NOTA · DIREITO, IMPESSOALIDADE E JUSTIÇA
A lei é sempre pessoal
A ilusão da impessoalidade, a justiça concreta e o ponto em que a abstração jurídica precisa reencontrar a pessoa
Existe uma ilusão profundamente instalada no imaginário jurídico: a de que a lei é impessoal. A afirmação parece quase incontestável porque corresponde a uma das maiores conquistas do Estado moderno. A norma não deve conhecer amigos nem inimigos, não pode favorecer sobrenomes, distinguir pessoas por simpatia, ajustar consequências à conveniência de quem governa ou converter preferências privadas em comandos públicos. A impessoalidade, nesse sentido, representa uma técnica indispensável de contenção do arbítrio. O problema começa quando essa técnica é confundida com a própria natureza do Direito, como se a lei pudesse realmente existir sem pessoas, ser produzida sem pessoas, interpretada sem pessoas e, sobretudo, produzir efeitos que não recaiam sobre pessoas. A impessoalidade jurídica é necessária enquanto disciplina do poder, mas se torna uma ilusão quando passa a ser apresentada como descrição integral do fenômeno jurídico. A lei pode ocultar o rosto de seus destinatários durante parte de seu percurso; jamais consegue eliminá-los.
Talvez a formulação tradicional deva, por isso, ser corrigida. Aquilo que a lei precisa fundamentalmente ser não é impessoal. Precisa ser justa. A diferença não é meramente terminológica. Uma lei pode ser absolutamente impessoal e profundamente injusta; pode aplicar exatamente o mesmo critério a todos e, justamente por isso, reproduzir uniformemente uma premissa errada; pode desconhecer nomes, amizades, relações ou preferências e ainda assim produzir consequências inadequadas para a realidade que pretende disciplinar. A impessoalidade elimina uma espécie de injustiça — o favorecimento ou a perseguição pessoais —, mas não elimina todas as demais. Não protege contra categorias mal construídas, premissas falsas, abstrações excessivas, interpretações defeituosas ou aplicações que desconsiderem diferenças juridicamente relevantes. O erro distribuído igualmente permanece erro. A injustiça aplicada sem favoritismo continua sendo injustiça.
Essa distinção obriga a recolocar a impessoalidade em seu lugar correto. Ela não é o fim do Direito, mas uma de suas técnicas. Serve para impedir que elementos juridicamente irrelevantes contaminem a decisão. O juiz não deve decidir de maneira diferente porque conhece uma das partes; o administrador não pode favorecer alguém por amizade; o legislador não deveria construir privilégios destinados a pessoas escolhidas arbitrariamente. Nada disso, porém, exige que o Direito se torne cego à pessoa concreta. Ser impessoal não significa ignorar quem está diante da norma. Significa ignorar, naquela pessoa, apenas aquilo que não possui relevância jurídica para a decisão. A diferença entre essas duas proposições é enorme. A primeira produziria cegueira; a segunda procura produzir justiça.
Toda norma jurídica realiza necessariamente uma abstração. A realidade é composta por acontecimentos singulares, histórias irrepetíveis, circunstâncias particulares, relações complexas e indivíduos que jamais se repetem integralmente. A lei, incapaz de antecipar cada experiência possível, constrói categorias gerais e transforma pessoas concretas em consumidores, contribuintes, trabalhadores, réus, herdeiros, proprietários, servidores, credores ou devedores. Essa operação não constitui defeito. Sem abstração, dificilmente haveria ordenamento jurídico. O problema surge quando se esquece que a categoria foi criada para compreender o fenômeno e passa-se a tratar o fenômeno como se nada fosse além da categoria. O Direito retira o nome próprio para produzir generalidade, mas precisa reencontrar a pessoa quando chega o momento de decidir.
A lei tributária pode ser geral, mas o patrimônio atingido será de alguém. A norma penal pode descrever abstratamente uma conduta, mas a liberdade restringida pertencerá a uma pessoa determinada. A legislação previdenciária estabelece critérios gerais, mas é uma vida concreta que será alterada pela concessão ou pela negativa de um benefício. Uma regra processual pode ser tecnicamente impessoal, mas sua aplicação poderá fazer com que alguém seja ouvido ou permaneça sem resposta. A abstração pertence ao texto; a consequência pertence à existência. Não existe prisão abstrata, perda patrimonial abstrata, absolvição abstrata ou proteção abstrata de um direito fundamental. No final do percurso sempre existe alguém.
É precisamente por isso que a justiça somente pode acontecer concretamente. Pode-se formular teorias gerais da justiça, construir princípios universais, estabelecer procedimentos abstratos e organizar sistemas normativos sofisticados, mas nenhuma dessas estruturas realiza justiça enquanto permanece apenas no plano conceitual. Justiça acontece quando uma consequência juridicamente adequada encontra uma realidade corretamente compreendida. Antes disso, existe apenas possibilidade de justiça. A passagem da norma abstrata para a consequência concreta constitui, portanto, o momento mais delicado de toda experiência jurídica.
É nesse espaço que a Reconstrução Fenomenológica Aplicada encontra uma de suas funções mais importantes. A RFA parte da ideia de que não basta localizar uma norma e fazê-la incidir sobre aquilo que o intérprete inicialmente chamou de fato. Antes da subsunção existe um problema epistemológico anterior: saber o que, efetivamente, está sendo submetido ao Direito. Aquilo que chega ao processo não é o fenômeno inteiro, mas fragmentos dele — narrativas, documentos, condutas, omissões, contextos, memórias, provas, interpretações e vestígios. O primeiro dever metodológico consiste em reconstruir esses elementos com suficiente rigor para que a categoria jurídica não seja aplicada sobre uma realidade apenas presumida.
A estrutura simplificada do raciocínio jurídico costuma ser apresentada assim:
fato → norma → consequência.
A RFA exige uma cadeia mais rigorosa:
fenômeno → reconstrução → premissas → qualificação → norma → interpretação → consequência.
Essa diferença é decisiva porque uma conclusão pode ser logicamente impecável e continuar sendo injusta caso tenha sido construída sobre premissas defeituosas. A lógica garante a coerência da passagem entre premissas e conclusão; não garante que as premissas utilizadas correspondam suficientemente à realidade. Se o fenômeno foi mal reconstruído, toda a sofisticação argumentativa posterior poderá apenas organizar metodicamente o erro.
A justiça concreta alcançável pela RFA começa, portanto, antes da decisão. Ela depende da reconstrução do fenômeno, da seleção das premissas, da identificação das normas pertinentes, da compreensão de suas relações sistemáticas e da justificação do percurso interpretativo. Não se trata de procurar uma justiça intuitiva acima ou fora do ordenamento, tampouco de autorizar o intérprete a substituir a norma por sua própria sensibilidade. A proposta é mais exigente: preservar simultaneamente o fenômeno e o Direito, impedindo que a abstração normativa elimine características juridicamente relevantes da realidade e evitando que a particularidade do caso dissolva a estrutura geral do ordenamento.
A impessoalidade continua indispensável dentro desse modelo, mas com função delimitada. Ela impede que o nome da pessoa seja razão oculta da decisão; não impede que suas circunstâncias juridicamente relevantes sejam consideradas. Proíbe o privilégio, não a compreensão. Combate a perseguição, não a singularidade. Retira do raciocínio aquilo que não deveria importar, mas não autoriza o intérprete a ignorar aquilo que efetivamente importa. Uma decisão verdadeiramente impessoal não é aquela que não vê a pessoa; é aquela que consegue distinguir, dentro da pessoa e do fenômeno, quais elementos possuem ou não relevância jurídica.
A generalidade normativa também precisa ser compreendida sob essa perspectiva. Ela oferece estabilidade, previsibilidade e igualdade, mas permanece uma técnica de organização da multiplicidade. Nenhuma regra geral consegue antecipar todas as particularidades de todos os casos futuros. Aristóteles já percebia essa dificuldade ao tratar da equidade: a lei fala em termos universais porque precisa fazê-lo, mas a realidade pode apresentar particularidades que a formulação geral não conseguiu contemplar adequadamente. O desafio jurídico não consiste, portanto, em abandonar a regra diante do caso concreto, mas em impedir que a universalidade da formulação seja convertida em cegueira diante do fenômeno que justificará sua aplicação.
Hobbes acrescenta uma dimensão importante. A criação de uma autoridade comum permite substituir julgamentos privados concorrentes por uma medida pública capaz de estabilizar expectativas e reduzir o conflito. A lei civil é, nesse sentido, condição de paz. Contudo, a própria razão pela qual o Leviatã é instituído permanece pessoal: homens criam uma pessoa artificial para preservar vidas naturais. O Estado não possui sentido independente daqueles cuja existência pretende ordenar e proteger. A abstração do soberano não elimina a pessoalidade de sua finalidade. A célebre imagem do Leviatã composto por inúmeros corpos humanos talvez ofereça uma metáfora perfeita para o problema: visto de longe, aparece uma única estrutura; observado de perto, descobre-se que toda ela é constituída por pessoas.
Kelsen, por outro caminho, demonstra a utilidade metodológica da abstração. Separar a análise jurídica de elementos morais, políticos e sociológicos permite compreender com extraordinária precisão a estrutura normativa e as relações de validade. Contudo, uma teoria pode metodologicamente colocar a pessoa entre parênteses sem que o próprio fenômeno jurídico consiga fazê-lo. A norma pode ser estudada abstratamente, mas não pode produzir consequências abstratas. A diferença entre método de conhecimento e realidade conhecida precisa permanecer clara. A pureza teórica pode explicar a estrutura do sistema; não transforma a experiência jurídica num acontecimento sem sujeitos.
É justamente aqui que a RFA pretende introduzir uma correção de perspectiva. Não basta reconstruir a norma dentro do sistema; é necessário reconstruir também o fenômeno diante do qual o sistema será mobilizado. Uma decisão pode compreender perfeitamente o ordenamento e fracassar porque compreendeu incorretamente o acontecimento. Outra pode reconstruir adequadamente a realidade e ignorar a estrutura normativa que a disciplina. A justiça concreta exige as duas operações. A realidade sem Direito conduz ao voluntarismo; o Direito sem realidade conduz ao formalismo vazio.
A pessoalidade da lei não significa, portanto, que cada pessoa mereça uma norma particular. Significa que toda norma geral deverá, em algum momento, atravessar a singularidade para produzir consequências. O desafio jurídico consiste em preservar critérios universalizáveis sem eliminar diferenças relevantes, proteger a igualdade sem transformar equivalência formal em identidade artificial e assegurar segurança jurídica sem fazer da previsibilidade uma justificativa para resultados manifestamente inadequados ao fenômeno reconstruído. A dificuldade do Direito encontra-se precisamente nessa tensão entre universal e singular.
A justiça concreta alcançável pela RFA tampouco promete infalibilidade. Nenhum método sério poderia fazê-lo. Provas são incompletas, linguagens possuem limites, intérpretes partem de horizontes históricos determinados, memórias falham e acontecimentos deixam vestígios imperfeitos. Reconhecer essas limitações, contudo, aumenta a exigência metodológica em vez de diminuí-la. Quanto mais difícil é conhecer completamente um fenômeno, maior deve ser o cuidado para não substituí-lo prematuramente por categorias simplificadoras. A impossibilidade de alcançar conhecimento absoluto não torna equivalentes todas as reconstruções possíveis.
A RFA não pretende eliminar a abstração, mas impedir que ela se transforme em tirania sobre o fenômeno; não pretende eliminar categorias, mas recordar que elas foram construídas para compreender a realidade; não pretende eliminar a impessoalidade, mas recolocá-la como proteção contra arbitrariedade; não pretende dissolver a norma na singularidade, mas assegurar que sua incidência recaia sobre um fenômeno suficientemente reconstruído. Seu objetivo também não é criar uma justiça metafísica exterior ao Direito, mas buscar uma justiça concreta possível por meio da reconstrução mais rigorosa das premissas, das relações normativas e das consequências juridicamente justificáveis.
Talvez seja possível, então, reformular a própria máxima da impessoalidade. O Direito deve ser impessoal naquilo que impede privilégios e perseguições, mas precisa ser pessoal naquilo que reconhece a singularidade juridicamente relevante da realidade. Deve ser abstrato o suficiente para organizar uma multiplicidade de casos, mas concreto o suficiente para não confundir seus conceitos com o mundo. Precisa ser geral o suficiente para preservar igualdade e previsibilidade, mas atento o suficiente para perceber quando duas situações aparentemente idênticas possuem diferenças que alteram juridicamente sua qualificação. Impessoalidade, generalidade e abstração são instrumentos do Direito; nenhuma delas constitui, isoladamente, sua finalidade.
A impessoalidade pode reduzir o arbítrio, a generalidade pode aumentar a previsibilidade e a abstração pode tornar possível a organização de um sistema normativo complexo. Ainda assim, todas podem coexistir com a injustiça. Um sistema pode distribuir consequências erradas de maneira perfeitamente uniforme; uma lei pode aplicar-se igualmente a todos e continuar fundada numa distinção injustificável; uma decisão pode obedecer rigorosamente ao procedimento e permanecer construída sobre uma reconstrução defeituosa do fenômeno. A ausência de favoritismo é necessária, mas não suficiente. O Direito precisa responder não apenas à pergunta sobre quem decidiu e mediante qual procedimento, mas também àquela que permanece no final: a consequência produzida é juridicamente justa diante da realidade suficientemente reconstruída?
Essa pergunta devolve a pessoa ao centro sem transformar o Direito em personalismo. No final de todo percurso jurídico existe alguém cuja liberdade será preservada ou restringida, cujo patrimônio será protegido ou retirado, cuja pretensão será reconhecida ou rejeitada, cuja responsabilidade será afirmada ou afastada. A linguagem jurídica pode ocultar essa presença durante parte do caminho, substituindo nomes por categorias e experiências por qualificações, mas a consequência inevitavelmente retorna ao mundo. Aquilo que aparece ao sistema como incidência normativa será experimentado por alguém como alteração concreta de sua existência.
Por isso, a lei é sempre pessoal. Não porque deva escolher pessoas, conceder privilégios ou adaptar-se às preferências de quem decide, mas porque não existe consequência jurídica sem alguém que a receba. A impessoalidade deve impedir que aquilo que não importa juridicamente determine a decisão; jamais pode servir para tornar invisível aquilo que efetivamente importa. A lei não precisa deixar de ser geral, abstrata ou impessoal em suas técnicas. Precisa, contudo, lembrar que nenhuma dessas qualidades responde sozinha à pergunta fundamental acerca de sua legitimidade.
A impessoalidade é um meio de conter o arbítrio. A justiça é o fim. Entre ambas existe todo o trabalho do Direito: compreender a realidade, reconstruir o fenômeno, selecionar premissas, interpretar normas, justificar conclusões e fazer retornar ao mundo concreto uma consequência que possa ser sustentada juridicamente. É precisamente nesse intervalo entre a abstração da lei e a pessoa que sofrerá seus efeitos que a Reconstrução Fenomenológica Aplicada pretende atuar. A justiça não nasce da simples ausência de pessoalidade; nasce do esforço de impedir que a abstração esconda aquilo que o Direito existe, afinal, para alcançar: uma decisão justa para uma realidade concreta.
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