NOTA · RFA, JUSTIÇA E CONCLUSÃO
A Justiça Não Vem Antes da Conclusão
A reconstrução do fenômeno jurídico como caminho entre os fragmentos do caso e a necessidade do justo
Existe uma maneira relativamente confortável de falar sobre a justiça: apresentá-la como uma ideia superior, conhecida de antemão pelo intérprete, a partir da qual seria possível examinar os fatos, selecionar as normas e corrigir os resultados produzidos pelo direito sempre que estes parecessem insuficientes. Nessa concepção, a justiça antecederia o caso concreto e funcionaria como uma espécie de luz exterior lançada sobre ele, iluminando algumas de suas partes e relegando outras à penumbra segundo a percepção daquele que interpreta. A solução justa já estaria, de alguma forma, presente antes mesmo de o fenômeno ser compreendido, cabendo ao raciocínio jurídico apenas encontrar os argumentos capazes de demonstrá-la. O problema dessa perspectiva não está na preocupação com o justo, que é inseparável da atividade jurídica, mas na inversão do percurso intelectual: começa-se pela conclusão e, somente depois, procura-se construir o caminho que deveria ter conduzido até ela. Aquilo que se apresenta como justiça pode então esconder uma preferência, uma impressão inicial, uma identificação emocional, uma convicção moral ou mesmo uma necessidade prática de decidir, revestidas posteriormente por uma linguagem normativa suficientemente sofisticada para aparentarem necessidade. A conclusão não nasce das premissas; as premissas são escolhidas porque servem à conclusão.
Essa inversão sempre me pareceu especialmente perigosa no direito porque o intérprete raramente recebe o fenômeno em sua integralidade. Aquilo que chega ao advogado, ao magistrado ou a qualquer pessoa encarregada de compreender um conflito não é a realidade pronta, organizada e consciente de sua própria estrutura. O que chega são narrativas parciais, documentos produzidos em momentos diferentes, memórias atravessadas por interesses, silêncios, contradições, qualificações jurídicas prematuras, expectativas frustradas, consequências ainda não inteiramente percebidas e palavras que já carregam, antes de qualquer investigação, uma determinada tentativa de enquadramento. O autor apresenta uma história; o réu apresenta outra; a vítima organiza os acontecimentos a partir da dor que experimentou; o acusado os organiza a partir da acusação que precisa enfrentar; o contratante seleciona os fatos que demonstram o inadimplemento; o contratado destaca os comportamentos alheios que impediram o cumprimento; o cliente chega ao escritório não com o fenômeno, mas com a forma pela qual conseguiu sobreviver intelectualmente a ele. Até mesmo os documentos, aparentemente mais objetivos, são fragmentos produzidos dentro de circunstâncias específicas e com determinadas finalidades. Eles revelam, mas também ocultam; registram, mas também selecionam; comprovam algumas coisas e deixam outras inevitavelmente fora de seu alcance.
É precisamente por isso que, na Reconstrução Fenomenológica Aplicada, a justiça não pode vir antes da reconstrução e, por consequência, não pode vir antes da conclusão. Entre o fenômeno inicialmente apresentado e a solução que se pretende chamar de justa existe um percurso que não pode ser suprimido sem que o intérprete corra o risco de substituir o objeto por si mesmo. Esse percurso não consiste apenas em reunir informações, ordenar datas ou localizar disposições normativas que pareçam aplicáveis. Reconstruir significa partir do reconhecimento de que aquilo que se oferece à consciência é fragmentário e de que nenhum fragmento, por mais verdadeiro que seja isoladamente, possui o direito de apresentar-se como o todo. Significa identificar os elementos, compreender a posição que cada um ocupa, reconstruir as relações que os ligam, verificar as ausências que condicionam o sentido do que está presente, distinguir o fato de sua representação probatória, reconstruir as posições jurídicas dos sujeitos, restituir as normas ao sistema a que pertencem e, finalmente, examinar quais conclusões permanecem sustentáveis depois que todas essas dimensões foram integradas. A justiça somente pode aparecer ao final desse processo, não como um acréscimo sentimental à legalidade, mas como o nome atribuído à adequação entre o fenômeno reconstruído e a conclusão que dele necessariamente decorre.
O esquema fundamental não é, portanto, simplesmente composto por fatos, normas e conclusão. Antes deles, entre eles e sobre eles existe a reconstrução:
fenômeno inicialmente apresentado → identificação dos fragmentos → suspensão das conclusões antecipadas → investigação das ausências relevantes → reconstrução dos fatos → reconstrução das provas → reconstrução das posições jurídicas → reconstrução das normas → reconstrução das relações entre todos esses elementos → exame das consequências concretas → formulação das conclusões possíveis → teste de compatibilidade → exclusão das alternativas insustentáveis → conclusão necessária → justiça do caso concreto.
A palavra central desse esquema é reconstrução porque nenhuma das demais etapas pode ser considerada pronta antes que o intérprete exerça sobre ela um trabalho de integração. Os fatos não estão simplesmente disponíveis, esperando apenas que sejam repetidos numa petição ou numa decisão. Eles precisam ser reconstruídos a partir das manifestações por meio das quais se tornaram acessíveis. As provas não são os próprios acontecimentos, mas vias imperfeitas de aproximação, condicionadas por limites materiais, temporais, linguísticos e humanos. As posições jurídicas não se resumem aos nomes atribuídos aos sujeitos no processo, porque autor, réu, credor, devedor, vítima, acusado, contratante ou contratado são posições formais que ainda precisam ser preenchidas pelas relações concretas de poder, dever, responsabilidade, conhecimento, expectativa, confiança e risco. As normas, por sua vez, não estão integralmente contidas na literalidade de um dispositivo, pois precisam ser compreendidas em suas hipóteses, consequências, finalidades, exceções e relações com outras estruturas normativas. Até mesmo as consequências precisam ser reconstruídas, porque aquilo que uma decisão produz na realidade não pode ser reduzido à fórmula abstrata escrita em sua parte dispositiva.
Reconstruir os fatos é muito mais do que dispô-los cronologicamente. Uma cronologia pode ser correta e, ainda assim, inteiramente incapaz de revelar o fenômeno. O fato juridicamente relevante não é apenas aquilo que ocorreu antes ou depois, mas aquilo que condicionou, permitiu, impediu, modificou ou atribuiu significado aos acontecimentos seguintes. Dois comportamentos semelhantes podem possuir sentidos inteiramente diferentes conforme a posição dos sujeitos, a informação disponível naquele momento, as expectativas anteriormente criadas e os riscos que cada um tinha o dever de administrar. Um silêncio pode ser irrelevante numa situação e decisivo em outra. Uma comunicação pode representar simples cortesia ou verdadeira assunção de responsabilidade. Uma demora pode caracterizar inadimplemento, impossibilidade, tolerância ou modificação tácita da relação, conforme o conjunto em que se insere. O fragmento não carrega, em si, todo o seu sentido. Seu significado depende das relações que mantém com os demais fragmentos, e é a reconstrução dessas relações que permite ao intérprete compreender o que efetivamente aconteceu em termos juridicamente relevantes.
Isso significa que a verdade de um fragmento não assegura a verdade da conclusão construída a partir dele. Uma afirmação pode ser factualmente correta e, ainda assim, produzir uma conclusão falsa quando retirada da estrutura da qual participava. É possível demonstrar que alguém deixou de praticar determinado ato e, mesmo assim, concluir incorretamente pela sua responsabilidade caso se omita que o ato dependia de uma condição que não foi fornecida pela outra parte. É possível comprovar uma transferência de valores e, ainda assim, errar ao qualificá-la como pagamento, doação, empréstimo, adiantamento ou restituição, porque a materialidade da transferência não resolve, por si só, a natureza da relação. É possível demonstrar que uma frase foi pronunciada e, ainda assim, falsear seu sentido ao separá-la das circunstâncias, da interlocução e do conjunto de comportamentos que a precederam. O fragmento verdadeiro torna-se instrumento de uma conclusão falsa quando lhe é permitido ocupar o lugar do fenômeno inteiro. A reconstrução existe justamente para impedir essa tirania.
A prova também precisa ser reconstruída, porque ela não é uma janela transparente aberta para o passado. Cada meio probatório possui uma forma particular de produzir aproximação e uma forma correspondente de produzir distorção. O documento registra aquilo que alguém decidiu registrar; o testemunho depende da percepção, da memória, da linguagem e da posição de quem testemunha; a perícia interpreta vestígios a partir de conhecimentos especializados, mas também está condicionada pela pergunta formulada, pelo material disponível e pelos limites do próprio método; a presunção permite estabelecer relações entre fatos conhecidos e desconhecidos, mas não pode ser utilizada como licença para substituir lacunas por conveniência. Uma prova não deve ser tratada como absoluta apenas porque existe, nem descartada porque é parcial. Sua força surge da função que exerce na totalidade reconstruída. Elementos individualmente insuficientes podem convergir para uma conclusão robusta, enquanto uma prova aparentemente decisiva pode perder parte de sua força quando confrontada com contradições externas, limitações de origem ou incompatibilidades com fatos incontroversos.
A reconstrução probatória exige, portanto, que o intérprete examine não apenas o que cada elemento demonstra, mas também o que ele não possui condições de demonstrar. A fidelidade ao fenômeno depende tanto do reconhecimento da força quanto do reconhecimento do limite. Uma conclusão necessária não pode ser construída pela ampliação artificial do alcance das provas, como se a ausência de demonstração contrária transformasse uma hipótese em certeza, nem por uma exigência impossível de confirmação absoluta de cada fato. Entre a ingenuidade probatória e o ceticismo arbitrário existe o trabalho reconstrutivo: aproximar os elementos, verificar convergências e divergências, distinguir incompatibilidades reais de simples diferenças de perspectiva, investigar as lacunas e determinar qual estrutura explica o conjunto com o menor número de exclusões artificiais. Não se trata de acumular provas favoráveis a uma conclusão previamente desejada, mas de permitir que o sistema probatório limite progressivamente as conclusões que ainda podem ser sustentadas.
Também não há justiça possível sem a reconstrução das posições jurídicas. O direito opera por meio de relações, e nenhuma relação pode ser compreendida examinando-se apenas um de seus polos. O dever de um sujeito frequentemente corresponde à expectativa juridicamente protegida de outro; a liberdade de agir encontra limites na confiança que determinados comportamentos produziram; o exercício de um direito pode ser condicionado pela responsabilidade decorrente da posição ocupada; a vulnerabilidade de alguém pode aumentar os deveres de informação, cuidado ou lealdade de quem detém maior conhecimento ou poder. Não basta perguntar quem realizou materialmente a conduta final. É necessário reconstruir quem criou as condições para que ela ocorresse, quem possuía o dever de evitá-la, quem assumiu o risco, quem se beneficiou, quem produziu a aparência na qual o outro legitimamente confiou e quem tinha acesso às informações que permitiriam uma escolha diferente.
Essa dimensão é particularmente importante porque o processo tende a simplificar as pessoas para torná-las processualmente manejáveis. Elas passam a existir como partes, polos, autores de fatos típicos ou titulares de pretensões. Contudo, o fenômeno humano que está por trás dessas categorias é normalmente mais complexo. Isso não significa dissolver a objetividade do direito numa análise psicológica ilimitada, mas reconhecer que a qualificação jurídica de um comportamento depende da posição concreta ocupada pelo sujeito. O mesmo ato material pode possuir sentidos normativos diferentes conforme o dever que incidia sobre quem o praticou, a capacidade de compreensão de seus efeitos e a relação anteriormente estabelecida. Reconstruir a posição jurídica significa restituir ao sujeito não toda a infinidade de sua existência, o que seria impossível e desnecessário, mas os elementos de sua posição que condicionam juridicamente a compreensão da conduta.
As normas, por sua vez, não podem ser tratadas como respostas prontas guardadas nos textos legislativos. Um dispositivo é uma manifestação textual da ordem jurídica, não a totalidade da norma que deverá orientar a solução. A reconstrução normativa exige que se identifique a hipótese de incidência, a consequência estabelecida, os pressupostos explícitos e implícitos, as exceções, as garantias limitadoras, as relações hierárquicas e funcionais com outras normas e a finalidade estrutural que permite compreender por que determinada consequência foi associada àqueles pressupostos. Uma norma isolada pode parecer conduzir inevitavelmente a determinado resultado, enquanto a sua reinserção no sistema revela condições, limites ou proteções que impedem aquela conclusão. Da mesma forma, a invocação abstrata de um princípio não pode autorizar a eliminação de requisitos previstos por regras que concretizam garantias fundamentais. A reconstrução não permite que a literalidade seja soberana nem que a finalidade seja pretexto para ignorá-la; exige que texto, estrutura, função e sistema sejam integrados.
É nesse ponto que se torna possível compreender por que a oposição entre legalidade e justiça muitas vezes nasce de uma reconstrução insuficiente. Diante de uma solução aparentemente injusta, há uma tendência imediata a afirmar que a lei conduziu ao resultado, mas que a justiça exigiria sua correção. Em muitos casos, porém, não foi o direito integralmente reconstruído que produziu a injustiça, e sim uma leitura fragmentária da legalidade. Considerou-se um dispositivo sem suas limitações, uma regra sem as garantias que condicionam sua aplicação, uma consequência sem os pressupostos que a justificam, um fato sem as relações que lhe atribuem sentido ou uma responsabilidade sem a reconstrução das posições de todos os envolvidos. A injustiça aparentemente causada pelo direito pode ser a consequência de se ter chamado de direito apenas uma parte mutilada da ordem jurídica. Antes de abandonar a legalidade em nome da justiça, seria necessário perguntar se a legalidade foi efetivamente reconstruída.
Essa pergunta não elimina a possibilidade de lacunas, tensões normativas ou margens legítimas de escolha. A Reconstrução Fenomenológica Aplicada não promete que todo caso terá uma única solução absolutamente demonstrável, nem transforma incerteza em necessidade por força de linguagem. Existem situações em que as provas permanecem insuficientes, em que duas reconstruções normativas conservam plausibilidade relevante ou em que valores juridicamente reconhecidos entram em tensão sem que o sistema ofereça uma hierarquia definitiva entre eles. Nesses casos, a honestidade metodológica exige que o grau da conclusão corresponda à força das premissas. Não se pode chamar de necessária uma conclusão meramente provável, nem esconder sob a palavra justiça uma escolha que dependeu de critérios adicionais. A reconstrução deve revelar seus próprios limites, indicar o que foi estabelecido, o que permanece controverso, quais alternativas subsistem e por que, apesar da margem existente, uma delas foi considerada preferível.
A necessidade não é uma qualidade que o intérprete atribui à conclusão por confiança em si mesmo. Ela nasce da relação entre as premissas reconstruídas e da impossibilidade de negar a conclusão sem entrar em conflito com essa estrutura. Por isso, toda afirmação de conclusão necessária deve ser submetida ao teste da conclusão contrária. Depois de reconstruídos os fatos, as provas, as posições jurídicas, as normas e as consequências, é preciso perguntar se a solução oposta ainda pode ser sustentada sem modificar as premissas, excluir elementos relevantes, alterar o significado de conceitos decisivos ou admitir uma contradição. Se a resposta for positiva, há mais de uma conclusão possível e o intérprete deve reconhecer a margem de decisão. Se a resposta for negativa, porque a alternativa somente sobrevive mediante a mutilação do fenômeno reconstruído, então a necessidade começa a aparecer.
O percurso pode ser representado por uma segunda estrutura:
premissas reconstruídas e integradas → formulação da conclusão C → formulação da hipótese contrária não-C → confronto de não-C com todas as premissas → identificação das exclusões, alterações ou contradições exigidas por não-C → impossibilidade de sustentar não-C sem desfigurar a reconstrução → confirmação de C como conclusão necessária.
A conclusão necessária não é, portanto, aquela que parece mais convincente, mais justa ou mais adequada ao sentimento inicial do intérprete. É aquela cuja negação não consegue permanecer compatível com o fenômeno reconstruído. A necessidade não decorre da intensidade com que se acredita, mas do grau em que o objeto limita as alternativas. Isso modifica profundamente o papel de quem interpreta. No início da investigação, o jurista pode possuir várias hipóteses, formular perguntas diferentes, perseguir caminhos ainda incertos e até mesmo intuir uma solução antes de conseguir demonstrá-la. A intuição não precisa ser negada; muitas vezes ela é precisamente o primeiro movimento de uma inteligência capaz de perceber relações antes de explicá-las. O que não se pode admitir é que a intuição seja dispensada da reconstrução. Ver antes não significa estar autorizado a concluir antes. A percepção inicial deve ser suspensa, testada e submetida à possibilidade real de fracasso.
Essa é uma das dimensões em que o problema se torna pessoal para mim, porque muitas vezes percebo a solução de um caso antes de conseguir expor integralmente o percurso que leva até ela. Existe uma diferença profunda entre enxergar uma estrutura e ser capaz de demonstrá-la. A primeira experiência é quase instantânea; a segunda exige trabalho, paciência, retorno aos fatos, leitura de documentos, revisão das normas, teste das hipóteses e disposição para abandonar aquilo que inicialmente pareceu evidente. A confiança na própria inteligência não pode transformar-se no privilégio de dispensar a demonstração. Ao contrário, quanto mais forte for a intuição da conclusão, maior deve ser a disciplina empregada para verificar se ela nasceu de uma percepção estrutural verdadeira ou apenas de uma identificação antecipada com uma das narrativas. A reconstrução é o caminho pelo qual a convicção subjetiva precisa atravessar para adquirir validade intersubjetiva.
Na advocacia, essa exigência produz uma forma específica de responsabilidade. O cliente normalmente apresenta aquilo que deseja, aquilo que teme e a versão pela qual compreende o que lhe aconteceu. Ele não entrega ao advogado uma conclusão jurídica pronta, ainda que frequentemente acredite fazê-lo. Cabe ao profissional resistir tanto à tentação de simplesmente validar a narrativa recebida quanto à arrogância de substituí-la de imediato pela sua própria. O primeiro dever é reconstruir. Isso pode exigir perguntas incômodas, revisão de expectativas, identificação de fragilidades e até mesmo a rejeição de caminhos que o cliente considera emocionalmente indispensáveis. O advogado que apenas confirma a conclusão desejada pelo cliente não reconstrói o fenômeno; torna-se o redator técnico de uma vontade previamente formada. O advogado que reconstrói pode, ao contrário, descobrir que o verdadeiro problema jurídico é diferente daquele inicialmente relatado, que a medida aparentemente mais óbvia é inadequada ou que a solução exige uma estratégia que o cliente ainda não compreende.
Por isso, uma peça jurídica não deve ser pensada apenas como instrumento de persuasão. Persuadir é importante, porque nenhuma estrutura lógica produz efeitos no processo se não puder ser comunicada com clareza, precisão e força. Entretanto, o objetivo superior não é fazer com que o julgador prefira a conclusão defendida, como se estivesse diante de duas narrativas igualmente possíveis e devesse escolher a mais eloquente. A tarefa é reconstruir o fenômeno de tal maneira que a conclusão postulada apareça como consequência das premissas e que a conclusão adversa somente possa ser mantida ao custo da omissão, da contradição ou da deformação. Uma peça verdadeiramente reconstrutiva não pede uma adesão pessoal à vontade do advogado. Ela procura restringir racionalmente o espaço decisório até que a solução pretendida se apresente como a única compatível com a totalidade exposta.
A estrutura jurídica pode então ser representada da seguinte forma:
fatos reconstruídos + provas reconstruídas + posições jurídicas reconstruídas + normas reconstruídas + relações sistemicamente integradas + consequências concretas examinadas + objeções testadas e respondidas = decisão como conclusão necessária.
Esse esquema não pretende transformar o direito numa operação matemática, nem negar que a linguagem, a história, a interpretação e a experiência participem de toda decisão. Sua função é demonstrar que a conclusão não pode surgir como um salto. Entre aquilo que aconteceu e aquilo que deve ser decidido existe uma cadeia de relações que precisa ser exposta. Cada premissa deve preparar a seguinte; cada qualificação deve encontrar sustentação nos elementos reconstruídos; cada norma deve ser apresentada em sua estrutura; cada objeção relevante deve ser enfrentada; e o pedido final deve aparecer não como expressão isolada do interesse da parte, mas como a forma jurídica necessária da reconstrução realizada.
A justiça do caso concreto nasce exatamente aí. Ela não se confunde com o resultado favorável à pessoa que desperta maior simpatia, com a punição daquele que parece moralmente reprovável nem com a proteção automática de quem ocupa uma posição abstratamente vulnerável. A vulnerabilidade, a censurabilidade, a confiança e a desigualdade podem ser elementos juridicamente decisivos, mas precisam ser reconstruídos, e não apenas proclamados. A justiça exige que cada elemento receba o peso correspondente à função que desempenha no conjunto. Não se pode ampliar um fato para compensar a ausência de outro, nem diminuir a importância de uma garantia porque ela conduz a um resultado emocionalmente incômodo. O método não promete conclusões agradáveis. Promete apenas que a conclusão não será obtida pela mutilação silenciosa daquilo que deveria ter sido considerado.
Essa concepção também modifica a relação entre justiça e consequência. Uma decisão não termina na formulação abstrata de um comando, porque ingressa novamente no mundo e reorganiza relações, distribui riscos, confirma expectativas, impõe perdas, reconhece direitos e cria precedentes para situações futuras. A consequência não pode ser o único critério de decisão, pois isso transformaria o direito numa avaliação indefinida de conveniências, mas também não pode ser inteiramente ignorada. Reconstruir o fenômeno jurídico exige compreender aquilo que a solução produzirá dentro das posições jurídicas já identificadas. Uma interpretação que parece coerente em abstrato pode revelar uma contradição estrutural quando seus efeitos concretos negam a própria finalidade da norma, destroem uma garantia que deveria preservar ou impõem a alguém um dever que, segundo as premissas estabelecidas, jamais poderia cumprir. Examinar consequências não significa decidir apenas com base nelas, mas utilizá-las como teste da adequação da reconstrução.
É possível, portanto, distinguir quatro formas de conclusão. Existe a conclusão desejada, que nasce do interesse do intérprete ou da parte e procura depois os fundamentos necessários à sua defesa. Existe a conclusão intuitiva, que aparece antes da demonstração e pode tanto revelar uma percepção estrutural legítima quanto reproduzir preconceitos e preferências. Existe a conclusão possível, sustentada por premissas relevantes, mas ainda compatível com outras soluções igualmente plausíveis. E existe a conclusão necessária, que permanece depois que o fenômeno foi reconstruído e as alternativas foram testadas. A conclusão desejada precisa ser reconhecida como interesse; a conclusão intuitiva precisa ser submetida à verificação; a conclusão possível precisa assumir sua contingência; e apenas a conclusão necessária pode apresentar-se como imposição do próprio fenômeno.
A justiça não antecede esse percurso, embora a preocupação com ela possa motivá-lo. O sentimento de que uma solução preliminar é injusta pode funcionar como advertência de que algum elemento permaneceu fora da reconstrução. Em vez de autorizar o abandono do raciocínio, essa percepção deve produzir um retorno ao fenômeno. É preciso perguntar se os fatos foram corretamente compreendidos, se determinada prova recebeu um alcance que não possuía, se uma posição jurídica foi ignorada, se a norma foi isolada de suas limitações ou se uma consequência contradiz a estrutura normativa reconstruída. A justiça, nesse momento, funciona não como uma resposta alternativa, mas como uma exigência de aprofundamento. Quanto mais injusta parecer a conclusão, maior deve ser o dever de verificar se ela era efetivamente necessária ou se apenas parecia inevitável porque o fenômeno fora observado pela metade.
Essa postura é mais exigente do que a simples invocação do justo porque retira do intérprete a possibilidade de utilizar a justiça como fórmula de encerramento. Dizer que uma solução realiza a justiça do caso concreto não basta. É preciso demonstrar como se chegou até ela, quais elementos foram reconstruídos, quais relações se revelaram decisivas, quais alternativas foram consideradas e por que não puderam permanecer sustentáveis. A conclusão justa deve permitir o caminho inverso. Diante dela, deve ser possível retornar às premissas, reconstruir cada passagem e verificar se alguma etapa dependeu de exclusão arbitrária ou alteração oculta de significado. Uma justiça que não admite reconstrução retrospectiva é, muito provavelmente, apenas o nome solene atribuído a uma escolha.
A fundamentação jurídica, nessa perspectiva, não é uma formalidade posterior à decisão. Ela é o lugar em que a reconstrução se torna verificável. Se a conclusão já foi tomada e a fundamentação é escrita apenas para justificá-la, o texto pode acumular normas, precedentes e expressões de autoridade sem revelar o verdadeiro caminho decisório. A fundamentação autêntica precisa mostrar como a conclusão nasceu. Isso não significa relatar todas as hesitações internas do intérprete, mas expor as relações objetivamente necessárias entre os elementos considerados. A decisão deve poder ser examinada, criticada e eventualmente refutada no mesmo plano em que foi construída. Quando o raciocínio permanece oculto e apenas a conclusão é apresentada, o controle racional torna-se impossível, e a autoridade substitui a reconstrução.
A Reconstrução Fenomenológica Aplicada não pretende eliminar o sujeito que interpreta, pois nenhum fenômeno jurídico se organiza sozinho em linguagem. O intérprete formula perguntas, escolhe caminhos de investigação, percebe relações, delimita o que é relevante e constrói a exposição. Contudo, sua participação não equivale à soberania sobre o objeto. Existe uma diferença entre organizar as condições pelas quais o fenômeno pode tornar-se inteligível e fabricar uma conclusão segundo a própria vontade. À medida que a reconstrução avança, a liberdade inicial do intérprete deve diminuir. No começo, muitas hipóteses são admitidas; no desenvolvimento, algumas se mostram insuficientes; ao final, as premissas estabilizadas passam a restringir aquilo que se pode legitimamente concluir. A conclusão necessária é o limite que o objeto reconstruído impõe ao sujeito.
Nesse sentido, pode-se dizer que, numa reconstrução bem realizada, o fenômeno começa a concluir a si mesmo. Essa formulação não significa que os fatos possuam consciência ou que dispensem a atividade interpretativa. Significa que o trabalho do intérprete alcança seu ponto mais elevado quando deixa de parecer uma imposição exterior e permite que as relações internas do fenômeno conduzam o raciocínio. O jurista não cria livremente a necessidade; ele reconstrói as condições pelas quais ela se torna visível. Quando isso ocorre, a conclusão já não se apresenta como vitória pessoal de uma vontade sobre outra, mas como reconhecimento de uma estrutura que estava dispersa nos fragmentos e que somente depois do trabalho reconstrutivo adquiriu forma.
Talvez seja essa uma das razões pelas quais sempre compreendi a atividade jurídica não como simples aplicação de regras, mas como reconstrução. O caso chega desorganizado, atravessado por versões, afetos, interesses e categorias precipitadas. O trabalho começa antes da petição e continua para além da localização da norma. É preciso desmontar as aparências sem destruir os elementos verdadeiros que elas contêm; separar o que foi efetivamente demonstrado daquilo que apenas se repetiu; perceber as lacunas; aproximar fatos que inicialmente pareciam independentes; distinguir o essencial do circunstancial; compreender a posição de cada sujeito; restituir cada norma ao sistema; testar hipóteses contrárias e, somente então, admitir que algo pode ser concluído. Essa atividade não é um caminho acessório até a decisão. Ela é o próprio direito em movimento.
Por isso, a justiça não vem antes da conclusão. Antes da conclusão existem fragmentos, versões e possibilidades. Antes da justiça existe o dever de reconstruir. A justiça somente pode ser afirmada quando os elementos do fenômeno foram integrados de maneira suficientemente completa e coerente para que as alternativas incompatíveis percam sua sustentação. Não se trata de dizer que uma solução é correta porque corresponde a uma ideia previamente escolhida de justiça. Trata-se de reconhecer que ela é justa porque nenhuma conclusão contrária consegue permanecer compatível com o fenômeno reconstruído sem excluir fatos, deformar provas, apagar posições jurídicas, fragmentar normas ou produzir contradições.
O percurso integral pode ser finalmente sintetizado da seguinte maneira:
fragmentos não reconstruídos → percepção parcial;
percepção parcial → premissas incompletas ou deformadas;
premissas incompletas → conclusões desejadas, intuitivas ou apenas possíveis;
suspensão da conclusão antecipada → abertura para a investigação;
reconstrução dos fatos, das provas, das posições jurídicas, das normas e das consequências → integração do fenômeno;
integração coerente e suficientemente completa → estabilização das premissas;
estabilização das premissas → teste das soluções possíveis;
teste das soluções → exclusão das alternativas que dependem da mutilação do fenômeno;
exclusão das alternativas incompatíveis → conclusão necessária;
conclusão necessária do fenômeno jurídico reconstruído → justiça do caso concreto.
A justiça não deve ser utilizada para dispensar esse caminho, mas para exigir que ele seja percorrido até onde o fenômeno permite. Ela não é uma palavra capaz de corrigir magicamente uma conclusão inadequada, nem uma autorização para que o intérprete abandone as normas quando não aprecia seus resultados. É o nome da conclusão alcançada quando o direito foi reconstruído em vez de fragmentado, quando os fatos foram relacionados em vez de simplesmente enumerados, quando as provas foram compreendidas em sua força e em seus limites, quando todos os sujeitos foram considerados nas posições que efetivamente ocupavam e quando a solução contrária já não poderia prevalecer sem que alguma parte decisiva do fenômeno fosse apagada.
Ao final de uma reconstrução verdadeira, não se afirma que determinada solução deve prevalecer porque previamente parece justa. Afirma-se que ela é justa porque decorre da estrutura reconstruída e porque sua negação exigiria que o intérprete traísse as próprias premissas que reconheceu. Na primeira formulação, a justiça governa o fenômeno de fora e pode transformar-se no disfarce de qualquer preferência. Na segunda, ela emerge do interior do fenômeno e limita o poder de quem o interpreta. Na primeira, começa-se pela resposta e procuram-se razões. Na segunda, começa-se pelos fragmentos, reconstrói-se o todo e permite-se que o próprio fenômeno restrinja as respostas possíveis.
A justiça não vem antes da conclusão porque a conclusão legítima não existe antes da reconstrução. E não há verdadeira reconstrução quando o intérprete se aproxima do fenômeno apenas para encontrar aquilo que já havia decidido enxergar. O justo não é a vontade que consegue impor-se à realidade por meio de uma linguagem jurídica mais poderosa. É a forma final de uma realidade juridicamente reconstruída, cuja estrutura, depois de compreendida, já não permite ao pensamento concluir de qualquer maneira.
Bastidores
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