil para o cidadão perceber que determinada mensagem foi paga, promovida, sinteticamente produzida ou selecionada por mecanismo especial, maior o risco de manipulação da compreensão sobre sua origem e espontaneidade. Roland Barthes (1915–1980) mostraria como construções históricas podem aparecer naturalizadas; Guy Debord (1931–1994) analisaria mediação espetacular; Jean Baudrillard (1929–2007) interrogaria simulacros; Ludwig Wittgenstein (1889–1951) lembraria que contexto participa do sentido. O Direito traduz tudo isso por mecanismos muito concretos: rotulagem, informação, identificação e direito de resposta.
ESQUEMA XI — PRINCÍPIO DA VISIBILIDADE DA MEDIAÇÃO
Conteúdo orgânico → deve parecer orgânico porque efetivamente o é.
Conteúdo pago → deve ser identificável como impulsionado.
Conteúdo sintético → deve receber informação exigida pela regulamentação quando permitido.
Mensagem de campanha → deve permitir identificação de responsabilidade nos termos legais.
Recomendação automatizada → não pode assumir funções eleitoralmente vedadas.
Síntese: não basta proteger a verdade da mensagem; é necessário proteger a verdade sobre como a mensagem chegou ao destinatário.
O direito de resposta revela precisamente que o ordenamento compreende importância da distribuição. O art. 58 da Lei nº 9.504/1997 não se limita a reconhecer abstratamente que a pessoa ofendida pode escrever sua versão; exige, para determinados casos na internet, que a resposta utilize condições proporcionais às da ofensa, inclusive o mesmo impulsionamento eventualmente empregado. A lógica normativa é inequívoca: uma resposta não é efetiva se alcançar audiência radicalmente inferior à do ataque. Daí pode ser extraída uma proposição mais ampla, sem ultrapassar os limites do dispositivo: alcance é juridicamente relevante porque reparação comunicacional depende de simetria suficiente de exposição. O Direito Eleitoral já conhecia, portanto, a importância da distribuição antes de utilizar expressamente os verbos “ranquear” e “recomendar”.
A questão do anonimato deve igualmente ser tratada com precisão. A Constituição veda anonimato no art. 5º, IV, sem eliminar proteção ao sigilo da fonte no XIV; a Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, preserva livre manifestação identificada ou identificável durante a campanha, observadas suas regras; o art. 57-B, § 2º, proíbe conteúdo eleitoral mediante cadastro de usuário com intenção de falsear identidade. Não se pode confundir pseudônimo, privacidade, proteção de fonte e identidade falsa instrumentalizada para manipulação eleitoral. A dogmática deve distinguir funções. Fernando Pessoa (1888–1935), literariamente, mostraria quão complexa pode ser a identidade; o Direito, contudo, precisa saber quem é juridicamente responsável pela prática quando uma persona digital é utilizada como instrumento de ilícito.
A intervenção judicial deve obedecer proporcionalidade e devido processo. O art. 5º, LIV e LV, da Constituição protege devido processo, contraditório e ampla defesa; o art. 93, IX, exige fundamentação das decisões judiciais; o art. 5º, XXXV, garante acesso à jurisdição; o Código de Processo Civil reforça contraditório efetivo nos arts. 9º e 10 e fundamentação no art. 489; o processo eleitoral possui seus próprios ritos de elevada celeridade. A velocidade, entretanto, não elimina fundamentação. Em litígios envolvendo algoritmo, uma decisão genérica do tipo “remova tudo que possa influenciar” seria tecnicamente vaga e constitucionalmente perigosa; medidas precisam identificar conduta, fundamento, alcance e duração. Robert Alexy (1945– ) e Humberto Ávila (1967– ) ajudam a trabalhar adequação, necessidade e proporcionalidade; Ronald Dworkin (1931–2013) recorda que direitos não devem ser reduzidos a slogans; Friedrich Müller (1938–2019) reforça o papel da concretização normativa.
ESQUEMA XII — TESTE JURÍDICO DE UMA MEDIDA SOBRE PLATAFORMA
1. Competência qual órgão pode agir?
2. Base normativa qual dispositivo autoriza a medida?
3. Fato demonstrado qual comportamento ocorreu?
4. Qualificação qual ilícito ou risco juridicamente definido se apresenta?
5. Adequação a medida enfrenta o problema?
6. Necessidade existe alternativa menos restritiva igualmente eficaz?
7. Proporcionalidade a intensidade da restrição corresponde ao risco?
8. Temporalidade quanto tempo deve durar?
9. Contraditório e recurso como pode ser contestada?
10. Auditabilidade como o cumprimento será comprovado?
A temporalidade eleitoral exige atenção autônoma. Lei nº 9.504/1997 e resoluções do TSE utilizam prazos curtos precisamente porque eleição é processo irreversível. Tutela concedida depois da votação pode ser materialmente incapaz de restaurar oportunidade perdida. Santo Agostinho (354–430), Henri Bergson (1859–1941), Martin Heidegger (1889–1976) e Reinhart Koselleck (1923–2006) oferecem reflexões muito diferentes sobre tempo, mas convergem para uma intuição relevante: temporalidade altera o significado da experiência. No processo eleitoral, altera também efetividade jurídica. Uma candidatura invisibilizada durante período decisivo não recupera automaticamente o mesmo estado de coisas mediante reparação posterior. Isso justifica mecanismos preventivos e respostas rápidas, desde que permaneçam sujeitos a legalidade e devido processo.
A responsabilidade penal de pessoas naturais vinculadas a campanhas ou plataformas não pode ser presumida a partir da responsabilidade administrativa ou civil da pessoa jurídica. O art. 5º, XLV, da Constituição impede que pena passe da pessoa do condenado; o art. 5º, XXXIX, exige lei anterior definindo crime e pena; o Código Penal trabalha culpabilidade pessoal; delitos eleitorais exigem preenchimento de seus elementos. Essa separação entre esferas é essencial. Uma mesma cadeia fática pode produzir responsabilidade eleitoral, administrativa, civil, consumerista, societária, concorrencial e, excepcionalmente, penal, mas cada uma possui pressupostos próprios. Não existe responsabilidade jurídica genérica. Hans Kelsen (1881–1973) distinguia sistemas normativos por suas estruturas de imputação; H. L. A. Hart (1907–1992) mostraria importância de regras secundárias e critérios de validade; Norberto Bobbio (1909–2004) lembraria que ordenamento é conjunto articulado e não amontoado de comandos.
ESQUEMA XIII — PLURALIDADE DE REGIMES DE RESPONSABILIDADE
Eleitoral → proteção da legitimidade e regularidade do pleito.
Civil → reparação, cessação de ilícitos e proteção de direitos.
Consumerista → qualidade, informação, transparência e práticas abusivas.
Proteção de dados → legalidade, segurança e governança do tratamento.
Societária → deveres dos administradores e governança interna.
Concorrencial → abuso de poder econômico e preservação da competição.
Administrativa → cumprimento de obrigações regulatórias.
Penal → somente quando preenchidos estritamente os elementos de tipo penal.
Regra metodológica: uma mesma conduta pode atravessar vários regimes, mas nenhum pode emprestar automaticamente seus pressupostos ao outro.
Chega-se então à questão da arquitetura decisória. O administrador que aprova uma meta de crescimento não escolhe cada conteúdo recomendado; a equipe de produto não controla cada consequência social; o engenheiro não define necessariamente a política eleitoral; o modelo não possui personalidade jurídica. A responsabilidade precisa seguir a cadeia decisória concreta. Herbert Simon (1916–2001) mostraria racionalidade limitada; Chester Barnard (1886–1961) destacaria sistemas cooperativos; Henry Mintzberg (1939– ) observaria os papéis gerenciais; Max Weber (1864–1920) explicaria fragmentação burocrática. O Direito precisa reconstruir a organização da mesma forma que reconstrói uma cadeia causal: estratégia → política → produto → código → execução → monitoramento → reação. Se cada elo for tratado isoladamente, todos poderão dizer que “não decidiram”; se a organização for tratada como totalidade sem distinções, corre-se o risco de responsabilização indiscriminada. A solução é imputação estruturada por competência, dever, conhecimento e capacidade de prevenção.
A noção de compliance eleitoral de plataforma, portanto, pode ser formulada como sistema interno de tradução do Direito para a tecnologia. Não basta manual. É necessária integração entre conselho, diretoria, jurídico, compliance, trust and safety, produto, engenharia, dados, relações governamentais, comunicação e auditoria. A Portaria TSE nº 463/2026, ao regulamentar planos de conformidade para as Eleições Gerais de 2026, representa um avanço porque desloca atenção do ato isolado para capacidade institucional de cumprimento. A organização precisa saber quais artigos da Resolução nº 23.610/2019 lhe impõem deveres, quais produtos são atingidos, quais funcionalidades representam risco, quais equipes são responsáveis e quais evidências precisam ser preservadas.
ESQUEMA XIV — MATRIZ INTERNA DE CONFORMIDADE ELEITORAL
Conselho de administração → supervisão dos riscos materiais.
Diretoria executiva → implementação da política corporativa.
Jurídico → interpretação normativa e resposta judicial.
Compliance → controles, indicadores e testes.
Produto → tradução das normas em funcionalidades.
Engenharia → execução técnica das restrições.
Ciência de dados → avaliação de efeitos, assimetrias e métricas.
Moderação → resposta operacional a conteúdos.
Auditoria → verificação independente do funcionamento.
Preservação de registros → possibilidade posterior de reconstrução.
Alta administração → responsabilidade pela existência do sistema, não pela leitura de cada linha de código.
O problema da auditabilidade deve ser conciliado com segredo industrial e empresarial. A Constituição protege propriedade; o art. 5º, XXIX, assegura proteção às criações industriais e outros signos conforme interesse social e desenvolvimento tecnológico e econômico; a Lei nº 9.279/1996 disciplina propriedade industrial; a Lei nº 9.609/1998 protege programas de computador; a Lei nº 9.610/1998 disciplina direitos autorais no que couber. Não seria juridicamente sério exigir publicação universal de código-fonte como condição geral de legitimidade. Entretanto, segredo industrial não pode ser interpretado como direito absoluto à opacidade quando autoridade competente precisa verificar cumprimento de obrigação legal. A própria LGPD, no art. 20, equilibra direito à informação sobre critérios de decisões automatizadas com proteção de segredos comercial e industrial. Essa técnica legislativa oferece modelo: transparência suficiente para controle sem divulgação irrestrita do patrimônio tecnológico. Auditoria sob sigilo, acesso controlado, documentação funcional, testes independentes e métricas agregadas podem compor soluções proporcionais.
O princípio da livre iniciativa deve igualmente ser preservado. O art. 1º, IV, reconhece os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República; o art. 170 funda ordem econômica na livre iniciativa. Qualquer regulação de plataformas que ignore esse dado constitucional é defeituosa. A empresa possui liberdade de inovar, organizar produto, desenvolver sistemas, competir e definir modelos de negócio dentro da ordem jurídica. A mesma Constituição, entretanto, combina livre iniciativa com função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, proteção ambiental e redução das desigualdades. Não existe constitucionalmente “mercado sem Direito”; existe mercado juridicamente constituído. Friedrich Hayek (1899–1992) e Milton Friedman (1912–2006) podem dialogar aqui com John Rawls (1921–2002), Amartya Sen (1933– ) e R. Edward Freeman (1951– ): a discordância sobre extensão das responsabilidades empresariais não elimina a premissa de que empresa opera dentro de instituição jurídica e política.
ESQUEMA XV — LIBERDADES E LIMITES EM EQUILÍBRIO
Livre iniciativa não significa imunidade regulatória.
Liberdade de expressão não significa direito à amplificação algorítmica de qualquer conteúdo.
Propriedade privada não significa soberania sobre efeitos sociais.
Segredo empresarial não significa impossibilidade de auditoria.
Proteção eleitoral não significa autorização para censura genérica.
Poder de polícia não significa discricionariedade ilimitada.
Combate à desinformação não significa monopólio estatal da verdade.
Governança algorítmica não significa submissão da engenharia à política partidária.
O eixo final da dogmática está na distinção entre conteúdo, circulação, arquitetura e governança. O Direito tradicional concentrou-se no primeiro: o que foi dito? A Lei das Eleições acrescentou circulação: como foi impulsionado? A regulamentação contemporânea alcança arquitetura: quem foi recomendado, ranqueado ou priorizado? O art. 125-B chega finalmente à governança: quais mecanismos internos impedem que a organização viole as regras? Essa progressão é talvez o dado jurídico mais importante de toda a matéria. O Direito está migrando do controle de mensagens para o controle de sistemas de produção de efeitos, não no sentido de comandar tecnologicamente a empresa, mas de exigir que sua infraestrutura respeite limites normativos.
ESQUEMA XVI — QUATRO OBJETOS DA REGULAÇÃO
1. Conteúdo o que foi dito?
2. Circulação como e mediante quais recursos chegou ao público?
3. Arquitetura quais sistemas decidiram prioridade, recomendação e visibilidade?
4. Governança quais estruturas empresariais asseguram conformidade?
A dogmática futura precisará trabalhar cada vez mais nessa quarta camada. Empresas que controlam sistemas complexos não poderão demonstrar conformidade apenas dizendo que não ordenaram determinada consequência. Precisarão demonstrar que possuíam arquitetura razoável de prevenção, controle, detecção e resposta. Isso aproxima o campo eleitoral da proteção de dados, do compliance, da segurança cibernética e da governança de riscos. A responsabilidade moderna torna-se, em larga medida, responsabilidade pela organização da capacidade de agir corretamente.
Não há, portanto, vazio normativo. Há uma multiplicidade normativa que precisa ser reconstruída sistematicamente. Constituição de 1988; Lei Complementar nº 64/1990; Código Eleitoral, Lei nº 4.737/1965; Lei dos Partidos Políticos, Lei nº 9.096/1995; Lei das Eleições, Lei nº 9.504/1997; Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014; Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018; Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990; Código Civil, Lei nº 10.406/2002; Lei das Sociedades por Ações, Lei nº 6.404/1976; Lei de Defesa da Concorrência, Lei nº 12.529/2011; Lei da Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/1985; Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015; Lei nº 14.192/2021 sobre violência política contra a mulher; Lei nº 14.197/2021 e os dispositivos do Código Penal sobre proteção do Estado Democrático de Direito; Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011, quando em análise a atuação do poder público; legislação de propriedade intelectual e software quando transparência encontra segredo empresarial; Resolução TSE nº 23.610/2019 e suas sucessivas alterações, com destaque para as Resoluções nº 23.732/2024 e nº 23.755/2026; e Portaria TSE nº 463/2026, especificamente dedicada aos planos de conformidade dos provedores nas Eleições Gerais de 2026. Cada diploma observa uma dimensão diferente do mesmo acontecimento e nenhum, isoladamente, consegue reconstruí-lo por inteiro.
ESQUEMA XVII — O SISTEMA NORMATIVO COMPLETO EM CAMADAS
CONSTITUCIONAL CF/1988 → cidadania, dignidade, pluralismo, liberdade, igualdade, dados pessoais, sufrágio, partidos, comunicação, ordem econômica, devido processo.
ELEITORAL Código Eleitoral + LC nº 64/1990 + Lei nº 9.096/1995 + Lei nº 9.504/1997.
REGULAMENTAR ELEITORAL Resolução TSE nº 23.610/2019 + Resolução TSE nº 23.732/2024 + Resolução TSE nº 23.755/2026 + Portaria TSE nº 463/2026.
DIGITAL Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014.
DADOS LGPD, Lei nº 13.709/2018.
CONSUMIDOR CDC, Lei nº 8.078/1990.
EMPRESARIAL Código Civil + Lei nº 6.404/1976.
CONCORRENCIAL Lei nº 12.529/2011.
COLETIVO-PROCESSUAL Lei nº 7.347/1985 + CDC, arts. 81 e seguintes + CPC.
DEMOCRÁTICO-PENAL Código Eleitoral + Lei nº 14.192/2021 + Código Penal após Lei nº 14.197/2021.
TRANSPARÊNCIA ESTATAL Lei nº 12.527/2011.
PROPRIEDADE TECNOLÓGICA Lei nº 9.279/1996 + Lei nº 9.609/1998 + Lei nº 9.610/1998.
SÍNTESE: o fenômeno é único; o ordenamento o observa por múltiplas projeções normativas.
A RFA torna-se particularmente adequada precisamente porque impede que alguma dessas projeções seja confundida com a totalidade. Se começarmos pelo Direito Eleitoral, veremos propaganda; se começarmos pela LGPD, veremos tratamento de dados; pelo CDC, relação de consumo; pelo Direito Empresarial, governança; pelo Direito Concorrencial, poder de mercado; pelo Direito Constitucional, liberdade e democracia; pela Administração, compliance; pela Ciência da Computação, recomendação; pela Psicologia, influência; pela Filosofia, autonomia. O fenômeno, contudo, antecede as disciplinas. Edmund Husserl (1859–1938) exigia retorno às coisas mesmas; Martin Heidegger (1889–1976) interrogava o desvelamento; Hans-Georg Gadamer (1900–2002) advertia que compreensão ocorre dentro de horizontes; Paul Ricoeur (1913–2005) articulava explicação e compreensão; Maurice Merleau-Ponty (1908–1961) demonstrava o caráter situado da percepção. Reconstruir juridicamente significa começar pelo acontecimento: plataforma recebe dados → modelo produz inferência → sistema seleciona conteúdo → usuário vê determinado candidato → usuário interpreta a exposição → reação gera novo dado → sistema recalibra → efeito se repete em escala. Depois vêm as qualificações.
ESQUEMA XVIII — RFA DOGMÁTICA DO FENÔMENO
MANIFESTAÇÃO determinado conteúdo político aparece.
ANTECEDENTES dados + modelo + regras + políticas empresariais + legislação.
ESTRUTURA emissor → plataforma → algoritmo → receptor.
PREMISSAS função objetivo + critérios de relevância + limites normativos.
DECISÃO mostrar, não mostrar, ordenar, sugerir, recomendar, impulsionar.
IMPUTAÇÃO quem possuía dever, competência, conhecimento e capacidade de intervenção?
CONSEQUÊNCIA individual + coletiva + econômica + eleitoral + constitucional.
RETORNO À NORMA qual ramo disciplina qual parte do acontecimento?
Dessa reconstrução emerge talvez a formulação dogmática mais precisa de toda a nota: a propriedade privada da infraestrutura não transforma em privados todos os efeitos que dela emanam. O sistema constitucional brasileiro nunca reconheceu propriedade como poder absoluto; livre iniciativa convive com função social; liberdade de expressão convive com responsabilidade; proteção de dados convive com inovação; segredo industrial convive com fiscalização; propaganda eleitoral convive com limites; competição empresarial convive com defesa da concorrência; autonomia privada convive com boa-fé; poder administrativo convive com controle jurisdicional. A praça algorítmica não exige criação ex nihilo de nova teoria jurídica; exige que o ordenamento existente seja levado a sério diante de uma manifestação tecnologicamente nova.
Michel Foucault (1926–1984) ajuda a perceber o poder que não proíbe; Pierre Bourdieu (1930–2002), o poder que funciona porque parece natural; Max Weber (1864–1920), a organização que fragmenta responsabilidade; Herbert Simon (1916–2001), a decisão limitada; Daniel Kahneman (1934–2024), a cognição limitada; Shoshana Zuboff (1951– ), a economia comportamental dos dados; Lawrence Lessig (1961– ), a normatividade do código; Jürgen Habermas (1929– ), a estrutura comunicacional da legitimidade; Hannah Arendt (1906–1975), a política como espaço de aparecimento; John Rawls (1921–2002), o valor das liberdades políticas; Philip Pettit (1945– ), a liberdade contra dominação; Ronald Dworkin (1931–2013), a igualdade como requisito da legitimidade; Hans Jonas (1903–1993), a responsabilidade diante do poder tecnológico. A legislação brasileira, por sua vez, fornece a materialidade que transforma filosofia em dogmática: Constituição, legislação eleitoral, normas de dados, internet, consumo, empresa, concorrência, processo e governança convergem sobre o mesmo ponto.
A conclusão, portanto, precisa ser simultaneamente liberal e institucional: o Estado não deve controlar aquilo que cada eleitor verá, mas uma empresa também não pode reivindicar poder arbitrário e juridicamente ilimitado sobre a distribuição eleitoral de visibilidade. O equilíbrio não está na troca de um soberano privado por um soberano público; está na construção de uma arquitetura em que nenhum dos dois possa exercer poder sem regra, fundamento e controle. A Constituição fornece direitos; a Lei das Eleições disciplina circulação; as resoluções do TSE regulam especificidades tecnológicas; o Marco Civil protege liberdade e estrutura da rede; a LGPD protege dados e decisões automatizadas; o CDC exige informação e lealdade; o Direito Societário exige diligência e função social; o Direito Concorrencial controla concentração abusiva; o processo fornece tutela e prova; o Direito Penal protege instituições dentro da legalidade estrita; a transparência pública controla o próprio regulador. O resultado é um sistema de controles cruzados.
ESQUEMA XIX — A EQUAÇÃO INSTITUCIONAL
Poder privado sem controle = risco de dominação da atenção.
Poder estatal sem controle = risco de censura.
Liberdade sem transparência = possibilidade de manipulação invisível.
Transparência sem proteção de segredo legítimo = risco à inovação e à propriedade.
Regulação sem técnica = ineficácia.
Tecnologia sem Direito = poder sem limite externo.
Direito sem compreensão tecnológica = norma incapaz de alcançar o fenômeno.
Solução: liberdade + pluralismo + governança + auditabilidade + proporcionalidade + devido processo + responsabilidade + controle recíproco.
E é precisamente por isso que os bastidores dogmáticos revelam algo que a nota principal apenas podia sugerir: a disputa contemporânea não ocorre somente entre candidatos, partidos e eleitores; ocorre também dentro das arquiteturas que organizam os encontros entre eles. A velha legislação eleitoral preocupava-se com quem podia falar, quanto podia gastar, quando podia anunciar, quem podia financiar, como podia responder e de que modo os meios tradicionais poderiam interferir. A nova legislação acrescenta perguntas inteiramente diferentes: quem pode impulsionar, quem pode segmentar, quem pode automatizar, quem pode sintetizar, quem pode recomendar, quem pode ranquear e quais controles internos devem existir dentro da própria empresa que administra o sistema. Essa transformação não rompe com a dogmática eleitoral; leva suas premissas às consequências tecnológicas de nosso tempo.
O que antes era poder de publicar tornou-se poder de distribuir; o que era poder de distribuir tornou-se poder de prever; o que era poder de prever tornou-se poder de personalizar; o que era poder de personalizar tornou-se poder de interferir nas probabilidades de aparição. E o Direito, finalmente, começa a perceber que a liberdade democrática precisa ser protegida não apenas contra quem manda calar, mas também diante de quem pode decidir silenciosamente quem será ouvido.
ESQUEMA FINAL — DOGMÁTICA DA NOVA PRAÇA PÚBLICA
Constituição: protege o cidadão. Direito Eleitoral: protege a disputa. Marco Civil: protege a estrutura digital e a liberdade na rede. LGPD: protege o titular diante da economia de dados. CDC: protege o usuário diante da assimetria empresarial. Direito Civil: limita exercício abusivo de posições jurídicas. Direito Societário: disciplina quem administra o poder empresarial. Direito Concorrencial: controla concentração e abuso econômico. Tutela coletiva: permite enfrentar efeitos massificados. Processo: transforma suspeita em prova e prova em decisão controlável. Direito Penal: protege bens fundamentais apenas dentro da legalidade estrita. Regulamentação eleitoral de 2026: alcança diretamente inteligência artificial, recomendação e governança de plataformas.
A cadeia completa torna-se, então:
dado → perfil → previsão → seleção → recomendação → visibilidade → percepção → preferência → voto → poder político.
O Direito não pode esperar apenas no último elo. A urna precisa ser livre, mas também precisa ser juridicamente protegido o caminho pelo qual o cidadão chega até ela. A empresa pode ser dona da infraestrutura. Ela não pode ser dona da democracia.
Resumo
1. O problema central: quando a esfera pública passa a funcionar em propriedade privada
A transformação decisiva da política contemporânea não consiste simplesmente no fato de que cidadãos, candidatos, governos e instituições passaram a utilizar redes sociais, mas em algo estruturalmente mais profundo: parcela crescente da esfera pública passou a existir dentro de infraestruturas privadas administradas por sociedades empresárias transnacionais, organizadas por códigos computacionais e orientadas por objetivos econômicos próprios. A antiga praça pública não desapareceu; ela foi parcialmente reproduzida em ambientes digitais nos quais milhões de pessoas recebem informações, constroem reputações, discutem acontecimentos, conhecem candidatos e formam juízos políticos. A diferença fundamental está no fato de que o espaço de circulação, a ordem de apresentação, os mecanismos de recomendação, os critérios de relevância e a própria distribuição da audiência são controlados por empresas privadas. O problema não pode ser reduzido à alternativa simplista entre “empresa privada” e “função pública”: plataformas continuam sendo empresas, mas podem exercer poderes socialmente relevantes que ultrapassam a relação bilateral entre fornecedor e usuário. Thomas Hobbes (1588–1679), Jean Bodin (1530–1596), Max Weber (1864–1920), Carl Schmitt (1888–1985), Michel Foucault (1926–1984), Niklas Luhmann (1927–1998) e Jürgen Habermas (1929– ) ajudam, por caminhos distintos, a perceber que o poder não se limita ao comando estatal. A plataforma não precisa possuir soberania, polícia ou território para exercer uma modalidade concreta de poder: basta que consiga organizar sistematicamente as probabilidades de percepção de milhões de indivíduos. Surge, assim, o poder arquitetônico sobre a atenção, pelo qual uma organização não determina diretamente o voto ou a opinião, mas interfere sobre o conjunto de elementos que poderão participar da formação daquela decisão.
2. Da liberdade de falar à possibilidade de aparecer
O Direito tradicionalmente protege a liberdade de expressão contra proibições e censuras, mas o ambiente algorítmico introduz um problema diferente: a pessoa pode permanecer inteiramente livre para falar e, ainda assim, tornar-se praticamente invisível. Isaiah Berlin (1909–1997), John Stuart Mill (1806–1873), John Locke (1632–1704), Immanuel Kant (1724–1804), Alexis de Tocqueville (1805–1859) e Hannah Arendt (1906–1975) ajudam a compreender que liberdade política envolve mais do que a ausência formal de impedimento. A governança algorítmica opera em gradações: recomendar, não recomendar, amplificar, rebaixar, inserir em tendências, retirar de tendências, notificar, deixar de notificar, organizar comentários, sugerir perfis ou definir a ordem de apresentação. A censura clássica funciona por supressão; o poder algorítmico pode funcionar pela manipulação das probabilidades de encontro entre mensagem e destinatário. Surge então uma distinção fundamental entre liberdade de expressão e possibilidade concreta de aparição. Ninguém possui direito absoluto a uma audiência ilimitada, mas, quando uma infraestrutura socialmente central distribui audiências mediante critérios privados e opacos, torna-se necessário perguntar quais limites jurídicos devem incidir sobre esse poder, sobretudo durante processos eleitorais.
ESQUEMA I — A TRANSFORMAÇÃO DO PODER COMUNICACIONAL
Poder clássico: ordenar → proibir → sancionar. Poder editorial: selecionar → publicar → enquadrar. Poder publicitário: persuadir → repetir → associar. Poder algorítmico: prever → selecionar → ordenar → recomendar → amplificar → reduzir probabilidades.
Resultado: preserva-se formalmente a liberdade do indivíduo, mas a matéria-prima perceptiva de sua escolha chega previamente organizada.
3. O algoritmo como decisão administrativa sedimentada
O algoritmo não é entidade autônoma que surge espontaneamente das máquinas. Ele é produzido por organizações empresariais. Frederick Winslow Taylor (1856–1915), Henri Fayol (1841–1925), Chester Barnard (1886–1961), Herbert Simon (1916–2001), Peter Drucker (1909–2005), Ronald Coase (1910–2013), Oliver Williamson (1932–2020), Alfred Chandler Jr. (1918–2007), Michael Porter (1947– ) e Henry Mintzberg (1939– ) permitem observar que toda tecnologia empresarial está inserida em uma estrutura de decisão. Executivos definem objetivos; gestores de produto traduzem esses objetivos em critérios; engenheiros e cientistas de dados implementam sistemas; departamentos jurídicos e de compliance delimitam riscos; conselhos estabelecem tolerâncias; modelos econômicos orientam prioridades. Por isso, a expressão “foi o algoritmo” pode funcionar como moderna forma de diluição burocrática da responsabilidade. Mesmo sistemas complexos permanecem vinculados a objetivos, métricas, dados, restrições e decisões organizacionais. A tese central é que todo algoritmo empresarial contém decisões humanas sedimentadas em arquitetura técnica. O desafio jurídico consiste em reconstruir essas decisões quando seus efeitos se espalham por cadeias tão complexas que nenhum indivíduo singular parece ser o autor do resultado, embora a organização continue produzindo consequências perfeitamente reais.
4. Eleições e formação antecedente da vontade
O Direito Eleitoral existe justamente porque a democracia nunca considerou suficiente proteger apenas o instante do voto. Propaganda, financiamento, abuso de poder político e econômico, meios de comunicação, pesquisas, impulsionamento, prestação de contas e direito de resposta são regulados porque a formação da vontade possui antecedentes juridicamente relevantes. Robert Dahl (1915–2014), Giovanni Sartori (1924–2017), Norberto Bobbio (1909–2004), Hans Kelsen (1881–1973), Joseph Schumpeter (1883–1950), Anthony Downs (1930–2021) e Maurice Duverger (1917–2014) ajudam a mostrar que democracia pressupõe competição, participação e circulação de informação. A novidade algorítmica é a existência de intermediários privados capazes de alterar as condições dessas três dimensões simultaneamente. Mais complexo ainda é o fato de que consequências políticas podem surgir sem intenção eleitoral deliberada: sistemas construídos para maximizar retenção, engajamento ou publicidade podem favorecer determinados estilos discursivos, comportamentos ou temas simplesmente porque estes geram mais interação. Surge, então, o efeito político sem intenção política. Uma empresa pode ser subjetivamente neutra em relação às candidaturas e, ainda assim, operar um sistema objetivamente capaz de produzir efeitos assimétricos no ambiente eleitoral.
ESQUEMA II — A FORMAÇÃO CONTEMPORÂNEA DA VONTADE
Realidade social → produção da informação → publicação → seleção algorítmica → ordenação → amplificação ou redução → percepção de relevância → formação da agenda mental → avaliação política → preferência eleitoral → voto.
Conclusão: proteger apenas a urna significa proteger a etapa final de um processo cuja formação ocorre muito antes dela.
5. Economia da atenção e poder de visibilidade
Herbert Simon (1916–2001) percebeu que abundância de informação gera escassez de atenção. Em ambientes digitais, portanto, o recurso escasso não é a mensagem, mas a capacidade humana de percebê-la. Daniel Kahneman (1934–2024), Amos Tversky (1937–1996), Richard Thaler (1945– ), Cass Sunstein (1954– ), René Girard (1923–2015), Gabriel Tarde (1843–1904) e outros ajudam a compreender que decisão humana depende de heurísticas, repetição, enquadramento, imitação e contexto. Uma mensagem politicamente poderosa que não alcança ninguém possui pouca eficácia; uma mensagem mediana repetida, segmentada e apresentada no momento adequado pode alcançar influência extraordinária. Por isso, influência política pode ser conceitualmente representada como combinação entre capacidade persuasiva, probabilidade de exposição, intensidade de atenção, credibilidade percebida e possibilidade de repetição. O Direito tradicional concentrou-se principalmente no conteúdo da mensagem; a tecnologia adquiriu enorme poder sobre as demais variáveis. Quem controla a distribuição de atenção não controla necessariamente aquilo que cada pessoa pensará, mas interfere sobre aquilo que provavelmente será incorporado ao processo de pensamento.
6. Personalização, fragmentação e desaparecimento do mundo comum
Eli Pariser (1980– ), Cass Sunstein (1954– ), Shoshana Zuboff (1951– ), Gilles Deleuze (1925–1995), Pierre Bourdieu (1930–2002), Guy Debord (1931–1994) e Marshall McLuhan (1911–1980) permitem observar um aspecto ainda mais profundo: a plataforma não oferece necessariamente uma edição comum para toda a sociedade. Dois indivíduos podem entrar simultaneamente no mesmo ambiente e receber mundos informacionais radicalmente diferentes. Essa personalização rompe parcialmente a publicidade do enquadramento. Quando milhões assistiam ao mesmo telejornal, a seleção editorial podia ser publicamente criticada porque todos observavam o mesmo objeto. Quando cada usuário recebe uma sequência diferente, produzida a partir de milhares de sinais, o próprio mecanismo de influência torna-se difícil de enxergar coletivamente. A consequência política é a fragmentação da esfera pública em múltiplas experiências parcialmente incompatíveis. O cidadão acredita observar aquilo que “está acontecendo”, quando na realidade observa uma seleção produzida especificamente para ele.
ESQUEMA III — O PODER NÃO ESTÁ APENAS NA MENSAGEM
Conteúdo: o que foi dito. Enquadramento: como foi apresentado. Sequência: depois de quê apareceu. Frequência: quantas vezes apareceu. Segmentação: para quem apareceu. Temporalidade: quando apareceu. Recomendação: por que chegou sem ser procurado. Sinal social: quantos parecem concordar.
O conjunto dessas variáveis ajuda a construir aquilo que o indivíduo percebe como realidade social relevante.
7. Poder privado, Constituição e o problema dos contrapesos
A tradição constitucional desenvolveu-se precisamente para conter a concentração de poder. Montesquieu (1689–1755), James Madison (1751–1836), Alexander Hamilton (1755–1804), John Jay (1745–1829), Benjamin Constant (1767–1830) e Alexis de Tocqueville (1805–1859) pertencem a uma longa tradição de pensamento segundo a qual poder relevante precisa encontrar limites. O problema contemporâneo é que grande parte dessa arquitetura foi construída para conter poderes públicos, enquanto plataformas desenvolveram poderes comunicacionais privados de escala extraordinária. Termos de uso não são constituições, equipes de moderação não são tribunais e políticas internas não são leis; ainda assim, decisões privadas podem afetar milhões. Surge uma espécie de constitucionalismo sem Constituição, no qual plataformas desenvolvem normas, procedimentos, sanções, recursos e instituições internas sem possuir legitimidade política equivalente à do Estado. Gunther Teubner (1944– ), David Sciulli (1939–2014), Philip Selznick (1919–2010), Elinor Ostrom (1933–2012) e Douglass North (1920–2015) ajudam a compreender como organizações privadas podem adquirir relevância institucional que transcende seus contratos particulares.
8. Empresa, governança e responsabilidade social da infraestrutura
O Direito Empresarial não pode tratar plataformas apenas como prestadoras comuns de serviços. Adolf Berle (1895–1971), Gardiner Means (1896–1988), Ronald Coase (1910–2013), Oliver Williamson (1932–2020), Michael Jensen (1939–2024), William Meckling (1922–1998), R. Edward Freeman (1951– ) e Lynn Stout (1957–2018) mostram diferentes modelos para compreender propriedade, controle, agência, governança e stakeholders. A questão central passa a ser: para quem administra o administrador de uma plataforma socialmente essencial? Se apenas para os acionistas, maximizar engajamento, receita e retenção poderia ocupar posição quase absoluta; se usuários, instituições democráticas e sociedade também são considerados stakeholders relevantes, a função administrativa torna-se mais complexa. Isso não transforma dirigentes privados em servidores públicos, mas reconhece que empresas capazes de controlar infraestruturas fundamentais produzem externalidades cuja importância supera o interesse exclusivo de seus proprietários. Propriedade privada não equivale a irrelevância pública.
9. Concorrência, escala e transformação do poder econômico em poder político indireto
Jean Tirole (1953– ), Jean-Charles Rochet (1957– ), Hal Varian (1947– ), Carl Shapiro (1955– ), Lina Khan (1989– ), Tim Wu (1972– ) e Lawrence Lessig (1961– ) ajudam a compreender que mercados digitais não podem ser analisados apenas pelo preço cobrado ao consumidor. Efeitos de rede, bases de dados, fidelização, escala computacional, infraestrutura publicitária e custos de mudança podem produzir centralidade sem preço monetário elevado. Uma plataforma gratuita pode ser socialmente indispensável. O poder econômico pode converter-se em poder de infraestrutura; o poder de infraestrutura pode converter-se em poder comunicacional; e este pode adquirir relevância política. A questão concorrencial passa, portanto, a dialogar com a constitucional: não basta perguntar se existe concentração econômica, mas se determinada concentração tornou a sociedade dependente de uma infraestrutura privada para exercer funções fundamentais de comunicação política.
ESQUEMA IV — A ESCADA DO PODER DIGITAL
Escala econômica → efeitos de rede → grande base de usuários → grande volume de dados → personalização superior → retenção → centralidade social → dependência comunicacional → relevância eleitoral → responsabilidade institucional acrescida.
10. Psicologia, linguagem e fabricação da relevância
Leon Festinger (1919–1989), Solomon Asch (1907–1996), Henri Tajfel (1919–1982), Albert Bandura (1925–2021), Robert Cialdini (1945– ), Antonio Damasio (1944– ), Walter Lippmann (1889–1974), Maxwell McCombs (1938– ), Donald Shaw (1936–2021) e Elisabeth Noelle-Neumann (1916–2010) demonstram que opinião pública depende de pertencimento, conformidade, agenda, percepção de maioria e repetição. A Filosofia da linguagem aprofunda o problema: Ludwig Wittgenstein (1889–1951), John Austin (1911–1960), John Searle (1932–2025), Ferdinand de Saussure (1857–1913), Charles Sanders Peirce (1839–1914), Umberto Eco (1932–2016) e Roland Barthes (1915–1980) ajudam a perceber que ordenar conteúdos também produz significado. A plataforma não precisa redigir uma frase para comunicar relevância; basta recomendar, repetir, posicionar e contextualizar. A expressão “para você” já carrega uma afirmação implícita: este conteúdo merece sua atenção. A recomendação algorítmica funciona, assim, como ato comunicacional não verbal.
11. Epistemologia: o mundo que aparece já foi selecionado
René Descartes (1596–1650), David Hume (1711–1776), Immanuel Kant (1724–1804), Edmund Husserl (1859–1938), Martin Heidegger (1889–1976), Maurice Merleau-Ponty (1908–1961), Karl Popper (1902–1994) e Thomas Kuhn (1922–1996) permitem formular uma questão epistemológica fundamental: o que significa conhecer politicamente uma realidade quando os fenômenos que chegam à consciência já foram selecionados por mecanismos invisíveis? O usuário tende a vivenciar aquilo que aparece em seu feed como representação espontânea do mundo, quando na verdade recebe uma realidade mediada por modelos, dados e objetivos empresariais. A RFA permite reconstruir esse processo sem começar pela categoria jurídica: manifestação → antecedentes → estrutura → premissas → decisão → imputação → consequência. O algoritmo aparece, então, como sistema institucionalizado de seleção de possibilidades perceptivas.
ESQUEMA V — RFA DA VISIBILIDADE
Manifestação: “isto apareceu para mim”. Antecedentes: dados, comportamento, relações, políticas e objetivos. Estrutura: modelo + interface + regras internas. Premissa: determinado conteúdo produzirá determinado efeito. Decisão: mostrar, ordenar, amplificar ou não mostrar. Imputação: sistema, equipe, administrador, empresa, candidato ou anunciante. Consequência: percepção individual + efeito coletivo.
12. O problema republicano: poder arbitrário sobre a atenção
A tradição republicana fornece talvez uma das categorias mais adequadas ao fenômeno. Cícero (106–43 a.C.), Maquiavel (1469–1527), James Harrington (1611–1677), Philip Pettit (1945– ) e Quentin Skinner (1940– ) permitem compreender liberdade como ausência de dominação, e não apenas ausência de interferência efetiva. O problema não é somente saber se uma plataforma manipulou concretamente determinada eleição, mas se possui capacidade arbitrária e opaca de modificar condições de visibilidade política. Se o cidadão ou candidato depende da boa vontade da empresa para permanecer visível, existe sujeição estrutural mesmo que nenhum abuso ocorra naquele momento. O objetivo regulatório deve ser desarbitrar o poder, submetendo-o a regras, contestabilidade, justificativa e revisão.
13. O erro dos extremos: nem soberania empresarial, nem soberania estatal da informação
Uma solução madura precisa rejeitar duas posições igualmente inadequadas. A primeira afirma que, por ser privada, a plataforma poderia exercer autonomia absoluta sobre tudo aquilo que nela ocorre; isso ignora externalidades democráticas e dependência social. A segunda pretende que, por ser politicamente relevante, o Estado deva controlar diretamente aquilo que os cidadãos verão; isso poderia produzir risco ainda maior de censura e captura política. Friedrich Hayek (1899–1992), Karl Popper (1902–1994), John Stuart Mill (1806–1873), Alexis de Tocqueville (1805–1859) e Hannah Arendt (1906–1975) lembram os perigos da concentração estatal do poder informacional. A alternativa institucional é combinar autonomia privada com transparência, proporcionalidade, regras previamente definidas, devido processo, auditoria, fiscalização independente e controle jurisdicional. O objetivo não é tornar o Estado editor da praça, mas impedir que o proprietário privado da infraestrutura adquira soberania incontestável sobre ela.
14. Prova, causalidade e necessidade de auditabilidade
Demonstrar efeitos algorítmicos sobre eleições é particularmente difícil porque o voto possui causalidade multifatorial. David Hume (1711–1776), John Stuart Mill (1806–1873), Judea Pearl (1936– ), Donald Rubin (1943– ) e Ronald Fisher (1890–1962) ajudam a perceber a complexidade da inferência causal. Não existe facilmente um universo contrafactual no qual a mesma eleição possa ser repetida sem determinada recomendação. A prova poderá depender de logs, versões do sistema, critérios de elegibilidade, métricas, testes internos, documentação, distribuição temporal e territorial e comparação de tratamento entre candidaturas. Isso significa que o Direito não pode depender apenas de reparação posterior: precisa exigir auditabilidade anterior ao litígio, porque sistemas mudam rapidamente e determinadas evidências podem desaparecer. Em matéria eleitoral, tempo é parte do próprio direito; uma decisão correta tomada depois da eleição pode ser praticamente inútil.
15. Inteligência artificial e a terceira geração da intermediação
A evolução tecnológica amplia ainda mais o problema. Alan Turing (1912–1954), John McCarthy (1927–2011), Marvin Minsky (1927–2016), Norbert Wiener (1894–1964) e Claude Shannon (1916–2001) pertencem à história intelectual da computação e da inteligência artificial. Durante uma primeira fase, plataformas apenas hospedavam conteúdos; numa segunda, passaram a selecionar e recomendar; na terceira, sistemas generativos passam também a sintetizar respostas, resumir acontecimentos e explicar realidades. A infraestrutura deixa de apenas decidir o que aparece e passa, em determinadas situações, a formular a própria resposta. O poder aumenta progressivamente: hospedar < selecionar < sintetizar. Em matéria política, isso torna ainda mais delicada a relação entre empresa, informação e formação da vontade.
16. Uma teoria da responsabilidade proporcional à centralidade
Nem toda plataforma deve suportar os mesmos deveres. Robert Alexy (1945– ), Humberto Ávila (1967– ), Ronald Dworkin (1931–2013) e John Rawls (1921–2002) ajudam a estruturar uma lógica de proporcionalidade. Quanto maior a escala, a capacidade de recomendação, a centralidade eleitoral e o risco sistêmico, maiores podem ser os deveres de transparência, documentação, governança, preservação de dados e fiscalização. A mesma proporcionalidade vale para o segredo empresarial: não é necessário tornar todo código público, mas tampouco é aceitável transformar propriedade intelectual em caixa-preta absoluta. Auditorias independentes, acesso restrito de autoridades, perícias sob sigilo, documentação técnica e relatórios de risco oferecem soluções intermediárias. O princípio pode ser formulado assim: todo poder sistemicamente relevante deve ser suficientemente auditável para que sua conformidade jurídica possa ser verificada.
ESQUEMA VI — RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL À CENTRALIDADE
Baixa escala + baixo risco → deveres mínimos.
Grande escala + recomendação intensa → transparência e governança ampliadas.
Grande escala + centralidade política → deveres eleitorais especiais.
Violação relevante + risco ou vantagem concreta → responsabilização proporcional à gravidade e à capacidade do agente.
17. A conclusão: da soberania sobre o território à soberania sobre a atenção
A nova praça pública não é literalmente pública, embora exerça funções públicas de enorme relevância. Empresas continuam proprietárias de sua infraestrutura, de seus servidores, de seus códigos e de suas marcas, mas isso não significa que todas as consequências produzidas por essa infraestrutura sejam exclusivamente privadas. A história constitucional consistiu, em grande parte, na identificação de poderes e na criação de mecanismos para limitá-los. O século XXI acrescenta uma forma nova: poder probabilístico sobre a aparição. Michel Foucault (1926–1984), Pierre Bourdieu (1930–2002), Antonio Gramsci (1891–1937), Hannah Arendt (1906–1975) e outros ajudam a compreender que poder pode existir sem ordem explícita, violência ou soberania formal. A democracia contemporânea multiplicou extraordinariamente as vozes, mas concentrou parte relevante da infraestrutura que distribui essas vozes. Democratizou a possibilidade de publicação sem democratizar na mesma proporção a arquitetura da visibilidade.
A pergunta fundamental, portanto, já não pode ser apenas quem governa, mas também quem recomenda; não apenas quem pode proibir, mas quem pode tornar invisível sem proibir; não apenas quem financiou a mensagem, mas quem decidiu sua audiência; não apenas quem possui a plataforma, mas quais responsabilidades surgem quando uma propriedade privada administra condições essenciais da vida pública. A resposta não exige demonização da empresa nem estatização da esfera digital. Exige reconhecer uma máxima institucional simples: propriedade permanece propriedade, liberdade empresarial permanece liberdade empresarial e inovação permanece indispensável, mas nenhuma dessas categorias transforma poder social relevante em fenômeno juridicamente indiferente.
ESQUEMA FINAL — A TESE DA NOTA
Liberdade de expressão sem possibilidade de aparição → liberdade formal preservada, mas potencialmente enfraquecida em sua eficácia social.
Visibilidade administrada por critérios privados e opacos → poder potencialmente arbitrário.
Controle estatal absoluto da visibilidade → risco de censura e captura governamental.
Infraestrutura privada + importância pública + auditabilidade + limites jurídicos + devido processo → possibilidade de equilíbrio institucional.
A síntese pode ser condensada numa única proposição: quem controla a possibilidade de aparecer não controla necessariamente aquilo que cada pessoa pensará, mas participa da construção daquilo sobre o que cada pessoa poderá pensar; e, em uma democracia, participar da construção do campo do pensável já significa exercer poder.
Envie uma observação, objeção ou questão sobre esta publicação. O comentário será recebido de forma privada e poderá ser moderado antes de eventual publicação.