NOTA · PROCESSO, LINGUAGEM E DIREITO
O tamanho do direito
Entre a prolixidade, a preguiça institucional e o direito de dizer tudo aquilo que uma causa exige
Há ideias que ingressam no Direito cobertas por uma aparência tão intuitivamente razoável que justamente por isso deveriam despertar maior cautela intelectual, porque os equívocos mais resistentes nem sempre se apresentam como absurdos: frequentemente começam como verdades parciais, avançam como recomendações prudentes e terminam convertidos em critérios gerais para situações que jamais poderiam ser generalizadas. Pouquíssimas pessoas intelectualmente sérias defenderiam a prolixidade como virtude; ninguém que realmente domine a escrita jurídica deveria sustentar que uma petição melhora pelo simples acréscimo de páginas, que dezenas de ementas repetindo a mesma proposição fortalecem necessariamente uma tese, que a transcrição de artigos inteiros de códigos conhecidos pelo magistrado constitui demonstração de erudição ou que o acúmulo de adjetivos possa substituir a exposição ordenada de fatos, normas, premissas e inferências. Clareza é virtude; precisão é virtude; objetividade é virtude; concisão, quando possível sem perda de conteúdo, é virtude; síntese é uma das demonstrações mais sofisticadas de domínio intelectual justamente porque pressupõe saber distinguir aquilo que pode ser eliminado daquilo que não pode. O problema começa em outra etapa, muito posterior e logicamente independente: começa quando da afirmação correta de que existem petições desnecessariamente extensas se extrai a conclusão indevida de que seria possível estabelecer, antes de conhecer integralmente a causa, uma quantidade abstrata de páginas dentro da qual o advogado deveria fazer caber fatos, provas, categorias jurídicas, controvérsias interpretativas, precedentes, distinções jurisprudenciais, teses principais, teses subsidiárias, questões processuais, questões constitucionais e consequências jurídicas. Foi precisamente essa passagem — de uma recomendação qualitativa de boa escrita para uma tentativa quantitativa de disciplinamento do discurso jurídico — que voltou a aparecer de maneira especialmente visível em agosto de 2026, quando repercutiu despacho proferido em 5 de agosto pelo juiz federal Fabiano Verli, da 5ª Vara Federal Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Belo Horizonte, no qual se pediu aos advogados português simples, embora tecnicamente jurídico, abandono de floreios e esforço para dizer o necessário em “até 6 laudas preferentemente”, além de orientações destinadas à concentração das manifestações processuais. O episódio, considerado isoladamente, poderia ser visto apenas como recomendação administrativa razoável. Inserido, porém, numa trajetória brasileira muito mais antiga de tentativas de disciplinar a extensão das peças processuais, ele abre uma pergunta que ultrapassa em muito a diferença entre seis, dez, vinte ou cem páginas: quem pode determinar antecipadamente a quantidade de linguagem necessária para que uma pessoa descreva adequadamente a realidade que pretende submeter à jurisdição? E, ainda mais profundamente, qual é o ponto em que o legítimo combate à verborragia deixa de ser técnica de aperfeiçoamento do processo e se converte em controle da quantidade de argumentação que alguém pode dirigir ao órgão estatal responsável por decidir sobre seu patrimônio, sua liberdade, sua família, sua profissão ou qualquer outro direito submetido à tutela jurisdicional?
A história dessa preocupação no Brasil antecede bastante o episódio recente. Em 24 de novembro de 2010, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul implantou o projeto “Petição 10, Sentença 10”, iniciativa vinculada ao ECOJUS e ao Núcleo de Inovação e Administração Judiciária da Escola Superior da Magistratura, tendo entre seus idealizadores o juiz Carlos Eduardo Richinitti. A proposta procurava estimular petições e decisões mais concisas, utilizando dez páginas como parâmetro desejável, conjugando preocupações com objetividade, celeridade, racionalização do trabalho e até economia de recursos materiais; antes de sua implantação, Richinitti e o juiz Ricardo Pippi Schmidt participaram de articulações com o então presidente do Tribunal gaúcho, desembargador Leo Lima, e com o juiz assessor Antonio Vinicius Amaro da Silveira. É importante perceber, entretanto, aquilo que frequentemente desaparece quando experiências voluntárias são posteriormente recordadas para legitimar restrições mais duras: a ideia original possuía caráter de adesão, de incentivo à concisão, não de criação judicial de um requisito de validade da peça processual. Em 18 de dezembro de 2013, a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, então dirigida pelo desembargador José Renato Nalini, lançou no âmbito paulista a mesma experiência, reunindo Corregedoria, Escola Paulista da Magistratura, Procuradoria-Geral do Estado e Defensoria Pública, com participação, entre outros, do desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo, do procurador José Renato Ferreira Pires e da juíza assessora Luciana Biagio Laquimia. O próprio nome do programa contém uma inteligência que determinadas releituras posteriores parecem perder: “Petição 10, Sentença 10”. Não “Petição 10”. Não se pretendia, ao menos conceitualmente, transferir unilateralmente à advocacia o dever de economia verbal enquanto decisões, sentenças, votos e acórdãos permaneceriam imunes à mesma exigência. Havia uma noção de reciprocidade: se a concisão constitui virtude comunicacional do processo, ela precisa atravessar as duas direções da comunicação judicial. Essa genealogia altera profundamente o debate contemporâneo porque demonstra que uma coisa é recomendar disciplina textual como ideal compartilhado; outra, completamente distinta, é transformar um parâmetro voluntário de estilo e racionalidade em pressuposto informal ou formal de aceitabilidade da manifestação. Entre aconselhar “procure dizer em dez páginas aquilo que pode ser dito em dez páginas” e determinar “diga em dez páginas aquilo que talvez exija cinquenta” existe não uma diferença de grau, mas uma diferença de natureza.
A preocupação contemporânea com a linguagem simples, posteriormente incorporada de forma mais estruturada pelo Conselho Nacional de Justiça, deve ser compreendida com a mesma cautela. O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, apresentado em 2023, e a Portaria da Presidência do CNJ nº 351, de 4 de dezembro de 2023, que instituiu o Selo Linguagem Simples, representam iniciativas legítimas de aproximação do discurso institucional ao cidadão e de combate a uma deformação historicamente conhecida da linguagem jurídica: a crença de que obscuridade demonstra autoridade. Há, sem dúvida, expressões jurídicas utilizadas apenas como ritual de pertencimento corporativo; há latinismos desnecessários, fórmulas arcaicas, construções sintáticas deliberadamente empoladas e um repertório de palavras que às vezes parece existir para afastar do processo precisamente aquele em nome de quem o processo existe. Mas o próprio ideal de linguagem simples precisa conservar uma distinção decisiva: tecnicidade necessária não é juridiquês. Quando o CNJ propõe eliminar expressões técnicas desnecessárias e, ao mesmo tempo, prevê mecanismos para explicar expressões técnicas indispensáveis, reconhece implicitamente aquilo que qualquer teoria séria da linguagem deveria reconhecer: existem realidades cuja diferenciação depende de vocabulário especializado. Ludwig Wittgenstein (1889–1951), Ferdinand de Saussure (1857–1913), Charles Sanders Peirce (1839–1914), Gottlob Frege (1848–1925), Bertrand Russell (1872–1970), Hans-Georg Gadamer (1900–2002), Paul Ricoeur (1913–2005), Jürgen Habermas (1929–), Chaïm Perelman (1912–1984), Lucie Olbrechts-Tyteca (1899–1987) e Stephen Toulmin (1922–2009), partindo de tradições filosóficas bastante diferentes, oferecem razões abundantes para rejeitar a ingenuidade segundo a qual tornar uma linguagem “simples” significaria simplesmente diminuir seu vocabulário, suas distinções ou sua extensão. Linguagem é estrutura de diferenciação. Quando o Direito distingue prescrição de decadência, inexistência de nulidade, nulidade de anulabilidade, posse de propriedade, incidência de aplicação, validade de eficácia, competência de capacidade, dolo eventual de culpa consciente, erro de tipo de erro de proibição, ratio decidendi de obiter dictum, distinguishing de overruling, não está praticando vaidade terminológica: está produzindo distinções sem as quais objetos diferentes seriam confundidos. Tornar isso compreensível é dever; fingir que essas diferenças não existem para tornar a leitura mais curta é outra coisa. A boa linguagem simples reduz ruído; a má linguagem simples reduz pensamento.
É indispensável, entretanto, reconhecer sem hesitação aquilo que dá força ao discurso favorável à concisão. Existem petições extraordinariamente ruins justamente porque são extraordinariamente longas sem necessidade alguma. Existem iniciais de oitenta páginas cujo argumento caberia em oito; contestações que transformam cinco linhas de tese em vinte páginas mediante repetição; recursos que reproduzem integralmente vinte precedentes cuja ratio decidendi poderia ser exposta em três parágrafos; manifestações que copiam artigos inteiros da Constituição, do Código Civil ou do Código de Processo Civil como se o juiz não dispusesse do texto legal; peças que transcrevem doutrina por páginas apenas para que o nome de um autor famoso pareça emprestar autoridade a uma conclusão não demonstrada; petições em que a narrativa dos fatos recomeça três vezes; recursos nos quais o argumento relevante está soterrado sob quarenta páginas de citações; textos repletos de expressões arcaizantes cuja única função prática parece ser fazer parecer difícil aquilo que poderia ser claramente explicado. Francis Bacon (1561–1626), René Descartes (1596–1650) e Gottfried Wilhelm Leibniz (1646–1716), cada um em seu próprio universo filosófico, contribuíram para uma tradição intelectual que relaciona conhecimento a método, ordenação e decomposição; Immanuel Kant (1724–1804) mostrou que rigor não é sinônimo de casualidade argumentativa; Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770–1831), apesar da conhecida complexidade de sua escrita, demonstra pela própria estrutura de seu pensamento que complexidade precisa obedecer a uma arquitetura, não a uma acumulação. No Direito, o advogado que não consegue distinguir o necessário do acessório transfere ao leitor o custo intelectual de uma seleção que deveria ter realizado antes de protocolar a peça. Prolixidade não é profundidade; extensão não é densidade; repetição não é reforço argumentativo; erudição sem função é decoração. Um profissional realmente competente deveria ser o primeiro interessado em eliminar cada página que nada acrescenta. A crítica às limitações quantitativas de petições não pode, portanto, transformar-se numa defesa corporativa da verborragia, porque isso apenas entregaria aos defensores dos limites o melhor argumento possível.
Mas é precisamente depois de reconhecer tudo isso que a falha lógica da generalização se torna mais evidente. Da proposição verdadeira segundo a qual há petições longas porque são mal escritas não se segue a proposição segundo a qual petições longas são mal escritas. A primeira descreve uma possibilidade; a segunda cria uma presunção. A diferença é elementar em lógica e decisiva em Direito. Um texto de quatro páginas pode ser profundamente prolixo se repete incessantemente uma ideia simples; um texto de oitenta páginas pode ser rigorosamente econômico se enfrenta fatos numerosos, provas extensas, múltiplas questões jurídicas e diferentes níveis de argumentação sem qualquer repetição inútil. Não existe relação necessária entre quantidade de páginas e qualidade intelectual. Há textos pequenos inchados de inutilidade e textos extensos nos quais não se consegue retirar uma única premissa sem comprometer a conclusão. A obsessão numérica com páginas incorre, assim, numa espécie de empirismo rudimentar: porque a extensão é uma variável imediatamente mensurável, passa-se a utilizá-la como substituta de propriedades que são muito mais difíceis de mensurar, como relevância, densidade, necessidade, coerência e precisão. É a velha tentação burocrática de medir aquilo que é fácil em vez de avaliar aquilo que importa. Uma página pode ser contada instantaneamente; a necessidade de uma página exige compreensão. E justamente porque compreender dá mais trabalho do que contar, o número se oferece como atalho administrativo.
A experiência brasileira com determinações judiciais de redução permite visualizar concretamente essa tensão. Em 30 de abril de 2012, no processo nº 001394-92.2012.8.16.0004, o juiz de Direito Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, recebeu petição inicial com 144 folhas e determinou sua redução, qualificando sua extensão como próxima à de um livro e sustentando que o grande acervo da unidade judiciária não permitiria a leitura de peças daquela dimensão sem prejuízo aos demais processos. A decisão tornou explícito um argumento que, desde então, reaparece com frequência: o tempo de leitura de uma manifestação excessiva não afeta apenas o processo em que foi apresentada, mas retira disponibilidade temporal de todos os demais. Em São Paulo, também houve decisões recomendando ou determinando reformulações de peças com 70 laudas, manifestações superiores a 40 laudas e recursos de 57 laudas, algumas delas acompanhadas de referência expressa ao projeto “Petição 10, Sentença 10”, ao dever de cooperação, à razoável duração do processo e à necessidade de evitar longas transcrições de doutrina, jurisprudência e legislação. Esses episódios não precisam ser classificados de modo uniforme como corretos ou incorretos; o que demonstram é algo mais relevante: existe, há muitos anos, um conflito estrutural entre a necessidade de preservar a profundidade argumentativa de cada processo e a necessidade institucional de administrar milhões deles. A tensão é real. O erro começa quando se escolhe resolver o segundo problema redefinindo unilateralmente o primeiro.
É aqui que a ontologia do processo precisa anteceder sua administração. Uma causa não nasce com seis páginas. Tampouco nasce com dez, cinquenta ou cem. Uma causa nasce de acontecimentos do mundo: pessoas realizam atos, deixam de realizá-los, celebram negócios, descumprem deveres, sofrem danos, exercem poderes, praticam ilícitos, recebem atos administrativos, firmam contratos, constituem sociedades, dissolvem relações, transmitem patrimônio, suportam tributos, são acusadas, absolvidas, condenadas, demitidas, excluídas, privadas, impedidas ou obrigadas. Esses acontecimentos possuem uma estrutura factual; o Direito seleciona determinadas propriedades desses acontecimentos e lhes atribui consequências. A passagem do acontecimento bruto para o fato juridicamente relevante exige qualificação; a qualificação depende de normas; normas podem apresentar conflitos aparentes ou reais; conceitos jurídicos podem ser controversos; provas podem confirmar determinados elementos e fragilizar outros; precedentes podem parecer idênticos à primeira vista e revelar, depois de reconstruída sua ratio decidendi, diferenças determinantes. Aristóteles (384–322 a.C.) já colocava no centro de sua filosofia a distinção entre aquilo que constitui a coisa e aquilo que apenas acidentalmente a acompanha; Tomás de Aquino (1225–1274) tratou a prudência justamente como razão aplicada às particularidades concretas; Charles-Louis de Secondat, barão de Montesquieu (1689–1755), percebeu que estruturas jurídicas precisam respeitar diferenças institucionais; Rudolf von Jhering (1818–1892) compreendeu que o direito se realiza na concretude do conflito; Francesco Carnelutti (1879–1965) e Piero Calamandrei (1889–1956) enxergaram o processo como instituição voltada à reconstrução e solução de controvérsias humanas concretas; Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (1892–1979) construiu uma das mais impressionantes demonstrações brasileiras de que o fenômeno jurídico muitas vezes exige decomposição minuciosa entre suporte fático, incidência, juridicização, existência, validade e eficácia. Diante disso, estipular previamente o tamanho desejável de uma peça significa inverter a relação epistemologicamente correta entre objeto e linguagem. Não é o espaço disponível que deve determinar a quantidade de realidade a ser descrita; é a quantidade de realidade juridicamente relevante que deve determinar o espaço necessário para descrevê-la.
ESQUEMA I — O ERRO FUNDAMENTAL DE CATEGORIA
extensão ≠ prolixidade concisão ≠ qualidade simplicidade ≠ superficialidade complexidade ≠ desorganização densidade ≠ repetição tecnicidade ≠ obscurantismo erudição ≠ ornamentação clareza ≠ empobrecimento lexical economia verbal ≠ amputação argumentativa linguagem simples ≠ pensamento simplificado
Pergunta errada: quantas páginas uma boa petição deve ter? Pergunta correta: quantas páginas esta causa exige para ser adequadamente reconstruída?
Há ainda um problema epistemológico particularmente destrutivo para qualquer limitação abstrata. Para afirmar que uma manifestação poderia ter sido reduzida, alguém precisa saber o que nela era dispensável. Essa constatação aparentemente banal produz consequências importantes. Para saber que o argumento da página nove não acrescenta nada, é necessário conhecer o argumento da página nove; para saber que o precedente da página vinte é redundante, é necessário compará-lo com os anteriores; para saber que um fato mencionado na página trinta não influencia a qualificação jurídica, é preciso reconstruir sua relação com as normas invocadas; para saber que determinada tese subsidiária poderia ser eliminada, seria necessário conhecer antecipadamente o destino da tese principal. Surge uma circularidade desconfortável: o juízo de que determinado conteúdo não precisava ser lido depende, em muitos casos, de sua leitura. Karl Popper (1902–1994) demonstrou a importância de submeter proposições a tentativas de refutação; Gadamer ressaltou que a compreensão não antecede completamente o encontro com o objeto, mas se transforma nesse encontro; Ronald Dworkin (1931–2013), com sua concepção do Direito como empreendimento interpretativo e a metáfora do romance em cadeia, demonstrou que a adequação de uma interpretação depende de sua relação com uma história institucional mais ampla; Neil MacCormick (1941–2009), Robert Alexy (1945–) e Aulis Aarnio (1937–2023) desenvolveram modelos de justificação nos quais razões não são intercambiáveis com centímetros de texto. A ideia de que alguém possa determinar abstratamente o tamanho adequado de uma argumentação antes de saber quantas premissas precisam ser demonstradas contém, portanto, uma pretensão epistemológica excessiva.
Esse problema se agrava porque o advogado escreve antes de saber qual caminho interpretativo será adotado pelo julgador. Uma petição pode apresentar tese principal, tese subsidiária, argumento constitucional, argumento infraconstitucional, interpretação literal, interpretação sistemática, distinção jurisprudencial, demonstração probatória, defesa contra objeções previsíveis e pedidos subsidiários. Se a tese principal for acolhida de imediato, talvez retrospectivamente boa parte do restante pareça desnecessária; mas o advogado não possui acesso antecipado à sentença. Exigir que ele suprima previamente tudo aquilo que se mostrará irrelevante depois da decisão é exigir uma espécie de presciência processual. O raciocínio seria comparável a censurar um engenheiro por calcular diferentes hipóteses estruturais depois que se sabe qual delas ocorreu, esquecendo que os cálculos foram realizados antes da confirmação. A prudência profissional exige trabalhar com alternativas porque o processo é essencialmente contingente. O que será decisivo somente se revela quando a decisão é tomada. Síntese exige conhecimento; adivinhação não é técnica jurídica.
Há, além disso, uma assimetria temporal frequentemente esquecida: o advogado não escreve apenas para o juiz que ocupa atualmente a causa; escreve para toda a trajetória possível do processo. Aquilo que parece excessivo em primeiro grau pode tornar-se indispensável em apelação; determinado fundamento constitucional pode ser relevante para recurso extraordinário; determinada questão federal pode precisar de desenvolvimento para recurso especial; uma distinção fática aparentemente secundária pode se transformar em fundamento determinante do julgamento colegiado; uma tese subsidiária omitida pode desaparecer por preclusão; determinada alegação pode precisar constar expressamente para evitar discussão posterior sobre inovação recursal; um pedido alternativo pode tornar-se decisivo quando o principal é rejeitado. O Código de Processo Civil de 2015 contém regras sobre estabilização da demanda, preclusão, limites objetivos, impugnação específica, saneamento, fundamentação e congruência que tornam perigosa qualquer filosofia processual construída sobre a premissa ingênua de que aquilo que foi cortado hoje poderá simplesmente ser acrescentado amanhã. O art. 141 vincula o julgador aos limites propostos pelas partes; o art. 492 proíbe decisão fora do pedido; os arts. 9º e 10 estruturam contraditório e vedação à decisão-surpresa; o art. 321 disciplina a emenda da inicial; o art. 489 define exigências de fundamentação; o art. 1.022 disciplina hipóteses de embargos de declaração; e todo o sistema recursal trabalha com delimitações que podem tornar fatal aquilo que inicialmente foi omitido. O advogado colocado sob permanente suspeita porque escreveu “demais” pode encontrar-se, posteriormente, censurado porque escreveu “de menos”. A incoerência institucional é evidente.
ESQUEMA II — O PARADOXO DA CONCISÃO IMPOSTA
causa complexa ↓ expectativa institucional de brevidade ↓ supressão de tese considerada secundária ↓ rejeição da tese principal ↓ necessidade da tese anteriormente suprimida ↓ impossibilidade ou dificuldade de introduzi-la depois ↓ preclusão, inovação recursal ou deficiência argumentativa ↓ prejuízo ao jurisdicionado
Paradoxo: o mesmo sistema que incentiva a omissão pode posteriormente punir a defesa pelo que ela omitiu.
É nesse ponto que o debate deixa o campo da estética da escrita e ingressa diretamente no constitucionalismo. O art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; o inciso LIV protege o devido processo legal; o inciso LV assegura contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; o inciso LXXVIII consagra a razoável duração do processo; o art. 93, IX, exige fundamentação das decisões judiciais; e o art. 133 estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Nenhuma dessas normas autoriza interpretação isolada. A duração razoável do processo não é uma autorização constitucional para esvaziar contraditório; a ampla defesa não constitui salvo-conduto para protelação; fundamentação não legitima tratados judiciais intermináveis; acesso à Justiça não permite abuso processual. A Constituição organiza tensões, não slogans. Quando um valor é utilizado para eliminar os demais, deixa-se de interpretar sistematicamente e passa-se a escolher convenientemente uma cláusula constitucional para justificar determinada preferência administrativa.
O contraditório contemporâneo também não pode ser reduzido ao direito rudimentar de protocolar alguma coisa antes da decisão. Elio Fazzalari (1919–2010), José Carlos Barbosa Moreira (1931–2017), Ada Pellegrini Grinover (1933–2017), Cândido Rangel Dinamarco (1937–2024), Leonardo Greco (1939–2022), Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero, Fredie Didier Jr. e Antonio do Passo Cabral, embora não defendam formulações absolutamente idênticas, ajudam a compreender uma transformação fundamental da teoria processual: participação precisa ser efetiva, e contraditório possui também dimensão de influência. Não basta permitir que a parte fale se a estrutura processual a impede de desenvolver os fundamentos racionalmente necessários para influenciar o resultado. O Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, é particularmente expressivo ao estabelecer, em seu art. 2º, § 2º, que o advogado, no processo judicial, contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador. Essa contribuição não se realiza pela mera existência física de uma petição no sistema eletrônico. Ela pressupõe possibilidade de construir razões. A peça processual é um instrumento de influência racional legitimamente reconhecido pela própria ordem jurídica.
Daí ser insuficiente afirmar que limitar páginas não impede formalmente alguém de acessar a Justiça. A teoria do acesso à Justiça, desenvolvida de maneira paradigmática por Mauro Cappelletti (1927–2004) e Bryant Garth (1934–), tornou há décadas insustentável a identificação entre acesso e mera abertura da porta do fórum. Existe uma diferença profunda entre poder protocolar uma demanda e dispor de um sistema capaz de apreciá-la adequadamente. O acesso é substancial quando a instituição oferece condições para que a pretensão seja conhecida, debatida, compreendida e respondida. Um processo que recebe eletronicamente uma petição, mas cria incentivos tão fortes para que determinadas questões não sejam desenvolvidas, pode preservar formalmente o acesso enquanto deteriora sua qualidade material.
A questão se torna ainda mais grave diante do monopólio estatal da jurisdição. Thomas Hobbes (1588–1679), John Locke (1632–1704), Jean-Jacques Rousseau (1712–1778) e Immanuel Kant, apesar das profundas diferenças entre suas teorias políticas, permitem compreender uma característica estrutural da institucionalização moderna do conflito: ao cidadão é retirada, salvo hipóteses excepcionais, a possibilidade de exercer diretamente a força necessária à realização de sua pretensão; em contrapartida, constitui-se um aparato institucional encarregado de solucionar controvérsias segundo normas previamente estabelecidas. A jurisdição não é, nesse sentido, mero serviço administrativo colocado à disposição do cidadão como qualquer outro. É consequência direta da monopolização estatal da coerção legítima. Se o Estado diz ao indivíduo que ele não pode fazer justiça pelas próprias mãos, assume o dever correlato de oferecer uma forma institucional adequada de justiça. Por isso uma proposição deve ser repetida com toda a força que merece: se o Estado monopoliza a jurisdição, não pode transformar sua própria dificuldade administrativa de exercer esse monopólio em redução do direito daquele que foi obrigado a recorrer a ele.
A parte não pode escolher outro Poder Judiciário. Não pode, diante de uma ação societária de extrema complexidade, procurar um tribunal concorrente que se disponha a ler cinquenta páginas. Não pode transferir sua demanda tributária para uma jurisdição privada porque a vara está congestionada. Não pode escolher outro Estado que lhe garanta um juiz com mais tempo. O monopólio jurisdicional elimina essa possibilidade. Há, portanto, algo conceitualmente perverso na ideia de que o enorme número de processos possa, sem maiores mediações, ser utilizado como argumento para exigir que a parte reduza a complexidade de sua exposição. O congestionamento é um problema do sistema de Justiça; não é uma propriedade jurídica da pretensão do jurisdicionado. Confundir os dois planos significa fazer com que a deficiência institucional seja paga por quem necessita da instituição.
É aqui que a discussão sobre preguiça deve ser aprofundada, porque o termo, usado superficialmente, transforma uma crítica institucional séria numa ofensa pessoal facilmente descartável. Não é necessário afirmar que determinado magistrado seja preguiçoso, nem seria intelectualmente legítimo atribuir intenções subjetivas sem base concreta. Há magistrados que trabalham jornadas enormes, convivem com acervos desumanos e enfrentam exigências administrativas difíceis de conciliar com a função jurisdicional. O problema é outro: instituições compostas por indivíduos laboriosos podem desenvolver estruturas de preguiça cognitiva. Max Weber (1864–1920) mostrou como a burocracia moderna organiza racionalmente competências, procedimentos e rotinas; Robert K. Merton (1910–2003) explicou como organizações podem deslocar seus objetivos e transformar meios em fins; Michel Foucault (1926–1984) analisou mecanismos de disciplina que funcionam precisamente porque parecem tecnicamente neutros; Hannah Arendt (1906–1975), em outro contexto e sem qualquer tentativa de equiparação material, demonstrou a possibilidade de funcionamento administrativo desacompanhado de reflexão substantiva; Herbert Simon (1916–2001), ao desenvolver a ideia de racionalidade limitada, ajudou a compreender que agentes e instituições simplificam problemas para conseguir decidir. Essas simplificações são inevitáveis até certo ponto. O perigo aparece quando aquilo que nasceu como instrumento de administração passa a definir o próprio objeto administrado.
Uma vara judicial possui centenas ou milhares de processos. O juiz possui vinte e quatro horas por dia. A equipe possui capacidade limitada. Isso é realidade. Mas dessa realidade não deriva que uma causa que exija quarenta páginas tenha magicamente se tornado uma causa de seis. O limite cognitivo do órgão não altera ontologicamente o objeto. Quando a administração passa a exigir que o objeto seja reduzido até caber na capacidade instalada, acontece uma inversão: em vez de perguntar “quais recursos são necessários para julgar adequadamente esta causa?”, começa-se a perguntar “quanto desta causa podemos permitir que apareça sem comprometer nossos recursos?”. O primeiro raciocínio coloca a administração a serviço da jurisdição; o segundo coloca a jurisdição a serviço da administração. Essa inversão é o verdadeiro núcleo do problema.
ESQUEMA III — A INVERSÃO INSTITUCIONAL
modelo jurisdicional: complexidade da causa → define o trabalho necessário → administração deve fornecer condições → decisão adequada.
modelo burocrático deformado: capacidade administrativa disponível → define o trabalho tolerável → a causa deve ser comprimida → aquilo que excede torna-se “prolixo”.
Problema: o déficit institucional deixa de aparecer como déficit do Estado e reaparece como suposto excesso do jurisdicionado.
O argumento segundo o qual o tempo gasto na leitura de uma petição extensa é retirado de outros processos merece especial atenção porque contém uma verdade empírica e, ao mesmo tempo, pode esconder um equívoco normativo. Evidentemente o tempo é finito. Se um magistrado utiliza três horas lendo uma peça que poderia ter sido compreendida em trinta minutos, duas horas e meia foram desperdiçadas. O advogado que produz páginas inúteis impõe custo não apenas ao juiz, mas ao sistema inteiro. Essa constatação não é controversa. A dificuldade surge quando se supõe que qualquer tempo superior a determinado padrão constitui desperdício. Se uma causa efetivamente exige três horas de leitura, as três horas não foram roubadas dos processos seguintes: pertenciam juridicamente àquele processo. Jeremy Bentham (1748–1832), John Stuart Mill (1806–1873), John Rawls (1921–2002) e Ronald Dworkin permitem, por vias distintas, problematizar a utilização de argumentos agregativos para limitar posições individuais. O interesse coletivo na velocidade da prestação jurisdicional é legítimo, mas não possui capacidade automática de converter a adequada apreciação de uma causa em luxo administrativo.
Pode-se perceber isso com analogia elementar. Uma emergência médica atende várias pessoas por hora; uma cirurgia cardíaca ocupa equipe, sala e equipamentos por muito mais tempo. Seria absurdo afirmar que o paciente cirúrgico está “retirando tempo” dos demais no sentido de que seu tratamento deveria ser artificialmente reduzido para igualar a produtividade média do hospital. O tempo adicional decorre da complexidade do objeto. O mesmo raciocínio vale para a jurisdição. Há processos cuja solução exige pouca reconstrução; outros envolvem milhares de documentos, contratos encadeados, controvérsias técnicas, normas regulatórias, precedentes conflitantes, questões constitucionais, perícias, relações societárias ou eventos históricos que precisam ser reconstruídos. A igualdade não consiste em reservar a todas as causas o mesmo número de minutos ou páginas; consiste em oferecer a cada uma aquilo que sua adequada apreciação requer.
Daí a importância de distinguir quatro espécies completamente diferentes de petição extensa.
ESQUEMA IV — QUATRO PETIÇÕES LONGAS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDAS
1. Petição longa por repetição mesma tese → diferentes palavras → nenhuma nova função argumentativa. Diagnóstico: prolixidade. Providência adequada: reduzir.
2. Petição longa por acumulação ornamental ementas + doutrina + legislação + citações sem função autônoma. Diagnóstico: deficiência metodológica. Providência adequada: depurar.
3. Petição longa por incapacidade de arquitetura argumentos relevantes existem, mas estão desorganizados e fragmentados. Diagnóstico: deficiência técnica de redação. Providência adequada: reorganizar e sintetizar.
4. Petição longa por complexidade real do objeto muitos fatos relevantes + pluralidade normativa + controvérsia probatória + precedentes distinguíveis + teses principais e subsidiárias. Diagnóstico: extensão necessária. Providência adequada: ler.
Essa última palavra talvez seja a mais incômoda de toda a discussão: ler. Ler não significa reverenciar qualquer coisa que um advogado protocole. Significa aceitar que a função jurisdicional contém inevitavelmente trabalho intelectual e que determinadas causas exigirão mais desse trabalho do que outras. Uma cultura que transforma a leitura em custo a ser minimizado indiscriminadamente corre o risco de esquecer que a jurisdição é essencialmente atividade cognitiva antes de ser atividade produtiva. O juiz não é apenas aquele que assina o resultado; é aquele que deve conhecer suficientemente o conflito para justificar legitimamente o resultado. Karl Larenz (1903–1993), Friedrich Müller (1938–), Arthur Kaufmann (1923–2001), Josef Esser (1910–1999), Ronald Dworkin, Robert Alexy e Neil MacCormick, cada qual com concepções particulares de interpretação e argumentação, partem de uma realidade difícil de contornar: normas não se aplicam mecanicamente sem mediação cognitiva. Quando o conflito é difícil, compreender dá trabalho. Nenhuma campanha institucional pode abolir essa característica.
O problema da simetria merece também muito mais atenção do que normalmente recebe. Se a concisão é dever processual, deve alcançar petições, contestações, manifestações ministeriais, sentenças, votos, decisões monocráticas, acórdãos e pareceres. O nome histórico “Petição 10, Sentença 10” tinha justamente essa força. A crítica à advocacia prolixa não pode conviver comodamente com tolerância ilimitada à prolixidade judicial. Há sentenças com dezenas de páginas de relatórios desnecessários; decisões que copiam integralmente precedentes; votos que reproduzem manifestações inteiras; acórdãos que acumulam citações sem função decisória; decisões de centenas de páginas nas quais a ratio decidendi poderia ser identificada em poucas. Se um texto judicial desse tipo é considerado sofisticado enquanto uma petição de extensão equivalente é presumida abusiva, o problema deixou de ser concisão e passou a ser poder.
Isso suscita uma pergunta deliberadamente desconfortável: o tempo do juiz vale mais do que o tempo do advogado? O advogado que recebe sentença de oitenta páginas precisa lê-la; a parte precisa compreendê-la; eventualmente será necessário recurso; o desembargador precisará examiná-la; o Ministério Público poderá ser chamado a se manifestar; servidores precisarão processá-la. O tempo judicial não existe em universo ontologicamente distinto. É evidente que o magistrado administra um volume público de trabalho que impõe peculiaridades; mas isso não transforma qualquer minuto gasto por terceiros em recurso inferior. A toga confere autoridade institucional; não altera a estrutura metafísica do tempo. Se a economia comunicacional é valor, ela deve valer para todos.
O domínio da língua portuguesa também precisa ser resgatado de certa tendência contemporânea de tratar toda elaboração estilística como suspeita. Escrever bem não significa escrever difícil; porém escrever bem tampouco significa escrever como se qualquer distinção vocabular fosse ostentação. José de Alencar (1829–1877), Machado de Assis (1839–1908), Rui Barbosa (1849–1923), Euclides da Cunha (1866–1909), Fernando Pessoa (1888–1935), João Guimarães Rosa (1908–1967), Carlos Drummond de Andrade (1902–1987) e inúmeros outros autores demonstram, cada qual a seu modo, que precisão, riqueza e variedade da linguagem são instrumentos de pensamento. No Direito, Rui Barbosa é particularmente simbólico porque sua enorme capacidade retórica coexistia com rigor jurídico e consciência do peso institucional da palavra. Evidentemente não se pretende transformar uma petição em literatura; a função é distinta. O que se rejeita é a concepção segundo a qual qualquer palavra que ultrapasse o vocabulário cotidiano constitui vício.
Há categorias que precisam de seus nomes porque o nome condensa uma história conceitual. “Decadência” não é simplesmente “perda de prazo”; “preclusão” não é genericamente “atraso”; “litispendência” não é apenas “duas ações”; “coisa julgada” não é simplesmente “decisão antiga”; “sub-rogação” não significa apenas “substituição”; “sinalagma” não equivale a qualquer reciprocidade; “tipicidade conglobante”, “culpabilidade”, “antijuridicidade”, “competência absoluta”, “efeito translativo”, “eficácia preclusiva”, “ônus dinâmico da prova” e “controle difuso de constitucionalidade” designam construções jurídicas específicas. É possível explicá-las de maneira clara; não é possível eliminá-las sem perda em contextos nos quais a precisão conceitual seja necessária. Simplificar a frase é frequentemente possível; simplificar o fenômeno nem sempre é.
Aristóteles, Cícero (106–43 a.C.) e Quintiliano (c. 35–c. 100) já compreendiam que a boa argumentação depende de organização, adequação e escolha. Blaise Pascal (1623–1662) deixou a famosa observação de que a brevidade pode exigir mais tempo de elaboração. Friedrich Nietzsche (1844–1900), mestre do aforismo, demonstrou que concentração verbal pode carregar enorme densidade, mas sua própria existência prova apenas que algumas ideias podem ser condensadas, não que todas devam ser. Martin Heidegger (1889–1976), por outro extremo, construiu um vocabulário deliberadamente difícil porque pretendia nomear distinções que julgava ocultadas pela linguagem ordinária. Pode-se concordar ou não com seu método; ele demonstra um ponto elementar: certos projetos intelectuais consideram necessário criar ou recuperar palavras precisamente porque o vocabulário existente não basta. O Direito possui problema semelhante em escala própria. A linguagem precisa ser adequada ao objeto, não o objeto amputado para atender à linguagem mais confortável.
A boa advocacia deve, por isso, operar sob uma disciplina severa. Cada parágrafo precisa justificar a própria existência. Cada precedente deve cumprir função; cada citação deve esclarecer algo; cada referência factual deve participar da construção da conclusão; cada adjetivo deve ser interrogado; cada repetição deve ser suspeita; cada digressão deve enfrentar a pergunta sobre sua utilidade. Um profissional que domina verdadeiramente o fenômeno jurídico não precisa demonstrar tudo aquilo que sabe em cada peça. Pelo contrário: domínio implica capacidade de selecionar. Entretanto, seleção não significa supressão automática. Entre a tentação do advogado de dizer tudo aquilo que conhece e a tentação do juiz de ler apenas aquilo que gostaria de receber, existe a medida difícil da necessidade.
O Código de Processo Civil fornece instrumentos suficientes para combater abusos sem criação de métricas abstratas. O art. 6º impõe cooperação; o art. 77 estabelece deveres das partes e de todos que participam do processo; o art. 80 tipifica hipóteses de litigância de má-fé; o art. 139 atribui poderes ao juiz para dirigir o processo e reprimir atos contrários à dignidade da Justiça; o art. 321 permite determinação de emenda quando a inicial apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento; o art. 330 disciplina hipóteses de indeferimento; o art. 489 exige fundamentação adequada. Há, portanto, mecanismos para enfrentar confusão, inépcia, abuso, comportamento protelatório e desorganização. O que não existe como regra geral é uma autorização legislativa abstrata para presumir que a página onze, a quinquagésima primeira ou a centésima quadragésima quinta são excessivas simplesmente porque ultrapassaram um número previamente idealizado.
Nesse aspecto, a distinção entre gestão processual e criação de requisito processual torna-se crucial. O juiz possui poder de gestão; sem ele, processos complexos seriam administrativamente inviáveis. Pode organizar provas, fixar calendários processuais quando cabível, delimitar questões controvertidas, solicitar esclarecimentos, determinar emendas, evitar manifestações repetitivas e utilizar instrumentos processuais adequados à eficiência. Mas gestão não é soberania textual. Montesquieu recordaria que poder precisa encontrar poder; Hans Kelsen (1881–1973) insistiria na estrutura normativa de competências; Norberto Bobbio (1909–2004) demonstraria que validade e pertencimento ao ordenamento dependem de critérios institucionais; Herbert Hart (1907–1992) chamaria atenção para regras secundárias que definem competências; Luigi Ferrajoli (1940–) sublinharia que o poder público somente é legítimo enquanto juridicamente vinculado. A boa intenção não cria competência.
A cooperação também não deve ser convertida em eufemismo para obediência. O processo cooperativo não transforma as partes em auxiliares subordinados do projeto administrativo do gabinete. Cooperação significa reconhecimento recíproco de deveres e possibilidade de influência dentro de uma estrutura institucional. Se o magistrado pode exigir que o advogado retire metade de uma manifestação simplesmente porque a considera extensa antes de examiná-la, enquanto o advogado não possui mecanismo equivalente para exigir que o magistrado reduza ou reestruture sentença confusa, existe uma assimetria que precisa ser juridicamente justificada, não naturalizada. Autoridade judicial existe; arbitrariedade argumentativa não deveria existir.
ESQUEMA V — COOPERAÇÃO NÃO É SUBMISSÃO
cooperação legítima: clareza + foco + lealdade + respeito + pertinência + organização.
cooperação deformada: conveniência administrativa do órgão → transformada em dever unilateral da parte → restrição discursiva não prevista em lei → risco de prejuízo defensivo.
Regra: cooperar é tornar o processo melhor; não tornar a defesa menor para facilitar o processo.
A responsabilidade profissional do advogado adiciona outra camada. Imagine-se uma causa na qual determinada tese exige desenvolvimento, mas o patrono, temendo contrariar orientação judicial de concisão, decide eliminá-la. Posteriormente, o argumento principal é rejeitado e o fundamento omitido teria sido decisivo. Quem responderá pela escolha? O magistrado que recomendou a redução? O sistema que produziu a expectativa de brevidade? Ou o advogado que assinou a peça? Na prática profissional, a responsabilidade tende a recair sobre este último. Essa realidade modifica o cálculo ético. O advogado possui dever de zelo para com o constituinte. O art. 133 da Constituição não o declara indispensável para que ele seja agradável ao sistema; declara-o indispensável porque defesa técnica e participação jurídica são componentes institucionais da própria Justiça.
Há então um conflito de deveres: concisão versus completude, cooperação versus zelo, celeridade versus preservação de teses. Esse conflito não se resolve por um número de páginas; resolve-se por prudência jurídica. Aristóteles chamaria essa capacidade de phronesis: a decisão adequada diante do particular não pode ser integralmente substituída por fórmula abstrata. Uma regra “dez páginas” pode funcionar admiravelmente em grande número de causas; exatamente por isso ela é boa como orientação. Torna-se ruim quando pretende eliminar a exceção, porque a prudência existe justamente para lidar com aquilo que a regra geral não consegue antecipar.
Sob a perspectiva da Reconstrução Fenomenológica Aplicada — RFA, a questão pode ser levada ainda mais longe. Qualquer manifestação jurídica deveria ser compreendida como tentativa de reconstrução ordenada de um fenômeno. Antes da norma há um acontecimento; antes da conclusão há premissas; antes da imputação há relações; antes da consequência há uma decisão sobre quais elementos do fenômeno possuem relevância jurídica. O método precisa, portanto, avançar por camadas: manifestação → antecedentes → estrutura → relações → premissas → normas → incidência → imputação → conclusão → consequência. Se determinada causa exige que cada etapa seja longamente reconstruída, a extensão decorre da estrutura do fenômeno; se algumas etapas são simples, o texto pode ser curto. A RFA não legitima textos intermináveis; ao contrário, oferece um critério mais rigoroso de corte porque toda passagem textual precisa corresponder a alguma função reconstrutiva. O que não reconstrói nada é ruído. O que reconstrói algo indispensável não deve ser retirado apenas porque apareceu depois da página convencionalmente desejada.
ESQUEMA VI — CRITÉRIO RFA DE NECESSIDADE TEXTUAL
fenômeno ↓ elementos juridicamente relevantes ↓ relações entre os elementos ↓ normas potencialmente incidentes ↓ problemas interpretativos ↓ provas disponíveis ↓ teses e objeções ↓ conclusão jurídica ↓ consequências
Se uma passagem não cumpre nenhuma dessas funções → cortar. Se a passagem cumpre função indispensável → manter.
Assim, a RFA rejeita simultaneamente dois fetichismos opostos: o fetichismo da extensão, que acredita que muito texto significa pensamento profundo, e o fetichismo da brevidade, que acredita que pouco texto significa pensamento claro. Em ambos os casos, confunde-se aparência documental com estrutura cognitiva. A única pergunta metodologicamente séria é se a linguagem consegue reconstruir adequadamente o objeto com o mínimo de redundância e o máximo de precisão.
Há também uma dimensão política que não pode ser evitada. Toda regra sobre quem pode falar, quanto pode falar, quando pode falar e de que maneira pode falar participa, em algum grau, da distribuição institucional do poder. Michel Foucault mostrou que a modernidade disciplinar não opera apenas por proibições espetaculares, mas também por pequenas regulamentações de tempo, espaço, sequência, forma e comportamento; Pierre Bourdieu (1930–2002) analisou o campo jurídico como espaço no qual determinados agentes possuem autoridade para definir a linguagem legítima; Jacques Derrida (1930–2004) revelou como autoridade e interpretação atravessam a construção do texto; Niklas Luhmann (1927–1998) compreendeu o Direito como sistema destinado à redução de complexidade, mas redução de complexidade não significa negação da complexidade ambiental. O processo necessariamente seleciona. Não pode decidir sobre absolutamente tudo aquilo que existe no universo. Mas selecionar é diferente de impor previamente a quantidade de realidade que poderá ingressar no processo.
Quando aquele que decidirá se o argumento é suficiente possui também o poder de ordenar que o argumento seja encurtado, surge uma relação assimétrica que exige particular autocontenção. Não porque o juiz não deva dirigir o processo, mas porque poder sobre a forma da manifestação pode afetar poder sobre seu conteúdo. Uma ordem aparentemente neutra acerca de páginas pode modificar quais teses serão apresentadas, quanto cada uma será desenvolvida e quais objeções serão antecipadamente respondidas. Forma e substância não são sempre separáveis.
É por isso que a crítica não deve degenerar numa guerra corporativa entre magistrados e advogados. Há magistrados cuja clareza deveria servir de exemplo à advocacia; há advogados cuja capacidade de síntese deveria servir de exemplo a magistrados. Há petições deploráveis e decisões deploráveis. Há petições brilhantes e sentenças brilhantes. José Carlos Barbosa Moreira advertiu durante décadas contra soluções fáceis para problemas processuais difíceis; Cândido Rangel Dinamarco desenvolveu a instrumentalidade do processo sem transformá-lo em uma esteira industrial; Ada Pellegrini Grinover pensou acesso e efetividade sem considerar garantias obstáculos dispensáveis; Ovídio Araújo Baptista da Silva (1929–2009) resistiu a reducionismos; Alfredo Buzaid (1914–1991), Enrico Tullio Liebman (1903–1986), Giuseppe Chiovenda (1872–1937), Eduardo Juan Couture (1904–1956), Piero Calamandrei e Francesco Carnelutti construíram uma ciência processual cuja complexidade já demonstra quão inadequado seria reduzir jurisdição a simples fechamento de unidades estatísticas.
A palavra eficiência talvez seja uma das mais perigosas quando utilizada sem definição. Eficiência não significa apenas produzir maior quantidade de decisões por unidade de tempo. Um hospital que realiza cem cirurgias incorretas por dia não é mais eficiente do que aquele que realiza cinquenta corretamente. Uma universidade que aprova todos os alunos rapidamente não é eficiente se ninguém aprende. Um tribunal que encerra milhões de processos sem compreender adequadamente suas controvérsias pode apresentar excelente produtividade estatística e péssima eficiência jurídica. Aristóteles já distinguia finalidade e meios; Max Weber diferenciava racionalidade instrumental de outras formas de racionalidade; Jürgen Habermas aprofundou a crítica à colonização de esferas comunicativas pela lógica instrumental. A Justiça possui uma finalidade normativa. A administração é meio. Quando o meio redefine a finalidade, há patologia institucional.
ESQUEMA VII — PRODUTIVIDADE E EFICIÊNCIA
produtividade: quantos processos terminam? celeridade: em quanto tempo terminam? economia: quantos recursos são utilizados? efetividade: o resultado produz tutela concreta? qualidade: a controvérsia foi compreendida? legitimidade: as partes puderam influenciar racionalmente? justificação: a decisão enfrentou adequadamente os argumentos?
Uma Justiça verdadeiramente eficiente precisa compatibilizar todas essas dimensões.
A crítica à preguiça institucional pode, então, ser formulada sem qualquer necessidade de imputação pessoal. Preguiça cognitiva é a tentativa de reduzir o objeto para economizar o pensamento que o objeto exige. Ela pode aparecer no advogado que cola trinta julgados para não extrair a ratio decidendi de três; no juiz que classifica determinada peça como excessiva sem demonstrar concretamente quais trechos são desnecessários; no tribunal que responde a argumento complexo com fórmula padronizada; na petição que substitui demonstração por adjetivo; no acórdão que substitui enfrentamento por expressão genérica; na instituição que utiliza números para evitar juízo qualitativo. O oposto da preguiça não é escrever muito nem ler tudo indiscriminadamente. É pensar até o ponto necessário.
ESQUEMA VIII — AS DUAS PREGUIÇAS DO PROCESSO
preguiça do advogado: não selecionar → copiar → acumular → repetir → esconder a tese.
preguiça institucional: não aprofundar → padronizar → presumir excesso → encurtar previamente → esconder a complexidade.
virtude jurídica comum: selecionar sem mutilar → organizar sem simplificar artificialmente → aprofundar sem repetir → concluir somente depois de compreender.
Há ainda uma questão frequentemente esquecida: a própria sentença pode ser mais longa porque a petição foi adequadamente longa. O art. 489 do CPC exige enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Um bom advogado pode apresentar distinções que obriguem o juiz a desenvolver uma fundamentação melhor. Isso não é ineficiência; é precisamente uma das funções do contraditório. A decisão melhora porque foi exposta a argumentos que resistem a soluções automáticas. Robert Alexy, Neil MacCormick, Ronald Dworkin e Jürgen Habermas, cada um em estrutura teórica distinta, oferecem ferramentas para compreender que legitimidade da decisão está ligada à qualidade das razões capazes de sustentá-la diante de objeções. Reduzir artificialmente o universo de objeções pode facilitar a sentença; não necessariamente melhora a Justiça.
Sob essa perspectiva, uma petição longa pode cumprir função institucional de controle. Ao desenvolver detalhadamente determinado problema, o advogado obriga o julgador a revelar o caminho intelectual pelo qual aceita ou rejeita a tese. Não há nisso afronta. Existe contraditório. Evidentemente a extensão precisa ser funcional: quarenta páginas de repetição não controlam nada; quarenta páginas de argumentos diferentes e relevantes podem impedir decisões superficiais. É justamente essa possibilidade que qualquer regime abstrato de limitação precisa preservar.
Também não se pode ignorar o advento da inteligência artificial generativa, que adiciona uma nova camada ao problema. Ferramentas contemporâneas permitem produzir textos longos em segundos, multiplicar argumentos aparentes, reproduzir jurisprudência, construir redações impecáveis e gerar uma aparência de profundidade que pode não corresponder a nenhum pensamento real. Isso torna o combate à prolixidade ainda mais urgente, mas não torna o critério numérico mais inteligente. Ao contrário: se máquinas podem produzir vinte páginas vazias instantaneamente, contar páginas torna-se ainda menos informativo. A questão futura será cada vez mais densidade verificável por unidade argumentativa, não quantidade gráfica. O advogado deverá demonstrar domínio real, conferir precedentes, selecionar argumentos, assumir autoria e responsabilidade pelas proposições apresentadas. A tecnologia não elimina o problema da boa escrita; torna-o mais agudo.
Pode-se formular, portanto, um critério muito mais exigente do que qualquer limite de laudas: toda frase de uma petição deveria suportar o ônus de justificar sua existência. Se a frase não altera a compreensão do fato, não acrescenta norma relevante, não desenvolve inferência, não responde objeção, não demonstra prova, não distingue precedente, não preserva tese ou não contribui de algum modo para a conclusão, provavelmente deve desaparecer. Isso é rigor. Dizer simplesmente “seis páginas” não é rigor; é facilidade métrica.
ESQUEMA IX — O TESTE DA PALAVRA NECESSÁRIA
Para cada trecho:
Fato: muda a reconstrução do suporte fático? Norma: acrescenta regra ou princípio relevante? Prova: demonstra algo controvertido? Precedente: oferece razão diferente ou distinção necessária? Doutrina: esclarece conceito verdadeiramente controvertido? Objeção: antecipa argumento capaz de alterar a conclusão? Subsidiariedade: preserva solução necessária caso a principal falhe? Conclusão: participa efetivamente da inferência?
Se todas as respostas forem negativas → retirar. Se alguma resposta for afirmativa e indispensável → manter.
Esse critério é mais trabalhoso porque exige pensar. Não há como automatizá-lo com a mesma facilidade de uma contagem de páginas. Mas essa dificuldade é precisamente a razão pela qual ele é superior. O Direito não deveria escolher o critério menos inteligente apenas porque ele é mais fácil de administrar.
Pode-se então retornar ao caso de agosto de 2026 com crítica mais precisa. Pedir português claro é legítimo. Pedir foco é legítimo. Solicitar eliminação de floreios inúteis é legítimo. Incentivar manifestações concentradas pode ser legítimo. Invocar cooperação é legítimo. Sugerir preferencialmente seis páginas pode ser uma recomendação administrativa razoável em grande número de processos. Nada disso precisa ser tratado como escândalo. O problema começa quando a recomendação deixa de funcionar como presunção vencível de boa técnica e passa a funcionar, explícita ou implicitamente, como censura àquilo que ultrapassa o parâmetro. O problema começa quando a página sete passa a precisar demonstrar previamente seu direito de existir; quando o advogado receia que uma peça necessária de vinte páginas seja recebida como afronta; quando a complexidade da causa passa a ser moralmente tratada como falha de quem a descreveu; quando a dificuldade do gabinete em absorver determinado volume argumentativo se converte em defeito atribuído à parte. É nesse ponto que uma política de clareza pode atravessar a fronteira e transformar-se numa política de compressão.
Também por isso o episódio não deve ser personalizado em Fabiano Verli, Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira ou qualquer outro magistrado. Eles representam manifestações concretas de um problema estrutural muito maior. O debate atravessa pelo menos dezesseis anos de experiências formais, decisões judiciais, programas de tribunais e políticas de linguagem. E o fato de a preocupação reaparecer tantas vezes indica que a questão de fundo continua sem solução satisfatória: como distinguir objetivamente a complexidade necessária da prolixidade dispensável? Nenhum número resolve essa pergunta.
O advogado tampouco deve utilizar essa crítica como salvo-conduto. Uma petição longa precisa justificar-se ainda mais do que uma curta. Quanto maior o texto, maior o dever de arquitetura. Títulos precisam orientar; premissas devem aparecer em ordem; fatos precisam ser selecionados; precedentes devem ser reduzidos àquilo que interessa; repetições precisam desaparecer; argumentos subsidiários devem ser claramente identificados; conclusões precisam decorrer das premissas. Uma petição de cem páginas desorganizadas é agressão ao contraditório porque torna difícil ao julgador identificar aquilo que realmente importa. A defesa do direito de escrever o necessário é inseparável do dever de não escrever o inútil.
O juiz, por sua vez, também precisa justificar qualitativamente a censura à extensão. Dizer que uma petição é longa é descrição física. Dizer que é prolixa é juízo jurídico e intelectual. Se a consequência será ordenar sua redução, é razoável exigir que se identifique onde está o excesso: repetição? fatos irrelevantes? jurisprudência redundante? doutrina ornamental? pedidos obscuros? ausência de hierarquia? Somente então a crítica torna-se verificável. Caso contrário, “prolixidade” corre o risco de funcionar como palavra mágica que converte preferência estética em comando processual.
Essa distinção entre mensurável e avaliável é central. Quantidade de páginas é mensurável. Relevância não é imediatamente mensurável. Clareza não é mensurável em centímetros. Qualidade argumentativa não se expressa em peso de arquivo. Complexidade jurídica não possui unidade métrica. A burocracia prefere o número justamente porque o número parece objetivo, mas objetividade aparente não compensa irrelevância metodológica. Um termômetro é extremamente objetivo; seria inútil para medir distância. O número de páginas também pode ser medido com absoluta precisão e, ainda assim, ser instrumento inadequado para medir qualidade de uma petição.
Nesse ponto, Gottlob Frege, Bertrand Russell, Ludwig Wittgenstein e toda a tradição analítica oferecem uma advertência elementar: antes de responder uma pergunta, é preciso saber se as categorias utilizadas realmente correspondem ao objeto investigado. Perguntar “qual é o tamanho ideal de uma petição?” pode ser uma pergunta malformada se “ideal” depender da complexidade concreta. Não há tamanho ideal abstrato da mesma maneira como não há quantidade ideal abstrata de páginas para uma tese científica, uma sentença constitucional ou uma demonstração matemática. Existem objetos que admitem solução breve; outros não.
Até mesmo a máxima popular de que “quem sabe escreve pouco” merece desconfiança. Às vezes, quem sabe escreve pouco porque compreendeu perfeitamente uma questão simples. Outras vezes, quem sabe escreve muito porque percebeu complexidades que o ignorante sequer consegue enxergar. Albert Einstein (1879–1955) é frequentemente associado à ideia de tornar as coisas tão simples quanto possível, mas não mais simples. A segunda parte contém toda a advertência necessária. Há um ponto a partir do qual simplificação se transforma em falsificação.
A mesma lógica vale para o Direito. Um contrato bancário simples pode ser discutido em poucas páginas; uma recuperação judicial envolvendo dezenas de sociedades, milhares de credores e estruturas internacionais talvez não. Um acidente de trânsito elementar não possui a mesma complexidade de uma ação ambiental sobre causalidade cumulativa; um recurso envolvendo questão pacificada não é equivalente a uma disputa constitucional inédita; uma cobrança documental não possui a mesma estrutura de um caso concorrencial ou tributário de grande porte. Aplicar o mesmo ideal quantitativo a todas essas situações é confundir igualdade com uniformidade.
ESQUEMA X — IGUALDADE NÃO É UNIFORMIDADE
causa simples → texto curto pode ser suficiente. causa intermediária → desenvolvimento proporcional. causa complexa → texto extenso pode ser necessário.
Uniformidade: todas devem caber no mesmo número. Igualdade: cada uma deve receber o espaço racionalmente necessário.
O acesso à Justiça exige justamente essa segunda concepção. Não existe verdadeiro acesso quando o sistema admite formalmente o processo, mas impõe uma gramática tão estreita que certas causas deixam de poder ser inteiramente apresentadas. A porta pode estar aberta e, mesmo assim, o corredor ser estreito demais para aquilo que precisa passar. Cappelletti e Garth ensinam que barreiras processuais nem sempre assumem forma de proibição explícita. Custos, formalidades, assimetrias informacionais e estruturas institucionais também podem dificultar acesso efetivo. Uma política de limitação textual, se aplicada sem flexibilidade, pode tornar-se uma dessas barreiras.
Há uma ironia adicional: quanto mais o Judiciário exige petições sintéticas, mais precisa assumir responsabilidade por compreender aquilo que foi sintetizado. Não é razoável exigir do advogado que suprima explicações e depois interpretar ambiguidades contra a parte. A concisão pressupõe cooperação interpretativa. Se o sistema deseja textos menores, deve reduzir também a cultura de armadilhas processuais que fazem advogados escrever preventivamente para proteger-se de possíveis leituras futuras. Parte da extensão das petições não nasce de vaidade, mas de medo: medo de preclusão, de ausência de prequestionamento, de fundamentação considerada insuficiente, de tese julgada não suscitada, de distinção não explicitada, de pedido interpretado restritivamente. Um sistema que pune omissões produz textos defensivamente extensos.
Essa observação é fundamental porque desloca parte da responsabilidade pela prolixidade do indivíduo para a própria arquitetura processual. Advogados aprendem por experiência que determinadas formulações precisam aparecer expressamente para evitar consequências futuras. Quanto maior a imprevisibilidade jurisprudencial, maior a tendência a acumular fundamentos. O fenômeno é racional: diante de um sistema no qual não se sabe qual argumento será necessário amanhã, aumenta o incentivo para apresentar vários hoje. Se se deseja petições menores, talvez seja preciso não apenas pedir concisão, mas construir um processo mais seguro, previsível e menos punitivo em relação a omissões irrelevantes.
Essa perspectiva aproxima o debate da segurança jurídica. Friedrich Hayek (1899–1992), Lon L. Fuller (1902–1978), H. L. A. Hart e Joseph Raz (1939–2022) ofereceram diferentes concepções sobre previsibilidade, regras e Estado de Direito. Um ambiente jurídico previsível reduz a necessidade de estratégias defensivas excessivamente abrangentes; um ambiente instável estimula hiperargumentação. A prolixidade pode, portanto, ser em parte sintoma da insegurança do próprio sistema.
Daí a necessidade de inverter a acusação simplificadora. Em vez de perguntar apenas “por que os advogados escrevem tanto?”, talvez o Judiciário também deva perguntar “que características do nosso processo fazem advogados acreditar que precisam escrever tanto para não correr riscos?”. Essa pergunta é mais difícil porque distribui responsabilidade. Exige reconhecer que cultura forense é produzida conjuntamente por advocacia, magistratura, tribunais superiores, legislação, sistemas eletrônicos e modelos de formação profissional.
O ensino jurídico também participa do problema. Cursos que confundem erudição com acúmulo de citações produzem petições inchadas; provas que premiam memorização de conceitos em lugar de construção argumentativa reforçam esse comportamento; modelos prontos reproduzidos por décadas ensinam jovens advogados a escrever como se cada peça tivesse de conter uma pequena enciclopédia. Por outro lado, uma formação excessivamente simplificada, incapaz de ensinar filosofia, teoria da argumentação, história do Direito, hermenêutica e precisão linguística, pode produzir o extremo oposto: textos curtos porque o autor não enxerga as questões existentes. A solução não está em ensinar estudantes a escrever pouco. Está em ensiná-los a pensar com estrutura.
Chaïm Perelman e Lucie Olbrechts-Tyteca são especialmente importantes aqui porque mostram que argumentação depende de auditório, contexto e construção de adesão. Uma petição é dirigida a um auditório institucional específico e deve ser adaptada a ele, mas adaptação não significa submissão a preferências arbitrárias. Stephen Toulmin, ao decompor argumentos em dados, garantias, apoios, qualificadores e refutações, demonstra por que algumas teses exigem desenvolvimento. Uma conclusão de uma linha pode depender de dezenas de premissas. O tamanho da conclusão não mede o tamanho da demonstração.
Na lógica formal ocorre algo semelhante. Uma fórmula final pode ser extremamente curta e derivar de uma demonstração enorme. Ninguém diria que, porque o resultado matemático ocupa uma linha, a prova que o sustenta deveria obrigatoriamente ocupar outra. O Direito não é matemática, mas a analogia ilumina o erro: resultado e justificação possuem extensões independentes. Uma decisão pode ser resumida em “julgo procedente”, mas aquilo que torna essa frase legítima é todo o percurso racional anterior.
Por isso, a verdadeira pergunta jurídica não deveria ser “quantas páginas foram utilizadas?”, mas “quantas razões foram necessárias?”. E mesmo essa pergunta exige cuidado, porque razões possuem pesos e relações distintas. Uma tese pode depender de uma única premissa normativa complexa; outra de vinte fatos simples. A boa escrita busca a proporção entre estrutura do problema e estrutura do texto.
ESQUEMA XI — PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ARGUMENTATIVA
complexidade factual
complexidade probatória
complexidade normativa
complexidade jurisprudencial
quantidade de objeções relevantes
necessidade de teses subsidiárias = extensão argumentativa potencialmente legítima
Quanto maiores essas variáveis, menor a racionalidade de um teto abstrato.
É também necessário enfrentar um argumento intuitivo: “Se um grande jurista domina o assunto, deveria conseguir explicá-lo brevemente”. A afirmação é verdadeira apenas em determinadas circunstâncias. Domínio permite condensação, mas não elimina estrutura objetiva. Um cirurgião experiente realiza certos procedimentos mais rapidamente; não pode reduzir uma cirurgia de oito horas a dez minutos apenas porque sabe muito. O conhecimento diminui desperdício, não necessariamente elimina complexidade. O advogado excelente elimina páginas inúteis; não possui poder sobrenatural de fazer desaparecer fatos, normas e objeções necessárias.
Aqui aparece outra diferença fundamental: síntese é posterior à análise. Para sintetizar corretamente, primeiro é necessário compreender integralmente. A síntese não é recusa da complexidade; é seu produto final organizado. Hegel, apesar de toda controvérsia sobre seu sistema, percebeu profundamente que o imediato frequentemente é pobre porque ainda não incorporou as mediações necessárias. A verdadeira simplicidade pode ser ponto de chegada; quando imposta como ponto de partida, transforma-se em simplificação.
A RFA pode tornar essa distinção particularmente nítida. Reconstruir fenomenologicamente exige suspender conclusões precipitadas, identificar componentes, diferenciar níveis, reconstruir relações e somente depois reduzir o conjunto a uma formulação estruturada. O método não glorifica comprimento; glorifica completude estrutural. Em alguns casos, completude cabe em duas páginas; em outros, exige duzentas. O número é consequência.
A crítica torna-se ainda mais forte quando se observa que o processo judicial lida frequentemente com aquilo que já fracassou fora dele. As causas chegam ao Judiciário porque algum mecanismo anterior de solução não funcionou: contrato foi descumprido, administração agiu ou deixou de agir, negociação fracassou, direito foi negado, conflito persistiu. Muitas vezes chegam carregadas de história. Pretender que toda essa densidade seja sempre reconstruída num formato predeterminado pode equivaler a exigir que a realidade se torne mais simples exatamente no momento em que sua complexidade exige maior atenção.
Isso não significa que toda história da parte seja juridicamente relevante. O advogado deve fazer o trabalho duro de seleção. Mas essa seleção é função profissional, não operação mecânica. O critério é pertinência. Em alguns processos, um fato ocorrido dez anos antes será irrelevante; em outros, será o evento que explica toda a cadeia causal. O número de páginas nada revela sobre isso.
A própria noção de “floreio” merece cuidado. Há floreios inúteis, certamente. Mas retórica não é sinônimo de decoração. Aristóteles compreendia a retórica como técnica legítima de persuasão racional no campo do contingente; Perelman recuperou a importância da argumentação em contextos nos quais demonstração apodítica não é possível. O Direito é justamente um desses campos. Uma petição não é relatório de laboratório. Possui dimensão persuasiva legítima. A escolha de uma metáfora, a construção de um contraste, a ordem de apresentação dos fatos e até determinado recurso estilístico podem aumentar clareza e força argumentativa. O problema não é a retórica; é a retórica vazia.
Também aqui generalizações são perigosas. “Sem floreios” pode significar corretamente “sem ornamentação que nada acrescenta”; pode também degenerar em concepção empobrecida segundo a qual toda elegância textual seria suspeita. O Direito perderia muito se eliminasse completamente estilo, porque a linguagem também organiza percepção. Bons votos judiciais, boas petições e grandes obras jurídicas muitas vezes permaneceram na história justamente porque reuniram rigor e força expressiva.
Rui Barbosa, Piero Calamandrei, Francesco Carnelutti, Pontes de Miranda e José Carlos Barbosa Moreira escreveram de maneiras muito diferentes, mas nenhum deles trataria a palavra jurídica como mero veículo descartável. A linguagem é parte da construção do Direito porque conceitos jurídicos existem socialmente através dela. Dizer melhor pode significar pensar melhor.
É nesse ponto que a relação entre técnica e liberdade profissional do advogado precisa reaparecer. A advocacia não é atividade absolutamente livre de regulação; está submetida à Constituição, à legislação, ao Código de Ética, aos deveres processuais e ao controle jurisdicional de abusos. Mas dentro desse campo normativo existe autonomia técnica. O advogado escolhe estratégia, estrutura argumentativa, ordem das teses e extensão necessária. O juiz pode avaliar pertinência e consequência processual; não deveria transformar preferência estilística pessoal em padrão universal de advocacia.
Isso é particularmente importante porque magistrados diferem entre si. Um prefere petições com cinco páginas; outro aprecia desenvolvimento minucioso; um considera notas de rodapé inconvenientes; outro as prefere; um valoriza síntese; outro exige enfrentamento detalhado de cada precedente. Se cada gabinete pudesse criar seu próprio regime informal de extensão, a advocacia seria obrigada a adaptar não apenas sua técnica ao processo, mas sua liberdade argumentativa à estética individual de cada julgador. A previsibilidade do sistema diminuiria.
O processo não pode converter-se em concurso de adivinhação sobre preferências pessoais. A forma precisa ser regulada por normas gerais e por necessidades concretamente justificadas do procedimento. Essa é uma exigência elementar de impessoalidade, igualdade e segurança jurídica. Administração pública e jurisdição não podem depender excessivamente do gosto individual de seus agentes.
Há, portanto, um problema de legalidade processual por trás da questão aparentemente estilística. O Estado de Direito não se define apenas pela existência de normas materiais; define-se também pela submissão do exercício de poder a procedimentos previamente estabelecidos. Lon Fuller mostrou a importância de generalidade, publicidade, coerência e possibilidade de cumprimento das normas; Joseph Raz relacionou Estado de Direito à capacidade de o cidadão orientar sua conduta segundo regras conhecidas; Luigi Ferrajoli construiu o garantismo precisamente sobre vínculos ao poder. Se determinada exigência processual relevante surge apenas por preferência episódica do julgador, precisa ser examinada com especial rigor.
Nada disso impede gestão casuística quando uma peça se torna realmente ininteligível. O CPC oferece instrumentos. Uma inicial de 144 páginas pode, sim, ser inepta ou confusa; uma de quatro também pode. O critério precisa ser a presença concreta do defeito. Se a extensão dificulta compreensão porque existe repetição, desordem ou mistura de pedidos, o problema pode ser identificado. O que não parece metodologicamente defensável é inferir o defeito apenas do tamanho.
Pode-se então formular uma regra mais exigente e mais justa: ninguém deveria ser obrigado a reduzir uma peça somente porque ela é longa; pode ser obrigado a corrigi-la quando sua extensão decorre de defeitos concretamente identificáveis que comprometem inteligibilidade, pertinência ou regularidade processual. Essa distinção preserva direção judicial sem transformar concisão em dogma.
A mesma regra deveria valer para decisões. Uma sentença de cem páginas não é ruim porque tem cem páginas. É ruim se oitenta poderiam desaparecer sem qualquer perda. Uma sentença de duas páginas não é boa porque tem duas páginas. É ruim se deixou de enfrentar questões necessárias. Advogado e juiz devem ser julgados pelo mesmo princípio: nenhuma palavra inútil; nenhuma palavra necessária omitida.
Essa simetria resolve boa parte do debate. Ela desloca a discussão da quantidade para a função. Uma sentença e uma petição são atos diferentes, com requisitos diferentes e posições institucionais diferentes, mas ambos utilizam linguagem para realizar tarefas jurídicas. Em ambos, excesso e insuficiência são vícios possíveis.
Pode-se até pensar numa espécie de princípio da suficiência argumentativa: o texto juridicamente adequado precisa conter tudo aquilo que é necessário para cumprir sua função e nada que não a cumpra. Esse princípio é mais exigente do que “seja breve” porque não oferece atalhos. Para aplicá-lo, é necessário conhecer o objeto.
ESQUEMA XII — PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA
insuficiência → faltam fatos, razões, provas ou teses necessárias → prejuízo à compreensão ou à defesa.
suficiência → todos os elementos necessários estão presentes → sem redundância relevante.
excesso → elementos não cumprem função jurídica autônoma → sobrecarga comunicacional desnecessária.
Ideal: suficiência, não brevidade.
Há também uma dimensão democrática. O cidadão submetido a uma decisão estatal precisa poder acreditar que foi ouvido de maneira séria. Procedimentos não produzem legitimidade apenas porque terminam; produzem legitimidade quando aqueles afetados tiveram oportunidade razoável de apresentar razões e receberam uma resposta institucionalmente adequada. Jürgen Habermas desenvolveu amplamente a relação entre legitimidade e procedimentos discursivos; John Rawls associou justiça a estruturas públicas de razão; Ronald Dworkin tratou direitos como exigências que não podem ser simplesmente sacrificadas à conveniência agregada. No processo judicial, a sensação de ter sido ouvido não substitui correção jurídica, mas integra a legitimidade da experiência institucional.
Uma parte que recebe despacho dizendo para reduzir sua manifestação pode legitimamente perguntar se aquilo que excedeu o limite será efetivamente considerado. Se a resposta institucional for “sim, quando necessário”, o parâmetro continua sendo recomendação. Se for “não, porque o gabinete não lê mais do que isso”, o problema é constitucionalmente muito mais grave.
A frase “não tenho tempo para ler” é humanamente compreensível; institucionalmente, é perigosíssima. O magistrado individual pode realmente não possuir tempo suficiente. Mas o Estado não pode converter essa falta de tempo em fundamento normativo para diminuição automática da defesa. Se o órgão não consegue cumprir adequadamente a função que a Constituição lhe atribui, o problema precisa ser enfrentado com estrutura, tecnologia, reorganização, redução de demandas repetitivas, filtros legais, precedentes, gestão e eventualmente reformas legislativas. Não com a ficção de que as causas ficaram mais simples porque o gabinete está mais cheio.
Isso não significa desprezar a crise de volume do Judiciário brasileiro. Pelo contrário. Levar o problema a sério exige reconhecer que petições ruins também contribuem para a crise. A advocacia precisa assumir sua parcela. Ordens profissionais, faculdades, escritórios e departamentos jurídicos deveriam ensinar escrita forense de forma muito mais rigorosa. Deveria haver menos culto ao modelo pronto, menos cópia de ementas, menos fetiche por latinismos e mais teoria da argumentação, lógica, redação, interpretação de precedentes e metodologia. Um advogado que escreve cinquenta páginas porque não sabe estruturar dez é parte do problema. Mas um sistema que pretende resolver isso impondo dez a todos cria outro problema.
A solução adequada é qualitativa, não puramente quantitativa. Magistrados podem indicar boas práticas; tribunais podem oferecer guias; cursos podem ensinar síntese; sistemas eletrônicos podem facilitar organização; decisões podem censurar concretamente abusos; códigos podem disciplinar comportamentos protelatórios. Mas a exceção precisa permanecer aberta para aquilo que é verdadeiramente complexo. A própria noção de regra racional exige capacidade de lidar com exceções justificadas.
Sob esse aspecto, Aristóteles permanece surpreendentemente atual. A justiça não é aplicação cega de uniformidade, e a equidade existe precisamente porque normas gerais não conseguem antecipar todas as particularidades. Um teto abstrato de páginas pode ser útil como recomendação média, mas torna-se injusto quando aplicado contra uma situação cuja complexidade exige superá-lo. O problema não está no número; está na transformação do número em dogma.
Ao retomar a questão da preguiça, portanto, é possível pesar o tom sem cair em acusação simplória. Existe uma forma institucional de preguiça quando o sistema prefere reduzir aquilo que precisa compreender a ampliar sua capacidade de compreensão. Existe outra forma de preguiça quando a advocacia prefere aumentar aquilo que escreve a aprimorar sua capacidade de selecionar. São vícios espelhados. Um produz excesso; outro produz amputação. Ambos sacrificam o jurisdicionado.
ESQUEMA XIII — OS DOIS EXCESSOS
excesso de linguagem: muitas palavras para pouca realidade jurídica.
excesso de compressão: poucas palavras para demasiada realidade jurídica.
O primeiro esconde o essencial. O segundo elimina o essencial.
Entre eles existe o texto adequado.
Pode-se finalmente compreender por que a discussão é maior do que uma recomendação de seis laudas ou um antigo projeto de dez páginas. Está em jogo a concepção que o Judiciário possui sobre a própria atividade. Se julgar é essencialmente administrar um fluxo documental, então reduzir documentos parece objetivo natural. Se julgar é compreender conflitos e justificadamente aplicar o Direito, a gestão documental permanece importante, mas subordinada a essa finalidade. A primeira concepção mede sucesso pelo número de casos encerrados; a segunda pergunta também pela qualidade do encerramento.
Não se trata de rejeitar números, metas ou gestão. Instituições públicas precisam ser administradas. O erro consiste em esquecer aquilo que os indicadores não conseguem medir. Uma decisão pode ser contabilizada como processo baixado independentemente de ter compreendido ou não a causa. Uma petição pode ser classificada como curta independentemente de ser boa. Quantificação é indispensável para gestão, mas incapaz de substituir avaliação jurídica.
É nesse sentido que a pergunta sobre “preguiça” encontra sua formulação mais séria: em que momento a legítima economia de tempo transforma-se em recusa de enfrentar a complexidade que o cargo existe precisamente para enfrentar? Não há resposta abstrata. Há, contudo, sinais. Quando se presume irrelevância antes de ler; quando se utiliza extensão como sinônimo de defeito; quando se cria limite sem considerar natureza da causa; quando não se admite exceção; quando a consequência da sobrecarga administrativa recai sobre a possibilidade discursiva da parte; quando o sistema exige síntese mas depois pune omissões produzidas por essa síntese, estamos perigosamente próximos dessa fronteira.
A crítica precisa terminar preservando igualmente o dever da advocacia. Não há direito fundamental a cansar o julgador. Não há prerrogativa profissional de despejar material irrelevante. Não há liberdade de defesa que transforme repetição em virtude. O advogado deve possuir respeito intelectual pelo leitor e respeito profissional pelo próprio cliente. Cada página inútil dilui as páginas necessárias. Uma tese importante cercada de vinte argumentos fracos pode parecer menos importante. A prolixidade prejudica inclusive quem a pratica.
Portanto, a alternativa correta não está entre petições longas e petições curtas. Está entre petições necessárias e petições desnecessárias. Uma petição necessária pode ter quatro páginas ou quatrocentas, embora esta última hipótese exija excepcionalidade proporcional. O tamanho deve emergir do fenômeno, da complexidade e da função processual, jamais precedê-los como regra ontológica.
O verdadeiro avanço institucional seria substituir a cultura de contagem pela cultura de estrutura. Em vez de perguntar quantas páginas foram escritas, perguntar quais questões foram apresentadas; em vez de proibir extensão, exigir sumários, organização e identificação clara das teses em causas complexas; em vez de condenar textos longos abstratamente, apontar redundâncias concretas; em vez de tratar linguagem técnica como inimiga, exigir que ela seja utilizada apenas quando necessária e explicada quando possível. Isso produziria simultaneamente clareza e profundidade.
Tal abordagem também permitiria que a tecnologia auxiliasse sem empobrecer. Sistemas poderiam produzir índices, mapas argumentativos, resumos executivos e vinculações entre teses e documentos, preservando a íntegra quando necessária. Uma peça de oitenta páginas bem estruturada pode ser muito mais fácil de compreender do que uma de vinte mal organizada. A tecnologia oferece instrumentos melhores do que simplesmente contar folhas.
O mesmo vale para decisões judiciais. Um acórdão complexo pode oferecer síntese inicial e fundamentação completa; uma sentença extensa pode utilizar estrutura visual para permitir identificação rápida de suas premissas. O problema contemporâneo da sobrecarga informacional deveria conduzir a melhor arquitetura da informação, não necessariamente à amputação dela.
Aqui, novamente, a RFA oferece uma proposta especialmente adequada: reconstruir primeiro; condensar depois. O fenômeno vem antes do resumo. A análise vem antes da síntese. A estrutura vem antes da extensão. A conclusão vem depois das premissas. Quando essa ordem é invertida — quando se começa estabelecendo seis ou dez páginas e somente depois se pergunta o que caberá nelas — pratica-se uma espécie de metodologia às avessas.
A petição juridicamente madura não é aquela que impressiona pelo volume, tampouco aquela que impressiona pela pequenez. É aquela em que se percebe uma correspondência rigorosa entre objeto, método e linguagem. Se uma frase desaparecesse e nada se perdesse, talvez devesse desaparecer. Se seu desaparecimento comprometesse uma premissa, uma distinção ou uma garantia, deveria permanecer. Esse teste é intelectualmente exigente porque não pode ser respondido por contagem automática.
Por isso o projeto “Petição 10, Sentença 10”, quando compreendido como incentivo voluntário à concisão, tem valor pedagógico. Ele lembra advogados e magistrados de que escrever menos frequentemente exige escrever melhor. O problema nasce somente quando sua lógica é convertida em crença metafísica de que dez páginas constituem medida natural do Direito. Não constituem. Seis também não. Nenhum número constitui.
O despacho de Fabiano Verli pode, então, ser lido como oportunidade para um debate muito maior e não como objeto de ataque pessoal. A recomendação de português simples, foco e eliminação de floreios merece apoio. A preferência por manifestações de até seis laudas pode funcionar como indicação prática em causas compatíveis com esse tamanho. O que precisa ser rejeitado é qualquer generalização segundo a qual aquilo que ultrapasse esse parâmetro possua presunção de inutilidade. A presunção deve ser inversa: toda palavra funcionalmente necessária merece existir, esteja ela na primeira ou na centésima página.
Essa conclusão impõe responsabilidade equivalente ao advogado. Uma página não merece existir porque o advogado deseja escrevê-la; merece existir porque cumpre função. Não existe liberdade profissional sem responsabilidade metodológica. Quem reivindica espaço para desenvolver uma causa complexa precisa demonstrar, pela própria qualidade do texto, que esse espaço foi bem utilizado. Uma peça extensa mal escrita enfraquece justamente a defesa institucional da possibilidade de peças extensas quando necessárias.
Da mesma maneira, o Judiciário não pode reivindicar concisão dos outros sem submetê-la a si próprio. Se economia verbal é princípio de racionalidade, deve atravessar todo o processo. Sentenças, votos e acórdãos devem abandonar repetições e transcrições inúteis com a mesma severidade exigida das petições. O poder de decidir não concede licença para escrever mal.
Ao fim, a disputa talvez possa ser reduzida a uma tensão entre duas frases. A primeira diz: “escreva o mínimo possível”. A segunda diz: “escreva tudo o que for necessário e nada além disso”. Elas parecem semelhantes, mas não são. A primeira transforma brevidade em finalidade. A segunda transforma suficiência em finalidade. É a segunda que o Direito deveria escolher.
Se seis páginas forem suficientes, a sétima pode ser defeito. Se dez páginas forem suficientes, a décima primeira pode ser excesso. Se cinquenta forem indispensáveis, cortar quarenta não será síntese: será mutilação. O critério não está na página em que o texto termina, mas na razão pela qual termina ali.
A advocacia deve, portanto, combater sua própria prolixidade com rigor quase impiedoso, e o Judiciário deve combater com igual rigor sua eventual tentação de transformar sobrecarga em licença para simplificar artificialmente aquilo que não é simples. Nenhum dos lados possui direito ao conforto intelectual. O advogado não pode exigir que o juiz atravesse páginas inúteis; o juiz não pode exigir que o advogado omita páginas necessárias.
Entre esses dois deveres encontra-se aquele que raramente possui poder para definir o tamanho das peças, estabelecer metas, editar portarias ou organizar gabinetes: o jurisdicionado. É ele quem suporta a consequência de uma tese omitida, de um fato mal explicado, de uma prova não contextualizada ou de uma decisão insuficientemente fundamentada. É ele, portanto, e não a estética do gabinete ou o gosto do patrono, que deveria permanecer no centro da discussão.
O acesso à Justiça não se realiza quando o Estado apenas oferece uma porta; realiza-se quando existe possibilidade efetiva de atravessá-la com toda a complexidade juridicamente relevante daquilo que precisa ser decidido. A razoável duração do processo exige eliminar desperdícios, não eliminar razões. A cooperação exige clareza, não submissão. A linguagem simples exige compreensão, não pobreza. A técnica exige síntese, não amputação. A eficiência exige resultado correto, não apenas resultado rápido.
A diferença entre tudo isso talvez possa ser encerrada sem recorrer a qualquer número. A prolixidade é um defeito da linguagem; a complexidade é uma propriedade possível da realidade. O Direito deve combater a primeira sem fingir que possui poder para abolir a segunda. Uma petição deve ser tão curta quanto puder ser sem deixar de ser tão longa quanto precisar. Essa é a medida. Não seis laudas. Não dez. Não cem. A última palavra necessária.
Bastidores
Quando foi preciso pedir que lessem
Há experiências profissionais que, retrospectivamente, explicam melhor uma posição teórica do que dezenas de tratados, porque retiram a discussão do plano abstrato e a colocam exatamente onde o Direito se torna mais desconfortável: no momento em que a qualidade técnica de uma peça, a complexidade real da causa, a necessidade de persuadir um órgão colegiado e as limitações humanas e institucionais de leitura passam a coexistir dentro do mesmo processo. Uma dessas experiências ocorreu comigo em um habeas corpus eleitoral que tramitou perante o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. A própria natureza do instrumento tornava a situação paradoxal desde o início. O habeas corpus é concebido historicamente como remédio constitucional vocacionado à tutela urgente da liberdade e caracterizado, em sua própria estrutura, pela necessidade de celeridade. A Justiça Eleitoral, por sua vez, costuma ser apresentada como um ramo do Judiciário particularmente identificado com rapidez, concentração de atos e respostas em tempo compatível com a dinâmica própria dos processos eleitorais. Ainda assim, desde a impetração até o julgamento pelo TRE/SC, o habeas corpus levou quase um ano. Não pretendo aqui reconstruir o mérito da causa ou transformar estas linhas em repetição daquilo que já foi sustentado processualmente. Interessa-me outra coisa: aquilo que aconteceu em torno da peça, o trabalho intelectual necessário para produzi-la e, talvez ainda mais revelador, o trabalho adicional que se tornou necessário simplesmente para tentar garantir que ela fosse efetivamente lida. Porque esse episódio me ensinou algo que hoje considero central em qualquer debate sobre limite de páginas, concisão, linguagem simples e suposta prolixidade forense: existem situações em que o advogado não escreve muito porque não sabe escrever pouco; escreve muito porque há muito que precisa ser demonstrado, e a diferença entre essas duas coisas somente pode ser percebida por quem se dispõe a ler.
A petição de habeas corpus era extensa, muito extensa, e em formatação semelhante àquela tradicionalmente exigida para trabalhos acadêmicos, com margens regulares, espaçamento convencional e corpo de fonte usual, o texto se aproximaria de trezentas páginas. Essa dimensão, porém, não resultava de descuido, repetição inconsequente, acumulação de jurisprudência para produzir volume ou incapacidade de síntese. Era precisamente o contrário. Cada parte do trabalho estava inserida numa arquitetura construída para enfrentar um problema especialmente difícil: eu precisava não apenas defender determinada interpretação jurídica, mas alterar um entendimento consolidado do próprio Tribunal que julgaria o habeas corpus. Há uma diferença imensa entre sustentar uma tese compatível com a jurisprudência dominante e pedir a um colegiado que reconheça que sua própria orientação deveria ser modificada. Na primeira hipótese, o advogado procura demonstrar que seu caso cabe dentro de uma moldura já aceita; na segunda, precisa desmontar a moldura, reconstruir suas premissas, revelar por que aquilo que até então parecia correto já não poderia permanecer e oferecer ao julgador uma alternativa suficientemente sólida para justificar a ruptura com a estabilidade anterior. Isso exige muito mais do que afirmar uma conclusão. Exige reconstruir o entendimento consolidado, identificar suas premissas explícitas e implícitas, examinar seus fundamentos, distinguir aquilo que é repetido por tradição daquilo que efetivamente foi demonstrado, confrontar normas, precedentes, princípios, elementos concretos do caso, consequências institucionais e possíveis objeções. Alterar jurisprudência significa pedir ao tribunal que faça algo cognitivamente difícil: não apenas decidir um caso, mas reconhecer que decisões anteriores precisam ser revistas. Para alcançar esse resultado, cada palavra precisa carregar alguma parte do peso da demonstração.
Foi justamente por saber como textos extensos muitas vezes são recebidos no cotidiano forense que comecei a tomar providências que, olhando hoje, considero simultaneamente compreensíveis e profundamente reveladoras de uma patologia institucional. Reduzi as margens. Diminuí os espaçamentos entre linhas e entre parágrafos. Reduzi o tamanho da fonte para 11. Não fiz isso para esconder falta de conteúdo, muito menos para artificialmente inflar uma peça. Fiz exatamente o inverso: tentei fazer com que um trabalho que, em condições ordinárias de formatação, alcançaria quase trezentas folhas parecesse menos assustador aos olhos de quem o receberia. A palavra talvez seja mesmo essa: assustar. Eu não pretendia enganar ninguém quanto à existência de um texto longo; pretendia evitar o impacto psicológico inicial produzido pelo volume físico de páginas, como se o número pudesse anteceder o exame da qualidade e produzir, antes mesmo da leitura, uma predisposição negativa. Aquilo é extremamente significativo. Eu já não estava apenas exercendo advocacia no sentido clássico de investigar, interpretar, argumentar e persuadir. Estava também calculando a reação cognitiva do destinatário diante da aparência material da argumentação. Precisava pensar não somente naquilo que escreveria, mas em como evitar que aquilo que eu precisava escrever fosse rejeitado visualmente antes de ser compreendido intelectualmente. A formatação deixou de ser questão estética e se transformou numa pequena estratégia de sobrevivência argumentativa.
Chamá-las de “artimanhas” de formatação talvez seja deliberadamente forte, mas traduz adequadamente o desconforto. Não havia qualquer ilegalidade nisso. Fonte tamanho 11, margens menores e espaçamentos reduzidos são escolhas possíveis em uma peça processual. Ainda assim, o simples fato de um advogado considerar necessário compactar visualmente quase trezentas páginas de raciocínio para que elas pareçam menos ameaçadoras revela uma situação que deveria incomodar qualquer pessoa preocupada com o acesso efetivo à jurisdição. A pergunta inevitável é: por que a quantidade aparente de páginas precisava ser administrada psicologicamente se aquilo que realmente importava era a necessidade de cada argumento? Eu não queria que o relator ou os demais integrantes do colegiado vissem primeiramente um calhamaço e somente depois, talvez, uma tese. Queria que vissem uma tese cuja extensão somente poderia ser avaliada depois de compreendida. A diferença parece sutil, mas é enorme. Há um julgamento preliminar silencioso que pode ocorrer diante de qualquer peça volumosa: “isso é demais”. E justamente porque eu sabia da existência dessa reação, procurei reduzi-la antes mesmo de apresentar o conteúdo. Em outras palavras, antes de convencer o Tribunal sobre o Direito, eu precisava tentar neutralizar um preconceito potencial contra o tamanho físico da argumentação jurídica.
O aspecto mais incômodo veio depois, quando o julgamento foi finalmente pautado. Passei a despachar com os desembargadores eleitorais e, de certo modo, a minha principal solicitação não era que aderissem antecipadamente à tese, tampouco que acreditassem em minha interpretação pela autoridade de quem a sustentava. Eu pedia algo muito mais básico e, ao mesmo tempo, muito mais revelador: pedia que lessem a petição. Eu explicava que sabia que o habeas corpus era extenso, mas que aquilo não resultava de prolixidade; dizia que cada trecho possuía razão de estar ali; afirmava que dominava a língua portuguesa e que dominava o fenômeno jurídico discutido; explicava que o tamanho não derivava da incapacidade de condensar, mas da necessidade de construir uma demonstração capaz de enfrentar e modificar uma orientação consolidada do próprio Tribunal. Há algo quase absurdo na necessidade de um advogado, depois de investir enorme esforço intelectual na elaboração de uma peça, precisar gastar energia adicional convencendo os destinatários de que o texto merece ser lido porque possui qualidade. Eu não estava pedindo deferência. Estava pedindo exame. Não estava dizendo “acreditem em mim”. Estava dizendo, em essência: leiam, porque tudo aquilo está ali por uma razão; se ao final discordarem, terei sido vencido juridicamente, mas não descartem a demonstração antes de conhecê-la.
Isso revela uma assimetria profundamente importante. O advogado é responsável por tudo aquilo que omite e por tudo aquilo que afirma. Precisa antecipar argumentos, preservar teses, examinar precedentes, organizar fatos, enfrentar objeções, distinguir julgados e construir um raciocínio que resista ao contraditório. Se deixa de desenvolver uma questão importante, poderá posteriormente ouvir que não a suscitou adequadamente; se não enfrenta determinado fundamento, poderá ser acusado de deficiência; se não preserva a matéria, poderá sofrer consequências processuais; se simplifica demasiadamente, pode comprometer o próprio cliente. Mas, depois de cumprir todos esses deveres, ainda pode se deparar com outra dificuldade: o tamanho produzido pelo cumprimento rigoroso deles pode ser recebido como defeito. Eis o paradoxo que aquele habeas corpus materializou para mim. O sistema exige completude e, ao mesmo tempo, desenvolve certa aversão cultural à extensão. Exige fundamentação e premia visualmente a brevidade. Cobra do advogado que não omita, mas pode fazê-lo temer que o excesso de desenvolvimento diminua as chances de sua peça ser integralmente absorvida. É nesse espaço contraditório que começam as “artimanhas” aparentemente pequenas — fonte menor, margem estreita, espaçamento reduzido — e que, na verdade, dizem muito sobre o ambiente processual no qual se escreve.
A situação se torna ainda mais reveladora porque eu não me limitei à petição original. Com a designação do julgamento, preparei memoriais escritos que funcionavam também como verdadeiro mapa de navegação do habeas corpus. Neles, indiquei aos julgadores onde estavam os argumentos: em quais parágrafos se encontrava determinado tema, onde outra questão havia sido desenvolvida, em que ponto a tese específica poderia ser localizada. Era uma forma de facilitar o acesso ao conteúdo sem amputar o conteúdo. Essa experiência me parece hoje especialmente importante porque demonstra que há soluções muito mais inteligentes para o problema da extensão do que impor limites abstratos. Se uma causa exige um trabalho grande, pode-se oferecer índice, sumário, memoriais, mapa argumentativo, indicação de páginas e parágrafos, sínteses executivas, hierarquia visual das teses. É possível ajudar o julgador a navegar pelo texto sem fingir que o texto não precisa existir. Organizar não é eliminar. Sintetizar não é mutilar. Criar uma porta de entrada para uma argumentação complexa não significa demolir os cômodos que estão atrás dela. Os memoriais cumpriram precisamente essa função: permitiram que o colegiado identificasse rapidamente onde cada questão havia sido trabalhada, preservando, entretanto, a profundidade integral do desenvolvimento para aquele que desejasse ou precisasse examinar a fundamentação completa.
Também realizei sustentação oral. E a sustentação oral possui uma natureza inteiramente diferente da peça escrita. Nela, o tempo é necessariamente limitado; não se reproduzem centenas de páginas; escolhem-se pontos centrais, hierarquizam-se argumentos, enfatizam-se premissas decisivas e procura-se oferecer ao julgador uma chave para compreender a estrutura da controvérsia. Essa experiência demonstra novamente por que a ideia de que “se pode dizer tudo em poucas páginas” é intelectualmente equivocada. Eu conseguia resumir oralmente a essência da tese porque havia antes construído, por escrito, toda a estrutura que sustentava aquela síntese. A síntese era possível porque a análise havia sido extensa. Esse é um ponto metodológico fundamental. Há quem trate síntese e profundidade como alternativas, quando frequentemente a boa síntese é o resultado posterior de uma análise muito mais longa. O resumo não substitui necessariamente a demonstração; muitas vezes apenas a pressupõe. Uma sustentação de poucos minutos pode ser excelente precisamente porque existe por trás dela um trabalho de centenas de páginas que permitiu ao advogado saber quais cinco ideias realmente precisam ser ditas em voz alta. É a diferença entre simplicidade como ponto de chegada e simplificação como ponto de partida.
O resultado daquele julgamento possui, por isso, importância que para mim ultrapassa a vitória processual. O habeas corpus foi concedido por maioria de seis votos a um. O entendimento que precisava ser enfrentado foi superado no caso concreto, e a ordem foi concedida. Eu venci. Mas a parte intelectualmente mais significativa da experiência não está apenas no placar de 6 a 1. Está na relação entre o resultado e o caminho necessário para alcançá-lo. Naturalmente seria impossível afirmar, com certeza contrafactual, que cada página foi individualmente responsável por cada voto ou que o resultado necessariamente seria diferente se a petição tivesse metade do tamanho. Direito não permite esse tipo de experimento retrospectivo. O que posso afirmar é que a estratégia escolhida formava um conjunto coerente: petição profundamente desenvolvida, tentativa de diminuir o impacto visual de sua extensão, despachos pessoais com os integrantes do colegiado, pedido expresso para que a peça fosse efetivamente lida, memoriais indicando a localização precisa das matérias e sustentação oral destinada a condensar os pontos decisivos. Não se tratou de uma peça abandonada no sistema eletrônico à espera de que sua extensão se justificasse sozinha. Houve um esforço consciente para construir pontes entre a complexidade do conteúdo e as condições humanas de sua recepção.
É difícil não perceber a ironia. Para alterar um entendimento consolidado, foi necessário produzir um trabalho de enorme densidade; depois de produzir esse trabalho, tornou-se necessário reduzi-lo visualmente para que sua densidade não produzisse rejeição; depois de reduzi-lo visualmente, tornou-se necessário explicar pessoalmente que sua extensão não era prolixidade; depois de explicar, tornou-se necessário criar memoriais para indicar onde cada parte poderia ser encontrada; depois de criar os memoriais, tornou-se necessário sustentar oralmente o núcleo do raciocínio. A advocacia, naquele episódio, consistiu não apenas em ter razão e demonstrá-la, mas em administrar sucessivas barreiras entre a demonstração e a possibilidade de que ela chegasse integralmente ao destinatário. Isso talvez seja uma das melhores ilustrações práticas de algo que a teoria do processo muitas vezes enuncia de maneira abstrata: não basta possuir direito à manifestação; é necessário possuir condições reais para que a manifestação seja considerada. O trabalho jurídico não se esgota na produção de boas razões; inclui também criar condições para que boas razões sejam percebidas, encontradas, compreendidas e eventualmente acolhidas.
Pode-se perceber aquela experiência como uma sequência intelectual e processual contínua: complexidade real da causa, necessidade de reconstrução extensa, produção de petição excepcionalmente longa, temor de rejeição psicológica pelo volume, redução de margens e espaçamentos, utilização de fonte tamanho 11, tentativa de “assustar menos”, inclusão do processo em pauta, despachos com os desembargadores eleitorais, pedido para que a peça fosse efetivamente lida, explicação de que não havia prolixidade, mas necessidade, apresentação de memoriais escritos com localização de argumentos, sustentação oral, julgamento colegiado e, por fim, ordem concedida por maioria de 6 a 1. Nenhum desses elementos, isoladamente, conta adequadamente a história. É a sequência que importa. Ela demonstra que o trabalho jurídico não depende apenas da qualidade intrínseca da tese, mas também da capacidade de construir uma arquitetura de recepção que permita ao julgador localizar o essencial sem que aquilo que sustenta o essencial precise ser eliminado. A experiência mostrou, portanto, que organização e profundidade não são alternativas; podem e devem funcionar conjuntamente.
A experiência também me ensinou algo sobre aquilo que significa dominar a língua portuguesa. Domínio linguístico não é capacidade de escrever pouco a qualquer custo. É capacidade de determinar a quantidade adequada de linguagem para o objeto enfrentado. Uma pessoa que realmente conhece a língua sabe eliminar repetições, mas também sabe quando uma diferença vocabular é essencial; sabe condensar, mas também sabe desenvolver; sabe escolher uma frase curta, mas não teme um período longo quando a estrutura lógica o exige. O mesmo ocorre com o domínio do fenômeno jurídico. Conhecer profundamente uma matéria não significa necessariamente conseguir reduzi-la a três tópicos. Às vezes, quanto mais se conhece o objeto, mais se percebem distinções que uma leitura superficial desconhece. O ignorante pode resumir facilmente aquilo que não percebeu. A profundidade frequentemente aumenta a quantidade de relações visíveis. A verdadeira competência não consiste em apagar essas relações; consiste em organizá-las. Por isso, quando eu dizia aos desembargadores que a extensão não era produto de prolixidade, não pretendia reivindicar qualquer imunidade crítica; pretendia apenas afirmar que a peça havia sido conscientemente construída e que sua dimensão correspondia, na minha avaliação técnica, à complexidade da tarefa argumentativa.
Isso ajuda a explicar por que me incomodava — e continua me incomodando — a possibilidade de que uma peça como aquela pudesse ser rotulada como “prolixa” apenas pelo tamanho. Prolixidade é uma conclusão qualitativa, não uma medida física. Para afirmar que o texto é prolixo, seria necessário demonstrar que contém material dispensável. Se cada argumento cumpre função própria, se cada seção responde a uma questão, se cada precedente é necessário para desmontar ou reconstruir entendimento, então a extensão pode ser desconfortável, mas não por isso defeituosa. Uma cirurgia de dez horas é longa; isso não significa que o cirurgião seja prolixo. Uma tese de doutorado com quatrocentas páginas é extensa; isso não significa que duzentas sejam inúteis. Um julgamento constitucional pode durar horas porque enfrenta múltiplos níveis de argumentação. O tamanho somente se torna vício quando existe distância entre a extensão utilizada e a extensão necessária. Essa distinção deveria ser trivial, mas a cultura forense frequentemente prefere aquilo que pode ser contado ao que precisa ser efetivamente avaliado.
Esse habeas corpus também revelou, de maneira muito concreta, um ponto que considero indispensável em qualquer discussão sobre linguagem simples: clareza e extensão são variáveis independentes. Uma peça pode ter duzentas páginas e ser inteiramente clara; pode ter cinco e ser incompreensível. Reduzir margens, espaçamento e fonte não alterou o raciocínio; apenas compactou sua manifestação gráfica. A estrutura continuava a mesma. Isso mostra quão artificial é utilizar o número de folhas como medida imediata de complexidade argumentativa. Se o mesmo conteúdo pode ocupar cento e cinquenta ou trezentas páginas dependendo da fonte, das margens e do espaçamento, então “quantidade de páginas” é em parte uma característica tipográfica, não intelectual. A pergunta realmente séria deveria ser outra: quantas unidades argumentativas necessárias existem? Quantas premissas precisam ser estabelecidas? Quantas objeções precisam ser enfrentadas? Quantos precedentes precisam ser distinguidos? Quantos fundamentos precisam ser preservados para que a tese resista ao exame colegiado? O papel mede espaço. Não mede necessidade.
Há algo ainda mais perturbador nessa experiência. Eu precisava explicar aos desembargadores que a petição tinha qualidade e que deveria ser lida por inteiro. Essa necessidade poderia parecer, em primeira leitura, mero zelo estratégico do advogado, e certamente também o era. Mas ela contém uma questão institucional maior: por que o texto não poderia simplesmente ser presumido digno de leitura até que seu próprio conteúdo demonstrasse o contrário? Evidentemente nenhum magistrado possui obrigação de reverenciar a peça de um advogado. Mas existe uma diferença entre discordar de uma argumentação depois de examiná-la e partir da aparência de seu tamanho para presumir que o advogado escreveu demais. O dever de leitura não significa absorção acrítica nem exame ritual de cada linha irrelevante; significa disposição inicial para permitir que o conteúdo demonstre sua própria necessidade. Quando eu dizia, nos despachos, que não era prolixo, aquilo não constituía uma defesa da minha vaidade literária. Eu estava tentando assegurar uma condição elementar da defesa: que o volume não funcionasse como argumento contra o conteúdo antes do conteúdo ser conhecido.
Quando acrescentava que dominava a língua portuguesa e o fenômeno jurídico, tampouco pretendia sugerir infalibilidade. Queria estabelecer algo mais simples e profissionalmente relevante: aquele trabalho havia sido construído conscientemente; não era resultado de incapacidade de síntese, mas de escolha técnica. Cada argumento estava ali porque eu acreditava que era necessário para mover um tribunal de um lugar jurisprudencial para outro. Quem quisesse discordar poderia fazê-lo, mas deveria discordar da tese, não do número de folhas. Isso toca uma distinção essencial entre autoridade e persuasão. O advogado não pode exigir do julgador adesão à sua conclusão, mas pode legitimamente exigir que o argumento não seja descartado por uma característica puramente gráfica que, por si só, nada diz sobre sua necessidade. O debate jurídico começa depois da leitura, não antes dela.
Essa distinção entre avaliar a tese e avaliar previamente o tamanho da tese acompanha toda a reflexão sobre acesso à Justiça. O jurisdicionado não tem qualquer responsabilidade pelo fato de sua causa exigir um raciocínio complexo. Tampouco deveria suportar prejuízo porque o argumento capaz de protegê-lo demanda mais espaço do que o habitual. A complexidade não é vício moral. Em determinados casos, ela é propriedade inevitável da realidade. Se o conflito exige reconstrução longa, o problema não está necessariamente em quem o descreve. Pode estar no próprio objeto. E se o advogado, ao estudar profundamente a matéria, identifica dimensões que não podem ser honestamente omitidas, sua responsabilidade profissional pode exigir que as desenvolva, ainda que isso torne a peça visualmente desconfortável para quem preferiria algo menor.
Também por isso a demora de quase um ano naquele habeas corpus me marcou. Não porque todo processo eleitoral precise necessariamente ser julgado em dias, nem porque ignore a realidade de acervos, pautas e dificuldades institucionais. Mas porque havia uma dissonância particularmente forte entre a natureza tradicionalmente célere do habeas corpus, a reputação de celeridade da Justiça Eleitoral e a experiência concreta de aguardar quase um ano pelo julgamento. Essa espera torna ainda mais paradoxal a ideia de que o grande obstáculo à celeridade estaria na extensão da peça. Se uma causa permanece por meses até ser julgada, é excessivamente simplificador imaginar que algumas dezenas de páginas a mais constituam o centro de sua demora. Às vezes, a retórica da concisão coloca uma lupa sobre o tempo necessário à leitura e deixa fora de quadro todos os outros tempos institucionais do processo: tempo de conclusão, tempo de pauta, tempo de gabinete, tempo administrativo, tempo de tramitação e tempo necessário à própria formação colegiada da decisão.
Essa experiência ensina, portanto, uma prudência adicional: não se deve responsabilizar a palavra pelo atraso que pertence à estrutura. Petições prolixas consomem tempo, e isso precisa ser reconhecido. Mas seria intelectualmente desonesto transformar a extensão argumentativa em explicação genérica para a morosidade judicial. O problema do tempo do processo é muito mais complexo. Aquele habeas corpus, cujo resultado dependia justamente de um exame aprofundado capaz de romper orientação consolidada, é exemplo suficiente de por que a celeridade não pode ser identificada com pressa. Demorou quase um ano; evidentemente eu preferiria que tivesse sido decidido antes. Mas, no momento do julgamento, eu precisava sobretudo que fosse bem compreendido. Uma decisão rápida que mantivesse um entendimento porque ninguém havia examinado suficientemente as razões para revê-lo não teria representado eficiência. Teria representado apenas velocidade.
Há ainda uma dimensão pessoal da advocacia que raramente aparece nos debates abstratos sobre produtividade judicial. Elaborar uma peça dessa dimensão exige tempo, concentração, reescrita, conferência, leitura de precedentes, construção de relações, eliminação de contradições e um esforço contínuo de antecipação. Depois disso, preparar memoriais exige novo trabalho; despachar pessoalmente exige preparação e capacidade de resumir o processo de maneira adequada a cada interlocução; sustentar oralmente exige condensar novamente o conteúdo, selecionar sua espinha dorsal e abandonar dezenas de pontos relevantes porque o tempo oral não comporta todos. A mesma causa, portanto, é reconstruída em múltiplas escalas: versão integral, memoriais, despacho, sustentação. Isso é advocacia de alta complexidade. A ideia de que o texto integral deveria ser sempre reduzido porque uma versão resumida pode ser produzida confunde os papéis dessas diferentes formas de apresentação. O fato de eu conseguir explicar oralmente a tese em minutos não tornava desnecessárias as centenas de páginas que haviam permitido construí-la com rigor.
Um memorial não substitui a petição; orienta sua leitura. Uma sustentação não substitui a fundamentação escrita; destaca seus núcleos. Um despacho não substitui a prova; chama atenção para sua relevância. Um sumário não substitui o capítulo; permite encontrá-lo. É justamente por isso que minha experiência pessoal oferece uma solução prática muito mais madura do que qualquer limite de páginas: quando a causa é complexa, em vez de destruir a complexidade, construa diferentes portas de acesso a ela. A petição integral preserva toda a reconstrução necessária; os memoriais identificam os núcleos e localizam os argumentos; o despacho chama atenção para os pontos decisivos e explica a arquitetura; a sustentação oral condensa a tese para o momento deliberativo. Não há redundância necessariamente viciosa entre essas formas. Há diferentes níveis de resolução da mesma controvérsia. O bom trabalho jurídico consiste em saber qual nível utilizar em cada momento sem confundir síntese com supressão.
O placar final de 6 a 1 possui, nesse contexto, um significado metodológico importante. Não porque prove matematicamente que a extensão da petição era correta, mas porque demonstra que uma tentativa de reversão de entendimento consolidado, inicialmente difícil, terminou majoritariamente acolhida. O resultado afasta ao menos a tentação de considerar aquela longa construção um exercício gratuito. Havia um problema jurídico real; havia uma orientação consolidada a ser superada; havia necessidade de persuadir um colegiado; e a tese venceu amplamente. Se eu tivesse reduzido artificialmente a peça apenas para torná-la visualmente mais confortável, não teria como saber quais elementos decisivos poderiam desaparecer com a compressão. A vitória não demonstra que toda página tenha sido causalmente indispensável, mas confirma que a estratégia global de aprofundamento, organização e múltiplas formas de comunicação não era um capricho desprovido de função.
Esse talvez seja o ponto mais importante destes bastidores: um advogado não possui o luxo retrospectivo de saber quais palavras serão responsáveis pela vitória. Depois que o Tribunal decide, é fácil olhar para trás e imaginar que tudo poderia ter sido dito de forma mais simples. Antes do julgamento, porém, cada premissa potencialmente relevante precisa ser considerada. A advocacia responsável trabalha sob incerteza. Quem decide depois conhece o resultado; quem argumenta antes precisa construir caminhos alternativos até ele. Uma tese principal pode falhar, uma subsidiária pode tornar-se decisiva, um precedente aparentemente periférico pode convencer um integrante do colegiado, uma distinção fática pode alterar a compreensão do caso. O profissional não pode escrever como se já soubesse qual dessas peças será determinante. Ele precisa selecionar com inteligência, mas não com presciência.
Por isso, quando hoje vejo recomendações abstratas de seis ou dez laudas, não consigo avaliá-las apenas como questão de estilo. Recordo-me de ter diminuído margens, apertado espaçamentos e utilizado fonte 11 para que uma peça que quase chegaria a trezentas páginas em formatação acadêmica assustasse menos. Recordo-me de entrar em gabinetes e pedir aos desembargadores algo aparentemente tão elementar quanto isto: leiam. Recordo-me de explicar que eu sabia escrever, que sabia sintetizar, que conhecia profundamente o fenômeno jurídico e que, justamente por isso, a peça possuía aquele tamanho. Recordo-me dos memoriais indicando precisamente onde cada matéria estava desenvolvida. Recordo-me da sustentação oral. E recordo-me do resultado: seis votos a um pela concessão da ordem. A experiência impede que eu trate a discussão como uma abstração inocente sobre estética forense, porque conheço concretamente o custo de fazer uma tese complexa atravessar a barreira psicológica representada pelo volume da própria peça.
Há algo profundamente contraditório em um sistema no qual o advogado precisa primeiro construir um trabalho quase acadêmico para superar uma jurisprudência consolidada e depois precisa disfarçar materialmente o tamanho desse trabalho para aumentar suas chances de ser recebido sem preconceito. A primeira tarefa é jurídica. A segunda é sociológica. A primeira deveria bastar. Essas “artimanhas” de formatação foram, portanto, menos um recurso estético do que sintoma de uma relação difícil entre profundidade e recepção. Eu diminuí a fonte porque não podia diminuir o fenômeno. Reduzi as margens porque não podia reduzir as premissas. Apertei o espaçamento porque não podia retirar argumentos que reputava indispensáveis. Há nisso uma ironia que sintetiza todo o problema: quando a realidade não cabia na expectativa gráfica do processo, comprimi o papel para não comprimir o Direito. A própria necessidade dessa escolha já deveria provocar reflexão suficiente sobre o modo como a extensão é percebida no ambiente judicial.
É exatamente por isso que não aceito a equivalência automática entre peça extensa e peça prolixa. Conheço, por experiência própria, a diferença. Sei o que é escrever muito porque muito precisa ser demonstrado. Sei também o trabalho que existe em revisar repetidamente um texto dessa dimensão e retirar aquilo que não precisa permanecer. E sei o desconforto de ter de explicar, antes da leitura, que uma petição longa não é necessariamente uma má petição. Não existe nisso defesa do excesso; existe defesa de um critério. A extensão deve ser medida pela necessidade funcional do conteúdo e não pela reação visual que o documento provoca. Uma peça longa deve ser criticada quando contém excesso demonstrável, não quando simplesmente ocupa muitas páginas.
Se uma experiência como essa possui algum valor para além do processo em que ocorreu, talvez seja o de lembrar que o direito de argumentar não pode ser medido apenas pela tolerância do destinatário ao número de páginas. A boa advocacia certamente precisa respeitar o tempo do julgador. Mas o julgador também precisa respeitar a complexidade do fenômeno entregue à sua decisão. Essa relação deve ser recíproca. Eu não desejava que os desembargadores lessem quase trezentas páginas porque as havia escrito. Desejava que as lessem porque acreditava — e disse isso pessoalmente — que cada uma das partes relevantes daquele trabalho possuía uma razão para existir. A diferença é absoluta. A autoria não cria necessidade; o fenômeno cria. Se alguma passagem pudesse ser retirada sem prejuízo, deveria ser retirada. Se não pudesse, sua permanência era consequência da responsabilidade profissional, não da vaidade do autor.
Talvez por isso o resultado daquele habeas corpus tenha permanecido comigo não apenas como vitória profissional, mas como demonstração concreta de uma ideia que hoje formularia de maneira muito simples: às vezes, antes de convencer o julgador de que você tem razão, é preciso convencê-lo de que vale a pena conhecer todas as razões pelas quais você afirma tê-la. E é profundamente infeliz que essa segunda tarefa exista. Porque, em uma jurisdição verdadeiramente orientada pela qualidade da decisão, a petição não deveria precisar parecer menor para ser levada a sério; o advogado não deveria precisar justificar previamente que domina o português antes de utilizar a língua em toda a extensão necessária; não deveria precisar assegurar que um texto longo não é um amontoado de palavras; não deveria precisar transformar memoriais em mapa de navegação apenas para garantir que teses importantes sejam encontradas; não deveria precisar explicar que alterar entendimento consolidado exige esforço argumentativo proporcional à resistência institucional que se pretende superar. Tudo isso pode continuar sendo excelente estratégia advocatícia, e provavelmente continuará sendo. Mas permanece a sensação incômoda de que uma parte desse esforço não deveria ser necessária.
Naquele processo, eu fiz o que precisava ser feito. Compactei visualmente a peça sem empobrecer seu conteúdo, despachei, pedi leitura, expliquei a arquitetura, produzi memoriais, indiquei os parágrafos, sustentei oralmente e procurei eliminar, em cada etapa, qualquer obstáculo entre a tese e quem precisava julgá-la. Ao final, a ordem foi concedida por 6 a 1. A lição que ficou, contudo, não é que petições enormes vencem processos, conclusão que seria pueril, nem que todo advogado deva escrever centenas de páginas, conclusão que contrariaria exatamente aquilo que a experiência ensinou. A lição é que a extensão precisa ser consequência da necessidade, e não objeto de preconceito anterior à leitura. Se uma causa cabe em seis páginas, escrever sessenta é falhar; se exige sessenta, escrevê-la em seis pode ser falhar ainda mais gravemente. O problema não está em escrever muito ou pouco, mas em produzir a quantidade de linguagem correspondente à quantidade de realidade juridicamente relevante que precisa ser reconstruída.
Naquele habeas corpus, meu trabalho foi longo porque o problema era longo, a jurisprudência a ser superada era resistente e a demonstração precisava ser suficientemente completa para justificar uma mudança que não se obteria com um slogan. Precisei compactar o papel para que o pensamento assustasse menos, pedir que o texto fosse lido, fornecer caminhos para dentro dele e resumir oralmente aquilo que não podia ser reduzido substancialmente por escrito. Essa sequência talvez sintetize, melhor do que qualquer formulação abstrata, a dificuldade de exercer advocacia em causas que exigem profundidade dentro de um sistema permanentemente pressionado pela velocidade. A solução não pode ser o culto ao tamanho, mas tampouco pode ser o culto à brevidade. Deve ser o culto à necessidade, à estrutura e à precisão.
Não se trata, portanto, de defender o direito de escrever muito. Trata-se de algo mais exigente: defender o direito — e, em determinadas causas, o próprio dever profissional — de escrever tudo aquilo que não pode ser retirado sem que alguma parte necessária do Direito desapareça com a palavra eliminada. E talvez essa seja a conclusão mais fiel àquela experiência: eu não reduzi margens, espaçamentos e fonte porque houvesse palavras sobrando. Fiz isso porque, depois de retirar tudo aquilo que podia ser retirado, ainda restava muito que precisava ser dito. O papel pôde ser comprimido. A tese, não.
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