NOTA · CIDADANIA, TECNOLOGIA E ACESSIBILIDADE

O direito de permanecer analógico

Quando a modernização transforma competência tecnológica em requisito informal de cidadania

Durante muito tempo, a exclusão digital foi pensada como problema de acesso: quem não possuía computador, conexão à internet ou equipamento adequado encontrava-se do lado de fora de uma nova esfera social que se expandia rapidamente, e a resposta aparentemente óbvia consistia em universalizar infraestrutura, baratear dispositivos, disseminar conectividade e ensinar competências básicas; essa descrição, embora correta, tornou-se insuficiente, porque o problema contemporâneo já não reside apenas na existência de pessoas incapazes de ingressar voluntariamente no universo digital, mas na formação de uma ordem social em que progressivamente se torna difícil permanecer fora dele, e a diferença entre essas duas situações é juridicamente decisiva: uma coisa é oferecer ao cidadão uma nova forma, mais rápida, barata e eficiente, de exercer determinada faculdade; outra, profundamente diferente, é reorganizar instituições, serviços públicos, relações bancárias, contratos, trabalho, saúde, educação, transportes, consumo, tributação, previdência, comunicação e até relações interpessoais de tal maneira que a recusa, impossibilidade ou simples dificuldade de utilizar determinado aparato tecnológico passe a produzir consequências equivalentes às de uma incapacidade civil jamais declarada pelo Direito. O indivíduo contemporâneo pode saber ler, escrever, contratar, votar, compreender seus interesses, administrar seu patrimônio e responder juridicamente por seus atos e, ainda assim, descobrir que não consegue exercer uma parcela crescente de suas prerrogativas porque não possui um smartphone compatível, perdeu uma senha, não recebeu um código de autenticação, não compreendeu determinada interface, não conseguiu elevar o nível de uma conta digital, não dispõe de câmera adequada para reconhecimento facial, não atualizou um aplicativo, não consegue converter um documento para o formato exigido, não sabe localizar uma função escondida em sucessivas telas ou simplesmente não deseja instalar um programa privado em um aparelho particular para relacionar-se com o Estado; nesse instante, aparece uma questão que a retórica da inovação costuma esconder sob a linguagem sedutora da conveniência: o cidadão tem apenas o direito de ser incluído no mundo digital ou possui também, em alguma medida, o direito de não ser compelido a nele ingressar? A pergunta parece reacionária somente enquanto se confunde progresso técnico com obrigação moral de adesão à técnica; abandonada essa confusão, o problema revela sua estrutura clássica, pois o que está em discussão é a velha relação entre liberdade e poder, apenas reconstruída em ambiente tecnológico. Isaiah Berlin (1909–1997), ao distinguir liberdade negativa e liberdade positiva, ofereceu uma chave que permanece surpreendentemente adequada: liberdade pode significar capacidade efetiva de fazer algo, mas também a existência de uma esfera dentro da qual ninguém está autorizado a constranger o indivíduo; Amartya Sen (1933–2023), por outro caminho, demonstrou que direitos formalmente disponíveis pouco significam quando faltam capacidades reais para exercê-los; Martha Nussbaum (1947–), desenvolvendo a abordagem das capacidades, reforçou que dignidade não consiste apenas em declarar abstratamente possibilidades, mas em estruturar condições que tornem possível a vida humana em suas múltiplas formas; John Rawls (1921–2002), ao pensar as instituições a partir de condições de justiça que não podem depender de vantagens arbitrariamente distribuídas, fornece o critério distributivo; Ronald Dworkin (1931–2013), ao tratar indivíduos com igual consideração e respeito, fornece a linguagem jurídica; e Immanuel Kant (1724–1804), muito antes de qualquer tela sensível ao toque, oferece a advertência decisiva de que pessoas não podem ser transformadas em simples meios para a realização de fins administrativos. O problema pode então ser sintetizado por um esquema elementar, mas poderoso: digitalização como opção → ampliação da liberdade; digitalização como preferência institucional → possível ganho de eficiência; digitalização como regra acompanhada de alternativa efetiva → transformação administrativa legítima; digitalização como única porta → conversão da tecnologia em condição de cidadania; tecnologia como condição de cidadania → redistribuição informal da capacidade de exercer direitos. A questão não é, portanto, se aplicativos são bons ou ruins, nem se é desejável retornar ao papel, à fila e ao carimbo, mas quem deve suportar o custo da modernização: o Estado e as empresas que redesenham suas estruturas ou o cidadão que passa a ter o dever não escrito de adaptar sua vida às arquiteturas técnicas escolhidas por terceiros. Essa distinção é especialmente importante no Brasil contemporâneo porque a digitalização avançou enormemente e trouxe benefícios que seria intelectualmente pobre negar; porém, mesmo quando uma tecnologia alcança ampla maioria da população, a minoria remanescente não desaparece juridicamente, e um Estado constitucional não pode transformar predominância estatística em sinônimo de universalidade nem concluir que aqueles que não aderiram ao meio dominante consentiram em perder direitos.

Há algo particularmente perverso na expressão “exclusão digital”, porque ela frequentemente desloca para o indivíduo a responsabilidade por uma exclusão produzida pelas instituições: diz-se que o idoso “não sabe usar”, que o pobre “não tem familiaridade”, que determinada pessoa “não se adaptou”, como se a sociedade tecnológica fosse um fenômeno natural ao qual seres humanos mais ou menos aptos deveriam espontaneamente ajustar-se, quando na realidade cada interface, cada exigência de autenticação, cada canal exclusivo, cada encerramento de agência, cada formulário eletrônico e cada migração compulsória constituem decisões humanas, empresariais, administrativas e políticas; não existe necessidade metafísica de que determinado benefício previdenciário seja requerido por aplicativo, de que certa passagem seja comprada exclusivamente por plataforma, de que um banco torne operações essenciais dependentes de um smartphone ou de que uma repartição pública substitua interlocução humana por uma sequência de comandos automatizados: existem escolhas de desenho institucional, normalmente justificadas por eficiência, redução de custos, segurança, escalabilidade ou padronização. Langdon Winner (1944–) tornou célebre a pergunta sobre se artefatos possuem política justamente porque tecnologias materializam relações de poder; Andrew Feenberg (1943–) insiste que sistemas técnicos não são estruturas neutras externas à sociedade, mas incorporam valores e decisões; Jacques Ellul (1912–1994), em sua crítica à sociedade tecnológica, advertia para a tendência de a técnica deixar de ser instrumento submetido a fins humanos e converter-se em lógica autônoma que reorganiza progressivamente as instituições segundo seu próprio imperativo de eficiência; Martin Heidegger (1889–1976), em registro ontológico distinto, percebeu o perigo de uma relação com o mundo na qual tudo é progressivamente compreendido como disponibilidade, recurso e estoque; Lewis Mumford (1895–1990) observou que sistemas técnicos podem constituir formas inteiras de organização social, e Ivan Illich (1926–2002) mostrou, em diversas áreas, como instituições inicialmente criadas para servir aos indivíduos podem atravessar um limiar a partir do qual produzem dependência daqueles mesmos sistemas que deveriam ampliar a autonomia. A digitalização compulsória pertence exatamente a essa família de inversões: cria-se a ferramenta para reduzir obstáculos e, uma vez generalizada, reorganiza-se o ambiente de tal modo que quem não domina a ferramenta encontra obstáculos maiores do que existiam antes dela. Surge assim um paradoxo que poderia ser denominado paradoxo da conveniência compulsória: quanto mais eficiente é um canal para a maioria, maior se torna a pressão econômica para eliminar canais alternativos; quanto mais os canais alternativos desaparecem, mais indispensável se torna o canal inicialmente criado como conveniência; quanto mais indispensável ele se torna, menos voluntária é a adesão; quanto menos voluntária a adesão, menos sentido há em descrever sua utilização como simples preferência do usuário. O esquema é circular: conveniência → adesão majoritária → desativação das alternativas → dependência → compulsoriedade prática → exclusão dos não aderentes → programas de inclusão destinados a capacitá-los para utilizar justamente o sistema que eliminou as alternativas. A ironia institucional é evidente. Em vez de perguntar se todas as pessoas devem aprender a utilizar uma determinada arquitetura técnica, talvez seja necessário perguntar por que uma arquitetura técnica foi desenhada de maneira que todas as pessoas precisem aprendê-la para continuar exercendo direitos que existiam antes dela. Michel Foucault (1926–1984) ajuda a perceber que o poder moderno não se manifesta apenas na proibição explícita; ele organiza espaços, procedimentos, classificações, possibilidades e acessos, produzindo condutas sem necessariamente formular ordens. Gilles Deleuze (1925–1995), ao descrever a passagem das sociedades disciplinares às sociedades de controle, antecipou de modo quase inquietante uma realidade em que credenciais, códigos, senhas e permissões abrem e fecham continuamente ambientes; Shoshana Zuboff (1951–), embora preocupada sobretudo com capitalismo de vigilância, mostra como a infraestrutura digital pode converter experiência humana em matéria-prima para sistemas de previsão e modulação comportamental; Manuel Castells (1942–) descreve uma sociedade em rede na qual inclusão e exclusão passam a depender da posição do indivíduo nos fluxos informacionais; Luciano Floridi (1964–) chama atenção para a transformação do próprio ambiente humano em infosfera. Tomadas em conjunto, essas perspectivas permitem compreender que o direito de permanecer analógico não significa reivindicar uma ilha romântica sem tecnologia, mas defender uma fronteira constitucional contra a transformação do acesso técnico em credencial ontológica: ninguém deveria tornar-se menos cidadão porque utiliza pouco, mal ou simplesmente não utiliza determinado instrumento tecnológico. A cidadania não pode ser graduada segundo versões de sistema operacional, velocidade de conexão, capacidade de memorização de senhas, posse de câmera biométrica ou destreza em interfaces; quando isso acontece, emerge aquilo que poderíamos chamar de capacidade civil tecnológica de fato, uma categoria não declarada pelo Código Civil, mas criada cotidianamente pela infraestrutura: plenamente capaz perante a lei, parcialmente incapaz perante o aplicativo.

Essa reconstrução é particularmente relevante porque o discurso da digitalização possui uma característica retórica incomum: seus benefícios são concentrados e visíveis, enquanto seus custos humanos costumam ser dispersos e contabilizados como problemas individuais. Uma instituição fecha dez balcões, reduz pessoal, substitui atendimento humano por autosserviço e apresenta a economia obtida como ganho de eficiência; o tempo economizado pela instituição, entretanto, não desaparece, sendo frequentemente transferido ao usuário, que agora precisa aprender o procedimento, possuir equipamento, financiar conexão, recuperar credenciais, digitalizar documentos, resolver incompatibilidades, navegar por interfaces, procurar tutoriais, telefonar para parentes e, quando algo falha, descobrir quem responde por um erro em um processo que já não possui interlocutor evidente. Ronald Coase (1910–2013) ensinou a olhar para custos de transação; a digitalização muitas vezes não elimina custos, apenas os redistribui. Douglass North (1920–2015) mostrou a importância das instituições na estruturação dos custos da interação social; Herbert Simon (1916–2001), ao substituir o mito da racionalidade absoluta pela racionalidade limitada, torna insustentável imaginar um usuário ideal infinitamente capaz de compreender qualquer procedimento; Daniel Kahneman (1934–2024) e Amos Tversky (1937–1996) demonstraram a relevância dos limites cognitivos na tomada de decisão; Cass Sunstein (1954–) e Richard Thaler (1945–) mostraram que a arquitetura das escolhas molda comportamentos, ainda que o paternalismo libertário por eles defendido esteja muito distante da compulsoriedade digital aqui examinada; Friedrich Hayek (1899–1992), por uma tradição política distinta, ajuda a recordar que conhecimento é disperso e que desenhos centralizados frequentemente ignoram circunstâncias particulares que só existem na experiência concreta dos indivíduos. O cidadão real não é o usuário-modelo imaginado pelo desenvolvedor, e a consequência jurídica dessa constatação é profunda: acessibilidade não pode significar apenas corrigir contraste de cores, inserir descrição de imagens ou compatibilizar páginas com leitores de tela, por mais indispensáveis que essas providências sejam; acessibilidade é a propriedade de uma instituição que permanece utilizável por seres humanos concretos em condições concretas. Estar conectado não equivale a ser digitalmente competente, e possuir um telefone não equivale a dispor de um ambiente adequado para realizar procedimentos complexos. Quando um procedimento aparentemente simples exige preencher um formulário extenso, manipular vários arquivos, converter documentos, assinar eletronicamente, abrir simultaneamente múltiplas janelas ou consultar instruções enquanto se realiza a operação, dizer que “o cidadão tem internet” pode esconder a circunstância material de que toda a operação deverá ser executada em uma tela de poucas polegadas, talvez em um aparelho antigo, com pacote limitado de dados e sem qualquer suporte. Acesso ≠ habilidade; habilidade ≠ autonomia; autonomia ≠ ausência de obstáculos; ausência de obstáculos ≠ liberdade de escolha. Essa sequência é essencial porque boa parte das políticas públicas ainda parece raciocinar segundo uma cadeia simplificada — internet disponível → cidadão incluído → serviço acessível — quando a cadeia real contém numerosas variáveis intermediárias: equipamento → conectividade → estabilidade → identidade digital → alfabetização → capacidade cognitiva → acessibilidade da interface → compreensão da linguagem → confiança → segurança → recuperação de erros → possibilidade de assistência → canal alternativo. Se qualquer elo falha e a consequência é a impossibilidade de exercer um direito, a deficiência não está necessariamente no indivíduo; pode estar no desenho institucional que transformou um instrumento em requisito.

O problema jurídico torna-se ainda mais nítido quando se percebe que a ordem constitucional não protege apenas resultados administrativos, mas modos de relacionamento entre o indivíduo e o poder. O princípio da dignidade da pessoa humana não pode ser reduzido a uma cláusula ornamental nem interpretado como mera promessa de sobrevivência material; ele contém uma exigência de reconhecimento do indivíduo como sujeito capaz de demandar, compreender, contestar e participar das relações que o atingem. A igualdade, igualmente, não se satisfaz pela disponibilização abstratamente idêntica de um mesmo aplicativo a todos, pois tratar identicamente pessoas submetidas a condições radicalmente distintas pode institucionalizar desigualdade sob aparência de neutralidade. Aristóteles (384–322 a.C.) já percebia que justiça distributiva não se confunde com identidade aritmética; Rawls, séculos depois, demonstraria que instituições justas precisam levar a sério as desigualdades relevantes; Sen deslocaria o problema dos bens formalmente disponíveis para as capacidades efetivas; Nussbaum insistiria na centralidade das condições concretas de exercício da agência. O Direito Administrativo, por sua vez, construiu ao longo de sua história uma linguagem de legalidade, impessoalidade, publicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, participação e controle destinada precisamente a impedir que conveniências administrativas se tornem poderes arbitrários. A eficiência ocupa lugar legítimo nessa arquitetura, mas sua posição não é hierarquicamente absoluta. Um Estado extremamente eficiente em impedir que determinados cidadãos consigam acessá-lo não é, por isso, constitucionalmente eficiente; é apenas administrativamente econômico. Há uma diferença fundamental entre eficiência do aparato e efetividade do direito. O aparato pergunta quanto custa processar determinada demanda; o direito pergunta se o titular conseguiu exercê-la. O aparato mede tempo médio de atendimento; o direito pergunta quem ficou do lado de fora. O aparato comemora que noventa por cento resolvem tudo digitalmente; o direito constitucional precisa perguntar o que acontece com os dez por cento restantes. Nesse ponto, a máxima utilitarista de Jeremy Bentham (1748–1832), fundada na maximização agregada do bem-estar, encontra seu limite clássico: a felicidade ou a conveniência da maioria não pode, por si só, justificar a supressão de posições fundamentais da minoria. John Stuart Mill (1806–1873), embora profundamente ligado à tradição utilitarista, constrói poderosa defesa de uma esfera individual contra coerções coletivas que não se justificam pela prevenção de dano a terceiros. Robert Nozick (1938–2002), em tradição libertária, radicaliza a ideia de limites ao poder de utilizar indivíduos para finalidades distributivas ou coletivas. Dworkin insiste que direitos funcionam justamente como proteção contra decisões majoritárias que sacrificariam interesses fundamentais. Habermas (1929–) acrescenta outra dimensão decisiva: legitimidade jurídica não se exaure em produzir decisões tecnicamente corretas, exigindo condições comunicativas mediante as quais os destinatários das normas possam reconhecer-se também como participantes da ordem que os governa. Um Estado que responde ao cidadão apenas por interfaces fechadas, menus predeterminados, formulários incompreensíveis e mensagens automáticas talvez seja eficiente na transmissão de comandos, mas pode estar empobrecendo radicalmente a dimensão comunicativa da cidadania.

É por isso que o direito de permanecer analógico precisa ser formulado com precisão para não se tornar caricatura. Não se trata de um direito absoluto a exigir papel em toda circunstância, atendimento presencial em qualquer horário, dinheiro físico para toda transação ou rejeição de qualquer mecanismo digital; tampouco significa impedir o Estado de priorizar meios eletrônicos quando eles sejam comprovadamente mais eficientes. O que se reivindica é algo mais elementar e mais difícil: nenhum direito fundamental, prestação essencial ou posição jurídica relevante deve tornar-se materialmente inacessível apenas porque seu titular não dispõe da tecnologia, da competência ou da disposição necessárias para utilizar o canal digital escolhido pela instituição, salvo quando a própria natureza da atividade tornar a utilização tecnológica inevitável e houver justificativa proporcional suficientemente forte. A estrutura jurídica adequada seria, portanto: regra — pluralidade razoável de canais; preferência — digitalização quando aumentar eficiência e acesso; dever — desenho universal, simplicidade, interoperabilidade e assistência; limite — impossibilidade de converter preferência tecnológica em barreira desproporcional; exceção — exclusividade digital apenas quando tecnicamente necessária, juridicamente justificada e acompanhada de mecanismos eficazes de apoio. Essa formulação evita dois extremos igualmente ruins: o ludismo institucional, que congelaria processos antigos mesmo diante de tecnologias superiores, e o solucionismo tecnológico, que trata qualquer inovação como progresso normativo por definição. Evgeny Morozov (1984–) criticou precisamente a tendência de imaginar que problemas sociais complexos podem ser resolvidos simplesmente por soluções técnicas; Neil Postman (1931–2003) advertiu contra culturas em que a tecnologia deixa de ser ferramenta e passa a fornecer a própria estrutura dentro da qual os problemas são definidos; Byung-Chul Han (1959–), por outra via, descreve formas contemporâneas de poder nas quais coerção é substituída por mecanismos de desempenho, disponibilidade permanente e autoexploração. A compulsoriedade digital possui algo dessa transformação: ninguém necessariamente ordena ao indivíduo que compre um smartphone, mas progressivamente organiza-se a vida de tal modo que não possuir um se torna economicamente, administrativamente e socialmente impraticável. O poder não diz “compre”; apenas fecha todas as portas pelas quais seria possível passar sem comprar. A diferença entre coerção jurídica e coerção estrutural torna-se, assim, central. Hobbes (1588–1679) compreendia liberdade, em sentido negativo, como ausência de impedimentos externos ao movimento; contemporaneamente, os impedimentos podem ser construídos não por muros, mas por protocolos. John Locke (1632–1704) concebia o poder político como instrumento destinado à preservação de direitos; Rousseau (1712–1778) identificava o problema da liberdade na submissão a uma ordem que deve poder ser reconhecida como própria; Tocqueville (1805–1859), ao imaginar formas suaves de despotismo, descrevia um poder tutelar que não necessariamente tiraniza pela violência, mas regula minuciosamente a existência; Hannah Arendt (1906–1975), ao distinguir poder, violência e espaço público, permite perceber o quanto a cidadania depende da presença e da possibilidade de aparecer diante dos outros. O cidadão reduzido a um número de protocolo diante de uma interface que não compreende pode estar formalmente dentro do Estado e fenomenologicamente fora dele.

A transformação do acesso em autenticação merece atenção particular porque o mundo digital modifica a própria forma pela qual alguém prova que é quem diz ser. Durante séculos, identidade jurídica operava mediante presença física, documentos, assinaturas, testemunhas e registros. Hoje ela se desloca para combinações de senha, biometria, reconhecimento facial, dispositivo confiável, número telefônico, token, certificado, código enviado por mensagem e bases de dados interconectadas. Cada mecanismo pode aumentar segurança, mas sua acumulação produz um novo paradoxo: quanto maior a segurança desenhada para impedir que terceiros se façam passar pelo titular, maior pode tornar-se a possibilidade de impedir o próprio titular de provar que é ele mesmo. A pessoa existe biologicamente, possui personalidade civil, é titular de direitos, tem nome, CPF, documentos e patrimônio; porém uma câmera rejeita seu rosto, um telefone antigo não suporta determinado aplicativo, um número foi cancelado, um e-mail deixou de existir ou uma credencial perdeu validade e, de repente, a identidade jurídica encontra-se tecnicamente suspensa. Giorgio Agamben (1942–), ainda que em contexto teórico muito diferente, explorou a relação entre vida, inscrição e mecanismos de poder; Foucault mostrou como processos de identificação e classificação participam da constituição moderna do sujeito administrativo; Zuboff evidencia o valor econômico e político dos rastros digitais; Floridi mostra como identidades se tornam progressivamente informacionais. Talvez seja necessário acrescentar uma formulação jurídica: no ambiente digital, existir não basta; é preciso autenticar a própria existência segundo protocolos definidos por terceiros. Disso decorre um direito correlato ainda pouco elaborado: o direito à recuperação da identidade digital sem peregrinação técnica desproporcional. Um cidadão não pode perder a capacidade de acessar patrimônio, benefícios, informações médicas, documentos ou relações administrativas apenas porque perdeu acesso a um número telefônico antigo. A arquitetura deveria obedecer ao princípio segundo o qual nenhuma camada de segurança pode tornar a recuperação da titularidade impossível ao legítimo titular. Segurança existe para proteger o sujeito; quando o exclui definitivamente, contradiz sua própria finalidade.

O envelhecimento populacional torna a questão ainda mais urgente, mas seria erro restringi-la aos idosos. Pessoas jovens também perdem aparelhos, esquecem credenciais, têm baixa escolaridade, enfrentam pobreza, deficiência, situações de rua, dificuldades cognitivas, conexão precária ou simplesmente baixa familiaridade com procedimentos burocráticos; pessoas altamente escolarizadas podem igualmente rejeitar certas tecnologias por razões de privacidade, segurança, convicção ou preferência pessoal. O direito de permanecer analógico, portanto, não deve nascer como paternalismo geracional. Ele é uma projeção da liberdade geral de ação, da autonomia, da igualdade e da garantia de acesso efetivo às instituições. Norberto Bobbio (1909–2004) insistia que o problema contemporâneo dos direitos não é apenas fundamentá-los, mas protegê-los; e proteção significa impedir que transformações materiais esvaziem direitos formalmente intactos. Luigi Ferrajoli (1940–) oferece aqui instrumento conceitual particularmente fecundo: direitos fundamentais exigem garantias, e a ausência das garantias adequadas converte declarações normativas em promessas incompletas. Se determinado ordenamento reconhece o direito a um benefício, recurso, serviço ou informação, mas o único caminho para exercê-lo exige competências que parte relevante dos titulares não possui, existe uma lacuna de garantia. O titular permanece titular em abstrato, mas sua posição jurídica perde efetividade. Pontes de Miranda (1892–1979), com sua extraordinária preocupação em distinguir planos e efeitos jurídicos, permitiria dizer que a existência normativa de uma situação não se confunde com sua efetiva realizabilidade no mundo dos fatos; Miguel Reale (1910–2006), ao articular fato, valor e norma, oferece outra chave: nenhuma norma pode ser adequadamente compreendida ignorando o suporte fático e valorativo em que opera; Hans Kelsen (1881–1973), embora dedicado à pureza metodológica da ciência jurídica, não autorizaria a conclusão de que mecanismos tecnológicos externos à norma possam alterar informalmente competências e direitos definidos normativamente sem que isso se torne juridicamente relevante. A técnica não é fonte autônoma de incapacidade jurídica. Não existe artigo de lei dizendo que aquele que não possuir smartphone perde direitos civis; contudo, a infraestrutura pode produzir resultado funcionalmente equivalente. A tarefa da dogmática é justamente perceber quando os fatos recriam, por vias indiretas, aquilo que o sistema jurídico proibiria se fosse estabelecido frontalmente.

Isso fica especialmente evidente quando se observa a relação entre forma e substância. O Direito sempre lidou com formalidades: prazos, assinaturas, instrumentos, registros, protocolos, competências e procedimentos. A modernidade jurídica jamais prometeu um mundo sem formas; ao contrário, Weber (1864–1920) percebeu que a racionalização burocrática depende precisamente de procedimentos previsíveis e impessoais. Mas existe uma diferença profunda entre formalidade jurídica e obstáculo acidental. A forma legítima possui função discernível: autenticar, registrar, organizar, garantir contraditório, preservar segurança, estabelecer certeza. Quando determinada exigência tecnológica deixa de cumprir função proporcional e passa apenas a refletir a arquitetura circunstancial de um sistema, confundir essa arquitetura com o próprio direito constitui erro de categoria. Se uma pessoa apresenta sua identidade de modo seguro e inequívoco, a impossibilidade de realizar reconhecimento facial em determinado aplicativo não deveria prevalecer sobre sua identidade substantiva. Se um documento possui conteúdo e autoria verificáveis, a incompatibilidade de seu formato não pode adquirir valor superior à própria finalidade documental sem justificação. Lon Fuller (1902–1978), ao refletir sobre a moral interna do Direito, destacou exigências como clareza, possibilidade de cumprimento, congruência e estabilidade; uma regra formalmente válida mas praticamente impossível de cumprir fracassa em uma dimensão profunda da juridicidade. Gustav Radbruch (1878–1949) recorda que o Direito não pode ser pensado sem tensão entre segurança, justiça e finalidade; Robert Alexy (1945–), ao desenvolver a estrutura dos princípios e a proporcionalidade, fornece um método para resolver conflitos entre eficiência administrativa e direitos individuais sem transformar nenhum dos valores em absoluto; Humberto Ávila (1960–) permite sofisticar ainda mais a análise distinguindo postulados e examinando adequação, necessidade e proporcionalidade das medidas estatais. A pergunta correta não é “o meio digital funciona?”, mas para quem funciona, a que custo, quais alternativas existem e qual direito é sacrificado quando não funciona? Um procedimento pode ser excelente para 95% dos usuários e ainda assim exigir um mecanismo alternativo para os demais. A existência da exceção não invalida a regra; ao contrário, muitas vezes é justamente a capacidade de acolher exceções que torna uma regra institucionalmente racional.

Há ainda uma dimensão econômica que precisa ser explicitada porque a digitalização compulsória frequentemente privatiza custos antes suportados pela organização. Quando uma instituição exigia atendimento presencial, precisava financiar prédio, funcionários, equipamentos, papel, telefone, estrutura e tempo de atendimento. Quando migra integralmente para o meio digital, parte desses custos desaparece de sua contabilidade e reaparece pulverizada nos indivíduos: cada usuário compra equipamento, paga conexão, mantém linha telefônica, armazena documentos, atualiza programas, aprende procedimentos e resolve falhas. A economia institucional pode ser socialmente ilusória. Coase ajuda novamente: custos não desaparecem simplesmente porque deixam de constar do balanço de uma das partes. Karl Polanyi (1886–1964) oferece perspectiva ainda mais ampla ao mostrar que mercados e instituições econômicas não existem fora da sociedade, dependendo de estruturas políticas e sociais que tornam certas relações possíveis; Karl Marx (1818–1883), evidentemente por outra chave, insistiria em perguntar quem se apropria dos ganhos de produtividade e quem suporta os custos da reorganização produtiva; Thorstein Veblen (1857–1929) permitiria examinar o papel cultural da tecnologia como signo de modernidade; Joseph Schumpeter (1883–1950) lembraria que inovação destrói estruturas anteriores ao mesmo tempo que cria novas possibilidades. A destruição criativa, porém, não possui imunidade constitucional. Quando uma empresa privada oferece serviço inteiramente facultativo, a escolha tecnológica situa-se predominantemente no domínio de sua liberdade econômica, sujeita às normas aplicáveis; quando presta serviço essencial ou ocupa posição estrutural indispensável, o problema muda; quando é o próprio Estado quem digitaliza, a assimetria é ainda maior, porque o cidadão não escolheu seu fornecedor de cidadania. Não existe concorrente da Previdência Social para o qual alguém possa migrar caso não goste do aplicativo público; não existe segundo Estado brasileiro disponível mediante portabilidade. A relação de sujeição torna especialmente importante o dever estatal de preservar meios proporcionais de acesso.

Neste ponto, a concepção clássica de serviço público oferece categorias extremamente atuais. Léon Duguit (1859–1928) concebia o serviço público como elemento central de legitimação da própria atividade estatal; Maurice Hauriou (1856–1929), embora por perspectiva diferente, enfatizou a dimensão institucional do poder; Gaston Jèze (1869–1953) contribuiu para consolidar a compreensão funcional dos serviços destinados à satisfação de necessidades coletivas. No Brasil, Celso Antônio Bandeira de Mello (1936–2022) construiu uma dogmática em que prerrogativas administrativas jamais podem ser separadas das finalidades públicas que as justificam; Maria Sylvia Zanella Di Pietro (1943–) destaca princípios de continuidade, igualdade e adequação; José dos Santos Carvalho Filho (1945–) trabalha a exigência de prestação adequada e eficiente; Marçal Justen Filho (1955–) insiste em uma compreensão republicana da atividade administrativa voltada à realização de direitos fundamentais. A migração tecnológica deve ser lida através dessa tradição: serviço digital não deixa de ser serviço público porque sua porta de entrada é uma tela. Continuidade significa também capacidade de acesso; universalidade não pode ser satisfeita por disponibilidade puramente virtual; igualdade exige atenção às diferenças concretas entre usuários; eficiência não pode ser contabilizada apenas segundo a perspectiva do prestador. Poder-se-ia formular então um princípio da equivalência funcional de acesso: sempre que o Estado substituir um meio tradicional por um meio tecnológico, deve assegurar que a nova estrutura preserve, em grau razoável, a possibilidade material de exercício do direito por aqueles que conseguiam exercê-lo anteriormente. Modernização que reduz custos mas extingue acesso não é modernização completa; é deslocamento de eficiência acompanhado de regressão distributiva.

A Lei do Governo Digital brasileira representa reconhecimento importante dessa preocupação justamente porque a digitalização não foi juridicamente concebida como autorização para extinguir o mundo não digital. Sua lógica combina transformação tecnológica com simplificação, acessibilidade, transparência, participação e manutenção de formas adequadas de atendimento. Isso é constitucionalmente coerente: o meio digital deve servir ao cidadão, e não redefinir quem é suficientemente apto para relacionar-se com o Estado. O mesmo raciocínio emerge do regime de proteção do consumidor, das normas de acessibilidade, da tutela da pessoa idosa, da proteção de dados e da disciplina geral dos serviços públicos. Embora esses campos tenham objetos distintos, todos convergem para uma ideia: vulnerabilidade contextual produz deveres acrescidos de organização. Claudia Lima Marques (1963–), ao desenvolver profundamente a teoria da vulnerabilidade no Direito do Consumidor brasileiro, demonstra que igualdade contratual formal pode ocultar diferenças materiais substanciais; Bruno Miragem (1971–) trabalha a proteção da confiança e os deveres impostos ao fornecedor; Judith Martins-Costa (1952–), através da boa-fé objetiva, ajuda a compreender relações jurídicas como espaços de cooperação e deveres laterais, não simples confrontos de vontades isoladas. A digitalização acrescenta uma vulnerabilidade nova, transversal às demais: vulnerabilidade tecnológica. Ela pode ser estrutural, quando decorre da falta de acesso; cognitiva, quando decorre da dificuldade de compreender mecanismos; informacional, quando o usuário desconhece consequências do procedimento; arquitetônica, quando a interface manipula escolhas; securitária, quando mecanismos de proteção são incompreensíveis; ou contingencial, quando mesmo um usuário competente perde momentaneamente acesso por falha técnica. Essa tipologia permite superar a visão simplista segundo a qual existem “incluídos” e “excluídos” digitais. Todos somos potencialmente vulneráveis diante de sistemas cuja arquitetura não controlamos.

A própria noção de consentimento é transformada nesse ambiente. Quantas vezes o cidadão “aceita” termos que jamais leu porque precisa concluir uma operação? Quantas permissões concede porque sem elas um aplicativo não funciona? Quantas atualizações instala porque a versão anterior deixa de ser aceita? A filosofia contratual conhece há séculos a tensão entre vontade formal e autonomia real. Kant associa autonomia à capacidade racional de autolegislação; Hegel (1770–1831) percebe o contrato como momento de reconhecimento recíproco entre vontades; Rousseau constrói sua teoria política em torno da diferença entre submissão e obediência a uma vontade reconhecida como própria; modernamente, teorias relacionais do contrato e a crítica às cláusulas de adesão demonstram que clicar não equivale automaticamente a deliberar. No ambiente tecnológico, surge aquilo que poderíamos denominar consentimento por necessidade infraestrutural: aceita-se não porque se quer, mas porque não existe via funcionalmente equivalente de recusa. O esquema pode ser formulado assim: alternativa real → escolha → consentimento; alternativa onerosa → escolha condicionada; alternativa meramente formal → consentimento enfraquecido; inexistência de alternativa → adesão compulsória mascarada de consentimento. Esse ponto é decisivo para o direito de permanecer analógico, porque nenhuma liberdade de opção existe se o único caminho alternativo é perder o acesso ao serviço.

A questão também toca profundamente a privacidade. Permanecer analógico pode constituir escolha racional de minimização de exposição de dados. Alan Westin (1929–2013) conceituou privacidade como capacidade de controlar quando, como e em que medida informações pessoais são comunicadas; Stefano Rodotà (1933–2017) desenvolveu uma poderosa concepção de proteção de dados como dimensão da liberdade e da autodeterminação; Danilo Doneda (1970–2022) foi central na construção brasileira dessa compreensão; Helen Nissenbaum (1954–) propõe pensar privacidade em termos de integridade contextual, isto é, adequação dos fluxos informacionais às normas de cada contexto. Quando o Estado exige que o cidadão instale aplicativo, associe telefone, forneça biometria, utilize reconhecimento facial ou mantenha identidade digital ativa para acessar determinado serviço, não está apenas escolhendo um canal; está também definindo uma infraestrutura obrigatória de circulação de dados. O princípio da necessidade, tão importante na proteção de dados pessoais, sugere precisamente o contrário da coleta indiscriminada: só devem ser tratados dados adequados, pertinentes e necessários às finalidades legítimas. Há, portanto, uma ligação íntima entre direito ao canal alternativo e proteção informacional. Alguém pode querer receber uma informação por meio físico não porque rejeite modernidade, mas porque não deseja adicionar mais uma base de dados, mais uma credencial ou mais uma superfície de risco à sua vida. A liberdade tecnológica inclui tanto o direito de utilizar tecnologia quanto, dentro de limites razoáveis, o direito de não a utilizar.

A oposição entre inovação e resistência é ainda mais artificial quando lembramos que toda tecnologia dominante tende a apresentar-se retrospectivamente como inevitável. Friedrich Kittler (1943–2011) mostrou como meios técnicos condicionam profundamente possibilidades culturais; Marshall McLuhan (1911–1980) tornou célebre a ideia de que o meio também configura a própria mensagem; Walter Benjamin (1892–1940), refletindo sobre reprodutibilidade técnica, percebeu que mudanças de meio alteram relações sociais e perceptivas muito além de seus conteúdos imediatos. A passagem do papel para a tela não é, portanto, mera substituição material. O documento físico pode ser guardado sem bateria, consultado sem autenticação, emprestado, marcado, apresentado diretamente a outra pessoa e preservado independentemente de fornecedor; o documento digital pode ser replicado infinitamente, pesquisado, transmitido instantaneamente e autenticado de maneiras sofisticadas, mas depende de energia, infraestrutura, formatos, sistemas e dispositivos. Nenhum dos dois meios é ontologicamente superior em toda circunstância. A racionalidade exige adequação ao propósito. Um Estado verdadeiramente tecnológico deveria ser justamente aquele capaz de escolher tecnologias sem tornar-se ideologicamente dependente delas.

Também há uma dimensão democrática. A cidadania republicana pressupõe que os indivíduos possam acessar informações públicas, participar de procedimentos, peticionar, fiscalizar e contestar decisões. Jürgen Habermas (1929–) associa legitimidade a processos comunicativos nos quais os destinatários do poder participam da formação da vontade; Hannah Arendt enfatiza o espaço público como lugar de aparição e ação; Philip Pettit (1945–), em sua concepção republicana de liberdade como não dominação, oferece talvez uma das melhores lentes para o problema: não basta que o poder não interfira efetivamente em determinado momento; é necessário que o indivíduo não esteja submetido à capacidade arbitrária de interferência alheia. Uma arquitetura digital incompreensível e unilateral pode produzir precisamente dependência desse tipo. O usuário não sabe por que sua conta foi bloqueada, não consegue falar com ninguém, não compreende a regra aplicada, não consegue recorrer pelo próprio canal que o excluiu e depende da benevolência de uma estrutura opaca para recuperar acesso. A questão deixa de ser apenas tecnológica e torna-se republicana: não dominação exige contestabilidade. Um sistema ao qual ninguém consegue perguntar “por quê?” e do qual ninguém consegue obter resposta inteligível contém uma deficiência institucional independentemente de sua precisão técnica.

A crítica não deve, entretanto, romantizar o atendimento humano. Pessoas discriminam, erram, humilham, atrasam, corrompem-se, esquecem documentos, interpretam regras de maneira divergente e produzem filas. Weber não estava errado ao reconhecer que a burocracia racional pode superar formas personalistas e patrimoniais de administração; sistemas digitais podem reduzir discricionariedade arbitrária, registrar operações, padronizar critérios e eliminar inúmeras oportunidades de corrupção e favoritismo. O ponto não é restaurar o funcionário como mediador universal, mas preservar uma instância humana de recuperação, explicação e exceção. Um sistema automático pode ser a primeira porta, talvez até a melhor porta para a maioria, sem ser a última porta possível. Assim, a arquitetura mais racional não é “humano ou digital”, mas digital como padrão + humano como garantia residual + acessibilidade como condição + revisão como direito + interoperabilidade como dever + alternativa como proteção contra falhas. Essa combinação reconhece a superioridade da automação em tarefas repetitivas sem transformar seres humanos em apêndices da automação.

Aqui emerge uma distinção que merece atenção especial: o direito de permanecer analógico não é exatamente um direito ao passado; é um direito à independência de meio. Sua finalidade não é conservar tecnologias antigas, mas impedir que a titularidade de direitos fique arbitrariamente condicionada a tecnologias particulares. Hoje a questão pode ser smartphone versus atendimento presencial; amanhã poderá ser reconhecimento biométrico avançado, identidade descentralizada, agentes autônomos de IA, implantes ou interfaces ainda inexistentes. Formular o problema apenas como defesa do papel envelheceria rapidamente. A formulação mais profunda seria: direitos fundamentais devem ser portáveis entre meios tecnologicamente distintos sempre que sua natureza permitir. O cidadão é titular do direito antes de ser usuário da interface. O direito precede o aplicativo; a pessoa precede o cadastro; a personalidade precede a autenticação; a cidadania precede a plataforma. Isso parece trivial, mas toda boa teoria jurídica começa por tornar explícito aquilo que práticas cotidianas começam silenciosamente a inverter.

A RFA poderia reconstruir esse fenômeno precisamente a partir dessa inversão. O ponto de partida não seria a tecnologia como objeto isolado, mas o acontecimento concreto: o indivíduo possui um direito; o sistema jurídico reconhece sua titularidade; a instituição cria um procedimento; o procedimento é digitalizado; a digitalização introduz requisitos técnicos; o indivíduo não consegue satisfazer um desses requisitos; o sistema recusa o prosseguimento; a recusa técnica converte-se em consequência jurídica. A sequência fenomenológica seria: titularidade → necessidade de exercício → canal institucional → mediação tecnológica → requisito técnico → falha de acesso → bloqueio operacional → impedimento jurídico → imputação da falha ao usuário. É neste último deslocamento que está talvez o ponto mais importante. O sistema transforma uma limitação de sua própria arquitetura em suposta deficiência do destinatário. A reconstrução precisa inverter novamente a pergunta: quem criou a condição que tornou aquela competência necessária? Se a competência tecnológica não pertence à essência do direito, mas apenas ao meio escolhido para administrá-lo, sua ausência não pode ser tratada como ausência de legitimidade para exercer o próprio direito.

Essa perspectiva também exige distinguir incapacidade de recusa. Uma pessoa pode perfeitamente compreender uma tecnologia e ainda assim preferir não utilizá-la. Mill é particularmente importante aqui porque sociedades majoritárias tendem a transformar hábitos predominantes em normas morais. Se praticamente todos usam determinado aplicativo, quem não o utiliza passa a parecer irracional, excêntrico ou suspeito. Mas liberdade individual seria conceito pobre se protegesse apenas escolhas que a maioria considera razoáveis. A recusa tecnológica pode fundar-se em privacidade, simplicidade, segurança, princípio religioso, preocupação ambiental, aversão à vigilância, preferência estética ou simplesmente vontade. Nem todas essas razões obrigam terceiros a suportar qualquer custo imaginável, mas nenhuma pode ser descartada simplesmente porque contraria o comportamento dominante. Berlin advertia exatamente contra concepções positivas de liberdade que autorizam alguém a constranger outra pessoa “para seu próprio bem” porque supostamente conhece seus interesses verdadeiros. O argumento “é muito mais fácil pelo aplicativo” não responde ao problema jurídico se a pessoa deseja exercer o direito por outra via razoável. Fácil para quem? Segundo qual métrica? Com qual equipamento? A quem pertencem os ganhos?

O futuro provavelmente tornará essa discussão mais, e não menos, necessária. À medida que inteligência artificial passa a intermediar atendimento, decisões administrativas, medicina, educação, finanças e serviços profissionais, a pessoa poderá não apenas precisar possuir tecnologia, mas aprender a dialogar eficazmente com agentes artificiais para obter resultados. Surgirá então uma nova camada de alfabetização: saber formular pedidos, interpretar respostas probabilísticas, reconhecer alucinações, administrar credenciais e supervisionar agentes. Se o Direito não estabelecer limites, a velha alfabetização poderá tornar-se insuficiente para a cidadania plena. Um indivíduo poderá compreender perfeitamente a lei e, ainda assim, ser incapaz de exercer um direito porque não compreende a linguagem operacional de uma máquina. A pergunta essencial permanece: pode uma sociedade democrática transformar a curva de aprendizagem de tecnologias privadas ou contingentes em curva de acesso aos direitos públicos? A resposta deveria ser negativa.

Também seria inadequado tratar a questão como simples problema transitório de gerações. Há uma tendência recorrente de imaginar que os idosos atuais desaparecerão e as futuras gerações, “nativas digitais”, resolverão naturalmente o problema. Isso ignora que tecnologias envelhecem mais rapidamente que pessoas. Quem hoje domina smartphones poderá amanhã não dominar novas interfaces; quem hoje compreende determinados sistemas poderá tornar-se excluído por mudanças cognitivas, econômicas ou tecnológicas. A vulnerabilidade tecnológica é dinâmica. Não existe geração definitivamente imunizada contra ela. O que hoje parece competência básica poderá amanhã parecer arqueologia. Por isso, instituições constitucionais não devem ser desenhadas para um usuário ideal historicamente situado, mas para seres humanos sujeitos à mudança, envelhecimento, acidentes, pobreza, doença, perda, erro e transformação tecnológica.

Nesse sentido, o direito de permanecer analógico é também o direito de falhar sem desaparecer. Sistemas humanos tradicionais possuíam inúmeras ineficiências, mas frequentemente permitiam improvisação: alguém podia explicar que perdeu o documento, mostrar outro, conversar com um servidor, pedir prazo, obter orientação. Sistemas digitais são excelentes em tratar casos previstos e muitas vezes terríveis em tratar exceções. Donald Schön (1930–1997), ao estudar profissionais reflexivos, demonstrou a importância do julgamento diante de situações que escapam às regras previamente estruturadas; Hubert Dreyfus (1929–2017), crítico de determinadas ambições da inteligência artificial, insistiu durante décadas na importância do contexto e da experiência incorporada; Michael Polanyi (1891–1976) mostrou que sabemos mais do que conseguimos formalizar. Todo sistema computacional depende de formalização. Todo mundo humano contém excedentes de contexto que escapam à formalização. Quando a exceção aparece, portanto, precisa existir alguma instância capaz de compreender aquilo que o formulário não previa.

Daí decorre um princípio institucional adicional: nenhum sistema essencial deveria possuir apenas uma rota de sucesso e infinitas formas de fracasso. Senha esquecida, dispositivo quebrado, telefone perdido, biometria recusada, internet interrompida, atualização incompatível, servidor fora do ar, aplicativo removido da loja, erro de cadastro, divergência documental: todas são contingências previsíveis. Resiliência administrativa exige redundância. Engenheiros conhecem perfeitamente esse princípio quando projetam infraestruturas críticas; curiosamente, ele às vezes desaparece quando o objeto do sistema é um cidadão. A redundância que seria considerada indispensável para servidores, redes e bancos de dados é tratada como desperdício quando consiste em manter um canal humano alternativo. Há aqui uma inversão de prioridades que precisa ser explicitada.

O direito de permanecer analógico pode, portanto, ser compreendido por meio de um esquema final mais amplo: liberdade → direito de escolher meios razoáveis; igualdade → dever de considerar capacidades distintas; dignidade → proibição de reduzir a pessoa à adequação ao sistema; acessibilidade → dever de desenhar instituições para usuários reais; eficiência → obrigação de otimizar sem excluir; proporcionalidade → proibição de exigir mais tecnologia do que a finalidade necessita; privacidade → direito de minimizar exposição; devido processo → possibilidade de compreender e contestar decisões; serviço público → continuidade e universalidade substanciais; democracia → acesso efetivo às instituições; cidadania → titularidade que não depende da competência tecnológica. Nenhum desses elementos exige hostilidade à inovação. Ao contrário, todos exigem inovação melhor.

Talvez a civilização digital esteja chegando a um momento semelhante àquele em que sociedades industriais descobriram que progresso econômico não justificava fábricas inseguras, jornadas ilimitadas, cidades inacessíveis ou produtos perigosos. Não se abandonou a indústria; civilizou-se juridicamente a industrialização. O desafio contemporâneo pode ser semelhante: não abandonar a digitalização, mas constitucionalizá-la. Toda grande tecnologia chega primeiro como possibilidade, depois como vantagem, em seguida como expectativa e finalmente como pressuposto invisível. É precisamente nessa última etapa que o Direito precisa intervir, porque pressupostos invisíveis são particularmente poderosos: já não precisam ser defendidos. Ninguém pergunta por que um telefone é necessário; apenas informa que o código foi enviado para ele. Ninguém pergunta por que um aplicativo deve ser instalado; simplesmente anuncia que o serviço “está disponível” nele. Ninguém pergunta se possuir câmera compatível deveria ser requisito para provar identidade; apenas informa que o reconhecimento não foi concluído. O direito de permanecer analógico começa justamente pela recuperação dessas perguntas.

Progresso verdadeiro não consiste em construir uma sociedade na qual todas as pessoas sejam obrigadas a dominar as máquinas mais recentes. Consiste em construir máquinas e instituições suficientemente boas para servir pessoas diferentes. A medida de uma tecnologia civilizada não é apenas quantos conseguem utilizá-la quando tudo funciona, mas o que acontece com quem não consegue utilizá-la quando precisa. E talvez seja esse o princípio mais simples e mais radical de toda a discussão: uma pessoa não pode perder direitos porque uma interface não conseguiu compreendê-la. Entre a cidadania e o aplicativo, é o aplicativo que deve ceder; entre a dignidade e o protocolo, é o protocolo que deve ser redesenhado; entre a pessoa e a máquina, a ordem constitucional não pode esquecer qual das duas existe como fim e qual existe apenas como meio.

Bastidores

Dogmática

A construção dogmática de um direito de permanecer analógico começa por uma cautela conceitual indispensável: o ordenamento jurídico brasileiro não contém, sob essa nomenclatura, um direito fundamental autônomo e expressamente positivado segundo o qual qualquer pessoa possa exigir, em qualquer relação e sob quaisquer circunstâncias, que o Estado ou um particular disponibilize uma modalidade não digital de interação; a inexistência dessa fórmula literal, contudo, está muito distante de significar inexistência normativa do fenômeno, porque o sistema brasileiro já contém um conjunto extremamente robusto de regras, princípios, garantias, deveres de acessibilidade, normas de atendimento, proteção de vulnerabilidades, requisitos de proporcionalidade administrativa, direitos informacionais e comandos específicos de preservação do atendimento presencial dos quais se pode reconstruir uma posição jurídica muito próxima daquela descrita na nota anterior. A premissa constitucional encontra-se, antes de tudo, no art. 1º, II e III, da Constituição da República, que estabelece cidadania e dignidade da pessoa humana como fundamentos da República; no art. 3º, I, III e IV, ao estabelecer como objetivos fundamentais construir sociedade livre, justa e solidária, erradicar pobreza e marginalização, reduzir desigualdades e promover o bem de todos sem discriminações; no art. 5º, caput, que protege liberdade e igualdade; no art. 5º, II, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; no art. 5º, X, que protege intimidade e vida privada; no art. 5º, XII, referente ao sigilo das comunicações; no art. 5º, XIV, relativo ao acesso à informação; no art. 5º, XXXII, que determina ao Estado promover a defesa do consumidor; no art. 5º, XXXIII, que assegura o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral; no art. 5º, XXXIV, alíneas “a” e “b”, que assegura independentemente de taxas o direito de petição e obtenção de certidões; no art. 5º, XXXV, que impede a exclusão da apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito; no art. 5º, LIV e LV, que assegura devido processo legal, contraditório e ampla defesa; no art. 5º, LXXVIII, que protege a duração razoável do processo e os meios que garantam sua celeridade; e, desde a Emenda Constitucional nº 115/2022, no art. 5º, LXXIX, que consagrou expressamente o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. O art. 37, caput, completa esse primeiro núcleo ao submeter a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, enquanto seu § 3º manda a lei disciplinar as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, especialmente reclamações relativas à prestação dos serviços públicos, acesso a registros administrativos e informações e representação contra exercício negligente ou abusivo de função; o art. 170, caput, III, V, VII e VIII, ao estruturar a ordem econômica sobre valorização do trabalho humano, livre iniciativa, função social da propriedade, defesa do consumidor, redução das desigualdades e busca do pleno emprego, impede que a transformação digital seja juridicamente interpretada apenas segundo conveniência econômica do prestador; o art. 175 impõe ao poder público a prestação direta ou delegada dos serviços públicos e remete à lei os direitos dos usuários e a obrigação de manutenção de serviço adequado; o art. 196, no campo sanitário, define a saúde como direito de todos e dever do Estado mediante acesso universal e igualitário; os arts. 205 e 206 vinculam a educação à igualdade de condições para acesso e permanência; o art. 227 estabelece prioridade absoluta à criança e ao adolescente, inclusive em ambientes mediados por tecnologia; e o art. 230 determina que família, sociedade e Estado amparem as pessoas idosas, assegurando participação na comunidade, dignidade, bem-estar e direito à vida. A partir dessa estrutura, o problema pode ser formalizado: titularidade constitucional do direito → dever estatal de possibilitar seu exercício → escolha administrativa de determinado meio → eventual barreira tecnológica → restrição prática do exercício → incidência de legalidade + igualdade + proporcionalidade + acessibilidade + devido processo + proteção de dados + eficiência compreendida como efetividade, e não mera economia administrativa. Robert Alexy (1945–), ao tratar princípios como mandamentos de otimização, ajuda a compreender por que eficiência e inclusão não são absolutos mutuamente excludentes; Ronald Dworkin (1931–2013) permite compreender os direitos como limites à simples maximização de conveniências coletivas; Humberto Ávila (1960–) fornece instrumentos para examinar adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; Celso Antônio Bandeira de Mello (1936–2022) lembra que prerrogativas administrativas existem vinculadas à finalidade que as legitima; Maria Sylvia Zanella Di Pietro (1943–) reconduz eficiência à adequada satisfação do interesse público; e Luigi Ferrajoli (1940–) oferece a chave garantista fundamental: um direito reconhecido sem as garantias concretas de seu exercício é normativamente incompleto. O primeiro esquema dogmático pode, assim, ser formulado sem hesitação: digitalização lícita = finalidade legítima + meio adequado + acessibilidade + possibilidade real de exercício + proporcionalidade; digitalização constitucionalmente problemática = exclusividade tecnológica + ausência de alternativa + barreira previsível + perda ou restrição de direito; digitalização arbitrária = meio técnico transformado, sem suficiente base normativa, em requisito material adicional para exercer posição jurídica conferida por lei. É nesse último ponto que o art. 5º, II, adquire especial força: se a lei confere determinado direito sem condicionar sua existência à posse de smartphone, instalação de aplicativo, domínio de autenticação biométrica ou capacidade de operar determinada plataforma, a Administração não pode produzir por arquitetura tecnológica uma exigência materialmente equivalente àquela que o legislador não estabeleceu.

Essa reconstrução constitucional deixa de ser apenas principiológica quando se chega à Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, a Lei do Governo Digital, que constitui hoje uma das peças normativas centrais do problema e que, corretamente interpretada, impede que “governo digital” seja convertido em sinônimo de “governo exclusivamente digital”. O art. 3º da lei estabelece longa sequência de princípios e diretrizes cuja leitura sistemática é extraordinariamente esclarecedora: o inciso I prevê desburocratização, modernização, fortalecimento e simplificação da relação do poder público com a sociedade mediante serviços digitais acessíveis inclusive por dispositivos móveis; o inciso II prevê plataforma única de acesso às informações e serviços públicos, mas ressalva, quando indispensável, a prestação de caráter presencial; o inciso III assegura possibilidade de demandar e acessar serviços públicos por meio digital sem necessidade de solicitação presencial; os incisos IV a VI cuidam de transparência, participação e prestação de contas; o inciso VII exige linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão; o inciso VIII determina uso da tecnologia para otimização dos processos; o inciso IX disciplina atuação integrada e compartilhamento seguro de dados; o inciso X vincula simplificação dos procedimentos à universalização do acesso e ao autosserviço; o inciso XI exige eliminação de formalidades cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; o inciso XII determina concentração das exigências necessárias; o inciso XIII veda prova repetida de fato já comprovado; o inciso XIV prestigia interoperabilidade; o inciso XV consagra presunção de boa-fé do usuário; e então aparece o inciso XVI, de importância dogmática decisiva, ao estabelecer a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com características, relevância e público-alvo do serviço; seguem-se proteção de dados no inciso XVII, padrões da Carta de Serviços no XVIII, acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no XIX, ações educativas para inclusão digital no XX, apoio à transformação digital dos entes federativos no XXI, estímulo às assinaturas eletrônicas no XXII, governo como plataforma no XXIII, tratamento adequado às pessoas idosas no XXIV, tecnologias e formatos abertos no XXV e desenvolvimento tecnológico no XXVI. O art. 14 aprofunda essa lógica ao determinar que a prestação digital dos serviços públicos seja realizada mediante tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pelas pessoas de baixa renda e residentes em áreas rurais e isoladas, preservando o direito ao atendimento presencial; seu parágrafo único estabelece preferência pelo autosserviço, e a própria opção vocabular revela que preferência não se confunde com exclusividade. O art. 27 reforça direitos próprios do usuário digital, como gratuidade no acesso às plataformas, atendimento conforme Carta de Serviços, padronização de formulários e documentos, protocolo físico ou digital e indicação de canal preferencial de comunicação, enquanto o art. 28 busca simplificar identificação mediante CPF ou CNPJ. A lei, portanto, constrói uma arquitetura normativa cujo sentido pode ser condensado em fórmula particularmente clara: digital primeiro não significa digital apenas; preferência digital ≠ exclusividade digital; autosserviço ≠ abandono institucional; plataforma única ≠ único meio possível; transformação digital ≠ transferência integral do custo de acesso ao administrado. A interpretação contrária produziria contradição interna evidente, porque não seria possível mobilizar dispositivos sobre simplificação e autosserviço como autorização para eliminar atendimento alternativo e simultaneamente esvaziar os dispositivos que protegem presencialidade, acessibilidade, inclusão e tratamento adequado às pessoas idosas. Canotilho (1941–2022), ao trabalhar a unidade da Constituição, fornece um parâmetro interpretativo aplicável por analogia metodológica ao conjunto legislativo; Friedrich Müller (1938–2019) demonstra que texto normativo e âmbito da realidade participam da concretização; Eros Roberto Grau (1940–2024) sempre combateu interpretações jurídicas fragmentárias; Karl Larenz (1903–1993) e Claus-Wilhelm Canaris (1937–2021) oferecem instrumentos para reconstrução sistemática e coerente. Aplicada à Lei do Governo Digital, a consequência é inevitável: a tecnologia deve simplificar a relação entre cidadão e Estado, mas não pode simplificá-la ao preço de eliminar cidadãos que não conseguem operar o meio escolhido.

O Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024, que instituiu a Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027, reforça a mesma direção ao conceber transformação digital estatal segundo critérios de inclusão, eficácia, participação e sustentabilidade e ao determinar que soluções reconheçam desigualdades sociais e barreiras concretas de acesso aos serviços públicos; o Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024, ao instituir a Estratégia Federal de Governo Digital para 2024 a 2027 e a Infraestrutura Nacional de Dados, igualmente orienta a transformação tecnológica à produção de serviços melhores, mais simples e acessíveis ao cidadão; a Portaria SGD/MGI nº 6.618, de 25 de setembro de 2024, posteriormente modificada por atos como a Portaria SGD/MGI nº 473, de 20 de janeiro de 2026, e a Portaria SGD/MGI nº 2.794, de 1º de abril de 2026, concretiza essa estratégia sob a perspectiva do governo centrado no cidadão e inclusivo. A leitura conjunta desses atos normativos impede uma compreensão tecnocrática da eficiência. O programa jurídico não é Estado → digitalização → redução de custos, mas Estado → transformação digital → simplificação + inclusão + acessibilidade + efetividade + proteção de dados + manutenção de garantias. A mudança de meio não desconstitui o dever jurídico. O cidadão não se torna corresponsável pela precariedade institucional apenas porque a Administração decidiu substituir um balcão por uma plataforma. A tecnologia constitui instrumento de execução da competência, e não nova fonte de competência; constitui meio de exercício do direito, e não condição autônoma de sua existência.

A Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que disciplina participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, forma outro eixo dogmático indispensável. Seu art. 4º exige que serviços públicos e atendimento sejam prestados adequadamente, observando regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia. É difícil conceber “generalidade” como compatível com uma arquitetura que, embora nominalmente disponível a todos, exclua previsivelmente determinada parcela de seus titulares; igualmente difícil é falar em “efetividade” quando o serviço existe na tela, mas não pode ser efetivamente alcançado por quem não dispõe do equipamento, da habilidade ou da credencial tecnológica requerida. O art. 5º acrescenta urbanidade, respeito, acessibilidade, cortesia, presunção de boa-fé, atendimento prioritário, adequação entre meios e fins, vedação de imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em legislação, igualdade de tratamento, cumprimento de prazos, proteção à saúde e segurança, autenticação documental pelo agente público à vista de originais, instalações acessíveis, eliminação de formalidades cujo custo econômico ou social seja superior ao risco, utilização de soluções tecnológicas para simplificação, emprego de linguagem simples e vedação à repetição de prova já produzida. A disposição que impede imposição de exigências não previstas possui relevância extraordinária: aquilo que a Administração não poderia exigir expressamente mediante regulamento ou ato individual não pode introduzir silenciosamente por programação de software. O sistema informático não possui poder normativo originário. Um campo obrigatório de formulário, uma autenticação que não admite alternativa, um botão que impede prosseguimento ou uma incompatibilidade artificialmente não resolvida podem produzir efeitos jurídicos tão intensos quanto uma ordem administrativa formal e, precisamente por isso, não escapam aos controles da legalidade. O art. 6º assegura direitos do usuário e inclui a obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação; os arts. 7º e seguintes, ao disciplinarem a Carta de Serviços, exigem que Administração informe requisitos, etapas, prazo, forma de prestação e mecanismos de consulta e manifestação. A Lei nº 13.460/2017 produz, portanto, uma consequência de primeira grandeza: a interface administrativa também está submetida ao princípio da legalidade. Não existe zona juridicamente neutra entre a norma e a execução tecnológica da norma.

A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo federal e exerce influência estrutural muito além de seu campo direto de aplicação, fornece base adicional decisiva. Seu art. 2º submete a Administração aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, estabelecendo entre os critérios do processo administrativo atuação conforme lei e Direito, atendimento a fins de interesse geral, objetividade, adequação entre meios e fins, proibição de imposição de obrigações ou restrições em medida superior às estritamente necessárias, observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, adoção de formas simples suficientes para propiciar segurança e respeito aos direitos, garantia de comunicação, apresentação de alegações e produção de provas, impulsão de ofício e interpretação que melhor garanta atendimento da finalidade pública. O art. 3º assegura ao administrado ser tratado com respeito, ter ciência da tramitação dos processos, formular alegações, apresentar documentos e fazer-se assistir facultativamente por advogado; o art. 22 estabelece que os atos administrativos não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir; os dispositivos relativos à comunicação dos atos, instrução, decisão e motivação complementam o sistema. A consequência para a digitalização é clara: se a lei não estabeleceu determinada forma tecnológica como requisito de existência ou validade, a Administração deve justificar com especial cuidado qualquer imposição que converta solução técnica contingente em barreira material. A forma é instrumento da finalidade jurídica, não finalidade autônoma. Adolf Merkl (1890–1970), Kelsen (1881–1973) e toda a tradição de compreensão hierarquizada do ordenamento fornecem aqui um argumento simples: o software ocupa posição instrumental inferior à norma que executa; ele não pode acrescentar ao comando superior aquilo que o ordenamento não autorizou. Pontes de Miranda (1892–1979), cuja atenção aos planos de existência, validade e eficácia permanece fundamental, permite formular uma questão ainda mais precisa: um direito existente e válido não pode ter sua eficácia material arbitrariamente neutralizada por uma condição técnica estranha ao suporte normativo que o constitui.

A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação, acrescenta outro conjunto de garantias. Ao regulamentar os arts. 5º, XXXIII, 37, § 3º, II, e 216, § 2º, da Constituição, estrutura o acesso como regra e o sigilo como exceção, impondo divulgação ativa, criação de mecanismos acessíveis, informação clara e procedimentos destinados a facilitar o acesso. A digitalização constitui instrumento poderosíssimo de transparência, mas a publicidade eletrônica não pode ser confundida automaticamente com acessibilidade universal. Informação publicada em página tecnicamente inacessível, escondida por camadas de navegação, apresentada em formato incompatível com tecnologia assistiva ou disponibilizada exclusivamente em ambiente que exige autenticação desnecessária pode ser formalmente pública e materialmente inacessível. A distinção entre publicidade formal e publicidade cognoscível torna-se essencial. Norberto Bobbio (1909–2004), ao pensar democracia e visibilidade do poder, ajuda a compreender que informação pública somente exerce função democrática quando é efetivamente alcançável pelos destinatários; Habermas (1929–) acrescenta que publicidade institucional integra a própria formação de legitimidade. Daí o esquema: publicar ≠ tornar acessível; disponibilizar ≠ possibilitar compreensão; digitalizar ≠ universalizar; transparência técnica ≠ transparência democrática.

A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, passa a atuar exatamente quando digitalização deixa de ser apenas mudança de canal e passa a exigir identificação, autenticação, biometria, localização, registros de dispositivo, histórico de acesso ou compartilhamento de bases. Seu art. 2º fundamenta a disciplina da proteção de dados no respeito à privacidade, autodeterminação informativa, liberdade de expressão, inviolabilidade da intimidade, desenvolvimento econômico e tecnológico, livre iniciativa, defesa do consumidor e direitos humanos, livre desenvolvimento da personalidade, dignidade e exercício da cidadania; o art. 6º estabelece princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas. A compulsoriedade tecnológica precisa, portanto, passar por uma segunda análise: mesmo que um canal digital seja administrativamente conveniente, os dados adicionais exigidos por sua arquitetura são efetivamente necessários? A coleta biométrica é indispensável? A vinculação compulsória de número telefônico é necessária? A instalação de aplicativo é a medida menos restritiva disponível? Poderia a identidade ser confirmada de outro modo? O princípio da necessidade exige limitação do tratamento ao mínimo necessário para realização da finalidade; o princípio da adequação exige compatibilidade entre tratamento e finalidade; o princípio da não discriminação proíbe tratamento para fins discriminatórios; e os princípios da prevenção e segurança exigem organização voltada à mitigação de riscos. Stefano Rodotà (1933–2017), Alan Westin (1929–2013), Helen Nissenbaum (1954–) e Danilo Doneda (1970–2022) ajudam a compreender que proteção de dados não se resume a segredo, mas alcança o poder do indivíduo sobre condições de circulação de suas informações e a qualidade democrática das infraestruturas informacionais. O direito de permanecer analógico, nessa perspectiva, contém uma dimensão de minimização tecnológica: ninguém deve ser obrigado a ingressar em ecossistemas de coleta de dados mais invasivos do que o necessário para exercer um direito que pode ser assegurado por meio menos intrusivo.

A Emenda Constitucional nº 115/2022 eleva essa proteção a patamar ainda superior ao inserir no art. 5º, LXXIX, o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, e ao atribuir à União competências legislativas e organizacionais correspondentes. Essa constitucionalização impede que eficiência tecnológica seja utilizada como fundamento abstrato suficiente para justificar qualquer tratamento. O Estado digital não está fora da Constituição; ao contrário, a passagem para o meio digital multiplica as ocasiões em que a Constituição precisa operar. Se antes uma repartição confirmava identidade mediante documento visual, a migração para biometria facial pode envolver tratamento de dado biométrico, categoria especialmente sensível. Se antes uma correspondência era entregue fisicamente, uma plataforma pode registrar data, hora, dispositivo, endereço IP e outros metadados. A mudança de meio altera a intensidade informacional da relação. O juízo de proporcionalidade deve considerar essa alteração.

A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão, constitui provavelmente a demonstração mais clara de que acessibilidade não é favor administrativo, mas dever jurídico estrutural. Seu art. 3º define acessibilidade em termos amplos, como possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, além de outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana quanto rural; define barreiras como entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam participação social e exercício de direitos, compreendendo barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e informação, atitudinais e tecnológicas. A inclusão expressa das barreiras tecnológicas é dogmaticamente decisiva. O art. 4º assegura igualdade de oportunidades e proíbe discriminação; o art. 8º estabelece dever prioritário do Estado, sociedade e família de assegurar direitos; os dispositivos sobre acesso à informação e comunicação, desenho universal, tecnologia assistiva e acessibilidade de sítios eletrônicos ampliam as obrigações específicas. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporados com equivalência constitucional pelo procedimento do art. 5º, § 3º, da Constituição, reforçam ainda mais esse quadro, especialmente por meio dos comandos relativos à igualdade, acessibilidade, vida independente, acesso à informação, participação e medidas destinadas a eliminar obstáculos. Não há espaço, portanto, para considerar a arquitetura tecnológica questão puramente operacional. Quando uma interface impede pessoa com deficiência de exercer direito, a barreira tecnológica converte-se em problema constitucional.

A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e seu regulamento, o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, compõem o núcleo histórico dessa proteção ao tratar de eliminação de barreiras e assegurar acessibilidade em sistemas de comunicação e informação. A Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, por sua vez, disciplina prioridade de atendimento para pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista, idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, obesos, pessoas com mobilidade reduzida e outros grupos legalmente contemplados, impondo atendimento prioritário em repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos e repercutindo diretamente sobre canais de atendimento. A prioridade não pode desaparecer apenas porque o balcão se tornou digital. Transformar o serviço em aplicativo sem recriar mecanismos equivalentes de prioridade, assistência e acessibilidade seria mudança de meio acompanhada de redução da proteção material.

A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto da Pessoa Idosa, constitui outro eixo inevitável. Ela assegura às pessoas com sessenta anos ou mais direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e impõe à família, comunidade, sociedade e poder público o dever de garantir, com absoluta prioridade, efetivação dos direitos à vida, saúde, alimentação, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária. O art. 3º estrutura a prioridade; o art. 10 assegura liberdade, respeito e dignidade; o art. 20 reconhece direitos educacionais, culturais e de participação; o art. 21 determina criação de oportunidades de acesso à educação com adequação de currículos, metodologias e material aos programas educacionais destinados às pessoas idosas, e seu § 1º prevê cursos especiais que incluam conteúdo relativo a técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos para integração à vida moderna. Essa última disposição é particularmente reveladora: o Estado deve promover inclusão tecnológica da pessoa idosa, mas disso não decorre autorização para condicionar seus direitos à prévia obtenção dessa competência. Dever de inclusão digital do Estado ≠ dever de alfabetização digital do cidadão como condição de cidadania. A primeira é obrigação pública; a segunda seria inversão da obrigação. O Estatuto, associado aos arts. 229 e 230 da Constituição e à proteção prioritária estabelecida na legislação de serviços públicos, sustenta a tese de que a digitalização precisa levar em conta diferenças etárias e cognitivas sem estigmatização.

O Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, que regulamenta o Serviço de Atendimento ao Consumidor, também deve ser integrado à dogmática porque demonstra que o ordenamento brasileiro não abandonou a relevância da interlocução humana mesmo em relações amplamente digitalizadas. O regime do SAC estabelece regras para atendimento ao consumidor por canais integrados, tratamento das demandas, acessibilidade, informação, acompanhamento e solução, e preserva hipóteses e períodos de atendimento humano. A lógica jurídica subjacente é significativa: automação pode organizar e acelerar atendimento, mas não elimina integralmente a necessidade de acesso a pessoa capaz de compreender situação excepcional, fornecer explicação e solucionar problemas não previstos pela arquitetura automática. O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, amplia esse fundamento por meio dos arts. 4º e 6º, especialmente quando reconhece vulnerabilidade do consumidor, protege dignidade, saúde, segurança, interesses econômicos, transparência e harmonia das relações, assegura informação adequada e clara, proteção contra práticas abusivas, efetiva prevenção e reparação de danos, acesso a órgãos judiciários e administrativos e facilitação da defesa de direitos. Os arts. 30 e 31 vinculam fornecedor à informação; os arts. 39 e 51 reprimem práticas e cláusulas abusivas; o art. 22 obriga órgãos públicos, concessionárias, permissionárias e empresas sob qualquer forma de empreendimento a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Claudia Lima Marques (1963–), Bruno Miragem (1971–) e Judith Martins-Costa (1952–) oferecem categorias particularmente úteis: vulnerabilidade, confiança, boa-fé objetiva, dever de cooperação e deveres anexos. A transformação digital não elimina essas obrigações. Ao contrário, pode criar nova espécie de vulnerabilidade — tecnológica — acumulável às vulnerabilidades econômica, técnica, informacional, jurídica, etária ou decorrente de deficiência.

A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sobre concessões e permissões de serviços públicos, também integra esse sistema ao estabelecer no art. 6º que toda concessão ou permissão pressupõe prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários e definir serviço adequado por regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária. A generalidade, em especial, impede que transformação tecnológica produza seleção arbitrária de usuários com base em capacidades estranhas à titularidade do serviço. O conceito de atualidade inclui modernidade das técnicas, equipamentos e instalações, conservação e melhoria do serviço; precisamente por isso, atualidade não equivale a exclusividade tecnológica. A modernização é dever, mas deve coexistir com adequação, generalidade e continuidade. O sistema não estabelece “modernidade” acima dos demais atributos. A leitura coordenada mostra: modernidade sem generalidade = inovação excludente; eficiência sem continuidade = economia administrativa; atualidade sem acessibilidade = modernização incompleta; serviço adequado = integração de todos esses elementos.

No setor financeiro, a legislação e a regulamentação do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional também se inserem na discussão ao tratarem de transparência, segurança, relacionamento com clientes, canais de atendimento, acessibilidade, prevenção de fraudes e proteção do consumidor bancário. A Resolução CMN nº 4.949/2021 estabelece princípios e procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais autorizadas pelo Banco Central na relação com clientes e usuários, exigindo ética, responsabilidade, transparência e diligência, adequação de produtos e serviços e integridade. A expansão de bancos digitais, autenticação biométrica, tokens, aplicativos e canais automatizados não elimina esses deveres; ao contrário, a interdição de agências, a inexistência de atendimento materialmente acessível ou o bloqueio de recursos por falhas de autenticação podem ser examinados à luz do CDC, da regulamentação bancária, da boa-fé objetiva, do dever de segurança e do acesso efetivo ao patrimônio. O dinheiro continua pertencendo ao titular quando o aplicativo falha. O depósito bancário, a conta, o benefício previdenciário e a obrigação de pagamento não se dissolvem por falha de interface.

A Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, sobre uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e atos de pessoas jurídicas, também precisa ser considerada porque demonstra que o legislador adotou gradação de instrumentos de autenticação e não uma lógica indiscriminada de máxima complexidade técnica. A lei diferencia assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas e relaciona seu uso ao grau de risco e relevância dos atos praticados. Essa gradação traduz normativamente um princípio de proporcionalidade tecnológica: quanto maior o risco, maior pode ser a exigência de autenticação; quanto menor o risco, menor deve ser a barreira. Exigir certificado qualificado, biometria avançada ou procedimento desnecessariamente complexo para ato de baixo risco seria incompatível com a própria lógica legislativa de adequação. A Lei nº 14.129/2021, ao dialogar com a Lei nº 14.063/2020, reforça o dever de simplificar a relação entre administrado e Estado sem sacrificar segurança.

A Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, conhecida como Lei da Desburocratização, merece posição central porque racionaliza atos e procedimentos administrativos mediante supressão ou simplificação de formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas cujo custo econômico ou social seja superior ao risco de fraude. Sua lógica é inteiramente incompatível com a criação de burocracia digital que reproduza ou amplie burocracia física. A informatização não possui valor normativo em si. Um procedimento digital com dez autenticações, cinco anexos, exigência de arquivos em formatos específicos e etapas incompreensíveis pode ser mais burocrático que um procedimento presencial simples. O que a lei protege é a redução da carga burocrática, não a substituição estética do papel pela tela. A Lei nº 13.726/2018, combinada com a Lei nº 14.129/2021 e a Lei nº 13.460/2017, conduz ao que se pode chamar de princípio da não recriação digital da burocracia: a Administração não cumpre o dever de simplificação quando apenas converte o formulário físico em formulário eletrônico e transfere ao cidadão as tarefas antes realizadas internamente.

A Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que institui a Política Nacional de Educação Digital, ocupa outra posição importante porque reconhece juridicamente que competência digital não é atributo universal e espontâneo, mas capacidade a ser promovida por política pública. A política estrutura eixos relativos à inclusão digital, educação digital escolar, capacitação e especialização digital e pesquisa e desenvolvimento. Esse reconhecimento legislativo destrói qualquer presunção administrativa de que todo cidadão esteja naturalmente apto a operar plataformas. Se o próprio Estado cria política nacional destinada a desenvolver competências digitais, não pode simultaneamente presumir sua universalidade para condicionar acesso a direitos. A fórmula é clara: competência que constitui objeto de política de inclusão não pode ser presumida como requisito natural de cidadania. A legislação de educação digital, portanto, reforça o dever de transição cuidadosa e não autoriza exclusividade.

O Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, integra o quadro ao reconhecer princípios, garantias, direitos e deveres para uso da internet, incluindo liberdade de expressão, proteção da privacidade, proteção dos dados pessoais, preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, responsabilização, neutralidade, preservação da natureza participativa da internet e liberdade dos modelos de negócios condicionada aos demais princípios. Seus arts. 7º e seguintes garantem aos usuários direitos relacionados à inviolabilidade, informações claras, consentimento e tratamento de dados, enquanto o art. 24 estabelece diretrizes para atuação do poder público no desenvolvimento da internet no Brasil, incluindo estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, promoção da racionalização e interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, adoção preferencial de tecnologias abertas, publicidade e disseminação de dados públicos, otimização da infraestrutura e promoção da inclusão digital. O art. 25 determina que aplicações de internet de entes públicos busquem compatibilidade com diversos terminais, acessibilidade, compatibilidade com leitura humana e automatizada, facilidade de uso e fortalecimento da participação social. A legislação não concebe governo eletrônico como ambiente seletivo de usuários tecnicamente sofisticados, mas como instrumento de universalização.

A Lei nº 14.624, de 17 de julho de 2023, ao instituir o uso nacional do cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas, e outras normas voltadas a grupos cuja necessidade de assistência pode não ser visível, lembram que a Administração não pode desenhar canais supondo que todo obstáculo do usuário seja aparente. Dificuldades cognitivas, neurodivergências, limitações de memória, compreensão ou interação podem não ser perceptíveis. Um sistema que oferece assistência somente após comprovação burocrática da limitação reproduz exatamente o problema que deveria solucionar. A acessibilidade contemporânea precisa ser orientada por desenho universal e disponibilidade de suporte, não apenas por concessão excepcional após demonstração de incapacidade.

O Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, também participa indiretamente da construção. Seus arts. 1º e seguintes disciplinam personalidade e capacidade civil segundo critérios legalmente definidos. Nenhuma categoria de incapacidade decorre da ausência de habilidade tecnológica. O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou profundamente esse regime para reafirmar autonomia das pessoas com deficiência e restringir hipóteses de incapacidade, tornando ainda mais absurda uma infraestrutura social que recrie, por meios tecnológicos, incapacidades funcionais não reconhecidas pelo direito privado. A pessoa pode ser plenamente capaz de exercer pessoalmente atos da vida civil e, mesmo assim, ser tratada pela infraestrutura como incapaz porque não consegue autenticar-se. Essa contradição permite formular a expressão incapacidade tecnológica de fato: não existe juridicamente, mas pode ser produzida materialmente. O papel da dogmática é impedir que infraestrutura adquira poder de alterar silenciosamente o estatuto jurídico da pessoa.

No processo judicial, o mesmo problema aparece com força especial. A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, disciplina informatização do processo judicial, comunicação eletrônica de atos, peticionamento e utilização de sistemas eletrônicos, mas sua interpretação precisa conviver com o art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição, com o Código de Processo Civil e com garantias de acesso à Justiça. O CPC de 2015, Lei nº 13.105, estrutura o processo sobre acesso à jurisdição, boa-fé, cooperação, contraditório, igualdade, eficiência, primazia da resolução do mérito e instrumentalidade. O art. 4º assegura às partes solução integral do mérito em prazo razoável; o art. 6º impõe cooperação; o art. 8º determina aplicação do ordenamento conforme dignidade, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência; o art. 188 adota liberdade das formas quando a lei não exigir forma determinada e considera válidos os atos realizados de outro modo que preencham finalidade essencial; os arts. 193 a 199 disciplinam prática eletrônica dos atos processuais e impõem aos sistemas requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, especialmente, acessibilidade às pessoas com deficiência. O Conselho Nacional de Justiça, por inúmeras resoluções, consolidou processo eletrônico, Juízo 100% Digital, Plataforma Digital do Poder Judiciário, balcões virtuais, comunicação eletrônica e sistemas nacionais, mas a expansão tecnológica permanece subordinada ao acesso à justiça. A indisponibilidade de sistema, falha comprovada, impedimento técnico e necessidade de acessibilidade não são fatos juridicamente irrelevantes. A jurisprudência processual brasileira vem reiteradamente lidando com indisponibilidade eletrônica, justa causa, tempestividade, falhas de transmissão e defeitos de plataforma precisamente porque o meio não pode destruir a finalidade jurisdicional. Chiovenda (1872–1937), Carnelutti (1879–1965), Calamandrei (1889–1956), Liebman (1903–1986), Buzaid (1915–1991), Dinamarco (1939–2023), Barbosa Moreira (1931–2017), Marinoni (1958–), Mitidiero (1974–) e Fredie Didier Jr. (1974–), por caminhos diversos, convergem em um ponto estrutural: forma processual existe para possibilitar tutela, contraditório, segurança e justiça; quando forma se converte em obstáculo autônomo sem finalidade proporcional, ocorre perversão instrumental. No processo digital essa advertência vale em dobro.

A Resolução CNJ nº 185/2013, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico, a Resolução CNJ nº 335/2020, que instituiu política pública para governança e gestão de processo judicial eletrônico e criou a Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, a Resolução CNJ nº 345/2020, relativa ao Juízo 100% Digital, a Resolução CNJ nº 372/2021, que regulamentou o Balcão Virtual, e demais atos nacionais de transformação digital do Judiciário devem ser lidos segundo essa chave: digitalização expande acesso quando elimina deslocamento, reduz custos e permite atuação remota; torna-se problema quando impossibilita acesso daqueles que não possuem condições materiais ou técnicas de integração. A própria existência de balcões virtuais e mecanismos assistidos demonstra reconhecimento institucional de que a tecnologia precisa de portas de suporte. O conceito constitucionalmente adequado não é “processo sem presença física”, mas processo acessível independentemente da geografia sem que a tecnologia se converta em filtro de cidadania jurisdicional.

A legislação eleitoral oferece exemplo semelhante. A informatização do processo eleitoral brasileiro, identificação biométrica, títulos digitais, sistemas de prestação de contas, registros e serviços eletrônicos aumentaram velocidade e segurança, mas a Justiça Eleitoral continua estruturada sobre garantias constitucionais de sufrágio, cidadania, igualdade e acesso. O direito político não deriva da posse de dispositivo. Título digital é meio, não fonte do direito de votar. Biometria é mecanismo de identificação, não constituição ontológica da cidadania. Toda vez que a Administração Eleitoral utiliza tecnologia, precisa preservar meios de correção para inconsistências cadastrais e falhas sistêmicas. A própria natureza do direito político torna essa conclusão especialmente rígida.

No campo previdenciário e assistencial, a Constituição, a Lei nº 8.212/1991, a Lei nº 8.213/1991, a Lei nº 8.742/1993, a regulamentação do INSS e o regime de atendimento público precisam ser articulados com as Leis nº 13.460/2017 e 14.129/2021. A ampla digitalização de requerimentos previdenciários e assistenciais não pode converter familiaridade com plataformas em condição material para obtenção de benefício cujo fato gerador e requisitos são definidos por lei. Se segurado preenche requisitos, o direito não nasce do êxito na utilização do aplicativo; o aplicativo existe para permitir reconhecimento administrativo do direito. A ordem causal dogmaticamente correta é fato jurídico → direito → requerimento → procedimento → decisão, e não domínio de plataforma → possibilidade de requerimento → eventual direito. Inverter essa sequência significa transformar técnica em filtro de titularidade.

A Lei Orgânica da Assistência Social, ao organizar a assistência como direito do cidadão e dever do Estado, e a Constituição, ao prever benefícios e proteção social a pessoas em situação de vulnerabilidade, tornam particularmente grave qualquer exigência tecnológica não acompanhada de alternativa. Quanto mais vulnerável o público, maior deve ser a preocupação com acesso. Há contradição evidente em exigir de pessoa economicamente vulnerável equipamento, conexão e competência tecnológica como condição para acessar política destinada precisamente a enfrentar vulnerabilidade. O mesmo raciocínio vale para programas de transferência de renda, cadastro social, habitação, saúde pública e serviços de empregabilidade.

Na saúde, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, associa SUS aos princípios de universalidade, integralidade e igualdade da assistência, e a Lei nº 8.142/1990 estrutura participação social. Telemedicina, prontuários eletrônicos, aplicativos de marcação e serviços digitais constituem avanços importantes, mas universalidade impede que se transformem em mecanismos exclusivos quando isso representar barreira desproporcional. Digitalização pode expandir a porta de entrada, não fechar as anteriores onde necessárias. O princípio sanitário da universalidade é incompatível com qualquer filtro material não justificado pelo próprio cuidado em saúde.

A proteção da criança e do adolescente também participa dessa discussão. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, concretiza o art. 227 da Constituição e exige prioridade absoluta na efetivação de direitos. A crescente digitalização educacional, sanitária, administrativa e comunicacional precisa ser acompanhada de proteção adequada, especialmente quando depende de dispositivos de responsáveis, tratamento de dados ou contas digitais. A criança não pode ser privada de acesso a serviço essencial porque sua família não dispõe dos instrumentos tecnológicos pressupostos pela instituição.

A Lei nº 14.533/2023, ao instituir Política Nacional de Educação Digital, precisa ainda dialogar com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/1996, e com o Plano Nacional de Educação. A escola digital não pode confundir modernização pedagógica com pressuposição universal de equipamentos domésticos. Igualdade de acesso e permanência exige consideração das condições materiais dos estudantes. A experiência do ensino remoto demonstrou concretamente que conteúdo disponibilizado não é sinônimo de conteúdo acessível.

No âmbito tributário, fiscal e empresarial, a informatização de obrigações acessórias, emissão de documentos fiscais, declarações, portais fazendários e sistemas de escrituração oferece outro campo em que proporcionalidade tecnológica deve operar. A relação entre Administração Tributária e contribuinte é marcada por legalidade estrita, tipicidade, devido processo e proteção contra exigências sem base legal. Sistemas digitais podem operacionalizar deveres instrumentais, mas não criar obrigações materiais novas. O art. 113 do Código Tributário Nacional diferencia obrigação principal e acessória; o art. 97 reserva à lei matérias essenciais; os arts. 145 e seguintes da Constituição submetem tributação a legalidade, igualdade e demais garantias. Se determinada falha sistêmica impede cumprimento de obrigação acessória, a imputação automática ao contribuinte sem considerar indisponibilidade, boa-fé ou impossibilidade técnica pode violar proporcionalidade e culpabilidade administrativa. O sistema tributário eletrônico continua sendo Administração Pública, e não domínio autônomo da máquina.

O Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, que instituiu anteriormente a Estratégia de Governo Digital para período de 2020 a 2022 e foi sucedido pelas estratégias mais recentes, também integra a genealogia normativa da digitalização brasileira. A sequência dos atos demonstra mudança institucional consistente: integração de bases, simplificação, identidade digital, interoperabilidade, serviços digitais e governo centrado no usuário. Essa genealogia é importante porque mostra que o Estado brasileiro nunca construiu legitimamente sua política digital sobre a tese de exclusão dos canais alternativos como fim em si mesmo; a finalidade declarada é melhoria do serviço. Sempre que eliminação de canal contradisser melhoria efetiva para público relevante, surge necessidade de justificação.

Os projetos legislativos atualmente em tramitação tornam ainda mais explícita a emergência da matéria. O PL nº 1.288/2024 constitui eixo importante ao pretender assegurar formas de atendimento presencial ou humano em contextos de crescente digitalização e reunir proposições apensadas que abordam, sob diferentes ângulos, o problema da exclusividade de canais automatizados. A ele passaram a relacionar-se projetos como o PL nº 6.374/2025, o PL nº 124/2026, o PL nº 2.614/2026, o PL nº 2.818/2026, o PL nº 2.704/2026 e o PL nº 2.842/2026, formando conjunto legislativo convergente em torno da necessidade de preservar atendimento humano, ampliar acessibilidade, impedir que canais exclusivamente digitais se tornem obstáculo e proteger consumidores e cidadãos que não conseguem ou não desejam utilizar determinadas tecnologias. Embora cada proposição possua redação, objeto e alcance próprios, o fenômeno legislativo coletivo é mais importante que qualquer projeto isoladamente: o Parlamento começa a reconhecer que digitalização universal não pode significar compulsoriedade digital universal. A multiplicação de propostas revela lacuna normativa percebida na vida cotidiana e tentativa de converter garantias hoje reconstruídas principalmente pela interpretação sistêmica em comandos ainda mais explícitos.

Paralelamente, o PL nº 2.869/2026 e as proposições a ele relacionadas, entre as quais os PLs nº 2.870/2026, 2.871/2026 e 2.922/2026, concentram-se no campo da pessoa idosa, autonomia, acessibilidade e interação digital, refletindo preocupação crescente com exclusão tecnológica de um grupo particularmente afetado pela substituição acelerada de canais tradicionais. A importância dogmática desses projetos vai além de sua eventual aprovação. Eles demonstram que o legislador contemporâneo percebe uma nova espécie de vulnerabilidade estrutural: a pessoa não perde capacidade jurídica pelo envelhecimento nem por ausência de competência digital, mas pode perder funcionalmente acesso a bens, serviços e direitos quando a sociedade presume domínio tecnológico universal. A proposição legislativa procura impedir que essa discrepância se estabilize como normalidade.

Esses projetos precisam ser interpretados em diálogo com a Lei nº 14.129/2021, porque não inauguram a preocupação do ordenamento; procuram densificá-la. Já existe direito ao atendimento presencial em âmbito de governo digital nos termos legalmente previstos, já existem deveres de acessibilidade, já existe proteção da pessoa idosa, já existem normas de defesa do consumidor, já existe proibição de exigências administrativas não previstas em lei e já existe proteção constitucional de igualdade, cidadania, dignidade, dados e devido processo. As novas proposições atuam como tentativa de tornar mais visível uma consequência que o sistema já permite extrair: o cidadão não pode ser forçado a comprar, manter ou dominar determinada tecnologia apenas para não perder acesso àquilo que juridicamente já lhe pertence.

Não se deve, todavia, transformar essa tese em absolutismo analógico. A proporcionalidade opera nos dois sentidos. O Estado pode modernizar, estabelecer procedimentos digitais, priorizar autosserviço, reduzir estruturas presenciais e exigir determinados recursos quando a natureza do ato, o risco envolvido, a necessidade de segurança ou a escala da prestação legitimarem a medida. O que não pode fazer é presumir que “digital” seja automaticamente sinônimo de adequado. Alexy fornece estrutura de ponderação; Ávila permite distinguir adequação, necessidade e proporcionalidade; Canaris trabalha proibição de insuficiência; Ferrajoli lembra que garantias precisam corresponder aos direitos. O teste dogmático poderia ser formulado em seis perguntas: 1. existe fundamento legal para o procedimento? → 2. a tecnologia escolhida é adequada à finalidade? → 3. existe meio menos restritivo igualmente eficiente? → 4. grupos previsivelmente afetados possuem alternativa efetiva? → 5. a exigência tecnológica é proporcional ao risco do ato? → 6. a falha no meio pode ser corrigida sem perda do direito material? Se a resposta final for negativa, o sistema contém vício.

Do ponto de vista do Direito Administrativo, a própria escolha da plataforma pode configurar elemento do ato ou procedimento administrativo submetido a controle. A Administração não pode defender-se afirmando que “o sistema não permite” quando ela própria escolheu, contratou ou mantém o sistema. A impossibilidade interna da ferramenta não revoga dever jurídico externo. A clássica teoria do órgão e a imputação administrativa impedem que o Estado se fragmente para escapar de responsabilidade: o software é instrumento da pessoa jurídica pública. Se o sistema não possui campo para determinada situação juridicamente relevante, a deficiência é administrativa, não ontológica. Otto Mayer (1846–1924), Hauriou (1856–1929), Duguit (1859–1928), Jèze (1869–1953), Forsthoff (1902–1974), Giannini (1915–2000), García de Enterría (1923–2013), Bandeira de Mello, Di Pietro, Odete Medauar (1940–), Juarez Freitas (1955–) e Marçal Justen Filho (1955–) oferecem, em tradições distintas, uma conclusão comum: Administração existe juridicamente para realizar finalidades públicas segundo limites e garantias; seu aparato material não define a extensão de seus deveres.

A motivação também ganha nova importância. Se uma decisão adversa decorre de mecanismo automatizado, o administrado possui direito de conhecer razões inteligíveis. A LGPD, ao disciplinar decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado em seu art. 20, reconhece direito de solicitar revisão e obter informações claras e adequadas a respeito dos critérios e procedimentos utilizados, resguardados segredos comercial e industrial nos limites legais. Mesmo as alterações legislativas e interpretações posteriores em torno da redação desse dispositivo não eliminam seu significado estrutural: automatização não suprime explicabilidade jurídica. Decisões que afetem interesses precisam continuar imputáveis, contestáveis e revisáveis. Habermas ajuda a compreender a dimensão comunicativa da legitimidade; Lon Fuller (1902–1978), ao falar da moral interna do Direito, lembra a necessidade de regras compreensíveis e possíveis de seguir; Neil MacCormick (1941–2009) e Robert Summers (1933–2019) reforçam a importância da justificação racional. Um código de erro não é motivação. “Solicitação não processada” não é fundamento. “Inconsistência cadastral” não basta quando produz perda de benefício, bloqueio de conta ou recusa de direito.

No Direito Constitucional, a teoria da eficácia dos direitos fundamentais permite ainda discutir incidência horizontal. A compulsoriedade digital não é problema apenas estatal. Grandes empresas privadas podem ocupar posições econômicas tão estruturais que a exclusão de canais humanos afeta dignidade, consumidor, propriedade e acesso a serviços essenciais. A doutrina da eficácia horizontal, associada originalmente ao debate alemão sobre Drittwirkung e desenvolvida no Brasil por inúmeros constitucionalistas, permite reconhecer que direitos fundamentais irradiam efeitos sobre relações privadas. Ingo Wolfgang Sarlet (1963–), Daniel Sarmento (1970–), Luís Roberto Barroso (1958–), Virgílio Afonso da Silva (1973–) e outros autores oferecem diferentes construções acerca da intensidade dessa incidência. A conclusão não é que qualquer empresa seja obrigada a manter qualquer canal, mas que autonomia privada e liberdade econômica encontram limites em dignidade, igualdade, proteção do consumidor, boa-fé, função social e natureza do serviço prestado.

O Estatuto da Pessoa Idosa, a Lei Brasileira de Inclusão, o CDC, a Lei nº 13.460/2017 e a Lei nº 14.129/2021 também permitem construir um dever de assistência tecnológica. O sistema não precisa apenas oferecer alternativa analógica; pode e deve auxiliar quem deseja utilizar o meio digital mas não consegue. Trata-se de distinção importante: direito de permanecer analógico + direito de ser incluído digitalmente são complementares, não contraditórios. A primeira posição impede coerção tecnológica; a segunda impede abandono tecnológico. Uma política pública constitucionalmente adequada não força todos a migrar nem conserva todos fora: oferece meios, capacita, simplifica, assiste e preserva alternativas quando necessárias. Sen e Nussbaum são particularmente úteis aqui porque autonomia exige capacidades reais, não apenas ausência de impedimentos.

Do ponto de vista da igualdade, a vedação à discriminação indireta também merece destaque. Uma exigência aparentemente neutra — “todos devem usar o aplicativo” — pode produzir efeitos muito diferentes sobre grupos diversos. Pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas de baixa renda, moradores de áreas com conexão precária, pessoas sem conta bancária, pessoas em situação de rua ou com baixa alfabetização digital podem ser desproporcionalmente atingidas. A igualdade constitucional não se limita a combater classificações explicitamente discriminatórias; medidas neutras em sua formulação podem exigir correção quando criam impactos injustificados. Rawls, Dworkin, Sen e Nussbaum oferecem fundamentos distintos para essa conclusão. O princípio jurídico pode ser formulado: neutralidade da interface não garante neutralidade do impacto.

A dimensão da reserva legal acrescenta outra camada. A Constituição exige lei para imposição de determinadas obrigações e restrições. Quando plataforma transforma campo técnico em condição obrigatória, surge pergunta sobre fonte jurídica da exigência. Quem decidiu que aquele documento só pode ser apresentado naquele formato? Quem decidiu que identidade precisa ser comprovada exclusivamente por reconhecimento facial? Quem decidiu que comunicação só ocorrerá pelo aplicativo? Existe lei? Regulamento? Ato administrativo competente? Manual interno? Decisão de empresa contratada? Regra de programação não documentada? Quanto mais distante a exigência estiver de fonte normativa competente, maior o problema de legalidade. A digitalização pode criar uma forma contemporânea de poder normativo invisível: código de software que funciona como norma sem ter passado pelo processo jurídico de produção normativa. Lawrence Lessig (1961–) popularizou a percepção de que “código” regula comportamento; dogmaticamente, entretanto, o fato de regular materialmente não confere legitimidade normativa ao código. No Estado de Direito, arquitetura técnica deve permanecer subordinada à arquitetura jurídica.

A contratação pública de tecnologia também merece ser integrada. A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ao disciplinar licitações e contratos administrativos, estabelece princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável. Quando o Estado contrata plataforma, aplicativo ou sistema, requisitos de acessibilidade, interoperabilidade, disponibilidade, continuidade, proteção de dados e canais de contingência deveriam integrar planejamento e fiscalização contratual. Um software contratado que exclui usuários pode representar não apenas problema tecnológico, mas falha de planejamento administrativo e inadequação do objeto contratado à finalidade pública. O Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência, a gestão de riscos e a fiscalização contratual são instrumentos jurídicos pelos quais a acessibilidade digital pode e deve ser internalizada antes que o dano ocorra.

A Lei nº 12.965/2014, a LGPD, a Lei nº 14.063/2020, a Lei nº 14.129/2021, a Lei nº 13.460/2017, a Lei nº 13.726/2018, a Lei nº 10.098/2000, a Lei nº 10.048/2000, a Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa Idosa, o CDC, a Lei nº 8.987/1995, a Lei nº 9.784/1999, a LAI, a Lei nº 14.533/2023, a Lei nº 14.133/2021 e as garantias constitucionais não formam ilhas. O sistema que emerge de sua leitura conjunta é surpreendentemente coerente. Ele exige simplicidade, acessibilidade, proporcionalidade, proteção de vulneráveis, transparência, segurança, continuidade, universalidade, possibilidade de assistência e respeito à autonomia. A dogmática do direito de permanecer analógico não precisa inventar princípios exóticos; precisa apenas conectar normas que hoje são frequentemente aplicadas de maneira compartimentada.

Pode-se então construir uma classificação útil das obrigações estatais. Primeiro, dever de não exclusão: o meio tecnológico não pode eliminar arbitrariamente titulares. Segundo, dever de alternativa: quando a exclusividade digital produzir barreira desproporcional, deve haver canal diverso adequado. Terceiro, dever de assistência: o usuário que pretende utilizar o meio digital deve receber auxílio razoável. Quarto, dever de acessibilidade: sistemas devem ser concebidos segundo desenho universal e tecnologias assistivas. Quinto, dever de proporcionalidade tecnológica: autenticações e requisitos devem corresponder ao risco e à finalidade. Sexto, dever de contingência: falhas técnicas precisam possuir rotas de recuperação. Sétimo, dever de explicabilidade: decisões automatizadas que afetem direitos precisam ser compreensíveis e contestáveis. Oitavo, dever de minimização de dados: não se deve coletar mais informações do que o necessário apenas porque a tecnologia torna isso possível. Nono, dever de equivalência jurídica: falha do meio não deve destruir posição material preexistente. Décimo, dever de inclusão: Estado deve promover alfabetização digital sem convertê-la em pré-requisito da cidadania.**

Também é possível classificar os vícios. Há vício de legalidade, quando a plataforma cria exigência sem fundamento normativo; vício de proporcionalidade, quando requisito tecnológico é excessivo; vício de acessibilidade, quando grupos protegidos não conseguem utilizar o sistema; vício de finalidade, quando economia administrativa prevalece sobre prestação do serviço; vício de motivação, quando decisão automática não oferece razões; vício de igualdade, quando regra neutra gera exclusão desproporcional; vício de proteção de dados, quando tratamento excede necessidade; vício de continuidade, quando indisponibilidade interrompe serviço essencial; vício de eficiência material, quando redução de custo institucional aumenta drasticamente custo social; e vício de devido processo, quando não existe canal efetivo de contestação.

A responsabilidade civil e administrativa também não pode ser omitida. O art. 37, § 6º, da Constituição estabelece responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causem a terceiros. Sistemas tecnológicos integram a organização administrativa. Quando falha de plataforma produz dano, não existe razão para considerar a tecnologia entidade autônoma capaz de romper nexo de imputação apenas porque o erro não foi praticado manualmente por servidor específico. A responsabilidade deve ser examinada segundo dano, nexo, atuação administrativa e eventuais excludentes, mas o fato de o agente causal imediato ser software não elimina imputação institucional. No consumo, os arts. 12, 14 e 20 do CDC tratam responsabilidade por defeitos de produtos e serviços e vícios de qualidade; um serviço digital que não oferece segurança, acessibilidade ou funcionalidade legitimamente esperadas pode gerar responsabilidade conforme circunstâncias.

A tutela jurisdicional pode operar por diferentes instrumentos: mandado de segurança quando ato ou omissão de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições públicas viola direito líquido e certo e a prova é pré-constituída; ação de obrigação de fazer ou não fazer; tutela de urgência; ação civil pública quando o problema atinge coletividade; ação coletiva consumerista; controle de atos administrativos; responsabilidade civil; atuação do Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de defesa do consumidor, controladorias, ouvidorias e autoridades de proteção de dados. A Lei nº 12.016/2009, a Lei nº 7.347/1985, o CDC, o CPC, a Lei da Ação Popular e a legislação institucional desses órgãos fornecem instrumentos suficientes para transformar o debate abstrato em tutela concreta. A prova pode consistir em capturas de tela, gravações, protocolos, mensagens de erro, tentativas de atendimento, documentos demonstrando titularidade do direito, registros de indisponibilidade e demonstração de inexistência de alternativa efetiva.

Na tutela coletiva, a questão torna-se especialmente relevante porque barreiras tecnológicas raramente atingem apenas uma pessoa. Uma plataforma mal desenhada pode excluir milhares de usuários simultaneamente. O art. 81 do CDC distingue interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos; a Lei da Ação Civil Pública permite tutela de interesses metaindividuais; o Ministério Público possui função constitucional de proteção de interesses sociais e individuais indisponíveis; Defensoria Pública exerce papel de defesa dos necessitados e promoção de direitos humanos. A exclusão digital sistêmica pode, portanto, deixar de ser coleção de pequenos problemas individuais e revelar falha estrutural de política pública.

A ideia de processo estrutural também pode ser mobilizada. Quando o problema não é um ato isolado, mas arquitetura inteira de serviço que produz exclusão reiterada, uma ordem judicial exclusivamente individual pode ser insuficiente. Owen Fiss (1938–), Abram Chayes (1922–2000) e, no Brasil, doutrina contemporânea de processos estruturais fornecem ferramentas para pensar decisões que exijam planos, metas, canais alternativos, indicadores de acessibilidade, monitoramento e adaptação progressiva. A resposta não precisa ser simplesmente “reabra todos os balcões”; pode consistir em reorganizar institucionalmente o acesso.

A proporcionalidade econômica também impede exageros. Manter atendimento presencial integral em cada unidade física do país pode ser irrazoável em determinadas situações. O direito não exige maximização ilimitada de custos. Mas alternativas podem ser desenhadas de forma flexível: atendimento telefônico humano, postos assistidos, correspondência, agendamento, representação por terceiro, canais de vídeo, balcões compartilhados, unidades móveis, integração com estruturas municipais, apoio presencial eventual ou procedimentos simplificados. O núcleo jurídico não exige fossilização do meio; exige que exista rota real de acesso.

Daí decorre distinção fundamental entre analógico em sentido estrito e não compulsoriamente digital em sentido jurídico. O direito que aqui se reconstrói não precisa significar direito eterno ao papel. Um atendimento por telefone pode cumprir função de alternativa; uma videochamada assistida pode ser acessível; um representante presencial pode solucionar situação; uma unidade pública pode auxiliar o cidadão a operar o sistema. O objeto protegido é autonomia perante exclusividade tecnológica, não apego ontológico a tecnologias antigas. Melhor denominação dogmática talvez fosse direito à acessibilidade multimodal dos direitos e serviços essenciais, do qual o direito de permanecer analógico seria manifestação concreta.

A teoria dos direitos fundamentais permite então estabelecer limites. A posição não seria absoluta contra qualquer exigência tecnológica. Em determinadas atividades, a tecnologia integra o próprio objeto: operar serviço financeiro exclusivamente digital voluntariamente contratado, utilizar plataforma privada de entretenimento, realizar atividade profissional intrinsecamente tecnológica. Mesmo nesses casos, normas de consumo, acessibilidade e proteção de dados continuam incidindo, mas a expectativa de canal analógico pode ser menor. Em contraste, quanto mais essencial, monopolístico, estatal, obrigatório ou juridicamente necessário for o serviço, mais forte se torna o dever de alternativa. Surge uma escala: serviço facultativo e concorrencial → menor intensidade do dever; serviço privado essencial ou dominante → intensidade intermediária ou elevada; serviço público → intensidade elevada; exercício de direito fundamental, benefício social, justiça, saúde ou cidadania → intensidade máxima de proteção contra exclusão tecnológica.

Essa gradação harmoniza liberdade econômica e proteção do cidadão. Não é necessário converter toda empresa em repartição analógica nem todo órgão público em estrutura do século XX. O que se exige é relação proporcional entre natureza do serviço e poder de exclusão produzido pelo canal. Quanto maior a dependência do indivíduo, menor deve ser a liberdade institucional de eliminar alternativas.

A dogmática contemporânea também deve enfrentar os chamados dark patterns ou padrões manipulativos de interface. A LGPD, o CDC e os princípios da boa-fé, transparência e informação permitem questionar interfaces concebidas para induzir escolhas, dificultar cancelamento, esconder alternativas, privilegiar consentimentos invasivos ou tornar mais difícil falar com atendente humano. Cass Sunstein e Richard Thaler demonstraram como arquitetura de escolha molda comportamentos; Harry Brignull popularizou o estudo dos dark patterns; a regulação contemporânea de plataformas começa a reconhecer que design não é neutro. Em termos jurídicos, interface pode ser conduta. Um botão escondido, sequência artificialmente longa ou cancelamento mais difícil que contratação podem produzir abusividade.

A inteligência artificial intensifica todas essas questões. A Lei do Governo Digital, a LGPD, princípios constitucionais, normas administrativas e os projetos brasileiros de regulação da inteligência artificial precisam ser interpretados conjuntamente. O PL nº 2.338/2023, que se tornou eixo central do debate brasileiro sobre inteligência artificial após tramitação no Senado e prosseguimento na Câmara, adota abordagem baseada em riscos, direitos das pessoas afetadas, governança, transparência e responsabilização. Outros projetos apensados e proposições correlatas integram esse debate legislativo amplo. Embora o marco definitivo dependa do processo legislativo, a direção normativa é clara: sistemas de IA que afetem direitos não podem constituir caixas-pretas imunes ao Direito. Se atendimento público ou privado essencial for delegado a agente artificial, deve existir mecanismo de supervisão, revisão e acesso humano adequado em hipóteses relevantes. O “direito de falar com uma pessoa”, nesse contexto, torna-se manifestação específica do direito de contestar uma decisão e recuperar o controle de uma relação jurídica.

A legislação sobre proteção de dados de crianças e adolescentes, incluindo o ECA, a LGPD e atos contemporâneos voltados ao ambiente digital, reforça deveres de proteção quando autenticação ou plataformas envolvem menores. A transformação tecnológica das relações públicas não autoriza exposição desnecessária de dados ou condicionamento de direitos a consentimentos que o sistema jurídico trata com especial cautela.

Os projetos de 2024, 2025 e 2026 sobre atendimento humano e pessoa idosa possuem, portanto, importância sistemática adicional: podem transformar aquilo que hoje resulta de uma reconstrução normativa em comando mais direto. O PL nº 1.288/2024 e seus apensados representam a tentativa de disciplinar justamente a tendência de empresas e instituições substituírem canais humanos por interfaces exclusivamente automatizadas; os PLs nº 6.374/2025, 124/2026, 2.614/2026, 2.704/2026, 2.818/2026 e 2.842/2026 integram esse movimento sob diferentes formulações; o PL nº 2.869/2026 e os PLs nº 2.870/2026, 2.871/2026 e 2.922/2026 concentram atenção sobre envelhecimento, autonomia e acessibilidade digital. A coexistência de tantas proposições em período curto é sintoma jurídico de transformação social que ultrapassou estágio de mera curiosidade tecnológica.

A dogmática pode, ao final, ser condensada numa sequência lógica rigorosa. Premissa maior: direitos fundamentais, serviços públicos e posições jurídicas legalmente reconhecidas devem possuir condições materiais razoáveis de exercício. Premissa normativa intermediária: Constituição, Lei do Governo Digital, Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público, LGPD, Lei Brasileira de Inclusão, Estatuto da Pessoa Idosa, CDC, Lei de Acesso à Informação, Lei do Processo Administrativo, Marco Civil da Internet, legislação de assinaturas eletrônicas, desburocratização, concessões e demais diplomas impõem legalidade, acessibilidade, inclusão, proporcionalidade, continuidade, proteção de dados e adequação dos meios. Premissa fática: determinadas formas de digitalização exclusiva impõem requisitos de equipamentos, conexão, competências, biometria, credenciais e interfaces que parcela dos titulares não consegue ou não deseja utilizar. Conclusão: sempre que requisito tecnológico não for inerente ao próprio direito nem indispensável à finalidade pública e produzir impedimento desproporcional ao seu exercício, surge dever de alternativa, assistência ou adaptação; quando a instituição ignora esse dever e transforma falha técnica em perda jurídica, sua atuação pode tornar-se ilegal, desproporcional, discriminatória ou incompatível com o serviço adequado.

É possível acrescentar uma segunda formulação, ainda mais sintética: direito preexistente + canal digital = modernização; direito preexistente + canal digital exclusivo + impossibilidade previsível de acesso = barreira; barreira sem necessidade jurídica suficiente = restrição; restrição não autorizada ou desproporcional = violação. A tecnologia entra depois do direito, nunca antes dele. O meio pode alterar a forma de exercício, mas não pode redefinir silenciosamente quem merece exercê-lo.

A conclusão dogmática, portanto, é mais forte do que a expressão “direito de permanecer analógico” inicialmente sugere. Não se trata de nostalgia normativa, nem de pretensão de preservar papel, balcão e carimbo por valor intrínseco. Trata-se de uma consequência da supremacia da pessoa sobre a infraestrutura. A Constituição não reconhece direitos a usuários de determinado sistema operacional; reconhece direitos a pessoas. A Administração não presta serviços a dispositivos; presta-os a cidadãos. O fornecedor não contrata com aplicativos; contrata com consumidores. A Previdência não protege contas digitais; protege segurados. O Judiciário não garante acesso a interfaces; garante acesso à Justiça. A proteção de dados não existe para permitir maior eficiência das bases; existe para preservar liberdade e dignidade de titulares. Essa ordem de precedência precisa permanecer clara porque a transformação digital tende a invertê-la silenciosamente. Primeiro vem a pessoa; depois o direito; depois a instituição; somente então o procedimento; por último, a tecnologia que o executa. Pessoa → direito → garantia → instituição → procedimento → tecnologia. Sempre que o fluxo for invertido — tecnologia → condição → seleção → acesso → eventual direito — o sistema jurídico deve desconfiar.

A modernização constitucionalmente legítima é, portanto, aquela que multiplica possibilidades sem converter uma delas em prisão. O melhor sistema digital não é necessariamente aquele que elimina totalmente o atendimento humano, mas aquele em que a maioria consegue resolver seus problemas sem depender dele e a minoria consegue alcançá-lo quando realmente precisa. O melhor Estado digital não é aquele que fecha todos os balcões, mas aquele que torna o balcão desnecessário para quem não necessita dele e disponível para quem não pode prescindir dele. A melhor tecnologia pública não é aquela que reduz ao mínimo o custo administrativo isoladamente considerado, mas aquela que diminui o custo total da relação entre cidadão e Estado sem transferir a vulnerabilidade para quem possui menos meios de suportá-la. A dogmática brasileira já contém os elementos necessários para chegar a essa conclusão, e os projetos legislativos contemporâneos apenas tornam mais explícita uma transformação que o sistema constitucional exige: a digitalização é um meio de ampliar direitos; no instante em que se converte em condição para possuí-los, deixa de ser simplesmente tecnologia e passa a ser exercício de poder — e todo exercício de poder, em um Estado de Direito, precisa de fundamento, limite, justificação, possibilidade de controle e garantia de que nenhuma pessoa ficará juridicamente invisível porque uma máquina não conseguiu reconhecê-la.

Resumo

A exclusão digital foi durante muito tempo compreendida como simples problema de acesso a computadores, internet e equipamentos, mas essa formulação tornou-se insuficiente porque a questão contemporânea já não consiste apenas em inserir pessoas no universo digital, e sim em impedir que esse universo se converta em condição obrigatória para o exercício de direitos. A diferença é decisiva: oferecer um aplicativo como meio mais rápido, barato ou conveniente amplia possibilidades; transformar esse aplicativo na única porta de acesso pode restringi-las. O indivíduo contemporâneo pode ser plenamente capaz perante o Direito, compreender seus interesses, administrar patrimônio, votar, contratar e exercer sua autonomia e, ainda assim, tornar-se funcionalmente incapaz diante de uma infraestrutura que exige smartphone compatível, reconhecimento facial, senha, autenticação, conta digital, atualização de sistema ou domínio de determinada interface. Surge então a pergunta central: o cidadão possui apenas o direito de ser incluído digitalmente ou também conserva, em alguma medida, o direito de não ser compelido a ingressar nesse ambiente? Isaiah Berlin (1909–1997) permite compreender o problema pela distinção entre liberdade positiva e negativa; Amartya Sen (1933–2023) demonstra que direitos formais pouco significam sem capacidades efetivas de exercício; Martha Nussbaum (1947–) reforça que dignidade exige condições concretas de agência; John Rawls (1921–2002) obriga a considerar desigualdades relevantes; Ronald Dworkin (1931–2013) insiste na igual consideração e respeito; Immanuel Kant (1724–1804) recorda que pessoas não podem ser transformadas em simples meios para fins administrativos. A estrutura é, portanto: digitalização como opção → ampliação da liberdade; digitalização como preferência → eficiência legítima; digitalização como regra com alternativa efetiva → modernização compatível com direitos; digitalização como única porta → dependência; dependência tecnológica como condição de cidadania → risco de exclusão jurídica. O problema não é decidir se a tecnologia é boa ou ruim, mas determinar quem deve suportar os custos de sua adoção e até que ponto o Estado ou instituições privadas podem transferir ao indivíduo a obrigação de adaptar-se às arquiteturas técnicas por elas escolhidas.

A expressão “exclusão digital” pode esconder uma inversão de responsabilidade porque muitas vezes atribui ao indivíduo uma deficiência produzida pelo próprio desenho institucional. Diz-se que alguém “não sabe usar”, “não se adaptou” ou “não acompanha a tecnologia”, como se aplicativos, plataformas, autenticações e canais automatizados fossem fenômenos naturais, quando cada um deles resulta de decisões humanas e organizacionais. Langdon Winner (1944–) mostrou que artefatos podem incorporar política; Andrew Feenberg (1943–) insiste que sistemas técnicos carregam valores; Jacques Ellul (1912–1994) advertiu para a transformação da técnica de instrumento em lógica organizadora da sociedade; Martin Heidegger (1889–1976) analisou o risco de redução do mundo a disponibilidade técnica; Lewis Mumford (1895–1990) demonstrou como sistemas tecnológicos estruturam formas sociais; Ivan Illich (1926–2002) mostrou que instituições podem produzir dependência daqueles mecanismos inicialmente concebidos para ampliar autonomia. Daí emerge o paradoxo da conveniência compulsória: conveniência → adesão majoritária → eliminação progressiva de alternativas → dependência → compulsoriedade prática → exclusão dos não aderentes → políticas destinadas a ensinar as pessoas a utilizar justamente o sistema que eliminou os demais caminhos. Michel Foucault (1926–1984) ajuda a perceber que poder não se manifesta apenas em ordens e proibições, mas também na organização de possibilidades; Gilles Deleuze (1925–1995) antecipou sociedades em que códigos, credenciais e permissões regulam continuamente acesso; Shoshana Zuboff (1951–) mostra que infraestruturas digitais reorganizam comportamentos e informações; Manuel Castells (1942–) descreve uma sociedade em rede na qual inclusão depende da posição nos fluxos informacionais; Luciano Floridi (1964–) compreende a expansão da infosfera como transformação do próprio ambiente humano. O direito de permanecer analógico, assim, não significa romantizar um passado sem tecnologia, mas impedir que competência técnica se converta em espécie de qualificação informal para o exercício da cidadania.

A digitalização também redistribui custos de maneira frequentemente invisível. Quando uma instituição fecha balcões, reduz pessoal e transfere procedimentos ao autosserviço, a economia administrativa pode aparecer em seu orçamento, enquanto os custos são fragmentados entre os usuários: cada indivíduo passa a financiar equipamento, internet, armazenamento, autenticação, aprendizagem, recuperação de senhas, conversão de documentos e solução de falhas. Ronald Coase (1910–2013) permite compreender essa redistribuição como deslocamento de custos de transação; Douglass North (1920–2015) evidencia o papel das instituições na estruturação desses custos; Herbert Simon (1916–2001) desmonta a ficção de um agente racional ilimitadamente capaz de compreender qualquer sistema; Daniel Kahneman (1934–2024) e Amos Tversky (1937–1996) demonstram limites cognitivos concretos; Cass Sunstein (1954–) e Richard Thaler (1945–) mostram como a arquitetura da escolha influencia comportamentos; Friedrich Hayek (1899–1992) lembra que conhecimento é disperso e contextos individuais escapam ao planejamento centralizado. Acesso à internet não equivale a competência digital, e competência não equivale a autonomia. A cadeia real de exercício de um direito digital envolve equipamento → conectividade → estabilidade → identidade digital → alfabetização → compreensão → acessibilidade da interface → segurança → possibilidade de recuperação → assistência → alternativa. Uma falha em qualquer desses pontos pode impedir o exercício de um direito sem que exista qualquer incapacidade jurídica do indivíduo.

O problema constitucional torna-se mais evidente quando se distingue eficiência institucional de efetividade do direito. Uma Administração pode reduzir custos e ainda assim piorar o acesso. A eficiência não pode ser medida apenas por número de atendimentos automatizados, velocidade média ou economia de pessoal, porque o Direito precisa perguntar quem ficou do lado de fora. Jeremy Bentham (1748–1832) oferece o contraste utilitarista da maximização agregada; John Stuart Mill (1806–1873) limita a coerção coletiva em defesa da esfera individual; Robert Nozick (1938–2002) radicaliza limites ao uso instrumental do indivíduo; Dworkin protege direitos contra sacrifícios majoritários; Jürgen Habermas (1929–) acrescenta que legitimidade depende de comunicação e participação. Um Estado que apenas transmite comandos por interfaces pode tornar-se administrativamente eficiente e democraticamente opaco. A pessoa não precisa apenas receber uma decisão, mas compreender, questionar e contestar a relação institucional em que está inserida.

Por isso, o direito de permanecer analógico não deve ser concebido como direito absoluto ao papel ou ao atendimento presencial em toda circunstância. Seu conteúdo é mais preciso: nenhum direito fundamental, serviço essencial ou posição jurídica relevante deve tornar-se materialmente inacessível unicamente porque seu titular não possui, não domina ou não deseja utilizar determinada tecnologia, salvo quando o meio tecnológico for efetivamente indispensável e a restrição puder ser justificada de maneira proporcional. A estrutura adequada seria: pluralidade razoável de meios como regra; digitalização como preferência quando aumenta eficiência; acessibilidade, interoperabilidade e assistência como deveres; exclusividade digital apenas como exceção justificada. Evgeny Morozov (1984–) critica a tendência a tratar tecnologia como solução universal; Neil Postman (1931–2003) advertiu contra culturas em que a técnica define os próprios problemas; Byung-Chul Han (1959–) ajuda a compreender formas de coerção que não se apresentam explicitamente como coerção. A compulsoriedade tecnológica é frequentemente estrutural: ninguém ordena “compre um smartphone”, mas progressivamente todas as portas que dispensavam esse aparelho desaparecem.

A identidade digital mostra de modo particularmente claro como técnica pode transformar-se em condição de existência administrativa. Senhas, biometria, códigos, tokens, reconhecimento facial e dispositivos confiáveis aumentam segurança, mas também podem criar situações paradoxais em que o titular legítimo não consegue provar que é ele mesmo. O indivíduo possui personalidade, documentos, patrimônio e direitos, mas um erro biométrico, um telefone perdido ou um número antigo pode suspendê-lo funcionalmente. A consequência é a necessidade de um direito à recuperação da identidade digital, fundado no princípio de que mecanismos de segurança existem para proteger o titular e não para tornar impossível que ele recupere acesso ao que lhe pertence. O problema não é apenas técnico, mas jurídico: no mundo digital, existir não basta; é preciso satisfazer protocolos de autenticação definidos por terceiros.

A questão não deve ser reduzida aos idosos, embora o envelhecimento populacional a torne particularmente visível. Pessoas jovens também podem experimentar pobreza, baixa escolaridade, deficiência, conexão precária, perda de dispositivos, dificuldades cognitivas ou mera preferência por meios menos invasivos. O Estatuto jurídico da capacidade não reconhece falta de habilidade tecnológica como incapacidade civil, mas infraestruturas podem produzi-la na prática. Norberto Bobbio (1909–2004) lembra que o grande problema dos direitos está na sua proteção efetiva; Luigi Ferrajoli (1940–) demonstra que direitos necessitam de garantias; Pontes de Miranda (1892–1979) permite distinguir existência jurídica de eficácia concreta; Miguel Reale (1910–2006) obriga a integrar fato, valor e norma. Se alguém possui um direito, mas não consegue exercê-lo porque um sistema exige competência técnica não prevista como requisito jurídico, existe uma lacuna entre titularidade e garantia.

O Direito também precisa distinguir formalidade legítima de obstáculo acidental. Weber (1864–1920) compreendeu a importância da burocracia racional e previsível, mas uma formalidade só é legítima quando cumpre finalidade juridicamente discernível, como segurança, autenticação ou organização. Quando determinada exigência tecnológica decorre apenas de contingência do software e não de necessidade do direito, ela não pode adquirir valor superior à finalidade jurídica. Lon Fuller (1902–1978) mostrou que normas precisam ser compreensíveis e possíveis de cumprir; Gustav Radbruch (1878–1949) articulou segurança, justiça e finalidade; Robert Alexy (1945–) fornece o teste de proporcionalidade; Humberto Ávila (1960–) permite aprofundar adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A pergunta correta não é simplesmente “o sistema funciona?”, mas para quem funciona, com que custo, quais alternativas existem e qual consequência ocorre quando ele falha?

Nas relações econômicas, a digitalização também pode privatizar custos e deslocar riscos para indivíduos. Karl Polanyi (1886–1964) mostrou que mercados são institucionalmente construídos; Karl Marx (1818–1883) perguntaria quem se apropria dos ganhos de produtividade e quem suporta os custos; Thorstein Veblen (1857–1929) permite examinar a tecnologia como signo cultural de modernidade; Joseph Schumpeter (1883–1950) descreveu a destruição criativa como motor do capitalismo. A inovação pode eliminar estruturas antigas, mas isso não significa que toda destruição seja juridicamente legítima. Quando o próprio Estado digitaliza serviços, a assimetria é maior porque o cidadão não possui outro fornecedor de cidadania para escolher. Daí a necessidade de um princípio da equivalência funcional de acesso: a substituição de um meio tradicional por outro tecnológico deve preservar, em grau razoável, a possibilidade material de exercício do direito por aqueles que conseguiam exercê-lo anteriormente.

No âmbito dos serviços públicos, a tradição de Léon Duguit (1859–1928), Maurice Hauriou (1856–1929), Gaston Jèze (1869–1953), Celso Antônio Bandeira de Mello (1936–2022), Maria Sylvia Zanella Di Pietro (1943–), José dos Santos Carvalho Filho (1945–) e Marçal Justen Filho (1955–) fornece elementos para compreender que continuidade, igualdade, adequação e universalidade não desaparecem quando o serviço migra para uma tela. Serviço digital continua sendo serviço público. A modernização precisa ser lida segundo a finalidade institucional, e não segundo fascínio pelo meio. A lógica correta é modernidade + generalidade + continuidade + acessibilidade = serviço adequado; quando um desses elementos desaparece, a inovação torna-se incompleta.

A vulnerabilidade tecnológica também precisa ser tratada como categoria transversal. Claudia Lima Marques (1963–), Bruno Miragem (1971–) e Judith Martins-Costa (1952–) permitem compreender vulnerabilidade, proteção da confiança, boa-fé e cooperação. A vulnerabilidade tecnológica pode ser estrutural, cognitiva, informacional, arquitetônica, securitária ou contingencial. Uma pessoa altamente competente pode tornar-se vulnerável após perder um aparelho; outra pode compreender o sistema, mas não possuir recursos; outra pode possuir recursos e não compreender a interface. Isso demonstra que não existem simplesmente “incluídos” e “excluídos” digitais, mas graus mutáveis de dependência.

O consentimento também se altera. Quando alguém aceita termos, fornece biometria ou instala aplicativo porque, sem isso, não consegue utilizar serviço necessário, a adesão formal pode não representar escolha substantiva. Kant, Hegel (1770–1831), Rousseau (1712–1778) e teorias contemporâneas do contrato ajudam a distinguir vontade de mera submissão. Surge o consentimento por necessidade infraestrutural: alternativa real → escolha efetiva; alternativa excessivamente onerosa → escolha condicionada; alternativa meramente aparente → consentimento debilitado; ausência de alternativa → adesão compulsória apresentada como escolha. O mesmo vale para privacidade. Alan Westin (1929–2013), Stefano Rodotà (1933–2017), Danilo Doneda (1970–2022) e Helen Nissenbaum (1954–) demonstram que proteção de dados envolve controle sobre fluxos informacionais. Permanecer parcialmente analógico pode ser escolha racional de minimização de exposição, e não sinal de atraso.

O caráter democrático do problema aparece quando instituições tornam-se tecnicamente inacessíveis ou incapazes de explicar suas próprias decisões. Habermas associa legitimidade à possibilidade de comunicação; Hannah Arendt (1906–1975) ressalta a importância do espaço público; Philip Pettit (1945–) oferece a noção republicana de liberdade como não dominação. Um cidadão que depende de sistema opaco, não compreende por que foi bloqueado e não possui canal de contestação encontra-se sujeito a poder arbitrário mesmo que nenhuma pessoa esteja conscientemente perseguindo-o. A arquitetura adequada precisa ser contestável: sistema automático como primeira instância + revisão possível + atendimento humano residual + explicação inteligível + acessibilidade + rota de recuperação.

Isso não significa romantizar pessoas ou filas. Atendimento humano também erra, discrimina e demora. A automação pode reduzir arbitrariedade, padronizar procedimentos, registrar decisões e eliminar corrupção. O objetivo, portanto, não é escolher entre máquina e pessoa, mas estruturar complementariedade racional: digital como padrão quando eficiente; humano como garantia quando necessário; acessibilidade como condição; revisão como direito; contingência como dever. Donald Schön (1930–1997), Hubert Dreyfus (1929–2017) e Michael Polanyi (1891–1976) reforçam que situações concretas frequentemente excedem aquilo que pode ser previamente formalizado. Sistemas lidam bem com casos previstos; instituições precisam continuar capazes de lidar com exceções.

A formulação mais profunda talvez nem seja um “direito ao analógico”, mas um direito à independência de meio. O papel não precisa ser eternizado. A tecnologia atual também não. Direitos fundamentais deveriam permanecer portáveis entre meios diferentes sempre que sua natureza o permita. A pessoa precede o cadastro; o direito precede o aplicativo; a personalidade precede a autenticação; a cidadania precede a plataforma. Essa ordem é essencial porque o risco contemporâneo está precisamente em sua inversão.

Fenomenologicamente, o processo pode ser reconstruído assim: titularidade → necessidade de exercício → canal institucional → mediação tecnológica → requisito técnico → falha de acesso → bloqueio operacional → impedimento jurídico → imputação da falha ao usuário. O ponto crítico é a última passagem. O sistema cria um requisito e, depois, descreve como deficiência individual a incapacidade de satisfazê-lo. A pergunta correta passa a ser: quem criou a condição que tornou aquela habilidade necessária? Se a habilidade não pertence à essência do direito, sua ausência não pode justificar a perda do próprio direito.

O futuro tende a aprofundar o problema. Com inteligência artificial mediando atendimento, decisões, saúde, educação, finanças e Administração, não bastará saber utilizar aplicativos; será necessário saber dialogar com agentes artificiais, compreender respostas probabilísticas, detectar erros e administrar novas formas de identidade digital. A velha alfabetização poderá tornar-se insuficiente. Transformar essa competência mutável em condição tácita de cidadania seria incompatível com uma ordem democrática. E imaginar que as futuras gerações resolverão o problema por serem “nativas digitais” é igualmente equivocado: tecnologias envelhecem mais rapidamente que pessoas, e todos podem tornar-se excluídos de sistemas futuros.

Daí decorre um princípio de resiliência institucional: nenhum sistema essencial deveria possuir apenas uma rota de sucesso e inúmeras formas de fracasso. Senha esquecida, aparelho perdido, biometria recusada, internet indisponível, cadastro divergente e erro de software são contingências previsíveis. Sistemas críticos possuem redundâncias técnicas; serviços públicos e essenciais também deveriam possuir redundâncias humanas e procedimentais. O direito de permanecer analógico pode então ser resumido por um sistema de relações: liberdade → possibilidade razoável de escolha; igualdade → consideração das diferenças; dignidade → primazia da pessoa sobre o sistema; acessibilidade → instituições utilizáveis por pessoas reais; eficiência → otimização sem exclusão; proporcionalidade → tecnologia apenas na medida necessária; privacidade → minimização da exposição; devido processo → compreensão e contestação; serviço público → continuidade e universalidade; cidadania → direitos independentes de competência tecnológica.

A tese final não é contrária ao progresso. É precisamente uma teoria das condições sob as quais o progresso continua sendo progresso. A industrialização precisou ser juridicamente limitada para que produtividade não significasse exploração ilimitada; a digitalização talvez atravesse agora transformação semelhante. Toda tecnologia nasce como possibilidade, torna-se vantagem, depois expectativa e finalmente pressuposto. É quando se torna pressuposto invisível que o Direito precisa perguntar novamente por que determinado aparelho, cadastro ou algoritmo se tornou condição de acesso. A medida de uma tecnologia civilizada não é apenas quantos conseguem utilizá-la quando tudo funciona, mas o que acontece com quem não consegue utilizá-la quando precisa. Por isso, a síntese mais radical permanece simples: uma pessoa não pode perder um direito porque uma interface não conseguiu compreendê-la; entre a pessoa e a máquina, a ordem jurídica deve recordar permanentemente qual delas existe como fim e qual existe apenas como meio.

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