NOTA · INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, CONTRADITÓRIO E DECISÃO
O interlocutor invisível
Inteligência artificial, contraditório e formação silenciosa da decisão jurídica
A tradição processual costuma explicar o contraditório a partir de uma estrutura bilateral relativamente intuitiva. A fórmula latina audiatur et altera pars registra a exigência elementar de que a outra parte seja ouvida, enquanto o desenvolvimento constitucional contemporâneo ampliou esse conteúdo para muito além da mera oportunidade física de falar. No Brasil, a Constituição de 1988 estabelece, no art. 5º, LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O Código de Processo Civil de 2015 densificou essa garantia de modo particularmente expressivo: o art. 7º assegura paridade de tratamento; o art. 9º estabelece, como regra, que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida; o art. 10 veda a chamada decisão-surpresa, impedindo o julgador de decidir com fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício; o art. 11 exige publicidade e fundamentação das decisões; os arts. 489, especialmente seu § 1º, e 926 e seguintes reforçam a necessidade de justificação racional, consideração dos argumentos capazes de infirmar a conclusão e adequada utilização dos precedentes. A Constituição, por sua vez, exige no art. 93, IX, que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas. Esse conjunto revela algo decisivo: contraditório não é somente a faculdade de emitir sons processuais antes que alguém decida. Contraditório é participação na construção das premissas da decisão. É exatamente por isso que a automação cognitiva apresenta uma tensão nova. Se a parte argumenta perante o juiz, mas um sistema invisível seleciona aquilo que o juiz efetivamente verá, o contraditório permanece formalmente intacto e materialmente diminuído. A palavra foi pronunciada, a petição foi protocolada, o arquivo ingressou nos autos; entretanto, entre a manifestação e a cognição instalou-se uma camada intermediária que reorganiza a realidade processual.
Giuseppe Chiovenda concebeu o processo a partir da atuação concreta da vontade da lei; Francesco Carnelutti examinou-o como instrumento de composição da lide; Piero Calamandrei ressaltou sua dimensão humana e dialética; Eduardo Couture compreendeu o processo como instrumento de realização da justiça em ambiente constitucional; Enrico Tullio Liebman consolidou categorias fundamentais da teoria processual que influenciaram profundamente o Brasil. Todos eles escreveram em um mundo no qual o destinatário imediato das razões processuais era presumivelmente humano. Mesmo Niklas Luhmann, ao enxergar o procedimento como mecanismo de legitimação e redução de complexidade, não enfrentava uma sociedade em que a própria redução de complexidade pudesse ser delegada a sistemas probabilísticos opacos. A tecnologia introduz precisamente uma nova camada entre o universo possível de informações e aquilo que se torna cognitivamente disponível ao decisor. E essa camada não é neutra. Selecionar é decidir parcialmente; ordenar é atribuir relevância; resumir é eliminar; classificar é interpretar; ranquear é estabelecer prioridade; calcular risco é converter eventos humanos em variáveis; predizer é construir uma expectativa normativa sobre o futuro. O erro está em imaginar que somente há exercício decisório quando alguém escreve o dispositivo final. Muito antes disso, uma sucessão de microdecisões organiza o campo dentro do qual a conclusão se tornará provável.
A transformação pode ser representada da seguinte maneira:
Modelo processual clássico
Fato → prova → alegação → contraditório → cognição humana → fundamentação → decisão.
Modelo processual algoritmicamente mediado
Fato → dado → estruturação do dado → classificação algorítmica → seleção → resumo → ranqueamento → apresentação ao agente humano → cognição humana condicionada → fundamentação → decisão.
A diferença não é ornamental. No primeiro modelo, as operações cognitivas intermediárias são presumivelmente realizadas pelo próprio agente responsável pela decisão e, ao menos idealmente, podem ser reconstruídas a partir da fundamentação. No segundo, etapas essenciais podem ocorrer antes do contato humano com o material. Uma petição de trezentas páginas pode tornar-se um resumo de duas; dez precedentes podem transformar-se em três; um conjunto de documentos pode ser classificado por suposta relevância; determinadas palavras podem elevar o “risco” de um processo; certas estruturas argumentativas podem receber maior peso porque aparecem estatisticamente correlacionadas a decisões anteriores. Quando o juiz recebe o produto final, não recebe simplesmente os autos: recebe uma interpretação prévia dos autos. O algoritmo torna-se uma espécie de pré-intérprete. Hans-Georg Gadamer demonstrou que toda compreensão é condicionada por horizontes, pré-compreensões e tradições. A inteligência artificial adiciona a esse horizonte uma pré-compreensão industrializada, estatística e potencialmente invisível. O decisor humano passa a interpretar uma realidade que já foi interpretada.
É aqui que Jürgen Habermas fornece uma chave particularmente poderosa. A legitimidade do direito moderno não repousa apenas na autoridade de quem decide, mas na possibilidade de justificação discursiva da norma e da decisão perante aqueles que por ela são afetados. A racionalidade comunicativa pressupõe interlocutores capazes de apresentar pretensões de validade, contestá-las, defender razões e revisar posições. A inteligência artificial rompe essa simetria de modo peculiar. Não porque seja necessariamente irracional, mas porque sua racionalidade não é discursiva no sentido habermasiano. Um modelo estatístico pode produzir a frase “este precedente é mais relevante”, mas aquilo que ocorreu internamente não equivale a uma deliberação semântica consciente sobre relevância jurídica. A resposta linguística é produto de operações matemáticas complexas que não correspondem necessariamente a uma cadeia justificativa reconstruível nos termos em que o direito exige fundamentação. Surge então uma divergência entre duas racionalidades: a racionalidade jurídico-discursiva, que demanda razões comunicáveis, e a racionalidade computacional, que pode produzir resultados altamente eficazes sem conseguir converter integralmente seu processo causal em razões juridicamente auditáveis.
Robert Alexy descreveu o discurso jurídico como caso especial do discurso prático geral, submetido a regras próprias de argumentação e justificação. Neil MacCormick trabalhou a ideia de coerência e justificação institucional; Ronald Dworkin concebeu o direito como empreendimento interpretativo em que a decisão correta exige reconstrução do sistema à sua melhor luz; Robert Brandom, na filosofia da linguagem, desenvolveu uma concepção inferencialista segundo a qual participar de práticas racionais envolve assumir compromissos e reconhecer consequências normativas. Em todos esses modelos, argumentar significa comprometer-se. Quem apresenta uma razão torna-se, de algum modo, responsável por ela. A máquina, porém, produz razões sem assumir compromissos normativos. Se um sistema afirma que determinado precedente é aplicável, ele não pode ser censurado, responsabilizado, convencido, constrangido pela coerência institucional ou chamado a responder por contradições da mesma maneira que uma pessoa. Isso cria um estranho fenômeno: a linguagem da razão pode existir sem o sujeito responsável pela razão. A aparência discursiva sobrevive ao desaparecimento do interlocutor.
O problema pode ser decomposto em cinco perguntas centrais:
1. Conhecimento: a parte sabe que um sistema algorítmico participou da formação da decisão?
2. Acesso: a parte consegue conhecer suficientemente como o sistema funcionou no caso concreto?
3. Contestação: existe possibilidade efetiva de questionar dados, critérios, pesos, classificações e resultados intermediários?
4. Influência: essa contestação pode alterar a formação da decisão antes que ela seja definitivamente tomada?
5. Imputação: existe um agente juridicamente identificável responsável pelo uso, funcionamento e consequências do sistema?
Se qualquer uma dessas etapas desaparece, o contraditório corre o risco de converter-se em ritual. Michele Taruffo insistiu repetidamente que a decisão judicial deve relacionar-se racionalmente às provas, e que a determinação dos fatos não é um exercício arbitrário de persuasão, mas uma atividade epistêmica submetida a critérios de racionalidade. Jordi Ferrer Beltrán, Marina Gascón Abellán e Susan Haack, cada qual por caminhos diferentes, ajudam a compreender que sistemas probatórios dependem de mecanismos de formação, controle e justificação das crenças. Uma ferramenta algorítmica pode aumentar enormemente a capacidade de processar informação; pode igualmente criar uma nova zona de opacidade entre prova e crença judicial. O perigo não consiste apenas em “errar”. Juízes humanos erram desde sempre. O problema especificamente jurídico está em produzir erro ou acerto por um percurso que a parte não consegue reconstruir. Em Estado de Direito, não basta eventualmente chegar à resposta correta; importa chegar a ela por um procedimento justificável.
Essa diferença é fundamental. Uma ditadura benevolente poderia ocasionalmente produzir decisões materialmente corretas. Ainda assim, a ausência de procedimento, participação e controle tornaria sua autoridade incompatível com o constitucionalismo democrático. Lon Fuller percebeu que a própria ideia de legalidade possui uma moralidade interna: generalidade, publicidade, prospectividade, clareza, não contradição, possibilidade de cumprimento, relativa estabilidade e congruência entre norma anunciada e ação oficial. Friedrich Hayek, por outro lado, insistiu na importância da previsibilidade das normas para limitar arbitrariedade. Joseph Raz elaborou uma concepção de rule of law como conjunto de virtudes formais capazes de orientar a ação. A automação estatal pode satisfazer algumas dessas exigências e ameaçar outras simultaneamente. Um algoritmo pode aplicar critérios de maneira extraordinariamente uniforme, reduzindo favoritismos individuais, mas pode fazê-lo com regras que o cidadão não conhece. Pode aumentar consistência estatística enquanto diminui inteligibilidade normativa. Pode diminuir arbitrariedade humana e criar arbitrariedade arquitetural.
Daí resulta um paradoxo:
Quanto mais automática a aplicação, maior pode ser a uniformidade;
quanto mais opaco o mecanismo, menor pode ser a controlabilidade;
quanto maior a eficiência, menor pode ser a possibilidade de participação;
quanto mais previsível estatisticamente o resultado, menos reconstruível pode ser sua razão jurídica.
O direito não deve escolher ingenuamente entre homem e máquina. Humanos possuem preconceitos, fadiga, pressa, seletividade, memória limitada, heurísticas defeituosas, vieses de confirmação, ancoragem, disponibilidade e excesso de confiança. Daniel Kahneman e Amos Tversky demonstraram extensamente como julgamentos humanos desviam da racionalidade ideal. Herbert Simon já havia substituído a imagem do agente perfeitamente racional pela racionalidade limitada. Cass Sunstein estudou fenômenos de polarização, heurísticas e arquitetura de escolha. A introdução de sistemas computacionais pode, portanto, corrigir defeitos concretos da cognição humana. Seria intelectualmente pobre transformar a crítica ao algoritmo em romantização do julgador humano. A questão séria é outra: quando substituímos uma espécie de falibilidade por outra, quais mecanismos de controle jurídico acompanham a substituição? O juiz humano é falível, mas sabemos quem é; sabemos qual processo deveria seguir; podemos arguir impedimento, suspeição, incompetência, erro de fato, error in procedendo, error in judicando; podemos recorrer; podemos exigir fundamentação; podemos responsabilizar institucionalmente. Que categorias equivalentes possuímos para uma infraestrutura algorítmica?
Imagine-se um sistema utilizado para classificar milhares de processos segundo probabilidade de procedência. Nenhuma decisão final é automaticamente tomada. O sistema apenas atribui uma pontuação de 0 a 100 e organiza a fila de análise. Formalmente, poderia ser dito que nenhum direito foi decidido pela máquina. Entretanto, suponha-se que processos com pontuação elevada sejam encaminhados a determinada equipe, recebam análise mais rápida ou sejam apresentados ao magistrado com alertas específicos. O algoritmo já alterou o caminho institucional do processo. Ou imagine-se sistema que resuma petições antes de apresentá-las ao julgador. Se um argumento decisivo é omitido no resumo, o prejuízo não resulta de uma “decisão algorítmica” tradicional, mas de invisibilidade cognitiva. O direito processual precisa compreender que a formação decisória ocorre em camadas.
Pode-se esquematizar essa formação:
Camada 1 — Aquisição: quais dados entram no sistema?
Camada 2 — Representação: como os fatos são convertidos em categorias computáveis?
Camada 3 — Processamento: quais relações e padrões são considerados?
Camada 4 — Priorização: quais elementos ganham relevância?
Camada 5 — Apresentação: o que o agente humano efetivamente vê?
Camada 6 — Deliberação: como o agente humano utiliza o resultado?
Camada 7 — Fundamentação: quais razões são oficialmente apresentadas?
Camada 8 — Controle: o interessado consegue reconstruir e contestar as etapas anteriores?
O contraditório tradicional concentra-se especialmente entre as camadas 1 e 7, supondo que o material produzido pelas partes chega de maneira relativamente íntegra ao decisor. A automação torna decisivas as camadas 2, 3, 4 e 5. Logo, contraditório adequado à era algorítmica deve expandir-se. Não basta contradizer o fundamento explícito da decisão; pode ser necessário contradizer o processo que definiu quais fundamentos se tornariam visíveis.
Michel Foucault fornece outra lente. Poder moderno não se manifesta apenas através de ordens explícitas; manifesta-se também pela organização dos campos de visibilidade, classificação e normalização. Vigiar, classificar, medir e ordenar são operações de poder. Gilles Deleuze percebeu que as sociedades disciplinares descritas por Foucault estavam cedendo espaço a sociedades de controle, nas quais mecanismos contínuos de modulação substituem parcialmente instituições fechadas. A governança algorítmica parece levar essa intuição a um estágio radical: o sujeito pode ser classificado permanentemente sem perceber quando a classificação ocorreu, quais variáveis participaram e qual efeito concreto ela produzirá. Em matéria de crédito, segurança pública, tributação, benefícios sociais ou justiça criminal, a classificação não precisa dizer “você é culpado”. Basta dizer “alto risco”. A linguagem muda; o efeito material permanece.
Giorgio Agamben trabalhou a exceção; Carl Schmitt colocou a decisão soberana no centro da teoria política; Michel Villey, Norberto Bobbio, Hans Kelsen e Herbert Hart, embora profundamente diferentes, perguntaram de maneiras distintas onde reside a normatividade do direito. A inteligência artificial introduz uma questão desconcertante: será que o poder decisório pode migrar sem que a competência formal migre? Um servidor continua formalmente competente. Um juiz continua assinando. Um ministro continua relatando. Mas o espaço decisório pode ter sido estreitado por uma infraestrutura que preorganizou as opções. O direito administrativo conhece a teoria dos motivos determinantes; o processo conhece a exigência de fundamentação; o direito constitucional conhece a reserva de jurisdição. Talvez seja necessário acrescentar uma categoria: reserva de cognição humana significativa. Não significaria proibir ferramentas, mas impedir que determinadas funções públicas sejam reduzidas a homologação ritual de recomendações automáticas.
A expressão “human in the loop” tornou-se comum no debate tecnológico, porém é juridicamente insuficiente. Manter um humano no circuito não garante humanidade da decisão. Se um funcionário recebe milhares de recomendações de uma máquina, possui poucos segundos para cada uma e historicamente confirma 99,8% delas, a intervenção humana pode ser puramente cerimonial. O relevante não é presença física de pessoa, mas capacidade concreta de compreender, revisar e contrariar o sistema. Portanto:
Humano presente ≠ controle humano.
Assinatura humana ≠ autoria cognitiva.
Possibilidade abstrata de revisão ≠ revisão efetiva.
Explicação genérica do sistema ≠ explicação da decisão.
Publicidade do código ≠ inteligibilidade jurídica.
Esse último ponto merece atenção. Frequentemente se responde ao problema da opacidade dizendo que bastaria abrir o código-fonte. Mas código-fonte não é, por si, fundamento jurídico. Um cidadão não precisa conhecer programação para exercer contraditório, da mesma forma que não precisa dominar neurociência para contestar um juiz. Explicabilidade juridicamente relevante deve ser traduzida em categorias compreensíveis para a prática processual. Frank Pasquale utilizou a expressão “black box society” para descrever estruturas decisórias opacas em ambientes econômicos e informacionais. Cathy O’Neil demonstrou como modelos matemáticos podem ampliar desigualdades quando são opacos, escaláveis e difíceis de contestar. Virginia Eubanks examinou o uso de automação em políticas públicas e seus efeitos sobre populações vulneráveis. Safiya Umoja Noble analisou como mecanismos aparentemente neutros de busca reproduzem hierarquias. Luciano Floridi, Sandra Wachter, Brent Mittelstadt, Lilian Edwards, Mireille Hildebrandt e Karen Yeung estão entre autores fundamentais para pensar governança, explicabilidade e regulação algorítmica. O ponto comum, ainda que com enormes diferenças, é reconhecer que modelos técnicos produzem consequências normativas e que sua legitimidade não pode ser aferida apenas pela precisão média.
A precisão média, aliás, é uma das grandes tentações tecnocráticas. Imagine-se que um sistema acerte 95% dos casos e um agente humano acerte apenas 85%. Seria racional adotar o sistema? Em engenharia talvez a resposta parecesse evidente. Em direito, não necessariamente. Primeiro porque “acerto” depende de uma definição anterior sobre qual resultado é considerado correto. Segundo porque os 5% de erros podem concentrar-se sistematicamente em determinado grupo. Terceiro porque uma decisão correta obtida por processo não contestável pode violar garantias procedimentais. Quarto porque direitos fundamentais não são simplesmente funções de otimização estatística. Ronald Dworkin insistiria que direitos operam como trunfos contra certas decisões agregativas. John Rawls lembraria que instituições justas precisam ser avaliadas a partir de estruturas que possam ser aceitas por cidadãos livres e iguais. Amartya Sen deslocaria a atenção para capacidades concretas e injustiças identificáveis. Martha Nussbaum ressaltaria dignidade e capacidades humanas. A eficiência computacional não dissolve essas exigências.
Em matéria penal, o problema torna-se ainda mais grave. Cesare Beccaria combateu arbitrariedades e defendeu legalidade e proporcionalidade. Feuerbach articulou o princípio nullum crimen, nulla poena sine lege. Franz von Liszt, Binding, Welzel, Roxin, Jakobs e tantos outros construíram teorias cada vez mais sofisticadas da imputação. Nenhuma delas autoriza substituir culpabilidade individual por probabilidade estatística de comportamento. Sistemas de policiamento preditivo ou avaliação de risco podem produzir justamente essa tentação: deslocar a pergunta “o que esta pessoa fez?” para “o que pessoas com características semelhantes costumam fazer?”. A passagem é epistemologicamente sedutora e constitucionalmente perigosa. O indivíduo deixa de ser julgado como indivíduo e passa a carregar a biografia estatística de seu grupo de referência.
O problema pode ser expresso por uma equação conceitual:
Imputação jurídica legítima = fato individual + norma aplicável + nexo justificável + possibilidade de contestação.
O modelo probabilístico tende a introduzir:
Predição = correlação histórica + perfil + frequência + inferência.
A confusão entre ambas produz:
correlação → suspeita → tratamento diferenciado → produção de novos dados → reforço da correlação.
Forma-se um circuito de retroalimentação. Se uma região é mais policiada porque possui mais registros criminais, produzirá mais registros justamente porque é mais policiada; o algoritmo poderá interpretar esses novos registros como confirmação do risco inicial e recomendar ainda mais fiscalização. O passado estatístico passa a governar o futuro. Friedrich Nietzsche, em contexto completamente diverso, advertia para o peso da história sobre a vida. Aqui a história não apenas pesa: ela é transformada em variável preditiva.
No direito administrativo, a situação é igualmente delicada. O art. 37 da Constituição exige legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A automação parece, à primeira vista, uma realização perfeita da impessoalidade e da eficiência. Um sistema não sente simpatia, raiva, cansaço ou favoritismo. Contudo, a impessoalidade constitucional nunca significou ausência de compreensão das particularidades relevantes. Tratar todos exatamente da mesma maneira pode ser tão injusto quanto tratá-los arbitrariamente de maneira diferente. Aristóteles já distinguia justiça distributiva e corretiva e compreendia a equidade como correção da generalidade da lei diante das peculiaridades do caso. Tomás de Aquino absorveu e transformou essa tradição. A máquina pode aplicar a regra geral com precisão extraordinária; justamente por isso, pode fracassar naquilo que Aristóteles chamaria de epieikeia. Uma Administração perfeitamente automática poderia tornar-se perfeitamente incapaz de perceber a excepcionalidade juridicamente relevante.
Max Weber descreveu a burocracia moderna como forma de dominação racional-legal marcada por competência, regras, hierarquia, documentação e especialização. A automação parece ser a culminação dessa racionalização: a burocracia sem burocrata. Mas o próprio Weber percebia o perigo da “jaula de ferro” da racionalização. Quando a regra se transforma em operação computacional, a jaula pode tornar-se invisível. O cidadão não enfrenta mais um funcionário que possa compreender sua história; enfrenta uma interface que informa: “solicitação indeferida”. Hannah Arendt, analisando fenômeno completamente diverso e infinitamente mais grave, chamou atenção para formas de irresponsabilidade burocrática nas quais cada agente executa apenas uma parcela do processo. A automação pode criar uma versão administrativa dessa dispersão: ninguém se considera autor integral da decisão. O programador escreveu o sistema; o fornecedor treinou o modelo; o órgão contratou; o servidor utilizou; a autoridade assinou. Quando algo dá errado, a responsabilidade evapora entre as etapas.
Pode-se chamar isso de paradoxo da imputação distribuída:
Quanto maior o número de participantes técnicos e institucionais na formação de uma decisão,
menor tende a ser a percepção individual de autoria;
quanto menor a percepção de autoria,
maior o risco de ninguém assumir integralmente a responsabilidade;
quanto mais difusa a responsabilidade,
mais difícil o contraditório;
quanto mais difícil o contraditório,
menor a legitimidade da decisão.
A teoria jurídica tradicional precisa responder a esse deslocamento. Hans Kelsen solucionava a imputação jurídica por relações normativas, não causais: determinado ato é atribuído ao Estado porque uma norma estabelece essa atribuição. Isso continua válido, mas não é suficiente. O sistema pode imputar formalmente a decisão à autoridade que a assina, enquanto materialmente sua formação decorre de infraestrutura que a autoridade pouco compreende. H. L. A. Hart mostraria a relevância das regras secundárias, especialmente aquelas que identificam critérios de validade e competência. Joseph Raz enfatizaria autoridade e razões para ação. A questão algorítmica exige perguntar se a autoridade pode legitimamente adotar como sua uma razão cuja formação não domina. Talvez assinatura sem compreensão suficiente seja uma forma contemporânea de delegação cognitiva indevida.
O processo civil brasileiro já oferece elementos para construir uma resposta. O art. 489, § 1º, do CPC considera não fundamentada a decisão que apenas reproduz ato normativo sem explicar sua relação com a causa, emprega conceitos jurídicos indeterminados sem justificar a incidência concreta, invoca motivos genéricos, deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão ou utiliza precedentes sem demonstrar adequação. Transponha-se essa lógica para sistemas algorítmicos. Uma decisão não deveria ser considerada suficientemente fundamentada se disser apenas: “o sistema identificou alto risco”; “a ferramenta classificou o documento como irrelevante”; “o modelo indicou elevada probabilidade”. A referência à máquina não é razão jurídica. É, no máximo, indicação de uma etapa instrumental que precisa ser traduzida em razões controláveis.
Daí pode ser formulado um princípio:
Nenhuma inferência algorítmica relevante para restrição de direito pode funcionar como fundamento autorreferente.
Ou, em linguagem mais simples:
“Porque o algoritmo disse” jamais basta.
A exigência é perfeitamente compatível com uma concepção forte de Estado de Direito. Immanuel Kant não escreveu sobre aprendizado de máquina, evidentemente, mas sua exigência de autonomia e de tratamento da pessoa como fim fornece um critério relevante: indivíduos não podem ser reduzidos a objetos de classificação cuja lógica lhes seja inacessível quando direitos fundamentais estão em jogo. Emmanuel Levinas enfatizaria a irredutibilidade do Outro; Paul Ricoeur trabalharia identidade, narrativa, reconhecimento e imputação; Charles Taylor destacaria o horizonte social da identidade; Axel Honneth colocaria o reconhecimento no centro dos conflitos sociais. A classificação algorítmica possui tendência inversa: transformar singularidades narrativas em categorias calculáveis. O direito, entretanto, existe precisamente porque nem toda diferença relevante pode ser capturada por frequência estatística.
Isso não significa que estatística seja incompatível com justiça. Seguros, políticas públicas, epidemiologia, tributação, regulação e planejamento dependem de generalizações. O problema nasce quando generalizações próprias da gestão populacional migram silenciosamente para decisões individualizadas. Michel Foucault denominou biopolítica o conjunto de técnicas pelas quais populações se tornam objeto de administração. A inteligência artificial aumenta extraordinariamente a granularidade dessa gestão: o Estado pode administrar populações e indivíduos simultaneamente, criando perfis personalizados a partir de padrões coletivos. A fronteira entre regulação geral e julgamento individual torna-se porosa.
Essa transformação exige uma reconstrução do contraditório. Tradicionalmente pode-se dizer:
Contraditório = informação + reação.
A doutrina contemporânea acrescentou corretamente:
Contraditório substancial = informação + reação + possibilidade de influência.
Na sociedade algorítmica, talvez seja necessário formular:
Contraditório algorítmico = ciência da automação + acesso aos critérios relevantes + inteligibilidade da inferência + possibilidade de impugnação + revisão humana efetiva + influência sobre o resultado + rastreabilidade da decisão.
Cada elemento desempenha função própria. Ciência da automação impede uso clandestino de sistemas relevantes. Acesso aos critérios permite compreender quais elementos foram considerados. Inteligibilidade impede que explicação técnica seja meramente formal. Possibilidade de impugnação permite questionar dados e inferências. Revisão humana efetiva evita automatismo. Influência assegura que contestação possa alterar o resultado. Rastreabilidade permite identificar quem fez o quê e em que momento.
A LGPD já oferece material normativo importante, sobretudo em torno dos princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização, além das regras sobre tratamento de dados e decisões automatizadas. O Marco Civil da Internet fornece outro conjunto de garantias relativas à privacidade, registros e responsabilidade. O constitucionalismo digital brasileiro vem gradualmente desenvolvendo categorias para enfrentar o poder das plataformas e sistemas automatizados. Ainda assim, o problema não pode ser tratado exclusivamente como proteção de dados. Uma decisão pode ser algorítmica sem depender essencialmente de dado pessoal sensível; pode ser processualmente ilegítima mesmo quando o tratamento de dados é formalmente lícito. O contraditório algorítmico é problema autônomo de teoria do processo e teoria do Estado.
Norberto Bobbio observava que a questão fundamental dos direitos contemporâneos não era apenas justificá-los, mas protegê-los. A era algorítmica exige um passo adicional: tornar visível o mecanismo que ameaça ou concretiza o direito. Um direito cuja violação não pode ser percebida é extremamente difícil de defender. Jeremy Bentham dizia que publicidade é a alma da justiça. A frase adquire novo significado: não basta abrir as portas da sala de audiência se parte relevante do processo decisório ocorre em infraestrutura invisível.
A publicidade também precisa ser reconstruída. Publicar o resultado não basta. Publicar milhares de linhas de código igualmente não basta. Transparência juridicamente útil deve ser graduada conforme impacto. Pode-se imaginar uma arquitetura:
Nível 1 — Automação meramente administrativa: organização de agenda, formatação, pesquisa auxiliar sem impacto material autônomo. Exigência reduzida de transparência.
Nível 2 — Automação cognitiva auxiliar: resumo, classificação, recomendação de precedentes ou provas. Exigência de identificação do uso e possibilidade de conferência.
Nível 3 — Automação decisória relevante: recomendação diretamente relacionada a concessão, restrição ou priorização de direitos. Transparência elevada, auditabilidade e revisão humana obrigatória.
Nível 4 — Automação de alta gravidade: liberdade, sanção penal, medidas coercitivas, direitos políticos, saúde, proteção de crianças, migração, benefícios essenciais. Presunção forte de necessidade de decisão humana substantiva e controle máximo.
Essa proporcionalidade regulatória evita dois extremos: tecnofobia e tecnocracia. Martin Heidegger advertiu que a essência da técnica não é ela própria técnica; o perigo não reside apenas nos instrumentos, mas na forma pela qual eles reorganizam nossa compreensão do mundo. Jacques Ellul via a técnica como sistema orientado à eficiência. Bernard Stiegler pensou a tecnologia como pharmakon, simultaneamente remédio e veneno. A inteligência artificial no direito deve ser examinada dessa maneira: não como criatura autônoma que ameaça magicamente o jurista, mas como estrutura que redefine aquilo que instituições consideram possível, rápido, barato e normal. Depois que um tribunal descobre que determinada tarefa pode ser feita em segundos, o tempo humano passa a parecer ineficiente. Depois que um sistema resume milhares de páginas, ler integralmente pode parecer desperdício. Depois que uma ferramenta produz minuta em instantes, escrever a partir do zero pode parecer irracional. A tecnologia não apenas executa tarefas; altera expectativas institucionais. Aquilo que ontem era diligência pode amanhã ser considerado lentidão.
Surge então outra questão: pode nascer um dever jurídico de usar inteligência artificial? Se determinada ferramenta reduz erro comprovadamente, a recusa de utilizá-la poderia tornar-se negligência? E, inversamente, se seu uso produz riscos conhecidos, utilizá-la sem cautela poderia configurar culpa? O direito da responsabilidade sempre construiu padrões de diligência a partir das capacidades disponíveis em determinado contexto histórico. Um médico não pode ignorar tecnologia diagnóstica básica consolidada; um engenheiro deve utilizar métodos adequados ao estado da técnica; um advogado possui deveres profissionais de diligência. Talvez o direito caminhe para uma situação em que tanto o uso quanto o não uso de IA possam gerar responsabilidade, dependendo das circunstâncias. O verdadeiro problema será definir o ponto ótimo em que tecnologia auxilia sem substituir indevidamente o juízo.
John Dewey compreendia inteligência como instrumento de resolução de problemas; Karl Popper enfatizou conjecturas, refutações e abertura ao erro; Thomas Kuhn mostrou como paradigmas organizam aquilo que uma comunidade consegue ver; Imre Lakatos tratou programas de pesquisa como estruturas dinâmicas; Paul Feyerabend reagiu contra concepções excessivamente rígidas de método. Essas reflexões epistemológicas lembram que conhecimento confiável não surge da infalibilidade, mas de mecanismos de correção. O melhor argumento a favor de sistemas algorítmicos no direito talvez não seja que eles errarão menos. É que, se bem governados, podem tornar certos padrões de erro identificáveis. O pior cenário, contudo, ocorre quando o algoritmo combina escala tecnológica com opacidade institucional: então um erro pode ser reproduzido milhares de vezes antes de ser percebido.
Por isso, auditabilidade deve ser pensada como equivalente institucional do contraditório. Um sistema juridicamente aceitável deveria produzir registros capazes de demonstrar quais dados recebeu, qual versão do modelo utilizou, quais parâmetros relevantes estavam ativos, qual resultado produziu, quem o recebeu, como o resultado foi incorporado à decisão e se houve intervenção humana posterior. Trata-se de uma espécie de cadeia de custódia cognitiva. O processo penal já conhece a importância da cadeia de custódia da prova: saber quem coletou, armazenou, transportou e examinou determinado vestígio. A era da IA exige cadeia semelhante para inferências automatizadas.
Podemos chamá-la de cadeia de custódia decisória:
Entrada → registro → transformação → inferência → saída → recepção humana → alteração humana → fundamentação → decisão.
Cada transição deve deixar vestígio suficiente para controle quando direitos relevantes estiverem em jogo. Sem isso, a decisão pode tornar-se epistemicamente órfã: sabemos qual foi o resultado, mas não conseguimos reconstruir seu nascimento.
A expressão “órfã” não é retórica. Paul Ricoeur ligava responsabilidade à capacidade de responder por seus atos. A própria palavra responsabilidade contém essa estrutura: responder. Um sistema automatizado não responde no sentido moral; ele fornece outputs. A pessoa jurídica, o órgão e os agentes humanos precisam, portanto, absorver integralmente a responsabilidade pela arquitetura utilizada. A terceirização tecnológica jamais pode converter-se em terceirização de responsabilidade constitucional. Um Estado não pode dizer ao cidadão: “não sabemos por que o sistema fez isso; o software pertence a uma empresa”. Sigilo comercial pode proteger determinados ativos econômicos, mas não pode eliminar o direito de defesa. Quando segredo industrial e devido processo entram em colisão, alguma forma de acesso controlado, auditoria independente, perícia ou disclosure deve existir.
Essa tensão já era conhecida em outros campos. Empresas possuem segredos comerciais; o processo, entretanto, desenvolveu mecanismos de preservação de sigilo sem abolir contraditório. Informações fiscais e bancárias podem ser protegidas, mas utilizadas sob regras processuais. Documentos estratégicos podem tramitar em segredo de justiça. Não há razão para tratar algoritmos como objetos metafísicos imunes ao direito. “Complexidade técnica” não é categoria constitucional de exceção.
Há ainda problema mais sutil: explicações pós-hoc. Um sistema pode produzir determinado resultado por mecanismos estatísticos complexos e, posteriormente, uma camada de linguagem natural gerar uma justificativa aparentemente plausível. Essa justificativa não necessariamente corresponde ao processo causal que produziu o resultado. O direito corre o risco de aceitar fundamentação teatral: a máquina decide por um mecanismo e explica por outro. A diferença entre razão causal e razão justificativa torna-se central. Donald Davidson explorou relações entre razões e causas; Wittgenstein mostrou como significado depende de uso em jogos de linguagem; John Searle distinguiu sintaxe e semântica em seu célebre argumento do quarto chinês. Independentemente da posição filosófica adotada sobre inteligência artificial, o processo jurídico precisa saber se a justificativa apresentada explica realmente o caminho decisório ou apenas racionaliza o resultado.
Isso nos conduz a três espécies de explicação:
Explicação técnica: descreve como o sistema computacional opera.
Explicação causal: identifica quais fatores efetivamente produziram aquela saída específica.
Explicação jurídica: demonstra por que os fatos e normas justificam determinada consequência jurídica.
Nenhuma substitui integralmente as outras. O programador pode explicar tecnicamente um modelo sem explicar juridicamente a decisão. O jurista pode construir uma fundamentação jurídica impecável que não corresponda ao processo real utilizado pela máquina. O sistema legítimo deve permitir conexão verificável entre elas.
Uma eventual teoria do devido processo algorítmico deveria, portanto, conter pelo menos os seguintes princípios:
Princípio da cognoscibilidade: ninguém deve sofrer consequência jurídica relevante baseada em mecanismo cuja participação permaneça inteiramente desconhecida.
Princípio da rastreabilidade: decisões automatizadas ou algoritmicamente assistidas devem permitir reconstrução suficiente do percurso decisório.
Princípio da impugnabilidade: critérios, dados e inferências relevantes devem poder ser questionados.
Princípio da revisibilidade humana: decisões relevantes devem admitir revisão por agente com competência e capacidade real de divergir.
Princípio da não delegação cognitiva absoluta: funções constitucionalmente reservadas a agentes públicos não podem ser integralmente terceirizadas a sistemas automatizados.
Princípio da fundamentação independente: a autoridade deve fornecer razões jurídicas próprias, e não mera referência ao resultado algorítmico.
Princípio da proporcionalidade tecnológica: quanto maior o impacto sobre direitos fundamentais, maiores as exigências de transparência, auditabilidade e controle.
Princípio da responsabilidade institucional: o órgão que utiliza o sistema responde por suas consequências, independentemente da cadeia de fornecedores.
Princípio da contestabilidade contínua: sistemas aprendentes ou atualizados devem permanecer sujeitos a auditoria também depois de sua implementação.
Princípio da singularidade juridicamente relevante: a classificação estatística não pode eliminar a consideração das particularidades decisivas do caso individual.
Esses princípios não precisam surgir necessariamente de nova Constituição ou de ruptura legislativa. Muitos podem ser reconstruídos a partir de garantias já existentes: dignidade, legalidade, devido processo, contraditório, ampla defesa, motivação, publicidade, igualdade, proteção de dados, acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição. A novidade tecnológica exige menos criação ex nihilo do que atualização hermenêutica de antigas garantias. Nesse sentido, Gadamer volta a ser relevante: interpretação jurídica não significa repetir mecanicamente o sentido histórico de uma norma, mas aplicá-la ao horizonte presente sem destruir sua identidade. O contraditório constitucional de 1988 não mencionou machine learning; tampouco precisava fazê-lo. Sua finalidade é impedir que alguém seja atingido por poder estatal sem participação adequada no processo de formação da decisão. Se o modo de formação muda, a garantia deve acompanhá-lo.
A RFA pode fornecer aqui uma formulação especialmente fértil. Uma decisão jurídica não deve ser examinada apenas em sua conclusão visível, mas reconstruída fenomenologicamente a partir das etapas que tornaram essa conclusão possível. O fenômeno decisório não começa no dispositivo; começa muito antes, na seleção do que será percebido como relevante. A sequência pode ser representada assim:
Manifestação → captação → classificação → enquadramento → seleção → interpretação → premissas → inferência → decisão → imputação → consequência.
A inteligência artificial pode atuar em qualquer ponto dessa cadeia. Se atua na captação, determina quais dados serão percebidos. Se atua na classificação, determina como serão nomeados. Se atua no enquadramento, sugere categorias jurídicas. Se atua na seleção, define relevância. Se atua na interpretação, propõe significado. Se atua nas premissas, reorganiza o raciocínio. Se atua na inferência, sugere conclusão. Se atua na decisão, recomenda ou executa resultado. Em cada etapa muda o grau de risco jurídico. A análise correta não pergunta simplesmente “houve IA?”. Pergunta: onde ela entrou na cadeia fenomenológica da decisão e o que passou a depender de sua intervenção?
Essa abordagem permite superar o debate infantil entre “a IA substituirá os juízes” e “a IA é apenas uma ferramenta”. Uma ferramenta pode transformar radicalmente uma prática sem substituir formalmente seu operador. A escrita transformou a memória sem substituir o pensamento; a imprensa transformou o conhecimento sem substituir autores; a fotografia transformou a prova sem substituir testemunhas; bancos de dados transformaram a Administração sem substituir servidores. A inteligência artificial talvez seja ainda mais profunda porque opera não apenas como armazenamento ou transmissão, mas como seleção e síntese cognitiva. Ela entra precisamente no território que instituições jurídicas tradicionalmente identificavam com julgamento humano.
Hegel pensaria a história como processo de desenvolvimento da liberdade mediante formas institucionais; Marx perguntaria pelas relações materiais e pelos interesses incorporados na infraestrutura; Weber examinaria racionalização; Foucault investigaria dispositivos de poder; Habermas perguntaria pela legitimidade comunicativa; Luhmann descreveria adaptação sistêmica; Rawls perguntaria se cidadãos escolheriam tais instituições sob condições justas; Dworkin questionaria se tratam todos com igual consideração e respeito; Alexy examinaria colisões principiológicas; Kelsen buscaria a estrutura normativa de competência; Hart perguntaria pelas regras sociais que reconhecem o uso do sistema; Gadamer lembraria a historicidade da interpretação; Heidegger perguntaria como a técnica modifica nossa relação com o ser; Arendt indagaria quem assume responsabilidade pelo ato; Ricoeur perguntaria quem pode dizer “fui eu”; Levinas lembraria o rosto concreto que escapa às classificações; Kant exigiria que a pessoa não fosse reduzida a mero meio. A convergência desses autores é impossível em vários aspectos, mas justamente o conflito entre eles mostra a riqueza do problema: algoritmo jurídico não é apenas tecnologia. É epistemologia, teoria do poder, filosofia moral, teoria da responsabilidade, teoria da linguagem e teoria institucional simultaneamente.
Pode-se condensar a tensão em uma matriz:
Eficiência sem inteligibilidade → tecnocracia.
Inteligibilidade sem eficiência → burocracia improdutiva.
Automação sem controle → arbitrariedade escalável.
Controle sem capacidade técnica → fiscalização simbólica.
Humanização sem critérios → subjetivismo.
Padronização sem exceção → injustiça mecânica.
Transparência sem compreensão → publicidade fictícia.
Explicação sem correspondência causal → fundamentação aparente.
O objetivo jurídico deve ser outra combinação:
eficiência + inteligibilidade + contestabilidade + responsabilidade + revisão + proporcionalidade.
A questão não é preservar o mundo analógico por nostalgia. É preservar o núcleo normativo que justificava suas garantias. O contraditório nasceu porque o poder, quando escuta apenas a si próprio, tende ao erro e ao abuso. A inteligência artificial cria uma nova possibilidade: o poder pode parecer escutar todos enquanto, silenciosamente, escuta primeiro uma máquina. Uma parte apresenta dez argumentos; o modelo resume três. O juiz examina cuidadosamente os três. Formalmente, foi diligente. Materialmente, sete argumentos desapareceram antes que a diligência começasse. O problema não está na má-fé de ninguém. Está na arquitetura.
É possível imaginar, portanto, um futuro em que as maiores violações do contraditório não ocorram por recusa explícita da palavra, mas por gestão invisível da atenção. Herbert Simon já lembrava que abundância de informação produz escassez de atenção. Em sistemas judiciais massificados, essa escassez é estrutural. A IA promete resolvê-la selecionando o que merece atenção. Mas aquele que controla a seleção controla parcialmente a decisão. A frase atribuída a diferentes tradições políticas — quem controla a agenda controla grande parte do resultado — ganha tradução computacional. A agenda do juiz pode ser o ranking produzido por um sistema.
A liberdade processual, então, precisa incluir um direito à presença cognitiva. Não basta que o argumento esteja nos autos; ele precisa ter possibilidade real de alcançar o decisor. Evidentemente, nenhum juiz humano lê cada palavra com intensidade idêntica, e o direito nunca garantiu absorção psicológica integral. Mas existe diferença qualitativa entre limitação cognitiva humana inevitável e filtragem institucional sistemática. Quando o Estado escolhe conscientemente uma ferramenta que altera a visibilidade das alegações, assume responsabilidade por essa mediação.
Talvez seja necessário reconhecer um direito à não invisibilização algorítmica. Não significaria que toda informação deve receber o mesmo peso, mas que nenhuma informação juridicamente relevante pode ser excluída ou rebaixada por critérios inacessíveis sem possibilidade de controle. Esse direito seria manifestação contemporânea do contraditório, da ampla defesa e da motivação.
Em última análise, o problema da inteligência artificial no direito não é saber se uma máquina pode pensar. Essa é uma questão fascinante para filosofia da mente, ciência cognitiva e computação, mas juridicamente secundária. O direito precisa responder a algo mais concreto: podemos ser governados por processos que não conseguimos interrogar? Sócrates transformou a pergunta em instrumento filosófico; o processo judicial institucionalizou a possibilidade de perguntar ao poder “por quê?”. O Estado de Direito começa precisamente nessa pergunta. A autoridade pode responder equivocadamente, mas deve responder. Uma decisão que se protege atrás da complexidade de um sistema tecnológico reintroduz uma forma de oráculo: o resultado aparece, seus mecanismos permanecem ocultos e os interessados são convidados a aceitá-lo porque a máquina calculou.
O direito nasceu, em grande medida, da tentativa histórica de substituir oráculos por razões, vontade por norma, força por procedimento, arbitrariedade por justificação. Não faria sentido atravessar dois milênios de construção institucional para entregar novamente a decisão ao inescrutável, apenas porque o novo oráculo utiliza servidores em vez de templos. A inteligência artificial pode ser extraordinária auxiliar da justiça. Pode encontrar precedentes esquecidos, identificar inconsistências, organizar massas documentais impossíveis para a memória humana, reduzir tarefas repetitivas, ampliar acesso e melhorar coerência. Mas exatamente porque seu poder é enorme, sua incorporação ao direito deve vir acompanhada de uma expansão equivalente das garantias.
A fórmula final talvez seja simples:
quanto maior a mediação algorítmica, maior deve ser o contraditório;
quanto maior a opacidade técnica, maior deve ser a exigência de explicação jurídica;
quanto maior a automação, maior deve ser a rastreabilidade;
quanto maior o impacto sobre direitos, maior deve ser a presença humana substantiva;
quanto mais difícil identificar quem decidiu, mais rigorosa deve ser a imputação institucional.
O futuro do contraditório não será preservado fingindo que as máquinas não existem. Também não será preservado concedendo-lhes uma autoridade silenciosa sob a justificativa da eficiência. Será preservado quando o direito compreender que contradizer não é apenas responder a uma pessoa. É poder reconstruir e contestar tudo aquilo que participou normativamente da formação da decisão. Se uma máquina selecionou, classificou, resumiu, ranqueou ou recomendou, sua participação ingressou no fenômeno jurídico e precisa tornar-se juridicamente cognoscível. A garantia constitucional deve acompanhar o poder até onde o poder efetivamente opera.
Durante muito tempo, a pergunta fundamental do processo foi: “o juiz ouviu a outra parte?” Na era da inteligência artificial, ela já não basta. Precisaremos perguntar também: “o que ouviu o juiz antes de ouvir a parte?”, “quem selecionou aquilo que ele ouviu?”, “qual sistema organizou aquilo que ele viu?”, “quais premissas foram introduzidas antes que começasse sua própria interpretação?” e, finalmente, “a parte pôde contradizer essa arquitetura?”
Se a resposta for negativa, teremos construído um contraditório formalmente perfeito e substancialmente vazio: todos falarão, ninguém será silenciado, nenhuma petição será recusada — e, ainda assim, alguma coisa invisível entre a palavra e a decisão poderá determinar quais palavras mereceram existir. O grande desafio jurídico da inteligência artificial talvez não seja impedir que a máquina se torne juiz. É impedir algo mais discreto e, por isso mesmo, mais perigoso: que ela se torne o interlocutor oculto de todo juiz, sem jamais comparecer ao processo para ser contraditada.
Bastidores
Dogmática jurídica
A dogmática jurídica subjacente ao problema do contraditório diante da inteligência artificial começa antes de qualquer diploma especificamente destinado à tecnologia, porque o ordenamento brasileiro já contém uma cadeia suficientemente densa de direitos fundamentais, garantias processuais, deveres de motivação, regras de publicidade, normas de proteção de dados, exigências de segurança informacional, regimes de responsabilidade e instrumentos de controle capazes de submeter juridicamente a intermediação algorítmica da atividade estatal. O ponto de partida está na própria estrutura constitucional do Estado Democrático de Direito: o art. 1º, caput, da Constituição qualifica a República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito; o art. 1º, III, erige a dignidade da pessoa humana a fundamento da República; o art. 3º, I, estabelece como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o art. 3º, IV, determina a promoção do bem de todos sem preconceitos e outras formas de discriminação; o art. 5º, caput, garante igualdade, liberdade, segurança e propriedade; o inciso II consagra a legalidade; o inciso X protege intimidade, vida privada, honra e imagem; o inciso XII tutela o sigilo das comunicações nas hipóteses constitucionalmente previstas; o inciso XIV assegura acesso à informação; o inciso XXXIII garante o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral; o inciso XXXIV, “a”, protege o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; o inciso XXXV estabelece a inafastabilidade da jurisdição; o inciso XXXVI protege direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; o inciso XXXVII proíbe juízo ou tribunal de exceção; o inciso LIII assegura o juiz natural ao declarar que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; o inciso LIV institui o devido processo legal; o inciso LV assegura contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; o inciso LVI veda provas obtidas por meios ilícitos; o inciso LX disciplina a publicidade dos atos processuais e suas restrições; o inciso LXXII estabelece o habeas data; o inciso LXXVIII assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; e o inciso LXXIX reconhece expressamente a proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, como direito fundamental. Esse conjunto normativo demonstra que a utilização de inteligência artificial no processo não cria um espaço de exceção constitucional. A eficiência da ferramenta não suspende o devido processo, sua velocidade não diminui o contraditório, a complexidade técnica não relativiza a fundamentação, o segredo empresarial não elimina a ampla defesa e a interposição de um algoritmo entre a manifestação da parte e a cognição do julgador não pode deslocar para uma infraestrutura tecnológica parcela de poder que a Constituição atribui a autoridades juridicamente competentes. O art. 37, caput, acrescenta legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência aos princípios que governam a Administração Pública; o art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros; o art. 93, IX, exige publicidade e fundamentação das decisões judiciais; o art. 93, X, exige decisões administrativas motivadas e públicas nos tribunais. Consequentemente, qualquer sistema que selecione provas, resuma peças, classifique processos, ranqueie precedentes, atribua riscos, produza minutas, recomende soluções ou exerça qualquer outra função capaz de afetar materialmente o percurso que leva ao pronunciamento estatal ingressa no âmbito de incidência dessas garantias, ainda que jamais apareça no dispositivo da decisão.
A primeira reconstrução dogmática pode ser apresentada de forma sintética:
Poder estatal → incidência constitucional → decisão juridicamente condicionada
Decisão juridicamente condicionada → devido processo + contraditório + ampla defesa + juiz natural + motivação + publicidade + igualdade
Intermediação algorítmica relevante → participação na formação do ato estatal
Participação na formação do ato estatal → submissão às mesmas garantias que limitam a autoridade humana
Logo: tecnologia não cria zona de imunidade constitucional.
O Código de Processo Civil aprofunda extraordinariamente essa conclusão porque o processo brasileiro contemporâneo abandonou há muito a concepção mínima segundo a qual contraditório seria apenas ciência seguida de possibilidade formal de resposta. O art. 1º determina que o processo civil seja ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição; o art. 4º assegura às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa; o art. 5º impõe boa-fé a quem participa do processo; o art. 6º estabelece dever de cooperação entre todos os sujeitos processuais para obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva; o art. 7º assegura paridade de tratamento quanto ao exercício de direitos e faculdades processuais, meios de defesa, ônus, deveres e aplicação de sanções, atribuindo expressamente ao juiz o dever de zelar pelo efetivo contraditório; o art. 8º manda o julgador atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardar e promover a dignidade da pessoa humana e observar proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência; o art. 9º estabelece que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, ressalvadas as hipóteses legais; e o art. 10 proíbe o juiz de decidir, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Se uma ferramenta automatizada introduz na cognição judicial uma premissa materialmente relevante que não constava do debate processual — uma classificação estatística, um risco estimado, uma relação entre fatos inferida automaticamente, uma síntese que altera o conteúdo argumentativo, um precedente não trazido pelas partes acompanhado de interpretação particular, uma qualificação factual produzida pelo modelo ou qualquer elemento dotado de aptidão para interferir no resultado —, o problema deixa de ser meramente tecnológico e passa diretamente ao art. 10 do CPC. O fundamento-surpresa não deixa de ser surpresa porque foi produzido por software. A máquina não é uma porta lateral pela qual se possa introduzir na decisão aquilo que seria inadmissível ao próprio julgador introduzir sem contraditório. O art. 11, ao exigir publicidade e fundamentação dos julgamentos, soma-se ao art. 93, IX, da Constituição; o art. 139, I, impõe ao juiz assegurar igualdade de tratamento; o art. 139, VI, admite adequação da ordem de produção dos meios de prova, mas essa direção processual continua subordinada às garantias fundamentais; o art. 141 estabelece que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes; o art. 371 determina que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tenha promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento; o art. 372 admite prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor considerado adequado e observado o contraditório; os arts. 369 e 370 disciplinam o direito à prova e os poderes instrutórios judiciais; o art. 373 distribui o ônus probatório e seu § 1º exige decisão fundamentada para distribuição dinâmica; e o art. 374 delimita fatos que independem de prova. O sistema inteiro pressupõe uma relação juridicamente controlável entre material probatório, cognição e decisão. A utilização de IA como filtro entre essas etapas não pode romper essa relação.
É justamente no campo da fundamentação que a intermediação algorítmica encontra um dos mais fortes limites dogmáticos. O art. 489 do CPC exige relatório, fundamentos e dispositivo como elementos essenciais da sentença e, em seu § 1º, oferece uma verdadeira teoria normativa da fundamentação insuficiente. Não se considera fundamentada a decisão que se limita à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa; que emprega conceito jurídico indeterminado sem explicar o motivo concreto de sua incidência; que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; que deixa de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada; que simplesmente invoca precedente ou súmula sem identificar seus fundamentos determinantes e demonstrar adequação ao caso; ou que deixa de seguir precedente, súmula ou jurisprudência invocados sem demonstrar distinção ou superação. Esse dispositivo possui relevância excepcional para IA generativa. Uma decisão que declare “o sistema encontrou alta probabilidade de fraude”, “a ferramenta classificou a pretensão como repetitiva”, “a IA identificou determinado precedente como aplicável” ou “o modelo indicou risco elevado” não satisfaz, por isso só, o art. 489. A inferência automática não é fundamento jurídico autorreferente. O julgador deve converter qualquer contribuição tecnológica em razões jurídicas próprias, verificáveis e confrontáveis. O art. 489, § 2º, ao exigir justificação da ponderação entre normas, reforça que operações avaliativas não podem ser ocultadas atrás de resultado numérico; o art. 926 impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente; o art. 927 disciplina observância de decisões e precedentes qualificados; o art. 927, § 1º, remete expressamente aos arts. 10 e 489, § 1º, na utilização de precedentes; o art. 927, §§ 2º a 4º, disciplina participação, fundamentação adequada e segurança jurídica na alteração de jurisprudência; o art. 985, relativo ao incidente de resolução de demandas repetitivas, e os arts. 1.036 e seguintes, relativos aos recursos repetitivos, demonstram que até mecanismos legítimos de padronização decisória estão rodeados por contraditório institucionalizado. Seria incoerente permitir que uma tecnologia de classificação e reprodução de padrões jurisprudenciais realizasse silenciosamente aquilo que o CPC, quando feito institucionalmente por seres humanos, cerca de participação, publicidade, fundamentação e controle.
Daí resulta uma regra dogmática elementar:
Fundamentação válida ≠ resultado produzido por IA.
Fundamentação válida = razões juridicamente atribuídas ao órgão competente + aderência aos fatos e provas + enfrentamento dos argumentos relevantes + possibilidade de controle.
IA pode auxiliar a construção da fundamentação.
IA não pode substituir o dever jurídico de fundamentar.
“O algoritmo indicou” descreve uma ocorrência técnica; não demonstra, por si, uma conclusão jurídica.
O regime das nulidades e dos recursos reforça essa compreensão. Se a utilização de uma ferramenta algorítmica compromete contraditório, ampla defesa, juiz natural, imparcialidade, fundamentação ou regular apreciação da prova, o vício deve ser examinado pelas categorias ordinárias de invalidação processual, e não tratado como mero problema de informática. O art. 276 do CPC estabelece que, quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, sua decretação não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa; o art. 277 privilegia instrumentalidade quando o ato alcançar sua finalidade; o art. 278 disciplina o momento de alegação das nulidades; o art. 279 trata da intervenção obrigatória do Ministério Público; o art. 281 estabelece efeitos da anulação sobre atos subsequentes dependentes; o art. 282 permite delimitar os atos atingidos e disciplina repetição ou retificação. A teoria das nulidades, entretanto, não transforma garantia fundamental em formalidade descartável. Se a parte demonstra que informação relevante foi filtrada, premissa nova foi inserida ou decisão foi materialmente construída por sistema que não podia exercer aquela função, a pergunta deixa de ser “a IA cometeu um erro?” e passa a ser “o processo produziu uma decisão por percurso compatível com suas garantias?”. No plano recursal, o art. 994 enumera os recursos; o art. 1.009 permite apelação contra sentença; o art. 1.015 disciplina agravo de instrumento; o art. 1.022 autoriza embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material e seu parágrafo único considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, se o emprego de ferramenta de IA produz decisão aparente, genérica, incapaz de enfrentar argumento relevante ou fundada em premissa não explicitada, o regime dos embargos declaratórios oferece instrumento imediato para exigir reconstrução da fundamentação; persistindo o vício, abrem-se as vias recursais subsequentes. A técnica não elimina as categorias processuais; ao contrário, torna necessário aplicá-las ao percurso de formação do pronunciamento.
No domínio probatório, o problema torna-se ainda mais sensível. O art. 369 do CPC garante às partes o emprego de todos os meios legais e moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda pedido ou defesa e influir eficazmente na convicção do juiz; o art. 370 autoriza o magistrado, de ofício ou a requerimento, a determinar provas necessárias ao julgamento, devendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias por decisão fundamentada; o art. 371 vincula a valoração da prova às razões declaradas na decisão; o art. 373 disciplina o ônus da prova; os arts. 396 a 404 tratam da exibição de documento ou coisa; os arts. 434 e 435 disciplinam prova documental e juntada posterior; os arts. 464 a 480 regulam prova pericial. Essa estrutura oferece instrumentos especialmente importantes quando a controvérsia envolve algoritmos. Se um resultado automatizado constitui elemento relevante da formação administrativa ou jurisdicional e seu funcionamento depende de conhecimentos técnicos que escapem ao conhecimento comum, a prova pericial pode ser necessária para reconstruir o modelo, seus dados de entrada, critérios de processamento, grau de erro, limites, mecanismos de supervisão e relação entre saída e decisão humana. O art. 464 define a prova pericial como exame, vistoria ou avaliação; o art. 465 determina nomeação de perito especializado e permite às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos; o art. 473 exige que o laudo contenha exposição do objeto, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos, impondo fundamentação em linguagem simples e coerência lógica; o art. 477 possibilita manifestação das partes sobre o laudo e esclarecimentos do perito; o art. 479 determina que o juiz indique os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar conclusões periciais, levando em conta o método empregado; o art. 480 admite nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Há, portanto, uma gramática processual já pronta para a auditabilidade tecnológica: objeto identificável, método explicitado, contraditório técnico, quesitos, assistentes, esclarecimentos, revisão e decisão fundamentada. A tese segundo a qual um algoritmo seria excessivamente complexo para ser examinado juridicamente é incompatível com um ordenamento que há décadas submete medicina, engenharia, genética, contabilidade, física, toxicologia e outras áreas altamente especializadas à prova técnica contraditória.
O direito à informação e o acesso à documentação estatal representam outro pilar. A Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, deve ser lida juntamente com os arts. 5º, XIV e XXXIII, e 37, caput, da Constituição. Seu art. 3º estabelece diretrizes como observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações, utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação, fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência e desenvolvimento do controle social; o art. 5º estabelece o dever estatal de garantir acesso à informação mediante procedimentos objetivos, ágeis, transparentes, claros e em linguagem de fácil compreensão; o art. 6º atribui aos órgãos públicos dever de assegurar gestão transparente da informação, proteção da informação e proteção da informação sigilosa e pessoal; o art. 7º especifica conteúdos abrangidos pelo direito de acesso, inclusive orientação sobre procedimentos, informação contida em registros ou documentos, informação produzida ou custodiada por entidade pública, informação sobre atividades exercidas pelos órgãos, informação sobre administração do patrimônio, utilização de recursos públicos, licitações e contratos e informação relativa à implementação, acompanhamento e resultados de programas, projetos e ações; o art. 8º impõe divulgação ativa de informações de interesse coletivo; os arts. 10 e seguintes disciplinam pedidos de acesso; o art. 21 impede negativa de acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais; o art. 22 preserva demais hipóteses legais de sigilo; os arts. 23 e 24 disciplinam classificação de informações sigilosas; e o art. 31 trata do tratamento de informações pessoais. Aplicada a sistemas de inteligência artificial empregados pelo Poder Público, a LAI impede que a mera invocação genérica de segredo técnico funcione como escudo absoluto. É admissível proteger código-fonte, propriedade intelectual, segredos empresariais, segurança do sistema e dados pessoais em extensão juridicamente necessária, mas não é admissível que tais proteções aniquilem o núcleo indispensável do direito de defesa. A solução dogmática é proporcional: preserva-se o segredo na extensão necessária e assegura-se acesso, eventualmente controlado, àquilo que for indispensável para compreender e contestar a decisão.
A estrutura pode ser sintetizada por outro esquema:
Publicidade é regra → sigilo é exceção.
Segredo industrial pode proteger tecnologia → não pode eliminar devido processo.
Proteção de dados pode limitar divulgação pública → não pode impedir acesso juridicamente necessário à defesa quando cabíveis técnicas de anonimização, restrição ou segredo processual.
Complexidade técnica pode justificar perícia → não justifica inescrutabilidade.
Conclusão: opacidade comercial ou técnica jamais se converte automaticamente em opacidade jurídica.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, acrescenta uma camada normativa particularmente densa. O art. 1º dispõe sobre tratamento de dados pessoais inclusive nos meios digitais com objetivo de proteger direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade; o art. 2º enumera fundamentos como respeito à privacidade, autodeterminação informativa, liberdade de expressão, informação, comunicação e opinião, inviolabilidade da intimidade, honra e imagem, desenvolvimento econômico e tecnológico e inovação, livre iniciativa e concorrência, defesa do consumidor e direitos humanos, livre desenvolvimento da personalidade, dignidade e exercício da cidadania; o art. 3º define sua incidência; o art. 5º fornece conceitos centrais de dado pessoal, dado sensível, dado anonimizado, banco de dados, titular, controlador, operador, encarregado, agentes de tratamento, tratamento, anonimização e relatório de impacto; o art. 6º estabelece os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas. Esses princípios possuem pertinência direta para IA decisória. Finalidade impede reaproveitamento indiscriminado de dados para objetivos incompatíveis; adequação exige compatibilidade entre tratamento e finalidade informada; necessidade limita tratamento ao mínimo necessário; livre acesso favorece conhecimento acerca do tratamento; qualidade dos dados exige exatidão, clareza, relevância e atualização; transparência assegura informações claras, precisas e facilmente acessíveis; segurança impõe medidas contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas; prevenção exige medidas destinadas a evitar danos; não discriminação proíbe tratamentos para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; responsabilização e prestação de contas exigem demonstração da eficácia das medidas adotadas. Uma ferramenta de IA estatal que interfira em direitos sem permitir reconstruir dados relevantes, objetivo, lógica funcional minimamente compreensível e mecanismos de controle colide não apenas com princípios processuais, mas com a própria arquitetura do art. 6º.
Os arts. 7º e 11 da LGPD disciplinam bases jurídicas para tratamento de dados pessoais e dados sensíveis; o art. 18 assegura ao titular direitos como confirmação da existência de tratamento, acesso aos dados, correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, anonimização, bloqueio ou eliminação nos casos legais, informação sobre compartilhamento, informação sobre possibilidade de não fornecer consentimento e consequências da negativa, além das demais faculdades previstas; o art. 19 disciplina a forma de confirmação e acesso; e o art. 20 assume importância central ao assegurar ao titular, nas condições legais, o direito de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, inclusive decisões destinadas a definir perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou aspectos de sua personalidade. O dispositivo também prevê fornecimento de informações claras e adequadas a respeito dos critérios e procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial, e autoriza atuação da autoridade nacional quando houver recusa de informações fundamentada em segredo. Mesmo quando determinada aplicação judicial não se enquadrar perfeitamente na hipótese estrita de decisão “unicamente” automatizada, o art. 20 revela opção normativa inequívoca: o ordenamento brasileiro não admite que decisões automatizadas relevantes sejam tratadas como acontecimentos inescrutáveis. A lógica do dispositivo irradia-se interpretativamente para situações de automação assistida quando combinada com devido processo, contraditório, fundamentação e publicidade. Os arts. 23 a 30, ao disciplinarem tratamento de dados pelo Poder Público, acrescentam deveres próprios; o art. 23 condiciona tratamento ao atendimento da finalidade pública, persecução do interesse público e execução de competências legais ou atribuições do serviço público; o art. 25 exige manutenção dos dados em formato interoperável e estruturado nas hipóteses legais; o art. 26 disciplina uso compartilhado; o art. 29 autoriza requisição de informações pela autoridade nacional; os arts. 37 a 40 tratam de registros de operações, relatório de impacto e instruções do controlador; os arts. 46 a 49 estabelecem deveres de segurança; o art. 50 estimula regras de boas práticas e governança; e o art. 52 disciplina sanções administrativas. Toda a arquitetura confirma que tratamento tecnológico de dados não constitui simples escolha operacional: é atividade juridicamente vinculada.
No plano administrativo geral, a Lei nº 9.784/1999 oferece outra matriz diretamente aplicável à Administração Pública federal e irradiadora de princípios gerais sobre processo administrativo. O art. 2º determina obediência, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência; seu parágrafo único acrescenta critérios como atuação conforme a lei e o Direito, atendimento a fins de interesse geral, objetividade, atuação segundo padrões éticos, divulgação oficial dos atos, adequação entre meios e fins, indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão, observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos, adoção de formas simples capazes de proporcionar certeza, segurança e respeito aos direitos, garantia dos direitos à comunicação, apresentação de alegações finais, produção de provas e interposição de recursos, proibição de cobrança de despesas processuais salvo previsão legal, impulsão de ofício e interpretação da norma administrativa de maneira que melhor garanta atendimento do fim público. O art. 3º assegura ao administrado direitos de ser tratado com respeito, ter ciência da tramitação, vista dos autos, obter cópias, conhecer decisões, formular alegações e apresentar documentos antes da decisão e fazer-se assistir; o art. 26 disciplina intimação; os arts. 29 a 47 tratam da instrução; o art. 38 assegura aos interessados o direito de juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e aduzir alegações antes da decisão; o art. 44 assegura manifestação após encerrada a instrução; o art. 46 garante vista e obtenção de certidões ou cópias; o art. 48 estabelece dever de decidir; o art. 49 disciplina prazo; e o art. 50 exige motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, para uma ampla série de decisões administrativas, inclusive aquelas que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, imponham deveres, encargos ou sanções, decidam processos de concurso ou seleção pública, dispensem ou declarem inexigibilidade de licitação, decidam recursos, decorram de reexame de ofício, deixem de aplicar jurisprudência ou discrepem de pareceres, laudos, propostas ou relatórios oficiais e importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação. O § 1º do art. 50 exige motivação explícita, clara e congruente; o § 2º permite motivação por concordância com fundamentos anteriores desde que estes integrem o ato; e o § 3º admite meios mecânicos que reproduzam fundamentos das decisões em assuntos da mesma natureza desde que não prejudiquem direitos ou garantias dos interessados. Este último dispositivo é especialmente revelador: o ordenamento admitia automação de fundamentação repetitiva décadas antes da IA generativa, mas expressamente subordinava a técnica à preservação de direitos e garantias. O princípio permanece: mecanização é possível; redução de garantia, não.
A LINDB acrescenta uma perspectiva consequencialista e de responsabilidade institucional. O art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 estabelece que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem consideração das consequências práticas da decisão, e seu parágrafo único exige demonstração da necessidade e adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive diante de possíveis alternativas; o art. 21 exige indicação expressa das consequências jurídicas e administrativas da invalidação; o art. 22 determina que, na interpretação de normas sobre gestão pública, sejam considerados obstáculos e dificuldades reais do gestor e exigências das políticas públicas, sem prejuízo dos direitos dos administrados; o art. 23 prevê regime de transição quando decisão estabelecer interpretação nova sobre norma de conteúdo indeterminado impondo novo dever ou condicionamento; o art. 24 protege segurança jurídica na revisão de atos; o art. 26 permite compromisso para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa; o art. 28 disciplina responsabilidade pessoal do agente público por dolo ou erro grosseiro; o art. 29 possibilita consulta pública para edição de atos normativos; e o art. 30 determina que autoridades atuem para aumentar segurança jurídica, inclusive por regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Aplicada à IA, a LINDB exige avaliação das consequências da implantação de sistemas, dos riscos produzidos por erros escaláveis, das alternativas menos invasivas, das dificuldades de revisão humana e dos efeitos de eventual retirada ou alteração de ferramentas já integradas a serviços públicos. A novidade tecnológica não autoriza experimentalismo irresponsável sobre direitos individuais.
No Poder Judiciário, a Resolução CNJ nº 615/2025, em sua redação vigente e já alterada posteriormente, transforma várias dessas conclusões doutrinárias em comandos normativos específicos. Trata-se hoje do núcleo regulatório administrativo da inteligência artificial no Judiciário brasileiro. O art. 1º delimita seu campo de incidência sobre desenvolvimento, governança, auditoria, monitoramento e utilização de soluções de IA; o art. 2º estabelece como fundamentos, entre outros, respeito aos direitos fundamentais e valores democráticos, promoção do bem-estar dos jurisdicionados, desenvolvimento tecnológico e inovação, centralidade da pessoa humana, participação e supervisão humana nos ciclos de desenvolvimento e utilização, promoção da igualdade, pluralidade e justiça decisória, identificação e mitigação de riscos sistêmicos, proteção de dados pessoais, acesso à informação, respeito ao segredo de justiça, capacitação e segurança da informação. O art. 3º densifica princípios de justiça, equidade, inclusão, não discriminação abusiva ou ilícita, transparência, eficiência, explicabilidade, contestabilidade, auditabilidade, confiabilidade, segurança jurídica e segurança da informação. A simples presença normativa das palavras “explicabilidade”, “contestabilidade” e “auditabilidade” possui enorme relevância: aquilo que a teoria processual poderia construir por interpretação do art. 5º, LV, da Constituição e dos arts. 7º, 9º, 10 e 489 do CPC passa a aparecer expressamente na governança judiciária da IA. Não basta que o sistema seja eficiente; seu resultado precisa ser contestável. Não basta que produza respostas; deve ser possível submetê-lo a auditoria. Não basta que funcione internamente; algum grau juridicamente adequado de explicabilidade deve existir. O art. 6º associa adoção de aplicações de IA à segurança jurídica e à observância dos princípios da própria Resolução, atribuindo aos tribunais e desenvolvedores responsabilidade pela criação de diretrizes internas e mecanismos de supervisão e revisão periódica; o art. 7º disciplina dados utilizados no desenvolvimento ou treinamento, exigindo representatividade, cautelas relativas ao segredo de justiça e à proteção de dados, anonimização nas hipóteses pertinentes e mecanismos de curadoria e monitoramento; e o art. 8º estabelece que produtos gerados por IA para suporte a decisões judiciais devem preservar igualdade, não discriminação abusiva ou ilícita e pluralidade, prevendo medidas preventivas contra vieses, validação, auditoria, monitoramento e medidas corretivas quando identificadas incompatibilidades. Aqui está o núcleo de uma verdadeira dogmática do contraditório algorítmico brasileiro.
O sistema pode ser reconstruído assim:
CF, art. 5º, LV → contraditório e ampla defesa.
CPC, art. 7º → contraditório efetivo.
CPC, art. 10 → proibição de fundamento-surpresa.
CPC, art. 489 → fundamentação controlável.
LGPD, art. 6º → transparência + não discriminação + responsabilização.
LGPD, art. 20 → revisão e informação sobre decisões automatizadas nas hipóteses legais.
Resolução CNJ 615/2025 → explicabilidade + contestabilidade + auditabilidade + supervisão humana.
Resultado dogmático → o contraditório alcança não apenas o output final, mas as operações algorítmicas materialmente relevantes para a formação da decisão.
A classificação de riscos estabelecida pela Resolução nº 615 reforça essa estrutura. O art. 11 determina classificação das soluções conforme grau de risco e sujeita as de alto risco a auditoria regular e monitoramento contínuo para supervisão de seu uso e mitigação de riscos aos direitos fundamentais, à privacidade e à justiça; a classificação deve permanecer sujeita a revisão periódica. Os dispositivos seguintes estabelecem salvaguardas crescentes conforme o risco. O art. 13, para soluções de alto risco, exige medidas de governança antes de sua colocação em produção, incluindo cautelas quanto a dados de treinamento, validação e teste, registro de fontes automatizadas e do grau de supervisão humana que contribuíram para resultados, indicação clara e em linguagem simples dos objetivos e resultados pretendidos, documentação adequada do funcionamento do sistema, mecanismos de controle, prevenção de usos indevidos, mitigação de vieses e explicabilidade adequada sempre que tecnicamente possível, sem desprezar propriedade intelectual e segredos comercial e industrial, mas preservando nível mínimo de transparência necessário. O art. 14 exige avaliação de impacto algorítmico para solução de alto risco, concebida como processo contínuo, com auditorias, monitoramento, revisões periódicas, medidas corretivas e formas de acompanhamento institucional, além da publicidade de conclusões nos termos da regulamentação. Os arts. 15 e 16 estruturam o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário e suas competências, incluindo avaliação e atualização das classificações de risco, governança, transparência, auditoria, monitoramento e incorporação de boas práticas. O art. 18 prevê relatório circunstanciado de avaliação anual, abrangendo metodologias e critérios, resultados das auditorias e avaliações de impacto, atualização das hipóteses de risco, recomendações corretivas e panorama da utilização da inteligência artificial no Judiciário. O art. 25 exige publicação de relação das aplicações de IA desenvolvidas ou utilizadas pelos órgãos judiciais, acompanhada de descrição em linguagem simples, indicação do grau de risco e explicações acessíveis sobre as implicações da classificação. A Resolução, portanto, não trata IA como ferramenta invisível de gabinete; constrói deveres de inventário, classificação, transparência, avaliação e controle. Isso altera decisivamente a dogmática: a utilização institucional da IA deixa de ser simples fato interno da organização judiciária e passa a ser objeto normativamente identificável e controlável.
Há ainda um ponto particularmente importante: supervisão humana não pode ser interpretada como mera assinatura humana. Se a Resolução exige participação e supervisão, a interpretação conforme a Constituição, o CPC e a própria finalidade do ato impede equivaler supervisão a homologação automática. O agente humano precisa dispor de condições efetivas para compreender a função desempenhada pelo sistema, avaliar criticamente sua saída, afastá-la quando inadequada e assumir juridicamente a decisão. A situação pode ser expressa por quatro níveis: no primeiro, a IA exerce atividade puramente instrumental — pesquisa, formatação, organização material — e o risco decisório é baixo; no segundo, a IA realiza atividade cognitiva auxiliar — resume, classifica, sugere precedentes — e a necessidade de conferência humana aumenta; no terceiro, a IA recomenda avaliação material — probabilidade, risco, solução jurídica — e a supervisão deve ser reforçada, auditável e registrada; no quarto, a ferramenta determina ou praticamente determina o resultado, reduzindo o humano a mero ratificador, hipótese em que surge problema grave de compatibilidade com juiz natural, motivação, contraditório e reserva da função jurisdicional. A fronteira juridicamente relevante não está no fato de o documento final possuir assinatura humana, mas no grau de autonomia cognitiva efetivamente conservado pela autoridade competente.
Essa gradação pode ser representada:
IA instrumental → baixo impacto → controle ordinário.
IA cognitiva auxiliar → influência informacional → dever de conferência.
IA recomendatória → influência material sobre resultado → transparência + auditabilidade + contraditório reforçado.
IA determinativa → substituição substancial do decisor → forte risco de incompatibilidade constitucional.
Assinatura humana sem juízo humano efetivo → aparência de competência, não necessariamente exercício material da competência.
No processo penal, as garantias tornam-se ainda mais rigorosas. A Constituição assegura devido processo, contraditório, ampla defesa, juiz natural, presunção de inocência no art. 5º, LVII, inadmissibilidade de provas ilícitas no inciso LVI e habeas corpus no inciso LXVIII. O Código de Processo Penal, em seu art. 155, determina que o juiz forme sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas; o art. 156 disciplina ônus probatório e providências instrutórias; o art. 157 trata das provas ilícitas e derivadas; os arts. 158-A a 158-F disciplinam cadeia de custódia; o art. 159 regula perícia; os arts. 400 e seguintes disciplinam instrução; o art. 563 consagra a relação entre nulidade e prejuízo; o art. 564 enumera hipóteses de nulidade. O art. 315, relativo à prisão preventiva, exige decisão motivada e fundamentada e seu § 2º rejeita fundamentações genéricas em estrutura bastante semelhante à do art. 489, § 1º, do CPC. Se uma ferramenta algorítmica atribui risco de fuga, reincidência, violência ou periculosidade, esses resultados não podem substituir demonstração individualizada dos requisitos legais das cautelares. Correlação estatística não equivale a fato processualmente comprovado; perfil de grupo não equivale a culpabilidade individual; probabilidade não elimina presunção de inocência. A cadeia de custódia disciplinada pelos arts. 158-A e seguintes oferece ainda uma analogia dogmática útil: se o sistema processual considera indispensável rastrear reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte de vestígios materiais, é coerente exigir rastreabilidade quando inferências computacionais desempenham papel material na avaliação desses vestígios ou na formação de medidas restritivas. Uma cadeia de custódia da inferência algorítmica não é criação extravagante; é projeção funcional de uma preocupação já positivada com integridade, autenticidade e reconstrução do caminho da prova.
No processo sancionador administrativo, no direito eleitoral e em outras áreas sujeitas ao poder punitivo estatal, a mesma racionalidade deve ser aplicada com especial rigor. O exercício de pretensão sancionatória aproxima-se materialmente de garantias penais quanto mais intensamente restringe direitos. No direito eleitoral, entram em cena não apenas o art. 5º da Constituição, mas também os arts. 14 e seguintes, que disciplinam direitos políticos e soberania popular, além do art. 17 relativo aos partidos políticos, de modo que automações utilizadas para identificação de ilícitos, classificação de propaganda, análise de conteúdo, detecção de desinformação ou priorização de fiscalização precisam conviver com liberdade de expressão, igualdade de chances, legalidade, devido processo e direitos políticos. No campo tributário, o art. 150 da Constituição estabelece limitações ao poder de tributar e o art. 5º, LV, alcança processo administrativo fiscal; algoritmos de fiscalização, cruzamento de dados e seleção de contribuintes podem ser empregados legitimamente, mas eventual lançamento, autuação ou restrição deve permanecer imputável à autoridade competente, baseado em fatos demonstráveis e sujeito a impugnação. No campo previdenciário e assistencial, direitos sociais previstos nos arts. 6º, 194, 201 e 203 da Constituição impedem que indeferimentos massificados se tornem imunes a revisão por terem sido produzidos por automação. No campo da saúde, os arts. 6º e 196 a 200 impõem parâmetros substantivos ao uso de sistemas de priorização, diagnóstico, regulação de filas ou alocação de recursos, especialmente quando erros algorítmicos possam produzir discriminação ou risco à vida e à integridade. A dogmática é transversal: quanto maior o impacto sobre direitos fundamentais, maior a densidade procedimental exigível.
O regime de responsabilidade civil fecha outra parte do sistema. O art. 37, § 6º, da Constituição estabelece responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade. O fato de o dano decorrer imediatamente de software contratado ou desenvolvido internamente não elimina a imputação estatal quando a ferramenta foi incorporada ao exercício da função pública. O Código Civil acrescenta os arts. 186 e 187, que tratam respectivamente do ato ilícito decorrente da violação de direito mediante ação ou omissão culposa ou dolosa e do abuso de direito; o art. 927 impõe dever de reparar; os arts. 932 e 933 disciplinam hipóteses de responsabilidade por fato de terceiro; os arts. 944 e seguintes disciplinam extensão da indenização. Nas relações de consumo que eventualmente envolvam fornecimento tecnológico ao destinatário final, os arts. 6º, III, VI e VIII, do CDC asseguram informação adequada, reparação de danos e facilitação da defesa; os arts. 12 e 14 estabelecem responsabilidade por defeitos de produtos e serviços; o art. 20 trata dos vícios do serviço; o art. 22 impõe aos órgãos públicos e suas empresas, concessionárias e permissionárias dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nem todo conflito envolvendo sistemas judiciais será relação de consumo, evidentemente, mas o microssistema consumerista demonstra uma opção geral do ordenamento por responsabilizar estruturas organizadas de fornecimento tecnológico e de serviços, em vez de deslocar sobre a vítima o risco da complexidade interna da cadeia produtiva.
A contratação pública de soluções de IA também precisa ser inserida na análise. A Lei nº 14.133/2021 estabelece no art. 5º princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável; o art. 11 define objetivos do processo licitatório, entre eles seleção da proposta mais vantajosa, tratamento isonômico, prevenção de sobrepreço e incentivo à inovação e desenvolvimento sustentável; o art. 18 exige fase preparatória compatível com planejamento; o art. 20 disciplina bens de consumo; os arts. 40 e seguintes tratam do planejamento das compras; os arts. 92 e seguintes estabelecem cláusulas contratuais e execução; os arts. 117 e seguintes disciplinam fiscalização contratual. A Administração que contrata solução algorítmica para atividade sensível não pode limitar-se a adquirir “resultado tecnológico”. O planejamento deve contemplar finalidade, risco, segurança, proteção de dados, mecanismos de auditoria, interoperabilidade, acesso a registros, continuidade, governança, responsabilidades, atualização, incidentes, vieses, reversibilidade e possibilidade de fiscalização. Contrato que torne juridicamente impossível auditar sistema utilizado para restringir direitos pode apresentar problema anterior à própria decisão individual: a Administração teria estruturado seu instrumento contratual de modo incompatível com obrigações constitucionais indisponíveis.
Outro eixo relevante encontra-se na Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet. O art. 2º enuncia fundamentos da disciplina do uso da internet, incluindo respeito à liberdade de expressão, direitos humanos, desenvolvimento da personalidade e exercício da cidadania em meios digitais, pluralidade, diversidade, abertura, colaboração, livre iniciativa e finalidade social da rede; o art. 3º estabelece princípios como garantia da liberdade de expressão, proteção da privacidade, proteção de dados pessoais, preservação e garantia da neutralidade, estabilidade, segurança e funcionalidade da rede e responsabilização dos agentes conforme suas atividades; o art. 7º assegura direitos aos usuários; os arts. 10 a 12 disciplinam proteção a registros, dados pessoais e comunicações privadas. Embora o Marco Civil não seja uma lei de processo algorítmico, integra o ambiente normativo digital dentro do qual sistemas de IA são desenvolvidos e utilizados. A interpretação integrada de Constituição, CPC, LGPD, LAI, Lei nº 9.784, LINDB, Marco Civil, legislação de contratação pública e Resolução CNJ nº 615 cria uma rede suficientemente densa para rejeitar duas teses extremas: a primeira, segundo a qual não haveria disciplina jurídica porque falta uma lei única de inteligência artificial; a segunda, segundo a qual qualquer emprego de IA seria automaticamente ilícito. O sistema trabalha por função, impacto, risco e garantias.
Pode-se condensar essa rede normativa em uma matriz:
Constituição → legitimidade do poder.
CPC/CPP/processo administrativo → forma juridicamente admissível de decidir.
LGPD → disciplina do dado e da decisão automatizada.
LAI → cognoscibilidade e controle público.
LINDB → consequências, segurança jurídica e responsabilidade decisória.
Lei 14.133/2021 → governança da contratação tecnológica.
Marco Civil → direitos no ambiente digital.
Resolução CNJ 615/2025 → disciplina específica da IA no Judiciário.
Responsabilidade civil e estatal → imputação das consequências danosas.
Tutela coletiva → correção de falhas sistêmicas e não apenas individuais.
A tutela coletiva é particularmente importante porque um erro algorítmico possui característica distinta do erro humano isolado: escalabilidade. Um equívoco individual pode atingir uma pessoa; um equívoco incorporado ao modelo pode atingir milhares de pessoas antes de ser detectado. A Lei nº 7.347/1985 disciplina ação civil pública para tutela, entre outros, de interesses difusos e coletivos; seu art. 1º abrange danos e interesses juridicamente protegidos em diversas categorias e permite tutela de outros interesses difusos ou coletivos; o art. 5º disciplina legitimidade ativa; o art. 11 permite imposição de obrigação de fazer ou não fazer; o art. 12 admite liminar; o art. 13 disciplina fundo de reparação. O Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 81 a 104, estrutura tutela coletiva dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e integra, com a Lei da Ação Civil Pública, o microssistema coletivo. A Lei nº 13.709/2018 também permite atuação institucional da ANPD e de legitimados em matéria de proteção de dados. Logo, se determinada ferramenta judicial ou administrativa produzir viés sistemático, ausência estrutural de transparência ou tratamento massivamente incompatível com direitos fundamentais, o remédio jurídico não precisa ser limitado à impugnação individual de cada decisão. Auditoria, suspensão, correção do modelo, obrigação de transparência e outras medidas estruturais podem ser buscadas conforme o caso.
O mandado de segurança, regulado pela Lei nº 12.016/2009 e previsto no art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição, oferece instrumento para proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder quando presentes seus pressupostos. Se uma autoridade pública adota decisão baseada de forma determinante em sistema algorítmico e recusa ao interessado informação indispensável ao exercício da defesa, ou se automatiza ato cuja competência exige apreciação humana individualizada, poderá surgir, conforme a situação concreta e a prova pré-constituída disponível, questão suscetível de controle mandamental. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, e regulado pela Lei nº 9.507/1997, possui especial pertinência quando o problema envolve conhecimento ou retificação de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. O habeas corpus, do art. 5º, LXVIII, permanece disponível quando houver ameaça ou violação à liberdade de locomoção, não importando se a ilegalidade foi favorecida por tecnologia. A ação popular, do art. 5º, LXXIII, pode ser relevante para atos lesivos nos limites constitucionais. A jurisdição constitucional, portanto, já dispõe de instrumentos capazes de penetrar o problema algorítmico sem necessidade de criação de um remédio processual completamente novo.
O princípio do juiz natural merece tratamento específico porque a automação pode produzir uma espécie de deslocamento material da competência sem deslocamento formal. O art. 5º, XXXVII, proíbe tribunal de exceção; o inciso LIII determina que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. A competência não é simples formalidade de assinatura: identifica o órgão constitucionalmente investido do poder de decidir. Quando um magistrado utiliza ferramenta para pesquisa ou organização, permanece íntegra a competência; quando utiliza ferramenta como apoio cognitivo, a questão depende do grau de controle; mas quando a decisão resulta substancialmente de recomendação automática não compreendida nem verdadeiramente revisada, surge dúvida dogmática sobre quem exerceu materialmente a função decisória. Um algoritmo não recebe investidura, não presta compromisso, não se submete às regras constitucionais de ingresso na magistratura, não possui garantias de independência, não responde disciplinarmente como magistrado, não está submetido às regras de impedimento e suspeição e não é titular de jurisdição. Por isso, uma IA pode auxiliar o juiz, mas não pode converter-se clandestinamente em juiz de fato. Os arts. 144 e 145 do CPC disciplinam impedimento e suspeição do magistrado, demonstrando o cuidado do sistema com imparcialidade pessoal; os arts. 146 a 148 disciplinam sua arguição e extensão a outros sujeitos. Sistemas algorítmicos introduzem uma nova dimensão: além de imparcialidade subjetiva ou objetiva do agente humano, deve-se indagar sobre vieses estruturais do instrumento que participa de sua cognição.
A igualdade também precisa ser reconstruída em dimensão algorítmica. O art. 5º, caput, da Constituição estabelece igualdade perante a lei; o art. 3º, IV, combate discriminações; o art. 7º do CPC assegura paridade de tratamento; a LGPD, em seu art. 6º, IX, prevê o princípio da não discriminação; a Resolução CNJ nº 615 adota justiça, equidade, inclusão, pluralidade e não discriminação como parâmetros expressos. Um modelo treinado em decisões históricas pode reproduzir padrões históricos mesmo quando esses padrões não correspondam ao direito normativamente correto. A regularidade estatística do passado não possui, por si, força normativa. Se determinado grupo recebeu historicamente menos benefícios, mais prisões, mais fiscalizações ou resultados menos favoráveis, um sistema que aprende essa correlação pode reproduzi-la sob aparência matemática. O ordenamento, entretanto, não permite converter frequência histórica em dever jurídico. A igualdade constitucional funciona justamente como instância crítica contra a naturalização de diferenças ilegítimas. Por isso, acurácia média não basta: é necessário examinar distribuição dos erros, falso positivo, falso negativo, impacto desproporcional, representatividade dos dados e possibilidade de revisão individualizada.
Esse ponto pode ser formalizado:
Padrão histórico ≠ padrão jurídico.
Correlação estatística ≠ fundamento normativo.
Probabilidade de grupo ≠ imputação individual.
Maior acurácia média ≠ ausência de discriminação.
Uniformidade decisória ≠ igualdade material.
Automação imparcial na execução ≠ neutralidade das premissas utilizadas.
A segurança jurídica também adquire nova dimensão. O art. 5º, XXXVI, da Constituição, os arts. 23, 24 e 30 da LINDB, os arts. 926 e 927 do CPC e o próprio princípio da segurança jurídica previsto na Lei nº 9.784 revelam compromisso sistêmico com previsibilidade e estabilidade. Modelos de IA, porém, podem ser atualizados continuamente, alterar respostas após modificações técnicas e produzir resultados diferentes a partir de pequenas variações de prompt ou contexto. Se uma ferramenta influencia decisões públicas, a possibilidade de mudança de versão precisa ser juridicamente governada. Deve ser possível, quando materialmente relevante, identificar qual sistema e qual versão foram empregados, em que momento, quais modificações ocorreram e se a atualização alterou comportamento decisório. Do contrário, o cidadão pode discutir hoje uma decisão que não pode mais ser reproduzida porque o modelo usado ontem já não existe em sua configuração anterior. A auditabilidade temporal torna-se, portanto, dimensão da segurança jurídica.
A preservação de registros aparece como consequência necessária. Não se exige necessariamente armazenar cada operação interna de modelos complexos de forma impossível ou tecnologicamente inútil; exige-se conservar aquilo que seja razoavelmente necessário para reconstruir a intervenção institucional: identificação da ferramenta, versão, finalidade, entrada relevante quando juridicamente admissível, saída considerada, grau de supervisão humana, intervenções realizadas e vínculo com a decisão. Quanto maior o impacto, maior a exigência de rastreabilidade. Essa conclusão dialoga tanto com deveres de documentação da Resolução CNJ quanto com os arts. 37 e seguintes da LGPD, com a LAI, com princípios de motivação administrativa e com as exigências processuais de fundamentação.
A publicidade, entretanto, não pode ser confundida com exposição indiscriminada. O próprio art. 5º, LX, da Constituição admite restrições à publicidade para defesa da intimidade ou interesse social; o art. 189 do CPC prevê hipóteses de segredo de justiça; a LGPD protege dados pessoais; a LAI protege informações legalmente sigilosas; o CPP também contém restrições compatíveis com investigação e intimidade. Logo, transparência algorítmica não significa publicar dados pessoais, segredos industriais ou código sensível na internet. O conteúdo do dever é funcional: fornecer informação suficiente ao sujeito legitimado para que compreenda e controle aquilo que interferiu em seu direito. Pode haver transparência pública agregada, transparência institucional ampla, transparência processual restrita às partes, acesso pericial sob sigilo e proteção absoluta de elementos realmente irrelevantes para a defesa. A dogmática precisa rejeitar tanto a caixa-preta absoluta quanto o transparencialismo ingênuo.
Em termos de proporcionalidade:
Quanto menor o impacto da IA → menor a necessidade de exposição individualizada.
Quanto maior o impacto sobre direito fundamental → maior a necessidade de cognoscibilidade e revisão.
Quanto maior o segredo legítimo → maior a necessidade de mecanismos substitutivos de controle.
Sigilo legítimo + ausência absoluta de controle = incompatibilidade potencial com devido processo.
Sigilo legítimo + auditoria independente + acesso processual controlado + fundamentação suficiente = possibilidade de compatibilização.
A advocacia encontra fundamento próprio nessa reconstrução. O art. 133 da Constituição dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça, inviolável por seus atos e manifestações no exercício profissional, nos limites da lei. O Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/1994, assegura prerrogativas de acesso aos autos, comunicação, atuação profissional e defesa dos interesses do constituinte. Se parte relevante da formação judicial passa por sistema algorítmico, o exercício pleno da advocacia exige possibilidade de conhecer, quando juridicamente relevante, que aquela tecnologia foi utilizada e como interferiu no caso. Não se trata de conferir ao advogado direito de inspecionar cada software administrativo do tribunal, mas de assegurar que nenhum mecanismo materialmente decisório permaneça imune ao contraditório apenas porque é tecnológico. A Resolução CNJ nº 615 reconhece institucionalmente esse problema ao prever participação e acesso de atores do sistema de justiça a avaliações e mecanismos de controle em situações determinadas. O contraditório algorítmico, portanto, não é uma extravagância doutrinária projetada sobre um vazio normativo: ele resulta da intersecção de garantias constitucionais, processo cooperativo, proteção de dados e governança específica da IA judicial.
Pode-se então formular, em linguagem dogmática, um conjunto de princípios derivados do ordenamento vigente. O princípio da cognoscibilidade algorítmica decorre dos arts. 5º, XIV, XXXIII, LIV e LV, da Constituição, dos arts. 7º, 9º, 10 e 11 do CPC, da LAI, da LGPD e da Resolução CNJ nº 615: utilização materialmente relevante de IA não deve permanecer oculta ao afetado. O princípio da contestabilidade algorítmica deriva do contraditório, da ampla defesa, do art. 10 do CPC, do art. 20 da LGPD nas hipóteses que disciplina e da Resolução do CNJ: inferências relevantes devem ser suscetíveis de impugnação. O princípio da rastreabilidade decisória decorre da motivação, auditabilidade, prestação de contas e responsabilidade: deve ser possível reconstruir suficientemente o papel exercido pela ferramenta. O princípio da supervisão humana substancial decorre do juiz natural, da competência administrativa, da motivação e da regulamentação do CNJ: humano no circuito significa humano com possibilidade real de compreender, revisar e rejeitar. O princípio da não delegação cognitiva absoluta impede que atribuição constitucional decisória seja esvaziada por transferência material integral a sistema automatizado. O princípio da fundamentação independente impede que output algorítmico funcione como razão suficiente. O princípio da proporcionalidade tecnológica determina que intensidade do controle acompanhe intensidade do risco. O princípio da responsabilidade institucional impede que multiplicação de fornecedores, desenvolvedores e operadores dissolva a imputação jurídica. O princípio da singularidade juridicamente relevante impede que perfil estatístico substitua análise individual quando a norma exigir consideração do caso concreto. O princípio da reversibilidade exige que erros produzidos pela automação possam ser corrigidos por mecanismo efetivo, especialmente quando produzam efeitos continuados.
A RFA permite organizar essas exigências em uma cadeia dogmático-fenomenológica ainda mais precisa:
manifestação → captação → conversão em dado → classificação → seleção → hierarquização → interpretação → construção das premissas → inferência → decisão → motivação → imputação → consequência → controle.
Se a IA intervém apenas na manifestação material, como ferramenta de transcrição, o risco jurídico é limitado; se interfere na captação, pode determinar o que ingressa no universo cognitivo; se atua na conversão em dado, pode produzir perdas semânticas; se realiza classificação, atribui categorias; se seleciona, determina o que será priorizado; se hierarquiza, controla atenção; se interpreta, atribui significado; se formula premissas, participa do raciocínio jurídico; se infere resultado, aproxima-se do núcleo decisório; se redige motivação, pode produzir fundamentação aparente; se executa consequência automaticamente, aproxima-se do exercício material de poder. O grau de incidência das garantias deve aumentar à medida que a ferramenta avança nessa cadeia. Essa reconstrução evita a pergunta simplista “houve uso de IA?”, que pouco significa juridicamente. A pergunta correta é: em qual etapa da formação juridicamente relevante do ato a IA ingressou, qual função exerceu, qual autonomia possuía, que influência produziu, qual ser humano controlou essa influência, quais registros foram preservados e que possibilidade de contestação foi oferecida ao atingido?
A partir desse quadro, o contraditório algorítmico pode finalmente ser formulado como categoria dogmática derivada, e não como invenção legislativa isolada:
Contraditório clássico = ciência + possibilidade de reação.
Contraditório substancial = ciência + reação + possibilidade de influência.
Contraditório algorítmico = ciência da mediação tecnológica + acesso juridicamente adequado aos critérios relevantes + inteligibilidade suficiente + possibilidade de contestação dos dados e inferências + supervisão humana efetiva + capacidade de influenciar a decisão + rastreabilidade + fundamentação independente + revisão.
Não se trata de criar privilégios processuais para quem é atingido por IA. Trata-se de impedir que a tecnologia reduza garantias que já existiam antes dela. Se o advogado poderia contraditar uma perícia humana, não faz sentido tornar irrefutável uma inferência automática. Se a parte poderia conhecer um parecer utilizado contra si, não faz sentido esconder uma recomendação algorítmica determinante. Se o julgador deveria enfrentar argumento relevante constante dos autos, não pode deixar de fazê-lo porque um resumo automático o omitiu. Se o Estado deve motivar um indeferimento, não pode substituir motivação por score. Se uma autoridade é constitucionalmente competente para decidir, não pode limitar-se a ratificar operação que não compreende. Se a Administração responde pelos danos de sua atuação, não pode atribuir ao fornecedor privado o risco integral da tecnologia que escolheu incorporar à função pública.
A conclusão dogmática, portanto, é menos futurista do que parece. O direito brasileiro já possui grande parte das respostas fundamentais. A Constituição fornece dignidade, igualdade, legalidade, acesso à informação, inafastabilidade da jurisdição, juiz natural, devido processo, contraditório, ampla defesa, proteção de dados, publicidade e fundamentação. O CPC fornece cooperação, contraditório efetivo, vedação da decisão-surpresa, direito à prova, valoração fundamentada, disciplina pericial, fundamentação analítica, precedentes controláveis, nulidades e recursos. O CPP reforça individualização, contraditório probatório, motivação e cadeia de custódia nas matérias de maior gravidade. A Lei nº 9.784 oferece participação, instrução, motivação e revisão no processo administrativo. A LAI fornece transparência e acesso. A LGPD acrescenta finalidade, necessidade, qualidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e disciplina das decisões automatizadas. A LINDB exige consequências, proporcionalidade, segurança jurídica e responsabilidade. A Lei nº 14.133 exige planejamento e governança das contratações tecnológicas. O Marco Civil preserva direitos fundamentais no ambiente digital. A responsabilidade civil e estatal impede dissolução da imputação. A tutela coletiva permite reagir a danos escaláveis. E a Resolução CNJ nº 615/2025 transforma explicabilidade, contestabilidade, auditabilidade, supervisão humana, classificação de risco, avaliação de impacto e transparência em elementos expressos da governança da inteligência artificial judicial. Não há, portanto, um vazio jurídico diante da máquina; há a necessidade de reconstruir sistematicamente normas dispersas para perceber que a arquitetura constitucional do processo já contém uma resposta.
A fórmula final pode ser apresentada em três movimentos. Primeiro, quem exerce poder deve explicá-lo: arts. 5º, LIV e LV, 37 e 93, IX, da Constituição; arts. 10, 11, 371 e 489 do CPC; art. 50 da Lei nº 9.784. Segundo, quem é atingido por esse poder deve poder conhecê-lo e contestá-lo: arts. 5º, XIV, XXXIII, XXXIV, XXXV e LV, da Constituição; arts. 7º, 9º e 10 do CPC; LAI; arts. 6º, 18 e 20 da LGPD; princípios de explicabilidade e contestabilidade da regulamentação do CNJ. Terceiro, quem incorpora tecnologia ao exercício do poder não pode utilizar a tecnologia para dissolver a responsabilidade: art. 37, § 6º, da Constituição; arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; LGPD; LINDB; legislação de contratação pública; regras de governança e auditoria da inteligência artificial judicial. Quando esses três movimentos são reunidos, o suposto paradoxo desaparece: o algoritmo não precisa tornar-se sujeito processual para que sua intervenção seja contraditável. O objeto do contraditório não é necessariamente a personalidade do interlocutor, mas a premissa capaz de influenciar legitimamente a decisão. Se a premissa vem de uma testemunha, contradita-se a testemunha; se vem de um perito, contradita-se a perícia; se vem de um documento, impugna-se o documento; se vem de um precedente, discute-se sua ratio e sua aplicabilidade; se vem de uma ferramenta algorítmica, devem poder ser discutidos, na extensão juridicamente necessária, os dados, a finalidade, os critérios relevantes, a saída, a confiabilidade, o grau de supervisão humana e a forma pela qual o resultado ingressou no convencimento da autoridade.
É precisamente nesse ponto que a expressão “contraditório sem interlocutor” revela sua força dogmática. A inteligência artificial não é parte, advogado, perito, juiz ou autoridade; não possui capacidade processual, competência constitucional ou responsabilidade moral própria. Entretanto, pode ocupar funcionalmente posições que antes eram preenchidas por operações cognitivas de sujeitos juridicamente identificáveis. O direito não precisa antropomorfizar a máquina para controlá-la. Precisa apenas seguir o poder até o lugar em que ele efetivamente se exerce. Se a tecnologia seleciona o que será visto, existe poder de seleção; se classifica aquilo que será considerado, existe poder de enquadramento; se recomenda uma conclusão, existe influência decisória; se produz a minuta que será assinada, existe participação na construção da fundamentação. A Constituição acompanha cada uma dessas funções porque suas garantias não foram instituídas para proteger o cidadão apenas contra uma pessoa física determinada, mas contra o exercício arbitrário do poder. A mudança do instrumento não modifica a natureza da limitação.
Por isso, a dogmática mais adequada não deve perguntar apenas se houve uma “decisão automatizada” em sentido estrito. Essa pergunta é estreita demais. O risco pode surgir muito antes da decisão, quando o algoritmo estabelece o campo cognitivo dentro do qual a autoridade humana atuará. Um resumo que exclui o argumento central, um classificador que rebaixa determinado documento, um sistema de pesquisa que nunca apresenta precedente minoritário relevante, uma ferramenta que associa determinados fatos a risco elevado ou um gerador de minutas que reproduz automaticamente determinada orientação podem influenciar a decisão sem jamais “decidir”. O contraditório deve alcançar essa arquitetura sempre que sua interferência for juridicamente relevante. Caso contrário, preservar-se-á a aparência do procedimento enquanto se desloca silenciosamente o poder para etapas que o procedimento não consegue enxergar.
A consequência final é simples e rigorosa: a automação pode acelerar o processo, mas não encurtar direitos; pode organizar a informação, mas não ocultar premissas relevantes; pode auxiliar a interpretação, mas não dispensar fundamentação; pode encontrar padrões, mas não converter padrões em normas; pode recomendar, mas não deslocar competência; pode resumir, mas não tornar invisível aquilo que o contraditório assegura à parte o direito de fazer chegar ao julgador; pode produzir eficiência, mas não produzir imunidade; pode ser opaca tecnicamente em determinada medida, mas não pode ser juridicamente inescrutável quando interfere em direitos. O núcleo dogmático é precisamente este: não existe, no ordenamento brasileiro, poder público legitimamente exercido cuja razão determinante possa permanecer absolutamente inacessível ao sujeito que sofre suas consequências. A inteligência artificial não altera essa premissa. Ao contrário, torna mais urgente explicitá-la. A máquina pode não ser um interlocutor, mas aquilo que ela introduz na decisão deve poder ser contraditado. É nesse deslocamento — da pessoa que fala para a estrutura que influencia — que o contraditório encontra sua próxima reconstrução.
Resumo
O contraditório foi historicamente construído sobre uma pressuposição quase invisível: a de que entre a manifestação da parte e a decisão existe um interlocutor humano identificável. Alguém afirma, alguém contesta, alguém recebe as razões e alguém decide. A incorporação crescente da inteligência artificial ao processo judicial, administrativo e regulatório rompe essa arquitetura sem necessariamente substituir formalmente o julgador. A máquina pode não assinar a decisão, mas pode selecionar documentos, resumir petições, ranquear precedentes, classificar provas, identificar padrões, atribuir riscos e organizar aquilo que será apresentado ao agente humano. O problema contemporâneo, portanto, não está apenas em saber se uma inteligência artificial pode decidir juridicamente, mas em determinar se ainda existe contraditório efetivo quando parte relevante da formação cognitiva da decisão ocorre por intermédio de um sistema que não comparece aos autos como sujeito, não assume compromissos normativos e talvez nem permita reconstruir integralmente as razões pelas quais produziu determinado resultado. Surge, assim, o contraditório sem interlocutor: a parte continua falando, o juiz continua formalmente decidindo, mas entre ambos instala-se uma camada invisível capaz de alterar o campo do que será percebido como juridicamente relevante.
A Constituição de 1988 assegura, no art. 5º, LV, o contraditório e a ampla defesa, enquanto o Código de Processo Civil aprofunda essa garantia ao assegurar paridade de tratamento, proibir decisões-surpresa e exigir fundamentação capaz de enfrentar os argumentos relevantes das partes. O contraditório contemporâneo, portanto, já não pode ser reduzido ao simples direito de falar. Ele envolve informação, possibilidade de reação e capacidade efetiva de influenciar a formação da decisão. A inteligência artificial torna essa compreensão ainda mais exigente porque introduz operações intermediárias que tradicionalmente permaneciam dentro da cognição do próprio julgador. Selecionar é atribuir importância; resumir é excluir; classificar é interpretar; ranquear é estabelecer prioridade; calcular risco é construir uma expectativa sobre fatos e pessoas. Quando essas operações passam a ser realizadas por sistemas automatizados, o problema jurídico desloca-se do momento final da decisão para toda a cadeia que a antecede. A conclusão visível pode continuar humana, embora suas premissas tenham sido profundamente condicionadas por uma infraestrutura não humana.
O contraste pode ser representado de modo simples:
Modelo tradicional: fato → prova → alegação → contraditório → cognição humana → fundamentação → decisão.
Modelo algoritmicamente mediado: fato → dado → classificação → seleção → resumo → ranqueamento → apresentação ao agente humano → cognição condicionada → fundamentação → decisão.
A diferença entre os dois modelos é estrutural. No segundo, aquilo que chega ao julgador pode já ter sido interpretado, filtrado e reorganizado. Gadamer demonstrou que toda compreensão parte de horizontes e pré-compreensões; a IA acrescenta uma espécie de pré-compreensão estatística e industrializada ao fenômeno interpretativo. O juiz deixa de interpretar diretamente o conjunto bruto do material processual e passa, em determinadas situações, a interpretar uma realidade que já foi anteriormente interpretada pela máquina. A tecnologia, portanto, não precisa ocupar a cadeira do julgador para participar da atividade decisória. Basta controlar parcial ou totalmente aquilo que o julgador vê.
Habermas permite aprofundar a questão porque a legitimidade jurídica depende da possibilidade de apresentação, contestação e revisão de razões. A racionalidade jurídica é discursiva: quem sustenta uma conclusão precisa oferecer fundamentos que possam ser examinados pelos afetados. A racionalidade algorítmica, ao contrário, pode produzir resultados eficientes sem necessariamente fornecer uma cadeia argumentativa equivalente àquela exigida pelo direito. Alexy compreende o discurso jurídico como caso especial do discurso prático; MacCormick exige coerência e justificação; Dworkin concebe a decisão jurídica como empreendimento interpretativo; Brandom vincula racionalidade a compromissos inferenciais. Em todas essas perspectivas existe um sujeito, uma prática de dar razões e alguma forma de responsabilidade por aquilo que se afirma. Sistemas algorítmicos produzem resultados linguisticamente apresentados como razões, mas não assumem responsabilidade normativa por eles. Aparece, então, uma linguagem de justificação sem um interlocutor responsável pela justificação.
O problema pode ser dividido em cinco questões fundamentais:
Conhecimento: o interessado sabe que uma ferramenta algorítmica participou da formação da decisão?
Acesso: consegue conhecer suficientemente os elementos relevantes de seu funcionamento no caso concreto?
Contestação: pode questionar os dados, classificações, inferências e critérios empregados?
Influência: essa contestação pode efetivamente modificar a decisão antes de sua consolidação?
Imputação: existe um agente ou instituição juridicamente responsável pelo uso e pelas consequências do sistema?
Esses elementos demonstram que a questão ultrapassa a mera precisão matemática. Uma máquina pode eventualmente errar menos que um ser humano e, ainda assim, produzir decisões juridicamente problemáticas. Taruffo e autores da epistemologia da prova recordam que a legitimidade da decisão não depende somente de sua conclusão, mas da relação racional entre fatos, provas e justificação. No Estado de Direito, não basta chegar ocasionalmente ao resultado correto; importa que o percurso que conduz ao resultado possa ser conhecido, questionado e reconstruído. Uma decisão tecnicamente precisa, mas processualmente inescrutável, continua enfrentando um problema de legitimidade.
O dilema não autoriza uma romantização do julgador humano. Kahneman e Tversky demonstraram a força das heurísticas e dos vieses cognitivos; Herbert Simon mostrou os limites da racionalidade humana. Juízes e servidores também erram, cansam-se, selecionam informações e sofrem efeitos de ancoragem, disponibilidade e confirmação. Sistemas computacionais podem reduzir alguns desses problemas, aumentar consistência, localizar precedentes e processar volumes documentais impossíveis ao indivíduo. O ponto jurídico não é escolher entre uma humanidade idealizada e uma máquina demonizada. É estabelecer mecanismos de controle equivalentes ao poder que a tecnologia passa a exercer. O juiz humano possui identidade, competência, dever de fundamentação, regras de impedimento e suspeição e sistemas de recurso. Quando parte de sua atividade cognitiva é externalizada, deve existir um conjunto correspondente de garantias para controlar essa externalização.
Daí a necessidade de compreender a decisão como fenômeno composto por camadas:
Aquisição → representação → processamento → priorização → apresentação → deliberação → fundamentação → controle.
A inteligência artificial pode intervir em qualquer uma delas. Se organiza milhares de processos por probabilidade de procedência, talvez não decida formalmente nenhum, mas já altera a maneira como os processos serão distribuídos e percebidos. Se resume uma petição, pode tornar invisível um argumento determinante. Se recomenda precedentes, pode estreitar o horizonte jurisprudencial do julgador. Se atribui risco a uma pessoa, pode alterar o grau de vigilância ou intervenção estatal a que ela será submetida. O poder não se encontra apenas no dispositivo final; encontra-se também na produção do campo de possibilidades dentro do qual o dispositivo será construído.
Foucault permite perceber que classificar, ordenar e definir campos de visibilidade são formas de exercício de poder. Deleuze percebeu a passagem de estruturas disciplinares para mecanismos contínuos de controle. A automação amplifica exatamente essa possibilidade: indivíduos podem ser avaliados, classificados e hierarquizados de forma permanente sem conhecer o momento, os critérios ou as consequências dessas operações. Em vez de uma ordem explícita, aparece uma pontuação; em vez de uma acusação, um perfil de risco. O efeito pode ser materialmente poderoso mesmo quando a linguagem aparentemente é apenas técnica.
No âmbito estatal, surge ainda o problema da competência. Kelsen demonstrou que atos são atribuídos juridicamente ao Estado por relações normativas de imputação, mas a automação cria uma distância crescente entre autoria formal e autoria cognitiva. O juiz assina, o servidor confirma, a autoridade homologa, mas a estrutura decisória pode ter sido previamente organizada por um sistema que nenhum deles domina integralmente. A fórmula “human in the loop” é, por isso, insuficiente. Ter uma pessoa no circuito não significa que exista controle humano substantivo. Se o agente confirma automaticamente recomendações algorítmicas ou não dispõe de tempo, formação ou acesso para revisá-las, sua participação pode tornar-se meramente cerimonial.
Por isso:
presença humana não equivale a controle humano; assinatura humana não equivale a autoria cognitiva; possibilidade abstrata de revisão não equivale a revisão efetiva; transparência técnica não equivale a inteligibilidade jurídica.
A abertura do código-fonte, isoladamente, tampouco resolve o problema. Pasquale demonstrou os perigos das “caixas-pretas” decisórias; Cathy O’Neil mostrou como modelos matemáticos opacos e escaláveis podem reproduzir desigualdades; Eubanks, Noble, Floridi, Wachter, Mittelstadt, Hildebrandt e Yeung exploram diferentes dimensões da governança algorítmica. Para o direito, porém, transparência útil não significa despejar complexidade técnica diante do cidadão. Significa oferecer explicações capazes de permitir defesa. Código não é fundamentação jurídica. Um sistema juridicamente controlável deve traduzir suas operações relevantes em elementos que possam ser confrontados dentro da linguagem institucional do processo.
Há também um risco particularmente grave em matéria penal e sancionatória. A imputação jurídica é essencialmente individual. Sistemas estatísticos, entretanto, trabalham por correlação e padrões de grupos. A passagem de “o que esta pessoa fez?” para “o que pessoas semelhantes costumam fazer?” ameaça transportar probabilidades populacionais para juízos individualizados. Beccaria, Feuerbach e toda a tradição moderna da legalidade penal construíram limites precisamente para impedir que punição e coerção se apoiem em suspeitas genéricas. Ferramentas preditivas podem produzir ciclos de retroalimentação: uma região mais fiscalizada gera mais registros; esses registros alimentam o modelo; o modelo identifica maior risco; a região recebe ainda mais fiscalização. O passado estatístico passa, assim, a fabricar o futuro que posteriormente será apresentado como confirmação de sua própria correção.
No direito administrativo, a automação também revela uma tensão entre eficiência e equidade. O art. 37 da Constituição exige legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Sistemas automatizados parecem realizar de maneira exemplar a impessoalidade, mas a igualdade constitucional não significa tratar mecanicamente todas as situações da mesma maneira. Aristóteles já identificava na equidade a capacidade de corrigir a generalidade da regra diante das particularidades relevantes do caso. Uma Administração absolutamente automatizada poderia ser extremamente uniforme e, exatamente por isso, incapaz de reconhecer a excepcionalidade. Weber descreveu a racionalização burocrática; a IA apresenta a possibilidade de uma burocracia sem burocrata, na qual o cidadão encontra uma interface que simplesmente comunica: “indeferido”.
Também se torna mais difícil atribuir responsabilidade. O programador desenvolveu, a empresa forneceu, o Estado contratou, o servidor utilizou e a autoridade assinou. Arendt ajuda a perceber o perigo institucional de fragmentar tanto a atuação que cada participante passe a considerar-se responsável apenas por uma parcela insignificante do resultado. Surge o paradoxo da imputação distribuída: quanto maior a dispersão entre agentes, sistemas e organizações, menor pode ser a percepção individual de autoria e mais difícil torna-se identificar quem deve responder juridicamente pelo resultado. A tecnologia não pode funcionar como mecanismo de dissolução da responsabilidade constitucional.
O próprio CPC oferece uma chave importante. O art. 489, § 1º, rejeita fundamentações aparentes, genéricas ou incapazes de enfrentar os argumentos relevantes. A mesma racionalidade deve incidir sobre inferências algorítmicas. Uma decisão não pode ser considerada adequadamente fundamentada simplesmente porque declara que “o sistema indicou alto risco” ou que “o algoritmo identificou determinada probabilidade”. A máquina não pode funcionar como fundamento autorreferente. Daí uma regra essencial:
“Porque o algoritmo disse” jamais constitui razão jurídica suficiente.
Uma reconstrução contemporânea do contraditório precisa, portanto, superar a velha fórmula de informação e reação. A doutrina já consolidou a ideia de contraditório substancial como informação, reação e possibilidade de influência. Diante da inteligência artificial, pode-se avançar:
Contraditório algorítmico = ciência do uso da automação + acesso aos critérios relevantes + inteligibilidade da inferência + possibilidade de impugnação + revisão humana efetiva + influência sobre o resultado + rastreabilidade.
Essa estrutura não pressupõe a proibição da tecnologia. Ao contrário, busca torná-la compatível com o Estado de Direito. Deve-se diferenciar automações administrativas de baixo impacto, ferramentas cognitivas auxiliares, sistemas que influenciem diretamente direitos e sistemas utilizados em áreas de máxima gravidade, como liberdade, sanções, saúde, direitos políticos ou benefícios essenciais. Quanto maior o risco para direitos fundamentais, maiores devem ser as exigências de transparência, explicabilidade, auditabilidade e controle humano.
Também é preciso distinguir três espécies de explicação:
Explicação técnica: como o sistema funciona.
Explicação causal: por que produziu aquela saída específica.
Explicação jurídica: por que fatos e normas justificam aquela consequência.
Uma não pode substituir a outra. Um sistema pode oferecer uma justificativa linguística perfeitamente convincente sem que essa justificativa corresponda ao processo real que produziu o resultado. Isso criaria uma espécie de fundamentação pós-hoc: primeiro se produz a conclusão, depois se fabrica uma narrativa plausível para justificá-la. Para o direito, não basta que a explicação pareça racional; ela precisa guardar relação verificável com o percurso efetivo de formação da decisão.
Daí decorre uma possível teoria do devido processo algorítmico, organizada em torno de princípios como cognoscibilidade, rastreabilidade, impugnabilidade, revisibilidade humana, não delegação cognitiva absoluta, fundamentação independente, proporcionalidade tecnológica, responsabilidade institucional, contestabilidade e consideração da singularidade juridicamente relevante. Essas garantias não precisam nascer de um novo sistema constitucional. Podem ser reconstruídas a partir da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da igualdade, da publicidade, da motivação e da proteção de dados. A tecnologia altera a forma pela qual o poder atua; as garantias precisam acompanhar essa transformação.
A RFA permite reconstruir o problema de maneira particularmente clara. Uma decisão não começa em seu dispositivo. Antes da conclusão existe uma cadeia fenomenológica:
manifestação → captação → classificação → enquadramento → seleção → interpretação → premissas → inferência → decisão → imputação → consequência.
A pergunta juridicamente relevante não é simplesmente “foi usada inteligência artificial?”. É em que ponto dessa cadeia ela foi introduzida e qual parcela da decisão passou a depender dela. Se atua na captação, influencia os dados percebidos; se classifica, define categorias; se seleciona, determina relevância; se interpreta, oferece significados; se constrói premissas, reorganiza o raciocínio; se recomenda a conclusão, aproxima-se diretamente do ato decisório. Quanto mais próxima estiver das etapas normativamente relevantes, maior deverá ser o controle.
Heidegger advertia que a essência da técnica ultrapassa os instrumentos particulares porque a técnica modifica a maneira pela qual o mundo aparece. Ellul relacionou técnica e busca sistemática por eficiência; Stiegler tratou a tecnologia como pharmakon, simultaneamente remédio e veneno. A IA jurídica deve ser compreendida sob essa ambivalência. Ela pode ampliar enormemente a capacidade institucional, mas também transformar expectativas. Depois que um sistema resume mil páginas em segundos, a leitura integral começa a parecer ineficiente; depois que produz uma minuta em instantes, elaborar lentamente uma decisão parece desperdício. Assim, a tecnologia não apenas auxilia instituições: redefine aquilo que elas passam a considerar normal.
Pode-se condensar o problema em algumas tensões fundamentais:
eficiência sem inteligibilidade → tecnocracia; automação sem controle → arbitrariedade escalável; padronização sem exceção → injustiça mecânica; transparência sem compreensão → publicidade fictícia; explicação sem correspondência causal → fundamentação aparente.
O objetivo jurídico deve combinar eficiência, inteligibilidade, contestabilidade, responsabilidade, revisão e proporcionalidade. A questão não é conservar artificialmente um processo analógico, mas preservar aquilo que justificava suas garantias. O contraditório surgiu porque o poder que escuta apenas a si próprio tende ao erro e ao abuso. A inteligência artificial cria uma nova situação: o Estado pode aparentemente ouvir todas as partes enquanto uma ferramenta invisível determina previamente quais argumentos serão destacados, quais precedentes serão encontrados e quais provas parecerão relevantes.
Por isso, talvez seja necessário reconhecer algo próximo de um direito à presença cognitiva ou de um direito à não invisibilização algorítmica. Não significa exigir que todo argumento seja acolhido, mas garantir que nenhum argumento juridicamente relevante seja eliminado ou desvalorizado por mecanismos inacessíveis sem que exista possibilidade de controle. O contraditório não pode limitar-se à existência formal da manifestação nos autos; deve alcançar os mecanismos institucionais que determinam se essa manifestação efetivamente chegará ao campo cognitivo do decisor.
No fundo, a questão decisiva não é filosófica no sentido de perguntar se uma máquina possui consciência, intenção ou pensamento. Para o direito, uma pergunta anterior é suficiente: uma pessoa pode legitimamente sofrer consequências produzidas por processos que não consegue interrogar? O processo moderno substituiu progressivamente o oráculo pela fundamentação, a vontade pela norma, a autoridade inexplicada pela decisão justificável. Não faria sentido reconstruir uma forma de oráculo sob linguagem tecnológica, na qual o resultado aparece como produto de mecanismos inacessíveis e a sociedade é convidada a aceitá-lo porque “o sistema calculou”.
A inteligência artificial pode tornar a justiça melhor. Pode localizar precedentes esquecidos, identificar contradições, processar massas documentais, aumentar coerência e reduzir trabalho repetitivo. Precisamente por isso, sua expansão deve ser acompanhada por expansão proporcional das garantias. Quanto maior a mediação algorítmica, maior deve ser o contraditório; quanto maior a opacidade técnica, maior deve ser a exigência de explicação; quanto maior a automação, maior deve ser a rastreabilidade; quanto maior o impacto sobre direitos fundamentais, mais substantiva deve ser a revisão humana; quanto mais fragmentada a autoria, mais rigorosa deve ser a imputação institucional.
A pergunta clássica do processo era: o juiz ouviu a outra parte? A pergunta contemporânea precisa ser maior: o que o juiz recebeu antes de ouvi-la, quem selecionou aquilo que ele viu, quais premissas foram introduzidas pela máquina e a parte pôde contradizer essa arquitetura? Se a resposta for negativa, o contraditório pode permanecer impecável no papel e tornar-se vazio na realidade. Todos terão falado, nenhuma petição terá sido formalmente recusada e todas as garantias parecerão preservadas; ainda assim, uma estrutura invisível poderá ter decidido antecipadamente quais palavras mereceriam atenção. O maior risco da inteligência artificial no processo, portanto, talvez não seja a máquina sentar-se no lugar do juiz. É algo mais discreto: tornar-se o interlocutor oculto do julgador sem jamais ingressar nos autos para ser contraditada.
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