NOTA · SAÚDE MENTAL, PREVENÇÃO E RESPONSABILIDADE

SETEMBRO SEM COR

A estética da prevenção e a realidade do abandono

PARTE I — UMA COR PARA AQUILO QUE PREFERIMOS NÃO VER

Há algo profundamente revelador em uma sociedade que aprendeu a colorir o calendário antes de aprender a permanecer diante dos fenômenos que as cores supostamente representam. Setembro tornou-se amarelo, outubro tornou-se rosa, novembro tornou-se azul, e sucessivamente causas humanas, doenças, sofrimentos e reivindicações passaram a ocupar lugares cromáticos no calendário público, como se uma civilização incapaz de suportar determinadas realidades por muito tempo tivesse encontrado uma maneira de administrá-las simbolicamente: concede-lhes um mês, uma cor, uma campanha, uma hashtag, uma iluminação arquitetônica, uma fotografia institucional, um pronunciamento, uma palestra, um slogan e, terminado o período ritual, devolve-as ao silêncio ordinário de onde temporariamente foram retiradas. A questão não está na existência dessas campanhas, que podem informar, mobilizar, diminuir preconceitos e efetivamente salvar vidas; seria intelectualmente desonesto confundir crítica à insuficiência de um instrumento com negação de sua utilidade. A questão está no salto lógico pelo qual representar o cuidado começa a valer socialmente como cuidar. É nesse espaço que surge Setembro sem cor. Não como oposição pueril ao Setembro Amarelo, mas como tentativa de retirar a discussão do domínio confortável da simbologia e recolocá-la no domínio inconveniente da experiência. Émile Durkheim (1858–1917) já havia produzido uma ruptura decisiva quando recusou a redução do suicídio à interioridade insondável de cada pessoa e demonstrou que taxas, regularidades e variações sociais revelavam dimensões coletivas de um ato realizado individualmente. Georg Simmel (1858–1918) permitiria observar a tensão entre individualidade e formas sociais; Max Weber (1864–1920), os processos de racionalização pelos quais instituições administram fenômenos humanos; Karl Marx (1818–1883), inclusive em seu escrito menos lembrado sobre suicídio, as relações entre sofrimento privado e estruturas sociais; Erving Goffman (1922–1982), o processo pelo qual o estigma reorganiza a identidade inteira de quem adoece; Michel Foucault (1926–1984), as técnicas históricas de classificação, normalização e administração daqueles cuja conduta escapa à expectativa da razão social; Georges Canguilhem (1904–1995), a precariedade de qualquer definição simplista do normal e do patológico; Norbert Elias (1897–1990), os modos pelos quais a civilização regula afetos, corpos e comportamentos; Zygmunt Bauman (1925–2017), a vulnerabilidade produzida por formas sociais cada vez mais líquidas e instáveis. Em diálogo, esses autores permitem formular uma pergunta muito mais difícil do que “como conscientizar sobre suicídio?”: o que significa uma sociedade declarar publicamente que se importa com a vida quando sua capacidade de simbolizar preocupação é muito maior do que sua capacidade de suportar, financiar, organizar e continuar o cuidado? A pessoa abstrata que sofre é fácil de defender. Ela cabe numa arte de rede social. A pessoa concreta que sofre pode não levantar da cama, pode faltar, cancelar, recair, abandonar tratamentos, necessitar de internação, falar repetidamente da mesma dor, não conseguir realizar tarefas elementares, parecer ingrata aos olhos de quem tenta ajudá-la, permanecer adoecida quando todos ao redor consideram que já transcorreram semanas suficientes para que estivesse “melhor”. A doença mental deixa então de ser uma causa admirável e passa a ser uma presença inconveniente. E talvez seja exatamente aí, quando a fita sai da lapela e uma pessoa real entra na sala, que começamos a descobrir a verdadeira cor de setembro.

A dimensão estatística impede que essa reflexão permaneça no terreno da impressão moral. A estimativa global consolidada mais recente da Organização Mundial da Saúde refere-se a 2021 e aponta aproximadamente 727 mil mortes por suicídio em um único ano, o que corresponde a uma taxa mundial padronizada por idade de aproximadamente 8,9 mortes para cada 100 mil habitantes e a pouco mais de 1% de todas as mortes ocorridas no planeta; em termos puramente temporais, são quase duas mil mortes por dia e aproximadamente uma a cada quarenta e poucos segundos. Mais importante do que transformar vidas em relógio, contudo, é observar a estrutura que esses números revelam: 73% dos suicídios mundiais ocorreram em países de baixa e média renda, 56% aconteceram antes dos cinquenta anos, e o suicídio figurou como terceira principal causa de morte entre pessoas de quinze a vinte e nove anos, sendo a segunda entre mulheres dessa faixa etária e a terceira entre homens. A taxa mundial padronizada masculina foi de aproximadamente 12,3 por 100 mil, enquanto a feminina foi de aproximadamente 5,6 por 100 mil, diferença superior a duas vezes, embora os padrões variem consideravelmente entre países e grupos sociais. A heterogeneidade internacional também é extrema: em alguns países a taxa estimada fica abaixo de uma morte por 100 mil habitantes, enquanto em outros se aproxima de quarenta por 100 mil; entre homens, determinadas taxas nacionais superam cinquenta por 100 mil, e entre mulheres algumas ultrapassam vinte por 100 mil. A renda não produz uma distribuição linear: países de alta renda apresentaram taxa padronizada aproximada de 11,8 por 100 mil, enquanto países de baixa renda chegaram a aproximadamente 10,5 por 100 mil, lembrando que a qualidade da certificação das causas de morte é muito desigual. Dos 183 Estados-membros para os quais a OMS produziu estimativas em 2021, apenas 86 possuíam dados de registro vital classificados como de qualidade alta ou média suficientemente robustos para utilização direta na estimação, fato que impede qualquer ingenuidade diante das tabelas. Ludwig Wittgenstein (1889–1951) poderia aqui emprestar uma cautela elementar: aquilo que a linguagem consegue representar não esgota aquilo que existe; no campo epidemiológico, aquilo que conseguimos contar tampouco esgota o fenômeno. Uma morte classificada como suicídio ingressa na estatística; uma morte de intenção indeterminada pode não ingressar; uma tentativa não fatal pertence a outra base; uma ideação nunca comunicada não ingressa em base alguma; uma família que convive durante anos com doença grave pode atravessar uma experiência social inteira invisível aos sistemas de mortalidade. Portanto, 727 mil não representam o tamanho do sofrimento suicida mundial; representam sua extremidade fatal estimada em um ano determinado. A OMS trabalha ainda com a aproximação de mais de vinte tentativas para cada morte por suicídio, advertindo que as relações variam por população, idade, sexo e circunstância. Mesmo que se evitasse transformar essa proporção numa multiplicação mecânica, sua ordem de grandeza é suficiente para desmantelar a ideia de que estamos diante de um fenômeno marginal. Karl Jaspers (1883–1969) chamaria certas experiências de situações-limite; Søren Kierkegaard (1813–1855) investigou o desespero; Arthur Schopenhauer (1788–1860) colocou sofrimento e vontade no coração de sua filosofia; Albert Camus (1913–1960) tornou o suicídio ponto inaugural de sua pergunta pelo absurdo. A estatística não responde a essas perguntas existenciais, mas impede que elas sejam tratadas como excentricidades de poucos indivíduos: a experiência limite possui também uma dimensão populacional.

Quando a escala temporal é ampliada, aparece outro paradoxo extraordinariamente importante para esta nota. Entre 2000 e 2021, a taxa mundial de suicídio padronizada por idade caiu aproximadamente 35%, demonstrando que mudanças são possíveis e que fatalismo epidemiológico é tão inadequado quanto voluntarismo individual. Mas essa redução foi radicalmente desigual: aproximadamente 3% na Região Africana, 26% no Sudeste Asiático, 30% no Mediterrâneo Oriental, 48% na Europa e 50% no Pacífico Ocidental; nas Américas, ao contrário, ocorreu crescimento aproximado de 17%, tornando a região a única das grandes regiões da OMS a seguir direção oposta no período. Essa inversão continental é especialmente relevante para compreender o Brasil, porque demonstra que a narrativa global de melhora pode ocultar deteriorações regionais. A própria meta internacional denuncia a insuficiência do ritmo atual: a redução da mortalidade por suicídio integra os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e o Plano de Ação Integral de Saúde Mental, que perseguem redução de um terço até 2030; projeções da OMS baseadas na trajetória anterior indicaram, porém, que, mantido o ritmo observado, a redução ficaria muito aquém do necessário, exigindo aceleração substancial do esforço preventivo. A isso se soma outro dado institucional: no Mental Health Atlas 2024, entre 138 países respondentes, apenas 47% declararam possuir estratégia nacional específica ou integrada de prevenção do suicídio e também 47% indicaram possuir programa de prevenção; a desigualdade por renda é brutal. Entre países de baixa renda respondentes, somente cerca de 6% possuíam estratégia e nenhum registrava programa nos termos pesquisados; entre países de renda média-baixa, aproximadamente 37% tinham estratégia e 36% programa; na renda média-alta, 51% e 49%; na alta renda, aproximadamente 67% possuíam estratégia e 73%, programa. Por região da OMS, os contrastes também são expressivos: entre os respondentes africanos, apenas cerca de 12% declararam estratégia e 9%, programa; nas Américas, 68% e 58%; no Sudeste Asiático, 50% e 100%; na Europa, 59% e 54%; no Mediterrâneo Oriental, 50% e 47%; e no Pacífico Ocidental, 50% e 63%. Hannah Arendt (1906–1975) não escreveu sobre esses indicadores, mas sua distinção entre aparência pública e mundo comum permite uma pergunta institucional poderosa: quando Estados aderem ao discurso universal da saúde mental, quantos construíram efetivamente os instrumentos mediante os quais esse compromisso deixa de ser aparência? Norberto Bobbio (1909–2004) observou que o grande problema dos direitos modernos progressivamente deixou de ser somente justificá-los e passou a ser protegê-los; Amartya Sen (1933–2023) ensinou a perguntar não apenas que bens ou direitos alguém possui nominalmente, mas que capacidades reais consegue exercer. Traduzido para este campo, PREOCUPAÇÃO DECLARADA → ESTRATÉGIA → PROGRAMA → FINANCIAMENTO → PROFISSIONAIS → ACESSO → CONTINUIDADE → RESULTADO constitui uma cadeia na qual cada seta pode romper-se. Uma cor pode existir antes de todas elas.

A escala do sofrimento mental mais amplo torna essa cadeia ainda mais relevante. A OMS estima atualmente que mais de um bilhão de pessoas no mundo convivem com alguma condição de saúde mental, realidade que não pode ser confundida com suicidabilidade, mas constitui o universo muito mais amplo dentro do qual prevenção, tratamento, incapacidade, estigma e acesso precisam ser compreendidos. Aproximadamente 332 milhões de pessoas vivem com depressão, condição cerca de uma vez e meia mais frequente entre mulheres do que entre homens; mesmo nos países de alta renda, somente cerca de um terço das pessoas com depressão recebe algum atendimento de saúde mental, e a desigualdade de tratamento torna-se muito maior em contextos de baixa disponibilidade de profissionais e recursos. Entre adolescentes de dez a dezenove anos, aproximadamente um em cada sete convive com transtorno mental, correspondendo a cerca de 15% da carga de doença dessa faixa etária; depressão, ansiedade e transtornos comportamentais estão entre as principais causas de adoecimento e incapacidade entre jovens. O suicídio aparece, nesse universo, não como sinônimo de transtorno mental nem como consequência automática dele, mas como um desfecho multifatorial ligado a combinações variáveis de vulnerabilidade psíquica, crises agudas, fatores sociais, exposição à violência, perdas, isolamento, problemas relacionais, dificuldades econômicas, doença e dor crônica, discriminação, uso prejudicial de álcool e outras circunstâncias. A simplificação “suicídio = depressão” é tão metodologicamente frágil quanto “suicídio = escolha racional”; ambas tentam reduzir um fenômeno causalmente denso a uma única variável. Sigmund Freud (1856–1939), Carl Gustav Jung (1875–1961), Melanie Klein (1882–1960), Donald Winnicott (1896–1971), Jacques Lacan (1901–1981), John Bowlby (1907–1990), Viktor Frankl (1905–1997), Aaron Beck (1921–2021), Albert Ellis (1913–2007) e Irvin Yalom (1931–2022), apesar de pertencerem a escolas que frequentemente discordam sobre estrutura psíquica, causalidade e tratamento, bastariam para demonstrar o absurdo de imaginar a mente humana como mecanismo monocausal. A epidemiologia contemporânea confirma essa complexidade por outro caminho. Os números variam conforme sexo, idade, país, renda, pertencimento social, circunstância histórica e qualidade do sistema de registro. Por isso, um Setembro Amarelo intelectualmente sério não pode produzir uma personagem universal chamada “o suicida”. Não existe tal personagem. Existem milhões de biografias heterogêneas cruzadas por fatores diferentes e submetidas a riscos diferentes. A campanha precisa universalizar a mensagem sem universalizar artificialmente o fenômeno. É aqui que surge o primeiro esquema reconstrutivo desta nota: DADO → PADRÃO → HIPÓTESE → CONTEXTO → INTERVENÇÃO → AVALIAÇÃO. Saltar do dado diretamente para um slogan produz propaganda; percorrer todas as etapas produz política pública. E talvez a mais incômoda constatação estatística seja justamente esta: sabemos o suficiente para reconhecer que há um problema colossal, mas não o suficiente para permitir que alguma fórmula simples nos absolva da necessidade de continuar compreendendo.

O Brasil acrescenta a esse panorama uma contradição particularmente severa. Em comparação internacional, sua taxa padronizada não se encontra entre as maiores do planeta; um levantamento utilizado pelo Ministério da Saúde chegou a situar o país na posição 155 entre 214 países e territórios em determinada comparação de 2019. Essa posição, isoladamente, poderia produzir tranquilidade. A série histórica produz o efeito contrário. Entre 2010 e 2021, a taxa brasileira padronizada de mortalidade por suicídio passou de aproximadamente 5,2 para 7,5 por 100 mil habitantes, crescimento de cerca de 42% em apenas onze anos; somente entre 2020 e 2021 houve aumento aproximado de 11,4%. Em 2021 foram registrados 15.507 suicídios, cerca de uma morte a cada 34 minutos. Desses óbitos, 12.072 ocorreram entre homens e 3.431 entre mulheres, com pequeno número de registros de sexo ignorado, fazendo com que os homens representassem aproximadamente 77,8% das mortes. A taxa masculina padronizada passou de cerca de 8,4 em 2010 para 11,9 por 100 mil em 2021; a feminina, de aproximadamente 2,2 para 3,3. Em relação ao conjunto de mortes daquele ano, os suicídios correspondiam aproximadamente a 1,2% dos óbitos masculinos e 0,4% dos femininos. No ranking geral brasileiro de causas, o suicídio ocupava a 27ª posição, mas esse lugar praticamente nada diz sobre seu peso entre os jovens: entre cinco e quatorze anos aparecia como 11ª causa de morte; entre quinze e dezenove anos, como terceira; entre vinte e vinte e nove, como quarta; entre trinta e quarenta e nove, como nona; entre cinquenta e sessenta e nove, como 34ª; e entre pessoas de setenta anos ou mais, como 58ª. A mortalidade proporcional entre adolescentes de quinze a dezenove anos chegou a aproximadamente 6,9% de todas as mortes da faixa, e, entre jovens de vinte a vinte e nove anos, a cerca de 5,6%. Esses números desmontam duas ilusões simultaneamente: a primeira, de que a posição relativamente moderada do Brasil no ranking internacional indicaria situação confortável; a segunda, de que uma taxa nacional possa descrever uniformemente populações internas. Pierre Bourdieu (1930–2002) advertiria contra o fetichismo de categorias estatísticas desligadas das estruturas que representam; Ian Hacking (1936–2023) mostrou como classificações e números participam da maneira pela qual sociedades passam a conceber fenômenos; Michel Foucault (1926–1984) veria na estatística uma tecnologia indispensável da governamentalidade moderna. Mas a resposta não pode ser desconfiar dos números até torná-los inúteis. A resposta é lê-los corretamente. Uma média nacional pode coexistir com grupos, idades, regiões e estados onde a situação é muito mais grave. A média descreve uma superfície. O fenômeno vive nas distribuições.

Essas distribuições brasileiras tornam o quadro ainda mais complexo. Em 2021, entre homens, as taxas de suicídio aumentavam progressivamente com a idade: aproximadamente 0,7 por 100 mil entre cinco e quatorze anos, 9,3 entre quinze e dezenove, 14,6 entre vinte e vinte e nove, 14,9 entre trinta e quarenta e nove, 15,4 entre cinquenta e sessenta e nove e 18,1 entre setenta anos ou mais. Entre mulheres, o padrão era diferente: aproximadamente 0,9 por 100 mil entre cinco e quatorze, pico de 4,5 entre quinze e dezenove, cerca de 3,9 entre vinte e vinte e nove, 3,8 entre trinta e quarenta e nove, aproximadamente 3,8 entre cinquenta e sessenta e nove, e 2,9 entre setenta ou mais. Em números absolutos, houve aproximadamente 224 mortes entre cinco e quatorze anos, 1.075 entre quinze e dezenove, 3.162 entre vinte e vinte e nove, 5.894 entre trinta e quarenta e nove, 3.827 entre cinquenta e sessenta e nove e 1.325 a partir dos setenta anos, além de registros com idade ignorada. Quando os óbitos foram examinados por raça/cor, registraram-se aproximadamente 7.163 entre pessoas brancas, 7.907 entre pretas e pardas consideradas conjuntamente, 48 entre amarelas e 161 entre indígenas, além de registros ignorados; mais relevante do que comparar números absolutos de populações de tamanhos radicalmente diferentes é observar que, entre indígenas, o suicídio correspondia a aproximadamente 2,9% de todas as mortes, proporção muito superior à média nacional. Por escolaridade, foram registrados 619 óbitos entre pessoas sem escolarização formal, cerca de 5.009 entre aquelas com um a sete anos de estudo, 5.141 entre oito e onze anos, 1.637 entre doze anos ou mais, além de mais de três mil registros sem informação; por estado civil, aproximadamente 8.214 eram solteiros, 3.562 casados, 516 viúvos, 1.107 divorciados, 753 classificados em outras situações e mais de 1,3 mil sem informação. Esses números não autorizam inferências individuais simplistas — ser solteiro, possuir certa escolaridade ou pertencer a determinada raça/cor não “explica” por si uma morte —, mas permitem identificar distribuição, vulnerabilidade e desigualdade. Durkheim (1858–1917) justamente ensinou que regularidade agregada e causalidade individual não são a mesma coisa. O indivíduo não morre porque pertence mecanicamente a uma categoria; a categoria pode, porém, revelar contextos sociais, culturais, territoriais e econômicos que merecem investigação. PESSOA ≠ CATEGORIA; CATEGORIA ≠ CAUSA; PADRÃO ≠ DESTINO. Mas PADRÃO → PERGUNTA → INVESTIGAÇÃO → PREVENÇÃO DIFERENCIADA. Um setembro intelectualmente sério precisaria aprender essa gramática antes de transformar qualquer número em frase de efeito.

PARTE II — O MAPA DO ABANDONO E A DOENÇA MENTAL COMO INCONVENIÊNCIA

A geografia brasileira torna ainda mais evidente a insuficiência das médias. Em 2021, a taxa padronizada nacional estava em aproximadamente 7,45 por 100 mil habitantes, mas a Região Sul alcançava cerca de 11,22, seguida do Centro-Oeste, com aproximadamente 8,91, do Norte, com 6,97, do Nordeste, com 6,80, e do Sudeste, com cerca de 6,34. Entre 2010 e 2021, contudo, todas essas grandes regiões apresentaram crescimento: aproximadamente 56,6% no Norte, 54,9% no Nordeste, 34% no Sudeste, 40,4% no Sul e 44,2% no Centro-Oeste. Isso significa que a região que já apresentava a maior taxa permaneceu elevada, mas algumas regiões historicamente inferiores cresceram proporcionalmente ainda mais depressa. Em 2021, o Rio Grande do Sul apresentava a maior taxa estadual, aproximadamente 12,37 por 100 mil; Piauí, cerca de 11,83; Mato Grosso do Sul, 11,76; Roraima, 11,56; Santa Catarina, 11,21; e Tocantins, aproximadamente 11,11. Logo abaixo vinham Paraná, com cerca de 9,94, Goiás, 9,43, Ceará, 9,13, Rondônia, 8,67, Acre, 8,59, e Minas Gerais, aproximadamente 8,45. Mato Grosso registrava cerca de 7,87, Amapá, 7,74, Amazonas, 7,59, Rio Grande do Norte, 7,12, Paraíba, 6,98, Espírito Santo, 6,49, e Distrito Federal, aproximadamente 6,40. Na sequência apareciam Sergipe, com 5,91, Pernambuco, 5,86, Maranhão, 5,81, São Paulo, 5,77, Bahia, 5,72, Rio de Janeiro, 5,19, Alagoas, 4,98, e Pará, aproximadamente 4,92 por 100 mil. A tabela inteira é necessária porque “Brasil” esconde muitos Brasis. Montesquieu (1689–1755), muito antes da epidemiologia contemporânea, já pensava instituições em relação com território, costumes e condições particulares; Friedrich Ratzel (1844–1904) radicalizou posteriormente a dimensão espacial em outro registro; Milton Santos (1926–2001) mostrou que território nunca é simples chão, mas espaço usado, atravessado por redes, recursos, desigualdades e possibilidades. Aplicada à saúde mental, essa percepção é decisiva: distância de serviços, composição rural ou urbana, acesso a profissionais, renda, pertencimento comunitário, transformações econômicas, características demográficas, disponibilidade de redes sociais e peculiaridades culturais não se distribuem uniformemente. O mapa do suicídio é, portanto, também mapa de contextos. Não basta pintar o país inteiro de amarelo se as condições territoriais pelas quais alguém chega a um cuidado são radicalmente diferentes.

A evolução de cada unidade federativa adiciona uma segunda camada ao mapa. Entre 2010 e 2021, a taxa cresceu aproximadamente 54% em Rondônia, 34,6% no Acre, 49,1% no Amazonas, 40,5% em Roraima, 72% no Pará, 44,7% no Amapá e 55,4% em Tocantins; no Nordeste, aumentou cerca de 59,2% no Maranhão, 67,6% no Piauí, 45,6% no Ceará, 50,5% no Rio Grande do Norte, 53,4% na Paraíba, 67% em Pernambuco, 65,4% em Alagoas e impressionantes 70,7% na Bahia, enquanto Sergipe destoou com redução aproximada de 13,1% no período; no Sudeste, verificaram-se aumentos aproximados de 44,9% em Minas Gerais, 36,9% no Espírito Santo, 64,8% no Rio de Janeiro e 19,5% em São Paulo; no Sul, aproximadamente 69% no Paraná, 28,6% em Santa Catarina e 29,8% no Rio Grande do Sul; no Centro-Oeste, cerca de 43,4% em Mato Grosso do Sul, 32,5% em Mato Grosso, 69,6% em Goiás e 4,4% no Distrito Federal. O intervalo mais curto entre 2019 e 2021 também foi heterogêneo: enquanto alguns estados registraram estabilidade ou queda, o Rio de Janeiro apresentou aumento aproximado de 54%, Roraima cerca de 32,3%, Bahia 27,7%, Ceará 27,5%, Tocantins 20,9%, Pernambuco 20,1%, Nordeste como um todo 19,9%, Alagoas 19,4%, Paraná 16,5%, Mato Grosso do Sul 14,2%, Amazonas 13,8% e vários outros aumentos menores; Acre, Amapá e Distrito Federal tiveram reduções no intervalo específico. Esses números são essenciais também para evitar uma interpretação simplista da pandemia. A série trimestral identificou inicialmente uma redução imediata após o começo da emergência sanitária, seguida de aceleração da tendência de crescimento: antes da pandemia, entre 2015 e o primeiro trimestre de 2020, a tendência estimada aumentava aproximadamente 0,017 morte por 100 mil habitantes ao ano na métrica trimestral utilizada; após o primeiro trimestre de 2020, o coeficiente da tendência passou a aproximadamente 0,089, diferença estatisticamente significativa. Contudo, associação temporal não autoriza reduzir toda a mudança a uma única causa. David Hume (1711–1776) lembraria o perigo de converter sucessão em causalidade; John Stuart Mill (1806–1873) demonstraria a dificuldade dos métodos causais em fenômenos nos quais múltiplos fatores se combinam; Karl Popper (1902–1994) insistiria na falibilidade de nossas hipóteses. Uma epidemia, uma recessão, isolamento, luto, alterações na assistência, mudanças de registro e trajetórias sociais anteriores podem interferir simultaneamente. A estatística séria não elimina a complexidade: mede o suficiente para impedir a fantasia, mas não o suficiente para justificar monocausalidade.

Ainda mais revelador é observar aquilo que aparece antes ou ao redor da morte. Em 2021, o Sistema de Informação de Agravos de Notificação registrou aproximadamente 114.159 notificações de violência autoprovocada no Brasil. Cerca de 70,3% correspondiam ao sexo feminino e 29,7% ao masculino, inversão marcante em relação à predominância masculina entre os óbitos por suicídio e lembrete poderoso de que comportamento autoprovocado não fatal e mortalidade não possuem exatamente a mesma distribuição. Em números absolutos, foram aproximadamente 80.233 notificações femininas e 33.908 masculinas, além de poucos registros de sexo ignorado. Por idade, cerca de 10.660 notificações ocorreram entre cinco e quatorze anos, 24.515 entre quinze e dezenove, 34.726 entre vinte e vinte e nove, 33.994 entre trinta e quarenta e nove, 8.458 entre cinquenta e sessenta e nove e 1.229 entre pessoas de setenta anos ou mais, além de registros sem idade; somadas, as faixas entre vinte e quarenta e nove anos correspondiam a aproximadamente 60,2% dos casos. Entre meninas de cinco a quatorze anos, essa faixa representava cerca de 11,5% das notificações femininas, contra aproximadamente 4,1% das masculinas; entre quinze e dezenove, aproximadamente 23,2% das femininas e 17,5% das masculinas. Por raça/cor, cerca de 50.320 registros eram de pessoas brancas, 51.825 de pretas e pardas, 1.153 de amarelas, 694 de indígenas e mais de dez mil tinham informação ignorada; por escolaridade, aproximadamente 472 registros eram de pessoas analfabetas, 5.828 de pessoas com escolarização inicial, 20.495 nos anos finais do ensino fundamental, 34.527 no ensino médio, 7.047 no ensino superior, com expressivos 44.954 registros sem informação de escolaridade, dado que por si só evidencia limitações do sistema de vigilância. Por situação conjugal, aproximadamente 56.559 eram solteiros, 23.031 casados ou em união consensual, 989 viúvos, 4.167 separados, 3.915 registros classificados como não aplicáveis e mais de vinte e cinco mil ignorados. O número bruto não substitui taxa populacional nem permite transformar características em causas, mas revela a dimensão do fenômeno anterior ao óbito. Para cada tabela de mortalidade existe uma região social muito maior feita de crises que não terminaram em morte. É essa região que uma política de prevenção precisa alcançar.

A qualidade dessas informações também merece tornar-se argumento, não nota de rodapé. Quase metade dos registros de orientação sexual nas notificações brasileiras de violência autoprovocada de 2021 estava sem informação útil ou classificada de forma que impedia interpretação direta; na identidade de gênero, aproximadamente 42% estavam ignorados; na escolaridade, cerca de 39,4% não possuíam informação suficiente; na variável deficiência ou transtorno, aproximadamente 20,6% eram ignorados. Entre os registros que identificavam alguma deficiência ou transtorno, havia aproximadamente 33.757 pessoas, equivalentes a 29,6% do conjunto das notificações, e, entre aqueles registros de deficiência ou transtorno informados, a categoria de transtorno mental ou comportamental aparecia em mais de 30 mil casos e correspondia a mais de nove décimos daquele subgrupo. Novamente, isso não significa que “90% de todas as pessoas que se autolesionam possuem transtorno mental”; significaria ler incorretamente denominadores e campos de uma tabela. A distinção é epistemologicamente fundamental. Francis Bacon (1561–1626) reivindicava disciplina diante dos ídolos que deformam o conhecimento; René Descartes (1596–1650) exigia decomposição do problema; Gottfried Wilhelm Leibniz (1646–1716) buscava razão suficiente; Immanuel Kant (1724–1804) perguntava pelas condições que tornam possível conhecer; Edmund Husserl (1859–1938) insistia em retornar ao fenômeno sem permitir que pressuposições o substituíssem; Hans-Georg Gadamer (1900–2002) lembrava que compreensão sempre parte de horizontes prévios que precisam ser colocados em jogo. Uma boa epidemiologia opera sob exigência semelhante. Número não fala sozinho; é produzido por definição, formulário, registro, acesso ao serviço, treinamento de quem preenche, disposição de quem responde, possibilidade institucional de perguntar, qualidade administrativa e metodologia de análise. A invisibilidade estatística não prova ausência; frequentemente prova simplesmente que ninguém conseguiu contar. É por isso que setembro pode ser também um problema epistemológico: como cuidar daquilo que não medimos adequadamente, como medir aquilo que estigmatizamos e como interpretar sem transformar correlação em essência? Um Estado que deseja prevenir precisa primeiramente ser capaz de enxergar, mas enxergar institucionalmente significa construir sistemas de informação suficientemente bons para que determinadas populações não desapareçam no campo “ignorado”.

Essa dimensão estatística, entretanto, não explica sozinha por que doença mental continua tão difícil de suportar socialmente. A modernidade consolidou uma imagem de indivíduo racional, autônomo, produtivo, previsível, capaz de administrar desejos, organizar horários, cumprir contratos, responder por si, trabalhar, consumir, planejar o futuro e converter tempo em resultado. Descartes (1596–1650) colocou o sujeito pensante no centro de uma arquitetura filosófica; Locke (1632–1704) relacionou identidade pessoal, memória e consciência; Kant (1724–1804) fez da autonomia racional núcleo da dignidade moral; Adam Smith (1723–1790), muito mais complexo do que sua caricatura posterior, participou da elaboração de uma ciência social na qual agentes realizam escolhas; Bentham (1748–1832) e Mill (1806–1873) desenvolveram modalidades de cálculo utilitário; teorias econômicas posteriores transformaram a racionalidade do agente em abstração operacional. A doença mental grave produz uma fratura nessa imagem porque demonstra uma coisa que nossas instituições preferem esquecer: a autonomia não é uma substância que alguém possui integralmente ou perde integralmente; é capacidade graduável, situada, corporal, psíquica, relacional e vulnerável. Uma pessoa pode compreender perfeitamente uma obrigação e não conseguir executá-la; conhecer racionalmente a desproporção de um medo e experimentar corporalmente pânico absoluto; amar seu trabalho e não conseguir comparecer; saber que deveria pedir ajuda e não possuir energia executiva para telefonar; perceber que está isolando-se e ser incapaz de alterar a própria conduta. Aristóteles (384–322 a.C.) já examinava a akrasia, a ação contrária ao melhor juízo; Agostinho (354–430) descreveu dramaticamente a divisão do querer; Spinoza (1632–1677) recusou a fantasia de uma vontade humana fora da causalidade natural; Schopenhauer (1788–1860) atacou a ingenuidade de conceber a vontade como soberana; Freud (1856–1939) rompeu definitivamente a imagem de consciência senhora de sua própria casa. Apesar de tudo isso, a moral cotidiana continua baseada numa psicologia rudimentar: se você sabe, pode; se pode, deve; se não fez, não quis. A doença mental explode essa sequência. E, por explodi-la, incomoda.

É por isso que a linguagem dirigida ao adoecido frequentemente assume a forma de comandos aparentemente sensatos: levante, saia, socialize, pense melhor, durma, faça exercício, organize a rotina, distraia-se, trabalhe, agradeça, pare de pensar, procure alguma coisa que lhe dê prazer. Muitos desses comportamentos podem integrar tratamentos legítimos quando adequadamente indicados; a violência começa quando uma possibilidade terapêutica se converte em teste moral. Aaron Beck (1921–2021) jamais reduziu terapia cognitiva a ordenar que alguém “pense positivo”; Viktor Frankl (1905–1997) não reduziu sentido a uma frase motivacional; Winnicott (1896–1971) não confundiu ambiente suficientemente bom com mimo; Freud (1856–1939) não confundiu conflito psíquico com falta de disciplina; Carl Rogers (1902–1987) não fez de aceitação incondicional sinônimo de passividade; Marsha Linehan (1943–) construiu uma abordagem precisamente sobre a tensão entre validação e mudança. A cultura popular absorve pedaços dessas linguagens e frequentemente elimina sua complexidade. Surge então um segundo paradoxo de Setembro sem cor: nunca houve tanta linguagem psicológica circulando e talvez nunca tenha sido tão fácil banalizá-la. Tristeza vira depressão; preferência por ordem vira transtorno obsessivo-compulsivo; egoísmo vira narcisismo clínico; desconforto vira trauma; alteração de humor vira bipolaridade; distração vira imediatamente diagnóstico; relacionamento ruim vira necessariamente abuso; preocupação vira transtorno de ansiedade. O problema não é somente terminológico. Quando palavras clínicas passam a significar qualquer experiência cotidiana, a doença grave perde contraste. Quem verdadeiramente não consegue levantar ou comer ou dormir ou sair ou trabalhar pode ouvir que “todo mundo se sente assim às vezes”. A expansão semântica produz uma paradoxal redução empática. A sociedade torna-se fluente em nomes e analfabeta em gravidades.

A resposta social aparece então sob a forma de simbolização do cuidado. Ernst Cassirer (1874–1945) compreendeu o homem como animal simbólico; símbolos são indispensáveis para organizar experiência, linguagem, religião, arte, ciência e vida coletiva. O problema não é o símbolo, mas sua capacidade de produzir sensação de obrigação cumprida. Guy Debord (1931–1994) analisou uma sociedade em que relações passam pela representação; Jean Baudrillard (1929–2007) investigou signos que podem emanciar-se de seus referentes; Roland Barthes (1915–1980) mostrou como construções históricas adquirem aparência de naturalidade; Walter Benjamin (1892–1940) examinou transformações da experiência na reprodução; Theodor Adorno (1903–1969) desconfiou de formas culturais capazes de reconciliar esteticamente aquilo que permanece materialmente contraditório. O laço amarelo pode conduzir ao fenômeno ou substituir o fenômeno. Uma empresa publica “sua vida importa” e mantém estrutura sistematicamente adoecedora; uma universidade promove semana de saúde mental e conserva práticas institucionais humilhantes; uma repartição ilumina a fachada e mantém serviços inacessíveis; uma família compartilha uma campanha e não suporta o membro cuja doença desorganiza a rotina; uma pessoa escreve “peça ajuda” e não sabe o que fazer quando alguém efetivamente pede. Não é necessário que haja hipocrisia consciente. O mecanismo é muito mais interessante: GESTO SIMBÓLICO → RECONHECIMENTO SOCIAL → SENSAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO → QUITAÇÃO MORAL, enquanto a sequência necessária seria RECONHECIMENTO → ESTRUTURA → ACESSO → CUIDADO → CONTINUIDADE → AVALIAÇÃO. A estética da prevenção nasce quando a primeira cadeia ocupa o lugar da segunda.

PARTE III — DA ESTÉTICA DA PREVENÇÃO À ÉTICA DA PRESENÇA

A frase “procure ajuda” concentra perfeitamente a ambiguidade do problema. Como orientação geral, é correta: diante de sofrimento psíquico significativo, atendimento adequado pode ser decisivo. Mas sua aparente simplicidade esconde uma infraestrutura inteira. Para procurar ajuda, alguém precisa reconhecer que precisa dela, possuir energia suficiente para iniciar a busca, saber onde procurar, conseguir chegar, encontrar porta aberta, obter avaliação, estabelecer vínculo com profissional, receber tratamento adequado, eventualmente acessar medicamentos, retornar às consultas, superar interrupções administrativas, tolerar ajustes terapêuticos, ter alguma rede de apoio e conseguir permanecer vivo durante um processo que nem sempre produz efeitos imediatos. Portanto: PEDIR AJUDA ≠ ENCONTRAR AJUDA ≠ RECEBER AJUDA ≠ CONTINUAR RECEBENDO AJUDA ≠ BENEFICIAR-SE DELA. São cinco fenômenos diferentes. A linguagem pública frequentemente transforma o primeiro em se fosse garantia dos quatro restantes. É aqui que a estatística institucional global anteriormente apresentada ganha significado filosófico: quando menos da metade dos países respondentes possui estratégia ou programa formal de prevenção, e quando países pobres apresentam lacunas especialmente enormes, recomendar ajuda sem perguntar pela capacidade de oferecê-la corre o risco de transferir a responsabilidade do sistema para aquele que sofre. Thomas Hobbes (1588–1679) colocou a preservação no centro da razão política; Locke (1632–1704) fez da vida um direito fundamental; Kant (1724–1804) recusou tratar a pessoa apenas como meio; Georg Jellinek (1851–1911) sistematizou posições jurídicas perante o Estado; Léon Duguit (1859–1928) enfatizou funções sociais; Hans Kelsen (1881–1973) permitiu compreender com rigor estruturas normativas; Norberto Bobbio (1909–2004) deslocou o problema dos direitos da mera fundamentação para sua proteção; Ronald Dworkin (1931–2013) insistiu em igual consideração; John Rawls (1921–2002) interrogou a justiça das instituições; Amartya Sen (1933–2023) perguntou pelas capacidades concretamente disponíveis. Reunidos ao redor do problema da saúde mental, permitem formular uma pergunta que a campanha publicitária não consegue resolver: qual é o conteúdo material de dizer que alguém possui direito à saúde quando, no instante em que tenta exercê-lo, encontra a distância entre a norma e a porta?

O direito à vida tampouco pode ser reconstruído apenas como proibição de matar. Constituições contemporâneas e sistemas de direitos fundamentais conhecem deveres positivos de proteção, prevenção, organização administrativa e prestação, embora sua extensão concreta dependa da ordem jurídica, dos fatos, da capacidade estatal e das circunstâncias de cada caso. Seria juridicamente grosseiro afirmar que toda morte por suicídio representa falha imputável ao Estado; causalidade, imprevisibilidade, liberdade, doença, acontecimentos privados e limites terapêuticos tornam qualquer fórmula automática indefensável. Mas o extremo oposto é igualmente insustentável: tratar cada suicídio exclusivamente como tragédia privada mesmo quando existem padrões epidemiológicos repetidos, grupos vulneráveis identificáveis, intervenções preventivas conhecidas e serviços cuja ausência pode ser mensurada. Pontes de Miranda (1892–1979) exigiria decompor os planos do fenômeno; Rudolf von Jhering (1818–1892) recordaria que direitos existem na realidade através de luta e realização; Maurice Hauriou (1856–1929) permitiria pensar instituições; Santi Romano (1875–1947), ordenamentos; Hermann Heller (1891–1933), a dimensão social do Estado; Konrad Hesse (1919–2005), a força normativa dependente também de condições de concretização. O esquema jurídico pode ser formulado assim: VIDA → DIGNIDADE → SAÚDE → SAÚDE MENTAL → DEVER DE ORGANIZAÇÃO → SERVIÇO → ACESSO → CONTINUIDADE → PROTEÇÃO POSSÍVEL. A fita amarela pode coexistir com essa cadeia, mas não integra automaticamente nenhum de seus elos. Uma política pública só pode ser julgada preventivamente quando sai da intenção e entra no funcionamento.

Também é necessário rejeitar o erro inverso: transformar prevenção em promessa de previsão. Nenhuma sociedade, sistema de saúde, família ou profissional possui capacidade de impedir todos os suicídios. Existem crises abruptas, sinais ambíguos, pessoas que ocultam sofrimento, tratamentos que não produzem resposta suficiente, acontecimentos imprevisíveis e limites inerentes ao conhecimento clínico. Confundir prevenção com controle total produz culpa devastadora nos sobreviventes. Pais, irmãos, amigos, companheiros e profissionais podem passar anos perguntando qual detalhe deixaram de perceber, qual frase deveriam ter dito, qual telefonema poderia ter sido feito, como se o passado adquirisse transparência apenas porque conhecemos o resultado. Henri Bergson (1859–1941) ajudaria a compreender como o acontecimento consumado reorganiza retrospectivamente nossa experiência do tempo; Paul Ricoeur (1913–2005) mostraria como narrativas reconstroem sequências e responsabilidades; Karl Popper (1902–1994) lembraria a falibilidade inevitável; Isaiah Berlin (1909–1997) recusaria a fantasia de soluções humanas perfeitas; Hans-Georg Gadamer (1900–2002) insistiria na finitude da compreensão. A prevenção responsável ocupa precisamente o espaço entre fatalismo e onipotência: NÃO PODEMOS IMPEDIR TUDO → NÃO SE SEGUE QUE NADA POSSA SER IMPEDIDO. Esse princípio deveria ser gravado em toda política de saúde mental.

A família, por sua vez, ocupa lugar que não pode ser nem romantizado nem demonizado. Pode constituir a primeira rede de proteção e a primeira fonte de violência; pode perceber mudança antes de qualquer profissional e interpretar essa mesma mudança como preguiça; pode oferecer cuidado heroico e terminar exaurida; pode oscilar entre superproteção e abandono; pode amar alguém e simultaneamente não saber lidar com sua doença. John Bowlby (1907–1990) analisou vínculos de apego; Winnicott (1896–1971), ambientes de sustentação; Gregory Bateson (1904–1980), sistemas de comunicação; Murray Bowen (1913–1990), processos familiares; Salvador Minuchin (1921–2017), fronteiras e estruturas; René Spitz (1887–1974), efeitos devastadores da privação relacional. Nenhum desses autores autorizaria transformar “família” em uma entidade moral simples. O mesmo vale para amigos. Uma política comunitária não pode converter pessoas sem formação em psiquiatras improvisados nem fazê-las sentir-se responsáveis por prever toda crise. Comunidade é ponte, não substituição do sistema sanitário. RECONHECER → OUVIR → LEVAR A SÉRIO → CONECTAR A CUIDADO COMPETENTE → PERMANECER PRESENTE NA MEDIDA POSSÍVEL constitui uma cadeia mais realista do que exigir capacidade diagnóstica da população geral. A solidariedade precisa de limites precisamente para conseguir durar.

O trabalho é outro território no qual a diferença entre estética e realidade torna-se quase caricatural. Organizações publicam mensagens de saúde mental enquanto mantêm jornadas excessivas, disponibilidade eletrônica permanente, insegurança, assédio, humilhação, metas irrealistas, competição destrutiva ou completa indiferença à vida extra laboral. Isso não autoriza dizer que empresas “causam” genericamente transtornos psiquiátricos; a causalidade individual permanece múltipla. Mas também não é aceitável imaginar que ambientes sejam psicologicamente neutros. Karl Marx (1818–1883) analisou alienação; Max Weber (1864–1920), disciplina e racionalização; Émile Durkheim (1858–1917), integração e regulação; Georg Lukács (1885–1971), reificação; Antonio Gramsci (1891–1937), formas culturais de hegemonia; Karl Polanyi (1886–1964), desencaixe social do mercado; Herbert Marcuse (1898–1979), adaptação subjetiva à sociedade industrial; Christophe Dejours (1949–2024), sofrimento e organização do trabalho. O século XXI acrescentou uma característica nova: o fim físico do expediente deixou de garantir o fim psicológico da disponibilidade. O mesmo aparelho concentra chefe, família, banco, notícia, cobrança, diversão e rede social. O sujeito carrega a estrutura inteira no bolso. Não surpreende que empresas ofereçam técnicas individuais de regulação. Elas podem ajudar. Mas existe diferença entre ensinar alguém a respirar melhor e retirar a mão social que está comprimindo seu pescoço metaforicamente. Saúde ocupacional séria precisa fazer as duas perguntas.

O estigma acrescenta outra violência. Goffman (1922–1982) mostrou que uma característica desacreditada pode absorver toda a identidade social. O indivíduo deixa de ser professor, advogado, estudante, escritor, filho, amigo ou trabalhador que possui um transtorno e torna-se “o depressivo”, “o bipolar”, “o internado”, “aquele que tentou”. Diagnóstico, necessário muitas vezes para compreender e tratar, pode involuntariamente tornar-se sentença identitária. Foucault (1926–1984) demonstrou como categorias institucionais participam da construção histórica da fronteira entre normalidade e desrazão; Franco Basaglia (1924–1980) atacou a capacidade da instituição manicomial de reduzir pessoas a objetos; Thomas Szasz (1920–2012), em posição radical e controversa, questionou usos políticos da linguagem psiquiátrica; Ronald Laing (1927–1989) tentou reconstruir significado em experiências consideradas incompreensíveis; Canguilhem (1904–1995) mostrou que o patológico não pode ser pensado como simples desvio aritmético da média. A tarefa ética consiste em sustentar duas proposições simultâneas: a doença é real; a pessoa não é a doença. Negar a primeira abandona o paciente à moralização. Negar a segunda aprisiona-o no prontuário.

A mídia e as plataformas acrescentam um problema próprio porque falar sobre suicídio requer equilíbrio. Silêncio absoluto preserva estigma e impede busca por apoio; exploração sensacionalista também pode produzir danos. Gabriel Tarde (1843–1904) estudou imitação; Robert Merton (1910–2003) analisou consequências não intencionais; Marshall McLuhan (1911–1980) mostrou que a forma do meio altera aquilo que comunica; Neil Postman (1931–2003) examinou como formatos reorganizam o debate público. Plataformas digitais acrescentaram recomendação algorítmica, repetição, personalização e disputa permanente por atenção. A comunicação responsável deve habitar um corredor estreito: SILÊNCIO ← RESPONSABILIDADE → ESPETÁCULO. Isso exige evitar romantização, evitar transformar mortes em entretenimento e, ao mesmo tempo, permitir que sofrimento, recuperação e recursos de cuidado sejam discutidos com clareza. Setembro sem cor não é uma defesa do silêncio. É uma exigência de que a fala tenha consequências além do engajamento. Chega-se, então, à distinção fundamental entre conscientização e cuidado. CONSCIENTIZAÇÃO = saber que existe. COMPREENSÃO = conhecer minimamente o fenômeno. ACOLHIMENTO = suportar sua presença. CUIDADO = agir adequadamente diante dele. ESTRUTURA = permitir que o cuidado exista de maneira estável. PREVENÇÃO = reduzir concretamente riscos evitáveis. Uma pessoa pode alcançar a primeira etapa e fracassar em todas as demais. Uma instituição também. Simone Weil (1909–1943) oferece aqui talvez uma das categorias mais profundas desta nota: atenção. Não atenção como vigilância, mas como suspensão momentânea da necessidade de reduzir o outro ao que já sabemos. Martin Buber (1878–1965) chamaria essa passagem de relação Eu-Isso para relação Eu-Tu; Emmanuel Levinas (1906–1995) colocaria no rosto do outro uma convocação anterior à nossa conveniência; Gabriel Marcel (1889–1973) distinguiria um problema que observamos externamente de um mistério no qual estamos implicados. A pessoa que sofre não é “um caso de Setembro Amarelo”. Ela não existe para confirmar nossa consciência social.

É justamente aí que a pergunta mais incômoda precisa ser feita: gostamos de pessoas com doença mental ou gostamos da ideia de sermos pessoas que apoiam a saúde mental? A segunda identidade é relativamente barata. A primeira pode custar tempo, dinheiro, silêncio, paciência, reorganização, repetição, tolerância à recaída, convivência com incerteza e aceitação de que melhora nem sempre é linear. É fácil amar uma causa; muito mais difícil é suportar alguém quando sua doença interfere em nossos planos. É fácil defender inclusão enquanto inclusão significa apenas concordar com um princípio. Ela se torna moralmente interessante no instante em que começa a custar alguma coisa. Friedrich Nietzsche (1844–1900) talvez suspeitasse das virtudes pelas quais admiramos a nós mesmos; La Rochefoucauld (1613–1680) perguntaria quanto amor-próprio existe por trás de muitas virtudes declaradas; Kant (1724–1804) exigiria distinguir ação conforme ao dever e ação por dever; Levinas (1906–1995) deslocaria novamente o centro para a responsabilidade diante do outro. Setembro fornece uma oportunidade anual de fazer o teste. Por isso a cor precisa ser submetida àquilo que pretende representar. Uma empresa que colore sua marca precisa perguntar o que acontece com um empregado que adoece em outubro. Uma universidade que realiza palestra precisa perguntar o que acontece com um aluno em crise em março. Um município que ilumina sua sede precisa perguntar quantas portas efetivas de cuidado permanecerão abertas em janeiro. Uma família que compartilha mensagem precisa perguntar como reage quando o parente recai pela terceira vez. Uma sociedade que recomenda tratamento precisa perguntar quanto tempo alguém espera por ele. COR → PERGUNTA → ESTRUTURA → AÇÃO → CONTINUIDADE. Somente assim símbolo e fenômeno voltam a se encontrar.

Talvez, portanto, setembro devesse ser lido ao contrário. Não como o início anual da preocupação, mas como auditoria dos onze meses anteriores: OUTUBRO → NOVEMBRO → DEZEMBRO → JANEIRO → FEVEREIRO → MARÇO → ABRIL → MAIO → JUNHO → JULHO → AGOSTO → SETEMBRO. Quantas pessoas tiveram acesso? Quantos profissionais foram formados? Quantos serviços aumentaram sua capacidade? Quantos abandonos de tratamento foram investigados? Quantas famílias receberam orientação? Quantas escolas construíram fluxos? Quantas organizações modificaram práticas adoecedoras? Quantos dados deixaram de ser “ignorados”? Quantas pessoas atravessaram crises sem serem reduzidas a elas? Quantos direitos saíram da norma e chegaram à vida? Essa auditoria talvez seja menos fotogênica que iluminar um monumento. É precisamente por isso que importa mais. SÍMBOLO + ESTRUTURA = conscientização capaz de produzir cuidado. SÍMBOLO − ESTRUTURA = estética da prevenção. Essa é a equação central de Setembro sem cor. Ela não pretende destruir o símbolo; pretende impedir que ele receba crédito por aquilo que somente estruturas podem realizar. A cor pode chamar atenção. Não diagnostica. Não atende. Não acompanha. Não oferece leito. Não forma profissional. Não reduz fila. Não protege emprego. Não acolhe família. Não cria vínculo. Não garante retorno. Não mede resultado. Pessoas fazem isso. Instituições fazem isso. Recursos fazem isso. Políticas fazem isso. Comunidades fazem isso. A cor apenas lembra por que deveriam fazê-lo.

Possivelmente a síntese final seja muito mais simples do que todo o percurso que foi necessário para alcançá-la. Nunca se falou tanto em saúde mental. Isso não significa necessariamente que tenhamos aprendido a conviver com a doença mental. Talvez tenhamos aprendido a falar sobre ela justamente numa forma que nos permite evitar sua presença mais incômoda: conceitos, campanhas, slogans e diagnósticos circulam rapidamente; a pessoa real permanece lentamente. Ela não cabe no tempo de uma publicação. Seu tratamento pode levar anos. Sua recuperação pode conter regressões. Sua dor pode não produzir nenhuma história inspiradora. Pode haver melhora sem cura completa, autonomia com necessidade de apoio, trabalho com limitações, inteligência com incapacidade episódica, esperança sem euforia. A existência humana não precisa tornar-se narrativa edificante para possuir valor. A sociedade continuará precisando do amarelo. Precisa de campanhas, informação, profissionais, escolas, famílias, empresas, imprensa, universidades, hospitais, centros de atenção psicossocial, atenção básica, pesquisa, vigilância epidemiológica, orçamento, direito e comunidade. Mas nenhuma dessas coisas pode existir apenas em setembro. A doença mental não conhece calendário cromático. A depressão não começa no primeiro dia do mês apropriado. A crise não consulta campanha. O pânico não espera palestra. A psicose não observa cronograma. O luto não respeita expediente. O sofrimento não possui departamento de comunicação. Por isso, Setembro sem cor não é uma negação da cor amarela. É uma recusa da tranquilidade moral que qualquer cor pode produzir quando confundimos demonstrar preocupação com assumir responsabilidade.

Que a campanha deixe um serviço melhor. Que a palestra deixe um protocolo. Que a postagem deixe conhecimento. Que a escola deixe uma porta. Que a empresa deixe uma condição menos adoecedora. Que o hospital deixe continuidade. Que a família deixe espaço. Que o amigo deixe presença. Que a ciência deixe tratamento melhor. Que o direito deixe garantia exercível. Que o Estado deixe capacidade instalada. Que setembro deixe alguma coisa que continue existindo quando setembro acabar. Porque há uma distância imensa entre dizer a alguém que sua vida importa e organizar um mundo no qual essa afirmação produza consequências quando sua vida efetivamente estiver em risco. A primeira tarefa cabe numa frase. A segunda exige uma sociedade inteira. E é precisamente enquanto essa distância permanecer tão grande que setembro continuará, apesar de todas as luzes acesas, sem cor.

Bastidores

PARTE I — A VIDA NÃO É UMA CAMPANHA: A CONVERSÃO JURÍDICA DO DISCURSO EM DEVER DE AGIR

Se a nota Setembro sem cor parte da contradição entre a abundância simbólica da prevenção e a insuficiência material do cuidado, seus bastidores jurídicos começam precisamente onde termina a possibilidade de tratar essa contradição como mero problema moral: no Brasil, a proteção da saúde mental, a assistência à pessoa em sofrimento psíquico e a prevenção do suicídio não constituem atos de benevolência administrativa, programas cuja realização possa depender exclusivamente da sensibilidade circunstancial do governante ou favores extraordinários prestados pelo sistema público, mas deveres jurídicos positivamente construídos por uma arquitetura normativa que parte da Constituição da República, atravessa a legislação orgânica do Sistema Único de Saúde, adquire especificidade na Lei nº 10.216/2001 e na Lei nº 13.819/2019, organiza-se administrativamente pela Rede de Atenção Psicossocial e pelas redes de urgência e emergência e recebe ainda reforço de tratados internacionais de direitos humanos que vinculam o Brasil. A reconstrução começa pelos arts. 1º, III, e 5º, caput, da Constituição: dignidade da pessoa humana, inviolabilidade da vida, igualdade e proteção jurídica não podem ser interpretadas como enunciados ornamentais quando o próprio Estado conhece, contabiliza e publica milhares de mortes anuais por suicídio e centenas de milhares de episódios de sofrimento e violência autoprovocada. O art. 6º inclui a saúde entre os direitos sociais; os arts. 23, II, e 24, XII, estabelecem competências comuns e concorrentes relacionadas à proteção e defesa da saúde; o art. 30, VII, atribui aos Municípios a prestação, com cooperação técnica e financeira da União e dos Estados, dos serviços de atendimento à saúde da população; mas é sobretudo nos arts. 196 a 200 que a Constituição deixa qualquer ambiguidade para trás. O art. 196 não diz que a saúde constitui objetivo desejável do Estado: diz que é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e de outros agravos e mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação. Cada palavra importa. “Redução do risco” significa prevenção; “universal” impede selecionar doenças socialmente mais confortáveis; “igualitário” impede conferir menor importância à doença apenas porque é psíquica; “proteção” alcança a crise; “recuperação” alcança o tratamento; “políticas sociais e econômicas” demonstram que a Constituição não concebe saúde como encontro episódico entre médico e paciente, mas como resultado também da organização institucional. O art. 197, ao declarar de relevância pública as ações e os serviços de saúde, autoriza e exige regulamentação, fiscalização e controle; o art. 198 organiza uma rede regionalizada e hierarquizada e determina atendimento integral, com prioridade às atividades preventivas sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aqui reside uma chave para desmontar determinada caricatura administrativa da prevenção: prioridade preventiva jamais significou substituição da assistência por propaganda preventiva. A Constituição expressamente afirma “sem prejuízo dos serviços assistenciais”. Portanto, o Estado que ilumina um prédio de amarelo, patrocina uma caminhada, promove uma palestra ou publica uma campanha e simultaneamente deixa uma pessoa gravemente deprimida sem atendimento adequado não compensou a deficiência assistencial com prevenção; descumpriu exatamente a relação constitucional entre ambas.

A Lei nº 8.080/1990 densifica essa arquitetura de maneira quase didática. Seu art. 2º define a saúde como direito fundamental do ser humano e determina ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício; o § 1º explica que esse dever consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais voltadas à redução dos riscos de doenças e outros agravos e na garantia de acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação; o § 2º reconhece responsabilidades também das pessoas, famílias, empresas e sociedade, mas é juridicamente crucial perceber a estrutura do dispositivo: a participação social não substitui o dever estatal. O art. 3º amplia ainda mais o fenômeno ao reconhecer alimentação, moradia, saneamento, meio ambiente, trabalho, renda, educação, atividade física, transporte, lazer e acesso a bens e serviços essenciais como determinantes e condicionantes da saúde e, em seu parágrafo único, inclui expressamente as condições de bem-estar físico, mental e social. O art. 5º determina ao SUS identificar e divulgar fatores condicionantes e determinantes da saúde, formular políticas destinadas à promoção da saúde e prestar assistência mediante integração entre atividades preventivas e assistenciais; o art. 6º inclui assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, vigilância epidemiológica e saúde do trabalhador; e o art. 7º estabelece princípios cuja aplicação à saúde mental deveria constranger qualquer banalização institucional: universalidade em todos os níveis de assistência, integralidade compreendida como conjunto articulado e contínuo de ações preventivas e curativas exigidas por cada caso em todos os níveis de complexidade, preservação da autonomia, igualdade sem preconceitos, informação, utilização da epidemiologia para definir prioridades e alocar recursos, conjugação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos entre os entes federativos, capacidade de resolução dos serviços e, desde alteração legislativa recente, atenção humanizada. Isso significa que uma pessoa em depressão grave não é juridicamente atendida apenas porque conseguiu entrar em alguma unidade; o sistema deve buscar resolutividade compatível com seu estado. Uma pessoa que permaneceu dias ou semanas quase continuamente na cama, que deixou de realizar cuidados básicos de higiene, que não consegue alimentar-se adequadamente, que perdeu capacidade de exercer atos ordinários da vida ou que apresenta deterioração funcional intensa não pode ser classificada administrativamente como alguém que “apenas está triste” e devolvida à invisibilidade porque seus sinais vitais parecem ordinários. Do mesmo modo, uma pessoa em ansiedade aguda ou pânico, com náuseas e vômitos ao tentar alimentar-se, hiperventilação, sensação intensa de sufocamento ou percepção aterradora de morte iminente, necessita de avaliação clínica precisamente porque o sistema deve distinguir sofrimento psíquico de emergência orgânica e pode precisar tratar ambos. O direito à integralidade não permite que o corpo seja fragmentado em dois territórios, um digno de socorro porque produz alteração facilmente observável e outro abandonado porque sua origem parece psiquiátrica. CORPO + PSIQUISMO = PESSOA; PESSOA = TITULAR DO DIREITO INTEGRAL À SAÚDE. Nenhum protocolo constitucionalmente legítimo pode reconstruir essa equação como “corpo atendível + mente adiável”.

A Lei nº 10.216/2001 torna essa conclusão ainda mais inequívoca porque é legislação especialmente destinada à proteção e aos direitos das pessoas acometidas de transtornos mentais. O art. 1º assegura seus direitos sem discriminação inclusive quanto ao grau de gravidade ou ao tempo de evolução do transtorno, disposição extraordinariamente relevante para doenças crônicas e recorrentes: o paciente não perde legitimidade porque adoeceu há muito tempo, porque já foi atendido anteriormente ou porque teve recaídas. O art. 2º, parágrafo único, I, assegura acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; o inciso II determina tratamento com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar a saúde; o III protege contra abuso e exploração; o IV garante sigilo; o V assegura presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de hospitalização involuntária; o VII assegura informações sobre doença e tratamento; o VIII exige meios menos invasivos possíveis; e o IX estabelece preferência por serviços comunitários de saúde mental. A palavra “preferencialmente”, contudo, não significa “exclusivamente”, e o art. 4º elimina qualquer tentativa de converter a reforma psiquiátrica numa doutrina de recusa hospitalar: a internação deve ser indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. O § 1º estabelece como finalidade permanente a reinserção social; o § 2º exige que, ocorrendo internação, o tratamento seja estruturado para oferecer assistência integral, incluindo serviços médicos, psicológicos, de assistência social, ocupacionais e outros; o § 3º veda instituições com características asilares, não a assistência hospitalar em si. O art. 3º é ainda mais direto: é responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde às pessoas com transtornos mentais. A formulação legislativa deveria retirar a discussão do terreno ideológico simplista entre “CAPS ou hospital”. O problema juridicamente correto é outro: qual estrutura é necessária para que cada pessoa seja tratada segundo suas necessidades, preferencialmente na comunidade quando isso é suficiente e com internação adequada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes? A ausência de manicômios não pode ser compensada pela ausência de leitos; a rejeição do asilo não autoriza abandono domiciliar; a valorização da comunidade não permite converter familiares em enfermaria psiquiátrica improvisada; a crítica histórica a internações prolongadas e desumanizantes não legitima uma situação inversa na qual pessoas em crise aguda ou incapacidade grave permaneçam sem retaguarda hospitalar porque o sistema decidiu que qualquer ampliação de leitos seria conceitualmente suspeita. A Lei nº 10.216 não manda escolher entre humanidade e hospital. Manda escolher a modalidade terapêutica adequada e, quando houver hospitalização, torná-la humana, integral, temporariamente justificada e conectada à reinserção e à continuidade do cuidado.

A Lei nº 13.819/2019 torna quase impossível juridicamente classificar a prevenção do suicídio como campanha sazonal. Seu art. 2º institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio como estratégia permanente do poder público, expressão que deveria ser colocada ao lado de toda ação de Setembro Amarelo: permanente significa janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro. Significa madrugada e fim de semana. Significa antes e depois da campanha. O art. 3º enumera objetivos que funcionam como verdadeiro programa normativo: promover saúde mental; prevenir violência autoprovocada; controlar fatores determinantes e condicionantes da saúde mental; garantir acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilação ou tentativa; abordar adequadamente familiares e pessoas próximas; informar e sensibilizar a sociedade; promover articulação intersetorial; produzir e disseminar informações; e promover educação permanente de gestores e profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas. A alteração legislativa promovida em 2025 ainda determinou atenção às características e necessidades das pessoas psicossocialmente mais vulneráveis. A sucessão normativa é quase uma resposta antecipada à crítica de Setembro sem cor: PERMANÊNCIA + ACESSO + FORMAÇÃO + ARTICULAÇÃO + INFORMAÇÃO + ATENÇÃO AO SOFRIMENTO AGUDO E CRÔNICO. Se setembro produz ampla informação pública, mas alguém em crise chega a um serviço de saúde e encontra um profissional que banaliza seu sofrimento, não há apenas contradição estética; há possível falha justamente na dimensão de educação permanente que a lei mandou desenvolver. Se a pessoa é orientada a procurar ajuda e, ao fazê-lo, encontra uma porta institucional incapaz de responder, o sistema realizou a publicidade da política e falhou em seu objetivo material. A lei não instituiu uma “Política Nacional de Divulgação sobre Suicídio”; instituiu uma política de prevenção, e prevenir juridicamente exige capacidade. A propaganda é apenas um dos instrumentos possíveis; jamais o objeto final.

A Rede de Atenção Psicossocial fornece a tradução administrativa dessa obrigação. A RAPS articula atenção primária, CAPS, equipes multiprofissionais, serviços residenciais, unidades de acolhimento, atenção hospitalar, estratégias de reabilitação e, crucialmente, atenção de urgência e emergência, na qual estão expressamente inseridos SAMU 192, UPA 24 horas, salas de estabilização, portas hospitalares e pronto-socorros. Portanto, é simplesmente incompatível com o desenho normativo sustentar como regra que sofrimento psiquiátrico não pertence à urgência porque “não há nada físico”. Uma crise psiquiátrica pode ser urgência. Um estado depressivo com incapacidade extrema pode exigir avaliação urgente. Uma pessoa que não consegue hidratar-se ou alimentar-se em razão de ansiedade ou outra condição psíquica pode desenvolver também repercussões orgânicas. Sensação de falta de ar pode decorrer de pânico, mas também pode decorrer de condições clínicas graves que não podem ser diagnosticadas por telefone com base na suposição de que “é ansiedade”. Ideação suicida, desorganização grave, psicose, agitação, incapacidade de autocuidado, alteração importante do estado mental e deterioração rápida exigem fluxos capazes de avaliar risco e necessidade de cuidado. Isso não significa que toda tristeza exija ambulância nem que todo episódio de ansiedade demande transporte hospitalar; significaria substituir banalização por outro automatismo. Significa que o SAMU e os demais componentes de urgência precisam possuir protocolos, treinamento, integração e capacidade de triagem suficientemente sofisticados para diferenciar casos, e não excluir previamente a doença mental da categoria de sofrimento digno de resposta. Se há lugares em que usuários encontram a percepção de que o SAMU “não vai” porque se trata de depressão ou ansiedade, essa prática, quando não baseada em avaliação de risco adequada, colide com a própria concepção oficial da RAPS. A missão jurídica não é fazer a ambulância atender indiscriminadamente qualquer desconforto; é impedir uma exclusão por categoria: URGÊNCIA NÃO É DEFINIDA PELA VISIBILIDADE DO SOFRIMENTO, MAS PELA GRAVIDADE, RISCO, NECESSIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE ADIAMENTO SEGURO DA ASSISTÊNCIA.

PARTE II — O ESTADO QUE MANDA PROCURAR AJUDA PRECISA CONSTRUIR A PORTA

A consequência administrativa desses dispositivos é exigente: se a Constituição determina redução do risco e atendimento integral; se a Lei nº 8.080 exige universalidade, continuidade, resolutividade e utilização da epidemiologia para alocação de recursos; se a Lei nº 10.216 atribui ao Estado responsabilidade pela política e assistência em saúde mental; se a Lei nº 13.819 transforma prevenção do suicídio em estratégia permanente e manda garantir acesso ao sofrimento agudo e crônico; e se a RAPS prevê atenção comunitária, urgência e retaguarda hospitalar, então o Estado possui dever de dimensionar recursos humanos e físicos conforme a necessidade epidemiológica. Isso envolve mais psiquiatras onde faltam psiquiatras; mais psicólogos, enfermeiros, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais e equipes multiprofissionais onde a demanda excede a capacidade; CAPS I, II, III, CAPSi e CAPS AD em quantidade e modalidades territorialmente suficientes; CAPS III capazes de funcionamento continuado onde a densidade populacional e epidemiológica justifique; atenção primária efetivamente treinada para saúde mental; SAMU e UPAs preparados para crises psiquiátricas; leitos de saúde mental em hospitais gerais; hospitais especializados em psiquiatria quando necessários como retaguarda; mecanismos de regulação capazes de localizar leitos; consultas ambulatoriais sem filas incompatíveis com a gravidade do caso; acesso a medicamentos; acompanhamento pós-alta; assistência domiciliar ou territorial quando clinicamente indicada; e protocolos de transição entre emergência, internação e cuidado comunitário. O dever estatal não exige uma quantidade abstrata e universal de hospitais; exige capacidade material suficiente em relação à demanda. A epidemiologia, aliás, é juridicamente incorporada pelo art. 7º, VII, da Lei nº 8.080 como instrumento para estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática. Se os dados mostram aumento persistente do suicídio, elevada quantidade de autolesões, desigualdades territoriais e enorme prevalência de sofrimento mental, esses números não podem aparecer apenas nos slides de setembro. Eles possuem uma consequência administrativa: DADO EPIDEMIOLÓGICO → IDENTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE → PLANEJAMENTO → ORÇAMENTO → RECURSOS HUMANOS → CAPACIDADE INSTALADA → ACESSO → AVALIAÇÃO DE RESULTADO. Retirar qualquer seta dessa cadeia transforma conhecimento público em contemplação burocrática.

A questão dos hospitais psiquiátricos exige particular precisão porque é terreno historicamente carregado. O Brasil tem razões jurídicas, médicas e históricas para rejeitar o modelo manicomial de confinamento indefinido, segregação social e internações desnecessárias; a própria Lei nº 10.216 veda estabelecimentos com características asilares e prioriza tratamento comunitário. Mas dessa premissa não decorre a conclusão de que atenção hospitalar psiquiátrica seja juridicamente indesejável em qualquer circunstância. O art. 4º da mesma lei admite internação quando recursos extra-hospitalares forem insuficientes e exige assistência integral; a RAPS contempla leitos de saúde mental em hospitais gerais e hospitais especializados; o Ministério da Saúde reconhece oficialmente estabelecimentos especializados como retaguarda da rede. A reconstrução correta é, portanto, DESINSTITUCIONALIZAÇÃO ≠ DESASSISTÊNCIA; SERVIÇO COMUNITÁRIO ≠ PROIBIÇÃO DE INTERNAÇÃO; DIREITOS HUMANOS ≠ ABANDONO DOMICILIAR; MENOR RESTRIÇÃO POSSÍVEL ≠ AUSÊNCIA DE RECURSO INTENSIVO QUANDO NECESSÁRIO. Uma pessoa com doença psiquiátrica grave não é mais livre porque ficou sem vaga. Alguém profundamente deprimido, incapaz de levantar-se por semanas, sem alimentação adequada, negligenciando higiene elementar e progressivamente incapaz de satisfazer necessidades básicas não está necessariamente recebendo “cuidado em liberdade” apenas porque permanece dentro de casa; pode estar simplesmente sem cuidado. A liberdade terapêutica pressupõe suporte, não abandono. Da mesma forma, uma pessoa em crise severa de ansiedade que passa a vomitar repetidamente, não consegue manter ingestão adequada, perde sono, apresenta desidratação ou acredita desesperadamente que não consegue respirar necessita de avaliação capaz de distinguir quadro psiquiátrico, repercussões clínicas e doenças orgânicas. A dogmática jurídica não escolhe o diagnóstico; médicos e equipes competentes o fazem. O que o direito exige é possibilidade real de avaliação e tratamento. Daí decorre uma conclusão essencial: discutir “mais hospitais psiquiátricos” juridicamente só faz sentido dentro de um planejamento de rede. Em alguns territórios, a deficiência pode estar em leitos de hospital geral; em outros, em hospitais especializados; em outros, em CAPS III; em outros, em psiquiatras; em outros, em todos esses pontos simultaneamente. A Constituição não escolheu uma ideologia de estabelecimento. Escolheu integralidade.

O SAMU talvez seja o exemplo mais agudo da diferença entre norma e experiência. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência integra a Rede de Urgências e Emergências e também aparece entre os pontos da RAPS destinados às situações que exigem atendimento imediato. Isso impõe consequências organizacionais. O telefonista regulador e o médico regulador precisam possuir instrumentos para compreender que “depressão” pode designar desde sofrimento estável acompanhado ambulatorialmente até situação de grave incapacidade, risco de morte ou perda das condições básicas de autocuidado; que “ansiedade” pode significar desde desconforto leve até crise incapacitante com manifestações somáticas intensas; que “falta de ar” jamais pode ser presumida como exclusivamente psicológica sem avaliação compatível com o risco; que uma pessoa incapaz de ingerir líquidos ou alimentos pode possuir risco clínico independentemente da origem inicial; que alteração aguda do comportamento pode decorrer de condições neurológicas, metabólicas, infecciosas, tóxicas ou psiquiátricas; e que a própria natureza da urgência exige reduzir a probabilidade de erro grave. Uma regulação inteligente não manda ambulância para todos; também não cria uma categoria de cidadãos cujo sofrimento é descartável porque começa na mente. TRIAGEM ≠ RECUSA AUTOMÁTICA. REGULAÇÃO ≠ DESCONSIDERAÇÃO. PSIQUIÁTRICO ≠ NÃO URGENTE. Se o sistema telefônico reduz uma narrativa complexa a “crise emocional” e encerra a questão sem investigar risco, funcionalidade, ingestão, consciência, ideação suicida, comportamento, condições clínicas associadas ou possibilidade de transporte seguro, há ao menos um problema sério de qualidade assistencial e organização administrativa a ser examinado. O direito à saúde não significa direito subjetivo a exigir ambulância em qualquer circunstância, porque a regulação precisa distribuir recursos escassos segundo critérios técnicos; significa direito a não ser excluído de avaliação adequada em razão do estigma associado ao diagnóstico ou à natureza psíquica do sofrimento.

A obrigação de formação profissional aparece em diversos níveis normativos. A Lei nº 13.819 determina educação permanente de gestores e profissionais de saúde de todos os níveis quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas; a Lei nº 8.080 inclui formulação e execução de política de formação e desenvolvimento de recursos humanos; a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, quando aplicável às pessoas cuja condição configura deficiência nos termos jurídicos pertinentes, exige dos Estados medidas de formação e regras éticas que conscientizem profissionais de saúde sobre direitos humanos, dignidade, autonomia e necessidades dessas pessoas. Portanto, quando profissionais de saúde reproduzem frases como “isso é só ansiedade”, “você precisa reagir”, “depressão não é caso de emergência” ou tratam pedidos de ajuda com irritação, humilhação ou descrédito, o problema não é apenas ausência de delicadeza. Dependendo das circunstâncias e da gravidade, pode revelar descumprimento de deveres funcionais, éticos, administrativos e assistenciais. A medicina não exige que todo médico seja psiquiatra, mas exige que a formação dos serviços permita reconhecer risco, realizar avaliação inicial e encaminhar adequadamente. A enfermagem não precisa solucionar sozinha quadros complexos, mas não pode partir da premissa de que sofrimento mental é menos real. O sistema não precisa transformar toda UBS em hospital psiquiátrico, mas precisa assegurar que a UBS saiba acolher e encaminhar. O princípio da integralidade é justamente um antídoto contra a frase “isso não é aqui” pronunciada sucessivamente por cada porta até que o usuário complete o círculo e volte para casa sem cuidado.

A atuação negligente também pode ingressar no domínio da responsabilidade civil do Estado. O art. 37, § 6º, da Constituição estabelece responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado direito regressivo nos casos de dolo ou culpa. A aplicação a omissões estatais, contudo, exige análise cuidadosa de dever jurídico específico, nexo causal, previsibilidade, circunstâncias concretas e regime jurisprudencial pertinente; não é juridicamente responsável proclamar que toda morte, agravamento ou tentativa de suicídio gera automaticamente indenização. A multifatorialidade do suicídio torna o nexo especialmente complexo. Mas também seria incorreto estabelecer imunidade prévia. Se um serviço assume o cuidado de pessoa com risco conhecido e ignora protocolos básicos; se ocorre alta sem avaliação compatível com a situação; se há recusa discriminatória de atendimento; se a emergência deixa de examinar pessoa em condição objetivamente grave; se um paciente institucionalizado não recebe vigilância indicada para risco previamente identificado; se informações essenciais deixam de circular dentro da rede; se uma obrigação legal específica é descumprida e o dano possui relação juridicamente demonstrável com essa falha, a responsabilidade pode ser discutida. NÃO HÁ RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA ≠ NÃO HÁ RESPONSABILIDADE POSSÍVEL. Essa distinção impede simultaneamente o punitivismo retrospectivo e a irresponsabilidade institucional.

A responsabilidade dos profissionais possui ainda dimensões ética, administrativa, civil e, em situações extremas, penal, cada uma com pressupostos próprios e que jamais podem ser misturadas. Erro de diagnóstico não é automaticamente negligência; resultado ruim não prova culpa; suicídio não demonstra por si falha médica; medicina não é obrigação de resultado. Mas desprezo sistemático por sinais graves, recusa discriminatória, abandono, ausência de avaliação mínima ou desrespeito deliberado à dignidade podem produzir consequências conforme o caso. O Código de Ética Médica funda a atividade no respeito ao ser humano, proíbe discriminação e abandono e impõe atuação em situações de urgência dentro das condições profissionais; códigos de enfermagem, psicologia e demais profissões possuem deveres correlatos de respeito, competência, sigilo, não discriminação e proteção. A dogmática de Setembro sem cor não deveria transformar profissionais em inimigos — muitos sustentam serviços públicos sobrecarregados com recursos insuficientes —, mas também não deve aceitar que insuficiência sistêmica converta mau atendimento em normalidade. Existem duas responsabilidades que precisam ser separadas: responsabilidade da estrutura, quando faltam profissionais, vagas, leitos, tempo, medicamentos ou fluxos; e responsabilidade na estrutura, quando recursos disponíveis são utilizados de modo negligente ou desumano. Culpar exclusivamente o médico pelo colapso do sistema é injusto; culpar exclusivamente o sistema por toda conduta profissional também é.

A política orçamentária não está fora desse campo jurídico. O art. 198 da Constituição estrutura o financiamento do SUS; a Lei Complementar nº 141/2012 disciplina valores mínimos, critérios e fiscalização das despesas em saúde; planos de saúde, programações anuais, pactuações interfederativas e instrumentos orçamentários convertem prioridades em capacidade instalada. O direito à saúde não produz uma ordem judicial abstrata para que “todo recurso possível” seja destinado à psiquiatria, porque o gestor enfrenta diversas necessidades sanitárias simultaneamente e escolhas distributivas legítimas; mas discricionariedade não significa liberdade para ignorar evidência. O art. 7º, VII, da Lei nº 8.080 exige utilização da epidemiologia para estabelecer prioridades e alocar recursos. Se mortalidade por suicídio cresce persistentemente, se determinadas regiões possuem taxas substancialmente superiores, se serviços registram demanda crescente, se filas tornam-se incompatíveis com gravidade clínica e se a capacidade hospitalar ou comunitária é insuficiente, o gestor precisa justificar racionalmente seu planejamento. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA ≠ ARBITRARIEDADE EPIDEMIOLÓGICA. A propaganda não pode ser contabilizada como substituta de capacidade assistencial porque são objetos diferentes.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios participam dessa responsabilidade segundo competências constitucionais e legais próprias. A saúde é competência comum; o SUS é descentralizado, regionalizado e hierarquizado; a Lei nº 8.080 distribui direção entre Ministério da Saúde, secretarias estaduais e secretarias municipais; Municípios executam grande parcela da atenção primária e serviços locais; Estados exercem funções de regionalização, regulação e serviços de maior complexidade; a União formula políticas nacionais, coordena sistemas, financia e coopera. Isso significa que a resposta jurídica a uma deficiência concreta precisa identificar o ponto da rede e a responsabilidade administrativa correspondente, mas, do ponto de vista do usuário, a arquitetura federativa não pode tornar-se labirinto de irresponsabilidade. O paciente não tem obrigação de resolver primeiro uma disputa federativa antes de receber assistência. DESCENTRALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NÃO PODE PRODUZIR DESCENTRALIZAÇÃO DA CULPA.

PARTE III — O DIREITO INTERNACIONAL, A HIPOCRISIA INSTITUCIONAL E O DEVER DE LEVAR A MENTE TÃO A SÉRIO QUANTO O CORPO

A ordem internacional reforça esse dever por diferentes caminhos. O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591/1992, estabelece em seu art. 12 o direito de toda pessoa ao mais elevado nível possível de saúde física e mental. A fórmula é extraordinária porque elimina qualquer tentativa de construir uma hierarquia ontológica entre saúde do corpo e saúde da mente: ambas aparecem expressamente no mesmo direito. O art. 2º do Pacto impõe adoção de medidas, até o máximo de recursos disponíveis, para progressiva realização dos direitos reconhecidos, sem discriminação; o art. 12 não promete eliminação de toda doença, mas impõe políticas dirigidas à prevenção, tratamento e condições necessárias ao cuidado. O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais desenvolveu a clássica estrutura de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade: serviços precisam existir em número suficiente; precisam ser alcançáveis física, economicamente e sem discriminação; precisam respeitar ética médica e características culturais; e precisam possuir qualidade científica e profissional. Aplicada à saúde mental, a fórmula é devastadoramente concreta: um serviço inexistente falha na disponibilidade; uma fila intransponível falha na acessibilidade; um atendimento estigmatizante falha na aceitabilidade; um serviço sem profissionais devidamente treinados falha na qualidade. Uma campanha publicitária pode auxiliar informação e prevenção, mas não cura nenhuma dessas quatro insuficiências.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678/1992, estabelece em seu art. 4º proteção à vida e, no art. 5º, direito à integridade física, psíquica e moral. O art. 1º obriga o Estado a respeitar e garantir os direitos sem discriminação; o art. 2º determina adoção das medidas de direito interno necessárias para torná-los efetivos. A jurisprudência interamericana consolidou a ideia de obrigações positivas de proteção em diversos contextos, especialmente quando autoridades conhecem ou deveriam conhecer riscos concretos e possuem possibilidades razoáveis de atuação, embora a responsabilidade internacional dependa sempre dos elementos específicos do caso. O Protocolo de San Salvador, promulgado pelo Decreto nº 3.321/1999, é ainda mais explícito: seu art. 10 reconhece a saúde como o gozo do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social, define-a como bem público e exige assistência primária ao alcance de pessoas e famílias, extensão dos benefícios dos serviços de saúde, prevenção e tratamento de doenças, educação para prevenção e atenção às necessidades de grupos de maior risco. O direito interamericano, portanto, não trata saúde mental como subtema facultativo. Vida + integridade psíquica + saúde + não discriminação + dever de tornar direitos efetivos formam um bloco argumentativo suficientemente sólido para impedir o Estado de responder a uma epidemia silenciosa exclusivamente por comunicação institucional.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência acrescenta deveres especialmente relevantes quando transtornos mentais de longo prazo, em interação com barreiras, configuram deficiência nos termos jurídicos aplicáveis. Como a Convenção foi incorporada ao Brasil pelo procedimento do art. 5º, § 3º, da Constituição, possui equivalência constitucional. Seu art. 25 assegura às pessoas com deficiência o direito ao mais elevado estado de saúde possível sem discriminação, determina oferta de serviços de saúde necessários especificamente em razão da deficiência, impõe proximidade territorial desses serviços e, de enorme relevância para a crítica de Setembro sem cor, exige que profissionais prestem às pessoas com deficiência serviços da mesma qualidade dispensada às demais, com formação e regras éticas que aumentem a consciência sobre dignidade, autonomia e necessidades. O art. 26 exige organizar, fortalecer e ampliar serviços e programas de habilitação e reabilitação, iniciados o mais precocemente possível e baseados em avaliação multidisciplinar. A Lei Brasileira de Inclusão, Lei nº 13.146/2015, internaliza e desenvolve esse paradigma. Nem toda depressão, ansiedade ou doença mental configura automaticamente deficiência; seria juridicamente incorreto apagar os critérios legais. Mas, quando a condição produz impedimento duradouro e interage com barreiras de forma compatível com o conceito jurídico, a proteção antidiscriminatória adquire camada adicional. Recusar assistência ou oferecer padrão inferior simplesmente porque determinada incapacidade é psíquica entra diretamente em conflito com esse regime.

Crianças e adolescentes acrescentam uma proteção constitucional reforçada. O art. 227 da Constituição impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, vida, saúde, dignidade e proteção contra negligência, discriminação e violência. O Estatuto da Criança e do Adolescente concretiza direitos à vida e à saúde e estrutura deveres de atendimento integral pelo SUS. Diante dos dados epidemiológicos que mostram relevância do suicídio e da autolesão entre adolescentes, “absoluta prioridade” não pode significar prioridade apenas discursiva. Escolas precisam saber acolher e encaminhar; atenção primária precisa estar integrada; CAPSi precisam possuir cobertura compatível; emergência precisa reconhecer crises de crianças e adolescentes; famílias precisam receber orientação; violência, bullying, abuso e outros fatores precisam ser tratados de modo articulado. A Lei nº 13.819 também impõe notificações e políticas preventivas. O princípio da prioridade absoluta possui consequência orçamentária e administrativa: crianças e adolescentes não podem permanecer no fim da fila simbólica de uma política que o próprio sistema reconhece como urgente.

Pessoas idosas também estão protegidas pelo art. 230 da Constituição e pelo Estatuto da Pessoa Idosa, que asseguram saúde, dignidade, respeito e proteção contra negligência. A epidemiologia demonstra que homens idosos podem apresentar taxas importantes de mortalidade por suicídio, ao mesmo tempo em que isolamento, doença crônica, dor, luto, perdas funcionais e redução de redes sociais podem adquirir peso relevante. Um sistema que pensa prevenção apenas pela linguagem juvenil das redes sociais pode deixar invisível justamente um grupo de alto risco. A universalidade do SUS impede esse recorte involuntário.

A proteção previdenciária e trabalhista tampouco pode ser excluída. Doença mental capaz de produzir incapacidade laboral insere-se no sistema geral de proteção contra incapacidade segundo os requisitos previdenciários aplicáveis. A Constituição protege previdência, assistência e saúde como componentes da seguridade social; o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Protocolo de San Salvador também reconhecem proteção social. A pessoa não deveria precisar escolher entre deteriorar-se no trabalho ou perder qualquer meio de subsistência. Evidentemente, incapacidade precisa ser avaliada segundo critérios técnicos e jurídicos; diagnóstico isolado não produz benefício automático. Mas o fenômeno inverso — presumir capacidade porque a doença não aparece num exame de imagem — é incompatível com a própria noção de incapacidade funcional. Existem depressões em que trabalhar é possível e terapêutico; existem outras em que levantar-se, alimentar-se e manter higiene se tornam tarefas monumentais. O direito previdenciário deveria avaliar função, não moralidade.

A própria assistência social encontra-se envolvida quando sofrimento psíquico cruza pobreza, ausência de rede familiar, situação de rua ou incapacidade de prover necessidades básicas. O art. 203 da Constituição determina proteção a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, e organiza objetivos assistenciais que podem dialogar com a saúde mental; SUAS e SUS precisam comunicar-se precisamente porque muitas crises não são apenas médicas nem exclusivamente sociais. Uma pessoa desospitalizada sem moradia, renda, alimentação ou rede de apoio não recebeu alta verdadeiramente sustentável. A Lei nº 10.216, em seu art. 5º, reconhece expressamente a situação de pacientes de longa hospitalização ou grave dependência institucional e exige política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, com continuidade de tratamento. Isso demonstra que a legislação compreendeu algo que a administração não pode esquecer: alta hospitalar é evento clínico; continuidade da vida é fenômeno social.

É nesse conjunto normativo que o mês de setembro se torna juridicamente desconfortável. Quanto maior a propaganda estatal e institucional afirmando que o suicídio é prevenível, que saúde mental importa e que pessoas devem procurar ajuda, mais manifesta se torna a contradição quando o próprio sistema não está preparado para receber aquilo que convocou. Não porque a propaganda crie sozinha todos os deveres — eles já existem na Constituição e nas leis —, mas porque ela constitui reconhecimento público da relevância do fenômeno. Uma administração não pode razoavelmente dizer em campanha que pessoas em sofrimento devem buscar assistência e organizar portas que as recebem com descrédito; não pode chamar suicídio de problema prioritário durante trinta dias e considerar aceitável que consultas psiquiátricas compatíveis com gravidade demorem meses; não pode defender prevenção e deixar áreas inteiras sem serviços adequados; não pode publicar números epidemiológicos e ignorá-los no orçamento; não pode ensinar familiares a reconhecer sinais e, quando reconhecidos, entregar-lhes somente a instrução abstrata de “observar”. INFORMAÇÃO SEM PORTA = TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PORTA SEM CAPACIDADE = ACESSO FORMAL. CAPACIDADE SEM CONTINUIDADE = CUIDADO FRAGMENTADO. PREVENÇÃO EXIGE AS QUATRO COISAS: INFORMAÇÃO + PORTA + CAPACIDADE + CONTINUIDADE.

Também aqui convém evitar a injustiça da generalização contra profissionais. Existem médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, técnicos, trabalhadores de CAPS, UPAs, hospitais e SAMUs que tratam crises psiquiátricas com enorme seriedade, muitas vezes em condições materiais precárias. A crítica juridicamente defensável não é “profissionais de saúde não ligam para saúde mental”. É muito mais precisa: a existência de campanhas maciças torna particularmente intolerável que o sistema ainda admita, sem correção suficiente, episódios de estigmatização, banalização ou recusa inadequada justamente por agentes que deveriam constituir a última barreira contra o abandono. Se até no mês em que instituições repetem que depressão é doença alguém gravemente deprimido ainda pode encontrar quem lhe diga simplesmente para reagir, há um problema de formação. Se alguém com crise intensa de ansiedade e manifestações físicas importantes é previamente classificado como não urgente apenas porque se suspeita de origem psíquica, há problema de triagem. Se famílias não encontram a quem recorrer quando o paciente deixou de exercer autocuidado elementar, há problema de rede. Se a única opção entre atendimento ambulatorial insuficiente e risco grave é esperar deteriorar até ocorrer uma emergência inequívoca, há problema de desenho assistencial. E se todos esses problemas são conhecidos, mensurados e repetidos sem resposta proporcional, há um problema jurídico de política pública.

Essa diferença conduz à noção de omissão estrutural. Nem toda deficiência de serviço constitui automaticamente ilícito individual indenizável, mas pode existir situação em que a insuficiência reiterada de políticas, profissionais, leitos, protocolos ou articulação produza violação sistêmica do direito à saúde. O controle judicial de políticas públicas exige cautela para não substituir administração e medicina por decisões judiciais improvisadas, mas a separação dos Poderes não autoriza o Executivo a tornar direitos constitucionais programaticamente inúteis. O Judiciário pode ser chamado a assegurar tratamentos, internações quando clinicamente indicadas, medicamentos nos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, vagas, estrutura mínima e correção de omissões inconstitucionais; Ministério Público e Defensoria Pública podem atuar coletivamente; Conselhos de Saúde exercem controle social; Tribunais de Contas podem examinar planejamento e execução de recursos; órgãos de fiscalização profissional podem apurar condutas; ouvidorias podem revelar padrões de falhas aparentemente isoladas. A dogmática precisa distinguir microjustiça, relativa ao paciente concreto que necessita de solução hoje, e macrojustiça, relativa à estrutura que precisa impedir que milhares de pessoas tenham de judicializar a mesma deficiência amanhã.

Há, nesse ponto, uma pergunta que deveria ser dirigida a cada nível de governo: o que exatamente acontece quando alguém obedece à campanha e pede ajuda? Se liga para uma UBS, consegue avaliação? Se precisa de CAPS, há CAPS correspondente e vaga? Se está em crise fora do horário comercial, quem atende? Se não consegue sair de casa, existe alguma estratégia territorial capaz de alcançá-lo? Se a família percebe deterioração grave, recebe orientação concreta? Se precisa de internação, existe leito? Se necessita de psiquiatra, quanto espera? Se recebe alta hospitalar, quem o acompanha no dia seguinte e na semana seguinte? Se não consegue alimentar-se, o sofrimento é tratado também como risco clínico? Se relata falta de ar, o serviço primeiro exclui emergência orgânica ou simplesmente presume ansiedade? Se o quadro não preenche critérios de ambulância, qual alternativa imediata é oferecida? Se o usuário não possui dinheiro, transporte ou família, a rede possui resposta? Essas perguntas constituem o teste fenomenológico do direito. NORMA → PORTA → EXPERIÊNCIA. É inútil admirar a norma sem reconstruir o que acontece na porta.

Daí emerge talvez a mais contundente conclusão jurídica dos bastidores. O Estado brasileiro já reconheceu por sua Constituição, por leis, políticas, redes assistenciais e tratados que saúde mental é saúde; que sofrimento agudo e crônico merece assistência; que suicídio é objeto de política permanente; que a prevenção exige articulação; que os profissionais precisam de educação continuada; que a internação é legítima quando a rede extra-hospitalar é insuficiente; que serviços hospitalares precisam existir dentro da rede; que urgências psiquiátricas pertencem à atenção de urgência; que a pessoa deve receber tratamento humano, adequado às suas necessidades e sem discriminação; que a epidemiologia deve orientar recursos; que a integridade psíquica é juridicamente protegida; e que o mais elevado nível possível de saúde mental constitui direito humano. O problema jurídico central, portanto, já não é ausência de declaração normativa. É distância entre o direito declarado e a capacidade instalada para realizá-lo.

É justamente essa distância que torna setembro juridicamente “sem cor”. Não porque as campanhas sejam inúteis; são compatíveis e até necessárias às políticas preventivas. Mas porque a cor adquire tonalidade institucionalmente hipócrita quando aparece desacompanhada do dever que ela própria proclama. Um Estado que manda falar precisa escutar. Um Estado que manda procurar ajuda precisa oferecer onde encontrá-la. Um Estado que informa sinais precisa capacitar quem irá recebê-los. Um Estado que divulga estatísticas precisa convertê-las em orçamento. Um Estado que reconhece urgência precisa construir urgência psiquiátrica. Um Estado que rejeita manicômios precisa impedir desassistência. Um Estado que prefere cuidado comunitário precisa financiar a comunidade terapêutica em sentido sanitário legítimo — CAPS, equipes, território, atenção básica e suporte — de forma suficiente. Um Estado que admite internação quando necessária precisa manter leitos. Um Estado que afirma que toda vida importa não pode organizar seu sistema segundo a visibilidade da doença.

Tampouco se pode admitir que alguém tenha de chegar à tentativa de suicídio para enfim provar que estava suficientemente doente. Esse talvez seja um dos paradoxos jurídicos e médicos mais perversos da assistência inadequada: o sistema que se apresenta como preventivo pode acabar exigindo do paciente justamente o desfecho que deveria impedir para reconhecer a gravidade precedente. A pessoa passa dias, semanas ou meses na cama, perde progressivamente autocuidado, alimentação, trabalho, relações, capacidade executiva e esperança; mas, enquanto permanece viva e dentro de casa, pode ser considerada “estável”. A pessoa vive crises de ansiedade tão intensas que vomita ao tentar comer, sente-se sufocar e acredita morrer; mas, se exames vitais imediatos não revelam emergência óbvia, pode ser devolvida à mesma situação sem plano de continuidade. A família liga e ouve que deve observar. O paciente procura um serviço e recebe orientação para marcar consulta. A consulta demora. A crise continua. Se depois ocorre um evento mais grave, todos reconhecem retrospectivamente que havia sinais. Uma verdadeira política preventiva precisa atuar antes de o risco converter-se em dano consumado. Esse é precisamente o significado jurídico de prevenção.

O direito não promete eliminar toda tragédia. Não pode. Não promete prever toda morte. Não pode. Não transforma médicos em oniscientes, familiares em vigilantes permanentes nem o Estado em garantidor absoluto contra toda consequência de uma doença humana complexa. Mas entre a onipotência impossível e a indiferença existe um território normativamente obrigatório: reduzir riscos conhecidos, organizar serviços suficientes, reconhecer crises, capacitar profissionais, atender sem discriminação, garantir continuidade, disponibilizar cuidado intensivo quando necessário e aprender com os dados produzidos pelo próprio sistema. Talvez, portanto, a pergunta jurídica final de Setembro sem cor possa ser formulada sem qualquer metáfora: se o Estado sabe que milhares morrerão, sabe quais grupos apresentam maior risco, sabe que sofrimento mental pode tornar alguém incapaz de realizar até os atos elementares da existência, sabe que crises psiquiátricas integram sua própria rede de urgência, sabe que existem intervenções preventivas e sabe que sua Constituição lhe impõe reduzir riscos e garantir assistência integral, até onde pode continuar chamando de conscientização aquilo que ainda não converteu suficientemente em capacidade de cuidar?

A resposta constitucional não está numa fita. Está no art. 196. A resposta legal não está numa postagem. Está na Lei nº 8.080, na Lei nº 10.216 e na Lei nº 13.819. A resposta internacional não está numa cerimônia. Está no direito à vida, à integridade psíquica, à dignidade e ao mais elevado nível possível de saúde física e mental. E a resposta administrativa não está em iluminar de amarelo a fachada de um hospital. Está em saber se, quando alguém chegar àquela porta acreditando que não consegue mais continuar, haverá alguém preparado para abri-la.

Resumo

RESUMO ESTRUTURADO — “SETEMBRO SEM COR” E SEUS BASTIDORES JURÍDICOS

1. SETEMBRO SEM COR: ENTRE A VISIBILIDADE SIMBÓLICA E O ABANDONO REAL

“Setembro sem cor” parte de uma contradição fundamental: a sociedade aprendeu a falar muito sobre saúde mental sem necessariamente aprender a conviver com a doença mental concreta. A campanha pública possui valor quando informa, reduz estigmas, estimula busca por ajuda e amplia a percepção social do problema; torna-se insuficiente, porém, quando o símbolo substitui materialmente o cuidado. A fita, a iluminação amarela, a postagem, a palestra, a caminhada e o slogan podem funcionar como portas de entrada para a prevenção, mas não podem valer como quitação moral. O problema começa quando representar cuidado passa a ser confundido com cuidar. A pessoa abstrata que sofre é facilmente acolhida; a pessoa real pode permanecer dias, semanas ou meses na cama, não conseguir trabalhar, deixar de tomar banho ou escovar os dentes, perder a capacidade de se alimentar adequadamente, romper vínculos, isolar-se, recair, necessitar de internação ou atravessar crises repetidas. Nesse instante, a solidariedade deixa de ser retórica e passa a exigir tempo, estrutura, paciência, conhecimento e disposição para conviver com a imprevisibilidade. Émile Durkheim (1858–1917) permite compreender o suicídio também como fenômeno social; Erving Goffman (1922–1982), como problema de estigma; Michel Foucault (1926–1984), como objeto de classificação e normalização; Simone Weil (1909–1943), como exigência de atenção; Emmanuel Levinas (1906–1995), como responsabilidade diante do outro concreto. A tese central é simples: nunca se falou tanto em saúde mental, mas isso não significa que se tenha aprendido a suportar, compreender e cuidar da doença mental.

2. A ESTATÍSTICA COMO PROVA DE QUE NÃO SE TRATA DE UM PROBLEMA MARGINAL

Os dados mundiais e brasileiros demonstram que suicídio e sofrimento psíquico não são fenômenos periféricos. Em 2021, a Organização Mundial da Saúde estimou aproximadamente 727 mil mortes por suicídio no mundo, cerca de uma morte a cada quarenta e poucos segundos, com 73% dos óbitos em países de baixa e média renda e 56% antes dos cinquenta anos. O suicídio figurou como terceira principal causa de morte entre pessoas de quinze a vinte e nove anos. A taxa mundial padronizada masculina foi superior ao dobro da feminina, embora padrões variem intensamente entre países. No período de 2000 a 2021 houve queda mundial de aproximadamente 35% nas taxas, mas as Américas seguiram direção oposta, com aumento aproximado de 17%. Ao mesmo tempo, mais de um bilhão de pessoas vivem com alguma condição de saúde mental. No Brasil, foram registrados 15.507 suicídios em 2021, cerca de uma morte a cada 34 minutos, com predominância masculina e crescimento da taxa nacional entre 2010 e 2021. A Região Sul apresentou as taxas mais elevadas, e estados como Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Piauí, Mato Grosso do Sul e Roraima aparecem entre aqueles com indicadores particularmente altos. O Brasil também registrou mais de 114 mil notificações de violência autoprovocada em 2021. A estatística, contudo, não esgota o fenômeno: mortes não classificadas, tentativas, ideação suicida, sofrimento não comunicado, registros incompletos e desigualdade na qualidade dos sistemas de informação demonstram que aquilo que é contado representa apenas a parte mensurável do problema. O esquema adequado é DADO → PADRÃO → CONTEXTO → INTERPRETAÇÃO → INTERVENÇÃO → AVALIAÇÃO, e não DADO → SLOGAN.

3. A DOENÇA MENTAL COMO INCONVENIÊNCIA SOCIAL

A modernidade construiu uma figura de indivíduo racional, autônomo, produtivo, previsível, responsável por si e capaz de administrar emoções, rotina, trabalho e futuro. A doença mental grave desorganiza essa imagem porque demonstra que autonomia não é capacidade absoluta e permanente, mas condição vulnerável, gradual e dependente de fatores psíquicos, físicos, relacionais e sociais. Uma pessoa pode compreender perfeitamente o que deveria fazer e ainda assim ser incapaz de fazê-lo. Pode saber que precisa sair da cama e não conseguir; saber que deve se alimentar e vomitar quando tenta comer; reconhecer racionalmente que determinada sensação de sufocamento é compatível com ansiedade e, ainda assim, vivê-la como morte iminente; desejar trabalhar e não conseguir funcionar. Aristóteles (384–322 a.C.) já refletia sobre a fraqueza da vontade; Agostinho (354–430), sobre a divisão interna do querer; Freud (1856–1939), sobre a não transparência do psiquismo; Schopenhauer (1788–1860), sobre a ausência de soberania absoluta da vontade. Apesar disso, a moral cotidiana ainda opera pela fórmula simplista SE SABE → PODE; SE PODE → DEVE; SE NÃO FEZ → NÃO QUIS. A doença mental rompe essa sequência e, por isso, incomoda. Surge então a linguagem moralizante: “reaja”, “pense positivo”, “tenha força”, “saia de casa”, “ocupe a cabeça”. Algumas dessas condutas podem integrar tratamentos, mas tornam-se violentas quando convertidas em imputações morais. A banalização da linguagem psicológica acrescenta outro problema: todo desconforto vira “trauma”, toda tristeza vira “depressão”, toda mudança de humor vira “bipolaridade”. Quanto mais o vocabulário clínico se vulgariza, maior pode ser a dificuldade de reconhecer a gravidade quando a doença real aparece. A sociedade pode tornar-se fluente em diagnósticos e analfabeta em sofrimento.

4. SIMBOLIZAÇÃO DO CUIDADO: QUANDO O GESTO PASSA A SUBSTITUIR A ESTRUTURA

A sociedade contemporânea é altamente simbólica. Ernst Cassirer (1874–1945) demonstrou que o ser humano organiza o mundo por símbolos; Guy Debord (1931–1994) mostrou como a representação pode substituir a experiência; Jean Baudrillard (1929–2007), como o signo pode emancipar-se do referente. Em saúde mental, isso produz a simbolização do cuidado: campanhas, cores, discursos e eventos adquirem valor de ação concluída. O problema não está em iluminar um prédio de amarelo, mas em fazê-lo enquanto pessoas continuam sem atendimento. Não está em organizar uma palestra, mas em realizá-la sem corrigir uma estrutura que humilha ou negligencia quem adoece. A sequência simbólica pode ser descrita como CAMPANHA → VISIBILIDADE → ENGAJAMENTO → SENSAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO → QUITAÇÃO MORAL. A sequência necessária é outra: RECONHECIMENTO → ESTRUTURA → ACESSO → CUIDADO → CONTINUIDADE → RESULTADO. A primeira produz aparência; a segunda, prevenção. A diferença entre ambas resume a tese central: SÍMBOLO + ESTRUTURA = conscientização capaz de produzir cuidado; SÍMBOLO – ESTRUTURA = estética da prevenção.

5. A CONSTITUIÇÃO TRANSFORMA A SAÚDE MENTAL EM DEVER ESTATAL

No plano jurídico, saúde mental não é política facultativa. A Constituição da República funda-se na dignidade da pessoa humana, protege a vida, reconhece a saúde como direito social e, no art. 196, estabelece que ela é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas destinadas à redução de riscos e ao acesso universal e igualitário às ações de promoção, proteção e recuperação. O art. 198 exige integralidade e prioridade preventiva sem prejuízo da assistência. Isso significa que prevenção não pode ser reduzida a publicidade. A Constituição não escolheu entre prevenção e cuidado: exige ambos. REDUZIR RISCO + GARANTIR ASSISTÊNCIA são deveres simultâneos. A Lei nº 8.080/1990 aprofunda universalidade, integralidade, igualdade, humanização, preservação da autonomia, resolutividade e uso da epidemiologia para definir prioridades e alocar recursos. A saúde é compreendida em dimensão física, mental e social. Portanto, sofrimento psíquico não pode ser juridicamente tratado como categoria inferior. A pessoa profundamente deprimida ou em ansiedade incapacitante não possui menos direito ao cuidado porque sua doença é menos visível.

6. LEI Nº 10.216/2001: CUIDADO EM LIBERDADE NÃO É ABANDONO

A Lei nº 10.216/2001 assegura às pessoas com transtornos mentais acesso ao melhor tratamento disponível, humanidade, respeito, informação, sigilo, proteção contra abuso e preferência por serviços comunitários. Essa preferência não significa proibição de internação. A lei admite internação quando os recursos extra-hospitalares forem insuficientes e exige, nesses casos, assistência integral. O que ela proíbe são instituições com características asilares, não hospitais ou leitos psiquiátricos necessários. Daí a fórmula: DESINSTITUCIONALIZAÇÃO ≠ DESASSISTÊNCIA; CUIDADO COMUNITÁRIO ≠ AUSÊNCIA DE LEITOS; LIBERDADE ≠ ABANDONO DOMICILIAR. Uma pessoa que permanece semanas sem banho, alimentação adequada, higiene ou capacidade de sair da cama não está necessariamente recebendo cuidado em liberdade; pode simplesmente estar sem cuidado. A política adequada exige CAPS, atenção primária, equipes multiprofissionais, SAMU, UPAs, leitos em hospitais gerais, hospitais especializados quando necessários e acompanhamento pós-alta. Não se trata de defender hospitalocentrismo, mas de impedir que a crítica ao manicômio se converta em justificativa para falta de capacidade hospitalar.

7. LEI Nº 13.819/2019: PREVENÇÃO É ESTRATÉGIA PERMANENTE, NÃO CAMPANHA DE TRINTA DIAS

A Lei nº 13.819/2019 instituiu a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio como estratégia permanente do poder público. Essa palavra desfaz juridicamente qualquer concepção de prevenção restrita a setembro. A política deve existir em janeiro, fevereiro, março e todos os demais meses. A lei determina promoção da saúde mental, prevenção da violência autoprovocada, controle dos fatores condicionantes, garantia de acesso à atenção psicossocial de pessoas em sofrimento agudo ou crônico, atendimento de familiares, articulação intersetorial, produção de informações e educação permanente de profissionais. O esquema normativo é PERMANÊNCIA + ACESSO + FORMAÇÃO + ARTICULAÇÃO + INFORMAÇÃO + CUIDADO. Se o Estado faz publicidade, mas o paciente encontra profissionais que minimizam seu sofrimento, há uma contradição entre discurso e execução. A lei não criou uma política nacional de propaganda sobre suicídio; criou uma política nacional de prevenção.

8. SAMU, RAPS E A URGÊNCIA PSIQUIÁTRICA

A Rede de Atenção Psicossocial inclui atenção primária, CAPS, serviços hospitalares e pontos de urgência e emergência, entre eles SAMU 192, UPA e pronto-socorro. Isso significa que sofrimento psíquico pode constituir urgência. Uma pessoa com depressão grave, perda intensa de funcionalidade, incapacidade de autocuidado ou risco suicida não pode ser automaticamente afastada do sistema de urgência porque “é psiquiátrico”. O mesmo vale para crise de ansiedade grave com vômitos, dificuldade de alimentação, hiperventilação, sensação de sufocamento ou medo intenso de morrer. O sistema precisa diferenciar sofrimento psíquico, repercussões clínicas e emergência orgânica. PSIQUIÁTRICO ≠ NÃO URGENTE; TRIAGEM ≠ RECUSA; REGULAÇÃO ≠ DESCONSIDERAÇÃO. O SAMU não deve enviar ambulância para qualquer sofrimento emocional indistintamente, mas precisa realizar regulação qualificada e reconhecer que certos quadros psiquiátricos demandam resposta imediata. O erro mais perigoso é presumir que, porque uma manifestação pode ter origem psíquica, não existe risco clínico.

9. MAIS MÉDICOS, MAIS SERVIÇOS, MAIS LEITOS E MAIS CAPACIDADE DE RESPOSTA

O conjunto normativo cria um dever de planejamento conforme a necessidade epidemiológica. Se os dados mostram crescimento de suicídios, violência autoprovocada e sofrimento mental, o Estado precisa converter informação em recursos. Isso significa ampliar psiquiatras, psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais e equipes multiprofissionais; expandir CAPS adequados ao território; garantir serviços 24 horas onde necessários; fortalecer atenção básica; ampliar leitos de saúde mental em hospitais gerais e hospitais especializados; organizar regulação eficiente; assegurar medicamentos; desenvolver equipes territoriais e móveis; e construir transições entre emergência, internação e pós-alta. O art. 7º da Lei nº 8.080 determina uso da epidemiologia para definir prioridades e alocação de recursos. Portanto, os números não podem existir apenas em boletins ou apresentações de setembro. O fluxo correto é DADO → NECESSIDADE → PLANEJAMENTO → ORÇAMENTO → PROFISSIONAIS → CAPACIDADE INSTALADA → ACESSO → CONTINUIDADE → AVALIAÇÃO.

10. PROFISSIONAIS DE SAÚDE: ENTRE A SOBRECARGA E O DEVER DE NÃO ESTIGMATIZAR

A crítica não pode reduzir profissionais de saúde a culpados, porque muitos trabalham em estruturas insuficientes e sustentam sistemas sobrecarregados. Entretanto, a precariedade não legitima humilhação, banalização ou recusa inadequada. A legislação exige formação permanente, humanização e atendimento compatível com a dignidade. “É só ansiedade”, “você precisa reagir”, “isso não é emergência” e outras formas de desqualificação podem, dependendo das circunstâncias, revelar falhas éticas ou assistenciais. É preciso separar RESPONSABILIDADE DA ESTRUTURA, quando faltam recursos, e RESPONSABILIDADE NA ESTRUTURA, quando recursos existentes são utilizados de modo negligente ou desumano. Erro médico não é automaticamente culpa; resultado ruim não prova negligência; suicídio não demonstra por si falha profissional. Mas desprezo sistemático por sinais graves também não pode ser normalizado.

11. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E OMISSÃO

O art. 37, § 6º, da Constituição permite discutir responsabilidade estatal por danos causados por seus agentes, mas casos de suicídio exigem análise rigorosa de dever de agir, previsibilidade, nexo causal e circunstâncias concretas. Não existe responsabilidade automática, mas também não existe imunidade automática. Recusa de atendimento, alta incompatível com risco, ausência de avaliação adequada, falha de vigilância em paciente institucionalizado ou descontinuidade injustificada podem gerar responsabilidade quando os pressupostos jurídicos estiverem presentes. A fórmula é NÃO HÁ RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA ≠ NÃO HÁ RESPONSABILIDADE POSSÍVEL. A prevenção juridicamente exigida não significa garantia absoluta contra todo desfecho, mas obrigação de organizar respostas razoáveis diante de riscos conhecidos.

12. FEDERALISMO, ORÇAMENTO E A IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE

União, Estados, Distrito Federal e Municípios compartilham competências na saúde. A descentralização do SUS não pode transformar-se em mecanismo de transferência de culpa. O paciente não pode receber como resposta que seu problema pertence a outro ente federativo. DESCENTRALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS ≠ DESCENTRALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. O orçamento também integra a questão. Discricionariedade administrativa existe, mas precisa dialogar com epidemiologia. Se taxas crescem, filas aumentam e serviços se mostram insuficientes, escolhas orçamentárias precisam ser justificáveis. DISCRICIONARIEDADE ≠ ARBITRARIEDADE EPIDEMIOLÓGICA. Campanha não substitui contratação, leito, serviço, treinamento ou continuidade.

13. DIREITO INTERNACIONAL: VIDA, INTEGRIDADE PSÍQUICA E SAÚDE MENTAL

O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais reconhece o direito ao mais elevado nível possível de saúde física e mental. A Convenção Americana protege vida e integridade física, psíquica e moral. O Protocolo de San Salvador reconhece saúde como bem-estar físico, mental e social. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, quando aplicável, exige igualdade no atendimento, não discriminação, qualidade equivalente de serviços e formação profissional. A estrutura internacional pode ser sintetizada em DISPONIBILIDADE + ACESSIBILIDADE + ACEITABILIDADE + QUALIDADE. Um serviço que não existe falha na disponibilidade; uma fila incompatível com gravidade falha na acessibilidade; um atendimento estigmatizante falha na aceitabilidade; um serviço sem preparo técnico falha na qualidade.

14. CRIANÇAS, ADOLESCENTES, IDOSOS, TRABALHO E PROTEÇÃO SOCIAL

A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem prioridade absoluta à vida e à saúde de crianças e adolescentes, o que exige CAPSi, escolas preparadas, famílias apoiadas e emergência capaz de reconhecer risco. Pessoas idosas também possuem proteção reforçada, especialmente diante de isolamento, doença crônica, perdas e taxas relevantes de suicídio em alguns grupos. No trabalho, transtornos mentais podem gerar incapacidade e proteção previdenciária quando preenchidos os requisitos legais. Diagnóstico não significa incapacidade automática, mas invisibilidade da doença também não significa capacidade. A assistência social deve integrar a rede quando sofrimento mental se cruza com pobreza, ausência de moradia ou falta de suporte. ALTA CLÍNICA ≠ REINSERÇÃO SOCIAL; TRATAMENTO ≠ CONTINUIDADE DE VIDA; SAÚDE MENTAL ≠ RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSULTÓRIO.

15. A SOCIEDADE QUE MANDA “PROCURAR AJUDA” PRECISA PERGUNTAR O QUE ACONTECE DEPOIS

“Procure ajuda” é orientação válida, mas incompleta. A pessoa precisa reconhecer o problema, localizar o serviço, conseguir chegar, obter avaliação, criar vínculo, acessar tratamento, continuar recebendo tratamento e beneficiar-se dele. Essas etapas não são equivalentes: PEDIR AJUDA ≠ ENCONTRAR AJUDA ≠ RECEBER AJUDA ≠ CONTINUAR RECEBENDO AJUDA ≠ MELHORAR. Uma sociedade que insiste na primeira etapa e ignora as seguintes corre o risco de transferir responsabilidade para a vítima. Se a pessoa obedece ao slogan e encontra porta fechada, fila, recusa, banalização ou ausência de leito, a propaganda transformou-se numa promessa institucional não acompanhada de capacidade.

16. PREVENÇÃO NÃO É PREVISÃO

Nenhum sistema pode prever ou impedir todos os suicídios. Existem crises imprevisíveis, sinais ocultos, tratamentos que falham e limites inerentes à medicina e à compreensão humana. Transformar prevenção em promessa de controle absoluto produz culpa injusta em familiares, profissionais e sobreviventes. Karl Popper (1902–1994), Hans-Georg Gadamer (1900–2002) e Paul Ricoeur (1913–2005) ajudam a compreender a finitude do conhecimento e da interpretação. A fórmula correta é NÃO PODEMOS IMPEDIR TUDO → NÃO SIGNIFICA QUE NADA POSSA SER IMPEDIDO. A política madura busca reduzir riscos evitáveis, não prometer domínio absoluto sobre o futuro.

17. A PERGUNTA FINAL: GOSTAMOS DE PESSOAS COM DOENÇA MENTAL OU DA IDEIA DE APOIAR A SAÚDE MENTAL?

A crítica mais profunda de “Setembro sem cor” é moral e social: apoiar abstratamente a saúde mental é fácil; conviver com pessoas em sofrimento pode ser difícil. A solidariedade real exige tolerar recaídas, imprevisibilidade, dependência, tempo, repetição, silêncio e limites. A pergunta central torna-se: gostamos de pessoas com doença mental ou gostamos da ideia de sermos pessoas que apoiam a saúde mental? A segunda identidade produz prestígio moral com baixo custo; a primeira exige presença. Simone Weil (1909–1943) chama atenção para a exigência de olhar verdadeiramente para o outro; Martin Buber (1878–1965), para a passagem do Eu-Isso ao Eu-Tu; Emmanuel Levinas (1906–1995), para a responsabilidade diante do rosto. Uma campanha pode alcançar milhões; cuidado sempre acontece com alguém concreto.

18. SETEMBRO COMO AUDITORIA DOS OUTROS ONZE MESES

Setembro deveria funcionar menos como início ritual da preocupação e mais como auditoria do que foi feito desde outubro do ano anterior. Quantos serviços foram ampliados? Quantas filas diminuíram? Quantos profissionais foram capacitados? Quantos leitos foram abertos? Quantas famílias receberam suporte? Quantas pessoas conseguiram permanecer em tratamento? Quantos serviços passaram a responder melhor a crises? Quantos dados deixaram de ser ignorados? Quantos episódios de humilhação foram corrigidos? Quantos pacientes passaram a ser tratados como pessoas e não como diagnósticos? OUTUBRO → NOVEMBRO → DEZEMBRO → JANEIRO → FEVEREIRO → MARÇO → ABRIL → MAIO → JUNHO → JULHO → AGOSTO → SETEMBRO. Essa é a direção correta da prevenção.

19. SÍNTESE FINAL

“Setembro sem cor” não pretende abolir o amarelo, mas retirar dele a possibilidade de funcionar como substituto da realidade. A sociedade precisa de campanhas, mas também de médicos, psiquiatras, psicólogos, equipes, CAPS, SAMU preparado, UPAs, hospitais gerais, hospitais especializados, leitos, medicamentos, acompanhamento, informação, orçamento, formação e humanização. O direito brasileiro já declarou que saúde mental é saúde, que prevenção é permanente, que sofrimento agudo e crônico merece cuidado, que internação é legítima quando necessária e que urgências psiquiátricas pertencem à rede de atenção. O problema central não é ausência de norma, mas distância entre NORMA → CAPACIDADE → EXPERIÊNCIA REAL DO PACIENTE. A sociedade que diz “sua vida importa” precisa demonstrar isso no instante em que a pessoa chega incapaz de cuidar de si, alimentar-se, sair da cama, respirar sem pânico ou continuar acreditando que existe saída. A diferença entre dizer e garantir é a diferença entre estética e dever.

SÍMBOLO + ESTRUTURA = PREVENÇÃO.

SÍMBOLO SEM ESTRUTURA = ESTÉTICA DA PREVENÇÃO.

Enquanto a distância entre essas duas coisas permanecer tão grande, setembro continuará, apesar de todas as fachadas iluminadas, sem cor.

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