RFA · CONCEITO FUNDAMENTAL
Justiça concreta
A orientação normativa que considera o fenômeno singular sem abandonar critérios públicos, gerais e criticáveis.
A orientação normativa que considera o fenômeno singular sem abandonar critérios públicos, gerais e criticáveis.
Nem abstração vazia, nem preferência pessoal
A justiça concreta procura impedir dois desvios opostos: a aplicação abstrata que apaga as particularidades relevantes do caso e a decisão particularista que se apresenta como justa sem critérios controláveis. O concreto não autoriza arbitrariedade; exige uma reconstrução mais rigorosa do fenômeno ao qual a norma será relacionada.
A orientação à justiça integra a finalidade do método, mas não substitui sua disciplina. Uma conclusão não se torna justa porque assim foi denominada. Deve mostrar quais fatos, normas, valores e consequências foram considerados e por que sua articulação é racionalmente justificável.
Do geral ao singular
Normas e conceitos gerais são indispensáveis, mas sua aplicação depende de compreender a configuração singular do problema. Diferenças juridicamente relevantes não podem ser eliminadas por fórmulas prontas, assim como semelhanças essenciais não devem ser ignoradas por excepcionalismos retóricos.
A concretização preserva o vínculo com critérios gerais ao mesmo tempo que examina a forma específica assumida por eles no fenômeno reconstruído.
Controle público
A justiça concreta exige razões comunicáveis, possibilidade de revisão e abertura à refutação. Ela se realiza metodologicamente quando o percurso entre premissas normativas, premissas fáticas e conclusão pode ser refeito por terceiros.
Por isso, a categoria funciona como orientação e como limite: dirige a análise às consequências humanas e institucionais da decisão, sem dispensar prova, coerência ou justificação.