LABORATÓRIO RFA · DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL

A adjudicação que não desfaz o passado

A reconstrução do plexo de relações jurídicas como resposta à redução do fenômeno processual

Há decisões judiciais cuja insuficiência não se encontra propriamente na norma que invocam, mas na forma pela qual constroem o fenômeno sobre o qual essa norma incidirá. A legislação pode ser corretamente citada, a categoria processual pode ser formalmente identificada e a conclusão pode até apresentar uma aparência de encadeamento lógico, sem que a realidade submetida ao julgamento tenha sido efetivamente compreendida. O problema, nesses casos, antecede a subsunção. Não se trata ainda de saber se determinada norma foi bem ou mal aplicada, mas de verificar se o objeto ao qual ela foi aplicada corresponde ao fenômeno realmente produzido pelas relações jurídicas. Quando o julgador seleciona um fragmento da realidade, atribui-lhe a condição de totalidade e, a partir dele, elimina os demais elementos do caso, a conclusão pode ser internamente coerente e, ainda assim, exteriormente falsa. É precisamente nesse intervalo entre coerência interna e falsidade fenomenológica que a Reconstrução Fenomenológica Aplicada encontra um de seus campos mais importantes de incidência.

A controvérsia examinada nasceu de uma situação que não poderia ser reduzida a uma única relação jurídica. Um arrendatário rural exercia a posse e explorava economicamente determinado imóvel desde 2002; o arrendador, posteriormente, constituiu alienação fiduciária sobre o mesmo bem em favor de uma instituição financeira; diante do inadimplemento da obrigação garantida, a propriedade foi consolidada em nome da credora fiduciária; frustrados os leilões extrajudiciais, o imóvel foi alienado diretamente a um terceiro; e o arrendatário, que não havia sido comunicado para exercer seu direito de preferência, ajuizou ação de adjudicação compulsória, após realizar o depósito do preço e dentro do prazo que considerava aplicável. A petição recursal identifica, portanto, não uma relação simples entre arrendador e arrendatário, mas um plexo no qual coexistem o arrendamento rural, a alienação fiduciária, a consolidação da propriedade, a compra e venda posterior e o exercício judicial do direito de sequela. A própria peça representa graficamente, em sua página 6, essa multiplicidade relacional: o arrendador, o arrendatário, a credora fiduciária e o adquirente aparecem ligados por negócios distintos, cujos efeitos não podem ser compreendidos pela análise isolada de apenas um deles.

A sentença, no entanto, interrompeu essa reconstrução antes que ela pudesse ocorrer processualmente. Ao indeferir a petição inicial por suposta ausência de interesse processual, concluiu que a preferência assegurada pelo Estatuto da Terra não se aplicaria porque a alienação não havia sido promovida voluntariamente pelo arrendador diretamente ao terceiro adquirente. O imóvel fora antes consolidado em nome da Caixa Econômica Federal, em razão da alienação fiduciária, e depois vendido ao réu. Como não existiria uma relação direta entre o arrendatário e a instituição financeira, e como a participação da empresa pública poderia ainda suscitar questão de competência federal, a ação foi considerada inadequada. O fenômeno foi, assim, comprimido numa sequência aparentemente simples: o arrendador não vendeu ao adquirente; a instituição financeira tornou-se proprietária; a instituição financeira vendeu ao terceiro; logo, o direito do arrendatário não alcançaria essa alienação. A sentença não apenas resolveu uma questão jurídica. Antes disso, definiu quais relações seriam admitidas como integrantes do objeto e quais seriam excluídas da realidade juridicamente relevante.

A apelação promove movimento inverso. Em vez de aceitar a sequência dos registros imobiliários como totalidade do fenômeno, retorna às relações que tornaram esses registros juridicamente possíveis e pergunta quais efeitos cada uma delas poderia produzir sobre as demais. A alienação fiduciária não é tratada como acontecimento capaz de apagar retroativamente a relação agrária; a consolidação da propriedade não é tomada como uma interrupção metafísica da história do imóvel; a aquisição pelo terceiro não é interpretada como nascimento absoluto de uma realidade completamente desligada da posse, do trabalho agrícola e do arrendamento anteriormente existentes. Cada negócio modifica o estado jurídico do bem, mas nenhum deles possui, por si só, o poder de declarar inexistente tudo aquilo que não ingressou na matrícula com igual visibilidade. A reconstrução exige reconhecer que a realidade registral é parte do fenômeno, não o fenômeno inteiro.

Esse ponto é decisivo porque o Direito Agrário não pode ser compreendido apenas como uma modalidade especializada do Direito Civil, à qual se aplicariam automaticamente as mesmas presunções, hierarquias e formas de publicidade. A peça sustenta a prevalência da regulação agrária específica, a irrenunciabilidade de seus preceitos e a validade do arrendamento rural independentemente de sua redução integral ao registro. O contrato agrário admite forma verbal ou tácita e organiza uma relação em que a exploração produtiva da terra possui densidade própria. Por isso, a ausência de averbação não poderia ser simplesmente equiparada ao regime do direito de preferência do locatário urbano, no qual a legislação exige publicidade registral em determinadas circunstâncias e prevê expressamente obstáculos ao exercício da preferência em hipóteses de realização de garantia. A comparação entre os regimes não serve para aplicar analogicamente a restrição da Lei de Locações ao Estatuto da Terra, mas para revelar que o legislador adotou soluções distintas. Onde uma lei exigiu registro e excluiu certas formas de alienação, a outra não o fez. A distinção normativa, nesse sentido, constitui parte da reconstrução do fenômeno, porque impede que um instituto seja silenciosamente redesenhado por categorias pertencentes a outro.

A questão central não era apenas saber se o arrendatário ainda poderia exercer a preferência. A preferência, em seu sentido anterior à alienação, já havia sido frustrada. Não lhe fora oferecida a oportunidade de igualar a proposta ou adquirir o imóvel antes da transferência a terceiro. O que permanecia era outra posição jurídica: o direito de sequela, entendido como poder de haver para si o imóvel alienado, mediante o depósito do preço e a propositura da ação no prazo legal. Essa distinção é essencial. A preferência atua antes ou durante a alienação, quando o titular ainda pode ser colocado no lugar do possível adquirente. A sequela atua depois da violação, quando a relação jurídica originária já foi celebrada sem observância da prerrogativa legal. Confundir ambas significaria exigir que o arrendatário exercesse, depois da venda, um direito cuja utilidade pertencia ao momento anterior. A ação proposta não buscava reproduzir tardiamente a preferência, mas ativar a consequência jurídica prevista justamente para a hipótese em que ela não pudesse mais ser exercida de maneira regular.

A apelação insiste, por isso, numa depuração conceitual que ultrapassa a mera escolha do nome da demanda. A pretensão não era declarar nula a alienação fiduciária, invalidar a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira ou anular a compra e venda realizada posteriormente. Tampouco se desejava restaurar o domínio do antigo arrendador ou fazer o imóvel retornar ao patrimônio da credora fiduciária. O que se pretendia era a constituição judicial de uma nova relação jurídica entre o arrendatário e o adquirente, mediante adjudicação compulsória. Essa construção desloca o centro do problema. Se a ação não busca desconstituir os negócios anteriores, a presença da instituição financeira no polo passivo deixa de ser pressuposto necessário; se a validade da consolidação e da venda não é diretamente atacada, a competência da Justiça Federal não decorre automaticamente da antiga participação da empresa pública; se o provimento esperado é constitutivo, a ação não depende da declaração de inexistência das relações precedentes. O Direito não é convocado para apagar o passado, mas para produzir, sobre o passado preservado, uma nova configuração jurídica.

Essa passagem revela uma das operações mais características da RFA: distinguir a existência de uma relação jurídica de sua eficácia integral perante todos os sujeitos alcançados pelo fenômeno. A venda realizada ao terceiro pode ser válida entre os contratantes e, ainda assim, mostrar-se ineficaz perante o titular de um direito de sequela oportunamente exercido. Não existe contradição necessária entre essas proposições. A validade do negócio diz respeito à sua formação e à presença de seus requisitos; a eficácia relativa diz respeito à aptidão de seus efeitos para prevalecer contra determinada posição jurídica exterior. A sentença parece ter trabalhado com uma alternativa rígida: ou a alienação seria inválida e deveria ser atacada, ou seria válida e impediria a pretensão do arrendatário. A apelação reconstrói uma terceira possibilidade, que não é propriamente intermediária, mas estruturalmente distinta: a relação permanece válida, porém não pode impedir a formação de outra relação jurídica imposta pelo exercício do direito potestativo do arrendatário.

O caráter constitutivo da adjudicação permite compreender por que a nomenclatura das ações anteriores não deveria prevalecer sobre os efeitos efetivamente produzidos pelas respectivas decisões. Precedentes podem empregar expressões como ação anulatória, ação declaratória de nulidade, ação de preferência ou adjudicação compulsória, sem que a denominação utilizada revele com precisão a natureza do provimento. A apelação recusa a jurisprudência como repositório de etiquetas e procura identificar o que os tribunais realmente determinaram. Quando uma decisão ordena que o imóvel seja transferido ao arrendatário, mediante o depósito do preço, independentemente do consentimento do adquirente, o efeito jurídico produzido é constitutivo e adjudicatório, ainda que a ação tenha sido nomeada de outro modo. A RFA aplicada à jurisprudência exige justamente isso: não aceitar o título da demanda, a ementa ou a palavra repetida como substitutos da reconstrução da razão de decidir e da consequência jurídica concretamente estabelecida.

A peça também percebe que o interesse processual não poderia ser negado a partir de uma antecipação do próprio mérito. A ação somente seria inadequada se, mesmo reconhecidos como verdadeiros os fatos narrados e examinadas as relações jurídicas expostas, o provimento pedido fosse incapaz de produzir a utilidade pretendida. Mas a sentença, para concluir pela inadequação, precisou decidir previamente que a alienação fiduciária e a posterior aquisição por terceiro excluíam o direito de sequela do arrendatário. A suposta ausência de interesse processual não resultou de uma inadequação evidente entre meio e fim; resultou de uma interpretação materialmente desfavorável da legislação agrária. A categoria processual funcionou, portanto, como forma de antecipar uma decisão de mérito sem permitir o desenvolvimento da relação processual, a contestação, a instrução e a produção das provas que poderiam completar a reconstrução.

Essa utilização do interesse processual produz uma inversão particularmente grave. Em vez de perguntar se a ação de adjudicação compulsória poderia, em tese, entregar ao autor o domínio pretendido, perguntou-se se o direito material afirmado seria, ao final, reconhecido. A primeira questão pertence à adequação; a segunda, ao mérito. A existência de precedentes que admitem a adjudicação do imóvel rural em favor do arrendatário não notificado, mediante depósito do preço, já era suficiente para afastar a ideia de uma incompatibilidade absoluta entre a via eleita e o provimento pretendido. A apelação recorda que o Estatuto da Terra admite a adjudicação compulsória e que o contrato de arrendamento não precisa estar registrado para que a preferência possa ser reconhecida. A eventual incidência ou não dessa orientação diante da alienação fiduciária deveria ser resolvida após o processamento, não utilizada como fundamento para impedir que o processo existisse.

A reconstrução jurídica ganha maior profundidade quando a peça integra ao problema dominial a dimensão possessória e funcional do imóvel. O arrendatário não aparece apenas como titular abstrato de um contrato. Ele exercia a posse desde 2002, promovia sucessivas culturas agrícolas e mantinha a terra produtiva muito antes da constituição da alienação fiduciária. A documentação relacionada na apelação incluía contratos de arrendamento, declaração de produtor que cultivava no imóvel, notas fiscais de insumos e todas as imagens aéreas disponíveis no Google Earth entre 2004 e 2020. O processo, portanto, não tratava de uma prerrogativa artificialmente construída depois da alienação, mas de uma relação material prolongada, visível e economicamente produtiva.

Essa dimensão não substitui o título nem converte automaticamente a função social em fonte autônoma de propriedade. Sua função argumentativa é outra. Ela restitui densidade ao arrendamento e impede que a relação agrícola seja tratada como um vínculo invisível, episódico ou destituído de realidade externa. A terra havia sido trabalhada, cultivada e tornada economicamente útil pelo arrendatário durante quase duas décadas. Enquanto os nomes se sucediam no registro, a relação material com o bem permanecia. A propriedade formal transitava; a posse produtiva conservava continuidade. A RFA permite perceber que o fenômeno imobiliário não se esgota na sucessão documental dos titulares, porque a própria Constituição e a legislação civil reconhecem que o domínio recebe sentido também a partir da função social e da efetiva relação mantida com a coisa.

A imagem mais expressiva dessa estrutura talvez esteja na afirmação de que o trabalho do arrendatário tornou cômodo o exercício da propriedade por todos aqueles cujos nomes passaram pela matrícula. Enquanto os titulares formais conservavam, transferiam ou perdiam posições registrais, alguém mantinha concretamente a produtividade do imóvel. A alienação fiduciária foi constituída sobre uma terra explorada por terceiro; a propriedade consolidou-se sobre uma terra que continuava ocupada e produtiva; a compra direta foi realizada sobre um imóvel expressamente anunciado como ocupado. A realidade possessória não se ocultava. Ela era materialmente visível, mesmo quando juridicamente ignorada. A reconstrução, nesse ponto, não cria conhecimento retroativo: revela que os negócios sucessivos foram celebrados diante de sinais objetivos da presença alheia.

O adquirente, portanto, não poderia ser reconstruído como personagem abstrato que simplesmente confiou no registro e encontrou posteriormente uma situação imprevisível. A própria proposta de venda direta indicava a condição de imóvel ocupado; imagens e documentos apontavam a atividade agrícola; a ocupação era prolongada, ostensiva e compatível com a natureza rural do bem. A apelação não precisava demonstrar, nessa etapa, a má-fé definitiva do comprador para sustentar o processamento da ação. Bastava mostrar que a narrativa judicial de um terceiro absolutamente estranho e desavisado não podia ser adotada como premissa incontroversa antes da instrução. A boa-fé, quando reduzida a presunção automática derivada do registro, deixa de ser conceito jurídico e converte-se em proteção contra a própria realidade.

Também por isso a tutela de urgência requerida não pretendia bloquear o domínio, impedir a alienação ou antecipar a adjudicação. Buscava apenas averbar a existência da demanda na matrícula, de modo a advertir terceiros e preservar a utilidade da futura prestação jurisdicional. A medida tinha caráter informativo e cautelar: o imóvel poderia continuar sendo objeto de negócios, mas ninguém poderia alegar completo desconhecimento do litígio. A peça sustenta que, embora não se tratasse de execução e não incidisse a averbação premonitória típica, o poder geral de cautela permitiria a anotação, especialmente porque o objeto da ação dizia respeito a direito real e havia risco de edificação ou transmissão a terceiros. O pedido final limitou-se, no mérito recursal, à cassação da sentença e à baixa dos autos para o regular processamento da causa, além da averbação cautelar.

Há uma contenção metodológica importante nessa escolha. A apelação desenvolve uma tese extensa, examina o mérito em profundidade e demonstra a plausibilidade da adjudicação, mas não pede ao Tribunal que julgue imediatamente procedente a pretensão principal. O objetivo recursal é mais elementar e institucionalmente mais rigoroso: assegurar que a demanda possa existir, que o réu seja citado, que o contraditório se forme e que as provas sejam produzidas. A intensidade da fundamentação não amplia artificialmente o pedido. Ela serve para revelar a gravidade do erro anterior e demonstrar que não havia qualquer inadequação manifesta capaz de justificar o indeferimento liminar.

Essa contenção permite distinguir profundidade argumentativa de excesso decisório. A reconstrução fenomenológica não exige que todo órgão jurisdicional resolva imediatamente a totalidade das questões identificadas. Exige que cada decisão reconheça a totalidade necessária ao exercício correto de sua função naquele momento. Ao Tribunal, bastaria compreender que havia uma controvérsia jurídica real, apoiada em legislação, doutrina, precedentes e fatos passíveis de prova; que a adjudicação compulsória possuía aptidão abstrata para produzir o resultado buscado; que a instituição financeira não precisava necessariamente integrar a lide; e que a especificidade do Estatuto da Terra impedia a transposição automática das restrições próprias de outros regimes. Reconstruído esse mínimo suficiente, a conclusão processual necessária seria permitir o prosseguimento.

O caso demonstra, assim, que a RFA não atua apenas quando o Direito desconhece um fato. Ela atua também quando conhece todos os fatos relevantes, mas os organiza de maneira inadequada. A sentença sabia da existência do arrendamento, da alienação fiduciária, da consolidação da propriedade, da venda ao terceiro e do pedido de adjudicação. O defeito não estava necessariamente na ausência de informação, mas na arquitetura conferida a ela. A alienação fiduciária foi transformada em acontecimento dominante; o arrendamento tornou-se relação periférica; a consolidação foi tratada como corte absoluto; a venda posterior apareceu desvinculada da ocupação; e o direito de sequela foi assimilado ao direito de preferência já frustrado. Os elementos estavam presentes, mas sua disposição produziu uma realidade deformada.

Reconstruir significa alterar essa disposição. O arrendamento não desaparece porque a propriedade se consolidou em outro patrimônio; a alienação fiduciária não necessariamente absorve todos os efeitos de uma relação agrária; a validade dos negócios sucessivos não exclui a possibilidade de ineficácia relativa; a ausência de comunicação não extingue a tutela do arrendatário, mas pode justamente converter a preferência em sequela; a adjudicação não pretende destruir o passado, mas formar uma nova relação; a antiga presença da instituição financeira não cria automaticamente competência federal; a falta de registro do arrendamento não equivale à inexistência da relação; e o interesse processual não pode ser eliminado pela antecipação de uma controvérsia material complexa.

O ponto mais profundo do caso está talvez na compreensão de que o Direito não reconstrói corretamente quando procura um único negócio jurídico soberano, capaz de reduzir todos os demais à irrelevância. O fenômeno é relacional. Cada posição existe dentro de uma cadeia: o arrendador constituiu a garantia sobre um imóvel já explorado; a credora recebeu uma propriedade gravada por uma realidade possessória; o adquirente comprou um bem ocupado; o arrendatário procurou exercer uma consequência jurídica contra aquele em cujo patrimônio o imóvel finalmente ingressou. Nenhum sujeito pode ser compreendido inteiramente fora dessa cadeia. A responsabilidade, a eficácia e a tutela não decorrem de uma imagem estática do registro, mas do percurso pelo qual cada posição foi formada.

Na RFA, a temporalidade não é mero pano de fundo. Ela integra a estrutura do fenômeno. Saber quem possuía o imóvel em 2002, quando a garantia foi constituída em 2012, quando os contratos foram documentados, quando ocorreu a consolidação em 2019 e quando o terceiro adquiriu o bem em 2020 é indispensável para compreender a relação entre posse, conhecimento, publicidade e eficácia. O tempo revela que aquilo que a sentença tratou como circunstância surgida depois da propriedade fiduciária possuía, segundo a narrativa recursal, origem material anterior. O arrendamento escrito pode ter sido formalizado posteriormente, mas a posse e a exploração agrícola eram muito mais antigas. A reconstrução temporal impede que a data do documento seja confundida automaticamente com a data de nascimento do fenômeno.

O caso também expõe uma diferença entre realidade jurídica e realidade documental. Documentos provam relações, mas não necessariamente as criam. O contrato escrito pode registrar um arrendamento já existente; a matrícula pode publicizar um domínio sem esgotar todos os direitos incidentes sobre a coisa; a escritura pode formalizar uma aquisição realizada diante de uma ocupação manifesta; as imagens aéreas podem revelar uma continuidade material que os atos registrais não descrevem. A RFA exige que cada documento seja compreendido segundo sua função própria. Não se deve pedir ao registro imobiliário que contenha toda a realidade possessória, nem exigir que a posse substitua o registro onde este é constitutivo. O método não confunde planos, mas também não permite que um deles declare inexistente o outro.

Essa decisão recursal, embora formulada como apelação contra sentença terminativa, constitui um laboratório particularmente rico porque evidencia uma das falhas mais recorrentes da prática jurídica: a utilização de categorias processuais para evitar o enfrentamento de fenômenos materiais complexos. A ausência de interesse, a ilegitimidade, a incompetência e a inadequação da via podem ser conclusões corretas, mas também podem funcionar como mecanismos de redução. Quando uma causa apresenta relações pouco usuais, o intérprete pode sentir a tentação de simplificá-la até que caiba numa hipótese de extinção. O processo deixa, então, de ser instrumento para compreender a controvérsia e transforma-se em mecanismo para recusá-la.

A reconstrução fenomenológica não garante que o arrendatário vencerá ao final. Ela não substitui a prova, não elimina argumentos contrários e não converte plausibilidade em certeza. Sua exigência é anterior e mais elementar: que a possibilidade de resposta seja definida a partir do fenômeno inteiro, e não de sua mutilação. O autor poderia, depois da instrução, não demonstrar a origem ou a continuidade do arrendamento; poderia surgir obstáculo jurídico não superado pela tese recursal; o regime da alienação fiduciária poderia receber interpretação diversa; a prova poderia enfraquecer a alegação de ciência dos envolvidos. Nada disso, porém, autorizava tratar a ação como ontologicamente inútil antes de permitir que esses pontos fossem discutidos.

O Laboratório RFA encontra neste caso uma formulação precisa: a inadequação processual não pode ser declarada a partir de uma realidade material inadequadamente reconstruída. Antes de extinguir, era necessário compreender; antes de negar a utilidade da adjudicação, era necessário distinguir preferência e sequela; antes de afirmar a indispensabilidade da instituição financeira, era necessário identificar o tipo de provimento pretendido; antes de equiparar o arrendamento rural à locação urbana, era necessário respeitar a especialidade normativa; antes de confiar exclusivamente no registro, era necessário reconhecer a continuidade da posse produtiva; antes de transformar a consolidação fiduciária em ruptura absoluta, era necessário examinar quais relações ela realmente extinguiu e quais poderiam continuar produzindo efeitos.

A tese, em sua essência, não pretende que o Direito ignore a alienação fiduciária. Pretende exatamente o contrário: que ela seja compreendida por inteiro, com sua função, seus limites e seus efeitos reais, sem receber poderes que a legislação talvez não lhe tenha atribuído. Também não pretende diminuir a segurança do registro imobiliário, mas impedir que a segurança seja convertida em cegueira institucional diante de relações legalmente admitidas fora dele. Não pretende desfazer negócios válidos por mera preferência valorativa, mas reconhecer que a validade de uma relação não assegura sua oposição absoluta a todo direito exterior. Não pretende privilegiar a posse contra a propriedade em qualquer circunstância, mas demonstrar que, num regime agrário, a exploração da terra e a função social não são ruídos acidentais: são partes constitutivas da realidade juridicamente considerada.

Ao final, a adjudicação compulsória aparece não como instrumento de destruição, mas de reorganização. Ela não nega que a propriedade tenha passado pelo patrimônio da credora fiduciária nem que o adquirente tenha celebrado negócio formalmente existente. Ela opera depois de tudo isso, sobre uma realidade já transformada, para constituir nova relação jurídica em favor daquele que afirma ter sido preterido em prerrogativa legal. Essa é talvez a imagem mais fiel da reconstrução: não retornar artificialmente ao estado anterior, como se nada houvesse acontecido, mas compreender tudo o que aconteceu e, a partir dessa totalidade, produzir a forma jurídica adequada ao presente.

A RFA não procura restaurar um passado intacto. Procura impedir que um fragmento do passado monopolize o sentido do presente. Neste caso, a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária havia sido tomada como acontecimento suficiente para silenciar a posse anterior, o arrendamento, a preferência legal, o direito de sequela, a produtividade da terra e a possibilidade de uma adjudicação constitutiva. A apelação devolve esses elementos ao fenômeno e demonstra que, quando todos são novamente colocados em relação, a conclusão extintiva deixa de ser necessária. A causa talvez ainda pudesse ser julgada improcedente no futuro; o que já não poderia ser sustentado, sem grave redução, era que ela não merecia sequer existir.

À primeira vista, a consolidação da propriedade fiduciária e a venda pela instituição financeira pareciam romper a relação entre o arrendatário e o imóvel.

O problema mudou quando se perguntou se a circulação do domínio eliminou o direito agrário ou apenas criou novas relações sobre as quais sua eficácia precisava ser examinada.

I · O FENÔMENO APRESENTADO

A aparência de ruptura absoluta

  • arrendamento firmado com o proprietário originário
  • alienação fiduciária
  • inadimplemento do devedor fiduciante
  • consolidação em favor da credora
  • leilões negativos
  • venda direta ao terceiro
  • ausência de notificação do arrendatário
  • indeferimento liminar da ação
LEITURA IMEDIATA POSSÍVEL

A perda da propriedade pelo arrendador teria encerrado a preferência, tornando inadequada a adjudicação e necessária a participação da instituição financeira.

Uma nova titularidade apaga as posições jurídicas formadas antes dela?

II · INVENTÁRIO DOS SUJEITOS

Quatro posições que não podem ser sobrepostas

A · Arrendador originário

Celebra o arrendamento e constitui a propriedade fiduciária.

B · Arrendatário

Exerce a posse produtiva e afirma titular preferência legal com direito de sequela.

C · Instituição financeira

Recebe a propriedade fiduciária, consolida o domínio e vende o imóvel.

D · Terceiro adquirente

Adquire o bem e ocupa o polo passivo da pretensão adjudicatória.

III · MAPA DAS RELAÇÕES

O domínio circula; as relações se acumulam

RELAÇÃOSUJEITOSATOEFEITOPOSIÇÃO
R1A ↔ BArrendamento ruralOrigina posse produtiva e preferência legal.Constituída
R2A ↔ CAlienação fiduciáriaConstitui garantia real sobre o imóvel.Constituída
R3CConsolidaçãoTransforma a titularidade fiduciária em propriedade plena.Constituída
R4C ↔ DCompra e vendaTransfere o domínio ao terceiro adquirente.Constituída
R5B ↔ DAdjudicação pretendidaNova relação a ser formada judicialmente mediante depósito do preço.Pretendida
A ↔ B · ARRENDAMENTO+A ↔ C · GARANTIAC · CONSOLIDAÇÃOC ↔ D · VENDAB ↔ D · ADJUDICAÇÃO

IV · A PERGUNTA QUE ROMPEU A APARÊNCIA

Que relação a decisão judicial precisa formar?

LEITURA DA SENTENÇA

Desfazer a venda da Caixa

Se o objeto fosse invalidar relação da instituição financeira, sua presença e a competência federal ganhariam centralidade.

LEITURA DA APELAÇÃO

Formar relação entre B e D

A adjudicação substitui o adquirente pelo preferente mediante depósito, sem desconstituir as relações anteriores.

A identificação do efeito pretendido determina quais relações e sujeitos são processualmente relevantes.

V · MATRIZ DE DISTINÇÕES

Cinco operações jurídicas diferentes

DESCOBERTA CENTRAL

A adjudicação não retorna ao passado: cria uma relação futura

R1PSR5

Do arrendamento nasce a preferência P; sua violação ativa a sequela S; o exercício tempestivo, acompanhado do depósito, busca formar a nova relação R5 entre arrendatário e adquirente.

A existência de relações intermediárias explica o percurso do domínio, mas não define sozinha a sobrevivência ou a extinção do direito agrário.

VI · HIPÓTESES EM CONFRONTO

Extinção ou persistência da preferência

H₁ · RUPTURA

A consolidação elimina a preferência

A proteção ficaria restrita à venda voluntária realizada pelo arrendador originário.

H₂ · PERSISTÊNCIA

O direito acompanha o imóvel

A natureza cogente do regime agrário e a sequela permitiriam opor a preferência ao terceiro adquirente.

VII · ÁRVORE DE CONCLUSÕES

Antes do mérito, existe uma questão processual

1Há relação de arrendamento e posse rural juridicamente alegadas?

2Há alienação a terceiro sem oportunidade de preferência?

3Há depósito tempestivo do preço e pretensão contra o adquirente?

4Se essas premissas são controvertidas, exigem contraditório e instrução.

5A existência de tese defensiva relevante não equivale à ausência de interesse processual.

DA PREMISSA À CONCLUSÃO RECURSAL

A cadeia lógica do pedido de cassação

(arrendamento A + posse produtiva P) → preferência agrária F

(alienação a terceiro T + ausência de notificação N) → possível violação V

(V + depósito D + tempestividade t) → pretensão adjudicatória J

(J + resistência do adquirente R) → necessidade e utilidade da tutela I

(I + controvérsia material C) → processamento do feito, não indeferimento liminar

DOCUMENTAÇÃO PRIMÁRIA

Da formulação da tese à resposta do Tribunal

Os documentos aparecem em ordem processual: primeiro, a apelação que reconstrói a controvérsia; depois, a sentença recorrida; por fim, o acórdão que acolheu o recurso e determinou o prosseguimento da ação.

1 · PEÇA PROCESSUAL · 41 PÁGINAS · PDF

Apelação nos autos n. 5003987-21.2021.8.24.0020

Recurso contra o indeferimento da petição inicial em demanda fundada na preferência do arrendatário rural e no direito de sequela.

ABRIR A APELAÇÃO INTEGRAL →
2 · DECISÃO RECORRIDA · 4 PÁGINAS · PDF

Sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma

Decisão que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

ABRIR A SENTENÇA INTEGRAL →
3 · RESPOSTA INSTITUCIONAL · 11 PÁGINAS · PDF

Acórdão da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC

Julgamento unânime que deu provimento à apelação, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular processamento.

ABRIR O ACÓRDÃO INTEGRAL →
Bastidores

Este caso não pode ser integralmente compreendido pela leitura isolada da apelação interposta na ação de natureza petitória. Ao lado dela, tramitava uma ação possessória conexa, envolvendo as mesmas partes, o mesmo imóvel e parte substancial do mesmo conjunto fático. A própria apelação registra a conexão entre as duas demandas, utiliza elementos probatórios produzidos na ação possessória e reconstrói a posse exercida pelo cliente desde 2002, a exploração produtiva da terra, os contratos de arrendamento, a alienação fiduciária, a consolidação da propriedade e a posterior venda do bem a terceiro. O conflito, portanto, jamais esteve contido num único processo ou numa única categoria jurídica. Havia, de um lado, a discussão acerca da posse concreta, prolongada e produtiva; de outro, a pretensão de adjudicação do imóvel fundada no direito de sequela decorrente da preferência legal do arrendatário. As duas ações eram formalmente distintas, mas pertenciam ao mesmo fenômeno, e foi justamente na condução da ação possessória que ocorreu um dos episódios mais graves de toda a minha trajetória profissional.

Àquela altura, eu já não estava diante de uma simples divergência interpretativa, de uma sucessão de decisões desfavoráveis ou de uma compreensão jurídica que, embora errada, pudesse ser explicada pela falibilidade própria da atividade jurisdicional. Juízes erram, advogados erram, tribunais erram, e a existência de recursos pressupõe precisamente que a decisão judicial não seja tratada como manifestação infalível da verdade. Uma decisão contrária ao cliente, ainda que profundamente equivocada, não autoriza por si mesma qualquer conclusão sobre a integridade pessoal de quem a proferiu. O que se formou em mim naquele caso, entretanto, resultou da sucessão concreta dos atos processuais, da forma pela qual os elementos da realidade eram selecionados ou afastados, da resistência sistemática àquilo que pudesse alterar a direção já assumida e da percepção de que o resultado não estava sendo produzido pela instrução, mas apenas revestido por ela. Passei a compreender que o processo havia deixado de funcionar como espaço autêntico de formação da decisão e se transformado numa estrutura destinada a produzir aparência formal para uma conclusão que, segundo minha convicção, já se encontrava antecipadamente fixada.

Foi nesse contexto que se designou a audiência de instrução, ou de instrução e julgamento, conforme a denominação exata constante dos autos da ação possessória. Informei então que nem eu nem meu cliente participaríamos do ato. Não utilizei uma linguagem indireta, não formulei uma crítica diplomática e não procurei criar uma frase que pudesse posteriormente receber interpretação mais branda. Afirmei, em palavras que, segundo meu relato, foram certificadas nos próprios autos, que aquele processo era um jogo de cartas marcadas, que o juiz era venal e que eu não participava de fraude. Como a ação é pública, a declaração permaneceu vinculada ao processo, ao meu nome e ao momento em que foi pronunciada. Não se tratou de uma acusação formulada anos depois, fora dos autos, protegida pela distância temporal ou adaptada retrospectivamente ao resultado. Eu disse aquilo durante a tramitação da causa, perante o próprio órgão jurisdicional cuja atuação questionava, quando ainda teria de suportar todas as consequências jurídicas, profissionais e pessoais decorrentes de minhas palavras.

A certidão, naturalmente, comprova a existência da declaração, não a corrupção do magistrado. É necessário preservar essa distinção porque a reconstrução séria de um acontecimento não pode transformar uma manifestação do advogado em prova automática do conteúdo manifestado. O documento demonstra que eu formulei a acusação, que o fiz publicamente, que assumi sua autoria e que me recusei a participar da audiência por considerar o procedimento fraudulento. A demonstração daquilo que formou minha convicção dependeria da reconstrução dos atos praticados, das decisões proferidas, dos elementos probatórios desprezados ou deformados e da estrutura geral da condução processual. Ainda assim, o registro possui enorme importância: ele afasta qualquer tentativa de apresentar minha posição como uma reação tardia, oportunista ou nascida apenas da inconformidade com uma derrota. Eu não esperei o desfecho para denunciar aquilo que acreditava estar ocorrendo. Fiz isso quando a própria denúncia poderia ser utilizada contra mim.

Minha ausência não representava desinteresse pela causa, renúncia à prova ou abandono do cliente. Em circunstâncias normais, eu jamais deixaria de participar de uma audiência de instrução num processo daquela relevância. É justamente na instrução que a realidade pode ultrapassar as limitações dos documentos, que testemunhas são ouvidas, que versões são submetidas ao confronto e que o julgador recebe elementos capazes de modificar as impressões formadas no início da demanda. A prova oral pode revelar aquilo que o processo escrito não conseguiu preservar; pode devolver densidade a uma posse prolongada, esclarecer a continuidade do trabalho agrícola e demonstrar a materialidade de relações que o registro imobiliário não contém. A própria apelação identificava testemunhas, declarações, imagens aéreas, notas fiscais e outros documentos destinados a demonstrar a exploração produtiva do imóvel durante quase duas décadas. Minha recusa, portanto, não decorria de qualquer desprezo pela instrução como instrumento jurídico. Decorria da convicção de que, naquele caso específico, a audiência já não possuía abertura real para influenciar o resultado e corria o risco de funcionar apenas como ritual legitimador de uma conclusão previamente estabelecida.

Participar do ato, nessas condições, significaria para mim atuar como se ainda reconhecesse autenticidade numa relação processual cuja substância eu considerava comprometida. Minha presença, as perguntas que eu formulasse, a participação do cliente e o desenvolvimento ordinário da audiência poderiam ser posteriormente apresentados como sinais de que o procedimento transcorreu normalmente, de que a defesa exerceu plenamente suas faculdades e de que nenhuma ruptura grave havia sido percebida por quem acompanhava os acontecimentos de perto. Eu não podia impedir que a audiência fosse realizada, não possuía poder para retirar o magistrado do processo e não controlava a estrutura institucional que continuaria operando apesar da minha objeção. Restava-me, porém, uma prerrogativa elementar: recusar minha presença como selo simbólico de legitimidade. Eu não queria que os autos conservassem a falsa aparência de que reconheci como normal aquilo que, segundo minha consciência profissional, reputava fraude.

Há uma diferença profunda entre perder uma causa e acreditar que a causa nunca esteve verdadeiramente aberta à disputa. A derrota obtida num procedimento legítimo pode ser enfrentada por recurso, criticada em trabalho acadêmico ou suportada como uma das possibilidades inerentes ao sistema. O advogado pode considerar a decisão juridicamente insustentável e, ainda assim, reconhecer que ela decorreu de uma apreciação efetiva dos fatos e dos argumentos, ainda que equivocada. Outra situação se estabelece quando a decisão parece anteceder os elementos que deveriam formá-la, quando a prova deixa de possuir aptidão para alterar o convencimento e quando os atos processuais passam a desempenhar apenas a função de fornecer justificações posteriores a uma conclusão já existente. Nesse cenário, não se decide a partir do fenômeno. Selecionam-se fragmentos do fenômeno para construir a aparência de que a decisão sempre decorreu naturalmente deles.

É justamente aí que a Reconstrução Fenomenológica Aplicada encontra uma de suas fronteiras mais graves. O método pressupõe que o fenômeno possa ser apresentado em sua extensão, que os elementos sejam colocados em relação e que a conclusão permaneça subordinada à realidade reconstruída. Quando a conclusão antecede a reconstrução, todo o movimento se inverte. Os fatos que ameaçam a decisão são reduzidos, as relações que não cabem na narrativa escolhida são tratadas como irrelevantes e a complexidade do caso é comprimida até se tornar compatível com o resultado previamente desejado. A forma jurídica deixa de revelar a realidade e passa a encobri-la. O processo preserva seus atos exteriores, suas intimações, audiências e decisões, mas perde aquilo que justificaria a existência de todos eles: a abertura para que o resultado seja produzido pelos fatos, pelas provas e pelo Direito, e não o contrário.

A apelação apresentada na ação petitória nasceu dentro desse ambiente. Sua extensão e sua arquitetura não decorriam de gosto pela prolixidade nem do desejo de acumular argumentos sem hierarquia. Era necessário restituir ao caso aquilo que havia sido retirado dele: o arrendamento rural, a posse produtiva, a alienação fiduciária, a consolidação do domínio, a venda posterior, a preferência legal, o direito de sequela, a natureza constitutiva da adjudicação e a diferença entre validade de um negócio e eficácia perante o arrendatário preterido. A sentença havia indeferido a petição inicial antes da formação completa do contraditório, reduzindo o fenômeno à inexistência de uma venda direta promovida pelo arrendador ao adquirente. A apelação precisava demonstrar que o objeto não se limitava a essa linha simples, mas era formado por um plexo de relações jurídicas cuja compreensão exigia preservar simultaneamente os negócios anteriores e reconhecer a possibilidade de constituição judicial de uma relação nova. A peça sustentava que a adjudicação não procurava anular a alienação fiduciária nem desfazer a venda da instituição financeira, mas produzir, por força do direito de sequela, nova relação entre o arrendatário e o adquirente.

Nesse contexto, a minha recusa de participar da audiência possessória e a elaboração minuciosa da apelação petitória pertenciam ao mesmo gesto profissional, embora assumissem formas diferentes. Na ação possessória, entendi que já não poderia legitimar com minha presença aquilo que reputava uma encenação. Na ação petitória, ainda havia um Tribunal ao qual apresentar a reconstrução integral do fenômeno e pedir que a demanda, extinta prematuramente, fosse autorizada a existir. Em um processo, a resistência assumiu a forma de recusa; no outro, a forma de argumentação exaustiva. Não havia contradição entre ambas. A mesma consciência que me impedia de participar de uma fraude, segundo minha percepção, exigia que eu utilizasse até o limite os meios jurídicos ainda disponíveis para demonstrar a realidade que havia sido reduzida.

A gravidade das palavras que empreguei também precisa ser compreendida à luz do que aconteceu depois. Eu havia afirmado, de maneira direta e certificada nos autos, que o processo era um jogo de cartas marcadas, que o juiz era venal e que eu não participaria de fraude. Não se tratava de uma insinuação aberta a múltiplas interpretações, mas de imputações potencialmente capazes de produzir consequências civis, penais e disciplinares severas. O magistrado poderia, em tese, buscar reparação por danos morais, caso entendesse que sua honra havia sido ilicitamente atingida. Poderia valer-se dos instrumentos penais cabíveis, inclusive mediante queixa-crime, se considerasse configurado crime contra a honra. Poderia também provocar os órgãos competentes da Ordem dos Advogados do Brasil para que minha conduta fosse examinada sob a perspectiva ética e disciplinar. Segundo o que vivi e recordo, nenhuma dessas vias foi utilizada.

Essa ausência de reação não demonstra, isoladamente, que minhas acusações eram verdadeiras. O silêncio de uma pessoa, mesmo diante de imputação grave, admite explicações diferentes e não pode ser convertido automaticamente em confissão. A reconstrução intelectualmente honesta não permite afirmar que a inexistência de processo indenizatório, queixa-crime ou representação disciplinar prove a corrupção do acusado. O que posso afirmar como dado de minha experiência é que pronunciei publicamente acusações diretas, assumi a autoria delas, permaneci disponível para responder pelo que dissera e, apesar disso, não fui chamado por aquele magistrado a sustentar minhas afirmações em nenhuma das instâncias que poderia ter provocado.

Para mim, essa ausência jamais foi neutra. A convicção que formei foi a de que o juiz sabia que uma iniciativa contra mim abriria outro campo de discussão, no qual sua própria conduta processual deixaria de permanecer protegida pela autoridade exercida naquele feito e passaria a constituir objeto de contraditório, reconstrução e prova. Uma ação civil exigiria examinar o contexto das declarações para definir sua eventual ilicitude; uma queixa-crime permitiria discutir a existência de elementos que sustentassem o que eu afirmara; uma representação disciplinar daria lugar à apresentação dos atos, decisões e circunstâncias que, segundo minha leitura, revelavam o direcionamento do processo. Minha percepção íntima foi a de que ele sabia exatamente o que havia feito e sabia também que eu possuía elementos para demonstrar as razões da acusação. Essa motivação interna do magistrado, naturalmente, não pode ser apresentada como fato objetivamente provado. Trata-se da interpretação que construí diante da conjugação entre a gravidade das palavras, o conhecimento que ele possuía delas e a ausência de qualquer reação formal.

O ponto não é reproduzir a máxima simplista segundo a qual quem cala consente. O silêncio, sozinho, não consente, não confessa e não condena. O que lhe atribui significado é o contexto integral. A acusação foi feita nos autos, sem anonimato, por advogado plenamente identificável, durante o processo e perante o próprio juiz. Não houve retratação, recuo ou tentativa de negar posteriormente o sentido das palavras. Eu havia assumido um risco real, porque uma imputação falsa dessa natureza poderia comprometer minha reputação, meu patrimônio, minha liberdade e minha condição profissional. O magistrado, conhecedor do Direito, dispunha de diferentes instrumentos para submeter minha conduta a exame formal. Nenhum deles, segundo meu conhecimento, foi manejado. Esse dado não substitui a prova do que ocorreu dentro do processo, mas integra a totalidade do fenômeno e impede que a história seja reduzida à imagem de um advogado que teria lançado irresponsavelmente uma acusação e fugido das consequências. Eu não fugi. Eu estava disposto a demonstrar por que havia dito aquilo.

Talvez a consequência mais importante dessa ausência de reação esteja precisamente na preservação da assimetria. Dentro do processo, o juiz controlava o desenvolvimento dos atos, proferia decisões e detinha a autoridade institucional diante da qual minhas objeções poderiam ser tratadas como inconveniência ou insubordinação. Fora daquele processo, numa ação proposta contra mim, a estrutura seria outra. Ele deixaria de ocupar a posição de julgador da causa na qual eu o acusara e passaria a ser parte interessada numa controvérsia em que seus atos precisariam ser apresentados a outro julgador. Aquilo que permanecia protegido pela forma vertical da autoridade passaria a ser submetido à horizontalidade do contraditório. Minha interpretação foi a de que essa transposição não lhe interessava, justamente porque permitiria retirar os acontecimentos do ambiente institucional que ele controlava e submetê-los à observação externa.

Há uma solidão particular em questionar a integridade de quem exerce a autoridade jurisdicional sobre o próprio caso. Quando o advogado enfrenta a parte contrária, sabe que o conflito é estruturalmente esperado. Quando refuta o Ministério Público, atua dentro do contraditório regular. Quando recorre de uma decisão, utiliza os meios ordinários previstos pelo sistema. Mas, quando passa a considerar que o próprio julgador abandonou a posição de imparcialidade e dirige o processo de maneira consciente, o advogado se encontra numa região em que toda reação pode ser redefinida pela autoridade questionada. A firmeza pode ser chamada de desrespeito; a denúncia pode ser tratada como desequilíbrio; a recusa pode ser descrita como abandono; a insistência probatória pode ser apresentada como tumulto processual. O silêncio preservaria minha segurança imediata, mas também preservaria a narrativa de normalidade. Eu escolhi não silenciar.

Essa escolha não me colocou acima do dever de prova nem tornou minhas convicções infalíveis. A independência profissional não é autorização para acusar sem fundamento, nem a coragem pessoal transforma uma inferência em verdade jurídica. Ao afirmar o que afirmei, assumi a responsabilidade de sustentar a acusação a partir dos elementos concretos que me haviam conduzido até ela. Era justamente por acreditar que poderia fazê-lo que falei de maneira tão direta. Eu sabia a diferença entre uma decisão errada e uma atuação venal; sabia a gravidade semântica, jurídica e moral da palavra empregada; e sabia que, uma vez certificada nos autos, ela não poderia ser apagada como um desabafo informal. A frase não foi uma explosão de raiva. Foi uma ruptura consciente com a aparência de normalidade do processo.

É possível sustentar que, mesmo nessa situação, eu deveria ter comparecido à audiência, produzido a prova disponível, registrado protestos e recorrido depois. Essa é, em regra, a conduta mais prudente, e não pretendo transformar minha escolha num modelo universal de atuação. Há momentos em que a resistência mais eficaz ocorre dentro do próprio ato, por meio de perguntas, objeções e registros formais. Naquele caso, contudo, cheguei à conclusão de que minha participação já não teria essa função. Ela não representaria resistência interna, mas contribuição involuntária para que uma estrutura que eu reputava fraudulenta pudesse posteriormente afirmar que todas as garantias haviam sido observadas. A decisão que tomei foi excepcional porque excepcional era a realidade que eu acreditava enfrentar.

A recusa não interrompeu o processo, não retirou o juiz da causa e não produziu, sozinha, a vitória do cliente. Também não tornou desnecessários os recursos ou as demais medidas jurídicas. Seu efeito foi mais elementar e, para mim, mais profundo: preservou a verdade da minha posição naquele instante. Eu não poderia controlar a decisão, mas podia impedir que minha presença fosse utilizada como sinal de reconhecimento da legitimidade do ato. Eu não poderia evitar que o poder continuasse a ser exercido, mas podia registrar que o advogado e o cliente não se submetiam silenciosamente à narrativa de que estavam diante de uma instrução autêntica. Eu não poderia obrigar o sistema a reconhecer imediatamente a fraude que denunciava, mas podia recusar-me a desempenhar nela o papel de defensor meramente decorativo.

Esse episódio também explica parte da maneira pela qual exerço a advocacia. Não compreendo a independência profissional como liberdade abstrata para fazer o que desejo, mas como dever de suportar as consequências de agir de acordo com a própria convicção técnica e ética quando o caminho mais seguro seria acomodar-se. Em situações comuns, isso significa contrariar a vontade imediata do cliente para preservar seu interesse jurídico. Em situações extremas, pode significar enfrentar a autoridade que deveria garantir o processo. A independência somente possui sentido quando o advogado aceita que ela poderá torná-lo isolado, impopular e vulnerável. É fácil celebrá-la quando coincide com a aprovação institucional; difícil é exercê-la quando juiz, adversário, parte contrária e até o próprio cliente podem interpretar sua postura como excesso.

Talvez este seja o aspecto mais grave dos bastidores daquele caso: não estava em disputa apenas um imóvel, uma posse ou um direito de adjudicação. Estava em disputa a própria possibilidade de reconhecer o processo como instrumento legítimo de reconstrução da realidade. Na apelação petitória, ainda se pedia ao Tribunal que permitisse o regular processamento da demanda, que distinguisse preferência e sequela, que compreendesse a especialidade do Direito Agrário e que não transformasse a alienação fiduciária numa ruptura capaz de apagar todas as relações anteriores. O pedido recursal, apesar da profundidade argumentativa, era contido: tutela cautelar para averbar a existência da ação e provimento do recurso para que os autos retornassem à origem e fossem processados. Na ação possessória, entretanto, eu já não reconhecia abertura semelhante. Por isso, minha atuação assumiu ali uma forma mais radical.

O Laboratório RFA encontra nesse episódio uma advertência decisiva. A reconstrução fenomenológica depende não apenas de método, argumentos e provas, mas de um ambiente institucional minimamente aberto à reconstrução. Quando o julgador permite que os elementos do caso alterem sua compreensão, ainda existe processo, mesmo que a decisão final seja equivocada. Quando o resultado passa a determinar quais fatos serão admitidos e qual significado lhes será conferido, a forma processual sobrevive, mas o fenômeno é substituído por uma narrativa de legitimação. Foi essa substituição que eu afirmei enxergar. Foi contra ela que me recusei a comparecer. E foi por considerar que poderia demonstrá-la que assumi, sem recuo e sob meu próprio nome, palavras que poderiam ter provocado contra mim todas as formas imagináveis de responsabilização.

Elas não provocaram. Não houve, segundo meu conhecimento, ação indenizatória, queixa-crime ou representação perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Não apresento essa ausência como prova conclusiva de minha acusação, porque a seriedade intelectual exige que separe a inferência do fato. Mas também não a trato como detalhe irrelevante. Para mim, ela confirmou uma percepção íntima: a de que o magistrado sabia que, ao deslocar a controvérsia para outro processo, precisaria permitir que tudo aquilo que eu havia visto, registrado e compreendido fosse submetido à prova. Eu estava preparado para isso. Minha convicção é que ele também sabia que eu estava.

Em determinados processos, o advogado vence por meio de uma tese. Em outros, protege o cliente por uma medida cautelar, por um recurso ou pela produção de uma prova decisiva. Há, porém, situações em que o primeiro dever do defensor é impedir que sua própria presença seja incorporada à falsificação institucional do que ocorreu. Naquela audiência, entendi que essa era a única forma de permanecer fiel à advocacia. Eu não me retirei porque não tivesse o que dizer. Retirei-me porque já havia dito, nos autos e de maneira inequívoca, que não reconhecia como legítimo o jogo que me convidavam a representar. E permaneci, desde então, pronto para demonstrar as razões pelas quais me recusei a jogar.

LinkedInE-mail
Comentar

Envie uma observação, objeção ou questão sobre esta publicação. O comentário será recebido de forma privada e poderá ser moderado antes de eventual publicação.