NOTA · FILOSOFIA DO DIREITO E ONTOLOGIA
O Direito realmente tem três dimensões?
Uma crítica ontológica, epistemológica e fenomenológica à teoria tridimensional de Miguel Reale
Há teorias que permanecem importantes porque resolveram problemas reais; há outras que permanecem importantes porque formularam problemas de maneira tão poderosa que mesmo suas insuficiências continuam intelectualmente produtivas; e há, por fim, teorias cuja permanência parece depender em medida considerável da repetição institucional de sua própria importância. São ensinadas porque sempre foram ensinadas, citadas porque sempre foram citadas, reverenciadas porque sucessivas gerações aprenderam que deveriam reverenciá-las, e frequentemente atravessam décadas protegidas por uma espécie de imunidade canônica que torna mais raro o gesto elementar de perguntar se aquilo que se tornou tradicionalmente grande é, de fato, teoricamente tão grande quanto se afirma. A teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale pertence, a meu ver, a esse terceiro grupo muito mais do que normalmente se admite. Isso não significa negar sua relevância histórica, sua influência acadêmica, sua capacidade classificatória, seu valor didático ou a inteligência de seu formulador. Significa algo mais simples e, ao mesmo tempo, mais incômodo: relevância histórica não é sinônimo de profundidade filosófica; difusão não é demonstração; permanência não é verdade; e a posição institucional de uma teoria dentro de determinada cultura jurídica não constitui argumento em favor de sua consistência ontológica. Quanto mais se examina seriamente a conhecida tríade fato, valor e norma, menos evidente se torna que estejamos diante de três dimensões efetivamente constitutivas do Direito e mais plausível parece a hipótese de que estejamos apenas diante de três modos analíticos de descrever aspectos de uma única estrutura jurídica de significação. Se isso estiver correto, o problema não é pequeno. A teoria não estaria apenas incompleta; sua própria arquitetura categorial estaria comprometida, porque aquilo que apresenta como elementos constitutivos talvez não passe de abstrações produzidas pelo observador depois que o fenômeno jurídico já se encontra constituído.
Miguel Reale sustenta, em termos amplamente conhecidos, que o Direito não pode ser adequadamente reduzido nem ao fato, nem ao valor, nem à norma. O jurídico emergiria da correlação necessária e dinâmica entre essas três dimensões: o fato remeteria à dimensão social e histórica, o valor à dimensão axiológica e a norma à dimensão ordenadora e integradora da experiência jurídica. A formulação tornou-se tão célebre que, no ensino jurídico brasileiro, frequentemente aparece quase como evidência elementar: Direito seria fato, valor e norma. O aluno aprende a tríade, memoriza os elementos, repete-os em avaliações, associa imediatamente Reale ao tridimensionalismo e segue adiante, quase sempre sem que lhe seja exigido enfrentar a pergunta anterior e muito mais difícil: o que significa exatamente dizer que o Direito possui três dimensões? Essas dimensões existem autonomamente e depois se relacionam? Reale negaria essa leitura. São distinguíveis, embora inseparáveis? Sim. Mas, se são radicalmente inseparáveis, o que exatamente autoriza tratá-las como dimensões ontologicamente coordenadas? Quando se afirma que determinado fenômeno possui três dimensões, pressupõe-se normalmente que existem três aspectos suficientemente distintos para que a diferenciação não seja apenas uma operação metodológica do observador. Caso contrário, a teoria deixa de ser propriamente uma teoria sobre a constituição do objeto e passa a ser uma teoria sobre modos possíveis de analisar o objeto. Essa diferença é decisiva, porque entre dizer que o Direito é constituído por fato, valor e norma e dizer que o Direito pode ser analisado sob perspectivas factual, axiológica e normativa há uma distância filosófica enorme, e talvez boa parte da força aparente do tridimensionalismo dependa exatamente da ausência de rigor nessa passagem.
A questão central pode ser colocada com brutal simplicidade: existe fato jurídico sem valor? Existe norma jurídica sem fato? Existe fato ou norma juridicamente inteligível sem alguma forma de valoração? Se as respostas forem negativas, como penso que devem ser, então o esquema tridimensional começa a sofrer uma erosão interna. Isso porque os elementos apresentados como dimensões distintas não apenas interagem; eles parecem pressupor-se reciprocamente de maneira tão radical que cada um somente adquire sentido jurídico por intermédio dos demais. Uma ocorrência física, biológica ou social não se transforma em fato jurídico pela simples circunstância de ter acontecido. Milhões de acontecimentos sucedem-se continuamente sem produzir qualquer consequência jurídica. Uma pessoa atravessa uma rua, outra olha pela janela, alguém derruba uma folha de papel, um pássaro pousa sobre uma sacada, uma porta é aberta, um copo cai ao chão: todos são fatos em sentido empírico, mas nenhum deles é necessariamente fato jurídico. O que transforma um acontecimento em juridicamente relevante não é sua factualidade enquanto tal, mas uma operação de seleção, qualificação e significação. Algo precisa fazer com que aquele acontecimento passe a importar para o Direito. Essa operação jamais é axiologicamente neutra e tampouco normativamente vazia, porque considerar algo relevante já pressupõe um critério de relevância e, portanto, uma escolha acerca daquilo que merece ser capturado, descrito e reconduzido a determinada estrutura jurídica.
A primeira dificuldade aparece, portanto, no próprio conceito de fato. Quando Reale fala em fato como dimensão do fenômeno jurídico, não pode estar falando de qualquer fato bruto do mundo, porque o Direito não se ocupa de toda a realidade empírica. Ele só pode estar falando de fato juridicamente relevante. Mas o fato juridicamente relevante já não é um simples fato. Ele é um acontecimento capturado por uma estrutura normativa e axiológica que lhe atribui relevância. A distinção é fundamental. O homicídio não é juridicamente apenas a interrupção causal de uma vida humana provocada por outra pessoa, porque essa descrição física é insuficiente para diferenciar homicídio doloso, homicídio culposo, legítima defesa, estado de necessidade, erro, resultado acidental, ausência de imputação ou causalidade juridicamente irrelevante. O Direito não recebe o fato pronto; o Direito reconstrói o fato. Ele recorta determinados aspectos, ignora outros, estabelece relações causais juridicamente relevantes, interpreta intenções, atribui significado a comportamentos, identifica contextos, distingue elementos e enquadra condutas. O que chamamos “fato jurídico” é, portanto, uma construção jurídica sobre um acontecimento empírico, orientada por critérios de relevância que já carregam normatividade e valoração. A própria palavra “fato”, quando transposta ao campo jurídico, deixa de designar a pura ocorrência e passa a designar uma ocorrência já juridicamente filtrada.
ACONTECIMENTO EMPÍRICO ≠ FATO JURÍDICO Acontecimento empírico → aquilo que sucede no mundo. Fato jurídico → acontecimento selecionado, reconstruído, delimitado, interpretado, qualificado, relacionado a categorias jurídicas e considerado relevante segundo critérios normativos e axiológicos.
Se tudo isso é necessário para que um acontecimento se transforme em fato jurídico, então o “fato” do tridimensionalismo já chega carregado de norma e valor. Essa observação é destrutiva para qualquer compreensão realmente forte da tríade, porque demonstra que fato e norma não se encontram simplesmente lado a lado como vértices equivalentes de uma estrutura. A norma participa da própria constituição do fato enquanto jurídico. Da mesma forma, o valor não aparece posteriormente como ingrediente externo capaz de orientar uma realidade já pronta. O valor está presente na própria seleção daquilo que será considerado relevante, porque quando o ordenamento decide que intenção, culpa, confiança, dignidade, vulnerabilidade, propriedade, risco, boa-fé, autonomia, liberdade ou segurança importam, ele não está simplesmente atribuindo uma qualidade axiológica a fatos previamente constituídos; está determinando quais aspectos do mundo serão juridicamente reconstruídos. O fato, portanto, não é uma matéria bruta que encontra posteriormente a norma e o valor. No instante em que se torna juridicamente relevante, já foi constituído por critérios normativos e axiológicos. Se o próprio fato jurídico nasce atravessado pelos outros dois elementos, a suposta tridimensionalidade começa a parecer menos uma propriedade do objeto e mais uma reconstrução conceitual produzida pela teoria.
Essa conclusão conduz a uma pergunta que deveria ser central e que, surpreendentemente, muitas vezes é tratada como secundária: o tridimensionalismo identifica três componentes do fenômeno jurídico ou apenas três abstrações produzidas depois que o fenômeno jurídico já está constituído? A diferença entre essas possibilidades é enorme. Se fato, valor e norma são componentes ontologicamente anteriores à unidade jurídica, a teoria pode afirmar que o Direito resulta de sua correlação. Se, porém, apenas conseguimos distingui-los retrospectivamente no interior de uma experiência jurídica já constituída, então o movimento é inverso. Não são os elementos que produzem o Direito; é o Direito que permite que o observador distinga, analiticamente, aspectos factuais, axiológicos e normativos. Aquilo que parecia uma ontologia do Direito transforma-se, nesse caso, em uma taxonomia da análise jurídica. Isso seria muito menos impressionante do que geralmente se afirma, porque organizar intelectualmente três perspectivas de análise não equivale a descobrir três dimensões constitutivas da realidade jurídica. A distinção entre constituição e descrição é precisamente o ponto em que a teoria deveria ser mais rigorosa, e é justamente aí que me parece mais vulnerável.
Esquema clássico: FATO + VALOR + NORMA → DIREITO
Hipótese crítica: DIREITO → possibilidade analítica de identificar factualidade, normatividade e valoração
A inversão não é retórica. Ela altera completamente o estatuto filosófico da teoria. Na primeira hipótese, as três dimensões seriam constitutivas; na segunda, seriam descritivas. Na primeira, o Direito emergiria da correlação entre elas; na segunda, o Direito, enquanto estrutura já significativa, permitiria que o intérprete nele reconhecesse determinadas funções ou perspectivas. Uma teoria que afirma a primeira coisa, mas só consegue demonstrar a segunda, sofre de um déficit ontológico substancial. E esse déficit não pode ser simplesmente dissolvido pela afirmação de que as dimensões são inseparáveis, porque a inseparabilidade é precisamente o dado que torna ainda mais urgente explicar por que estamos diante de três dimensões e não de três descrições de uma mesma unidade. Se tudo que é jurídico já surge simultaneamente factual, normativo e axiologicamente significado, talvez não haja três elementos que posteriormente se integrem, mas uma única estrutura de sentido que a inteligência consegue decompor retrospectivamente para fins de exposição.
A questão torna-se ainda mais difícil quando examinamos a norma. O que seria uma norma jurídica sem fato? Mesmo uma norma abstrata aparentemente independente de qualquer ocorrência concreta pressupõe múltiplas dimensões factuais. Há, em primeiro lugar, um fato de produção normativa: alguém, algum órgão ou alguma instituição realiza determinado procedimento, promulga, edita, reconhece ou estabiliza uma proposição normativa. Há, em segundo lugar, fatos abstratamente previstos pela norma: comportamentos, acontecimentos, estados de coisas, relações, prazos, condições e consequências. Há, em terceiro lugar, fatos de incidência ou aplicação: situações concretas em relação às quais a norma poderá ser utilizada. Há, em quarto lugar, fatos institucionais que tornam possível considerar aquele enunciado uma norma juridicamente válida. A norma não paira sobre o mundo como entidade metafísica isolada. Ela nasce de acontecimentos, dirige-se a acontecimentos, organiza acontecimentos e produz consequências em acontecimentos. Mesmo a norma que jamais chega a ser aplicada concretamente é produto de uma prática institucional histórica e refere-se, em sua estrutura, a possibilidades fáticas. Por isso, afirmar que norma e fato são dimensões autônomas que posteriormente se correlacionam exige mais do que repetir sua diferença semântica; exige demonstrar por que a factualidade constitutiva da norma não compromete a autonomia categorial que o modelo pressupõe.
NORMA JURÍDICA pressupõe: → fato de produção; → fato institucional de reconhecimento; → hipótese referente a fatos possíveis; → fatos de interpretação; → fatos de aplicação; → fatos de cumprimento ou descumprimento; → fatos de imposição de consequências.
Portanto, não existe norma juridicamente operativa sem factualidade. A pretensão de distingui-la do fato continua útil do ponto de vista analítico, mas sua autonomia ontológica torna-se cada vez mais duvidosa. Se toda norma nasce de acontecimentos, refere-se a acontecimentos, depende de estruturas institucionais historicamente constituídas e só se realiza mediante processos factuais de interpretação e aplicação, então classificá-la como dimensão paralela ao fato exige uma justificativa que não pode se limitar à conveniência expositiva. E a dificuldade torna-se ainda maior porque a norma também é inseparável de alguma valoração: criar uma proibição, estabelecer uma faculdade, distribuir competência, reconhecer uma pretensão, fixar uma sanção, conceder proteção ou estabelecer uma condição sempre implica optar por uma determinada organização possível das relações humanas em detrimento de outras. A norma, portanto, não apenas contém referência a fatos; ela cristaliza escolhas, finalidades, prioridades, exclusões e preferências institucionais. Assim, também aqui o que deveria aparecer como uma dimensão autônoma já nasce internamente atravessado pelas demais.
O mesmo vale para o valor. É comum apresentá-lo como elemento que se interpõe entre fato e norma, conferindo orientação axiológica à experiência jurídica. Mas o conceito de valor, se examinado com rigor, também não se sustenta isoladamente. Valor é sempre valor de algo, para alguém, em alguma estrutura de sentido, segundo determinada relação ou finalidade. Justiça, liberdade, segurança, igualdade, dignidade, confiança, solidariedade, autonomia, proteção, paz, eficiência: nenhum desses termos possui significação jurídica em absoluto. Eles se tornam juridicamente inteligíveis porque incidem sobre situações, relações, instituições e possibilidades concretas. Valor sem qualquer relação com mundo, prática, escolha ou normatividade é apenas abstração. Portanto, também o valor pressupõe factualidade e alguma estrutura de reconhecimento normativo. E, se o valor só se torna juridicamente relevante quando relacionado a fatos e traduzido em critérios capazes de orientar ou justificar consequências normativas, sua pretensa autonomia como terceira dimensão torna-se igualmente problemática. A tríade, vista de perto, parece menos composta por três realidades correlacionadas do que por três formas de descrever uma única estrutura já internamente entrelaçada.
Chega-se, assim, a uma circularidade inevitável:
Fato jurídico → pressupõe norma e valor. Norma jurídica → pressupõe fato e valor. Valor jurídico → pressupõe fato e norma.
Diante disso, a pergunta não pode mais ser evitada: onde estão, afinal, as três dimensões? Se cada uma só existe juridicamente porque já se encontra atravessada pelas demais, talvez o erro esteja em pressupor que a possibilidade de distinção conceitual corresponda a uma distinção ontológica real. Posso distinguir, analiticamente, forma, matéria, função, origem, finalidade e efeitos de determinado objeto. Isso não significa que o objeto possua seis dimensões ontológicas. Significa apenas que minha inteligência é capaz de analisá-lo segundo seis perspectivas. A pluralidade de operações intelectuais disponíveis ao observador não prova uma pluralidade equivalente na estrutura do objeto observado. O tridimensionalismo corre precisamente esse risco: projetar sobre a ontologia do Direito uma decomposição que talvez pertença sobretudo à epistemologia jurídica. E esse risco não é periférico, porque atinge o núcleo da formulação. Se fato, valor e norma não são partes constitutivas, mas perspectivas de análise, então chamar a teoria de “tridimensional” passa a significar muito menos do que sua tradição sugere.
É nesse ponto que considero insuficiente a resposta pela chamada dialética da implicação-polaridade. Dizer que fato, valor e norma são distintos, mas reciprocamente implicados, não resolve a questão anterior: qual é o fundamento da distinção? Se não podem existir juridicamente isolados; se um só se torna inteligível em relação aos outros; se a própria determinação de cada elemento depende do conjunto; então a distinção pode ter natureza exclusivamente metodológica. A palavra “dialética” não possui força mágica. Ela não elimina a necessidade de demonstrar por que estamos diante de três dimensões e não diante de três descrições possíveis de uma mesma estrutura. Em filosofia, nomear uma relação não equivale a justificá-la. Dizer que há implicação, polaridade, tensão ou complementaridade pode descrever formalmente um vínculo, mas não demonstra que os polos tenham existência categorial autônoma suficiente para fundamentar uma ontologia tridimensional. O problema permanece exatamente onde estava: por que três, e por que dimensões?
A expressão “implicação-polaridade” pode soar sofisticada, mas é necessário resistir à sedução terminológica que tantas vezes protege teorias jurídicas de perguntas simples. Se duas ou três categorias se implicam necessariamente, isso pode significar que formam uma totalidade complexa; mas também pode significar que foram artificialmente separadas antes de serem posteriormente reunidas. Há uma diferença decisiva entre descobrir que elementos independentes precisam ser integrados e separar intelectualmente uma unidade para depois celebrar sua reintegração. O tridimensionalismo, em determinados momentos, dá a impressão de realizar precisamente essa segunda operação. O Direito aparece primeiro fraturado em fato, valor e norma; depois a teoria apresenta como conquista aquilo que talvez fosse condição inicial: demonstrar que esses elementos não vivem separados. Se o ponto de partida já é uma experiência jurídica unitária, a decomposição em três dimensões e a posterior afirmação de sua correlação podem constituir uma espécie de movimento circular em que a teoria produz a fragmentação e depois oferece como solução a recomposição da unidade que ela mesma rompeu.
O movimento pode ser representado de maneira particularmente incômoda:
1. toma-se o fenômeno jurídico unitário; 2. abstraem-se dele aspectos factuais, axiológicos e normativos; 3. transformam-se essas abstrações em “dimensões”; 4. afirma-se que nenhuma delas explica isoladamente o Direito; 5. reconduzem-se as três dimensões à unidade; 6. apresenta-se a reunificação como solução teórica.
Mas talvez o verdadeiro problema tenha sido produzido pela própria decomposição. A teoria corre o risco de resolver uma separação que ela mesma criou. Isso não significa que a distinção seja inútil. Pelo contrário. Fato, valor e norma são categorias didaticamente úteis. Permitem mostrar ao estudante que o Direito não pode ser reduzido a texto normativo, comportamento social ou juízo moral. Essa contribuição pedagógica é real. O problema está em confundir utilidade pedagógica com profundidade ontológica. Uma boa classificação não se transforma automaticamente em teoria fundamental do ser jurídico. Dizer que precisamos considerar fatos, valores e normas ao estudar o Direito pode ser sensato. Transformar essa observação em uma grande ontologia tridimensional é outra coisa. E talvez uma parte relevante da reputação da teoria tenha se construído precisamente pela passagem pouco examinada de uma constatação metodologicamente útil para uma pretensão filosófica muito mais abrangente.
A situação torna-se mais problemática quando se compara o alcance da teoria às ambições que lhe são atribuídas. A afirmação de que o Direito envolve fatos sociais, avaliações e normas dificilmente pode ser considerada, isoladamente, uma descoberta filosoficamente extraordinária. Todo jurista minimamente atento sabe que normas se destinam a organizar situações humanas, que escolhas legislativas e interpretativas envolvem preferências ou finalidades e que os textos jurídicos não existem fora de instituições e práticas sociais. A grande questão não é reconhecer esses três elementos. A grande questão seria demonstrar de maneira rigorosa sua estrutura de relação, sua ordem lógica, suas condições de possibilidade, seus modos de constituição e as operações cognitivas pelas quais emergem como experiência jurídica. É exatamente aí que a fórmula clássica me parece muito menos impressionante do que a reputação construída em torno dela. Saber que o Direito possui conteúdo factual, normativo e valorativo não esclarece ainda como o fato se torna jurídico, como a norma adquire sentido, como o valor atua, como os conflitos são resolvidos ou como uma conclusão jurídica se constitui. A teoria parece oferecer um mapa extremamente geral do território sem explicar os mecanismos pelos quais o território funciona.
Há um problema adicional: a teoria parece insuficientemente atenta ao papel da linguagem. Nenhum fato ingressa no Direito sem alguma forma de descrição. Nenhuma norma opera independentemente de linguagem, seja escrita, oral, costumeira ou institucionalmente estabilizada. Nenhum valor jurídico é transmissível sem conceitos. A linguagem não é mero instrumento externo usado para comunicar fato, valor e norma; ela estrutura a própria possibilidade de reconhecê-los. Um acontecimento só se torna “agressão”, “contrato”, “inadimplemento”, “posse”, “dolo”, “culpa”, “ameaça”, “abuso”, “consentimento”, “erro”, “fraude” ou “boa-fé” porque determinadas categorias linguísticas o reconstruíram. A norma, por sua vez, só existe para nós mediante algum sistema de significação. O valor tampouco escapa da linguagem, pois justiça, liberdade e dignidade são conceitos historicamente carregados. Isso significa que a linguagem não se coloca simplesmente ao lado dos três elementos; ela os atravessa. E justamente por atravessá-los, revela que o modelo dimensional talvez seja inadequado para descrever níveis de constituição que não são paralelos.
Se acrescentarmos linguagem ao modelo, o triângulo começa a perder ainda mais estabilidade. Mas seria simplista concluir que deveríamos criar uma teoria quadrimensional do Direito. A linguagem não seria apenas uma quarta dimensão adicionada às três anteriores, porque ela atravessa todas as demais. O mesmo ocorre com interpretação, instituição, poder, temporalidade, autoridade, decisão e memória. Isso mostra novamente o defeito do modelo dimensional: determinados elementos da experiência jurídica não se comportam como componentes paralelos. Funcionam em níveis diferentes. Alguns constituem condições de possibilidade de outros; alguns são produtos de operações; alguns são categorias de reconstrução; alguns são estruturas institucionais. Fato, valor, norma, linguagem, instituição, interpretação, poder, decisão, temporalidade, memória, expectativa, imputação e autoridade não ocupam posições equivalentes em uma espécie de polígono teórico. Tratar tudo isso dimensionalmente pode produzir clareza visual ao preço de empobrecimento filosófico. E, se a resposta do tridimensionalismo consiste simplesmente em absorver cada uma dessas categorias dentro de fato, valor ou norma, então a teoria corre o risco oposto: tornar-se tão ampla que qualquer fenômeno possa ser encaixado nela sem que o modelo ganhe poder explicativo real.
A interpretação coloca dificuldade semelhante. A norma não existe, em sua aplicação concreta, como objeto pronto aguardando simplesmente contato com o fato. Ela precisa ser interpretada. O próprio fato também precisa ser interpretado. Até mesmo o valor depende de interpretação. Assim, aquilo que efetivamente ocorre na experiência jurídica não é uma simples correlação estática ou dinâmica entre três elementos previamente identificáveis. Há um processo complexo em que o intérprete reconstrói acontecimentos, seleciona normas, atribui significado a textos, identifica finalidades, estabelece relações, formula premissas, controla inferências e produz decisões. A experiência jurídica é temporal, processual e reconstrutiva. Nesse percurso, a definição provisória da norma influencia quais fatos serão considerados relevantes; a reconstrução dos fatos altera a maneira de compreender a norma; os valores atuam sobre ambas as operações; novas informações podem modificar premissas anteriores; a decisão resulta de um processo iterativo, e não da mera justaposição de três componentes. A própria prática jurídica real parece resistir à geometria simplificada da teoria.
MANIFESTAÇÃO DO MUNDO ↓ PERCEPÇÃO ↓ SELEÇÃO DO JURIDICAMENTE RELEVANTE ↓ DESCRIÇÃO LINGUÍSTICA ↓ RECONSTRUÇÃO DOS ANTECEDENTES ↓ IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA NORMATIVA ↓ ATRIBUIÇÃO AXIOLÓGICA ↓ FORMULAÇÃO DAS PREMISSAS ↓ QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ↓ IMPUTAÇÃO ↓ DECISÃO ↓ CONSEQUÊNCIA
Nesse processo, fato, valor e norma não desaparecem. Mas deixam de parecer três pilares equivalentes e passam a ocupar funções distintas dentro de uma arquitetura muito mais complexa. É precisamente por isso que não me convence a solenidade com que a teoria tridimensional é frequentemente apresentada. Existe uma diferença entre uma teoria historicamente relevante e uma teoria filosoficamente incontornável. A primeira pode merecer estudo pela influência que exerceu; a segunda merece estudo porque qualquer tentativa de compreender o objeto fracassa se não enfrentar seus argumentos. Não estou convencido de que o tridimensionalismo pertença à segunda categoria. Ao contrário, tenho dificuldade crescente em compreender por que Miguel Reale é apresentado, sem maiores reservas, como um dos maiores juristas brasileiros do século XX. Não afirmo isso por provocação gratuita. Minha dificuldade é teórica. Quando se retira o peso institucional do nome, a reverência historiográfica e a repetição acadêmica, resta uma construção cuja ideia nuclear parece muito menos extraordinária do que sua recepção sugere. A grandeza de um autor não deve ser medida pelo número de vezes em que seu nome aparece nos manuais, mas pela força das perguntas que sua teoria consegue responder e pela resistência de suas premissas à crítica.
Essa afirmação exige cuidado. A grandeza intelectual de um autor não pode ser reduzida a uma única teoria. Reale produziu extensa obra, participou intensamente da vida jurídica brasileira, escreveu sobre filosofia, teoria do Direito, cultura, história das ideias e instituições. Nada disso desaparece porque se critique o tridimensionalismo. Mas também não se pode usar a extensão da obra como escudo contra o exame rigoroso de sua tese mais célebre. E, quando uma reputação está fortemente associada a determinada construção teórica, é legítimo perguntar se essa construção realmente sustenta o peso que lhe foi atribuído. Minha dificuldade não está em compreender o que Reale quis dizer. Está justamente em compreender por que aquilo que ele quis dizer teria a originalidade e a profundidade que tantas vezes se pressupõem. Dizer que o Direito envolve fatos sociais é quase inevitável. Dizer que envolve valores também. Dizer que envolve normas, mais ainda. Dizer que esses elementos se relacionam é igualmente pouco surpreendente. A inovação teria de estar na demonstração rigorosa da forma dessa relação, e é precisamente nesse ponto que a teoria, a meu ver, não entrega tudo aquilo que sua reputação promete.
Há aqui uma questão recorrente na tradição jurídica: a transformação de intuições corretas em sistemas excessivamente celebrados. Uma teoria pode partir de uma observação verdadeira e ainda assim ser filosoficamente insuficiente. O fato de a redução normativista ser inadequada não prova o tridimensionalismo. O fato de o sociologismo ser insuficiente não prova o tridimensionalismo. O fato de o axiologismo isolado ser insuficiente também não prova o tridimensionalismo. Demonstrar que três reducionismos fracassam não equivale a demonstrar que a síntese desses três elementos constitui a ontologia correta do Direito. O salto lógico é evidente: da insuficiência das abordagens unilaterais não decorre necessariamente que o fenômeno possua três dimensões constitutivas. Pode decorrer apenas que o fenômeno é complexo e não pode ser reduzido a uma única perspectiva. Entre negar o reducionismo e afirmar o tridimensionalismo existe um espaço teórico enorme que não pode ser eliminado por mera conveniência sistemática.
O erro inferencial pode ser representado com nitidez:
Normativismo isolado é insuficiente. Sociologismo isolado é insuficiente. Axiologismo isolado é insuficiente. Logo: Direito = fato + valor + norma.
A conclusão não decorre necessariamente das premissas. O máximo que se pode afirmar é:
Qualquer teoria adequada do Direito deve explicar sua factualidade, sua normatividade e sua dimensão axiológica.
Isso é muito diferente de afirmar:
O Direito possui ontologicamente três dimensões constitutivas.
A primeira afirmação é epistemológica; a segunda é ontológica. Confundi-las é perigoso. A partir dessa diferença, torna-se possível formular uma crítica ainda mais incisiva: o tridimensionalismo talvez não explique o Direito, mas apenas formule três exigências mínimas que uma teoria do Direito não pode ignorar. Nesse caso, sua função seria metateórica. Ele diria ao teórico: não esqueça os acontecimentos sociais, não esqueça os juízos de valor, não esqueça as normas. Como advertência metodológica, isso é plausível. Como teoria fundamental do fenômeno jurídico, parece muito menos satisfatório. Uma teoria que nos diz quais aspectos não devemos esquecer ainda não nos diz como o objeto se constitui.
Há também uma dificuldade relativa à temporalidade. Fato, valor e norma não surgem necessariamente no mesmo instante nem permanecem estáveis ao longo do tempo. Determinadas normas permanecem formalmente idênticas enquanto seus significados mudam; valores sociais podem transformar-se sem alteração textual; fatos históricos posteriores podem modificar a compreensão de institutos antigos; decisões judiciais podem alterar o alcance de normas sem mudança legislativa. A experiência jurídica é atravessada por historicidade, memória, sedimentação institucional e transformação interpretativa. A tríade não parece capturar suficientemente essa temporalidade interna. Dizer que os elementos estão em relação dinâmica não basta; é necessário explicar a dinâmica. O tempo jurídico não é mero cenário. Ele participa da constituição do sentido. Uma norma promulgada em determinado momento pode adquirir significados diferentes décadas depois porque mudou o horizonte histórico dentro do qual é interpretada. O valor atribuído à liberdade, igualdade, família, propriedade, privacidade, consentimento ou dignidade não permanece constante. Mesmo os fatos juridicamente relevantes dependem de categorias históricas. Aquilo que uma época nomeia como disciplina familiar outra pode reconhecer como violência. O acontecimento material pode ser semelhante; a significação jurídica muda. Isso mostra que o Direito não é simplesmente uma combinação de três elementos, mas um processo histórico de reconstrução de sentido.
Também o poder institucional permanece insuficientemente tematizado na fórmula tridimensional. Uma norma não é norma apenas porque integra fato e valor. Ela é norma porque algum sistema institucional reconhece determinada fonte, procedimento, autoridade ou prática como capaz de produzir efeitos jurídicos. A decisão de um indivíduo comum e a decisão de um tribunal podem conter conteúdos linguísticos semelhantes; juridicamente, porém, possuem estatutos radicalmente diferentes. Essa diferença decorre de competência, autoridade, instituição, reconhecimento e poder. É possível tentar acomodar essas categorias dentro das três dimensões, mas quanto mais o sistema precisa absorver qualquer fenômeno dentro da tríade, mais a teoria se torna potencialmente irrefutável e, por consequência, menos explicativa. Se tudo que é institucional puder ser chamado de fato, toda finalidade puder ser chamada de valor e toda estrutura regulatória puder ser chamada de norma, então a tríade sempre funcionará. Mas funcionará porque seus conceitos foram definidos com amplitude suficiente para comportar qualquer coisa, não necessariamente porque descobriu a estrutura fundamental do Direito.
Esse é outro problema importante. Teorias excessivamente abrangentes podem parecer fortes porque conseguem incluir qualquer fenômeno. Mas existe uma diferença entre abrangência e capacidade explicativa. Se todo elemento pode ser classificado como fato, valor ou norma, a teoria torna-se quase inevitavelmente verdadeira por construção. Uma instituição é fato; sua finalidade é valor; sua regra é norma. Uma decisão é fato, envolve valor e produz norma. Uma interpretação é fato, carrega valor e define norma. Um costume é fato, expressa valor e gera norma. Um conflito é fato, envolve valores e é resolvido normativamente. Tudo cabe. Mas uma teoria que acomoda qualquer fenômeno sem risco significativo de ser contrariada pode estar apenas oferecendo um sistema classificatório muito elástico. A verdadeira pergunta filosófica não é apenas se conseguimos encaixar o fenômeno no modelo, mas se o modelo permite compreender algo que não compreenderíamos sem ele. É nesse teste que o tridimensionalismo me parece perder força.
Saber que uma decisão jurídica envolve fato, valor e norma não explica por que determinada decisão foi tomada, como o fato foi reconstruído, quais premissas foram utilizadas, quais valores prevaleceram, como as normas foram interpretadas, qual estrutura institucional autorizou a decisão, quais alternativas foram descartadas nem quais operações inferenciais levaram à conclusão. A tríade oferece categorias muito gerais, mas generalidade excessiva frequentemente produz baixa resolução explicativa. Uma teoria realmente robusta deveria indicar como o acontecimento é selecionado, como sua descrição é construída, como a norma é identificada, como sua aplicação é justificada, como os valores entram na argumentação, como conflitos entre critérios são resolvidos, como a autoridade transforma interpretação em decisão e como a decisão retorna à realidade e produz novos acontecimentos. Se a teoria não explica esses mecanismos, ela pode continuar útil como esquema de orientação, mas dificilmente deveria ser apresentada como uma ontologia suficientemente profunda do fenômeno jurídico.
Uma teoria realmente robusta do fenômeno jurídico deveria responder, entre outras, às seguintes questões:
Como um acontecimento se torna juridicamente relevante? Como o fato é reconstruído a partir de versões conflitantes? Como a linguagem transforma acontecimento em descrição jurídica? Como normas são identificadas? Como enunciados normativos se transformam em normas aplicáveis? Como valores entram na interpretação? Como conflitos entre valores são resolvidos? Como instituições produzem autoridade? Como decisões transformam interpretações em consequências? Como o tempo altera o sentido jurídico? Como premissas são selecionadas? Como inferências são controladas? Como erros de reconstrução contaminam conclusões? Como distinguir interpretação de criação? Como poder e autoridade interferem na produção da normatividade? Como a experiência social é convertida em estrutura normativa?
A resposta “fato, valor e norma” não resolve essas perguntas. No máximo indica campos dentro dos quais algumas respostas poderão ser procuradas. É precisamente aqui que uma perspectiva fenomenológica e reconstrutiva pode avançar muito mais. Em vez de perguntar quais “dimensões” o Direito possui, deve-se perguntar como o Direito aparece, como é constituído, como é reconhecido, como é reconstruído e como produz consequências. A investigação passa da decomposição estática para a gênese do sentido. O problema deixa de ser catalogar ingredientes e passa a ser compreender operações. Isso modifica radicalmente o ponto de partida, porque o Direito já não é concebido como um objeto composto por três partes, mas como um processo de produção, estabilização, reconstrução e aplicação de significados normativos dentro de estruturas institucionais historicamente determinadas. Nesse modelo, o que chamamos de fato, valor e norma continua existindo, mas perde o estatuto privilegiado de “dimensões” e passa a ser reconhecido como função, momento, perspectiva ou resultado de operações mais amplas.
Nesse modelo:
não existe fato jurídico dado; existe reconstrução jurídica de acontecimentos. não existe norma aplicada em estado puro; existe reconstrução interpretativa de materiais normativos. não existe valor juridicamente operativo sem concretização em critérios de decisão.
A unidade fundamental deixa de ser a tríade e passa a ser o processo. Isso permite reformular o fenômeno jurídico de maneira mais adequada:
mundo → seleção → significação → reconstrução → normatividade → imputação → consequência.
Dentro desse fluxo, fato, valor e norma aparecem, mas aparecem como funções, não como três substâncias ou três dimensões autônomas. Esse ponto é decisivo porque evita uma confusão recorrente entre dimensão e momento. Uma dimensão sugere uma propriedade estrutural relativamente estável do objeto; um momento sugere uma função ou etapa dentro de um processo. Talvez aquilo que Reale chama de dimensões seja mais bem compreendido como momentos analíticos ou funcionais de constituição da experiência jurídica. Se assim for, o tridimensionalismo pode ser preservado parcialmente como vocabulário, mas precisa ser abandonado como ontologia forte. A diferença é importante porque uma teoria ontológica pretende dizer o que o Direito é; uma ferramenta analítica apenas indica como podemos examiná-lo. Confundir as duas coisas aumenta artificialmente a pretensão filosófica do modelo.
A crítica pode ser expressa formalmente:
Tese forte do tridimensionalismo: Direito = estrutura tridimensional constituída por F, V e N.
Crítica: F jurídico → pressupõe V e N. N jurídica → pressupõe F e V. V jurídico → pressupõe F e N.
Consequência: F, V e N não demonstram autonomia categorial suficiente para funcionarem como três dimensões ontológicas coordenadas.
Logo: A distinção F/V/N pode ser epistemologicamente útil sem ser ontologicamente constitutiva.
Ou, em fórmula ainda mais direta:
distinguibilidade analítica ≠ separabilidade ontológica.
Essa talvez seja a crítica central. Reale percebeu corretamente que o Direito não pode ser reduzido a uma única dimensão, mas pode ter cometido o erro inverso: transformar a irredutibilidade do fenômeno em uma composição tridimensional. Entre o monismo reducionista e o tridimensionalismo existe uma terceira possibilidade: a unidade complexa. Uma realidade pode ser irredutível sem ser composta por três elementos coordenados. O Direito pode ser um fenômeno unitário de significação normativa institucionalmente estruturada, cuja análise revele múltiplas funções inseparáveis. Essa hipótese parece, inclusive, filosoficamente mais econômica. Ela evita multiplicar entidades conceituais desnecessárias. Em vez de afirmar três dimensões que depois precisam ser dialeticamente reunidas, parte-se de uma estrutura unitária cuja complexidade interna pode ser reconstruída. O fenômeno não é simplificado; apenas se evita reificar abstrações.
Aqui aparece outra objeção de grande importância: a tríade realeana talvez confunda níveis de análise. “Fato” pertence primariamente a uma categoria ontológica ou empírica; “valor” pertence a uma categoria axiológica; “norma” pertence a uma categoria deôntica ou institucional. Colocá-los lado a lado pode produzir uma simetria visual que não corresponde a uma simetria filosófica. São categorias heterogêneas. Um fato é um acontecimento ou estado de coisas; um valor é uma estrutura de preferência, orientação ou importância; uma norma é uma proposição, significado, prescrição ou estrutura institucional de dever. O que exatamente justifica colocar essas três categorias em um mesmo plano? A tríade parece funcionar visualmente porque possui equilíbrio, mas o equilíbrio gráfico não demonstra equivalência ontológica. É possível que uma das grandes seduções do modelo esteja justamente em oferecer uma forma elegante para categorias que, submetidas a análise mais rigorosa, talvez não pertençam sequer ao mesmo nível de descrição.
O triângulo é sedutor porque oferece equilíbrio:
FATO — VALOR — NORMA
Três vértices. Três dimensões. Uma estrutura aparentemente harmoniosa. Mas a beleza do esquema pode esconder a heterogeneidade dos componentes. Talvez o próprio sucesso pedagógico da teoria decorra de sua simetria. O pensamento humano aprecia tríades porque elas são memoráveis, organizadas e retoricamente fortes. Passado, presente e futuro; tese, antítese e síntese; Legislativo, Executivo e Judiciário; fato, valor e norma. A forma triádica transmite sensação de completude. Entretanto, completude estética não é completude ontológica. Uma teoria pode parecer profunda porque possui arquitetura elegante, mas organização não é sinônimo de explicação. A teoria tridimensional organiza, isso é evidente; a questão é quanto efetivamente explica. E é precisamente diante dessa diferença que minha perplexidade em relação à recepção de Miguel Reale se torna mais intensa.
Considero perfeitamente compreensível que Miguel Reale seja tratado como autor influente, jurista historicamente relevante e intelectual central na formação de determinada tradição brasileira. O que me parece muito mais difícil de compreender é a transformação dessa influência em uma espécie de grandeza teórica quase autoevidente. Quando se abre mão da deferência e se submete sua tese central a uma análise categorial rigorosa, surgem dificuldades tão elementares que me espanta o grau de indulgência com que muitas vezes são tratadas. Talvez isso diga tanto sobre a cultura jurídica brasileira quanto sobre Reale. Nossa tradição acadêmica possui forte tendência à canonização. Determinados nomes passam a ocupar posições simbólicas tão elevadas que são mais frequentemente explicados do que questionados. O estudante aprende o que o autor quis dizer, depois como sua teoria funciona, depois qual sua importância histórica, mas raramente recebe a pergunta mais simples e mais perigosa: o autor tem razão? O sistema é coerente? As categorias são necessárias? A teoria explica realmente o fenômeno? A reputação corresponde à densidade conceitual? Quando essas perguntas são feitas sem reverência prévia, o tridimensionalismo parece bem menos incontornável.
Não se trata de dizer que fato, valor e norma não existam. Existem como categorias de análise. A questão é outra: por que chamá-los de dimensões constitutivas do Direito? Por que exatamente três? Por que não incluir linguagem, poder, instituição, interpretação, temporalidade e decisão? Se a resposta for que esses elementos podem ser reduzidos às três dimensões, então a teoria precisa demonstrar essa redução sem arbitrariedade. Se qualquer novo fenômeno puder ser simplesmente alocado em algum dos três compartimentos, a tríade torna-se um esquema universal por definição, não por demonstração. A possibilidade de encaixar qualquer fenômeno dentro de categorias tão amplas não comprova profundidade; pode apenas revelar elasticidade classificatória. Uma teoria que não dispõe de critérios claros para dizer o que ficaria de fora do modelo corre o risco de transformar sua universalidade em tautologia.
Considere a linguagem. É fato? Poderia ser tratada como prática social. É norma? Poderia ser tratada como veículo normativo. É valor? Pode carregar significados axiológicos. Logo, cabe em todas e em nenhuma. Considere a interpretação. É fato porque ocorre; é norma porque produz sentido normativo; é valor porque envolve escolhas axiológicas. Novamente, cabe em todas. Considere a decisão. Mesma dificuldade. Considere a autoridade institucional. Mesma dificuldade. Quando uma categoria se distribui simultaneamente por todas as dimensões, o modelo começa a perder poder discriminatório. A boa teoria não é aquela na qual tudo cabe; é aquela que estabelece diferenças relevantes, delimita relações necessárias e explica por que determinados elementos ocupam posições distintas. O tridimensionalismo frequentemente parece funcionar porque é impossível encontrar Direito sem fato, valor e norma. Mas talvez isso aconteça não porque essas sejam as três dimensões constitutivas, e sim porque foram definidas de modo suficientemente amplo para capturar praticamente qualquer aspecto da experiência jurídica.
O problema poderia ser chamado de inflação categorial com baixa resolução explicativa:
fato → praticamente tudo que acontece; valor → praticamente toda orientação de preferência ou finalidade; norma → praticamente toda estrutura de dever ou organização jurídica.
É natural que o Direito caiba dentro delas. A pergunta é se isso nos ensina algo substancial. Seria como afirmar que todo fenômeno humano envolve realidade, significado e ação. Provavelmente verdadeiro, mas pouco explicativo. Quanto mais geral a teoria, maior precisa ser sua capacidade de estabelecer relações necessárias entre as categorias. Caso contrário, temos uma moldura ampla dentro da qual tudo pode ser acomodado. Essa moldura pode ser pedagogicamente útil e até intelectualmente elegante, mas não necessariamente possui densidade suficiente para servir como grande teoria ontológica. O risco é transformar universalidade verbal em profundidade filosófica.
Também é preciso examinar a ideia de valor com especial suspeita. O que é, exatamente, valor dentro do tridimensionalismo? É preferência social? Ideal ético? Escolha institucional? Sentido cultural? Princípio normativo? Finalidade? Se o conceito oscila entre essas possibilidades, existe risco de equivocidade. Um termo que significa muitas coisas pode funcionar como ponte retórica entre níveis diferentes de análise, mas isso não garante rigor. Além disso, se todo Direito envolve valor, isso não significa que o valor exista como dimensão autônoma. Pode simplesmente significar que toda normatividade resulta de escolhas. Escolher regular A em vez de B, proteger X em vez de Y, atribuir consequência C em vez de D já pressupõe preferência institucional. O valor, nesse sentido, talvez não seja terceiro componente; talvez seja propriedade interna da própria atividade normativa. E, se assim for, a tríade começa novamente a colapsar, porque aquilo que era apresentado como dimensão autônoma aparece como característica interna de outra operação.
Essa hipótese reduz provisoriamente o triângulo:
FATO + NORMA, com a valoração operando internamente à normatividade.
Mas mesmo isso ainda seria insuficiente, porque o fato também é normativamente constituído. Então o esquema colapsa novamente em uma unidade:
ESTRUTURA JURÍDICA DE SIGNIFICAÇÃO, na qual factualidade, normatividade e valoração aparecem como aspectos inseparáveis.
É por isso que considero mais apropriado falar em unidade estrutural juridicamente reconstruída do que em tridimensionalidade. A diferença pode parecer semântica, mas não é. A linguagem filosófica determina o modo como pensamos o objeto. Se digo que há três dimensões, procuro relações entre três dimensões; se digo que há uma estrutura unitária de constituição de sentido, procuro operações internas da estrutura. O primeiro modelo é classificatório; o segundo é genético e reconstrutivo. Essa alteração não elimina fatos, valores ou normas. Apenas recusa a transformação automática dessas categorias em vértices ontológicos equivalentes.
Essa mudança também permite enfrentar melhor problemas concretos. Quando um juiz decide um caso difícil, ele não recebe um “fato”, depois identifica um “valor” e finalmente encontra uma “norma”. Ele trabalha simultaneamente com narrativas concorrentes, provas incompletas, conceitos abertos, precedentes, linguagem, expectativas institucionais, consequências possíveis, valores implícitos, estruturas argumentativas e restrições procedimentais. O fenômeno jurídico real é muito mais recursivo e complexo do que o triângulo sugere. A própria reconstrução do fato depende da norma que se imagina aplicável. Um advogado seleciona fatos diferentes conforme a tese jurídica; um juiz considera determinadas provas relevantes porque a categoria normativa exige certos elementos; a norma escolhida altera a percepção do fato; o fato reconstruído altera a interpretação da norma; valores influenciam ambas as operações. O processo não é linear e tampouco simplesmente tridimensional. Ele é iterativo, porque a cada nova leitura da norma pode modificar-se a reconstrução do fato, e a cada nova reconstrução do fato pode modificar-se a compreensão da norma.
HIPÓTESE NORMATIVA ↓ influencia SELEÇÃO DOS FATOS ↓ influencia RECONSTRUÇÃO DO CASO ↓ influencia INTERPRETAÇÃO DA NORMA ↓ influencia IDENTIFICAÇÃO DOS VALORES RELEVANTES ↓ influencia REVISÃO DAS PREMISSAS ↓ influencia NOVA RECONSTRUÇÃO DO CASO
Isso não é triângulo. É circuito. E talvez seja justamente a insistência em figuras geométricas simples para representar fenômenos complexos uma das limitações recorrentes da teoria jurídica. O Direito não tem obrigação de ser geometricamente elegante; precisa ser filosoficamente inteligível. A teoria tridimensional oferece uma imagem. Mas uma imagem não é ainda uma explicação. Se retirarmos o encanto da fórmula, resta uma pergunta embaraçosa: qual afirmação concreta da teoria seria falsa se o Direito tivesse quatro dimensões? E se tivesse sete? Ou nenhuma? Quais observações empíricas ou argumentos filosóficos determinam precisamente três? Se não existe critério de exclusão, a tríade pode ser apenas convenção sistematizadora. Essa pergunta é especialmente importante porque o número três adquiriu força quase identitária dentro da teoria, mas a escolha precisa ser justificada, e não simplesmente repetida.
Por que não:
fato — linguagem — valor — norma?
Ou:
fato — valor — norma — instituição?
Ou:
fato — valor — norma — poder — decisão?
Ou:
acontecimento — percepção — linguagem — interpretação — normatividade — valoração — autoridade — decisão?
O tridimensionalismo poderia responder absorvendo esses elementos dentro da tríade, mas esse movimento apenas confirma o problema: os conceitos são suficientemente largos para acomodar qualquer acréscimo. Quando uma teoria consegue converter qualquer objeção em exemplo de sua própria abrangência, devemos perguntar se ela não se tornou excessivamente imune à crítica. Uma teoria que pode explicar qualquer configuração posterior talvez não explique nenhuma com precisão suficiente. A universalidade total pode ser o sinal não de força, mas de indeterminação.
Há também algo quase tautológico na formulação de que o Direito envolve fato, valor e norma. Se “fato” significa a dimensão social do Direito, “valor” significa sua orientação axiológica e “norma” significa sua estrutura regulatória, então dizer que o Direito envolve essas três coisas equivale quase a dizer que o Direito envolve sociedade, finalidade e regulação. É difícil imaginar um sistema jurídico que não envolva alguma forma dessas categorias. Mas a impossibilidade de imaginar o contrário não demonstra profundidade; pode demonstrar apenas que os conceitos foram definidos de maneira amplíssima. A tautologia é particularmente perigosa quando se veste de dialética. Um sistema conceitual pode adquirir aparência de profundidade porque utiliza termos filosóficos, mas o vocabulário não substitui a demonstração. É necessário perguntar o que efetivamente está sendo afirmado, e o que efetivamente parece estar sendo afirmado é algo bastante modesto: o Direito acontece na sociedade, envolve escolhas de valor, expressa-se normativamente e esses aspectos se relacionam. Tudo isso parece correto. Talvez seja exatamente esse o problema: é correto demais para ser profundamente explicativo.
As grandes teorias correm riscos. Elas excluem possibilidades, formulam condições necessárias, produzem consequências inesperadas, enfrentam paradoxos e admitem critérios pelos quais podem ser criticadas. Uma teoria que apenas organiza evidências pode ser útil sem ser revolucionária. Nesse sentido, talvez devêssemos distinguir cuidadosamente importância histórica, importância pedagógica, influência institucional, originalidade conceitual, profundidade filosófica e capacidade explicativa. Essas propriedades não são sinônimas. Um autor pode possuir enorme importância histórica e influência institucional sem produzir a teoria filosoficamente mais robusta. Pode ter grande valor pedagógico e baixa precisão ontológica. Pode criar uma fórmula memorável sem solucionar os problemas fundamentais do objeto. Minha crítica a Reale situa-se justamente aí. Quanto mais leio o tridimensionalismo como ontologia, menos convincente ele me parece. Quanto mais o leio como heurística pedagógica, mais compreensível se torna. Talvez essa seja a melhor maneira de salvá-lo: diminuir sua pretensão.
Fato, valor e norma podem continuar servindo como lembrete metodológico. Antes de analisar um problema jurídico, pode ser útil perguntar qual realidade está em jogo, quais valores estão envolvidos e qual estrutura normativa disciplina a situação. Como roteiro didático, funciona. Como teoria geral da constituição ontológica do Direito, tenho severas reservas. E é justamente por isso que continuo tendo dificuldade em compreender a naturalidade com que Miguel Reale é frequentemente colocado entre os maiores juristas do século XX. Não porque sua obra deva ser descartada, nem porque sua influência seja inexistente, mas porque influência, institucionalização e consagração não podem substituir o exame das premissas. Uma teoria não se torna profunda pelo número de manuais que a repetem. Um autor não se torna incontornável porque gerações aprenderam a tratá-lo assim. O respeito devido à história intelectual não exige suspensão da crítica; exige exatamente o contrário. Quanto maior a reputação, maior deveria ser o rigor da análise.
O ponto talvez mais incômodo seja este: a teoria tridimensional pode ter sido transformada, ao longo do tempo, em algo maior do que efetivamente é. Sua fórmula é elegante, facilmente transmissível, didaticamente eficiente e compatível com diferentes correntes. Ela não exige do estudante uma ruptura epistemológica profunda, não impõe grandes dificuldades de aplicação e não produz efeitos metodológicos particularmente severos. Talvez justamente por isso tenha prosperado tão bem. Teorias facilmente ensináveis possuem enorme vantagem institucional, mas a facilidade de transmissão não é critério de verdade. Há algo intelectualmente desconfortável em uma teoria que consegue ser simultaneamente tão famosa e tão pouco necessária para resolver os problemas concretos que pretende explicar. Um advogado pode reconstruir um caso com extrema sofisticação sem jamais recorrer à tríade. Um juiz pode fundamentar decisão complexa sem invocá-la. Um filósofo do Direito pode discutir normatividade, validade, interpretação, linguagem, autoridade, coerção, instituição, argumentação, adjudicação, positivismo, realismo, hermenêutica ou jusnaturalismo sem precisar do tridimensionalismo como premissa. Isso não prova sua falsidade, evidentemente, mas torna ainda mais legítima a pergunta sobre o alcance real de sua importância teórica.
Uma grande teoria deveria produzir necessidade intelectual. Depois de compreendê-la, deveríamos perceber que não podemos voltar a pensar o objeto da mesma maneira. O tridimensionalismo produz esse efeito? Ou apenas oferece uma organização intuitiva daquilo que já sabíamos? Minha impressão é a segunda. Ele nos lembra que o Direito não é apenas norma. Certo. Não é apenas fato. Certo. Não é apenas valor. Certo. E então? É precisamente depois desse “e então?” que a teoria deveria começar a mostrar sua força. Muitas vezes, contudo, é justamente aí que ela termina. Uma teoria que pretende dizer o que o Direito é precisa mais do que negar reducionismos. Precisa explicar a constituição do fenômeno. Precisa mostrar por que determinados acontecimentos tornam-se fatos jurídicos, por que determinadas prescrições tornam-se normas, por que certos valores ganham força institucional, como linguagem e poder interferem na produção de sentido, como instituições estabilizam expectativas, como interpretações disputam autoridade, como decisões transformam possibilidades em consequências e como o tempo modifica tudo isso.
Se a teoria não chega a esse nível, ela pode continuar relevante, mas dificilmente deveria ser tratada como solução definitiva ou quase definitiva para o problema ontológico do Direito. É por isso que considero mais promissor abandonar a obsessão por dimensões e reconstruir o fenômeno a partir de suas operações. O Direito não aparece como triângulo. Aparece como processo. Não existe primeiro um fato, depois um valor, depois uma norma. Existe uma realidade que precisa ser percebida, selecionada, descrita, reconstruída, qualificada, interpretada e institucionalmente decidida. Fato, valor e norma emergem dentro desse processo. Não o antecedem como três blocos fundamentais. Esse deslocamento é decisivo porque abandona a imagem de componentes estáticos e passa a examinar a própria gênese do jurídico.
Podemos representar essa alternativa de forma mais completa:
REALIDADE ↓ MANIFESTAÇÃO ↓ PERCEPÇÃO ↓ SELEÇÃO ↓ LINGUAGEM ↓ RECONSTRUÇÃO ↓ ESTRUTURA NORMATIVA ↓ ATRIBUIÇÃO DE VALOR ↓ PREMISSAS ↓ IMPUTAÇÃO ↓ DECISÃO ↓ CONSEQUÊNCIA ↓ NOVA REALIDADE
O último elemento é essencial. A decisão jurídica volta ao mundo e o modifica. Produz comportamentos, reorganiza relações, cria expectativas, gera precedentes, altera práticas, distribui poder, patrimônio, liberdade, responsabilidade e risco. O Direito não apenas recebe fatos; ele produz fatos. Não apenas incorpora valores; institucionaliza valores. Não apenas aplica normas; transforma e recria normatividade. A circularidade é constitutiva. O fenômeno jurídico não é um triângulo estático, mas um circuito histórico de produção e reconstrução de sentido. A teoria tridimensional percebeu parte dessa dinâmica, mas a aprisionou em uma arquitetura excessivamente simples. E talvez seja essa a crítica mais justa e, ao mesmo tempo, mais severa: Reale percebeu corretamente que o Direito não cabe no normativismo puro, mas ofereceu como solução um esquema que ainda simplifica demais aquilo que pretende compreender. Em vez de superar inteiramente o reducionismo, teria apenas distribuído a complexidade em três compartimentos.
Fato, valor e norma, vistos isoladamente, são insuficientes. Reale percebeu isso. Mas a conclusão não precisa ser que juntos constituam o Direito. Pode ser outra: talvez sejam apenas manifestações parciais de algo ontologicamente anterior e mais complexo. Talvez o Direito seja uma estrutura de significação institucional, histórica e reconstrutiva, dentro da qual aquilo que chamamos de fato, valor e norma apenas adquire sentido. A consequência é radical: não há necessariamente três coisas que depois se relacionam; pode haver uma unidade cujo exame permite três abstrações. E, se isso estiver correto, a teoria tridimensional inverte a ordem do problema. Ela toma o resultado da análise e o transforma em fundamento do objeto. Confunde decomposição com constituição, perspectiva com dimensão, descrição com ontologia e talvez elegância classificatória com profundidade filosófica.
Por isso, a crítica ao tridimensionalismo não precisa negar sua relevância histórica nem reduzir Miguel Reale a uma caricatura. Pode ser muito mais severa justamente porque o leva a sério. Quando se leva uma teoria a sério, não se contenta em repeti-la. Testam-se suas categorias, suas premissas, seus limites, suas omissões e sua capacidade efetiva de explicar aquilo que afirma explicar. Sob esse teste, a teoria tridimensional me parece muito menos sólida do que sua posição canônica no Direito brasileiro faria supor. Não me surpreende que Miguel Reale seja considerado um jurista importante. Não me surpreende que seja influente. Não me surpreende que tenha marcado a cultura jurídica brasileira. O que genuinamente me causa dificuldade é compreender como uma teoria cuja tese fundamental parece tão vulnerável a objeções ontológicas relativamente elementares tenha sido elevada, tantas vezes, à condição de uma das grandes construções da filosofia jurídica do século XX. Talvez isso revele uma tendência preocupante da própria cultura jurídica: a capacidade de transformar fórmulas memoráveis em monumentos e de confundir permanência institucional com necessidade intelectual.
A teoria tridimensional pode continuar a ser estudada e deve continuar a ser estudada, mas talvez deva começar a ser estudada de outra maneira: não como resposta, mas como problema; não como síntese final, mas como etapa histórica; não como estrutura definitiva do fenômeno jurídico, mas como tentativa classificatória que precisa ser reconstruída, testada e, se necessário, superada. O respeito intelectual a Reale não deveria consistir em repetir sua fórmula, mas em submeter sua formulação à mesma exigência de rigor que se aplicaria a qualquer outro autor. A reputação de uma teoria não é argumento contra sua revisão. Ao contrário, quanto maior sua influência, mais necessária se torna a investigação de suas fragilidades. Uma tradição acadêmica madura não preserva autores pela imunização contra a crítica, mas pela capacidade de continuar interrogando-os.
Porque o problema fundamental permanece: se não existe fato jurídico sem norma e valor; se não existe norma jurídica sem fato e valor; se não existe valor jurídico sem factualidade e normatividade; se linguagem, interpretação, instituição, poder, temporalidade e decisão atravessam cada uma dessas categorias; se cada uma das três dimensões só pode ser identificada por intermédio das outras; então talvez o Direito jamais tenha tido três dimensões. Talvez nós apenas o tenhamos dividido em três para conseguir explicá-lo e, depois, tenhamos esquecido que fomos nós que fizemos a divisão. A partir daí, passamos a contemplar nossas próprias abstrações como se fossem a arquitetura do objeto. Esse talvez seja o verdadeiro problema do tridimensionalismo: não ter visto pouco, mas ter visto três onde talvez houvesse apenas um fenômeno incomparavelmente mais complexo.
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