NOTA · PROCESSO, INCOMPETÊNCIA E MÁ-FÉ
Quando a incompetência encontra a má-fé
Sobre uma combinação especialmente odiosa para o Direito e para as instituições
Há processos que desafiam pela complexidade jurídica, processos que exigem investigação delicada dos fatos, processos em que a prova é fragmentária, a norma é ambígua, os interesses são intensos e a conclusão somente se torna possível depois de longa depuração intelectual. Esses processos podem ser difíceis, demorados e até frustrantes, mas não me causam repulsa. Ao contrário, são precisamente aqueles que justificam a existência do método, da advocacia séria e da jurisdição. O que me apavora não é a dificuldade verdadeira. O que me apavora é outra coisa: é abrir um conjunto de autos, percorrê-lo desde o início, acompanhar durante anos a sucessão de petições, manifestações, decisões, certidões, cumprimentos, impugnações e novos cumprimentos, e perceber que a controvérsia jamais foi realmente compreendida; que os atos se acumularam sem que as premissas fossem estabilizadas; que perguntas elementares permaneceram sem resposta; que respostas foram oferecidas a questões que ninguém havia formulado; que decisões avançaram sobre fundamentos inexistentes; e que, apesar de tudo isso, o processo continuou andando, produzindo novas páginas, novos erros e novas consequências, como se o simples movimento pudesse substituir a racionalidade que desde o início lhe faltou. Foi esse o pavor que senti diante daqueles autos malditos: não o temor diante de um problema grande, mas o assombro diante de uma máquina institucional que havia funcionado durante anos sem saber exatamente o que estava fazendo.
Eu os li primeiro na tela, como ordinariamente se lê qualquer processo contemporâneo, mas chegou um momento em que a sucessão de absurdos me obrigou a interromper a leitura. Não por cansaço, embora também houvesse cansaço, mas porque já não confiava na própria compreensão daquilo que estava diante de mim. Retornei páginas, confrontei datas, reli afirmações, verifiquei documentos, examinei decisões anteriores e procurei estabelecer alguma cadeia inteligível entre um ato e outro. Em vários momentos imaginei ter perdido alguma peça essencial, algum acontecimento oculto, alguma manifestação capaz de explicar por que determinadas conclusões haviam sido extraídas. Não havia. O que existia era aquilo mesmo. A desordem não estava em minha leitura; estava nos autos. A incoerência não resultava da ausência de familiaridade com o processo; era o próprio processo. A sensação de estar diante de algo intelectualmente deformado não desapareceu quando aprofundei a análise; tornou-se mais grave. Por isso os imprimi. Precisei retirar aquele fenômeno da abstração luminosa da tela, reuni-lo materialmente diante de mim e contemplar o volume físico de uma irracionalidade que, enquanto permanecia digital, ainda parecia poder ser atribuída a alguma falha de percepção. Quando as folhas se acumularam sobre minha mesa, já não havia como disfarçar. Ali estavam anos de jurisdição, anos de atuação profissional, anos de recursos públicos, anos da vida das partes, todos convertidos num amontoado de papel que não representava a aproximação gradual de uma conclusão, mas a multiplicação progressiva daquilo que deveria ter sido corrigido no início.
É importante distinguir, desde logo, o erro da má-fé, porque somente o intelectualmente irresponsável trata toda insuficiência como desonestidade. Pessoas erram. Advogados erram. Magistrados erram. Servidores erram. Eu erro. A falibilidade pertence à condição humana e nenhuma metodologia séria pode ser construída sobre a fantasia de que o erro será completamente eliminado. O que o método pode exigir é outra coisa: que o erro seja identificável, revisável e corrigível; que as premissas estejam expostas; que os caminhos da conclusão possam ser reconstruídos; que a autoridade não seja utilizada para ocultar a insuficiência do raciocínio; e que, diante da demonstração objetiva de uma falha, exista disposição para regressar ao ponto em que a cadeia se rompeu. O erro honesto possui uma dignidade que a obstinação jamais terá. Ele nasce de uma limitação, de uma desatenção, de uma dificuldade real ou mesmo de uma conclusão equivocada alcançada de boa-fé. Pode causar danos, por vezes enormes, mas ainda pertence ao campo daquilo que pode ser reparado pela razão. A má-fé, diversamente, não se limita a errar. Ela manipula o erro, explora a confusão, seleciona fragmentos convenientes, omite o que a contraria, sustenta o que os próprios autos desmentem e transforma a estrutura processual em instrumento de manutenção de uma narrativa que já não pode sobreviver honestamente ao confronto com os fatos.
A incompetência, por si só, produz desordem. Ela formula mal, compreende parcialmente, confunde categorias, responde sem ter identificado a pergunta, aplica normas sem reconstruir o acontecimento e toma o nome das coisas pela substância das coisas. Sua presença num processo é grave porque a jurisdição não opera sobre matéria inerte. Cada erro de compreensão pode se converter em decisão; cada decisão pode produzir efeitos sobre patrimônio, liberdade, reputação, tempo e vida. Ainda assim, a incompetência isolada tende a deixar rastros visíveis. As contradições aparecem. As premissas não se ajustam. Os documentos não correspondem às afirmações. As conclusões excedem aquilo que poderia ser extraído dos fatos. Em condições institucionais minimamente saudáveis, essa deficiência deveria ser exposta pelo contraditório e corrigida pela revisão. O problema alcança outra dimensão quando a má-fé percebe a incompetência, compreende sua utilidade e passa a utilizá-la como ambiente de sobrevivência. Nesse momento, a desordem deixa de ser apenas um acidente e se transforma em recurso. A incapacidade de compreender adequadamente o processo passa a proteger aquele que não deseja que o processo seja compreendido. O erro de um oferece abrigo à mentira do outro. A superficialidade de quem decide permite a persistência de quem distorce. A ausência de reconstrução transforma a falsidade em versão possível. E é precisamente desse encontro que nasce uma combinação especialmente odiosa: a incompetência impede que o processo funcione; a má-fé aprende a funcionar dentro dessa deficiência.
Não há expressão suave capaz de descrever adequadamente essa conjugação. Em linguagem privada, eu poderia chamá-la de burrice qualificada, não como insulto pueril à inteligência natural de alguém, mas como denominação de uma recusa persistente e funcional de compreender. Há uma diferença profunda entre não saber e organizar-se para não saber; entre não perceber uma contradição e continuar repetindo-a depois que ela foi demonstrada; entre cometer um erro e necessitar dele para conservar uma vantagem; entre possuir uma leitura incompleta e defender agressivamente essa incompletude porque a totalidade destruiria a narrativa construída. A burrice qualificada não é a mera limitação cognitiva. Ela é a ignorância investida de autoridade, a incapacidade armada de instrumentos processuais, a obtusidade que assina, protocola, decide e produz efeitos. Ela não se limita a desconhecer a realidade: pretende obrigar a realidade a submeter-se àquilo que conseguiu compreender dela. Quando se associa à má-fé, torna-se ainda mais perigosa, porque o sujeito desleal percebe que não precisa construir uma mentira perfeita. Basta oferecer fragmentos suficientes a quem não reconstruirá o conjunto. Basta repetir uma afirmação diante de quem não confrontará os autos. Basta produzir movimento diante de uma instituição que confundiu movimentação com trabalho e sucessão de atos com exercício efetivo da jurisdição.
Foi isso que aqueles autos me fizeram enxergar com uma clareza nauseante. Não havia ali simplesmente uma tese errada sustentada por uma parte e rejeitada ou acolhida pelo Juízo. Havia uma decomposição da própria estrutura racional do processo. Os atos coexistiam sem integração. Afirmações incompatíveis atravessavam anos sem que ninguém estabelecesse a incompatibilidade. Questões que deveriam ter sido resolvidas na origem reapareciam deformadas em fases posteriores. O segundo cumprimento de sentença carregava vícios que já estavam presentes na fase de conhecimento, mas que jamais haviam sido corretamente nomeados. A cada novo ato, acrescentava-se uma camada de aparência jurídica sobre uma premissa não examinada. E quanto mais o tempo passava, mais difícil parecia admitir que tudo aquilo poderia estar assentado sobre um erro elementar, porque a quantidade de páginas produzia uma espécie de intimidação retrospectiva: se tantos profissionais atuaram, se tantas decisões foram proferidas, se tantos anos transcorreram, alguma racionalidade deve existir. Não necessariamente. O número de pessoas que repetem uma afirmação não a transforma em verdade; a duração de uma deformação não a converte em forma; e o acúmulo de atos processuais não produz justiça por geração espontânea. A irracionalidade não amadurece até se tornar racionalidade. Ela apenas se torna mais cara, mais pesada e mais difícil de desfazer.
Meu método nasce, em larga medida, da recusa dessa forma de funcionamento. A Reconstrução Fenomenológica Aplicada não é um ornamento teórico colocado sobre a prática jurídica, nem um vocabulário destinado a conferir aparência filosófica a atos que poderiam ser realizados de qualquer maneira. Ela decorre da percepção de que o fenômeno jurídico não chega pronto ao intérprete. Os autos não contêm simplesmente os fatos; contêm afirmações sobre fatos, documentos produzidos em contextos específicos, qualificações interessadas, omissões, seleções, erros de linguagem, erros de memória, estratégias, decisões anteriores e sucessivas camadas de compreensão. Antes de aplicar a norma, é preciso reconstruir aquilo a que a norma será aplicada. Antes de perguntar quem tem razão, é preciso estabelecer sobre o que exatamente se está discutindo. Antes de aceitar categorias como dívida, inadimplemento, cumprimento, descumprimento, obrigação ou responsabilidade, é preciso verificar quais acontecimentos permitiriam legitimamente empregar cada uma delas. O método começa onde a pressa institucional normalmente termina: na exigência de retornar ao fenômeno, retirar dele as qualificações prematuras, separar acontecimento de narrativa, distinguir documento de interpretação, reconstruir a sequência temporal e somente então organizar as premissas capazes de sustentar uma conclusão necessária.
Nos autos que me causaram tamanho horror, fez-se precisamente o contrário. As qualificações precederam a compreensão. As conclusões passaram a organizar retroativamente os fatos. Em vez de se reconstruir o acontecimento e extrair dele a categoria adequada, escolheu-se uma categoria e passou-se a deformar o acontecimento para que nela coubesse. Cada novo ator processual recebeu dos anteriores um conjunto de premissas não verificadas e, em vez de examiná-las, tratou-as como patrimônio adquirido do processo. É assim que o erro se institucionaliza. Alguém afirma mal. Outro compreende pela metade. Um terceiro decide sobre essa compreensão. Um quarto lê apenas a decisão. Um quinto executa aquilo que a decisão supostamente estabeleceu. E, ao final, aquilo que jamais foi demonstrado passa a ser tratado como realidade porque já percorreu quantidade suficiente de etapas formais. A forma processual, criada para permitir controle, transforma-se então em escudo contra o controle. Cada manifestação anterior é invocada para evitar o retorno ao acontecimento originário. Ninguém quer tocar na primeira premissa porque fazê-lo pode revelar que todo o edifício posterior foi construído sobre uma base inexistente.
Essa resistência ao retorno não é apenas intelectual. Ela é também moral e institucional. Reconhecer o erro inicial significa admitir que o tempo despendido não produziu aquilo que deveria produzir; que decisões foram proferidas sem compreensão suficiente; que profissionais atuaram sem o rigor exigível; que a estrutura estatal consumiu recursos sem resolver a controvérsia; e que a aparência de normalidade processual ocultou uma profunda falência de função. É mais confortável acrescentar outra página. É mais fácil proferir novo despacho, abrir novo prazo, determinar nova manifestação, solicitar novo cálculo, repetir fórmula anterior e deslocar o problema alguns meses adiante. A burocracia oferece infinitas maneiras de adiar o encontro com a realidade. Mas o adiamento não é neutralidade. Cada novo ato produzido sobre premissa falsa prolonga o dano, aumenta o custo, fortalece a aparência de legitimidade e torna mais penosa a futura reconstrução. Há um momento em que a omissão em compreender deixa de ser mera insuficiência e passa a integrar causalmente a injustiça. A jurisdição não pode absolver-se dizendo apenas que o processo tramitou. Tramitar não é resolver. Movimentar não é julgar. Produzir atos não é exercer racionalmente o poder estatal.
E aqui se encontra a dimensão republicana do problema. Um processo judicial não pertence apenas às partes, como se fosse uma disputa privada encenada dentro de instalações públicas. Cada ato mobiliza magistrados, servidores, sistemas eletrônicos, equipamentos, energia, infraestrutura, tempo institucional e recursos arrecadados da sociedade. A gratuidade dos Juizados Especiais não significa ausência de custo; significa apenas que o custo é socializado. Alguém paga. Paga o trabalhador que suporta tributação embutida no consumo. Paga a família de baixa renda que entrega parcela proporcionalmente mais dolorosa de seus recursos sempre que compra alimento, roupa, medicamento ou qualquer bem essencial. Pagam pessoas que jamais ouvirão falar do processo, jamais conhecerão seus litigantes e jamais receberão qualquer benefício direto de sua existência. É por respeito a elas que o Estado não pode tratar a jurisdição como uma máquina indiferente de produzir papel. Quando anos de estrutura pública são consumidos porque sujeitos processuais não conseguem compreender questões elementares, há desperdício. Quando esse desperdício é explorado por quem age deslealmente, há algo ainda pior: há apropriação privada da deficiência institucional, utilização do dinheiro público para sustentar uma distorção e conversão da jurisdição em instrumento remunerado coletivamente para proteger narrativas que não sobreviveriam a uma análise séria.
Por isso, minha indignação não é capricho, vaidade profissional ou irritação diante do trabalho adicional que terei de realizar. Eu conheço a diferença entre estar cansado e estar moralmente constrangido. O que senti ao olhar aqueles autos sobre minha mesa foi vergonha institucional. Vergonha não da ideia de Direito, mas da distância brutal entre aquilo que o Direito deveria realizar e aquilo que havia sido produzido. Vergonha de que um Estado que exige tributos, impõe deveres, restringe liberdades e reivindica legitimidade para decidir conflitos tenha permitido que uma controvérsia simples se convertesse, durante anos, num labirinto de incompreensão. Vergonha de que a palavra “processo” fosse utilizada para designar uma sucessão de atos incapazes de formar uma unidade racional. Vergonha de que a solenidade das decisões pudesse ocultar a precariedade das premissas. Vergonha, sobretudo, porque a degradação institucional se torna normal quando ninguém a nomeia. O absurdo repetido perde capacidade de escandalizar. O erro antigo adquire aparência de autoridade. A má-fé persistente passa a ser tratada como tese. E a incompetência, quando protegida pelo silêncio corporativo ou pela indiferença burocrática, começa a exigir respeito que jamais conquistou.
Não tenho qualquer obrigação de respeitar intelectualmente o que não merece respeito. Respeito institucional não é submissão retórica à incompetência, nem dever de tratar toda decisão como se fosse racional apenas porque foi assinada por autoridade. A República não se sustenta pela adulação de seus agentes, mas pela possibilidade de controlar os fundamentos de seus atos. A autoridade que não suporta a reconstrução racional de sua conclusão não exerce poder jurídico em sentido pleno; exerce apenas poder. O advogado que se cala diante da irracionalidade não está sendo respeitoso: está colaborando com ela. A parte que conscientemente distorce a realidade não está exercendo legitimamente seu direito de ação: está abusando da estrutura estatal. E o magistrado que se contenta com a superfície dos autos, sem enfrentar aquilo que efetivamente foi demonstrado, não pode invocar a quantidade de trabalho como substituto da qualidade mínima exigida pelo exercício da jurisdição. As palavras precisam ser duras porque os efeitos são duros. Não se pode falar suavemente sobre uma máquina que produz injustiça com aparência de normalidade.
Também não aceito a falsa prudência que recomenda evitar qualquer imputação severa para preservar o conforto dos envolvidos. Imputar má-fé é grave e exige demonstração rigorosa. Exatamente por isso, quando a demonstração existe, silenciar é igualmente grave. A cautela não pode servir de álibi para a covardia intelectual. É preciso separar com precisão o que pode ser explicado por erro, o que decorre de desatenção, o que revela insuficiência técnica e o que ultrapassa essas fronteiras. Mas, depois de realizada essa separação, não se deve diluir a conclusão para torná-la socialmente mais agradável. Há afirmações incompatíveis com documentos objetivos. Há narrativas que mudam conforme a conveniência. Há omissões seletivas. Há insistências que já não podem ser atribuídas à ignorância porque o sujeito foi confrontado repetidamente com aquilo que escolhe continuar negando. Há uso estratégico da confusão. Há aproveitamento consciente da incapacidade alheia de reconstruir os fatos. Quando isso ocorre, não estamos mais diante de simples inabilidade. Estamos diante de deslealdade processual. E chamar deslealdade de equívoco não é moderação; é falsificação vocabular.
A função do método, nesses casos, é também moral. Reconstruir significa impedir que a confusão continue protegendo quem dela se beneficia. Significa obrigar cada afirmação a encontrar seu documento, cada documento a encontrar seu contexto, cada consequência a encontrar sua premissa e cada sujeito a responder pelo ato que efetivamente praticou. A reconstrução destrói o conforto da narrativa vaga. Ela retira a má-fé do ambiente nebuloso em que pode fingir ser apenas divergência interpretativa. Ao ordenar cronologicamente os acontecimentos, confrontar versões, separar fato de qualificação e expor os vínculos lógicos necessários, torna-se possível distinguir o erro corrigível da distorção interessada. É por isso que a má-fé teme o método. Ela pode sobreviver em autos desorganizados, em decisões fragmentárias, em manifestações que não dialogam e em instituições exaustas. Tem mais dificuldade para sobreviver quando tudo é colocado na mesma linha, quando as palavras anteriores são recuperadas, quando os documentos são lidos integralmente e quando a conclusão já não depende da autoridade de quem fala, mas da consistência entre aquilo que se afirma e aquilo que pode ser demonstrado.
Aqueles autos malditos, portanto, não me causaram apenas raiva. Causaram uma espécie de horror profissional. Vi neles a imagem daquilo em que o Direito pode se transformar quando perde o método: uma linguagem de poder sem compromisso suficiente com a realidade; um conjunto de formas que já não realiza a função que justifica sua existência; um teatro no qual todos representam seus papéis, protocolam suas falas, cumprem seus prazos e produzem seus atos, enquanto o fenômeno verdadeiro permanece abandonado fora da cena. O advogado peticiona, a parte insiste, o servidor certifica, o magistrado decide, o sistema registra e o tempo passa. Tudo parece funcionar. Nada é resolvido. Essa é talvez a forma mais perigosa de falência institucional, porque não se apresenta como colapso. Apresenta-se como rotina. Não há portas fechadas, sistemas paralisados ou ausência absoluta de decisões. Há algo mais insidioso: instituições em movimento que deixaram de cumprir racionalmente sua finalidade.
Contra isso, resta a recusa. Recuso-me a tratar o amontoado de folhas como inevitável. Recuso-me a herdar premissas apenas porque foram repetidas durante anos. Recuso-me a aceitar que a antiguidade do erro lhe confira dignidade. Recuso-me a confundir respeito com silêncio, complexidade com confusão, celeridade com superficialidade, decisão com solução e encerramento com justiça. Cada ato será reconstruído. Cada afirmação será confrontada com aquilo que os próprios autos demonstram. Cada insuficiência será nomeada na extensão exata em que puder ser provada. Cada erro será separado daquilo que já não pode honestamente ser chamado de erro. E cada responsabilidade será atribuída sem excesso, mas também sem covardia. Não se trata de vingança, de humilhação ou de exercício gratuito de dureza. Trata-se de restaurar as condições mínimas para que o Direito volte a existir dentro de um processo que durante anos produziu aparência jurídica sem alcançar uma conclusão racional.
Quando a incompetência encontra a má-fé, não surge apenas uma soma de defeitos individuais. Surge um sistema de cooperação destrutiva. A primeira oferece obscuridade; a segunda oferece direção. A primeira cria o erro; a segunda aprende a utilizá-lo. A primeira impede a compreensão; a segunda sobrevive graças a essa incompreensão. E, enquanto ninguém interrompe essa associação, o processo continua acumulando páginas, custos e danos, sob a aparência tranquilizadora de que as instituições estão funcionando. Não estão. Uma instituição não funciona apenas porque pratica atos previstos em lei. Ela funciona quando esses atos se integram racionalmente à finalidade que legitima sua existência. A jurisdição somente funciona quando compreende, enfrenta e decide. Todo o resto pode ser movimento, burocracia, formalidade e poder. Direito, não.
Foi isso que vi sobre minha mesa. E foi exatamente por acreditar no Direito que senti tanto pavor.
Bastidores
Talvez seja necessário explicar por que aqueles autos me afetaram de maneira tão profunda, por que não consegui recebê-los apenas como mais um processo mal conduzido, como mais uma sucessão de erros profissionais ou como mais uma dessas deformações que, infelizmente, quem permanece tempo suficiente dentro do sistema de justiça acaba aprendendo a reconhecer. O Direito ocupa papel central em minha vida há quase dezoito anos. Em determinados períodos, seria mais preciso dizer que ocupou não apenas o papel central, mas o único papel estável que restava. Quando praticamente tudo ao meu redor se desfazia, quando relações, lugares, expectativas e até a percepção de continuidade da própria existência se tornavam precárias, o Direito permanecia. Eu podia voltar aos livros, às categorias, às normas, aos sistemas, às premissas e às conclusões. Podia agarrar-me à possibilidade de que, mesmo quando a vida se apresentasse caótica, alguma coisa ainda pudesse ser reconstruída racionalmente. O Direito não foi apenas a profissão que escolhi. Em muitos momentos, foi a estrutura intelectual à qual me agarrei para sobreviver. Foi o lugar em que ainda havia forma quando quase tudo em mim e ao meu redor parecia ameaçado pela desconfiguração.
Por isso, o que senti diante daqueles autos não foi mero incômodo técnico. Foi algo muito mais próximo de uma profanação. Eu estava diante da utilização grotesca daquilo que, para mim, nunca foi somente um instrumento profissional. Vi o processo civil — precisamente a matéria que mais domino, que mais estudei, que mais aprecio e dentro da qual me movimento com maior naturalidade — ser reduzido a um ambiente de ignorância ativa, deslealdade e produção mecânica de atos desprovidos de integração racional. Não era apenas um processo ruim. Era a apropriação de uma estrutura que conheço intimamente por sujeitos que, além de não a compreenderem, pareciam utilizar a própria ausência de compreensão como condição para continuar produzindo consequências. Aquilo me despertou horror porque tocava no território intelectual que, durante quase dezoito anos, foi para mim abrigo, disciplina, linguagem e possibilidade de permanência. Era como assistir alguém entrar num lugar sagrado não apenas sem compreender o que ali existe, mas disposto a destruí-lo enquanto exige que sua destruição seja tratada como exercício legítimo de uma função.
Sempre disse que não há problema algum em ser burro. Não faço disso um julgamento moral. A inteligência não é virtude voluntária, assim como sua ausência não constitui culpa. Ninguém escolhe os limites iniciais de sua capacidade de compreensão, e talvez uma vida menos atormentada pela necessidade de examinar tudo, decompor tudo e perseguir até o fim as consequências de cada premissa seja, em certos aspectos, um caminho bastante eficiente para a felicidade. Há pessoas que compreendem pouco, desejam compreender pouco e vivem honestamente dentro daquilo que conseguem alcançar. Não tenho nenhuma objeção contra elas. A burrice simples pode até ser pacífica. Ela se limita, hesita, reconhece que não sabe ou, ao menos, não pretende impor ao mundo os produtos de sua insuficiência. O problema jamais esteve na pessoa que não compreende. O problema começa com aquilo que chamo de burro com iniciativa.
O burro com iniciativa é uma categoria inteiramente diferente. Ele não apenas ignora: age a partir da ignorância. Não apenas compreende mal: converte sua má compreensão em providência, petição, ordem, decisão, exigência ou acusação. Não apenas desconhece a extensão de seus próprios limites: acredita que sua incapacidade de perceber algo demonstra que esse algo não existe. Ele se movimenta. Interfere. Altera situações. Produz danos. E, sobretudo, raramente duvida. A dúvida, que poderia funcionar como freio, exige algum grau de percepção da complexidade; o burro com iniciativa, exatamente porque não alcança essa complexidade, avança sobre ela com a serenidade de quem não consegue sequer imaginar o tamanho daquilo que ignora. Há ignorâncias que se recolhem. A dele protocola. A dele requer. A dele determina. A dele decide. A dele põe a máquina em funcionamento sem conhecer adequadamente nem o objeto sobre o qual atua nem as consequências daquilo que faz.
Essa forma qualificada de burrice é perigosa em qualquer ambiente, mas dentro do Direito ela adquire uma capacidade destrutiva incomparável. No mundo jurídico, a incompreensão pode receber número de processo, assinatura digital, certificação institucional e força coercitiva. Uma estupidez comum termina, muitas vezes, no próprio sujeito que a produz. Uma estupidez processual pode bloquear patrimônio, prolongar litígios, destruir reputações, alterar relações, consumir anos de vida e mobilizar o poder do Estado. O burro com iniciativa não carrega apenas sua limitação individual. Quando ocupa determinada posição ou consegue acionar adequadamente os mecanismos formais, passa a carregar consigo a autoridade da instituição. Sua incapacidade deixa de ser privada e ganha eficácia pública. A ignorância torna-se ato processual. O erro torna-se decisão. A confusão torna-se fundamento. E a pessoa atingida já não precisa apenas demonstrar que está certa; precisa desfazer os efeitos concretos produzidos por alguém que sequer compreendeu aquilo sobre o que resolveu agir.
Mesmo essa figura, contudo, ainda não representa o grau máximo daquilo que encontrei. O horror completo surge quando o burro com iniciativa se associa à má-fé. É essa conjugação que mais abomino. A burrice ativa, isoladamente, produz desordem, mas pode ainda ser explicada pela incapacidade, pela precipitação ou pela arrogância de quem desconhece o próprio desconhecimento. A má-fé acrescenta direção a essa força desordenada. Ela escolhe quais erros conservar, quais confusões explorar, quais fragmentos utilizar e quais verdades esconder. A burrice fornece o ambiente turvo; a má-fé aprende a navegar dentro dele. A primeira não consegue reconstruir o fenômeno; a segunda não quer que ele seja reconstruído. A primeira deixa passar a contradição; a segunda depende de que a contradição continue passando. A primeira produz o erro; a segunda percebe que aquele erro lhe é útil e passa a protegê-lo. Nesse encontro, a incapacidade deixa de ser apenas deficiência e se converte em instrumento de alguém que encontrou nela uma oportunidade.
O sujeito burro e de má-fé é especialmente repugnante porque reúne duas características que, combinadas, tornam quase impossível qualquer diálogo racional. Ele não possui capacidade suficiente para compreender integralmente aquilo que faz, mas possui deslealdade suficiente para explorar tudo o que compreende parcialmente. Não consegue formular uma tese juridicamente consistente, mas consegue perceber qual versão lhe convém. Não consegue reconstruir a totalidade dos acontecimentos, mas sabe selecionar o documento isolado que parece favorecê-lo. Não consegue enfrentar uma argumentação, mas sabe repeti-la deformada. Não possui rigor para reconhecer as consequências necessárias das premissas, mas possui esperteza suficiente para trocar de premissa sempre que a anterior é desmentida. Sua má-fé também é, em certo sentido, incompetente; mas não é por isso menos perigosa. Pelo contrário, torna-se imprevisível, grosseira e insistente. Não constrói uma fraude intelectualmente sofisticada. Produz uma sequência brutal de distorções e confia que o cansaço, a fragmentação dos autos e a superficialidade institucional façam o restante do trabalho.
Foi essa espécie de encontro que percebi naquele processo. Não me deparei apenas com alguém que desconhecia o processo civil, nem apenas com alguém que pretendia utilizar o processo de maneira desleal. Deparei-me com a associação entre ausência de técnica, iniciativa destrutiva e aproveitamento consciente da confusão produzida. Isso dentro da matéria jurídica que mais conheço. Isso dentro do campo em que reconheço imediatamente o deslocamento de uma categoria, a ausência de uma premissa, a incompatibilidade entre uma providência e o instituto invocado, a impossibilidade lógica de determinada consequência e a completa falta de correspondência entre o que se pediu, o que se decidiu e o que depois se tentou executar. Era como assistir a alguém manejar de maneira agressiva e desonesta um mecanismo cujo funcionamento sequer compreendia, enquanto outras pessoas, por limitações próprias ou simples ausência de atenção, continuavam fornecendo energia para que a máquina permanecesse em movimento.
Minha relação com o processo civil jamais foi superficial. Li o Código de Processo Civil de 2015 integralmente no dia seguinte à sua publicação oficial, em março de 2015. Fiz isso porque era natural para mim fazê-lo, porque não conseguiria conviver com a promulgação de uma nova estrutura legislativa central para minha área sem examiná-la imediatamente do primeiro ao último artigo. A leitura, contudo, não me produziu encantamento. Ao contrário. Nunca tive pelo Código de 2015 a reverência que muitos passaram a manifestar quase automaticamente. Sempre o percebi como um diploma excessivamente explicativo, simplificado, mastigado, repetitivo e marcado por uma pretensão pedagógica que, em inúmeros momentos, parece substituir densidade por enunciação. Um código que frequentemente diz demais porque confia de menos na formação de quem o aplicará; que transforma obviedades em normas fundamentais; que procura orientar o intérprete a cada passo e, ainda assim, não consegue impedir que intérpretes sem formação sistemática o convertam num repertório de expressões soltas. A simplificação, nesse caso, não representou necessariamente clareza superior. Em muitos pontos, representou a perda daquela arquitetura intelectual pela qual um código não apenas enumera soluções, mas organiza uma ciência.
Recordo-me, a esse propósito, de uma palestra no Conselho Nacional de Justiça em que o ministro Falcão ergueu o Código de Processo Civil de 2015 e o qualificou, de forma direta, como um código feito por amadores. A frase me marcou porque correspondeu a uma percepção que eu já possuía. Não se tratava de negar a presença de juristas relevantes no processo legislativo, nem de afirmar que todo o diploma fosse tecnicamente imprestável, mas de reconhecer algo na própria forma final do texto: a perda de unidade autoral, de arquitetura e de personalidade científica. Códigos elaborados por muitas mãos tendem a carregar as hesitações, concessões, sobreposições e compromissos de sua formação. Tornam-se extensos, explicativos e politicamente agregadores, mas nem sempre alcançam a integridade interna que somente uma concepção sistemática suficientemente forte consegue produzir.
A comparação com o Código de Processo Civil de 1973, nesse aspecto, é inevitável. Seu anteprojeto foi concebido por Alfredo Buzaid, embora tenha passado posteriormente por revisão e pelo processo legislativo. Havia ali uma mente central, uma concepção de processo, uma arquitetura reconhecível. A exposição de motivos escrita por Buzaid, embora relativamente breve, possui uma qualidade que ultrapassa a simples apresentação administrativa de um diploma legal. Há nela pensamento, história, ciência e linguagem. Há períodos cuja composição quase alcança o lirismo, não porque se afastem do rigor técnico, mas porque o rigor, quando plenamente dominado, também pode produzir beleza. O Código de 1973 não precisava explicar cada passo ao leitor porque pressupunha uma ciência processual subjacente. Seus institutos integravam um sistema, e o sistema exigia estudo. Podia conter problemas, inadequações e soluções incompatíveis com transformações posteriores da sociedade e da Constituição, mas era uma obra de arquitetura jurídica. Mesmo documentos oficiais posteriores o reconheceram dessa maneira. O Código de 2015, diversamente, frequentemente parece recear o silêncio, como se precisasse antecipar explicações, princípios, advertências e fórmulas para compensar a ausência de unidade comparável.
Talvez por isso seja ainda mais intolerável assistir alguém manejar mal um código que já foi deliberadamente construído para ser manejado com menor dificuldade. O diploma foi simplificado, explicado, principiologizado e acompanhado de uma quantidade quase pedagógica de orientações. Ainda assim, o burro com iniciativa consegue retirar dele exatamente aquilo que não está lá, ignorar aquilo que está escrito de maneira explícita e utilizar suas formas como cobertura para uma atuação desleal. A simplicidade normativa não cura a incapacidade metodológica. Nenhum código, por mastigado que seja, consegue pensar por quem o aplica. Nenhuma enumeração de princípios substitui a reconstrução dos fatos. Nenhuma cláusula de cooperação produz honestidade em quem age de má-fé. Nenhuma disposição sobre boa-fé impede a deslealdade quando o órgão responsável por identificá-la não compreende o fenômeno sobre o qual decide. O texto legislativo pode tentar diminuir a distância entre a norma e o aplicador, mas não consegue abolir a necessidade de inteligência, formação e caráter.
O meu desprezo, portanto, não decorreu apenas do fato de encontrar erros processuais. Erros processuais são parte da atividade, e eu os corrijo diariamente. O que me causou asco foi ver o processo civil transformado em cúmplice involuntário de uma atuação que reunia justamente os elementos que mais desprezo: ignorância sem humildade, iniciativa sem competência, agressividade sem fundamento e interesse sem lealdade. Vi formas processuais utilizadas não para reconstruir a realidade, mas para afastá-la. Vi a linguagem do Direito empregada por quem não dominava seu significado, mas compreendia suficientemente sua força intimidatória. Vi atos sucessivos conferirem aparência de seriedade ao que, intelectualmente, era miserável. Vi a solenidade institucional recobrir uma combinação de estupidez e desonestidade que, despida do vocabulário jurídico, seria imediatamente reconhecida pelo que era.
Isso me atingiu porque o Direito foi, durante muitos anos, o lugar onde eu ainda esperava encontrar uma oposição à brutalidade do mundo. Não porque eu fosse ingênuo a ponto de imaginar instituições perfeitas, magistrados infalíveis ou advogados sempre honestos. Conheço o sistema de justiça desde muito jovem e jamais precisei de idealizações para permanecer nele. Mas sempre acreditei que o Direito oferecia ao menos instrumentos para conter o arbítrio, reconstruir acontecimentos, exigir fundamentos e transformar a força em conclusão racionalmente justificável. Quando eu não conseguia confiar nas pessoas, ainda podia confiar nas categorias. Quando não encontrava estabilidade nas relações, ainda podia encontrá-la na coerência. Quando a realidade pessoal parecia insuportavelmente fragmentada, eu podia abrir um livro, identificar premissas e seguir o caminho até uma conclusão. A estrutura jurídica não eliminava o sofrimento, mas oferecia forma. E a forma, em certos períodos, foi o que me impediu de desaparecer dentro do caos.
Por isso, ver aquela estrutura capturada por um burro com iniciativa e de má-fé não foi simples decepção profissional. Foi assistir à invasão de um dos poucos espaços internos que eu havia preservado. Era o processo civil, minha matéria, minha linguagem, meu domínio, sendo utilizado para produzir o contrário daquilo que justifica sua existência. Em vez de esclarecimento, confusão. Em vez de contraditório, sobreposição de monólogos. Em vez de reconstrução, manipulação de fragmentos. Em vez de conclusão, reprodução indefinida do erro. Em vez de boa-fé, exploração consciente da incapacidade alheia. Tudo isso sob a forma externa de um processo regular, com números, movimentações, assinaturas, prazos e decisões. A aparência permanecia intacta. O conteúdo havia apodrecido.
O asco nasceu dessa contradição. Não senti apenas que estavam trabalhando mal. Senti que estavam degradando algo que, para mim, possui importância existencial. Não se tratava de preciosismo acadêmico, de apego a formalidades ou de vaidade de quem acredita saber mais. Tratava-se da constatação de que aquilo a que eu havia recorrido tantas vezes como instrumento de reconstrução estava sendo utilizado como instrumento de desconfiguração. O processo, que deveria obrigar as partes a submeter suas narrativas ao confronto racional, havia se tornado abrigo para uma narrativa que somente sobrevivia porque ninguém a confrontava integralmente. O método, que deveria separar fato, prova, norma e consequência, fora substituído por uma sucessão de impulsos. E o Direito, que em tantos momentos sustentou minha vida, aparecia ali como uma linguagem vazia emprestada à ignorância e à má-fé.
Talvez por isso eu tenha sido tão duro. E talvez ainda não tenha sido duro o suficiente. Há situações em que suavizar as palavras significa colaborar com a deformação que se pretende denunciar. Não chamarei de divergência aquilo que é incapacidade. Não chamarei de interpretação aquilo que é distorção. Não chamarei de equívoco isolado aquilo que se repete mesmo depois de demonstrado. Não chamarei de exercício regular de direito aquilo que utiliza o processo para sustentar conscientemente uma versão incompatível com os próprios autos. E não concederei dignidade técnica ao que não a possui apenas porque foi escrito em linguagem jurídica ou incorporado a uma decisão. Meu respeito pelo Direito é grande demais para que eu o confunda com respeito automático a tudo aquilo que se pratica em seu nome.
A pessoa simplesmente burra não me incomoda. Pode até me parecer mais feliz e, em muitos casos, mais honesta do que aqueles que transformam inteligência em instrumento de crueldade. O burro com iniciativa, contudo, é perigoso. O burro com iniciativa dotado de poder institucional é ainda mais perigoso. E o burro com iniciativa que se associa à má-fé constitui uma das figuras mais destrutivas que podem atravessar um processo. Ele não sabe o que faz, mas sabe o que deseja obter. Não compreende o sistema, mas percebe onde pode explorá-lo. Não domina as categorias, mas utiliza suas palavras. Não consegue sustentar uma conclusão, mas produz danos enquanto alguém não o obriga a regressar às premissas. Quando essa figura encontra um ambiente institucional incapaz ou indisposto a reconstruir o fenômeno, o resultado não é apenas um processo ruim. É a conversão do Direito em instrumento daquilo que o Direito deveria impedir.
Foi isso que estava diante de mim. E foi isso que me causou tamanho horror, tamanho desprezo e tamanho asco. Não porque eu tenha deixado de acreditar no Direito, mas precisamente porque ainda acredito nele. Porque foi nele que me apoiei quando quase nada mais havia. Porque foi por meio dele que aprendi a reconstruir acontecimentos, sentidos e a mim mesmo. Porque não admito que aquilo que me serviu como estrutura de sobrevivência seja reduzido, sem resistência, a brinquedo de incompetentes ou ferramenta de desonestos. Aqueles autos tocaram numa região que não era apenas profissional. Tocaram no lugar em que, durante quase dezoito anos, guardei a convicção de que a realidade, por mais destruída que estivesse, ainda poderia ser ordenada, compreendida e submetida a uma conclusão.
Diante deles, essa convicção não desapareceu. Tornou-se furiosa.
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