RFA · CONCEITO FUNDAMENTAL

Justiça concreta

A orientação normativa que considera o fenômeno singular sem abandonar critérios públicos, gerais e criticáveis.

Definição sintética

A orientação normativa que considera o fenômeno singular sem abandonar critérios públicos, gerais e criticáveis.

Nem abstração vazia, nem preferência pessoal

A justiça concreta procura impedir dois desvios opostos: a aplicação abstrata que apaga as particularidades relevantes do caso e a decisão particularista que se apresenta como justa sem critérios controláveis. O concreto não autoriza arbitrariedade; exige uma reconstrução mais rigorosa do fenômeno ao qual a norma será relacionada.

A orientação à justiça integra a finalidade do método, mas não substitui sua disciplina. Uma conclusão não se torna justa porque assim foi denominada. Deve mostrar quais fatos, normas, valores e consequências foram considerados e por que sua articulação é racionalmente justificável.

Do geral ao singular

Normas e conceitos gerais são indispensáveis, mas sua aplicação depende de compreender a configuração singular do problema. Diferenças juridicamente relevantes não podem ser eliminadas por fórmulas prontas, assim como semelhanças essenciais não devem ser ignoradas por excepcionalismos retóricos.

A concretização preserva o vínculo com critérios gerais ao mesmo tempo que examina a forma específica assumida por eles no fenômeno reconstruído.

Controle público

A justiça concreta exige razões comunicáveis, possibilidade de revisão e abertura à refutação. Ela se realiza metodologicamente quando o percurso entre premissas normativas, premissas fáticas e conclusão pode ser refeito por terceiros.

Por isso, a categoria funciona como orientação e como limite: dirige a análise às consequências humanas e institucionais da decisão, sem dispensar prova, coerência ou justificação.

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