NOTA · DIREITO, PREVISÃO E RESPONSABILIDADE
O HOMEM CONDENADO POR AQUILO QUE AINDA NÃO FEZ
Quando a previsão de risco começa a ocupar o lugar da responsabilidade pelo ato
PARTE I — DO ACONTECIMENTO AO POSSÍVEL: A INVERSÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE
1. O direito que julgava o passado começa a administrar o futuro
Durante quase toda a história das formas juridicamente organizadas de imputação, existiu uma relação estrutural entre acontecimento e responsabilidade: primeiro algo ingressava no mundo, depois esse algo era reconstruído, qualificado, atribuído e submetido a uma consequência normativa; mesmo quando o direito incorporava mecanismos preventivos, cautelares ou securitários, a prevenção permanecia ligada a uma situação objetivamente identificável, a um perigo concretamente reconhecível ou a uma conduta já exteriorizada, de maneira que a ordem temporal fundamental ainda podia ser representada pela sequência FENÔMENO → RECONSTRUÇÃO → QUALIFICAÇÃO → IMPUTAÇÃO → CONSEQUÊNCIA; Aristóteles (384–322 a.C.), ao distinguir atos voluntários, involuntários e praticados por ignorância, já percebia que a censura pressupunha alguma relação entre agente, conhecimento e ação; Tomás de Aquino (1225–1274) ligava a responsabilidade moral ao domínio racional da ação; Hugo Grotius (1583–1645) articulava culpa, obrigação e reparação dentro de uma ordem normativa fundada em atos atribuíveis; Samuel Pufendorf (1632–1694) elaborava o problema da imputação a partir da capacidade do agente de compreender e dirigir a própria conduta; Cesare Beccaria (1738–1794) procurava impedir que o poder punitivo escapasse do fato definido previamente em lei; Immanuel Kant (1724–1804) colocava no centro da moralidade a autonomia racional daquele a quem se pode atribuir uma máxima; Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770–1831) examinava a ação como exteriorização da vontade que ingressa no mundo objetivo e passa a produzir consequências imputáveis; Jeremy Bentham (1748–1832), embora profundamente orientado à prevenção, continuava concebendo o cálculo jurídico em relação a comportamentos, incentivos e consequências; Paul Johann Anselm von Feuerbach (1775–1833), com sua teoria da coação psicológica, projetava a ameaça penal para o futuro, mas justamente para impedir uma infração previamente tipificada, não para punir probabilidades individuais; Hans Kelsen (1881–1973) reconstruiria mais tarde a responsabilidade como relação de imputação normativa; H. L. A. Hart (1907–1992) demonstraria a complexidade dos conceitos de responsabilidade, capacidade e censurabilidade; Alf Ross (1899–1979), Herbert Lionel Adolphus Hart (1907–1992), Karl Larenz (1903–1993), Claus Roxin (1931–2025) e Günther Jakobs (1937–) desenvolveriam, por caminhos distintos, formas sofisticadas de determinar quando um resultado pode ser juridicamente atribuído a uma pessoa; entretanto, o cenário contemporâneo começa a deformar essa arquitetura porque a questão deixa de ser exclusivamente “o que aconteceu?” e passa cada vez mais a ser “o que provavelmente acontecerá?”, e essa substituição aparentemente pequena envolve uma transformação ontológica, epistemológica e política imensa: aquilo que ainda não existe começa a produzir consequências reais sobre aquele que existe; uma pessoa pode ter crédito recusado porque um modelo estima alta probabilidade de inadimplemento, ser submetida a fiscalização intensificada porque corresponde estatisticamente a um perfil de risco, receber tratamento administrativo distinto porque pertence a uma categoria associada a fraude, ser considerada mais perigosa porque compartilha características com grupos que apresentaram determinada taxa de reincidência, ter seu comportamento profissional antecipadamente classificado por mecanismos preditivos, ser excluída de determinada oportunidade porque sua trajetória anterior é interpretada como sinal probabilístico de um desempenho futuro indesejável; nesses casos, a arquitetura já não é ATO → PROVA → RESPONSABILIDADE, mas DADO → PADRÃO → PROBABILIDADE → CLASSIFICAÇÃO → CONSEQUÊNCIA, e a passagem entre essas duas estruturas não pode ser tratada como mero aperfeiçoamento tecnológico, porque modifica o objeto sobre o qual o poder incide: o indivíduo deixa de responder apenas pelo que fez e começa a sofrer efeitos por aquilo que um sistema calcula que poderá fazer; Adolphe Quetelet (1796–1874), ao formular o conceito de “homem médio”, foi decisivo para a transformação estatística das populações em objetos de governo; Francis Galton (1822–1911), levando a classificação humana a extremos hoje reconhecidamente problemáticos, mostrou como a estatística poderia ser convertida em instrumento de hierarquização; Émile Durkheim (1858–1917) demonstrou que fenômenos aparentemente individuais podiam apresentar regularidades sociais; Max Weber (1864–1920) descreveu a modernidade como progressiva racionalização e calculabilidade; Michel Foucault (1926–1984) percebeu que o poder moderno se tornava cada vez menos espetacular e cada vez mais normalizador, passando do castigo episódico ao acompanhamento contínuo das condutas; Ian Hacking (1936–2023) mostrou que classificações não são apenas descrições neutras de indivíduos, pois podem interagir com aqueles que classificam e modificar o próprio campo social; Gilles Deleuze (1925–1995) identificou, nas sociedades de controle, a transformação do indivíduo em “divíduo”, isto é, em parcelas informacionais processáveis; Ulrich Beck (1944–2015) descreveu uma sociedade crescentemente organizada em torno da produção, distribuição e administração de riscos; Niklas Luhmann (1927–1998) mostrou como sistemas sociais operam mediante redução seletiva de complexidade; e aquilo que, na sociedade estatística inicial, dependia de categorias grosseiras pode hoje ser realizado com milhões de variáveis, correlações opacas e atualização contínua, de forma que a previsão passa a apresentar-se com uma aparência de individualização paradoxal: o cálculo parece falar especificamente sobre “você”, mas frequentemente apenas projeta sobre você regularidades extraídas de outros; precisamente por isso, deve-se distinguir rigorosamente individualização nominal de individualização fenomenológica: um sistema pode gerar uma pontuação específica para uma pessoa sem jamais ter compreendido essa pessoa como fenômeno singular; pode conhecer milhares de dados e desconhecer aquilo que ocorreu; pode estimar de modo estatisticamente eficiente e reconstruir de modo ontologicamente pobre; pode produzir uma probabilidade correta no plano populacional e uma injustiça completa no plano individual; a tensão fundamental nasce porque a estatística opera sobre frequência enquanto a responsabilidade jurídica incide sobre singularidade, e a frequência descreve o comportamento de conjuntos sem determinar necessariamente a conduta de qualquer membro específico; se em determinada população quarenta por cento dos indivíduos praticam certo ato, isso significa simultaneamente que sessenta por cento não o praticam, de modo que a informação coletiva, embora relevante para planejamento, não resolve a questão individual; a passagem indevida ocorre quando a pergunta “qual é a incidência deste comportamento em pessoas com estas características?” é convertida silenciosamente na pergunta “esta pessoa praticará esse comportamento?”, e mais grave ainda quando esta segunda pergunta é transformada em uma terceira: “como devemos tratá-la agora em razão daquilo que talvez pratique depois?”; nesse terceiro movimento nasce aquilo que se pode chamar de imputação prospectiva imprópria, uma estrutura em que a consequência antecede o fato porque a possibilidade futura é tratada como substituto funcional do acontecimento ainda inexistente; o problema não está, portanto, na existência de prognósticos — toda ação humana envolve antecipação —, mas na mutação do estatuto do prognóstico: uma coisa é utilizar uma previsão para decidir quantos leitos hospitalares serão necessários, quais regiões precisarão de maior fiscalização ambiental, que infraestrutura será exigida por determinada população ou quais recursos uma política pública deverá reservar; outra, radicalmente distinta, é utilizar uma probabilidade agregada para restringir concretamente a esfera jurídica de uma pessoa como se aquilo que é estatisticamente provável já estivesse fenomenicamente consumado; a primeira situação é planejamento; a segunda aproxima-se da punição do possível; e entre elas deve existir uma fronteira rigorosa porque, se o direito permitir que a probabilidade substitua silenciosamente o acontecimento, estará invertendo a própria temporalidade da responsabilidade: a consequência deixa de seguir o fato e começa a precedê-lo, de modo que o sujeito passa a carregar no presente a sanção correspondente ao futuro que terceiros imaginaram para ele.
2. O fascínio epistemológico da previsão e a antiga fantasia de eliminar a incerteza
A vontade de antecipar o futuro não nasceu com os algoritmos, porque ela acompanha a própria história da racionalidade humana e corresponde, em larga medida, ao desejo de converter o contingente em inteligível, o incerto em calculável e o ameaçador em administrável; os antigos observavam astros, estações e regularidades naturais buscando transformar repetição em expectativa; Tucídides (c. 460–c. 400 a.C.) concebia sua história como aquisição destinada a permitir a compreensão de acontecimentos semelhantes no futuro; Aristóteles (384–322 a.C.) distinguia aquilo que ocorre necessariamente, aquilo que ocorre na maioria das vezes e aquilo que acontece por acaso, distinção extraordinariamente relevante para qualquer filosofia contemporânea do risco porque já recusava a redução do possível ao necessário; Agostinho de Hipona (354–430) enfrentou o paradoxo do tempo mostrando que futuro e passado não possuem a mesma presença do presente; Tomás de Aquino (1225–1274) distinguiu contingência criada e conhecimento divino sem dissolver completamente a liberdade humana; Nicolau Maquiavel (1469–1527) pensou a política precisamente na tensão entre virtù e fortuna, isto é, entre capacidade de agir e parcela irredutível de contingência; Thomas Hobbes (1588–1679) construiu parte decisiva de sua filosofia política sobre o medo racional diante da imprevisibilidade das ações alheias, transformando a segurança em fundamento da ordem civil; René Descartes (1596–1650) buscou um método capaz de eliminar a dúvida mediante decomposição racional; Blaise Pascal (1623–1662), simultaneamente matemático e filósofo da condição humana, participou da formação da teoria das probabilidades enquanto reconhecia os limites radicais da razão diante de determinados problemas; Baruch Spinoza (1632–1677) concebeu a natureza segundo uma necessidade rigorosa na qual o acaso decorreria de insuficiência do conhecimento; Gottfried Wilhelm Leibniz (1646–1716) imaginou uma racionalidade em que nada acontece sem razão suficiente, mesmo quando essa razão não é imediatamente acessível; David Hume (1711–1776), em contrapartida, mostrou a fragilidade da inferência indutiva, pois não existe dedução lógica que garanta que o futuro repetirá o passado; Pierre-Simon Laplace (1749–1827) formulou a imagem extrema de um intelecto que, conhecendo em um instante todas as forças da natureza e todas as posições dos corpos, conseguiria abarcar passado e futuro numa única equação; Auguste Comte (1798–1857) consagrou a máxima segundo a qual saber permitiria prever e prever permitiria prover; Adolphe Quetelet (1796–1874) transportou regularidades quantitativas para o estudo da sociedade; Charles Sanders Peirce (1839–1914) desenvolveu uma filosofia falibilista na qual o conhecimento progride sem adquirir garantia absoluta; Henri Poincaré (1854–1912) demonstrou limites profundos da previsão mesmo em sistemas determinísticos; Max Weber (1864–1920) descreveu o processo moderno de racionalização como avanço da calculabilidade; John Maynard Keynes (1883–1946) distinguiu situações em que probabilidades podem ser razoavelmente estimadas daquelas em que a incerteza escapa a mensuração precisa; Frank Knight (1885–1972) estabeleceu a célebre distinção entre risco mensurável e incerteza propriamente dita; Karl Popper (1902–1994) argumentou contra pretensões historicistas de predizer o desenvolvimento necessário das sociedades, demonstrando que o crescimento futuro do próprio conhecimento impede profecias históricas dessa natureza; Friedrich August von Hayek (1899–1992) insistiu que o conhecimento relevante para a coordenação social permanece disperso entre indivíduos; Norbert Wiener (1894–1964) formulou a cibernética a partir de informação, feedback e controle; Claude Shannon (1916–2001) estabeleceu fundamentos matemáticos da teoria da informação; Herbert Simon (1916–2001) mostrou que agentes reais decidem sob racionalidade limitada e restrições informacionais; Benoît Mandelbrot (1924–2010) expôs estruturas complexas e comportamentos extremos inadequadamente representados por modelos simplificados; Edward Lorenz (1917–2008) demonstrou como sistemas determinísticos podem apresentar extrema sensibilidade às condições iniciais, tornando previsões de longo prazo praticamente inviáveis; Daniel Kahneman (1934–2024) e Amos Tversky (1937–1996) revelaram desvios sistemáticos da intuição humana no julgamento sob incerteza; Nassim Nicholas Taleb (1960–) enfatizou a importância dos eventos raros de enorme impacto que modelos baseados em regularidades anteriores tendem a subestimar; Judea Pearl (1936–) distinguiu cuidadosamente correlação, intervenção e causalidade, lembrando que previsão acurada não equivale automaticamente a compreensão causal; todos esses autores, apesar das enormes diferenças entre si, convergem numa advertência que se torna crucial diante de sistemas preditivos contemporâneos: prever não é conhecer o futuro; é produzir uma proposição presente acerca de uma possibilidade futura com determinado fundamento e determinado grau de incerteza; essa distinção parece trivial, mas desaparece com facilidade quando uma porcentagem, um score ou uma classificação adquire aparência técnica suficiente para exercer autoridade; “risco de 78%” parece mais sólido que “suspeitamos que talvez aconteça”, ainda que a porcentagem dependa de escolhas metodológicas invisíveis: quais dados foram incluídos, quais foram excluídos, como a variável dependente foi definida, que população originou o modelo, qual período histórico serviu de base, quais correlações foram interpretadas como relevantes, como valores ausentes foram tratados, quais custos de falso positivo e falso negativo foram tolerados, que mudanças sociais ocorreram depois da coleta, que proxies substituíram características não diretamente observáveis, como a calibração foi realizada e, sobretudo, se aquela previsão populacional possui significado suficiente quando aplicada à singularidade daquela pessoa; a sofisticação matemática não dissolve essas perguntas, apenas pode ocultá-las; um modelo altamente complexo pode continuar epistemicamente limitado porque nenhuma quantidade de processamento transforma dados sobre o passado em conhecimento necessário do futuro; a forma essencial permanece PASSADO OBSERVADO → MODELO → FUTURO ESTIMADO, e entre cada elemento existem escolhas, contingências e margens de erro; o problema jurídico surge quando essa estrutura probabilística é institucionalmente recebida como se fosse FUTURO CONHECIDO, substituindo incerteza por aparência de certeza; nesse ponto, a estatística deixa de servir à prudência e começa a ameaçar a liberdade porque a pessoa é tratada como realização antecipada de sua probabilidade; a previsão torna-se especialmente perigosa quando acerta com frequência suficiente para conquistar confiança institucional, pois nenhum sistema precisa ser infalível para produzir injustiça estrutural: basta que sua taxa geral de acerto seja celebrada enquanto seus erros individuais são absorvidos silenciosamente pelas pessoas classificadas; uma ferramenta pode possuir ótima performance média e ainda destruir a vida de determinados indivíduos, porque o indivíduo injustamente classificado não experimenta uma “taxa de erro de quatro por cento”; experimenta cem por cento da consequência que lhe foi imposta; por isso, a passagem da epistemologia estatística à normatividade jurídica exige uma mediação que frequentemente é omitida: uma proposição descritiva sobre probabilidade não contém, por si, uma conclusão normativa sobre como alguém deve ser tratado; dizer “há elevada probabilidade de X” não equivale logicamente a dizer “portanto, podemos impor Y”; entre X e Y existe uma premissa normativa que precisa ser explicitada, justificada, limitada e submetida a controle; quando essa premissa permanece oculta, o algoritmo parece produzir a decisão, embora na verdade apenas forneça um elemento para uma decisão cuja legitimidade continua integralmente humana e jurídica; a RFA pode representar essa resistência mediante uma regra elementar: PROBABILIDADE ≠ FATO; CORRELAÇÃO ≠ CAUSA; PREVISÃO ≠ IMPUTAÇÃO; RISCO ≠ CULPA; POSSIBILIDADE ≠ RESPONSABILIDADE, e nenhuma sofisticação tecnológica pode apagar os sinais de desigualdade entre esses conceitos sem cometer uma redução epistemológica.
3. O nascimento do sujeito estatístico: quando a pessoa se transforma em perfil
A mudança decisiva que permite ao futuro presumido produzir efeitos presentes não depende apenas da melhoria da previsão; depende de uma transformação anterior na maneira pela qual o indivíduo é conhecido pelas instituições, porque ninguém pode ser convertido em objeto de antecipação sistemática enquanto permanecer fenomenologicamente singular e irredutível; para prever em escala é preciso decompor, classificar, comparar e reconstituir pessoas como conjuntos de variáveis; Michel Foucault (1926–1984) mostrou que a modernidade desenvolveu técnicas de observação, exame, registro e normalização mediante as quais indivíduos concretos passaram a ser inscritos em sistemas de saber e poder; seu conceito de biopolítica é particularmente relevante porque indica a emergência de formas de governo voltadas não apenas ao território ou à obediência jurídica, mas à administração da vida das populações mediante nascimentos, mortes, doenças, produtividade, sexualidade, saúde e risco; Adolphe Quetelet (1796–1874) procurou identificar regularidades quantitativas no comportamento humano e construiu a figura do homme moyen; Francis Galton (1822–1911) transformou diferenças individuais em objeto intensivo de medição e comparação, ao mesmo tempo em que suas concepções eugênicas demonstraram historicamente como a passagem da descrição para a hierarquização normativa pode assumir formas profundamente violentas; Émile Durkheim (1858–1917), ao estudar o suicídio, demonstrou que acontecimentos aparentemente íntimos apresentam regularidades sociais; Georg Simmel (1858–1918) percebeu como a modernidade monetária e metropolitana intensificava processos abstratos de equivalência; Max Weber (1864–1920) descreveu a burocracia como estrutura fundada em registros, competências, classificações e regras gerais; Karl Mannheim (1893–1947) examinou as relações entre localização social e estruturas do pensamento; Erving Goffman (1922–1982) demonstrou como identidades sociais são organizadas e apresentadas em contextos institucionais; Pierre Bourdieu (1930–2002) descreveu campos, capitais e habitus que estruturam probabilidades de ação sem convertê-las em fatalidades mecânicas; Zygmunt Bauman (1925–2017) analisou os mecanismos classificatórios e excludentes da modernidade; Niklas Luhmann (1927–1998) mostrou que sistemas sociais precisam reduzir complexidade mediante seleções; Ian Hacking (1936–2023) examinou profundamente o modo como categorias estatísticas constituem “tipos de pessoas” e podem desencadear efeitos de looping, isto é, pessoas classificadas reagem às classificações e alteram o próprio fenômeno classificado; Gilles Deleuze (1925–1995) identificou uma transição das instituições disciplinares fechadas para controles contínuos modulados por códigos; Manuel Castells (1942–) descreveu a sociedade em rede; Shoshana Zuboff (1951–) analisou formas econômicas baseadas na captura sistemática de dados comportamentais e sua transformação em previsões; Luciano Floridi (1964–) desenvolveu uma filosofia da informação na qual a existência contemporânea precisa ser compreendida dentro de ambientes informacionais; Byung-Chul Han (1959–) examinou formas de exposição e autoexploração características das sociedades digitais; David Lyon (1948–) estudou a vigilância como componente estrutural das sociedades contemporâneas; esses movimentos convergem para a formação de uma entidade curiosa: o duplo estatístico do sujeito, composto não pela totalidade de sua experiência, mas pela soma operacional das informações que sistemas consideram relevantes; esse duplo pode conter idade, localização, histórico profissional, compras, padrão de deslocamento, pontualidade de pagamentos, frequência de acessos, interações, características linguísticas, preferências, redes de contato, comportamento digital, histórico administrativo, dados biométricos, desempenho anterior, semelhanças com outros perfis e centenas ou milhares de sinais cuja relação com determinado resultado pode não ser humanamente evidente; a partir deles, forma-se uma representação computável de alguém que não coincide necessariamente com seu autorreconhecimento nem com uma reconstrução fenomenológica de sua trajetória; surge então uma cisão: SUJEITO VIVIDO ≠ SUJEITO JURÍDICO ≠ SUJEITO DOCUMENTAL ≠ SUJEITO ESTATÍSTICO, quatro dimensões que podem convergir, mas podem também divergir radicalmente; o sujeito vivido conhece a própria experiência desde uma perspectiva de primeira pessoa; o sujeito jurídico aparece como titular de direitos, deveres, capacidades e posições normativas; o sujeito documental é aquilo que os registros institucionais conseguem demonstrar; o sujeito estatístico é aquilo que modelos inferem a partir de dados; a perigosa inversão acontece quando a quarta dimensão começa a dominar as demais, porque o sistema já não pergunta à pessoa o que aconteceu, nem necessariamente verifica de modo individualizado suas circunstâncias, mas a posiciona dentro de um espaço probabilístico e extrai dessa posição uma expectativa comportamental; Edmund Husserl (1859–1938), embora escrevendo num contexto completamente distinto, oferece aqui uma resistência conceitual decisiva com sua exigência de retorno “às coisas mesmas”: nenhuma representação, teoria ou modelo deve ser confundido com o fenômeno que pretende descrever; Martin Heidegger (1889–1976) advertiria contra a redução do ente à disponibilidade calculável; Maurice Merleau-Ponty (1908–1961) insistiria na corporeidade e na inserção concreta do sujeito no mundo; Hans-Georg Gadamer (1900–2002) mostraria que compreensão não é simples aplicação mecânica de categorias a objetos passivos, mas processo interpretativo situado; Paul Ricoeur (1913–2005) distinguiria identidade como mesmidade e identidade como ipseidade, lembrando que uma pessoa não pode ser reduzida à permanência estatística de características; Emmanuel Levinas (1906–1995) colocaria a alteridade do outro acima das tentativas de totalização conceitual; Hannah Arendt (1906–1975) atribuiria à natalidade a capacidade humana de começar algo novo, conceito particularmente poderoso contra qualquer antropologia preditiva rígida: cada ação autenticamente nova rompe, em algum grau, a continuidade do que era esperado; a estrutura algorítmica tende a dizer “você provavelmente continuará sendo aquilo que seus dados anteriores indicam”; a filosofia da natalidade responde “o humano é também aquele capaz de inaugurar aquilo que não estava contido na série anterior”; assim, o conflito entre pessoa e perfil não é apenas questão de privacidade, é questão ontológica: quem possui autoridade para dizer quem alguém é e, sobretudo, quem possui autoridade para decidir aquilo que essa pessoa poderá tornar-se? Quando uma instituição toma decisões relevantes com base no duplo estatístico, ela corre o risco de instaurar uma metafísica silenciosa segundo a qual o passado registrado constitui a essência do indivíduo e essa essência determina seu futuro provável; mas essa inferência contém dois saltos indevidos: primeiro, confunde registro com totalidade; segundo, confunde regularidade com necessidade; ninguém é simplesmente seus dados, porque dados são seleções de traços efetuadas segundo objetivos específicos; ninguém é simplesmente sua trajetória passada, porque agir inclui a possibilidade de ruptura; ninguém é simplesmente a classe estatística à qual foi atribuído, porque pertencer a uma população não elimina singularidade; dessa forma, quanto mais a sociedade depender de perfis preditivos, mais urgente se torna estabelecer um princípio de não equivalência entre pessoa e perfil, pelo qual nenhuma representação estatística poderá ser tomada como esgotamento ontológico do indivíduo, e um princípio complementar de primazia do fenômeno individual quando a consequência é individual, segundo o qual quanto mais intensa for a restrição concreta imposta a alguém, menor poderá ser a legitimidade de justificá-la exclusivamente mediante inferências extraídas de grupos ou regularidades abstratas.
4. Correlação, causalidade e imputação: três operações que não podem ser confundidas
Grande parte do poder persuasivo dos sistemas preditivos decorre da possibilidade de descobrir relações entre variáveis sem necessariamente compreender por que elas existem, e essa característica, extremamente útil para determinadas finalidades, torna-se perigosa quando atravessa sem mediação o território da responsabilidade; David Hume (1711–1776) já havia mostrado que aquilo que chamamos causalidade não é simplesmente captado pelos sentidos como vínculo necessário, pois observamos sucessões e regularidades e construímos expectativas; John Stuart Mill (1806–1873) procurou formular métodos para inferência causal; Charles Sanders Peirce (1839–1914) desenvolveu a abdução como forma de raciocínio que busca hipóteses explicativas; Bertrand Russell (1872–1970) questionou aspectos tradicionais do conceito de causa; Karl Popper (1902–1994) insistiu que teorias científicas devem permanecer expostas à refutação; Hans Reichenbach (1891–1953) contribuiu para a compreensão probabilística da causalidade; Patrick Suppes (1922–2014) desenvolveu uma teoria probabilística da causação; Donald Rubin (1943–) formulou, na estatística, estrutura contrafactual influente para inferência causal; Judea Pearl (1936–) produziu uma das distinções contemporâneas mais importantes entre observar, intervir e imaginar contrafactuais, demonstrando formalmente por que associação estatística não resolve, por si, questões causais; Nancy Cartwright (1944–) criticou simplificações na transposição de leis e modelos para contextos reais; James Woodward (1946–) elaborou uma abordagem intervencionista da causalidade; e o direito, por sua vez, desenvolveu há séculos instrumentos para impedir que mera sequência temporal ou associação probabilística se transforme automaticamente em imputação; Friedrich Carl von Savigny (1779–1861), Rudolf von Jhering (1818–1892), Karl Binding (1841–1920), Ernst von Beling (1866–1932), Hans Welzel (1904–1977), Karl Larenz (1903–1993), Claus Roxin (1931–2025), Günther Jakobs (1937–) e diversos outros juristas construíram categorias destinadas justamente a separar acontecimento físico, causalidade, finalidade, criação de risco, realização do risco e atribuição normativa; a razão dessa complexidade é simples: um resultado nunca se torna juridicamente imputável apenas porque existe alguma conexão fática entre pessoa e evento; o direito seleciona, entre infinitas condições antecedentes, aquelas que considera normativamente relevantes; nessa perspectiva, três estruturas precisam ser mantidas rigorosamente separadas: CORRELAÇÃO = variáveis aparecem associadas; CAUSALIDADE = uma alteração em determinado fator participa da produção de outro; IMPUTAÇÃO = o ordenamento possui razões para atribuir juridicamente determinado resultado a alguém; nenhuma seta é automática: CORRELAÇÃO ⇏ CAUSALIDADE ⇏ IMPUTAÇÃO; quando um sistema identifica que pessoas com certas características apresentam maior incidência de um comportamento, estabeleceu, na melhor das hipóteses, determinada associação estatística; ainda será necessário perguntar se essas características possuem relação causal, se funcionam apenas como proxies de outras variáveis, se o modelo capturou circunstâncias históricas contingentes, se há fatores omitidos, se a associação permanece no contexto específico, se existe viés na produção dos dados e se o próprio sistema institucional anterior contribuiu para gerar o padrão que agora aparece como “natural”; este último problema é particularmente grave porque dados históricos não são matéria neutra: são vestígios de decisões passadas; se uma instituição fiscalizou mais intensamente determinado grupo, encontrará maior número de infrações nesse grupo, e esse maior número poderá alimentar um modelo que concluirá que aquele grupo apresenta maior risco, levando a nova intensificação da fiscalização, que produzirá novos registros e reforçará o padrão inicial; surge então um circuito SELEÇÃO INICIAL → DADOS ASSIMÉTRICOS → MODELO → CLASSIFICAÇÃO → NOVA SELEÇÃO → DADOS AINDA MAIS ASSIMÉTRICOS, um mecanismo em que a previsão participa da fabricação do mundo que depois apresenta como evidência de sua própria correção; Robert K. Merton (1910–2003) chamou atenção para a profecia autorrealizável, situação em que uma definição inicialmente falsa ou contingente provoca comportamentos que acabam por torná-la aparentemente verdadeira; Ian Hacking (1936–2023) mostraria efeitos análogos na interação entre categorias e pessoas classificadas; Pierre Bourdieu (1930–2002) demonstraria como estruturas sociais tendem a reproduzir disposições e desigualdades; Michel Foucault (1926–1984) revelaria que saber e poder não constituem domínios simplesmente externos um ao outro; por isso, um sistema preditivo não deve ser examinado apenas perguntando “ele acerta?”, mas também “que mundo sua utilização ajuda a produzir?”; uma previsão pode alterar oportunidades, fiscalizações, incentivos, expectativas, tratamentos e decisões, modificando precisamente aquilo que pretendia apenas observar; no campo jurídico, isso exige uma precaução adicional: mesmo que determinada previsão seja causalmente robusta, ainda não surge daí a legitimidade da imputação; saber que um fator aumenta estatisticamente a probabilidade de determinada conduta não autoriza automaticamente restringir direitos de cada portador desse fator; idade, ambiente social, histórico familiar, condições econômicas, traços comportamentais e acontecimentos anteriores podem possuir relações estatísticas com vários resultados sem que se transformem em culpa ou responsabilidade; caso contrário, o direito abandonaria o ato e passaria a operar por ontologias de risco, classificando indivíduos segundo o que são, de onde vieram ou com quem se parecem; Luigi Ferrajoli (1940–) é especialmente importante aqui porque sua teoria garantista insiste na necessidade de separar direito penal do fato de direito penal do autor: pune-se, dentro de estritos critérios jurídicos, aquilo que alguém fez, não aquilo que alguém supostamente é; essa distinção precisa ser atualizada para o contexto preditivo: direito do fato ≠ direito do perfil; o perigo atual não é necessariamente o retorno explícito de antigas teorias de periculosidade pessoal, mas sua reaparição tecnicamente sofisticada sob a linguagem neutra do score, da probabilidade e da avaliação de risco; muda o vocabulário, mas a questão filosófica permanece: pode um indivíduo suportar uma consequência jurídica desfavorável por características que o tornam estatisticamente semelhante a pessoas que praticaram determinados atos? Se a resposta não for delimitada com extremo cuidado, a correlação começará a desempenhar clandestinamente a função da culpa, e a estatística substituirá a imputação individual sem jamais assumir que o fez.
5. A liberdade como capacidade de contrariar a previsão
Toda forma intensa de governo preditivo precisa enfrentar uma dificuldade filosófica que nenhuma melhoria estatística consegue eliminar: se uma pessoa é tratada no presente em função de sua probabilidade futura, qual espaço resta para a possibilidade de agir de outra maneira? A pergunta atravessa milênios; Aristóteles (384–322 a.C.) vinculava virtude e ação ao caráter, mas preservava a responsabilidade pela formação e exercício das disposições; Agostinho de Hipona (354–430) enfrentou o livre-arbítrio no interior de sua reflexão sobre mal, graça e responsabilidade; Tomás de Aquino (1225–1274) conciliou causalidade, providência e liberdade racional; Guilherme de Ockham (c. 1287–1347) acentuou dimensões da liberdade da vontade; Thomas Hobbes (1588–1679) formulou uma concepção compatibilista segundo a qual liberdade não exigiria ausência de causalidade, mas ausência de impedimentos externos ao movimento voluntário; Baruch Spinoza (1632–1677) sustentou que os homens se imaginam livres porque conhecem seus desejos e ignoram as causas que os determinam; Gottfried Wilhelm Leibniz (1646–1716) procurou compatibilizar determinação e contingência; David Hume (1711–1776) concebeu liberdade compatível com regularidades causais; Immanuel Kant (1724–1804) introduziu uma das soluções mais influentes ao distinguir o homem como fenômeno, submetido à causalidade natural, e como agente racional pensado sob a ideia de liberdade; Arthur Schopenhauer (1788–1860) radicalizou o problema ao distinguir capacidade de fazer o que se quer da capacidade de querer o que se quer; Søren Kierkegaard (1813–1855) colocou escolha, angústia e possibilidade no centro da existência; Friedrich Nietzsche (1844–1900) atacou concepções metafísicas tradicionais de livre-arbítrio e examinou a multiplicidade de forças constitutivas da ação; William James (1842–1910) defendeu um universo genuinamente aberto à possibilidade; Henri Bergson (1859–1941) associou liberdade à duração concreta e à ação que exprime a totalidade dinâmica da personalidade; Martin Heidegger (1889–1976) pensou a existência humana como projeto e possibilidade, não como substância fechada; Jean-Paul Sartre (1905–1980) radicalizou a liberdade como estrutura da existência, insistindo que o homem não coincide integralmente com aquilo que já é; Hannah Arendt (1906–1975) encontrou na natalidade uma categoria política da capacidade de iniciar o novo; Maurice Merleau-Ponty (1908–1961) recusou tanto um determinismo rígido quanto uma liberdade desencarnada, situando a ação num campo de possibilidades corporais e históricas; Paul Ricoeur (1913–2005) desenvolveu uma antropologia do homem capaz, alguém que pode falar, agir, narrar-se e responsabilizar-se; Harry Frankfurt (1929–2023) examinou desejos de primeira e segunda ordem para sofisticar a noção de autonomia; Peter Strawson (1919–2006) mostrou que nossas práticas de responsabilidade estão ligadas a atitudes reativas constitutivas das relações humanas; Daniel Dennett (1942–2024) defendeu versões naturalistas de liberdade compatível com capacidades de previsão, deliberação e autocontrole; Robert Kane (1938–2024) preservou concepção incompatibilista de responsabilidade última; Galen Strawson (1952–) argumentou contra a possibilidade de responsabilidade moral última; independentemente da resposta metafísica adotada, contudo, praticamente todas as instituições jurídicas modernas operam com uma pressuposição prática incontornável: pessoas não podem ser tratadas integralmente como simples objetos cuja trajetória futura já esteja encerrada pelas causas anteriores; se fossem, categorias como advertência, oportunidade, reabilitação, arrependimento, promessa, confiança, educação, tratamento, reinserção, mudança de comportamento e responsabilidade perderiam boa parte de seu sentido; o direito pressupõe algum grau de abertura porque dirige normas a agentes cuja conduta futura pretende orientar, não apenas registrar; toda norma de comportamento contém implicitamente a frase “você pode agir de outro modo”, ao menos no sentido normativo de que a ordem jurídica considera disponível uma alternativa; por isso há profunda contradição entre um sistema jurídico que ordena “não faça X” e um sistema preditivo que trata alguém como se X fosse praticamente uma extensão de sua identidade; quanto mais consequências presentes forem impostas com base na probabilidade de X, mais a instituição comunica ao sujeito que sua ação futura já foi pré-interpretada antes de ocorrer; estabelece-se uma tensão entre RESPONSABILIDADE, que pressupõe abertura suficiente para escolha, e PREDIÇÃO NORMATIVAMENTE CARREGADA, que tende a fechar antecipadamente o campo de possibilidades; isso não significa negar regularidades comportamentais, condicionamentos sociais, disposições psicológicas ou eficácia estatística de previsões; significa reconhecer que nenhuma dessas dimensões deve converter-se automaticamente em destino institucional; a liberdade juridicamente relevante pode ser compreendida, num sentido mínimo e operacional, como capacidade reconhecida de frustrar a previsão sem ser previamente privado da oportunidade de fazê-lo; daí pode derivar uma categoria importante: o direito ao futuro aberto, não como direito metafísico a ausência de causalidade, nem como pretensão infantil de ignorar todos os riscos, mas como princípio segundo o qual ninguém deve ter sua esfera jurídica integralmente determinada por um futuro que ainda não realizou; esse direito exige distinguir prevenção legítima de antecipação sancionatória: certas situações autorizam proteção anterior ao dano porque há bens cuja perda seria irreversível, mas quanto maior for a intervenção preventiva, mais rigorosos devem ser os critérios de atualidade, individualização, verificabilidade, proporcionalidade, revisabilidade e proximidade concreta do risco; a estrutura adequada não pode ser “é provável que faça, logo tratemos como se tivesse feito”, mas “há elementos individualizados que indicam determinado risco; qual intervenção mínima, temporária e revisável é justificável para proteger bens concretos sem converter possibilidade em culpa?”; essa diferença é a fronteira entre prudência e condenação antecipada; em termos fenomenológicos, a pessoa precisa permanecer maior do que sua projeção; em termos epistemológicos, a previsão precisa permanecer menor do que o fato; em termos jurídicos, a probabilidade precisa permanecer subordinada à imputação; em termos deontológicos, nenhum sistema deve retirar do indivíduo a possibilidade de demonstrar, por sua própria ação, que o futuro calculado a seu respeito estava errado; e talvez seja justamente aí que a liberdade contemporânea encontre uma nova formulação: ser livre não significa ser imprevisível em tudo, mas conservar institucionalmente o direito de não ser tratado como se uma previsão já fosse uma biografia consumada.
PARTE II — A FABRICAÇÃO DA PERICULOSIDADE: QUANDO RISCO PASSA A FUNCIONAR COMO CULPA
6. Da culpa pelo ato à suspeita sobre a pessoa
A transformação decisiva operada pelo pensamento preditivo começa quando o direito, sem declarar explicitamente que abandonou a responsabilidade pelo ato, passa a organizar consequências concretas em torno de características atribuídas ao próprio sujeito, fazendo com que a pergunta “o que aconteceu?” seja progressivamente substituída por “quem é esta pessoa e do que ela parece capaz?”; essa passagem é historicamente perigosa porque o direito moderno realizou enorme esforço intelectual para separar aquilo que alguém é, aquilo que alguém parece ser, aquilo que alguém poderia fazer e aquilo que alguém efetivamente fez, e toda vez que essas distinções se enfraquecem reaparece, sob linguagem renovada, uma forma de responsabilidade baseada em identidade, condição ou periculosidade; Cesare Beccaria (1738–1794) reagiu contra um sistema punitivo no qual arbitrariedade, segredo, tortura e desproporção permitiam ao poder operar sem limites claros; Paul Johann Anselm von Feuerbach (1775–1833) vinculou a pena à legalidade e à prévia definição do delito; Francesco Carrara (1805–1888) procurou construir o delito como ente jurídico e afastar a punição da mera apreciação moral do indivíduo; Cesare Lombroso (1835–1909), em sentido profundamente diverso, transformou o criminoso em objeto antropológico, acreditando identificar características biológicas do “delinquente nato”, formulação hoje cientificamente superada, mas historicamente reveladora de uma tentação persistente: encontrar no próprio indivíduo, antes ou para além do ato, sinais de uma criminalidade futura; Enrico Ferri (1856–1929) deslocou parte da análise para fatores sociais e ambientais; Raffaele Garofalo (1851–1934) enfatizou categorias de periculosidade e defesa social; Franz von Liszt (1851–1919) aproximou pena, prevenção e classificação do delinquente; Karl Binding (1841–1920), Ernst von Beling (1866–1932), Edmund Mezger (1883–1962), Hans Welzel (1904–1977), Claus Roxin (1931–2025) e Günther Jakobs (1937–), embora pertencentes a tradições e momentos dogmáticos profundamente diferentes, contribuíram para o longo esforço de reconstruir critérios objetivos e normativos capazes de evitar que a punição dependesse de uma impressão difusa sobre a personalidade do agente; Michel Foucault (1926–1984), ao analisar o nascimento da prisão e do exame criminológico, mostrou precisamente como a justiça moderna, apesar de declarar que julgava infrações, passou progressivamente a incorporar discursos destinados a responder quem era o infrator, de onde vinha sua conduta, qual sua personalidade, qual sua capacidade de adaptação, que perigos futuros representaria e que intervenção deveria incidir sobre ele; o objeto do julgamento, portanto, podia deslocar-se silenciosamente do ato para a alma, da conduta para a biografia, da infração para a personalidade; esse movimento reaparece hoje de forma muito mais sofisticada porque não precisa recorrer a teorias grosseiras de fisionomia ou degenerescência: basta converter a pessoa em uma arquitetura de variáveis e perguntar a um sistema qual a probabilidade de que alguém com aquele conjunto de atributos pratique determinada conduta; o mecanismo parece mais racional porque trabalha com grandes volumes de dados e métricas de desempenho, mas a estrutura normativa pode permanecer inquietantemente semelhante: CARACTERÍSTICAS DO SUJEITO → INFERÊNCIA SOBRE COMPORTAMENTO FUTURO → CLASSIFICAÇÃO DE RISCO → CONSEQUÊNCIA PRESENTE; nesse ponto, a periculosidade deixa de depender da linguagem antiga do “tipo criminoso” e reaparece como score, cluster, índice, perfil, categoria ou probabilidade; não se diz “esta pessoa possui natureza perigosa”, mas “o modelo indica risco elevado”; não se afirma “ela fará”, mas “há forte probabilidade de que faça”; porém, se dessa estimativa derivam restrições concretas antes da ocorrência do fato, a diferença semântica pode ocultar uma continuidade funcional: a pessoa sofre hoje por uma característica que, supostamente, aumenta a chance de um comportamento amanhã; Luigi Ferrajoli (1940–) insiste, dentro do paradigma garantista, na separação entre direito penal do fato e formas de direito penal do autor, porque a legitimidade da sanção exige que o poder responda a comportamentos tipificados e demonstrados, e não a identidades consideradas socialmente perigosas; Eugenio Raúl Zaffaroni (1940–) analisou criticamente processos de seleção penal e a forma como determinados grupos se tornam alvos privilegiados do sistema; Alessandro Baratta (1933–2002) demonstrou que criminalização e controle não são distribuídos de maneira neutra; Howard Becker (1928–2023), a partir da teoria do etiquetamento, mostrou que desvio não pode ser compreendido apenas como qualidade intrínseca do ato, pois depende também dos processos sociais mediante os quais regras são aplicadas e pessoas passam a ser definidas como desviantes; Edwin Lemert (1912–1996) distinguiu desvio primário e secundário, mostrando como a reação social pode contribuir para consolidar identidades desviantes; Erving Goffman (1922–1982) examinou o estigma como mecanismo capaz de reduzir uma pessoa complexa a uma característica desacreditadora; Pierre Bourdieu (1930–2002) mostrou como classificações institucionais podem adquirir eficácia prática precisamente porque são reconhecidas e reproduzidas como legítimas; Ian Hacking (1936–2023) demonstrou que categorias classificatórias podem interagir com aqueles que classificam, alterando comportamentos e retroalimentando os sistemas que as criaram; a inteligência preditiva amplia dramaticamente esse poder porque a classificação pode ocorrer antes de qualquer interação social perceptível, automaticamente, em escala massiva e sem que o indivíduo sequer saiba que foi colocado numa categoria; essa invisibilidade é decisiva: no estigma clássico, a pessoa frequentemente sabia que carregava uma marca social; no perfil algorítmico, ela pode sofrer os efeitos de uma classificação cuja própria existência desconhece; pode receber menos oportunidades, ser fiscalizada mais intensamente, enfrentar exigências adicionais, ter solicitações rejeitadas ou ser encaminhada a procedimentos diferenciados sem que lhe seja revelado que a decisão resultou de uma previsão; cria-se uma forma de suspeita sem acusação, e precisamente por não assumir a forma jurídica explícita de uma acusação ela pode escapar das garantias tradicionalmente desenvolvidas para limitar o poder; o acusado conhece, ao menos idealmente, a imputação que lhe é dirigida e pode contestar fatos, provas e enquadramento jurídico; o classificado como risco pode sequer conhecer os fatores que o tornaram suspeito; daí surge uma inversão fundamental: no modelo garantista, o Estado ou a instituição deve demonstrar por que uma consequência desfavorável pode ser legitimamente imposta; no modelo preditivo opaco, o indivíduo corre o risco de ter de demonstrar por que não corresponde àquilo que o sistema calculou, passando da presunção de inocência para uma espécie de ônus de desmentir a previsão; o esquema torna-se NÃO HÁ FATO → HÁ PERFIL → HÁ RISCO → HÁ RESTRIÇÃO → CABE AO INDIVÍDUO PROVAR QUE É EXCEÇÃO, e a injustiça está justamente em transformar a singularidade, que deveria ser ponto de partida da imputação, em exceção que precisa ser reivindicada; ninguém deveria precisar provar que não é a média de um grupo porque nenhuma pessoa é ontologicamente equivalente a uma média; a média é instrumento descritivo criado para falar sobre uma distribuição, não sujeito moral capaz de substituir os indivíduos que a compõem; por isso, a fronteira entre avaliação legítima de risco e culpa presumida deve ser traçada não pelo vocabulário utilizado, mas pela função da classificação: quanto mais a consequência aplicada ao indivíduo se aproxima de uma sanção, privação ou impedimento, mais insuficiente se torna a mera pertença probabilística a um grupo; e quanto mais o sistema pretende justificar a restrição a partir da pessoa em vez do ato, mais rigorosamente deve ser interrogado sobre a possibilidade de estar reconstruindo, sob aparência matemática, aquilo que a modernidade jurídica passou séculos tentando limitar: a condenação de alguém não por aquilo que fez, mas por aquilo que o poder acredita que ele é.
7. O risco como conceito: possibilidade, perigo e probabilidade não são sinônimos
A palavra “risco” adquiriu tamanha centralidade nas sociedades contemporâneas que sua aparente evidência começa a esconder a enorme heterogeneidade de fenômenos reunidos sob o mesmo nome, e esse problema semântico possui consequências jurídicas graves, porque possibilidade, perigo, ameaça, incerteza, vulnerabilidade, probabilidade, prognóstico e risco não designam necessariamente a mesma estrutura; Aristóteles (384–322 a.C.) distinguia o necessário, o possível e o contingente, fornecendo uma gramática ontológica ainda extremamente útil: algo possível não é, por esse simples fato, provável, e algo provável não é necessário; David Hume (1711–1776) mostrou que nossas expectativas resultam de regularidades observadas, não da percepção de vínculos necessários entre acontecimentos; Pierre-Simon Laplace (1749–1827) elevou a previsibilidade determinista à sua formulação paradigmática, embora a própria ciência posterior viesse a demonstrar limites severos dessa imagem; Antoine Augustin Cournot (1801–1877) trabalhou filosoficamente o acaso e a probabilidade; John Venn (1834–1923) desenvolveu importantes reflexões sobre lógica e frequência probabilística; Frank Knight (1885–1972) distinguiu risco, em sentido mensurável, de incerteza não reduzível a distribuições probabilísticas conhecidas; John Maynard Keynes (1883–1946), em sua reflexão sobre probabilidade, mostrou que graus de crença racional não se reduzem necessariamente a frequências numéricas; Ludwig von Mises (1881–1973) separou probabilidades de classe e de caso; Rudolf Carnap (1891–1970) explorou interpretações lógicas da probabilidade; Bruno de Finetti (1906–1985) desenvolveu uma interpretação subjetiva na qual probabilidades exprimem graus coerentes de crença; Leonard Savage (1917–1971) formalizou a decisão sob incerteza; Thomas Bayes (c. 1701–1761), embora anterior a todos eles, legou a estrutura que posteriormente permitiria atualizar probabilidades a partir de novas evidências; Karl Popper (1902–1994) sustentou uma interpretação propensional da probabilidade; Hans Reichenbach (1891–1953) trabalhou a relação entre frequência, indução e ciência; Ulrich Beck (1944–2015), já em perspectiva sociológica, descreveu a emergência de uma “sociedade de risco” em que ameaças produzidas pela própria modernização se tornam objetos centrais de política e conhecimento; Anthony Giddens (1938–) examinou a reflexividade moderna e a administração institucionalizada de riscos; Mary Douglas (1921–2007) e Aaron Wildavsky (1930–1993) mostraram que percepção de risco também é culturalmente organizada; Niklas Luhmann (1927–1998) estabeleceu distinção particularmente fecunda entre risco e perigo: em termos simplificados, risco relaciona-se a consequências atribuídas a uma decisão, enquanto perigo aparece como dano proveniente do ambiente; François Ewald (1946–) analisou historicamente a transformação da responsabilidade mediante tecnologias de seguro; Deborah Lupton (1963–) estudou dimensões sociais e culturais do risco; Nassim Nicholas Taleb (1960–) insistiu que distribuições mal compreendidas e eventos extremos podem tornar ilusória a segurança produzida por modelos de previsão; Daniel Kahneman (1934–2024) e Amos Tversky (1937–1996) demonstraram que seres humanos respondem à incerteza por heurísticas e vieses, avaliando probabilidades de modo sistematicamente imperfeito; Paul Slovic (1938–) mostrou que percepção pública de risco envolve fatores como temor, desconhecimento, controle e voluntariedade, não apenas magnitude estatística; todos esses trabalhos permitem reconstruir uma distinção necessária: POSSIBILIDADE pergunta se algo pode ocorrer; PROBABILIDADE estima quão frequentemente ou com que grau de crença racional se espera que ocorra; PERIGO identifica uma condição capaz de produzir dano; RISCO combina de alguma maneira incerteza e consequência; IMPUTAÇÃO, por fim, pergunta se determinada consequência pode ser juridicamente atribuída a alguém; confundir essas categorias produz uma escalada indevida: algo é possível, então é descrito como risco; porque é risco, passa a ser chamado de perigo; porque alguém está associado ao perigo, torna-se “perigoso”; porque é considerado perigoso, recebe tratamento restritivo; em poucos passos, uma modalidade ontológica converte-se numa qualidade pessoal e depois numa consequência jurídica; a sequência POSSÍVEL → ARRISCADO → PERIGOSO → SUJEITO PERIGOSO → RESTRIÇÃO contém saltos que precisam ser justificados individualmente, porque nenhum deles é dedutivamente necessário; um evento de baixíssima probabilidade pode possuir consequências catastróficas e justificar medidas gerais de precaução, enquanto outro de alta probabilidade pode produzir dano trivial e não autorizar intervenção intensa; uma pessoa pode estar inserida em contexto estatisticamente arriscado sem que ela própria represente perigo individualizado; um comportamento pode aumentar determinado risco sem possuir qualquer relevância normativa; e, sobretudo, um risco pode ser real sem que exista qualquer culpa, porque risco pertence ao campo prospectivo enquanto culpa depende de critérios normativos ligados à ação; Hans Jonas (1903–1993), ao formular uma ética da responsabilidade adequada ao alcance tecnológico moderno, mostrou que riscos de danos irreversíveis podem exigir prudência diante de incerteza, mas sua preocupação não autoriza a conversão de toda incerteza em licença para restrição; ao contrário, precisamente porque decisões preventivas podem produzir danos próprios, a responsabilidade deve incidir também sobre quem decide intervir; Cass Sunstein (1954–) discutiu dificuldades regulatórias relacionadas a precaução e análise de risco; Ronald Dworkin (1931–2013), ainda que não tenha construído uma teoria geral do risco tecnológico, fornece uma exigência fundamental ao tratar direitos como restrições à simples maximização agregativa; Robert Alexy (1945–) mostra, em sua teoria dos princípios, a necessidade de justificar intervenções mediante estruturas de proporcionalidade; Jürgen Habermas (1929–) enfatiza a legitimidade decorrente da possibilidade de justificação pública das normas; Joseph Raz (1939–2022) relaciona autoridade e razões para ação; Neil MacCormick (1941–2009) insiste na racionalidade justificativa das decisões jurídicas; essas contribuições convergem para uma exigência metodológica: quando a palavra “risco” aparece numa decisão, ela não pode funcionar como uma caixa-preta argumentativa; deve-se perguntar RISCO DE QUÊ? COM QUE PROBABILIDADE? BASEADO EM QUAIS DADOS? EM QUE HORIZONTE TEMPORAL? COM QUE MARGEM DE ERRO? MEDIDO EM QUAL POPULAÇÃO? QUAL A GRAVIDADE DO DANO? QUAL A REVERSIBILIDADE? EXISTEM ALTERNATIVAS MENOS RESTRITIVAS? QUAL É O CUSTO DO FALSO POSITIVO? QUAL É O CUSTO DO FALSO NEGATIVO?; sem essas perguntas, risco deixa de ser conceito analítico e torna-se palavra legitimadora, capaz de produzir deferência simplesmente porque evoca possibilidade de dano; essa retórica é especialmente eficaz porque qualquer contestação pode ser apresentada como irresponsabilidade: “e se acontecer?”, “e se o modelo estiver certo?”, “e se a prevenção pudesse ter evitado?”, de modo que o medo do erro por omissão pode induzir instituições a cometer sistematicamente erros por excesso; mas os falsos positivos também possuem vítimas, e a pessoa injustamente classificada como perigosa não desaparece moralmente apenas porque a política acertou estatisticamente em outros casos; um sistema que protege cem pessoas restringindo injustamente mil não pode justificar-se simplesmente pela existência do benefício, assim como um sistema que nada previne em nome da liberdade pode ignorar danos evitáveis; a questão correta está entre esses extremos e exige abandonar slogans em favor de uma reconstrução proporcional: RISCO NÃO É PASSE LIVRE PARA O PODER; RISCO É UMA PREMISSA QUE AUMENTA, E NÃO DIMINUI, O ÔNUS DE JUSTIFICAÇÃO, porque atuar antes do fato significa intervir justamente quando aquilo que fundamentaria com maior segurança a intervenção ainda não aconteceu.
8. Falsos positivos: quando a eficiência coletiva produz a injustiça integral de um indivíduo
Todo sistema de classificação comete erros, e a dificuldade moral começa quando a linguagem estatística permite que erros individualmente devastadores apareçam institucionalmente como taxas toleráveis; se um mecanismo possui noventa e cinco por cento de acurácia, a formulação parece sugerir excelência, mas a relevância concreta desse número depende da prevalência do fenômeno, da distribuição dos erros, do custo de cada tipo de equívoco, da sensibilidade, da especificidade, da calibração e das consequências atribuídas à classificação; Thomas Bayes (c. 1701–1761) forneceu a estrutura matemática que permite compreender como probabilidades anteriores e novas evidências interagem; Pierre-Simon Laplace (1749–1827) desenvolveu largamente a aplicação probabilística; Ronald Fisher (1890–1962), Jerzy Neyman (1894–1981) e Egon Pearson (1895–1980) construíram ferramentas fundamentais da inferência estatística moderna; Abraham Wald (1902–1950) relacionou estatística e teoria da decisão; Leonard Savage (1917–1971) formalizou escolhas sob incerteza; Jacob Cohen (1923–1998) advertiu contra interpretações simplistas de significância estatística; David Cox (1924–2022) contribuiu para a modelagem estatística e a inferência; Daniel Kahneman (1934–2024) e Amos Tversky (1937–1996) demonstraram como humanos tendem a ignorar taxas-base ao avaliar probabilidades; Gerd Gigerenzer (1947–) mostrou como formatos de apresentação de risco podem produzir incompreensão mesmo entre profissionais; Judea Pearl (1936–) recorda que desempenho preditivo e compreensão causal são problemas diferentes; Cathy O’Neil (1972–) popularizou críticas aos efeitos sociais de modelos opacos utilizados em decisões de alto impacto; Virginia Eubanks (1974–) analisou como sistemas automatizados empregados em contextos sociais podem intensificar vulnerabilidades; Ruha Benjamin (1978–) examinou a reprodução tecnológica de desigualdades; Safiya Umoja Noble (1970–) mostrou como sistemas informacionais podem incorporar e amplificar hierarquias sociais; Frank Pasquale (1974–) chamou atenção para o poder das “sociedades de caixa-preta”; Danielle Citron (1968–) estudou problemas jurídicos decorrentes de processos automatizados e devido processo; Solon Barocas (1984–), Moritz Hardt (1980–) e Arvind Narayanan (1981–) contribuíram para a análise técnica e normativa de justiça algorítmica; embora essas discussões possuam contextos específicos, existe uma estrutura geral que precisa ser compreendida pelo direito: nenhuma acurácia agregada elimina o indivíduo falsamente classificado; suponha-se um fenômeno relativamente raro e um sistema aparentemente excelente: mesmo uma pequena taxa de falsos positivos pode produzir número de pessoas erroneamente marcadas superior ao número de verdadeiros positivos, dependendo da prevalência; o problema é conhecido matematicamente, mas juridicamente sua importância é ainda maior porque a consequência não recai sobre uma abstração estatística, e sim sobre alguém determinado; se uma pessoa é falsamente classificada como propensa à fraude e, por isso, perde uma oportunidade, o sistema não lhe impõe “cinco por cento de injustiça”; impõe a totalidade da perda; essa assimetria entre erro agregado e dano individual precisa entrar no centro da teoria da responsabilidade preditiva; Jeremy Bentham (1748–1832) poderia justificar políticas segundo a soma de prazeres e dores, mas John Stuart Mill (1806–1873), embora utilitarista, reconheceu a importância de liberdades individuais como condições de desenvolvimento humano; Immanuel Kant (1724–1804) recusaria tratar a pessoa meramente como meio para fins agregados; John Rawls (1921–2002) construiria sua teoria da justiça contra a possibilidade de sacrificar direitos fundamentais de alguns para maximizar vantagens gerais; Ronald Dworkin (1931–2013) insistiria em direitos individuais capazes de resistir a justificações puramente coletivas; Amartya Sen (1933–) mostraria a importância de capacidades concretas e de avaliações comparativas da injustiça; Martha Nussbaum (1947–) desenvolveria abordagem centrada em capacidades humanas fundamentais; Luigi Ferrajoli (1940–) trataria garantias precisamente como limites impostos ao poder majoritário em defesa de indivíduos; o desafio dos sistemas preditivos pode ser expresso assim: quantos inocentes estatísticos estamos dispostos a restringir para impedir quantos eventos futuros?; a pergunta é desconfortável porque não admite resposta universal e porque aparece, ainda que disfarçada, em segurança, saúde, crédito, seguros, proteção de crianças, combate à fraude, prevenção de violência, imigração, compliance, execução penal e inúmeras outras áreas; uma política de tolerância zero a falsos negativos tende a produzir grande número de falsos positivos; uma política de tolerância zero a falsos positivos tende a permitir a ocorrência de eventos que poderiam talvez ter sido prevenidos; não existe engenharia social capaz de eliminar simultaneamente ambos os erros, de maneira que toda escolha de limiar contém uma decisão normativa sobre quem suportará o custo da incerteza; esse ponto é fundamental: o threshold não é apenas parâmetro técnico; é uma decisão distributiva; alterar o limiar de quarenta para sessenta por cento muda quem será investigado, recusado, monitorado, internado, liberado, segurado, fiscalizado ou classificado; alguém escolheu esse número, explicitamente ou por padrão, e essa escolha contém uma teoria implícita sobre qual erro é mais tolerável; quando essa decisão é escondida dentro de um sistema, a política se apresenta como matemática e a responsabilidade humana desaparece atrás da interface; Max Weber (1864–1920) descreveu como a racionalidade formal pode adquirir aparência de objetividade impessoal; Hannah Arendt (1906–1975) mostrou, em contexto inteiramente diferente e muito mais grave, como sistemas burocráticos podem dispersar responsabilidade entre agentes que se percebem apenas como executores de funções; Zygmunt Bauman (1925–2017) desenvolveu reflexão semelhante sobre distância moral e organização burocrática; Günther Anders (1902–1992) examinou o descompasso entre capacidade técnica e imaginação moral; Jacques Ellul (1912–1994) criticou a autonomização da técnica como lógica orientada pela eficiência; esses autores ajudam a compreender uma tentação contemporânea: quando um algoritmo erra, todos podem declarar que apenas seguiram o sistema; o programador implementou critérios definidos por outros, o gestor contratou ferramenta validada, o operador recebeu pontuação, o decisor confiou na indicação, o fornecedor diz que o modelo apenas auxilia, e o indivíduo prejudicado encontra uma cadeia de participantes sem um verdadeiro autor da decisão; daí a necessidade de uma regra de não dissolução da responsabilidade humana pela mediação algorítmica: quanto mais decisivo o sistema for para uma consequência jurídica, mais claramente devem ser identificáveis quem definiu o objetivo, quem escolheu os dados, quem validou o modelo, quem estabeleceu o limiar, quem determinou a consequência e quem possui poder de revisão; não basta perguntar se o modelo funciona, é necessário perguntar quem responde quando ele funciona exatamente como foi projetado e, ainda assim, produz uma injustiça; essa hipótese é ainda mais importante que o simples defeito técnico, porque muitos danos não decorrem de falhas do algoritmo, mas da decisão institucional de converter determinada correlação em critério de tratamento; portanto, o falso positivo não deve ser compreendido como “ruído inevitável” quando produz restrição de direitos: ele é uma pessoa concreta sobre a qual uma instituição decidiu transferir o custo de sua própria incerteza, e essa transferência exige fundamento normativo proporcional à gravidade da consequência.
9. A profecia autorrealizável: quando prever alguém ajuda a produzir aquilo que foi previsto
Uma previsão social não é necessariamente um espelho passivo do futuro, porque, diferentemente de muitos fenômenos naturais, pessoas respondem às expectativas formuladas a seu respeito, instituições modificam seu comportamento em função das classificações que produzem e oportunidades distribuídas segundo prognósticos podem alterar precisamente as trajetórias que pretendiam apenas antecipar; Robert K. Merton (1910–2003) formulou o conceito de profecia autorrealizável para explicar situações em que uma definição inicialmente falsa provoca comportamentos que tornam verdadeira a expectativa original; William Isaac Thomas (1863–1947) e Dorothy Swaine Thomas (1899–1977) haviam formulado anteriormente a ideia segundo a qual situações definidas como reais tornam-se reais em suas consequências; George Herbert Mead (1863–1931) mostrou como a constituição do self depende de interação social e interiorização das perspectivas dos outros; Charles Horton Cooley (1864–1929), com a ideia do “looking-glass self”, explicou como a percepção da forma pela qual os outros nos enxergam participa da construção da identidade; Erving Goffman (1922–1982) revelou como apresentações do eu são ajustadas às expectativas dos contextos sociais; Howard Becker (1928–2023) demonstrou que a atribuição do rótulo desviante pode modificar trajetórias; Edwin Lemert (1912–1996) mostrou como reação social pode transformar desvio episódico em identidade consolidada; Pierre Bourdieu (1930–2002) analisou o poder simbólico de classificações institucionalmente autorizadas; Michel Foucault (1926–1984) descreveu formas pelas quais conhecimento sobre indivíduos participa da normalização de suas condutas; Ian Hacking (1936–2023) elaborou a ideia dos efeitos de looping dos tipos humanos, em que classificações modificam pessoas e essas modificações, por sua vez, alteram as classificações; Albert Bandura (1925–2021), ao desenvolver a teoria social cognitiva, mostrou como expectativas de autoeficácia influenciam comportamento; Martin Seligman (1942–) examinou mecanismos de desamparo aprendido; Carol Dweck (1946–) demonstrou a importância de crenças sobre capacidades para trajetórias de aprendizado; Claude Steele (1946–) pesquisou efeitos de ameaças ligadas a estereótipos sobre desempenho; Rosenthal (1933–2024) e Lenore Jacobson (1922–2020) ficaram associados a pesquisas sobre efeitos de expectativas em contextos educacionais; esses fenômenos convergem para uma questão central: se uma pessoa é classificada como alto risco e, em consequência, recebe menos confiança, menos oportunidades, maior vigilância e mais barreiras, o resultado futuro observado não pode ser interpretado ingenuamente como confirmação independente da previsão inicial, porque a classificação participou causalmente das condições que produziram o resultado; imagine-se uma instituição que considere determinado perfil profissional como de alta probabilidade de fracasso e, por isso, ofereça a seus integrantes contratos mais precários, menos treinamento e menores oportunidades de progressão; se o grupo apresentar posteriormente maior rotatividade e desempenho inferior, o modelo poderá registrar esses resultados como evidência de que a classificação estava correta, embora parte do resultado tenha sido produzida pelo tratamento diferenciado decorrente da própria classificação; a estrutura é PREVISÃO → TRATAMENTO DIFERENCIADO → ALTERAÇÃO DAS OPORTUNIDADES → RESULTADO → CONFIRMAÇÃO DA PREVISÃO, e sua aparência circular pode permanecer invisível se a instituição examinar apenas desempenho preditivo final; Friedrich Hayek (1899–1992) advertiu, em outro registro, para dificuldades de sistemas que pretendem reunir e controlar conhecimento social disperso; Karl Popper (1902–1994) enfatizou que previsões sociais podem interagir com os eventos previstos; Anthony Giddens (1938–) descreveu a reflexividade das ciências sociais, isto é, o fato de que conhecimentos sobre a sociedade podem retornar à própria sociedade e modificar seu funcionamento; Niklas Luhmann (1927–1998) mostrou que observação social é sempre operação realizada por sistemas que distinguem e selecionam; Bruno Latour (1947–2022) insistiu que tecnologias e artefatos participam da organização das relações sociais; Donna Haraway (1944–) problematizou fronteiras entre humano e tecnológico; Luciano Floridi (1964–) ajuda a compreender a crescente constituição de ambientes informacionais nos quais decisões e identidades circulam; Shoshana Zuboff (1951–) descreve formas de intervenção comportamental baseadas não apenas em prever, mas em modificar condutas; a distinção entre prediction e intervention torna-se então essencial: um sistema que classifica pessoas e altera seu ambiente não está apenas predizendo o futuro; está participando de sua fabricação; isso cria um problema normativo muito superior ao simples viés porque a própria eficácia preditiva pode crescer justamente em razão do poder exercido pelo sistema; uma instituição suficientemente poderosa consegue, em parte, tornar corretas suas próprias previsões: quem recebe o rótulo de confiável ganha oportunidades que facilitam sucesso; quem recebe o rótulo de arriscado enfrenta obstáculos que aumentam probabilidade de fracasso; depois, ambos são apresentados como provas empíricas da qualidade do modelo; o sistema torna-se uma máquina de produzir evidências em favor de si mesmo; do ponto de vista da RFA, essa estrutura exige separar cuidadosamente FENÔMENO ORIGINÁRIO de FENÔMENO PRODUZIDO PELA INTERVENÇÃO, porque aquilo que aparece depois de uma política não pode ser utilizado sem cautela como demonstração da condição que existiria antes dela; Hans-Georg Gadamer (1900–2002) recorda que toda compreensão é situada e mediada; Edmund Husserl (1859–1938) exigiria a suspensão de pressupostos que se naturalizaram; Maurice Merleau-Ponty (1908–1961) insistiria na relação dinâmica entre sujeito e mundo; Paul Ricoeur (1913–2005) mostraria que identidade se desenvolve narrativamente ao longo do tempo; Hannah Arendt (1906–1975) oferece novamente a categoria da natalidade, essencial porque ação significa introduzir novidade numa rede de relações; a profecia autorrealizável ameaça exatamente essa natalidade quando instituições reduzem o campo de possibilidades futuras em razão de expectativas construídas a partir do passado; quanto maior o poder institucional de uma previsão, maior deve ser o dever de analisar seus efeitos performativos: ela apenas descreve, ou muda o ambiente? informa uma decisão, ou define oportunidades? detecta uma tendência, ou cria incentivos que reforçam a tendência? reconhece um risco, ou distribui recursos de modo a agravá-lo?; disso decorre uma regra metodológica: nenhum sistema preditivo social deveria ser avaliado apenas pela capacidade de acertar resultados; deve ser avaliado também pela parcela desses resultados que sua própria utilização ajuda a produzir; uma previsão cuja eficácia deriva em parte da restrição imposta aos classificados é moralmente distinta de uma previsão puramente observacional; se essa diferença for ignorada, a sociedade poderá gradualmente transformar o prognóstico em destino, não porque os modelos tenham finalmente conquistado conhecimento determinista do ser humano, mas porque adquiriram poder suficiente para organizar o mundo de modo que os indivíduos tenham cada vez menos espaço para contrariá-los.
10. O retorno silencioso da periculosidade: do “tipo perigoso” ao score de risco
A história do direito demonstra que conceitos raramente desaparecem por completo; muitas vezes perdem legitimidade numa linguagem e reaparecem sob outra, depurados das expressões que se tornaram insustentáveis, mas preservando parte de sua função estrutural, e algo semelhante pode ocorrer com a ideia de periculosidade; Cesare Lombroso (1835–1909) buscou sinais corporais que supostamente revelariam predisposição criminal, projeto atravessado por erros científicos, determinismos biológicos e preconceitos próprios de seu contexto; Enrico Ferri (1856–1929) ampliou o positivismo criminológico para fatores sociais, físicos e individuais; Raffaele Garofalo (1851–1934) desenvolveu concepções ligadas à temibilidade e defesa social; Franz von Liszt (1851–1919) diferenciou finalidades preventivas segundo categorias de infratores; Filippo Gramatica (1901–1979) e Marc Ancel (1902–1990) desenvolveram, de maneiras distintas, concepções vinculadas à defesa social; Michel Foucault (1926–1984) analisou como a psiquiatria, a criminologia e outras disciplinas penetraram o julgamento para construir um saber sobre o indivíduo perigoso; Giorgio Agamben (1942–) examinou, em outro plano, formas pelas quais estados de exceção e dispositivos de segurança podem deslocar fronteiras jurídicas; Roberto Esposito (1950–) trabalhou categorias de imunização e comunidade; François Ewald (1946–) mostrou como seguro, responsabilidade e cálculo de risco reconfiguraram formas de governo; Ulrich Beck (1944–2015) descreveu sociedades progressivamente preocupadas com antecipação de perigos produzidos pela própria modernização; David Garland (1955–) analisou transformações na cultura do controle e o crescimento de políticas centradas em risco; Jonathan Simon (1959–) examinou o que denominou governo através do crime; Pat O’Malley (1948–) estudou formas de governamentalidade baseadas em risco, incerteza e prudencialismo; Malcolm Feeley (1945–) e Jonathan Simon (1959–) utilizaram a expressão “new penology” para caracterizar uma racionalidade menos orientada à transformação moral de indivíduos e mais voltada à identificação, classificação e gestão de grupos segundo níveis de risco; essa mutação é fundamental porque o sujeito perigoso contemporâneo não precisa mais ser descrito mediante uma teoria explícita de essência criminosa: basta ser posicionado num gradiente quantitativo; “baixo”, “moderado”, “alto” e “muito alto” parecem categorias meramente técnicas, mas cada uma pode carregar consequências jurídicas e sociais; o antigo discurso dizia “este indivíduo é perigoso”; o novo pode dizer “este indivíduo apresenta score 82”; a segunda formulação parece epistemicamente superior porque quantifica, mas a quantificação não resolve automaticamente os problemas conceituais presentes na primeira: o que exatamente está sendo medido? risco de qual comportamento? em qual período? comparado a quem? com qual margem de erro? sob quais circunstâncias? e, sobretudo, por que essa medida autoriza determinada consequência?; um número possui extraordinário poder retórico porque parece eliminar interpretação, embora seja produto de inúmeras interpretações anteriores; Alain Desrosières (1940–2013) mostrou historicamente como categorias estatísticas são construções institucionais que simultaneamente descrevem e organizam o mundo; Theodore Porter (1953–) analisou a busca de objetividade quantitativa como resposta à necessidade de confiança em decisões impessoais; Lorraine Daston (1951–) e Peter Galison (1955–) reconstruíram historicamente diferentes ideais de objetividade científica; Espeland (1952–) e Michael Sauder (1968–) estudaram efeitos de reatividade produzidos por rankings e métricas; Jerry Muller (1954–) criticou a tendência de substituir julgamento por indicadores; Goodhart (1936–) ficou associado à observação segundo a qual uma medida deixa de funcionar adequadamente como medida quando se transforma em alvo; Donald Campbell (1916–1996) formulou advertência semelhante sobre corrupção de indicadores submetidos a intensa pressão decisória; esses autores ajudam a compreender que a numeração da periculosidade não elimina a política da periculosidade: ela apenas desloca decisões normativas para etapas anteriores de construção do indicador; escolher variável-alvo, população de treinamento, horizonte temporal e limiar significa escolher uma determinada representação do risco; uma pessoa pode ser simultaneamente classificada como baixa em um modelo e alta em outro porque não existe “o risco” como substância única escondida dentro dela à espera de ser medida; existem riscos especificados segundo perguntas, dados, modelos e finalidades; Ian Hacking (1936–2023) lembraria que probabilidades dependem das classes de referência utilizadas, criando o problema de qual conjunto é adequado para estimar o caso individual; Ronald Dworkin (1931–2013) exigiria que decisões estatais tratassem as pessoas com igual consideração e respeito; John Rawls (1921–2002) colocaria liberdades básicas fora do simples cálculo agregativo; Luigi Ferrajoli (1940–) sublinharia a centralidade das garantias e da verificabilidade; Eugenio Raúl Zaffaroni (1940–) advertiria contra expansões do poder punitivo ancoradas em inimigos e perigos; Günther Jakobs (1937–), justamente por ter desenvolvido de modo controverso a categoria de “direito penal do inimigo”, torna visível o ponto extremo do problema: quando alguém deixa de ser tratado prioritariamente como pessoa juridicamente vinculada por normas e passa a ser considerado fonte de perigo a neutralizar, a estrutura do direito se altera; a racionalidade preditiva pode aproximar-se dessa fronteira sem usar qualquer linguagem de inimigo, apenas administrando probabilidades; por isso, a questão não é demonizar instrumentos de avaliação de risco, muitos dos quais podem superar julgamentos intuitivos inconsistentes em certos contextos, mas impedir que a aparente objetividade quantitativa desloque o problema normativo central; Paul Meehl (1920–2003) mostrou que previsões atuariais frequentemente superavam julgamentos clínicos não estruturados em determinados domínios, e Daniel Kahneman (1934–2024) retomaria a importância de algoritmos simples como mecanismos capazes de reduzir ruído decisório; isso significa que abandonar modelos e retornar à intuição humana não resolve o problema, pois seres humanos também discriminam, erram, projetam preconceitos e apresentam enorme variabilidade; a alternativa não é HOMEM BOM × ALGORITMO MAU, mas DECISÃO JUSTIFICÁVEL × DECISÃO OPACA, seja ela humana, automatizada ou híbrida; sistemas estruturados podem inclusive reduzir arbitrariedade se forem adequadamente construídos, transparentes, auditáveis, contestáveis e limitados à finalidade para a qual foram validados; o risco começa quando a pontuação passa da condição de elemento informativo à condição de argumento conclusivo, quando a classificação substitui a reconstrução individual, quando o decisor deixa de perguntar “por quê?” porque o número parece responder sozinho, e quando a instituição transforma probabilidade em identidade: ELE NÃO POSSUI UM RISCO; ELE É UM RISCO; essa passagem linguística aparentemente mínima revela toda a mudança ontológica, porque retira o predicado de uma situação e o incorpora ao sujeito; a pessoa deixa de ser alguém colocado em circunstâncias nas quais determinado comportamento é mais provável e torna-se ela própria portadora essencializada do perigo; contra isso, deve-se estabelecer uma regra de despersonalização do risco no sentido inverso ao que a palavra sugere: não retirar humanidade, mas impedir que o risco se transforme em definição ontológica da pessoa; deveria dizer-se “há elementos que, em determinado modelo e contexto, aumentam a estimativa de probabilidade de X”, jamais “esta pessoa é perigosa” como conclusão automática; e quanto mais grave for a consequência, mais indispensável será acrescentar aquilo que a classificação não sabe: as particularidades do caso, as transformações posteriores, os fatores protetivos, a capacidade de deliberação, as circunstâncias atuais, a qualidade dos dados e a possibilidade de erro; o indivíduo deve sempre permanecer maior que o score que o descreve, porque a estatística pode ser instrumento do direito, mas não pode tornar-se sua antropologia; se o fizer, o sistema deixará de responsabilizar pessoas por ações e passará a administrar seres humanos como distribuições probabilísticas ambulantes, reconstruindo sob a linguagem da tecnologia uma figura que o constitucionalismo e o garantismo deveriam ter deixado para trás: o homem que recebe consequências não pelo mal que realizou, mas pelo perigo que outros acreditam enxergar em seu futuro.
PARTE III — AGIR ANTES DO DANO: PREVENÇÃO, CAUTELA E O PARADOXO DE INTERVIR SOBRE AQUILO QUE AINDA NÃO ACONTECEU
11. O paradoxo preventivo: esperar o fato pode ser tarde demais, antecipá-lo pode ser injusto demais
A crítica à responsabilização fundada em probabilidades não conduz à conclusão simplista de que o direito deva permanecer imóvel até que todo dano esteja consumado, porque uma ordem jurídica incapaz de antecipar perigos concretos seria tão irracional quanto outra que tratasse qualquer possibilidade de dano como autorização suficiente para restringir pessoas; entre a passividade absoluta e a antecipação ilimitada existe justamente o território mais difícil da teoria jurídica contemporânea: descobrir quando aquilo que ainda não aconteceu já oferece razões suficientes para uma intervenção presente sem que a intervenção transforme possibilidade em culpa; o dilema pode ser condensado numa estrutura elementar — SE O DIREITO ESPERA DEMAIS, PODE FRACASSAR EM PROTEGER; SE AGE CEDO DEMAIS, PODE PRODUZIR ELE PRÓPRIO A INJUSTIÇA QUE PRETENDIA EVITAR —, e é precisamente porque nenhuma das alternativas extremas é satisfatória que conceitos como prevenção, precaução, cautelaridade, perigo, urgência, risco, necessidade, proporcionalidade, reversibilidade e temporalidade precisam permanecer rigorosamente distintos; Aristóteles (384–322 a.C.), ao pensar a prudência como razão prática orientada às circunstâncias do agir, já indicava que decisões sobre situações contingentes não podem ser reduzidas a deduções mecânicas; Cícero (106–43 a.C.) relacionou prudência, dever e governo da coisa pública; Agostinho de Hipona (354–430) percebeu que a condição temporal humana é estruturada por uma relação assimétrica com passado, presente e futuro; Tomás de Aquino (1225–1274) situou a prudência entre as virtudes intelectuais precisamente porque agir corretamente exige deliberar sobre contingências; Nicolau Maquiavel (1469–1527), sem compartilhar a arquitetura normativa tomista, mostrou de modo agudo que a ação política precisa considerar circunstâncias móveis e consequências futuras; Thomas Hobbes (1588–1679) fundou a ordem civil em grande medida sobre a necessidade de antecipar a violência que a insegurança recíproca tornava possível; John Locke (1632–1704) concebeu o Estado como garantidor de vida, liberdade e propriedade, mas submetido a limites que impedem a própria proteção de destruir aquilo que deveria preservar; Montesquieu (1689–1755) compreendeu que a limitação do poder é condição para impedir abusos praticados precisamente sob justificativas de governo; Cesare Beccaria (1738–1794) recusou a crueldade preventiva e sustentou que a pena deve ser limitada pela legalidade e necessidade; Jeremy Bentham (1748–1832) fez da prevenção um elemento central da racionalidade punitiva ao considerar que a pena só se justifica enquanto previne males maiores; Immanuel Kant (1724–1804), em direção distinta do utilitarismo benthamiano, impediria que um indivíduo fosse instrumentalizado simplesmente como meio para aumentar a segurança coletiva; Wilhelm von Humboldt (1767–1835) examinou os limites da ação estatal em relação ao desenvolvimento individual; John Stuart Mill (1806–1873) formulou seu princípio do dano justamente como tentativa de definir quando o poder pode interferir na liberdade para impedir prejuízo a terceiros; Rudolf von Jhering (1818–1892) mostrou que o direito possui finalidade social e não pode ser compreendido como formalidade indiferente aos interesses humanos protegidos; Oliver Wendell Holmes Jr. (1841–1935) atribuiu à previsão das consequências jurídicas papel central em sua perspectiva pragmática; Roscoe Pound (1870–1964) concebeu o direito em termos de engenharia social e conciliação de interesses; Hans Kelsen (1881–1973) recordaria, contudo, que a finalidade política não elimina a necessidade de competência normativa para agir; Carl Schmitt (1888–1985), precisamente porque elevou a exceção e a decisão soberana ao centro de sua teoria, demonstra por contraste o perigo de permitir que a invocação da emergência dissolva a estrutura jurídica ordinária; Friedrich August von Hayek (1899–1992) advertiu sobre os limites do conhecimento centralizado utilizado para dirigir sistemas sociais complexos; Karl Popper (1902–1994) insistiu em instituições abertas à correção de erros e desconfiou de projetos sociais totalizantes orientados por profecias; Hans Jonas (1903–1993) deslocou a ética para a responsabilidade prospectiva diante de tecnologias capazes de produzir danos irreversíveis; Hannah Arendt (1906–1975) mostrou que a ação humana ocorre num mundo de pluralidade e imprevisibilidade, no qual nenhuma engenharia política consegue conhecer integralmente as consequências de suas iniciativas; Herbert Simon (1916–2001) demonstrou que decisões são tomadas sob racionalidade limitada; John Rawls (1921–2002) recusaria políticas que sacrificassem liberdades fundamentais apenas porque tal sacrifício pudesse gerar vantagem agregada; Niklas Luhmann (1927–1998) mostrou que decisões transformam incertezas externas em riscos atribuíveis a quem decide; Ronald Dworkin (1931–2013) insistiria que direitos individuais funcionam como limites à maximização indiferenciada de objetivos coletivos; Ulrich Beck (1944–2015) descreveu uma modernidade reflexiva obrigada a administrar riscos produzidos pelo próprio desenvolvimento técnico; Robert Alexy (1945–) ofereceria, com a estrutura da proporcionalidade, uma linguagem adequada para examinar a relação entre proteção e restrição; Cass Sunstein (1954–) demonstrou como políticas preventivas podem ser capturadas por vieses cognitivos, medos seletivos e aplicações excessivamente amplas do princípio da precaução; essas perspectivas permitem compreender que a prevenção legítima não nasce simplesmente da existência de risco, mas da combinação de múltiplos elementos: probabilidade, gravidade, proximidade temporal, qualidade das evidências, possibilidade de individualização, reversibilidade da medida, disponibilidade de alternativas menos gravosas e intensidade do direito restringido; um dano praticamente certo, iminente e irreversível pode justificar intervenção muito mais intensa do que um dano remoto, altamente especulativo e reversível; inversamente, mesmo uma probabilidade relativamente baixa pode merecer atenção quando a consequência possível é catastrófica e irreparável, embora isso não autorize qualquer intervenção contra qualquer pessoa; o problema é que instituições frequentemente simplificam essa multidimensionalidade num único indicador chamado “risco”, como se uma grandeza pudesse absorver todos os demais elementos; porém, uma previsão de 70% de um dano leve e reparável não possui a mesma relevância normativa de uma previsão de 5% de uma catástrofe irreversível, assim como nenhuma dessas hipóteses resolve automaticamente a pergunta sobre quem pode ser legitimamente submetido a determinada restrição; a estrutura correta é, portanto, multidimensional: RISCO = PROBABILIDADE × MAGNITUDE, mas LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO ≠ RISCO ISOLADAMENTE, pois deve acrescentar INDIVIDUALIZAÇÃO + NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO + PROPORCIONALIDADE + TEMPORARIEDADE + REVISABILIDADE + PROCEDIMENTO + RESPONSABILIDADE PELA DECISÃO; essa diferença é crucial porque medidas preventivas tendem a carregar uma vantagem retórica sobre seus críticos: se o evento temido não acontece, seus defensores podem afirmar que a prevenção funcionou; se acontece, podem dizer que a prevenção deveria ter sido ainda maior; cria-se assim uma estrutura potencialmente imune à refutação, em que qualquer resultado parece confirmar a necessidade de mais poder; Karl Popper (1902–1994) reconheceria aqui um problema de falsificabilidade, pois uma teoria que interpreta qualquer resultado como confirmação deixa de se expor verdadeiramente ao erro; por isso, cada intervenção preventiva deveria conter, desde o início, critérios que permitam verificar se funcionou, quais efeitos colaterais produziu, por quanto tempo permanecerá necessária e em que condições será removida; caso contrário, a excepcionalidade se normaliza, a cautela se converte em permanência e aquilo que nasceu como resposta provisória a um perigo passa a constituir regime ordinário de vida; Giorgio Agamben (1942–) explorou precisamente a tendência das exceções a tornarem-se técnicas permanentes de governo, embora sua leitura deva ser aplicada com cautela a contextos distintos; François Ewald (1946–) mostrou como sociedades modernas reorganizam responsabilidade por meio de cálculo e seguro; Anthony Giddens (1938–) destacou a reflexividade institucional diante de riscos; Mary Douglas (1921–2007) ensinou que sociedades selecionam os riscos que consideram dignos de temor segundo esquemas culturais; Paul Slovic (1938–) demonstrou empiricamente que percepção de risco não acompanha linearmente probabilidades; Daniel Kahneman (1934–2024) e Amos Tversky (1937–1996) mostraram como disponibilidade, enquadramento e aversão à perda deformam julgamentos sob incerteza; daí uma regra especialmente importante: quanto maior o medo social, maior — e não menor — deve ser a disciplina justificativa, porque precisamente onde a ameaça parece mais evidente cresce a tentação de dispensar o exame das premissas; uma ordem jurídica madura não escolhe entre proteção e liberdade como valores absolutos, mas pergunta em cada situação qual intervenção é necessária para preservar o máximo de ambos sem transformar o medo de um futuro possível em licença para governar pessoas como se esse futuro já tivesse acontecido; prevenção legítima é aquela que permanece consciente de sua própria incerteza, enquanto prevenção autoritária é aquela que converte incerteza em argumento para poder ilimitado; a primeira diz “não sabemos se acontecerá, mas há razões verificáveis para uma medida temporária e controlada”; a segunda diz “como pode acontecer, não podemos correr o risco de permitir”; entre essas duas frases encontra-se grande parte da diferença entre cautela jurídica e condenação antecipada.
12. A medida cautelar e sua deformação: proteger o processo não é executar antecipadamente a conclusão
Poucos institutos revelam de forma tão nítida a tensão entre presente e futuro quanto a cautelaridade, porque toda medida cautelar existe justamente para permitir uma intervenção antes da resolução definitiva sem transformar essa antecipação em substituição da própria decisão final; a cautela jurídica nasce do reconhecimento de uma limitação temporal elementar: processos exigem tempo, mas determinados bens, provas, situações ou relações podem não sobreviver intactos até que o conhecimento seja completo; daí a necessidade de agir com cognição incompleta, não porque a incerteza tenha desaparecido, mas precisamente porque esperar pela certeza pode tornar inútil qualquer decisão posterior; Giuseppe Chiovenda (1872–1937) construiu uma das formulações clássicas segundo a qual o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem direito de obter; Piero Calamandrei (1889–1956) desenvolveu magistralmente a ideia de instrumentalidade das providências cautelares, compreendendo-as em função da proteção prática do resultado de outro provimento; Francesco Carnelutti (1879–1965) examinou a estrutura e a função do processo na composição dos conflitos; Enrico Tullio Liebman (1903–1986) influenciou profundamente a ciência processual brasileira ao reconstruir ação, coisa julgada e tutela jurisdicional; Eduardo Juan Couture (1904–1956) aproximou processo, garantias e Constituição; Mauro Cappelletti (1927–2004) analisou acesso à justiça e efetividade; José Carlos Barbosa Moreira (1931–2017) aprofundou a racionalidade do processo civil e seus limites; Ovídio Araújo Baptista da Silva (1929–2009) trabalhou extensamente a tutela cautelar e a necessidade de efetividade; Galeno Lacerda (1921–2012) examinou sistematicamente o processo cautelar; José Joaquim Calmon de Passos (1920–2008) insistiu na dimensão garantística e institucional do processo; Cândido Rangel Dinamarco (1937–2023) relacionou instrumentalidade e efetividade processual; Ada Pellegrini Grinover (1933–2017) desenvolveu a compreensão constitucional do processo; Luiz Guilherme Marinoni (1957–) reconstruiu as tutelas de urgência e a necessidade de proteção adequada aos direitos; Fredie Didier Jr. (1974–), Daniel Mitidiero (1979–), Teresa Arruda Alvim (1952–), Humberto Theodoro Júnior (1938–) e outros processualistas contemporâneos enfrentaram, sob perspectivas próprias, a estrutura das tutelas provisórias; apesar das divergências doutrinárias, a ideia fundamental pode ser condensada: a cautela legítima antecipa proteção, não certeza; preserva possibilidade, não substitui definitivamente julgamento; administra o risco do tempo, não declara consumada a responsabilidade; isso significa que toda tutela antecipatória ou cautelar carrega uma dívida de justificação proporcional à precariedade cognitiva sob a qual é concedida; quanto menor o conhecimento disponível, maior deveria ser a preocupação com reversibilidade, contraditório, duração, revisão e intensidade; porém, sistemas jurídicos podem inverter essa lógica e tratar a incerteza como razão para ampliar, em vez de limitar, a restrição: “como ainda não sabemos, é melhor impedir”; a frase parece prudente, mas pode esconder uma transferência completa do custo da incerteza para uma única pessoa; Luigi Ferrajoli (1940–) fornece linguagem útil ao insistir que garantias não são obstáculos irracionais à justiça, mas técnicas destinadas a reduzir a arbitrariedade do poder; Ronald Dworkin (1931–2013) lembraria que direitos não podem ser dissolvidos pelo argumento genérico da conveniência coletiva; Robert Alexy (1945–) exigiria proporcionalidade entre finalidade protetiva e restrição; Neil MacCormick (1941–2009) enfatizaria coerência justificativa; Jürgen Habermas (1929–) exigiria uma legitimidade capaz de ser discursivamente reconstruída; Lon Fuller (1902–1978) mostraria que o próprio direito depende de condições de congruência, generalidade, publicidade e possibilidade de orientação da conduta; Joseph Raz (1939–2022) trataria autoridade jurídica como pretensão de fornecer razões que efetivamente possam guiar agentes; a deformação ocorre quando uma medida criada para preservar o processo passa a produzir, na prática, exatamente aquilo que apenas uma decisão definitiva deveria produzir; se alguém é privado durante anos de uma situação jurídica, econômica, profissional, familiar ou pessoal em razão de decisão provisória, a posterior reversão pode tornar-se nominal: juridicamente “venceu”, fenomenologicamente perdeu; o tempo consumido pela cautela não é devolvido; oportunidades desaparecem, relações mudam, reputações são afetadas, condições econômicas deterioram-se, vínculos se rompem e trajetórias se tornam irreversíveis; daí o paradoxo: uma decisão formalmente provisória pode produzir efeitos materialmente definitivos; Henri Bergson (1859–1941), ao pensar a duração, ajuda a perceber que tempo vivido não é simples quantidade homogênea recuperável; Martin Heidegger (1889–1976) coloca a temporalidade no centro da existência; Paul Ricoeur (1913–2005) mostra como identidade é narrativamente construída através do tempo; o direito, quando chama uma medida de “provisória”, opera numa temporalidade institucional, mas aquele que a suporta vive numa temporalidade existencial na qual cada dia possui consequências não repetíveis; daí uma exigência conceitual decisiva: PROVISORIEDADE FORMAL NÃO GARANTE REVERSIBILIDADE MATERIAL; uma restrição pode ser juridicamente cancelável e humanamente irreparável; esse fato exige que o juiz ou qualquer autoridade não pergunte apenas “posso revogar depois?”, mas “o que acontece à pessoa enquanto a medida vigorar e quais efeitos já não poderão ser reparados se a hipótese inicial estiver errada?”; Hans Jonas (1903–1993) forneceria a ideia de responsabilidade pelas consequências futuras da própria decisão; John Rawls (1921–2002) exigiria preocupação especial com efeitos distributivos sobre quem suporta as desvantagens; Amartya Sen (1933–) deslocaria a análise para as liberdades e capacidades efetivamente perdidas; Martha Nussbaum (1947–) ajudaria a perguntar quais capacidades fundamentais são afetadas; Judith Shklar (1928–1992), com sua preocupação com crueldade e injustiça, recordaria a necessidade de observar o dano concreto produzido por instituições; o esquema decisório deveria, então, ser mais exigente do que a simples fórmula PROBABILIDADE DO DIREITO + PERIGO DA DEMORA = MEDIDA, incorporando pelo menos uma segunda matriz: PROBABILIDADE DO DIREITO + GRAVIDADE DO DANO EVITADO + PROBABILIDADE DESSE DANO + GRAVIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA + REVERSIBILIDADE DA MEDIDA + REVERSIBILIDADE DO DANO + DURAÇÃO ESPERADA + ALTERNATIVAS MENOS GRAVOSAS + MECANISMO DE REVISÃO; nesse modelo, cautelaridade deixa de ser técnica unilateral de proteção contra o risco externo e passa a reconhecer aquilo que frequentemente se esquece: a própria cautela cria risco; há risco de não intervir, mas também risco de intervir; há erro de omissão e erro de comissão; há falso negativo e falso positivo; uma decisão madura precisa enxergar ambos; por isso, o verdadeiro oposto da omissão não é intervenção máxima, mas intervenção proporcional; e a verdadeira função da cautelaridade não é permitir ao direito condenar mais cedo, mas impedir que o tempo destrua a possibilidade de uma decisão futura verdadeiramente útil sem destruir, em nome dessa utilidade, o próprio sujeito cuja responsabilidade ainda não foi definitivamente estabelecida.
13. A prisão do futuro: quando a periculosidade ameaça substituir a imputação
Nenhum campo torna mais visível o perigo da inversão temporal da responsabilidade do que aquele em que a liberdade física pode ser restringida antes de uma condenação definitiva, porque ali o direito enfrenta de maneira extrema o conflito entre proteger o processo ou a sociedade e preservar a presunção de inocência daquele cuja responsabilidade ainda não foi definitivamente reconhecida; Cesare Beccaria (1738–1794) já denunciava abusos ligados à prisão antes do julgamento e percebia que um sistema que trata o acusado como culpado antes da sentença destrói a própria distinção entre suspeita e condenação; Jeremy Bentham (1748–1832) pensou extensamente a prevenção e a arquitetura penitenciária, mas sua lógica utilitarista torna visível precisamente a tensão entre segurança coletiva e proteção individual; Paul Johann Anselm von Feuerbach (1775–1833) associou legalidade e limitação do poder punitivo; Francesco Carrara (1805–1888) tratou a presunção de inocência como elemento central da posição jurídica do acusado; Franz von Liszt (1851–1919) relacionou política criminal e prevenção especial; Enrico Ferri (1856–1929) e Raffaele Garofalo (1851–1934) atribuíram grande importância à periculosidade no interior do positivismo criminológico; Hans Kelsen (1881–1973) lembraria que a coerção só adquire caráter jurídico dentro de uma estrutura normativa válida; Hans Welzel (1904–1977) desenvolveria categorias de ação e culpabilidade incompatíveis com a simples dissolução do agente em prognósticos; Claus Roxin (1931–2025) reconstruiu dogmaticamente limites da imputação e da intervenção penal; Günther Jakobs (1937–), com a controvertida formulação do “direito penal do inimigo”, explicitou de modo particularmente dramático o que acontece quando a pessoa deixa de ser compreendida primordialmente como destinatária confiável da norma e passa a ser vista como fonte de perigo; Luigi Ferrajoli (1940–) coloca presunção de inocência, estrita legalidade, jurisdicionalidade e prova entre as garantias indispensáveis contra a arbitrariedade punitiva; Eugenio Raúl Zaffaroni (1940–) adverte sobre tendências expansivas e seletivas do poder penal; Alessandro Baratta (1933–2002) mostra que o sistema penal atua dentro de estruturas sociais assimétricas; Michel Foucault (1926–1984) revelou como a penalidade moderna deixou de olhar apenas para o delito consumado e começou a construir saberes sobre normalidade, personalidade e perigo; David Garland (1955–) analisou a crescente centralidade do controle e da gestão de riscos nas políticas criminais; Malcolm Feeley (1945–) e Jonathan Simon (1959–) identificaram uma “nova penologia” orientada menos à transformação de indivíduos específicos e mais à classificação atuarial de populações segundo risco; Bernard Harcourt (1963–) criticou a utilização de métodos atuariais no campo penal, mostrando dificuldades normativas ligadas à categorização por risco; Andrew von Hirsch (1934–2021) enfatizou proporcionalidade e merecimento como limites ao punitivismo preventivo; Antony Duff (1949–) concebe a pena em termos comunicativos relacionados ao cometimento de um ilícito, estrutura dificilmente compatível com sanções por probabilidades futuras; George Fletcher (1939–2020) trabalhou responsabilidade e estrutura da culpabilidade em oposição a formas indiferenciadas de perigo; essa história intelectual permite formular o problema com rigor: se a liberdade é retirada porque alguém já praticou um fato juridicamente demonstrado, estamos diante de uma lógica de responsabilidade; se é retirada para garantir o processo, estamos diante de uma lógica cautelar; se é retirada porque se acredita que talvez venha a praticar algo, entramos numa lógica de periculosidade prospectiva, e as três não podem ser misturadas sem que a última absorva as primeiras; evidentemente, sistemas jurídicos reconhecem situações em que riscos concretos de fuga, destruição de provas, intimidação de testemunhas ou repetição de condutas podem ter relevância cautelar, mas a legitimidade dessas intervenções depende justamente de não transformar categorias abstratas em presunções automáticas; a gravidade abstrata do delito, a repercussão social, a personalidade presumida, a mera existência de antecedentes ou classificações genéricas de risco não podem funcionar como equivalentes de demonstração individualizada de necessidade; quanto mais o argumento se afasta de comportamentos concretos e se aproxima de uma imagem global do acusado, mais a cautela corre o risco de tornar-se punição por autor; a estrutura “já fez antes, portanto fará novamente” contém um salto indutivo; “pessoas como ele reincidem frequentemente, portanto ele reincidirá” contém um salto estatístico; “o ato é grave, portanto ele é perigoso” contém um salto conceitual; “pode ser perigoso, portanto deve ser preso” contém um salto normativo; a decisão pode, no final, ser legítima em certos casos, mas não porque qualquer desses saltos seja autojustificável; cada passagem precisa de premissas adicionais e evidências próprias; David Hume (1711–1776) lembraria que nenhuma observação do passado contém necessidade lógica do futuro; Karl Popper (1902–1994) insistiria que previsões permanecem conjecturais; Daniel Kahneman (1934–2024) e Amos Tversky (1937–1996) demonstraram que julgamentos humanos superestimam informações salientes e constroem narrativas excessivamente coerentes a partir de evidências incompletas; Paul Meehl (1920–2003) mostrou que instrumentos atuariais podem superar determinadas previsões clínicas, mas isso não elimina a questão normativa sobre como tais previsões devem ser utilizadas; John Monahan (1946–) pesquisou extensamente avaliação de risco de violência e demonstrou tanto avanços quanto limites das previsões; Christopher Slobogin (1951–) examinou juridicamente a relação entre prevenção, risco e privação de liberdade; essas contribuições sugerem que o problema não é rejeitar toda previsão, mas recusar sua metamorfose em certeza jurídica; se um instrumento informa um risco aumentado, ele pode eventualmente integrar uma análise mais ampla, mas não deve converter-se em testemunha oracular sobre o futuro; o decisor precisa compreender sua taxa de erro, população de validação, variáveis utilizadas, horizonte temporal, limites metodológicos e adequação ao indivíduo específico; sobretudo, a pessoa deve poder contestar a classificação; caso contrário, aparece uma situação paradoxal em que alguém perde liberdade por uma previsão que não pode conhecer ou contradizer, realizando literalmente a figura do homem condenado pelo acontecimento ainda inexistente; nesse contexto, a presunção de inocência precisa ser compreendida não apenas como regra sobre o passado — “não consideraremos você culpado do fato acusado antes da prova” —, mas também como proteção contra a colonização do presente por culpabilidades futuras: “não trataremos a possibilidade de uma infração futura como se ela já constituísse fato imputável”; isso não impede medidas necessárias diante de riscos concretos, mas obriga o sistema a nomeá-las corretamente, fundamentá-las por sua necessidade específica e submetê-las a revisão contínua; quanto mais tempo durarem, maior deverá ser o ônus justificativo, porque aquilo que era prognóstico inicial envelhece, circunstâncias se alteram e a pessoa também muda; um risco não é sentença perpétua sobre a identidade; por isso, medidas prospectivas deveriam obedecer a uma lógica inversa à pena definitiva: em vez de estabilidade crescente, desconfiança crescente da própria medida ao longo do tempo, exigindo renovação argumentativa periódica; o poder que restringe alguém pelo futuro deve provar continuamente por que esse futuro ainda é plausível e por que a restrição continua necessária; sem isso, a cautela deixa de proteger o processo e passa a executar antecipadamente uma punição por uma biografia ainda não escrita.
14. O princípio da precaução e o perigo de transformar a incerteza em argumento absoluto
A sociedade tecnológica produziu riscos cuja escala, irreversibilidade e complexidade desafiam as formas tradicionais de responsabilidade, porque algumas consequências somente se tornam plenamente conhecidas quando já não é possível desfazê-las; Hans Jonas (1903–1993) percebeu essa assimetria com particular clareza ao sustentar que o alcance do poder técnico contemporâneo exige uma ética voltada à preservação das condições futuras da vida; Ulrich Beck (1944–2015) mostrou que a modernização produz riscos que atravessam fronteiras, escapam à percepção direta e dependem de sistemas especializados de conhecimento para serem reconhecidos; Anthony Giddens (1938–) descreveu a modernidade reflexiva como ordem social que precisa continuamente avaliar consequências de suas próprias intervenções; Niklas Luhmann (1927–1998) demonstrou que toda decisão projeta um futuro contingente e transforma possíveis danos em riscos atribuíveis à decisão; François Ewald (1946–) analisou como a sociedade moderna reorganizou juridicamente o tratamento do acidente, da segurança e do risco; Mary Douglas (1921–2007) mostrou que nenhuma sociedade distribui atenção entre perigos de maneira puramente objetiva, pois culturas selecionam e interpretam riscos segundo valores e instituições; Paul Slovic (1938–) demonstrou como temor, familiaridade, voluntariedade e controle alteram a percepção dos perigos; Cass Sunstein (1954–) criticou formulações absolutas do princípio da precaução, argumentando que toda intervenção destinada a eliminar um risco produz riscos próprios e que um princípio incapaz de considerar ambos pode tornar-se paralisante; Nassim Nicholas Taleb (1960–) insistiu na necessidade de pensar fragilidade, incerteza radical e exposições a danos irreversíveis, especialmente quando distribuições possuem caudas pesadas; Nicholas Rescher (1928–2024) trabalhou filosoficamente risco, racionalidade e limites da decisão; Sven Ove Hansson (1951–) desenvolveu extensa reflexão filosófica sobre risco, ética e tecnologia; Kristin Shrader-Frechette (1944–) analisou justiça e avaliação de risco ambiental; Carl Cranor (1943–) trabalhou problemas jurídicos e filosóficos ligados à regulação de substâncias potencialmente perigosas; Sheila Jasanoff (1944–) mostrou como ciência e política se coproduzem em processos regulatórios; Bruno Latour (1947–2022) desmontou a imagem simplista de uma natureza inteiramente separada das redes sociotécnicas pelas quais a conhecemos e transformamos; todos esses autores ajudam a compreender a razão legítima da precaução: quando uma atividade pode produzir dano extremamente grave ou irreversível, a ausência de certeza científica completa não deve necessariamente impedir medidas protetivas; contudo, dessa proposição não decorre que qualquer possibilidade vaga de dano autorize qualquer restrição; o princípio da precaução só é racional se contiver critérios internos que impeçam sua autodestruição, porque toda decisão — inclusive proibir — produz consequências incertas; proibir determinada tecnologia pode reduzir um perigo e simultaneamente impedir benefícios médicos, econômicos ou ambientais; impedir uma atividade para proteger um grupo pode transferir riscos para outro; bloquear uma inovação pode preservar condições atuais e gerar outros custos no futuro; assim, não existe posição inteiramente “sem risco”; existe escolha entre configurações distintas de risco; a estrutura não é RISCO × SEGURANÇA, mas frequentemente RISCO A × RISCO B × RISCO C, distribuídos entre pessoas diferentes, tempos diferentes e dimensões diferentes; John Rawls (1921–2002) exigiria atenção à forma pela qual benefícios e encargos são distribuídos; Amartya Sen (1933–) perguntaria pelas capacidades efetivamente afetadas; Martha Nussbaum (1947–) examinaria quais funções humanas fundamentais são comprometidas; Ronald Dworkin (1931–2013) impediria que direitos fossem dissolvidos automaticamente em cálculos agregativos; Robert Alexy (1945–) ofereceria a proporcionalidade como estrutura de controle das medidas restritivas; Jürgen Habermas (1929–) reclamaria legitimidade discursiva para decisões que distribuem riscos coletivos; Hans-Georg Gadamer (1900–2002) lembraria que aplicação prática nunca é mera derivação automática da ciência; Karl Popper (1902–1994) insistiria que conhecimento permanece falível; Thomas Kuhn (1922–1996) mostrou que a ciência se desenvolve em paradigmas historicamente situados; Imre Lakatos (1922–1974) examinou programas de pesquisa que evoluem entre hipóteses auxiliares e núcleos teóricos; Paul Feyerabend (1924–1994) criticou imagens excessivamente rígidas do método científico; essas perspectivas não relativizam a ciência, mas impedem que incerteza científica seja escondida por autoridade retórica; quando decisões preventivas dependem de conhecimento incompleto, a honestidade epistemológica exige explicitar o que se sabe, o que não se sabe e o quanto a conclusão depende de modelos; isso conduz a uma formulação mais refinada: a incerteza não é argumento para inação, mas tampouco é argumento para poder ilimitado; ela modifica o tipo de justificação exigida; quando os efeitos potenciais são irreversíveis, pode ser racional adotar medidas antes da certeza completa, mas essas medidas devem ser calibradas segundo a intensidade do risco e a qualidade da evidência, preferindo-se quando possível intervenções graduais, reversíveis, monitoráveis e adaptáveis; aprende-se enquanto se protege; Karl Popper (1902–1994) chamou atenção para vantagens da engenharia social gradual em oposição a reconstruções utópicas abrangentes; Friedrich August von Hayek (1899–1992) também favoreceria mecanismos capazes de acomodar conhecimento disperso; Herbert Simon (1916–2001) lembraria que decisões reais são tomadas sob limitações cognitivas; Donald Schön (1930–1997) enfatizaria reflexão na ação em problemas profissionais complexos; assim, a precaução madura deveria obedecer a um circuito IDENTIFICAR → INTERVIR MINIMAMENTE → OBSERVAR → REAVALIAR → CORRIGIR, e não TEMER → PROIBIR → PERMANECER; essa diferença é especialmente importante quando a prevenção incide diretamente sobre pessoas, porque uma política ambiental pode regular substâncias ou processos, enquanto uma política de segurança pode classificar indivíduos; no segundo caso, surge novamente o risco de atribuir a alguém a responsabilidade pelo futuro temido; por isso, quanto mais a precaução se deslocar de coisas e atividades para pessoas concretas, maior deve ser a resistência à essencialização; um produto pode ser retirado preventivamente do mercado sob determinadas condições, mas uma pessoa não pode ser “retirada preventivamente da sociedade” com a mesma facilidade conceitual, porque ela não é objeto regulatório intercambiável; possui dignidade, biografia, capacidade de resposta, possibilidade de mudança e direitos próprios; Immanuel Kant (1724–1804) é decisivo nesse ponto: pessoas não podem ser reduzidas a meios de otimização da segurança; Emmanuel Levinas (1906–1995) lembraria que o outro resiste à totalização por nossas categorias; Paul Ricoeur (1913–2005) preservaria a capacidade humana como dimensão irredutível da identidade; Hannah Arendt (1906–1975) insistiria na capacidade de iniciar o novo; de modo que, enquanto a precaução aplicada a sistemas técnicos pode admitir margens largas diante de danos irreversíveis, a precaução aplicada diretamente a indivíduos deve carregar um freio adicional: não transformar o ser humano na materialização antecipada do risco que se pretende evitar.
15. Da antecipação à proporcionalidade: uma gramática para decidir antes do fato sem abolir o sujeito
Se alguma forma de intervenção prospectiva é inevitável numa ordem jurídica responsável, então o verdadeiro problema deixa de ser decidir entre previsão e ausência de previsão e passa a ser construir uma gramática normativa capaz de impedir que a antecipação destrua as condições da própria responsabilidade; Aristóteles (384–322 a.C.) forneceu a matriz da prudência como racionalidade prática sensível ao particular; Tomás de Aquino (1225–1274) relacionou prudência a deliberação, julgamento e comando; Immanuel Kant (1724–1804) estabeleceu a dignidade racional como limite à instrumentalização; John Stuart Mill (1806–1873) vinculou coerção legítima à prevenção de dano a terceiros; Rudolf von Jhering (1818–1892) insistiu na finalidade concreta do direito; Max Weber (1864–1920) distinguiu racionalidades formais e materiais e mostrou como burocracias dependem de critérios gerais; Roscoe Pound (1870–1964) tratou o direito como instrumento de harmonização de interesses; Hans Kelsen (1881–1973) preservou a necessidade de competência e estrutura normativa; Lon Fuller (1902–1978) demonstrou que a legalidade exige generalidade, publicidade, clareza, prospectividade, estabilidade e congruência; Friedrich August von Hayek (1899–1992) relacionou liberdade a regras gerais e previsíveis; Karl Popper (1902–1994) privilegiou instituições capazes de identificar e corrigir erros; Hans Jonas (1903–1993) expandiu responsabilidade à dimensão prospectiva; Hannah Arendt (1906–1975) recordou a imprevisibilidade constitutiva da ação; Herbert Hart (1907–1992) mostrou que regras possuem textura aberta justamente porque nenhuma linguagem antecipa todos os casos; Isaiah Berlin (1909–1997) advertiu que valores humanos podem entrar em conflitos genuínos sem solução perfeitamente harmonizadora; John Rawls (1921–2002) estabeleceu prioridade das liberdades básicas e critérios de justiça para desigualdades; Ronald Dworkin (1931–2013) insistiu na integridade e na igual consideração; Amartya Sen (1933–) deslocou a justiça para a comparação de liberdades reais e injustiças concretas; Luigi Ferrajoli (1940–) estruturou garantias como limites e vínculos ao exercício do poder; Neil MacCormick (1941–2009) examinou a justificação racional de decisões em contextos não dedutivos; Joseph Raz (1939–2022) estudou autoridade, autonomia e razões; Robert Alexy (1945–) sistematizou a proporcionalidade mediante adequação, necessidade e ponderação; Aharon Barak (1936–) desenvolveu extensa teoria judicial da proporcionalidade; David Beatty (1938–2016) defendeu a proporcionalidade como elemento importante do constitucionalismo comparado; Matthias Klatt (1973–) e Moritz Meister (1981–) aprofundaram sua estrutura teórica; Jürgen Habermas (1929–) criticou certas formas de ponderação e enfatizou a dimensão deontológica dos direitos, demonstrando que proporcionalidade não pode ser compreendida como cálculo livre de preferências; essa tradição permite construir uma matriz específica para decisões prospectivas na qual proporcionalidade não funcione como fórmula retórica adicionada depois da conclusão, mas como teste de resistência da própria previsão; primeiro, deve-se definir o fenômeno cuja prevenção é pretendida: “risco” em abstrato não basta; segundo, identificar quais evidências sustentam sua possibilidade e com qual robustez; terceiro, separar evidência individual da informação populacional; quarto, verificar se a conduta estatal ou institucional é causalmente apta a reduzir o risco identificado; quinto, procurar alternativas menos restritivas; sexto, comparar os danos esperados da intervenção com os danos esperados da omissão sem reduzir nenhum deles a números ficticiamente precisos; sétimo, examinar reversibilidade; oitavo, limitar temporalmente a intervenção; nono, criar mecanismos de revisão e contestação; décimo, atribuir responsabilidade humana identificável pela decisão; o esquema pode ser condensado em FENÔMENO → EVIDÊNCIA → INDIVIDUALIZAÇÃO → FINALIDADE → ADEQUAÇÃO → NECESSIDADE → PROPORCIONALIDADE ESTRITA → TEMPORARIEDADE → REVISÃO → RESPONSABILIDADE, e cada etapa funciona como barreira contra a transformação de probabilidade em culpa; a primeira pergunta — fenômeno — exige saber exatamente qual dano se pretende impedir; a segunda — evidência — exige qualidade epistêmica suficiente; a terceira — individualização — impede que estatísticas coletivas sejam convertidas diretamente em destino pessoal; a quarta — finalidade — proíbe intervenções cuja verdadeira motivação esteja escondida sob linguagem de segurança; a quinta — adequação — exige relação racional entre meio e objetivo; a sexta — necessidade — impõe escolha da alternativa menos restritiva; a sétima — proporcionalidade estrita — examina se o benefício protetivo justifica o custo imposto; a oitava — temporariedade — impede que cautelas se cristalizem; a nona — revisão — reconhece que risco é dinâmico e circunstâncias mudam; a décima — responsabilidade — impede que a decisão desapareça dentro de uma cadeia técnico-burocrática; Piero Calamandrei (1889–1956) forneceria à cautelaridade sua lógica instrumental; Eduardo Juan Couture (1904–1956) lembraria que processo é instrumento de liberdade e não apenas mecanismo técnico; Mauro Cappelletti (1927–2004) exigiria efetividade sem abandono das garantias; José Carlos Barbosa Moreira (1931–2017) resistiria a falsas oposições entre efetividade e segurança; Ovídio Araújo Baptista da Silva (1929–2009) ajudaria a pensar a tutela do direito diante do tempo; Ada Pellegrini Grinover (1933–2017) colocaria processo e Constituição em relação permanente; assim compreendida, a proporcionalidade prospectiva não pretende produzir certeza onde só existe incerteza; pretende disciplinar o que pode ser feito apesar da incerteza; sua primeira virtude é obrigar o decisor a reconhecer que prever não equivale a saber; sua segunda é impedir que o custo do desconhecimento seja automaticamente transferido ao indivíduo; sua terceira é preservar a possibilidade de correção; sua quarta é assegurar que a pessoa continue sendo tratada como agente e não como objeto de gestão; e sua quinta é impedir que a urgência elimine precisamente as perguntas que tornam uma intervenção legítima; Martin Heidegger (1889–1976) recordaria que o humano existe projetando-se em possibilidades, e não como conjunto estático de propriedades; Jean-Paul Sartre (1905–1980) insistiria que ninguém coincide integralmente com aquilo que já foi; Maurice Merleau-Ponty (1908–1961) mostraria que liberdade e situação se entrelaçam; Paul Ricoeur (1913–2005) preservaria a identidade narrativa como combinação entre permanência e transformação; Emmanuel Levinas (1906–1995) impediria que o outro fosse integralmente absorvido em nossa representação; Hannah Arendt (1906–1975) recolocaria a natalidade como possibilidade de começo; essas formulações filosóficas convergem com uma exigência jurídica simples, mas radical: qualquer decisão que intervenha sobre alguém em nome de seu futuro deve preservar espaço real para que esse futuro possa ser diferente daquele que a decisão prevê; se a intervenção fecha precisamente as possibilidades que poderiam desmentir o prognóstico, torna-se performativamente autoritária; se um indivíduo classificado como incapaz nunca recebe oportunidade de demonstrar capacidade, o sistema não o avaliou, apenas confirmou a própria premissa; se aquele considerado perigoso nunca recebe condições para demonstrar mudança, risco torna-se identidade; se aquele considerado inadimplente jamais tem acesso às oportunidades econômicas que poderiam alterar sua trajetória, previsão converte-se em condenação econômica; se aquele que apresenta determinado perfil é permanentemente monitorado, a própria vigilância passa a constituir sua relação com as instituições; por isso, a proporcionalidade aplicada ao futuro precisa conter uma dimensão adicional que poderia ser chamada de princípio da abertura residual: mesmo quando uma intervenção prospectiva é legítima, deve permanecer uma margem concreta para transformação, contradita, reavaliação e retorno à normalidade; nenhuma medida baseada em previsão deveria pretender definir definitivamente quem a pessoa é; o direito pode, em circunstâncias justificadas, proteger-se de possibilidades, mas não pode transformar possibilidades em essências; pode administrar riscos, mas não deve fabricar destinos; pode intervir antes do dano, mas não pode esquecer que, até que o fato aconteça, está lidando com um futuro que continua aberto — e é justamente essa abertura que separa cautela de condenação.
PARTE IV — A ARQUITETURA ALGORÍTMICA DA PREVISÃO: DADOS, OPACIDADE E O PODER DE CLASSIFICAR FUTUROS
16. O dado não é o fenômeno: toda previsão começa por uma redução
A crença contemporânea no poder dos sistemas preditivos costuma começar por uma palavra aparentemente inocente — dado —, como se o dado fosse aquilo que a realidade espontaneamente entregasse ao observador em estado puro, esperando apenas processamento adequado, quando, na verdade, todo dado já resulta de uma operação anterior de seleção, definição, mensuração, enquadramento, registro e exclusão; Edmund Husserl (1859–1938) já advertia, por uma via fenomenológica completamente distinta da ciência de dados contemporânea, contra a substituição irrefletida do mundo vivido por construções abstratas que, depois de úteis ao conhecimento, passam a ser confundidas com a própria realidade; Martin Heidegger (1889–1976) mostraria o perigo de uma relação com os entes em que tudo se apresenta prioritariamente como disponibilidade calculável; Maurice Merleau-Ponty (1908–1961) insistiria que percepção, corpo e mundo não são decomponíveis sem perda numa coleção de variáveis exteriores ao sujeito; Alfred Schutz (1899–1959) lembraria que o mundo social é previamente estruturado por significados compartilhados; Hans-Georg Gadamer (1900–2002) demonstraria que toda compreensão parte de horizontes interpretativos e que não existe observação inteiramente desprovida de pré-compreensão; Paul Ricoeur (1913–2005) mostraria que o sujeito somente pode ser compreendido numa dialética entre identidade, narrativa, ação e interpretação; Emmanuel Levinas (1906–1995) ofereceria a resistência mais radical à totalização do outro por categorias; Ludwig Wittgenstein (1889–1951) lembraria que os significados dependem dos usos e dos jogos de linguagem; Charles Sanders Peirce (1839–1914) recusaria a ideia de conhecimento imediato desligado de signos e inferências; William James (1842–1910) enfatizaria a seletividade inerente à atenção e à experiência; John Dewey (1859–1952) conceberia conhecimento como operação situada em problemas concretos; Max Weber (1864–1920) mostraria que a investigação social depende de seleções valorativas que determinam quais aspectos da realidade são tratados como relevantes; Georg Simmel (1858–1918) compreenderia que toda forma social reduz e organiza a multiplicidade da experiência; Alfred North Whitehead (1861–1947) chamou atenção, em outro registro, para a falácia de concretude deslocada, pela qual abstrações úteis passam a ser tratadas como se fossem as próprias coisas concretas; essa falácia é central na análise contemporânea de sistemas de previsão, porque aquilo que se denomina “perfil de uma pessoa” é apenas uma construção derivada dos traços que determinado sistema conseguiu ou decidiu registrar; um banco de dados pode conter milhares de informações e ainda assim ser radicalmente pobre para explicar determinada biografia, porque quantidade de variáveis não equivale a profundidade de compreensão; um sistema pode saber quantas vezes alguém atrasou pagamentos e nada saber sobre o acidente, o desemprego, a doença de um familiar, a fraude sofrida, a mudança de profissão ou o acontecimento extraordinário que estruturou cada atraso; pode conhecer horários de deslocamento sem compreender suas razões; registrar frequência de faltas sem conhecer os acontecimentos que as produziram; mapear interações sem distinguir amizade, obrigação, parentesco ou acaso; reconhecer padrões linguísticos sem captar ironia, intenção, medo ou contexto; a passagem do fenômeno ao dado é, portanto, necessariamente uma redução: FENÔMENO TOTAL → DIMENSÕES OBSERVÁVEIS → VARIÁVEIS SELECIONADAS → REGISTROS → BANCO DE DADOS, e em cada seta alguma coisa é preservada enquanto outra desaparece; Alain Desrosières (1940–2013) mostrou historicamente como estatísticas dependem da construção institucional de categorias; Theodore Porter (1953–) analisou a quantificação como técnica de confiança e objetividade impessoal; Lorraine Daston (1951–) e Peter Galison (1955–) demonstraram que aquilo que uma época chama de objetividade possui história e formas específicas; Ian Hacking (1936–2023) mostrou que estatísticas não apenas descobrem classes que existiam independentemente de nós, mas frequentemente participam da criação das categorias pelas quais pessoas e fenômenos passam a ser compreendidos; Pierre Bourdieu (1930–2002) advertiria que classificações possuem condições sociais de produção e podem transformar diferenças contingentes em hierarquias aparentemente naturais; Michel Foucault (1926–1984) mostraria que saber e poder se interpenetram na produção de sujeitos classificáveis; Bruno Latour (1947–2022) chamaria atenção para redes de instrumentos, inscrições e práticas mediante as quais fatos são estabilizados; Donna Haraway (1944–) formularia a ideia de conhecimentos situados, recusando o “olhar de lugar nenhum”; Geoffrey Bowker (1953–) e Susan Leigh Star (1954–2010) mostraram como sistemas de classificação e padrões informacionais carregam escolhas sociais e políticas profundas; Luciano Floridi (1964–) ajuda a compreender a transformação da pessoa em entidade informacional dentro de ambientes digitais; Shoshana Zuboff (1951–) mostra como dados comportamentais podem ser extraídos e transformados em produtos preditivos; Cathy O’Neil (1972–) evidenciou como modelos matemáticos utilizados em decisões sociais podem adquirir escala, opacidade e capacidade de produzir danos; Virginia Eubanks (1974–) demonstrou como sistemas automatizados empregados em políticas sociais podem intensificar desigualdades quando dados históricos carregam padrões anteriores de exclusão; Safiya Umoja Noble (1970–) mostrou que sistemas de classificação e busca não constituem espaços neutros; Ruha Benjamin (1978–) examinou como tecnologias podem reproduzir formas anteriores de discriminação sob aparência de inovação; o primeiro erro a ser evitado, portanto, é acreditar que mais dados = mais realidade, quando a relação correta é muito mais cautelosa: mais dados = mais registros de certos aspectos selecionados da realidade; essa distinção é essencial porque modelos aprendem apenas com aquilo que pode ser codificado ou inferido a partir da codificação; o que nunca entrou no banco não pode exercer sua força causal sobre o resultado, salvo de modo indireto e frequentemente distorcido; se determinada variável relevante não foi registrada, o algoritmo não “percebe” sua ausência como ignorância, simplesmente calcula sem ela; a máquina não sente epistemicamente a falta do dado como um juiz experiente pode perceber que ainda não compreendeu o caso; ela produz uma saída mesmo quando seu universo de entrada está incompleto; daí surge uma assimetria perigosa entre completude computacional e completude fenomenológica: o sistema pode concluir perfeitamente sobre tudo aquilo que recebeu e, ainda assim, estar estruturalmente incompleto em relação ao fenômeno; a RFA precisa insistir exatamente nesse ponto: nenhuma conclusão deve ser tratada como resistente enquanto não se perguntar o que precisou ser excluído para que a realidade se tornasse calculável; o teste adequado é O QUE O MODELO VÊ? O QUE NÃO VÊ? QUEM DECIDIU A DIFERENÇA? E O QUE ACONTECERIA À CONCLUSÃO SE O INVISÍVEL FOSSE REINTRODUZIDO?; se a previsão muda drasticamente quando contexto individual é acrescentado, a classificação inicial era frágil; se não muda porque o sistema não possui espaço para considerar a informação, há um problema arquitetônico; se o decisor humano tampouco pode desviá-la, a redução transformou-se em coerção institucional; assim, a primeira defesa contra a condenação do futuro não é tecnológica, mas epistemológica: recordar que o dado não antecede a interpretação, não contém a pessoa inteira e não possui direito ontológico de substituir o acontecimento que apenas representa.
17. Dados históricos não são passado neutro: o algoritmo aprende também os erros das instituições
A ideia de que sistemas preditivos podem eliminar preconceitos humanos depende frequentemente de uma premissa incompleta: se humanos são falíveis e tendenciosos, entregar decisões a modelos treinados com grandes volumes de dados pareceria uma forma de substituir subjetividade por regularidade objetiva; o problema é que os dados utilizados para treinar tais sistemas são, em grande medida, produtos das próprias instituições humanas cuja parcialidade se pretendia superar, de modo que automatizar o passado pode significar transformar escolhas históricas em padrões matematicamente reproduzíveis; Karl Marx (1818–1883), embora escrevendo num universo intelectual inteiramente anterior aos algoritmos contemporâneos, mostrou que formas econômicas e jurídicas carregam relações históricas que podem parecer naturais depois de institucionalizadas; Émile Durkheim (1858–1917) demonstrou que fatos sociais exercem força objetiva sobre indivíduos apesar de terem origem coletiva; Max Weber (1864–1920) mostrou como ordens institucionais acumulam racionalidades históricas e se estabilizam burocraticamente; Thorstein Veblen (1857–1929) observou como instituições persistem para além das condições que originalmente as produziram; Karl Mannheim (1893–1947) revelou a historicidade social das formas de pensamento; Antonio Gramsci (1891–1937) mostrou como estruturas culturais e institucionais naturalizam relações de poder; Norbert Elias (1897–1990) reconstruiu longos processos históricos mediante os quais comportamentos e instituições se transformam; Michel Foucault (1926–1984) levou essa análise ao mostrar que arquivos, classificações, diagnósticos e registros administrativos participam da constituição dos próprios objetos que aparentemente apenas descrevem; Pierre Bourdieu (1930–2002) explicou como estruturas objetivas reproduzem desigualdades mediante disposições, classificações e capitais distribuídos desigualmente; Charles Tilly (1929–2008) mostrou a persistência de desigualdades categoriais em organizações; Ian Hacking (1936–2023) demonstrou que sistemas classificatórios possuem historicidade própria; Alain Desrosières (1940–2013) mostrou que estatísticas estatais carregam convenções sobre aquilo que deve ser contado; Geoffrey Bowker (1953–) e Susan Leigh Star (1954–2010) mostraram que infraestruturas classificatórias incorporam decisões sociais que se tornam invisíveis justamente porque passam a funcionar rotineiramente; essa genealogia é indispensável para compreender o aprendizado algorítmico: quando um modelo é treinado para prever um resultado com base em decisões anteriores, ele aprende não apenas “a realidade”, mas a forma pela qual instituições anteriores registraram, reconheceram e responderam à realidade; se determinado grupo foi historicamente mais fiscalizado, haverá mais ocorrências registradas; se determinadas pessoas tiveram menos acesso a crédito, haverá menor histórico de crédito positivo; se certas doenças foram menos diagnosticadas em grupos específicos, os registros médicos refletirão subdetecção; se uma instituição rejeitou sistematicamente candidatos com determinadas trajetórias, haverá poucos casos de sucesso dessas trajetórias dentro da própria instituição, não porque fossem incapazes de ter sucesso, mas porque nunca receberam oportunidade; o algoritmo pode então interpretar ausência de sucesso como prova de baixa probabilidade de sucesso, convertendo exclusão passada em evidência futura; o circuito pode ser representado como DECISÃO HISTÓRICA → REGISTRO DESIGUAL → BASE DE DADOS → MODELO → NOVA DECISÃO → REFORÇO DO PADRÃO HISTÓRICO, e o que aparece no final como previsão objetiva pode ser apenas uma forma de memória institucional automatizada; W. E. B. Du Bois (1868–1963) mostrou como desigualdades históricas estruturam oportunidades e percepções; Gunnar Myrdal (1898–1987) analisou mecanismos cumulativos de desigualdade; Kenneth Arrow (1921–2017) mostrou como discriminação pode relacionar-se a informação imperfeita; Edmund Phelps (1933–) desenvolveu ideias próximas sobre discriminação estatística; Gary Becker (1930–2014) analisou economicamente discriminação baseada em preferências; Thomas Schelling (1921–2016) demonstrou que padrões segregados podem emergir mesmo de preferências individuais aparentemente moderadas; John Rawls (1921–2002) insistiu que instituições justas precisam corrigir, e não apenas reproduzir, contingências arbitrárias; Amartya Sen (1933–) mostrou que igualdade formal de recursos não produz necessariamente igualdade de capacidades; Nancy Fraser (1947–) relacionou reconhecimento e redistribuição; Iris Marion Young (1949–2006) examinou formas estruturais de injustiça que não dependem de um único agente discriminador; Kimberlé Crenshaw (1959–) mostrou que classificações jurídicas rígidas podem ocultar formas de desvantagem interseccional; Martha Minow (1954–) examinou dilemas da diferença no direito; Charles Lawrence III (1943–) analisou dimensões não conscientes de discriminação institucional; Ruha Benjamin (1978–), Safiya Umoja Noble (1970–), Virginia Eubanks (1974–), Cathy O’Neil (1972–) e Joy Buolamwini (1989–) demonstraram, por diferentes caminhos, como tecnologias aparentemente neutras podem perpetuar assimetrias já existentes; isso não significa que todo modelo necessariamente reproduzirá todo preconceito, nem que decisões humanas sem tecnologia sejam melhores; significa que histórico não é sinônimo de normativamente aceitável; uma base de dados pode ser descritivamente fiel e normativamente injusta; pode representar exatamente aquilo que a instituição fez e, por essa razão, ser péssima base para aquilo que a instituição deve fazer; David Hume (1711–1776) já estabelecia a conhecida distância entre ser e dever-ser, e essa separação ganha aqui forma tecnológica: do fato de que pessoas com característica X tenham recebido historicamente menos oportunidades não decorre que devam continuar recebendo menos oportunidades; do fato de certo grupo ter apresentado maior número de registros não decorre que possua intrinsecamente maior propensão ao comportamento; do fato de determinado padrão existir não decorre que seja justo reproduzi-lo; o risco aparece quando o modelo transforma REGULARIDADE HISTÓRICA em NORMA IMPLÍCITA DE DECISÃO sem que ninguém perceba o salto; Ronald Dworkin (1931–2013) exigiria interpretação do direito à luz de princípios de igual consideração; John Rawls (1921–2002) recusaria tomar contingências históricas como fundamentos suficientes de desigualdades; Jürgen Habermas (1929–) insistiria que legitimidade depende de justificação, não de mera factualidade; Robert Alexy (1945–) submeteria diferenciações a justificativas constitucionais; Luigi Ferrajoli (1940–) exigiria vínculos e garantias contra arbitrariedade; portanto, qualquer uso de dados históricos para prever comportamento humano deveria passar por um teste genealógico: de onde vieram esses dados, quem teve oportunidade de produzir registros positivos, quem foi mais observado, que eventos permaneceram invisíveis, que políticas anteriores moldaram a base, que categorias foram adotadas e que desigualdades podem ter sido convertidas em variáveis; o algoritmo precisa ser interrogado não apenas como modelo matemático, mas como herdeiro institucional; se essa genealogia for ignorada, o futuro será colonizado pelo passado não porque o passado tenha se mostrado necessariamente correto, mas porque foi aquilo que conseguiu ser registrado.
18. A caixa-preta e a crise da fundamentação: uma decisão incompreensível pode ser juridicamente legítima?
O problema da opacidade algorítmica introduz uma tensão especialmente profunda no direito porque sistemas complexos podem produzir previsões empiricamente eficientes sem oferecer explicações compreensíveis no sentido tradicional da argumentação jurídica, criando um cenário no qual a instituição sabe qual resposta o sistema produziu, talvez saiba com que grau de acurácia costuma produzi-la, mas não consegue reconstruir de forma inteligível por que aquele indivíduo recebeu exatamente aquela classificação; Gottfried Wilhelm Leibniz (1646–1716) imaginava uma racionalidade em que conflitos pudessem, em alguma medida, ser resolvidos pelo cálculo; René Descartes (1596–1650) buscou clareza e distinção como critérios do conhecimento; Immanuel Kant (1724–1804) subordinou o uso legítimo da razão a condições que pudessem ser examinadas criticamente; Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770–1831) concebia a racionalidade como processo capaz de tornar suas mediações inteligíveis; Max Weber (1864–1920) identificou na modernidade jurídica a centralidade da calculabilidade e previsibilidade; Hans Kelsen (1881–1973) reconstruiu a validade jurídica por uma cadeia normativa identificável; Chaïm Perelman (1912–1984) e Lucie Olbrechts-Tyteca (1899–1987) recolocaram argumentação e auditório no centro da razão prática; Stephen Toulmin (1922–2009) demonstrou que argumentos precisam explicitar dados, garantias e respaldos; Neil MacCormick (1941–2009) mostrou que decisões jurídicas demandam justificação tanto interna quanto externa; Robert Alexy (1945–) relacionou discurso racional e justificação jurídica; Ronald Dworkin (1931–2013) concebeu a decisão jurídica como exercício interpretativo que precisa integrar princípios e precedentes numa justificativa coerente; Jürgen Habermas (1929–) vinculou legitimidade à possibilidade de oferecer razões reciprocamente examináveis; Lon Fuller (1902–1978) mostrou que um sistema jurídico depende de condições de publicidade, inteligibilidade e congruência; Joseph Raz (1939–2022) tratou a autoridade como pretensão de fornecer razões para ação; Frederick Schauer (1946–2024) analisou a força das regras e da generalização jurídica; Duncan Kennedy (1942–) mostrou que decisão jurídica não se reduz a automatismo lógico; todos esses autores, apesar das diferenças, pressupõem alguma forma de reconstruibilidade racional: uma decisão pode até envolver discricionariedade, interpretação, julgamento prudencial ou desacordo, mas precisa ser apresentada por meio de razões que outros possam compreender, criticar e contestar; algoritmos de aprendizado complexo desafiam essa arquitetura porque a relação entre milhares ou milhões de parâmetros pode não se traduzir numa narrativa causal inteligível; Alan Turing (1912–1954) inaugurou parte decisiva da reflexão computacional moderna; Norbert Wiener (1894–1964) desenvolveu a cibernética; Claude Shannon (1916–2001) formalizou a teoria da informação; John von Neumann (1903–1957) contribuiu fundamentalmente para a arquitetura computacional e teoria dos jogos; Herbert Simon (1916–2001) relacionou computação, racionalidade e decisão; Marvin Minsky (1927–2016) contribuiu à inteligência artificial; John McCarthy (1927–2011) ajudou a constituir o campo; Geoffrey Hinton (1947–), Yann LeCun (1960–) e Yoshua Bengio (1964–) participaram do desenvolvimento moderno das redes neurais profundas; Judea Pearl (1936–) insistiu na diferença entre aprendizado associativo e raciocínio causal; Cynthia Rudin (1976–) defende, especialmente em contextos de alto impacto, preferência por modelos interpretáveis quando sua performance é comparável à de sistemas opacos; Finale Doshi-Velez (1982–) e Been Kim (1982–) contribuíram para pesquisas sobre interpretabilidade; Frank Pasquale (1974–) descreveu o poder social das caixas-pretas; Sandra Wachter (1982–), Brent Mittelstadt (1987–) e Luciano Floridi (1964–) analisaram questões éticas e jurídicas ligadas a explicabilidade e decisões automatizadas; o problema fundamental pode ser representado assim: DECISÃO HUMANA TRADICIONAL = PREMISSAS IDENTIFICÁVEIS → INFERÊNCIAS EXPLICITÁVEIS → CONCLUSÃO; DECISÃO ALGORÍTMICA OPACA = ENTRADAS → TRANSFORMAÇÕES COMPLEXAS → SAÍDA, e embora ambas possam conter erros ou preconceitos, apenas a primeira oferece, ao menos idealmente, uma linguagem imediatamente apta ao contraditório; diante da segunda, alguém pode receber uma classificação e ser informado de fatores genéricos sem que esses fatores expliquem de fato a interação que produziu o resultado; a questão jurídica torna-se então radical: é suficiente que uma decisão seja estatisticamente boa se ninguém consegue reconstruir sua razão individual?; a resposta não pode depender apenas da precisão, porque o direito não exige somente resultados corretos, exige também procedimentos pelos quais o sujeito seja reconhecido como participante da decisão que o afeta; Jeremy Waldron (1953–) enfatiza a dignidade procedimental do cidadão submetido ao direito; Jerry Mashaw (1941–) desenvolveu concepções de devido processo administrativo; Laurence Tribe (1941–) insistiu na dimensão processual dos direitos; Owen Fiss (1938–) tratou adjudicação como exercício público de razão; Tom Tyler (1950–) mostrou empiricamente a importância da percepção de justiça procedimental para legitimidade; a fundamentação possui, portanto, várias funções simultâneas: disciplina o decisor, permite controle, possibilita recurso, revela critérios, produz igualdade, facilita precedentes e reconhece o destinatário como alguém a quem razões são devidas; uma classificação inexplicável compromete todas essas funções; não basta dizer “o sistema concluiu”, porque isso substitui razão por autoridade técnica; não basta dizer “o sistema acerta 92%”, porque desempenho agregado não explica o caso individual; não basta revelar o código, porque transparência técnica não é necessariamente inteligibilidade jurídica; e não basta produzir uma explicação simplificada que apenas imite uma razão posterior à decisão, porque explicação fiel precisa corresponder ao processo que efetivamente gerou o resultado; surge então uma distinção essencial: TRANSPARÊNCIA ≠ INTERPRETABILIDADE ≠ EXPLICAÇÃO ≠ JUSTIFICAÇÃO; transparência permite acesso ao funcionamento; interpretabilidade permite compreender relações internas; explicação oferece uma narrativa sobre por que a saída ocorreu; justificação responde a uma pergunta normativa diferente: por que essa saída deve poder produzir aquela consequência jurídica; mesmo que um modelo seja totalmente explicável, sua conclusão pode continuar injustificável; mesmo que seja altamente acurado, pode utilizar fatores juridicamente inadequados; mesmo que não utilize fatores proibidos diretamente, pode reconstruí-los mediante proxies; por isso, o devido processo algorítmico precisa ir além do “direito a uma explicação” entendido como resumo técnico e exigir direito à reconstrução suficiente da cadeia decisória: quais dados foram usados, quais fatores foram relevantes, qual era a finalidade do modelo, como foi validado, que margem de erro apresenta, qual papel teve na decisão, que outras evidências foram consideradas, que possibilidade existia de revisão humana e qual pessoa ou órgão assumiu responsabilidade pela conclusão; se essas perguntas não puderem ser respondidas, a instituição talvez possua uma previsão, mas não uma fundamentação; e uma ordem jurídica que substitui fundamentação por predição corre o risco de transformar a decisão em uma forma de oráculo secular: tecnicamente sofisticado, institucionalmente respeitado e epistemicamente inacessível àquele sobre quem pronuncia o futuro.
19. O problema dos proxies: quando o sistema reconstrói silenciosamente aquilo que o direito proibiu considerar
Uma das características mais complexas dos sistemas de previsão é sua capacidade de extrair informações indiretas a partir de variáveis aparentemente neutras, de modo que a simples exclusão formal de uma característica juridicamente sensível não garante que o modelo deixe de utilizá-la funcionalmente; Francis Galton (1822–1911) e Karl Pearson (1857–1936) contribuíram historicamente para métodos estatísticos de correlação, embora parte de seus projetos intelectuais estivesse ligada a concepções eugênicas hoje profundamente rejeitadas; Ronald Fisher (1890–1962) desenvolveu instrumentos estatísticos centrais à ciência moderna; George Box (1919–2013) ficou associado à advertência de que todos os modelos são errados, embora alguns sejam úteis; John Tukey (1915–2000) contribuiu para análise exploratória de dados; Leo Breiman (1928–2005) participou decisivamente do desenvolvimento de métodos de aprendizado estatístico; Trevor Hastie (1953–), Robert Tibshirani (1956–) e Jerome Friedman (1939–) sistematizaram técnicas modernas de aprendizado estatístico; essas técnicas permitem identificar regularidades distribuídas entre numerosas variáveis, e justamente aí aparece o problema jurídico dos proxies: um endereço pode correlacionar-se com renda, raça, acesso educacional ou vulnerabilidade social; padrão de consumo pode funcionar como sinal indireto de condição econômica; determinadas formas de linguagem podem correlacionar-se com origem regional, escolaridade ou identidade cultural; redes de contato podem indicar religião, classe, orientação política ou pertencimento comunitário; escola frequentada pode carregar informações sobre renda e território; histórico profissional pode reproduzir exclusões anteriores; nenhuma dessas variáveis precisa ser expressamente proibida para que, combinadas, reconstruam aproximadamente uma característica que o sistema foi instruído a ignorar; Gary Becker (1930–2014) analisou discriminação econômica; Kenneth Arrow (1921–2017) e Edmund Phelps (1933–) desenvolveram modelos de discriminação estatística; Thomas Schelling (1921–2016) mostrou que padrões coletivos segregados podem emergir de decisões individuais; John Rawls (1921–2002) exigiria que desigualdades institucionais fossem justificadas sob condições de imparcialidade; Ronald Dworkin (1931–2013) insistiria em igual consideração e respeito; Iris Marion Young (1949–2006) mostraria que injustiça estrutural pode persistir sem intenção discriminatória individual; Kimberlé Crenshaw (1959–) demonstraria que categorias jurídicas isoladas podem perder precisamente aquilo que ocorre na interseção entre elas; Charles Tilly (1929–2008) analisaria a persistência de desigualdades categoriais; Pierre Bourdieu (1930–2002) mostraria que capitais econômicos, culturais e sociais se convertem reciprocamente, produzindo correlações capazes de atravessar múltiplos indicadores; Michel Foucault (1926–1984) lembraria que classificação é também tecnologia de poder; Ruha Benjamin (1978–), Safiya Umoja Noble (1970–), Virginia Eubanks (1974–), Solon Barocas (1984–), Moritz Hardt (1980–), Arvind Narayanan (1981–) e Jon Kleinberg (1971–) contribuíram, em diferentes registros, para compreender dificuldades de justiça algorítmica, discriminação indireta e incompatibilidades entre diferentes métricas de equidade; o ponto jurídico essencial é que proibir uma variável não basta se o sistema consegue reconstruí-la estatisticamente; pode ocorrer uma espécie de retorno inferencial do proibido, em que aquilo que foi retirado da entrada reaparece pela correlação entre fatores permitidos; a estrutura é VARIÁVEL PROIBIDA REMOVIDA → PROXIES PERMANECEM → CORRELAÇÕES RECONSTROEM O SINAL → RESULTADO CONTINUA DIFERENCIADO, e isso desafia modelos tradicionais de discriminação centrados na intenção do decisor; ninguém precisa desejar discriminar; basta utilizar um sistema cujo objetivo, dados ou variáveis produzam sistematicamente tratamento desigual; Judith Butler (1956–), embora em campo teórico diverso, mostrou como categorias constituem e normatizam sujeitos; Nancy Fraser (1947–) articula dimensões de reconhecimento e distribuição; Martha Nussbaum (1947–) oferece uma abordagem centrada em capacidades efetivamente disponíveis; Amartya Sen (1933–) insiste que igualdade precisa ser avaliada em espaços relevantes de liberdade real; Owen Fiss (1938–) desenvolveu uma compreensão estrutural da igualdade; Catharine MacKinnon (1946–) mostrou como desigualdades podem estar incorporadas em estruturas sociais aparentemente neutras; Reva Siegel (1956–) examinou formas pelas quais sistemas jurídicos podem preservar hierarquias mesmo depois de abandonar justificativas explícitas anteriores; esses autores ajudam a perceber que neutralidade formal de variável não significa neutralidade material de efeito; mas também aqui é preciso evitar simplificações: nem toda correlação com característica protegida é, por si, ilícita ou injusta, e diferentes domínios exigem análises distintas de finalidade, necessidade e proporcionalidade; o problema começa quando instituições presumem que retirar nomes sensíveis torna o modelo “cego” e, portanto, justo; em sistemas ricos em dados, cegueira nominal pode coexistir com visão estatística extraordinariamente precisa; daí a necessidade de auditorias contrafactuais e distributivas: se indivíduos semelhantes em aspectos juridicamente relevantes, mas pertencentes a grupos diferentes, recebem resultados sistematicamente distintos, é preciso reconstruir de onde vem a divergência; se um proxy é essencial à finalidade legítima, deve-se demonstrar por quê; se há variável alternativa menos discriminatória, deve ser considerada; se a diferença decorre de injustiça histórica incorporada nos dados, o modelo não pode tratá-la como natureza; Robert Alexy (1945–) ofereceria a estrutura de adequação, necessidade e proporcionalidade; Luigi Ferrajoli (1940–) exigiria garantias contra discricionariedade; Jürgen Habermas (1929–) reclamaria justificação pública das diferenças de tratamento; Ronald Dworkin (1931–2013) exigiria coerência com princípios de igualdade; a RFA acrescentaria uma pergunta fenomenológica: O FATOR QUE PRODUZIU A CLASSIFICAÇÃO CORRESPONDE REALMENTE AO FENÔMENO JURIDICAMENTE RELEVANTE OU APENAS FUNCIONA COMO ATALHO PARA OUTRA CARACTERÍSTICA?; essa pergunta é crucial porque proxies são epistemicamente sedutores: se melhoram a previsão, parecem justificar-se pela eficiência; mas um direito que aceita qualquer proxy eficaz pode permitir que aquilo que proibiu na superfície retorne por baixo da arquitetura matemática; a igualdade contemporânea, portanto, não pode proteger apenas contra categorias explicitamente pronunciadas; precisa alcançar as categorias silenciosamente reconstruídas pelo cálculo.
20. A revisão humana não basta se o humano apenas confirma a máquina
Uma das respostas mais comuns aos riscos das decisões automatizadas consiste em manter um “humano no circuito”, supondo-se que a presença de uma pessoa entre a previsão algorítmica e a consequência final seja suficiente para restaurar julgamento, responsabilidade e contraditório; essa solução é importante, mas pode tornar-se puramente formal se o agente humano estiver estruturalmente condicionado a aceitar a saída do sistema, não possuir conhecimento suficiente para contestá-la, enfrentar pressão de tempo, temer responsabilidade por divergir ou simplesmente desenvolver confiança excessiva em recomendações tecnicamente apresentadas; Herbert Simon (1916–2001) demonstrou que seres humanos operam sob racionalidade limitada; Daniel Kahneman (1934–2024) e Amos Tversky (1937–1996) mostraram como heurísticas moldam julgamentos; Paul Meehl (1920–2003) evidenciou situações em que modelos atuariais superam julgamentos clínicos intuitivos; Robyn Dawes (1936–2010) aprofundou a crítica à confiança excessiva em julgamentos não estruturados; Gerd Gigerenzer (1947–) estudou heurísticas e compreensão de riscos; Cass Sunstein (1954–) examinou efeitos de enquadramento, cascatas e arquitetura de escolha; Richard Thaler (1945–) mostrou como defaults e desenho de ambientes decisórios influenciam comportamento; Herbert Kelman (1927–2011) estudou processos de conformidade e obediência; Solomon Asch (1907–1996) demonstrou experimentalmente a força da conformidade social; Stanley Milgram (1933–1984), em estudos controversos e eticamente marcantes, mostrou como autoridade pode influenciar profundamente o comportamento; Irving Janis (1918–1990) desenvolveu a ideia de groupthink; Max Weber (1864–1920) analisou como burocracias estruturam papéis e responsabilidades; Hannah Arendt (1906–1975) mostrou como estruturas administrativas podem favorecer formas de pensamento reduzidas à execução de funções; Zygmunt Bauman (1925–2017) examinou a distância moral criada por cadeias burocráticas; Günther Anders (1902–1992) analisou o descompasso entre capacidade técnica e imaginação humana de suas consequências; Jacques Ellul (1912–1994) criticou a tendência da técnica a impor sua própria lógica de eficiência; esses trabalhos permitem compreender por que “revisão humana” pode ser mera aparência se o decisor humano atua depois de o algoritmo ter produzido uma âncora cognitiva poderosa; o sistema apresenta “alto risco”, e o humano passa a procurar razões para confirmar alto risco; apresenta “fraude provável”, e detalhes ambíguos são reinterpretados nesse sentido; recomenda negativa, e a decisão de contrariá-lo passa a exigir energia adicional; essa assimetria pode ser representada como ALGORITMO SUGERE → HUMANO RECEBE ÂNCORA → BUSCA CONFIRMAÇÕES → RATIFICA, em vez de HUMANO RECONSTRÓI O CASO → CONSULTA A PREVISÃO → TESTA SUA CONSISTÊNCIA → DECIDE; a ordem das operações importa porque aquilo que é visto primeiro estrutura o horizonte interpretativo do que vem depois; Hans-Georg Gadamer (1900–2002) chamaria atenção para o papel da pré-compreensão; Edmund Husserl (1859–1938) exigiria uma suspensão crítica dos pressupostos; Karl Popper (1902–1994) defenderia tentativas ativas de refutação; Charles Sanders Peirce (1839–1914) valorizaria a investigação como processo autocorretivo; Francis Bacon (1561–1626), muito antes deles, já alertava para ídolos que distorcem o entendimento; René Descartes (1596–1650) procurava procedimentos para impedir assentimento precipitado; a revisão humana significativa deveria, portanto, ser adversarial em relação ao modelo, não reverencial: o decisor deveria ser treinado para procurar evidências que possam desconfirmar a classificação, compreender as limitações do sistema e possuir autoridade real para divergir sem sanção informal; mais ainda, a instituição deveria medir não apenas quantas vezes humanos seguem a ferramenta, mas em quais situações divergem, se divergências melhoram resultados e se certos grupos são mais frequentemente prejudicados quando a recomendação é aceita automaticamente; Linda Skitka (1961–), Kathleen Mosier (1955–2006) e Mark Burdick (1957–) contribuíram para estudos sobre automation bias, demonstrando como pessoas podem confiar excessivamente em sistemas automatizados; Raja Parasuraman (1950–2015) estudou níveis de automação e interação humano-máquina; Lisanne Bainbridge (1942–2022) formulou as “ironias da automação”, observando que sistemas automáticos podem retirar dos operadores justamente a prática necessária para intervir quando algo dá errado; Charles Perrow (1925–2019) mostrou, com sua teoria dos acidentes normais, como sistemas complexos e fortemente acoplados podem produzir falhas difíceis de controlar; James Reason (1938–) desenvolveu modelos sobre falhas sistêmicas e camadas de defesa; Sidney Dekker (1969–) estudou segurança, fatores humanos e responsabilidade em sistemas complexos; essas contribuições são fundamentais porque o humano inserido apenas como último clique pode possuir menos capacidade real de decisão do que parece; se recebe centenas de casos por dia, não conhece os parâmetros do modelo e será cobrado sempre que divergir da recomendação, a “supervisão humana” é ritual; a responsabilidade formal permanece humana enquanto a determinação material migrou para o sistema; Frank Pasquale (1974–) chamaria atenção para o poder opaco dessas estruturas; Danielle Citron (1968–) exigiria devido processo tecnológico; Mireille Hildebrandt (1958–) trataria da necessidade de preservar contestabilidade e proteção jurídica em ambientes computacionais; Luciano Floridi (1964–) enfatizaria governança responsável de sistemas informacionais; Virginia Dignum (1964–) trabalha precisamente a responsabilidade em inteligência artificial; Stuart Russell (1962–) chama atenção para alinhamento de sistemas com finalidades humanas; a solução, portanto, não é simplesmente HUMAN-IN-THE-LOOP, mas HUMAN-WITH-AUTHORITY-TO-QUESTION-THE-LOOP: um humano com competência, tempo, informação, independência e obrigação de justificar tanto a concordância quanto a divergência em decisões de alto impacto; deve existir também possibilidade de o destinatário fornecer informações que o modelo desconhece e de essas informações realmente alterarem o resultado; caso contrário, o contraditório ocorre depois de a arquitetura decisória já ter fechado todas as portas relevantes; o princípio final desta parte pode ser formulado assim: A MÁQUINA PODE CALCULAR O RISCO, MAS NÃO PODE ABSORVER A RESPONSABILIDADE NORMATIVA DE DECIDIR O QUE ESSE RISCO AUTORIZA FAZER COM UMA PESSOA; essa responsabilidade continua humana porque é precisamente no salto entre descrição e consequência que entram valores, direitos, proporcionalidade, singularidade e dignidade — elementos que nenhuma porcentagem, por mais acurada que seja, consegue transformar sozinha em uma decisão legítima.
PARTE V — O DIREITO AO FUTURO ABERTO: DIGNIDADE, RESPONSABILIDADE E A RECUSA DE TRANSFORMAR PROBABILIDADE EM DESTINO
21. O direito ao futuro aberto como limite contra a captura preditiva da pessoa
Se o problema central desenvolvido até aqui está na passagem silenciosa da previsão para a consequência, então a resposta jurídica mais profunda não pode limitar-se a exigir modelos melhores, dados mais limpos ou estatísticas mais precisas; é necessário estabelecer um princípio anterior a todas essas técnicas, um princípio capaz de impedir que qualquer sistema, humano ou algorítmico, trate uma pessoa como se seu futuro já estivesse suficientemente escrito para autorizar no presente aquilo que apenas o próprio futuro poderia confirmar: esse princípio pode ser formulado como direito ao futuro aberto, entendido não como direito à imprevisibilidade absoluta, nem como ficção metafísica de que seres humanos estejam desligados de causalidade, história, personalidade ou condições sociais, mas como exigência normativa de que nenhuma probabilidade sobre condutas futuras seja convertida automaticamente em identidade, culpa, incapacidade ou sanção; Aristóteles (384–322 a.C.) já distinguia potência e ato, permitindo perceber que aquilo que pode acontecer não deve ser confundido com aquilo que efetivamente se realizou; Agostinho de Hipona (354–430) compreendia o tempo humano como tensão entre memória, atenção e expectativa, mostrando que o futuro não está presente do mesmo modo que o passado; Tomás de Aquino (1225–1274) preservava a contingência das ações humanas mesmo dentro de uma ordem causal mais ampla; Guilherme de Ockham (c. 1287–1347) reforçava a importância da contingência e da liberdade; Nicolau Maquiavel (1469–1527) concebia a política no confronto entre virtù e fortuna, isto é, entre capacidade de ação e imprevisibilidade dos acontecimentos; Thomas Hobbes (1588–1679) reconhecia a força causal das paixões e circunstâncias, mas ainda definia liberdade em relação à ausência de impedimentos externos; Baruch Spinoza (1632–1677) atacava a crença ingênua no livre-arbítrio absoluto, mas sua crítica não autoriza que instituições transformem causalidade presumida em responsabilidade antecipada; Gottfried Wilhelm Leibniz (1646–1716) buscava compatibilizar razão suficiente e contingência; David Hume (1711–1776) separava necessidade lógica de regularidade observada; Immanuel Kant (1724–1804) tornava a ideia de liberdade condição prática da responsabilidade; Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770–1831) mostrava que a liberdade se efetiva no mundo institucional, e não apenas como propriedade interior; Søren Kierkegaard (1813–1855) transformava possibilidade, escolha e angústia em categorias existenciais fundamentais; Friedrich Nietzsche (1844–1900) desmontava concepções tradicionais de sujeito substancial e vontade, mas colocava no centro da existência a transformação e a superação; William James (1842–1910) defendia um universo genuinamente aberto a alternativas; Henri Bergson (1859–1941) via na duração concreta uma criatividade irredutível à decomposição mecânica; Edmund Husserl (1859–1938) mostrava que a consciência é temporalmente estruturada por retenções e protensões, não como objeto estático; Martin Heidegger (1889–1976) definia o Dasein justamente como ser de possibilidades, alguém que existe projetando-se em futuros possíveis; Jean-Paul Sartre (1905–1980) radicalizava a ideia de que o homem nunca coincide definitivamente com aquilo que já é; Maurice Merleau-Ponty (1908–1961) situava a liberdade dentro de condições concretas sem dissolvê-la nelas; Hannah Arendt (1906–1975) concebia a natalidade como capacidade humana de iniciar algo novo, talvez a categoria mais poderosa para resistir filosoficamente ao determinismo preditivo institucional; Paul Ricoeur (1913–2005) articulava identidade como continuidade narrativa que preserva simultaneamente permanência e transformação; Emmanuel Levinas (1906–1995) recusava a redução do outro às categorias mediante as quais tentamos totalizá-lo; Isaiah Berlin (1909–1997) lembrava que liberdade envolve proteção contra formas de coerção que pretendem realizar uma concepção única de bem; John Rawls (1921–2002) protegia liberdades básicas contra simples cálculos agregativos; Ronald Dworkin (1931–2013) exigia igual consideração e respeito; Amartya Sen (1933–) concebia liberdade como capacidade substantiva de realizar modos de vida possíveis; Martha Nussbaum (1947–) transformaria essa ideia numa teoria de capacidades humanas fundamentais; Joseph Raz (1939–2022) relacionaria autonomia à disponibilidade de opções moralmente significativas; Harry Frankfurt (1929–2023) mostraria que autonomia envolve relação reflexiva com os próprios desejos; Charles Taylor (1931–) examinaria identidade e horizontes de significação; Axel Honneth (1949–) colocaria reconhecimento no centro da autorrelação individual; todos esses autores permitem perceber que o futuro aberto não depende de negar condicionamentos, mas de recusar que instituições os tratem como destino suficiente para eliminar antecipadamente oportunidades; uma pessoa pode possuir alta probabilidade estatística de reincidir e ainda assim não reincidir; pode apresentar histórico de inadimplemento e tornar-se adimplente; pode ter fracassado repetidamente e obter sucesso; pode ter recebido diagnóstico, rótulo ou classificação e reconstruir sua trajetória; pode ter pertencido durante anos a determinado grupo de risco e deixar de corresponder a ele; exatamente porque a transformação é possível, ainda que desigual e condicionada, o direito precisa preservar espaço para ela; o direito ao futuro aberto pode então ser representado por uma série de proibições: NÃO CONFUNDIR HISTÓRICO COM ESSÊNCIA; NÃO CONFUNDIR PERFIL COM IDENTIDADE; NÃO CONFUNDIR PROBABILIDADE COM DESTINO; NÃO CONFUNDIR RISCO COM CULPA; NÃO CONFUNDIR PREVISÃO COM PROVA; NÃO CONFUNDIR PREVENÇÃO COM PENA; e por uma série de exigências positivas: INDIVIDUALIZAÇÃO, REVISÃO, TEMPORARIEDADE, CONTESTABILIDADE, POSSIBILIDADE REAL DE MUDANÇA, REABERTURA DA CLASSIFICAÇÃO E PROIBIÇÃO DE EFEITOS PERMANENTES FUNDADOS APENAS EM PROGNÓSTICOS; esse princípio não elimina instrumentos preditivos, mas muda sua posição hierárquica: eles deixam de funcionar como descrição definitiva da pessoa e passam a operar como informação provisória sobre uma possibilidade; quanto mais grave for a consequência, menor poderá ser a distância entre o prognóstico e o fato individualizado; quanto mais prolongada a restrição, maior deverá ser a obrigação de demonstrar que a classificação permanece atual; quanto mais antiga a informação, menor deveria ser sua autoridade isolada; quanto maior a capacidade de mudança do indivíduo, mais inadequado será congelá-lo numa classificação construída a partir de um passado distante; daí uma regra decisiva: nenhum sistema deveria possuir o direito de conhecer alguém apenas pelo passado e, simultaneamente, o poder de fechar seu futuro; essa formulação revela o núcleo ético do problema porque o poder preditivo pode ser tão invasivo quanto o poder punitivo, ainda que não utilize linguagem de pena; impedir alguém de ingressar numa oportunidade, submetê-lo indefinidamente a controle mais intenso, negar-lhe benefícios, restringir sua mobilidade ou classificá-lo permanentemente como arriscado são formas de intervenção que modelam sua biografia; quanto mais tais decisões dependem de previsões, mais o direito precisa oferecer mecanismos pelos quais a pessoa possa produzir nova evidência sobre si mesma; o indivíduo deve poder contradizer não apenas o que dizem que ele fez, mas o que dizem que ele fará; deve poder apresentar mudança de circunstâncias, explicar dados descontextualizados, apontar erros, questionar variáveis, exigir reavaliação e, sobretudo, deixar de ser prisioneiro eterno de uma probabilidade antiga; a consequência mais profunda do direito ao futuro aberto é, portanto, temporal: o passado pode informar o presente, mas não deve possuir soberania ilimitada sobre o futuro; um direito que esquece isso transforma memória institucional em sentença e previsão em destino.
22. A presunção de inocência precisa alcançar também o futuro
A presunção de inocência é normalmente compreendida em relação ao passado: alguém acusado de determinada infração não deve ser tratado como culpado antes de uma decisão produzida mediante procedimento juridicamente adequado; porém, a expansão dos mecanismos preditivos revela uma segunda dimensão que precisa ser explicitada, porque o poder pode respeitar formalmente a inocência quanto ao fato passado e, simultaneamente, tratar o mesmo indivíduo como culpado em relação a um fato futuro ainda inexistente; Cesare Beccaria (1738–1794) atacava precisamente o poder de punir sem limites racionais; Francesco Carrara (1805–1888) elevava a presunção de inocência a elemento central da posição do acusado; Paul Johann Anselm von Feuerbach (1775–1833) estruturava legalidade e tipicidade como barreiras contra arbitrariedade; Jeremy Bentham (1748–1832), embora orientado à prevenção, mostrava que a sanção precisa ser justificada por uma relação racional entre sofrimento imposto e mal evitado; Hans Kelsen (1881–1973) insistiria que toda coerção jurídica exige fundamento normativo; H. L. A. Hart (1907–1992) mostrou que responsabilidade não se resume a causalidade e depende de capacidades e critérios normativos; Herbert Packer (1925–1972) descreveu a tensão entre modelos de controle do crime e devido processo; John Rawls (1921–2002) mostraria por que liberdades básicas não podem ser simplesmente sacrificadas por eficiência; Ronald Dworkin (1931–2013) exigiria que direitos limitassem argumentos de maximização coletiva; Luigi Ferrajoli (1940–) transformou a presunção de inocência em peça central do garantismo penal; Eugenio Raúl Zaffaroni (1940–) denunciou expansões seletivas do poder punitivo; Alessandro Baratta (1933–2002) mostrou que criminalização incide seletivamente; Michel Foucault (1926–1984) descreveu o deslocamento do foco do delito para o indivíduo perigoso; David Garland (1955–) analisou a crescente cultura de controle e prevenção; Bernard Harcourt (1963–) criticou a racionalidade atuarial quando convertida em critério de intervenção penal; Andrew Ashworth (1944–2021) desenvolveu extensa reflexão sobre princípios, proporcionalidade e prevenção no direito penal; Antony Duff (1949–) concebe a responsabilidade penal como resposta comunicativa a um ilícito efetivamente cometido; George Fletcher (1939–2020) trabalhou culpabilidade, justificação e desculpa a partir de atos concretos; Nicola Lacey (1958–) examinou responsabilidade e institucionalização do julgamento penal; Lucia Zedner (1959–) analisou a expansão de formas de justiça preventiva; Christopher Slobogin (1951–) enfrentou juridicamente os limites da prevenção baseada em risco; essa tradição permite formular um princípio de presunção de não ocorrência futura: não no sentido absurdo de presumir que nenhum indivíduo jamais cometerá infração, mas no sentido de impedir que uma conduta futura seja tratada juridicamente como já realizada sem evidência concreta suficientemente individualizada de perigo atual; o direito precisa distinguir entre três frases: “ELE COMETEU”, que exige prova sobre o passado; “HÁ INDÍCIOS DE QUE ESTÁ PRESTES A COMETER”, que pode, em situações excepcionalmente justificadas, fundamentar medidas preventivas individualizadas; e “PESSOAS COMO ELE COSTUMAM COMETER”, que permanece uma generalização estatística incapaz de funcionar sozinha como substituta das duas primeiras; o problema contemporâneo é que a terceira frase pode ser tecnicamente refinada até parecer equivalente à segunda, produzindo scores individualizados que ainda derivam fundamentalmente de padrões de grupo; ao receber “82% de risco”, a pessoa parece ter sido individualmente conhecida, quando na verdade esse número significa algo como “dados os padrões presentes na população e as variáveis utilizadas, indivíduos semelhantes tiveram determinada incidência de resultado”; esse conhecimento pode ser útil, mas continua logicamente diferente da afirmação de que o indivíduo específico está preparando determinada conduta; a presunção de inocência prospectiva exige que essa diferença permaneça juridicamente visível; deve operar uma assimetria entre informação para monitoramento e fundamento para restrição: quanto mais grave a intervenção, menos suficiente é a probabilidade agregada; e quando alguma restrição for legitimamente necessária, ela não poderá carregar conteúdo simbólico de culpa; o sujeito continua não responsável por um fato que ainda não praticou; essa distinção possui consequências concretas para linguagem, duração e desenho institucional; medidas fundadas em risco deveriam evitar categorias estigmatizantes, possuir limites temporais curtos, mecanismos automáticos de revisão e critérios claros de cessação; não se deveria permitir que uma classificação provisória se transforme silenciosamente em registro permanente capaz de influenciar decisões futuras indefinidamente; Erving Goffman (1922–1982) demonstrou como o estigma reorganiza a identidade social; Howard Becker (1928–2023) mostrou como o rótulo de desviante pode produzir trajetórias próprias; Edwin Lemert (1912–1996) distinguiu desvio primário de secundário; Robert K. Merton (1910–2003) explicou profecias autorrealizáveis; Ian Hacking (1936–2023) demonstrou efeitos de looping entre classificações e classificados; Pierre Bourdieu (1930–2002) mostrou o poder performativo das categorias autorizadas; todos ajudam a perceber que classificar alguém como “alto risco” já é intervenção, mesmo antes de qualquer outra consequência; a categoria pode seguir a pessoa entre sistemas, moldar a forma como agentes interpretam suas ações e transformar indícios neutros em confirmações; daí a necessidade de uma espécie de direito à presunção contra a permanência do rótulo: classificações prospectivas deveriam decair com o tempo na ausência de novos elementos, e não adquirir autoridade cumulativa simplesmente porque foram repetidas; se o indivíduo atravessa determinado período sem produzir o evento previsto, esse fato deve contar em seu favor; o sistema precisa aprender também com a não ocorrência, e não apenas interpretar todo silêncio como risco latente; Karl Popper (1902–1994) exigiria que teorias se exponham à possibilidade de refutação; um sistema que nunca reduz risco porque a ausência do evento é explicada como efeito da própria vigilância torna-se epistemicamente blindado; precisa haver condições sob as quais a previsão possa ser considerada errada; sem isso, a pessoa não consegue jamais deixar de ser suspeita; a presunção de inocência voltada ao futuro exige exatamente essa possibilidade de desmentido: se o prognóstico não pode perder autoridade diante da realidade, deixou de ser conhecimento e virou dogma institucional; portanto, a garantia contemporânea deve ser dupla: não considerar culpado quem ainda não foi julgado pelo passado e não tratar como culpado antecipado quem apenas se tornou estatisticamente associado a um futuro possível; em ambas as dimensões, a função é a mesma: obrigar o poder a suportar a incerteza em vez de transferi-la integralmente para o indivíduo.
23. O direito de mudar: nenhuma classificação deveria sobreviver à transformação que a contradiz
Uma sociedade que aperfeiçoa continuamente a capacidade de registrar o passado cria, paradoxalmente, o risco de reduzir a capacidade institucional de reconhecer a mudança, porque quanto mais dados acumulamos sobre uma pessoa, mais fácil se torna tratá-la como continuidade estatística de tudo aquilo que já foi; Friedrich Nietzsche (1844–1900) compreendeu a importância do esquecimento como força ativa sem a qual a vida ficaria esmagada pelo peso da história; Henri Bergson (1859–1941) concebia duração como processo de transformação qualitativa no qual o presente nunca é mera repetição do passado; William James (1842–1910) enfatizava a plasticidade dos hábitos e da experiência; John Dewey (1859–1952) compreendia identidade e educação como processos de crescimento; Sigmund Freud (1856–1939) mostrou que repetição e conflito psíquico possuem raízes profundas, mas também criou uma prática fundada na possibilidade de transformação pela elaboração; Carl Gustav Jung (1875–1961) concebia individuação como processo de desenvolvimento; Alfred Adler (1870–1937) enfatizava finalidade, compensação e movimento da personalidade; Viktor Frankl (1905–1997) colocava a possibilidade de posicionamento diante das circunstâncias no centro de sua antropologia; Jean Piaget (1896–1980) mostrou o desenvolvimento como reorganização de estruturas cognitivas; Lev Vygotsky (1896–1934) enfatizou mediação social e potencial de desenvolvimento; Abraham Maslow (1908–1970) relacionou desenvolvimento humano e autorrealização; Carl Rogers (1902–1987) construiu uma psicologia profundamente centrada na capacidade de mudança do indivíduo sob determinadas condições relacionais; Albert Bandura (1925–2021) mostrou como autoeficácia e aprendizado social influenciam trajetórias; Martin Seligman (1942–) examinou tanto desamparo quanto formas de aprendizado de novas disposições; Carol Dweck (1946–) popularizou a relevância de crenças sobre maleabilidade de capacidades; Aaron Beck (1921–2021) demonstrou como padrões cognitivos podem ser modificados; Albert Ellis (1913–2007) também estruturou intervenções em torno da possibilidade de reconstrução das crenças; Paul Ricoeur (1913–2005) oferece, porém, talvez a melhor formulação filosófica para o problema ao distinguir identidade como mesmidade e identidade como ipseidade: permanecemos reconhecíveis ao longo do tempo sem sermos rigidamente idênticos a todas as nossas disposições anteriores; Hannah Arendt (1906–1975) reforça essa abertura com a ideia de natalidade; Jean-Paul Sartre (1905–1980) resiste à identificação do sujeito com sua facticidade; Maurice Merleau-Ponty (1908–1961) concebe liberdade situada justamente como abertura dentro de condições históricas; Charles Taylor (1931–) entende identidade como articulação dentro de horizontes que podem transformar-se; Axel Honneth (1949–) mostra como reconhecimento institucional influencia possibilidades de autorrealização; Amartya Sen (1933–) mede liberdade pelo conjunto efetivo de funcionamentos disponíveis; Martha Nussbaum (1947–) insiste na necessidade de preservar capacidades para que pessoas possam construir trajetórias valiosas; todos esses pensamentos entram em conflito com sistemas que tratam dados passados como indicadores permanentes; se um indivíduo praticou determinada conduta dez anos atrás, qual é o ponto em que essa informação deixa de possuir relevância decisiva? Se houve reincidência em determinado período e depois transformação prolongada, o modelo deve continuar atribuindo peso eterno ao passado? Se uma pessoa passou por dificuldades financeiras e reconstruiu sua situação, por quanto tempo continuará pagando estatisticamente por elas? Se abandonou um comportamento de risco, quanto tempo precisa demonstrar mudança antes de deixar de ser tratada como provável repetidora? Essas perguntas mostram que sistemas preditivos precisam incorporar não apenas memória, mas decaimento temporal; um dado antigo não pode possuir necessariamente o mesmo valor de um dado recente, e diferentes fenômenos exigem diferentes horizontes; mais importante ainda: eventos posteriores contraditórios precisam ser capazes de reescrever a inferência; caso contrário, o modelo não prevê, apenas eterniza; o esquema adequado deveria ser PASSADO → HIPÓTESE PROVISÓRIA → NOVOS COMPORTAMENTOS → REAVALIAÇÃO → POSSÍVEL SUPERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO, e não PASSADO → RÓTULO → REPETIÇÃO AUTOMÁTICA DO RÓTULO; essa distinção corresponde juridicamente a algo próximo de um direito à atualização da identidade institucional, isto é, direito de não permanecer indefinidamente preso a representações desatualizadas de si; Viktor Mayer-Schönberger (1966–) refletiu sobre esquecimento no mundo digital; Luciano Floridi (1964–) aborda identidade informacional; Daniel Solove (1972–) analisa privacidade em sociedades de bancos de dados; Helen Nissenbaum (1954–) desenvolveu a ideia de integridade contextual, mostrando que informações podem tornar-se problemáticas quando deslocadas de contextos apropriados; Julie Cohen (1964–) relaciona privacidade e autonomia; Paul Ohm (1974–) mostrou os limites da anonimização diante de correlações modernas; esses autores evidenciam que a questão não é apenas apagar dados, mas controlar sua persistência normativa; uma informação pode permanecer verdadeira e, apesar disso, tornar-se injusta como fundamento decisório por perda de atualidade; “aconteceu” não equivale a “continua definindo”; a justiça temporal exige distinguir validade histórica de relevância presente; Friedrich Nietzsche (1844–1900) forneceria aqui a intuição mais incisiva: um ser incapaz de esquecer ficaria paralisado pela totalidade de seu passado; uma instituição incapaz de relativizar dados antigos produz versão burocrática dessa paralisia; ela conserva memória perfeita e perde capacidade de perdão, reabilitação e reinício; isso afeta especialmente qualquer sistema normativo que declare valorizar ressocialização, autonomia e responsabilidade, porque tais valores pressupõem que mudança possa ter efeitos reais; uma ordem jurídica que afirma desejar reinserção, mas permite que classificações anteriores produzam restrições permanentes, comunica uma contradição: “mude, embora sua mudança não altere a forma como continuaremos a tratá-lo”; essa mensagem pode transformar o próprio incentivo à mudança em vazio normativo; daí decorre uma regra: a possibilidade de reclassificação não pode ser favor institucional; deve integrar a própria legitimidade da classificação; toda categoria baseada em risco precisa possuir porta de saída; todo registro com função prospectiva precisa de horizonte temporal; toda inferência deve poder ser superada por evidência posterior; toda pessoa deve ter condições compreensíveis para saber o que poderia alterar sua classificação; sem isso, a previsão se transforma em status; e status, quando derivado do passado e aplicado ao futuro sem possibilidade real de revisão, torna-se uma forma de condenação temporalmente ilimitada.
24. A responsabilidade pelo algoritmo: ninguém pode esconder uma decisão normativa dentro da técnica
À medida que decisões preditivas se tornam distribuídas entre programadores, fornecedores, gestores, analistas, operadores e autoridades, surge o risco de uma fragmentação tão intensa que, quando uma pessoa é prejudicada, ninguém pareça ter verdadeiramente decidido aquilo que aconteceu; Max Weber (1864–1920) já percebia que a burocracia moderna distribui competências e responsabilidades mediante funções formalmente delimitadas; Émile Durkheim (1858–1917) analisava a divisão social do trabalho e o surgimento de novas formas de interdependência; Georg Simmel (1858–1918) mostrava como a modernidade cria cadeias abstratas de relações entre pessoas que não se conhecem; Karl Marx (1818–1883) analisava a autonomização de estruturas sociais produzidas por ações humanas; Franz Kafka (1883–1924), embora literato e não teórico jurídico, construiu talvez uma das representações mais poderosas da experiência de enfrentar instituições cuja autoridade é ubíqua e cujo responsável concreto é inalcançável; Hannah Arendt (1906–1975) tratou de formas burocráticas de irresponsabilidade e ausência de pensamento em contextos políticos muito específicos e incomparavelmente mais graves, mas sua advertência sobre a diluição da autoria institucional permanece intelectualmente relevante; Günther Anders (1902–1992) examinou o abismo entre aquilo que a técnica permite fazer e aquilo que somos capazes de imaginar moralmente; Jacques Ellul (1912–1994) descreveu a expansão de uma lógica técnica orientada pela eficiência; Stanley Milgram (1933–1984) demonstrou, em experimentos posteriormente muito debatidos, a força da autoridade sobre agentes individuais; Zygmunt Bauman (1925–2017) analisou como divisão funcional e distância podem enfraquecer responsabilidade moral; Charles Perrow (1925–2019) mostrou como sistemas complexos e fortemente acoplados produzem falhas que não podem ser explicadas por um único erro individual; James Reason (1938–) desenvolveu o modelo das camadas de defesa e falhas sistêmicas; Sidney Dekker (1969–) insiste que acidentes precisam ser compreendidos dentro de sistemas, evitando tanto a caça simplista ao culpado quanto a dissolução total da responsabilidade; Bruno Latour (1947–2022) mostrou que agência sociotécnica se distribui entre humanos e artefatos, mas reconhecer essa distribuição não significa abandonar a imputação normativa; Luciano Floridi (1964–), Virginia Dignum (1964–), Frank Pasquale (1974–), Mireille Hildebrandt (1958–), Danielle Citron (1968–) e Sandra Wachter (1982–) contribuíram para a reflexão contemporânea sobre responsabilidade, governança, devido processo e sistemas automatizados; o problema pode ser resumido por uma cadeia típica: O LEGISLADOR AUTORIZA → O ÓRGÃO DEFINE POLÍTICA → O GESTOR CONTRATA → O FORNECEDOR TREINA → O PROGRAMADOR IMPLEMENTA → O MODELO CLASSIFICA → O OPERADOR CONSULTA → A AUTORIDADE ASSINA → O INDIVÍDUO SOFRE A CONSEQUÊNCIA; se cada participante responder “apenas cumpri minha função”, o sistema inteiro produz uma decisão sem autor identificável; essa é uma situação juridicamente intolerável porque toda consequência que afete direitos precisa poder ser atribuída a uma autoridade responsável pela sua legitimidade; a complexidade técnica pode distribuir causalidade, mas não deve evaporar responsabilidade jurídica; Hans Kelsen (1881–1973) estruturaria o problema em termos de competência: alguém autorizado pelo ordenamento precisa praticar o ato; H. L. A. Hart (1907–1992) mostraria diferentes sentidos de responsabilidade, incluindo causal, de função e de imputabilidade; Herbert Simon (1916–2001) evidenciaria como estruturas organizacionais moldam decisões; Ronald Dworkin (1931–2013) exigiria justificação principiológica da consequência; Neil MacCormick (1941–2009) demandaria razões reconstruíveis; Robert Alexy (1945–) submeteria a intervenção à proporcionalidade; Joseph Raz (1939–2022) exigiria que a autoridade fornecesse razões capazes de orientar legitimamente os sujeitos; Jürgen Habermas (1929–) insistiria na possibilidade de justificação pública; Luigi Ferrajoli (1940–) exigiria garantias e competências precisamente delimitadas; daí decorre um princípio de responsabilidade não delegável pela consequência normativa: ferramentas podem auxiliar, sugerir, classificar e estimar, mas a instituição que transforma a saída em consequência permanece integralmente responsável por demonstrar por que podia fazê-lo; a frase “foi o algoritmo” não deve ser aceita juridicamente como explicação do mesmo modo que “foi o regulamento” não exonera quem o aplica contra critérios superiores de validade; o algoritmo não possui competência normativa autônoma, não responde em juízo, não sofre consequências institucionais e não oferece razões morais; é instrumento inserido numa cadeia decisória humana; essa constatação exige separar RESPONSABILIDADE TÉCNICA de RESPONSABILIDADE NORMATIVA: o desenvolvedor pode ser responsável por falhas de implementação, o fornecedor por defeitos ou representações sobre desempenho, o gestor por escolha inadequada da ferramenta, o controlador de dados por uso ilícito, mas a autoridade que decide deve continuar responsável pelo uso que faz do resultado; nenhuma divisão contratual pode converter uma restrição juridicamente ilegítima em legítima; mais ainda, a própria decisão de automatizar determinada etapa é decisão normativa quando altera substancialmente a capacidade de defesa do indivíduo; se um modelo opaco é escolhido apesar de existir alternativa interpretável com desempenho equivalente, a opacidade deixa de ser fato inevitável e passa a ser escolha institucional; se o sistema é utilizado fora da população para a qual foi validado, a inadequação é responsabilidade de quem autorizou a aplicação; se critérios de risco são atualizados sem controle, alguém precisa responder pela mudança; se o modelo produz impactos desiguais, não basta afirmar ausência de intenção discriminatória; o efeito precisa ser examinado; surge, assim, uma matriz de prestação de contas: QUEM DEFINIU A FINALIDADE? QUEM ESCOLHEU OS DADOS? QUEM ESCOLHEU O MODELO? QUEM O VALIDOU? QUEM DEFINIU O LIMIAR? QUEM DECIDIU QUAL CONSEQUÊNCIA DECORRERIA DO SCORE? QUEM PODE REVER? QUEM RESPONDE PELO ERRO?; sem respostas claras, a sociedade entra numa forma de irresponsabilidade por arquitetura; ninguém desejou individualmente a injustiça, mas todos participaram da máquina que a produziu; esse problema é particularmente importante para a RFA porque a reconstrução fenomenológica da decisão precisa alcançar não apenas a última manifestação formal, mas toda a cadeia de antecedentes que tornou aquela conclusão possível; uma decisão algorítmica não começa quando o score aparece na tela: começa quando alguém define o que será previsto, transforma uma realidade em variável, seleciona dados, estabelece objetivo, escolhe métricas, fixa limiares e conecta determinada saída a determinada consequência; a imputação institucional precisa seguir a mesma cadeia; somente assim se evita o paradoxo de sistemas cada vez mais poderosos e agentes cada vez menos responsáveis; quanto maior a capacidade técnica de prever e intervir, maior deve ser a capacidade jurídica de identificar quem assumiu o dever de responder pelas consequências; tecnologia pode distribuir operação, mas não pode produzir um território sem prestação de contas.
25. Uma gramática jurídica para o futuro: prever sem condenar, prevenir sem substituir, proteger sem apagar a pessoa
Chega-se, ao fim das cinco partes, a uma exigência que não é antitecnológica, antiestatística ou antipreventiva: o direito precisa aprender a utilizar conhecimento prospectivo sem permitir que esse conhecimento desfigure a própria ideia de responsabilidade; a alternativa seria falsa se consistisse em escolher entre ignorar todos os riscos e transformar toda probabilidade em fundamento de restrição, porque sociedades complexas não podem renunciar à antecipação, mas também não podem abdicar da singularidade individual em nome dela; Aristóteles (384–322 a.C.) oferece a prudência como racionalidade do contingente; Tomás de Aquino (1225–1274) mostra que deliberação prática precisa considerar circunstâncias; David Hume (1711–1776) ensina que expectativa não equivale a necessidade; Immanuel Kant (1724–1804) impede que pessoas sejam tratadas apenas como meios para fins coletivos; John Stuart Mill (1806–1873) exige dano ou perigo suficientemente justificável para intervenção sobre a liberdade; Cesare Beccaria (1738–1794) limita a punição pelo princípio de legalidade e necessidade; Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770–1831) vincula responsabilidade à ação exteriorizada e à liberdade objetiva; Max Weber (1864–1920) mostra simultaneamente a força e o perigo da racionalização formal; Hans Kelsen (1881–1973) preserva a exigência de competência normativa; Karl Popper (1902–1994) mantém conhecimento e instituições abertos à correção; Friedrich August von Hayek (1899–1992) adverte contra arrogância do conhecimento centralizado; Hans Jonas (1903–1993) exige responsabilidade prospectiva diante de poderes tecnológicos; Hannah Arendt (1906–1975) preserva a imprevisibilidade da ação e a capacidade de começar; Herbert Simon (1916–2001) recorda que decisões ocorrem sob racionalidade limitada; John Rawls (1921–2002) impede que liberdades fundamentais sejam simples saldo de uma função de utilidade; Michel Foucault (1926–1984) alerta para tecnologias de normalização que classificam e disciplinam pessoas; Niklas Luhmann (1927–1998) mostra que decidir é sempre selecionar diante de contingência; Ronald Dworkin (1931–2013) exige igual consideração; Ian Hacking (1936–2023) mostra que categorias interagem com aqueles que classificam; Joseph Raz (1939–2022) vincula autoridade à produção de razões legítimas para ação; Luigi Ferrajoli (1940–) constrói garantias contra o poder arbitrário; Neil MacCormick (1941–2009) preserva a necessidade de justificação racional; Robert Alexy (1945–) oferece proporcionalidade como estrutura para limites; Jürgen Habermas (1929–) exige razões que possam ser publicamente contestadas; Ulrich Beck (1944–2015) mostra uma sociedade compelida a governar riscos; Amartya Sen (1933–) mede justiça por liberdades reais; Martha Nussbaum (1947–) coloca capacidades humanas no centro; Paul Ricoeur (1913–2005) impede a redução da identidade a uma sequência congelada de características; Emmanuel Levinas (1906–1995) impede a totalização completa do outro; Luciano Floridi (1964–), Frank Pasquale (1974–), Mireille Hildebrandt (1958–), Virginia Dignum (1964–), Sandra Wachter (1982–), Solon Barocas (1984–), Moritz Hardt (1980–) e Arvind Narayanan (1981–) ajudam a formular os desafios específicos da governança algorítmica; dessa constelação pode emergir uma verdadeira gramática jurídica do futuro, cuja primeira regra é PRIMAZIA DO FATO SOBRE A PREVISÃO: quando estiver em questão responsabilidade por uma conduta pretérita, nenhuma previsão futura pode substituir prova sobre aquilo que ocorreu; a segunda é NÃO EQUIVALÊNCIA ENTRE RISCO E CULPA: risco pode justificar determinadas medidas protetivas, mas jamais constitui por si próprio censura moral ou jurídica; a terceira é INDIVIDUALIZAÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE: quanto maior a restrição, menor poderá ser a dependência de informações meramente populacionais; a quarta é EXPLICABILIDADE SUFICIENTE: ninguém deve sofrer consequência relevante baseada numa classificação que não possa ser reconstruída em nível compatível com o contraditório; a quinta é CONTESTABILIDADE: o indivíduo precisa poder apresentar contexto, corrigir dados e questionar inferências; a sexta é TEMPORARIEDADE: prognósticos envelhecem e não devem produzir efeitos perpétuos sem nova demonstração; a sétima é REVISABILIDADE: toda decisão prospectiva precisa conter mecanismo institucional para ser revista à luz de novos fatos; a oitava é DECAIMENTO DO PASSADO: dados antigos devem perder peso quando novos comportamentos os contradizem; a nona é RESPONSABILIDADE HUMANA IDENTIFICÁVEL: nenhum algoritmo pode absorver a autoria normativa de uma decisão; a décima é TESTE DE CAUSALIDADE E PROXY: variáveis preditivas precisam ser examinadas quanto ao fenômeno que efetivamente representam; a décima primeira é ANÁLISE DE FALSOS POSITIVOS E FALSOS NEGATIVOS: uma política não pode esconder suas vítimas sob métricas médias; a décima segunda é EFEITO PERFORMATIVO: sistemas precisam ser avaliados pelo mundo que ajudam a criar, não apenas pelo mundo que afirmam descrever; a décima terceira é ABERTURA RESIDUAL: mesmo uma medida preventiva legítima deve preservar alguma possibilidade concreta de o indivíduo demonstrar mudança; a décima quarta é PROIBIÇÃO DA ESSENCIALIZAÇÃO DO PERFIL: ninguém “é” o score que recebeu; a décima quinta é PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE A INCERTEZA: o decisor precisa explicitar aquilo que não sabe com a mesma honestidade com que apresenta aquilo que sabe; a décima sexta é SIMETRIA DOS RISCOS: o risco da omissão precisa ser comparado ao risco da intervenção; a décima sétima é REVERSIBILIDADE MATERIAL: não basta que uma medida possa ser juridicamente revogada se seus efeitos existenciais forem irreparáveis; a décima oitava é PROIBIÇÃO DA AUTOCONFIRMAÇÃO: modelos e políticas devem permitir condições reais sob as quais possam ser considerados errados; a décima nona é DIREITO À ATUALIZAÇÃO DA IDENTIDADE INSTITUCIONAL: a pessoa deve poder deixar para trás classificações que o tempo e sua conduta tornaram obsoletas; e a vigésima é DIREITO AO FUTURO ABERTO: nenhuma arquitetura de previsão pode ter autoridade para converter uma possibilidade estatística em destino pessoal; essa gramática não elimina a tensão entre liberdade e proteção, porque nenhuma teoria séria poderia fazê-lo; ela apenas desloca a pergunta de “podemos prever?” para “o que estamos autorizados a fazer com aquilo que prevemos?”; essa é a verdadeira questão jurídica e filosófica, porque conhecimento não produz automaticamente legitimidade; saber que algo é provável não determina qual intervenção é justa; identificar um risco não contém a resposta sobre quem deve suportá-lo; calcular um futuro não confere soberania sobre ele; e talvez este seja o ponto em que a racionalidade tecnológica precisa reencontrar a velha prudência jurídica: quanto mais poderosa se torna nossa capacidade de antecipar comportamentos, mais rigorosa precisa tornar-se nossa recusa de tratar a antecipação como acontecimento; a sociedade poderá conhecer cada vez melhor probabilidades humanas, mas deverá continuar lembrando que o indivíduo concreto não é uma distribuição estatística, que uma vida não é a média das vidas semelhantes, que correlação não é culpa, que previsão não é sentença, que passado não é essência e que o futuro, enquanto ainda não aconteceu, continua pertencendo também àquele que terá de vivê-lo.
CONCLUSÃO
O percurso desenvolvido ao longo destas cinco partes permite condensar todo o problema numa advertência central: a sociedade contemporânea adquiriu instrumentos cada vez mais poderosos para observar regularidades, identificar padrões, medir probabilidades, antecipar comportamentos, classificar indivíduos e intervir antes que determinados acontecimentos se consumem, mas essa capacidade técnica não pode ser confundida com autoridade ontológica sobre o futuro nem com legitimidade jurídica para transformar possibilidade em culpa; Aristóteles (384–322 a.C.) já distinguia potência e ato, lembrando que aquilo que pode acontecer não é aquilo que aconteceu; Agostinho de Hipona (354–430) mostrava que o futuro comparece à consciência como expectativa e não como presença consumada; Tomás de Aquino (1225–1274) preservava a contingência dentro da ordem causal; Guilherme de Ockham (c. 1287–1347) enfatizava a liberdade e a contingência; Nicolau Maquiavel (1469–1527) pensava a ação no espaço incerto entre virtù e fortuna; Thomas Hobbes (1588–1679) compreendia a necessidade política de reduzir a insegurança; René Descartes (1596–1650) buscava procedimentos para controlar o erro; Blaise Pascal (1623–1662) mostrava simultaneamente o poder e os limites do cálculo; Baruch Spinoza (1632–1677) desafiava concepções ingênuas de livre-arbítrio; John Locke (1632–1704) vinculava poder político à proteção de direitos, mas submetia o próprio poder a limites; Gottfried Wilhelm Leibniz (1646–1716) procurava razões suficientes sem dissolver completamente a contingência; Montesquieu (1689–1755) insistia na necessidade de conter o poder pelo próprio poder; David Hume (1711–1776) expunha a distância entre repetição passada e necessidade futura; Cesare Beccaria (1738–1794) limitava o poder de punir pelo fato previamente definido e demonstrado; Jeremy Bentham (1748–1832) transformava prevenção em questão racional de utilidade, mas não eliminava a exigência de justificar o sofrimento imposto; Pierre-Simon Laplace (1749–1827) levava ao extremo a fantasia de uma previsibilidade total; Paul Johann Anselm von Feuerbach (1775–1833) reforçava legalidade e determinação prévia da conduta punível; Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770–1831) vinculava imputação à ação que se exterioriza no mundo; John Stuart Mill (1806–1873) procurava limitar coerção à prevenção de danos justificáveis; Søren Kierkegaard (1813–1855) colocava possibilidade e escolha no centro da existência; Karl Marx (1818–1883) mostrava que estruturas históricas podem aparecer como necessidades naturais; Rudolf von Jhering (1818–1892) reconectava o direito à sua finalidade concreta; Friedrich Nietzsche (1844–1900) lembrava que nenhuma vida pode existir sob a tirania integral do passado; William James (1842–1910) preservava a abertura prática da experiência; Max Weber (1864–1920) descrevia a expansão da racionalização, da burocracia e da calculabilidade; Henri Bergson (1859–1941) mostrava que a duração humana não se reduz a uma sequência homogênea de instantes; Edmund Husserl (1859–1938) exigia retorno às coisas mesmas e resistência à confusão entre construção abstrata e fenômeno; Martin Heidegger (1889–1976) compreendia a existência como abertura de possibilidades; Karl Jaspers (1883–1969) enfatizava situações-limite e liberdade existencial; Hans Kelsen (1881–1973) separava causalidade e imputação normativa; Ludwig Wittgenstein (1889–1951) lembrava que conceitos possuem significado no uso e não por alguma essência metafísica escondida; Karl Popper (1902–1994) insistia no falibilismo e na necessidade de instituições abertas à correção; Friedrich August von Hayek (1899–1992) advertia para limites do conhecimento centralizado; Norbert Wiener (1894–1964) inaugurava a cibernética como ciência de controle, informação e feedback; Claude Shannon (1916–2001) fornecia a base matemática para a teoria da informação; Herbert Simon (1916–2001) demonstrava os limites cognitivos da decisão humana; Hannah Arendt (1906–1975) preservava, contra todo determinismo político, a natalidade como capacidade humana de começar algo novo; Hans Jonas (1903–1993) alargava a ética para a responsabilidade sobre consequências futuras e irreversíveis; H. L. A. Hart (1907–1992) refinava os conceitos de responsabilidade, capacidade e regras; Maurice Merleau-Ponty (1908–1961) recusava tanto a liberdade absoluta quanto o determinismo mecânico; Paul Ricoeur (1913–2005) mostrava que identidade não é mera permanência de atributos, mas narrativa aberta à transformação; Emmanuel Levinas (1906–1995) impedia a redução do outro a uma totalidade conceitual; John Rawls (1921–2002) recusava o sacrifício fácil de liberdades fundamentais em nome de vantagens agregadas; Michel Foucault (1926–1984) mostrava como o poder moderno não apenas pune atos, mas examina, classifica, normaliza e fabrica sujeitos; Niklas Luhmann (1927–1998) explicava que toda decisão reduz complexidade e transforma incertezas em riscos; Ronald Dworkin (1931–2013) insistia que direitos limitam a simples maximização de objetivos coletivos; Pierre Bourdieu (1930–2002) mostrava o poder performativo das classificações; Luigi Ferrajoli (1940–) reconstruía garantias precisamente para conter a arbitrariedade do poder punitivo; Neil MacCormick (1941–2009) insistia na racionalidade justificativa das decisões; Jürgen Habermas (1929–) exigia razões públicas e contestáveis; Robert Alexy (1945–) estruturava a proporcionalidade como mecanismo de controle de restrições; Ulrich Beck (1944–2015) descrevia sociedades que passam a organizar-se em torno da administração de riscos; Anthony Giddens (1938–) mostrava a reflexividade de instituições que produzem e tentam governar as próprias incertezas; Ian Hacking (1936–2023) demonstrava que categorias estatísticas podem interagir com pessoas e contribuir para produzir aquilo que classificam; Judea Pearl (1936–) distinguia correlação, intervenção e causalidade; Daniel Kahneman (1934–2024) e Amos Tversky (1937–1996) mostravam os vieses sistemáticos da decisão sob incerteza; Paul Meehl (1920–2003) demonstrava que modelos atuariais podem superar certos julgamentos intuitivos; Nassim Nicholas Taleb (1960–) lembrava que eventos raros e distribuições mal compreendidas desafiam previsões aparentemente seguras; Luciano Floridi (1964–), Frank Pasquale (1974–), Mireille Hildebrandt (1958–), Virginia Dignum (1964–), Cathy O’Neil (1972–), Virginia Eubanks (1974–), Safiya Umoja Noble (1970–), Ruha Benjamin (1978–), Solon Barocas (1984–), Moritz Hardt (1980–), Arvind Narayanan (1981–) e Sandra Wachter (1982–) mostram, em diferentes registros, como dados, algoritmos, opacidade, discriminação, governança e explicabilidade transformaram a velha questão do poder de julgar numa nova questão: quem pode legitimamente antecipar uma pessoa e quais efeitos pode extrair dessa antecipação?; a resposta construída aqui parte de uma distinção que precisa permanecer inegociável: PREVISÃO NÃO É FATO; PROBABILIDADE NÃO É CULPA; CORRELAÇÃO NÃO É CAUSA; PERFIL NÃO É IDENTIDADE; RISCO NÃO É PERICULOSIDADE ONTOLÓGICA; PREVENÇÃO NÃO É PENA; DADO NÃO É FENÔMENO; SCORE NÃO É SENTENÇA; MODELO NÃO É JUSTIFICAÇÃO; PASSADO NÃO É DESTINO; essas desigualdades conceituais são o núcleo de resistência contra a colonização do direito pela racionalidade preditiva, porque o problema nunca esteve em prever como instrumento, mas em permitir que aquilo que é apenas provável adquira o mesmo estatuto normativo daquilo que foi efetivamente demonstrado; a primeira parte mostrou que a transformação começa quando a arquitetura clássica FENÔMENO → RECONSTRUÇÃO → QUALIFICAÇÃO → IMPUTAÇÃO → CONSEQUÊNCIA é substituída ou contornada por DADOS → CORRELAÇÕES → PERFIL → PROBABILIDADE → CLASSIFICAÇÃO → CONSEQUÊNCIA, fazendo com que efeitos presentes sejam produzidos por acontecimentos futuros apenas possíveis; o deslocamento é temporal e ontológico ao mesmo tempo, porque a consequência passa a anteceder o fato e o indivíduo passa a responder por um futuro que ainda não existe; a segunda parte demonstrou que o risco pode funcionar silenciosamente como substituto da culpa quando características pessoais, históricos, pertenças estatísticas ou scores deixam de ser elementos informativos e passam a definir a própria pessoa, recriando sob linguagem tecnicamente neutra a velha tentação de punir o autor em vez do ato; a terceira parte enfrentou o ponto mais difícil, porque uma ordem jurídica responsável não pode limitar-se a esperar passivamente a consumação de todos os danos, mas também não pode transformar qualquer possibilidade em autorização para intervir; daí a necessidade de uma gramática da prevenção fundada em probabilidade, gravidade, proximidade, individualização, necessidade, proporcionalidade, temporariedade, reversibilidade e revisão, reconhecendo simultaneamente que o risco da omissão e o risco da intervenção precisam ser examinados; a quarta parte mostrou que sistemas algorítmicos não observam pessoas diretamente, mas representações codificadas delas, e que toda previsão começa por uma redução: FENÔMENO → VARIÁVEIS → DADOS → MODELO → SAÍDA, sendo perfeitamente possível que um sistema alcance completude computacional e permaneça fenomenologicamente incompleto; mostrou também que dados históricos não são passado neutro, mas vestígios de decisões anteriores, de modo que o algoritmo pode automatizar desigualdades precisamente porque aprende aquilo que instituições já fizeram; demonstrou ainda que opacidade não é simples inconveniente técnico, mas problema jurídico de fundamentação, porque uma decisão que ninguém consegue reconstruir compromete contraditório, recurso, controle e responsabilidade; evidenciou que proxies podem reconstruir características que o direito tentou excluir explicitamente; e revelou que a simples presença de um humano no circuito não basta quando esse humano apenas confirma a saída do sistema, sem tempo, competência, autoridade ou incentivo para contradizê-la; a quinta parte, por fim, formulou a resposta normativa central: o direito ao futuro aberto, isto é, o direito de não ser reduzido a uma probabilidade sobre si mesmo; essa ideia precisa agora ser compreendida em toda a sua extensão, porque ela não constitui um direito romântico à imprevisibilidade nem um privilégio de ignorar perigos concretos, mas uma garantia contra a transformação da previsão em soberania biográfica; um sistema pode estimar que alguém possui oitenta por cento de probabilidade de determinada conduta e, ainda assim, esse indivíduo pertence integralmente aos vinte por cento restantes até que aja de outro modo; mais precisamente, nem sequer “pertence” antecipadamente a qualquer lado da distribuição, porque a porcentagem descreve uma expectativa derivada de padrões e não uma propriedade ontológica inscrita nele; essa diferença significa que probabilidades são instrumentos para agentes que decidem, não sentenças sobre pessoas; quanto mais grave a consequência pretendida, menor pode ser a legitimidade de depender exclusivamente de informações agregadas; quanto mais individualizada a restrição, mais individualizada deve ser a justificativa; quanto mais distante o fato futuro, maior a incerteza; quanto mais antiga a informação, maior a obrigação de examinar sua atualidade; quanto mais prolongada a medida, maior o dever de renovar sua fundamentação; quanto mais irreversível o dano produzido pela intervenção, mais exigente deve ser o controle anterior; essa matriz impede tanto o abandono irresponsável da prevenção quanto sua expansão ilimitada; prevenir legitimamente não significa antecipar culpa, mas reconhecer um risco concreto e adotar a intervenção mínima capaz de reduzi-lo sem fechar o futuro da pessoa; cautelaridade legítima não significa executar antecipadamente a conclusão, mas preservar as condições para que uma decisão posterior ainda seja útil; precaução legítima não significa transformar incerteza em poder absoluto, mas reconhecer que determinados danos irreversíveis exigem atuação mesmo sob conhecimento incompleto, desde que a intervenção seja proporcional, revisável e consciente de seus próprios riscos; previsão legítima não significa dizer quem alguém é, mas formular uma hipótese provisória sobre aquilo que pode acontecer; justamente por isso, a sociedade precisa abandonar a sedução de frases ontológicas como “ele é perigoso”, “ela é fraudulenta”, “ele é inadimplente”, “ela é incapaz”, substituindo-as por enunciados epistemicamente honestos: “diante destas informações, deste modelo, desta população de referência, deste horizonte temporal e desta margem de erro, estima-se determinado risco”; a diferença entre as duas linguagens não é cosmética: a primeira transforma uma estimativa em identidade; a segunda conserva visível a estrutura contingente do conhecimento; e essa honestidade precisa alcançar também a decisão humana, porque nenhum algoritmo “decide” juridicamente por si mesmo; alguém define o problema, alguém escolhe os dados, alguém determina o resultado que será previsto, alguém seleciona a métrica, alguém fixa o limiar, alguém conecta o score a uma consequência, alguém decide aceitar ou rejeitar a recomendação, e por isso a responsabilidade não pode evaporar na frase “foi o sistema”; a cadeia técnica precisa corresponder a uma cadeia de prestação de contas: QUEM DEFINIU? QUEM MEDIU? QUEM VALIDOU? QUEM ESCOLHEU? QUEM APLICOU? QUEM PODE REVER? QUEM RESPONDE?; isso é especialmente importante porque sistemas complexos tendem a produzir a sociedade dos atos sem autor, aquela em que todos participaram e ninguém decidiu, exatamente a forma de irresponsabilidade que o direito não pode tolerar; se um indivíduo sofre uma restrição, deve existir uma autoridade identificável capaz de explicar não apenas como o modelo chegou ao score, mas por que aquele score autorizava juridicamente aquela consequência; esse salto entre descrição e normatividade é irredutível: “há 70% de risco” não contém logicamente “logo, restrinja”; entre as duas proposições existe uma premissa normativa, e é nessa premissa que se encontram direitos, proporcionalidade, igualdade, dignidade e responsabilidade; escondê-la sob a matemática apenas obscurece uma escolha humana; por isso, a fundamentação contemporânea precisa decompor a decisão em camadas: DADOS → MODELO → INFERÊNCIA → SIGNIFICADO → NORMA → CONSEQUÊNCIA, permitindo contraditório em cada uma; o indivíduo deve poder dizer que o dado está errado, que o modelo é inadequado, que a inferência não se aplica ao seu caso, que o significado foi exagerado, que a norma não autoriza a consequência ou que a medida é desproporcional; um sistema no qual a pessoa só pode contestar a última etapa depois de todas as anteriores terem adquirido aparência de fato consumado não oferece contraditório real; daí emerge também o direito à atualização da identidade institucional: uma pessoa deve poder demonstrar que mudou, que circunstâncias anteriores cessaram, que determinado risco diminuiu, que o passado deixou de representar adequadamente o presente; toda classificação prospectiva legítima precisa possuir mecanismo de decadência, revisão ou superação; nenhum score deveria funcionar como tatuagem burocrática; nenhuma previsão deveria envelhecer sem perder força; nenhuma instituição deveria acumular dados infinitamente e tratá-los com o mesmo peso independentemente de contexto e tempo; a memória perfeita pode ser tão injusta quanto o esquecimento absoluto, porque uma sociedade sem capacidade de esquecer perde também a capacidade de reconhecer transformação; Friedrich Nietzsche (1844–1900) compreendeu o valor vital do esquecimento; Paul Ricoeur (1913–2005) mostrou a relação entre memória, narrativa, perdão e identidade; Hannah Arendt (1906–1975) ofereceu, com a natalidade, a forma filosófica mais forte daquilo que o direito ao futuro aberto pretende proteger: a capacidade de começar algo que não estava contido no que veio antes; isso não significa que todos conseguirão começar de novo nem que o passado desapareça, mas que nenhuma instituição deveria tornar a mudança juridicamente impossível simplesmente porque seu modelo a considera improvável; o indivíduo precisa conservar o direito de contradizer estatisticamente o próprio passado; essa formulação talvez condense a questão inteira: se alguém possui determinada probabilidade de reincidência, deve ter oportunidade real de não reincidir; se possui determinado risco de inadimplemento, deve ter algum caminho para demonstrar capacidade; se foi classificado como vulnerável ou incapaz, precisa existir possibilidade de reavaliação; se uma medida preventiva foi imposta, deve haver critérios claros para cessação; sem isso, o direito não administra risco, administra identidades; e quando identidades são administradas por prognósticos, a liberdade começa a ser reduzida antes mesmo de qualquer escolha; por isso, a presunção de inocência precisa adquirir dimensão prospectiva: não apenas “ninguém será considerado culpado por aquilo que não foi provado”, mas também “ninguém será tratado como responsável pelo que ainda não fez apenas porque um sistema considera provável que faça”; essa extensão não impede atuação diante de perigo concreto e iminente, mas impede a transformação de generalizações em culpa antecipada; exige que o direito suporte parte da incerteza inevitável da vida social em vez de transferi-la integralmente para o sujeito; essa talvez seja uma das características mais fundamentais do constitucionalismo: o poder não pode eliminar todos os seus riscos às custas da liberdade dos indivíduos, porque viver numa sociedade de pessoas livres significa aceitar que nenhum sistema saberá antecipadamente tudo o que cada pessoa fará; eliminar inteiramente essa incerteza exigiria eliminar também a autonomia, a espontaneidade, a privacidade e a própria abertura da ação; o ideal de uma sociedade absolutamente segura tenderia, levado ao limite, ao ideal de uma sociedade absolutamente previsível, e uma sociedade absolutamente previsível exigiria seres humanos transformados em objetos administráveis; justamente por isso, a segurança juridicamente legítima precisa reconhecer uma margem de contingência como preço da liberdade; o direito pode estabelecer regras, responder a fatos, prevenir perigos suficientemente individualizados, exigir garantias, fiscalizar atividades, interromper processos concretamente danosos e usar conhecimento estatístico para planejar políticas, mas não pode pretender conhecer antecipadamente o conteúdo moral de todas as biografias; a diferença é fundamental entre governar riscos e governar pessoas como riscos; no primeiro caso, instituições administram condições de possibilidade de dano; no segundo, indivíduos tornam-se eles próprios o perigo a ser administrado; é exatamente nesta segunda passagem que a racionalidade preventiva ameaça tornar-se uma ontologia da suspeita; daí a necessidade de preservar a primazia do fenômeno: antes de qualquer classificação existe algo que aconteceu ou não aconteceu; antes de qualquer score existe uma pessoa; antes de qualquer previsão existe uma incerteza; e antes de qualquer consequência deve existir uma justificativa capaz de atravessar todas essas camadas sem substituí-las; uma Reconstrução Fenomenológica Aplicada a esse campo exigiria começar pelo fenômeno concreto, separar fatos de inferências, identificar todas as mediações entre dado e decisão, expor premissas ocultas, distinguir correlação de causalidade, testar a pertinência individual da estatística, verificar alternativas, medir reversibilidade, localizar o autor normativo da decisão e submeter a conclusão a um teste de resistência: se retirarmos a previsão, ainda existe fundamento concreto suficiente? se mudarmos a classe de referência, a conclusão permanece? se a variável principal for apenas proxy, a decisão resiste? se o indivíduo apresentar fatos novos, a classificação pode mudar? se ninguém consegue explicar o modelo, é possível exercer contraditório? se o prognóstico estiver errado, o dano imposto é reparável? se a mesma consequência pudesse ser obtida por meio menos restritivo, por que se escolheu este?; uma decisão que não sobreviva a essas perguntas não é fortalecida pelo fato de possuir porcentagens; apenas esconde sua fragilidade sob uma aparência de precisão; o número não purifica a premissa; uma correlação de seis casas decimais continua incapaz de transformar o provável em necessário; e exatamente aqui aparece a diferença entre inteligência estatística e prudência jurídica: a primeira procura melhorar a previsão; a segunda pergunta se, mesmo diante de boa previsão, existe direito de agir daquela maneira; ambas são necessárias, mas uma não substitui a outra; talvez a sociedade tecnologicamente madura seja justamente aquela capaz de conhecer mais sem presumir que, por conhecer mais, adquiriu automaticamente o direito de controlar mais; talvez o progresso jurídico diante da inteligência artificial não consista em tornar todo julgamento automatizado, mas em descobrir aquilo que não deve ser delegado à previsão; talvez o desafio não seja construir um algoritmo que saiba com perfeição quem irá falhar, mas construir instituições que saibam o que fazer com a possibilidade de falha sem destruir aquele que ainda pode contrariá-la; nesse sentido, o direito ao futuro aberto torna-se algo maior que uma proteção contra algoritmos: torna-se uma afirmação antropológica mínima segundo a qual o ser humano não pode ser juridicamente reduzido à soma de seus antecedentes, à classe de referência em que foi colocado, à frequência observada entre semelhantes ou à trajetória que uma máquina projeta para ele; ele permanece alguém a quem uma norma pode ser dirigida precisamente porque ainda pode agir; alguém a quem se pode imputar precisamente porque, até certo ponto juridicamente relevante, reconhecemos que sua ação não era mero desdobramento inevitável de sua classificação; alguém que pode mudar, prometer, responder, reparar, reincidir ou não reincidir, falhar ou surpreender, persistir ou romper; e essa margem de possibilidade não é defeito do direito que a tecnologia deva corrigir, mas condição da própria ideia de responsabilidade; um sistema que soubesse infalivelmente o que cada pessoa faria talvez não precisasse de responsabilidade no sentido clássico, porque administraria causalidades; enquanto vivermos entre seres humanos, porém, continuaremos a lidar com agentes cuja ação emerge de história, condicionamentos, escolhas, relações, circunstâncias e contingências que nenhuma projeção esgota completamente; o direito deve, portanto, aceitar seu lugar temporal correto: pode olhar para trás para reconstruir, para o presente para decidir e para o futuro para prevenir, mas não pode inverter essas funções até julgar o futuro como se já fosse passado; quando fizer isso, deixará de atribuir consequências a acontecimentos e começará a atribuir acontecimentos a pessoas antes que eles existam; terá criado o homem condenado por aquilo que ainda não fez; e talvez o último limite contra essa transformação possa ser formulado da maneira mais simples: ninguém deve precisar viver dentro da sentença estatística escrita sobre a pessoa que talvez venha a ser; enquanto o fato não ocorreu, o futuro permanece aberto, e enquanto o futuro permanece aberto, a pessoa continua sendo mais do que aquilo que qualquer previsão consegue dizer sobre ela.
Bastidores
A DOGMÁTICA JURÍDICA POR TRÁS DE “O HOMEM CONDENADO POR AQUILO QUE AINDA NÃO FEZ”
Da previsão do risco à restrição de direitos: Constituição, processo, proteção de dados e direitos humanos
PARTE I — A CONSTITUIÇÃO CONTRA A CONDENAÇÃO DO POSSÍVEL: DIGNIDADE, LIBERDADE, DADOS, PROCESSO E FUNDAMENTAÇÃO
1. A pessoa antes do perfil: dignidade humana, liberdade, igualdade e o limite constitucional à transformação do indivíduo em risco
A primeira camada dogmática do problema não está numa lei sobre inteligência artificial, nem numa norma específica sobre algoritmos, nem sequer numa disposição processual sobre medidas cautelares: está na própria concepção constitucional de pessoa sobre a qual todo o restante do ordenamento brasileiro foi construído, porque a Constituição da República de 1988 não organiza o Estado em torno de indivíduos concebidos como objetos classificáveis segundo sua utilidade, perigosidade ou probabilidade estatística, mas estabelece, já no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, ao lado da cidadania do inciso II, e projeta essa concepção sobre o art. 3º, I, III e IV, que impõe como objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária, reduzir desigualdades e promover o bem de todos sem preconceitos e outras formas de discriminação; não se trata de transformar a dignidade numa expressão retórica capaz de resolver qualquer controvérsia por invocação abstrata, mas de retirar dela uma primeira consequência dogmática rigorosa: PESSOA ≠ OBJETO DE GESTÃO; PERFIL ≠ PESSOA; PROBABILIDADE ≠ IDENTIDADE; Immanuel Kant (1724–1804), cuja distinção entre preço e dignidade permanece inevitável nesse campo, oferece a matriz filosófica segundo a qual aquilo que possui dignidade não pode ser tratado simplesmente como meio para a otimização de uma finalidade coletiva; Ronald Dworkin (1931–2013) permite traduzir essa exigência para uma teoria de igual consideração e respeito; John Rawls (1921–2002) impede que liberdades básicas sejam convertidas em simples saldo de uma conta agregativa; Luigi Ferrajoli (1940–) mostra que os direitos fundamentais operam precisamente como limites e vínculos impostos ao poder; Robert Alexy (1945–) permite compreender que intervenções em posições jusfundamentais exigem justificação constitucionalmente controlável; Jürgen Habermas (1929–) recoloca o destinatário da norma como participante de uma ordem que lhe deve razões; Ingo Wolfgang Sarlet (1963–) desenvolveu, no constitucionalismo brasileiro, a dignidade como qualidade intrínseca e simultaneamente relacional da pessoa, vinculada a autonomia, proteção e condições materiais de existência; José Afonso da Silva (1925–2023) reconstruiu direitos fundamentais como elementos estruturantes da ordem constitucional democrática; Paulo Bonavides (1925–2020) acentuou a força normativa dos direitos fundamentais no Estado constitucional; Luís Roberto Barroso (1958–) desenvolveu extensamente dignidade, proporcionalidade e constitucionalização do direito; Daniel Sarmento (1970–) examinou dignidade, igualdade e proteção constitucional da pessoa; Virgílio Afonso da Silva (1973–) aprofundou a dogmática das restrições a direitos fundamentais e da proporcionalidade; esse pano de fundo filosófico e constitucional ganha densidade normativa no art. 5º, caput, que proclama igualdade perante a lei e assegura inviolabilidade da vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade, de forma que qualquer tecnologia preditiva utilizada pelo Estado ou por particulares em posições de poder não entra num espaço normativamente vazio, mas numa ordem em que a liberdade constitui regra de partida e a restrição exige fundamento; o inciso I reforça igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações; o inciso II estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, e sua importância no contexto preditivo é enorme, porque um score, um modelo, uma matriz de risco ou uma recomendação automatizada jamais podem criar autonomamente obrigações ou restrições desprovidas de base normativa; ALGORITMO NÃO É FONTE AUTÔNOMA DE COMPETÊNCIA, e a instituição não pode responder à pergunta “por que restringiu?” dizendo apenas “porque o sistema classificou”, pois a classificação não substitui a norma habilitadora; o inciso X protege intimidade, vida privada, honra e imagem, dimensões diretamente ameaçadas quando inferências comportamentais e perfis derivados são transformados em representações institucionais permanentes da pessoa; o inciso XII protege o sigilo das comunicações nos termos constitucionais; o inciso XV assegura liberdade de locomoção no território nacional, tornando especialmente rigorosa qualquer medida fundada em prognóstico que restrinja fisicamente o indivíduo; o inciso XLI determina punição de discriminações atentatórias aos direitos e liberdades fundamentais; o inciso LIV impede privação de liberdade ou bens sem devido processo legal; o LV assegura contraditório e ampla defesa nos processos judiciais e administrativos; o LVII estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; o LXI condiciona a prisão, salvo flagrante e hipóteses militares constitucionais, a ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente; o LXV determina relaxamento da prisão ilegal; o LXVI impede manutenção da prisão quando a lei admitir liberdade provisória; o LXXVIII assegura duração razoável do processo, tema que também se conecta ao caráter temporal das restrições cautelares; e, desde a Emenda Constitucional nº 115/2022, o inciso LXXIX assegura expressamente o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, constitucionalizando aquilo que antes já era tutelado pela privacidade, pelo habeas data e pela legislação infraconstitucional; a articulação dessas normas permite construir uma cadeia dogmática que não depende de imaginar um inexistente “direito constitucional a não ser previsto”: DIGNIDADE + LIBERDADE + IGUALDADE + PRIVACIDADE + PROTEÇÃO DE DADOS + DEVIDO PROCESSO + CONTRADITÓRIO + PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA + FUNDAMENTAÇÃO = LIMITES À CONVERSÃO DE PERFIL PREDITIVO EM CONSEQUÊNCIA JURÍDICA; o sistema constitucional não proíbe o Estado de produzir prognósticos — seria inviável, pois política criminal, saúde pública, fiscalização, regulação econômica, defesa civil e inúmeras atividades administrativas dependem de avaliação de risco —, mas impede que a avaliação seja ontologicamente elevada à condição de fato consumado; a diferença é estrutural: o Estado pode afirmar que determinado conjunto de elementos revela risco juridicamente relevante, desde que demonstre competência, finalidade legítima, base fática, pertinência, necessidade e proporcionalidade; o que não pode fazer é substituir essa argumentação pela equivalência RISCO = CULPA; também não pode transformar estatística de grupo em identidade individual sem mediação, porque o art. 5º, caput, combinado com os incisos II, LIV e LV, exige uma razão juridicamente individualizável para o tratamento desfavorável; a igualdade possui aqui dupla dimensão: impede discriminação explícita e impede que critérios aparentemente neutros produzam diferenciações sem justificativa constitucional suficiente; José Joaquim Gomes Canotilho (1941–2022), embora escrevendo originalmente no contexto constitucional português, oferece conceitos úteis de determinabilidade e proteção jusfundamental; Konrad Hesse (1919–2005) recorda que a Constituição possui força normativa e não pode ceder automaticamente a exigências de conveniência administrativa; Peter Häberle (1934–2023) amplia a compreensão constitucional para uma sociedade aberta de intérpretes; Gustavo Zagrebelsky (1943–) mostra o caráter plural e principiológico do Estado constitucional; nessa perspectiva, o indivíduo classificado como “alto risco” não perde sua posição de pessoa e não ingressa numa categoria jurídica inferior; o Estado continua lhe devendo as mesmas garantias e, em determinados contextos, uma justificação ainda mais intensa exatamente porque decidiu agir contra ele antes da consumação do acontecimento temido; pode-se formular a regra central da seguinte maneira: QUANTO MAIS DISTANTE A INTERVENÇÃO ESTIVER DE UM FATO CONSUMADO, MAIOR DEVE SER A DENSIDADE JUSTIFICATIVA QUE SUPRE ESSA DISTÂNCIA; se o fato ainda não ocorreu, o fundamento precisa ser encontrado na atualidade concreta do perigo, na adequação da medida, na necessidade da intervenção e na normatividade que a autoriza, nunca numa espécie de culpa futura; essa é a razão pela qual o direito constitucional brasileiro pode admitir cautelas prospectivas e, simultaneamente, rejeitar condenações prospectivas: cautela dirige-se ao risco e permanece provisória; condenação atribui responsabilidade pelo fato e pressupõe sua ocorrência e prova; misturar os dois planos produz um fenômeno constitucionalmente problemático em que alguém recebe hoje parcela da consequência de um fato que ainda pertence ao domínio do possível; o art. 1º, III, impede que a pessoa seja absorvida por sua classificação; o art. 5º, caput, impede que igualdade e liberdade sejam degradadas por probabilidades não justificadas; o inciso II exige legalidade da intervenção; o inciso LIV exige procedimento adequado; o LV exige participação e defesa; o LVII impede antecipação da culpa; o LXXIX protege a base informacional a partir da qual o perfil é produzido; e essa constelação normativa permite concluir que qualquer arquitetura pública de previsão precisa permanecer instrumental à pessoa e nunca inverter essa relação até fazer da pessoa mero suporte biológico de um score.
2. Devido processo legal e contraditório sobre a previsão: o direito de discutir não apenas fatos, mas inferências
O art. 5º, LIV, da Constituição da República determina que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem devido processo legal, enquanto o inciso LV assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral contraditório e ampla defesa com os meios e recursos inerentes, e a reunião desses dois comandos adquire uma importância muito maior quando a decisão estatal deixa de derivar exclusivamente de fatos diretamente observáveis e passa a depender de inferências, classificações probabilísticas ou sistemas automatizados, porque a defesa tradicionalmente construída para contestar “o que ocorreu” precisa ampliar-se para alcançar também “como o Estado inferiu aquilo que poderá ocorrer”; Ada Pellegrini Grinover (1933–2017) mostrou a íntima relação entre processo e garantias constitucionais; Cândido Rangel Dinamarco (1937–2023) desenvolveu a instrumentalidade do processo, mas sempre dentro de um sistema em que efetividade não elimina participação; José Carlos Barbosa Moreira (1931–2017) resistiu à falsa oposição entre garantias e eficiência; Ovídio Araújo Baptista da Silva (1929–2009) examinou a temporalidade e a efetividade da tutela jurisdicional; Eduardo Juan Couture (1904–1956) compreendeu o processo como instrumento civilizatório de contenção do poder; Piero Calamandrei (1889–1956) demonstrou que a técnica processual não pode ser separada da liberdade; Enrico Tullio Liebman (1903–1986) influenciou profundamente a reconstrução da posição jurídica das partes no processo brasileiro; Fredie Didier Jr. (1974–), Luiz Guilherme Marinoni (1957–), Sérgio Cruz Arenhart (1969–), Daniel Mitidiero (1979–), Teresa Arruda Alvim (1952–) e Humberto Theodoro Júnior (1938–) desenvolveram, por caminhos distintos, a constitucionalização do contraditório, da fundamentação e da tutela adequada; a dogmática contemporânea já não pode reduzir contraditório a mera oportunidade física de falar antes de uma decisão; contraditório significa possibilidade efetiva de conhecer, influenciar e contestar as razões relevantes para o resultado; quando uma classificação algorítmica participa da decisão, portanto, a informação “o sistema considerou o indivíduo de alto risco” é insuficiente: o destinatário precisa poder compreender minimamente o objeto sobre o qual deverá exercer defesa; disso decorre uma sequência: CONHECIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA → CONHECIMENTO DOS DADOS RELEVANTES → POSSIBILIDADE DE CORRIGI-LOS → IDENTIFICAÇÃO DOS FATORES DECISIVOS → POSSIBILIDADE DE CONTESTAR A INFERÊNCIA → REVISÃO POR AUTORIDADE COMPETENTE; o contraditório passa, assim, de contraditório sobre acontecimentos para contraditório sobre inferências; se o dado de origem está errado, deve ser corrigido; se está desatualizado, sua atualidade deve ser questionada; se a variável funciona apenas como proxy de outra característica, isso deve poder ser demonstrado; se o modelo foi validado para população distinta daquela à qual o indivíduo pertence, a pertinência precisa ser discutida; se a estimativa possui margem de erro elevada, a autoridade deve considerar essa fragilidade; se a classificação se apoia em estatística populacional, a parte deve poder demonstrar circunstâncias individuais incompatíveis com a generalização; contraditório efetivo, nesse campo, significa possibilidade de quebrar a cadeia DADO → INFERÊNCIA → CONSEQUÊNCIA em qualquer ponto juridicamente relevante; o art. 5º, XXXV, pelo qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, reforça essa estrutura porque a ameaça pode derivar justamente de uma classificação preditiva antes de a lesão final se consumar; a garantia não se limita a reparar o passado, mas alcança tutela contra ameaça suficientemente concreta; isso é decisivo para o paradoxo da nota: a Constituição não exige que o indivíduo espere a previsão converter-se em dano para só depois contestá-la; ao contrário, a inafastabilidade jurisdicional admite resposta contra ameaça atual a direito, desde que a ameaça seja juridicamente demonstrável; surge uma simetria importante: o Estado pode, em hipóteses legítimas, agir preventivamente diante de ameaça concreta, mas o indivíduo também pode buscar tutela preventiva contra a ameaça produzida pelo próprio Estado ou por estruturas privadas de poder; PREVENÇÃO NÃO É MONOPÓLIO DO PODER; AS GARANTIAS TAMBÉM SÃO PROSPECTIVAS; o inciso XXXV, portanto, impede que sistemas preditivos se tornem zonas de imunidade decisória sob o argumento de que ainda não houve dano consumado; o art. 5º, XXXIII, que assegura o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas as hipóteses constitucionais de sigilo, soma-se a esse regime quando informações sobre sistemas, critérios ou dados são indispensáveis à compreensão de decisões estatais; o inciso LXXII, ao instituir habeas data para assegurar conhecimento e retificação de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ganha renovada relevância num ambiente em que informações não são apenas armazenadas, mas utilizadas para inferir características e riscos; o habeas data foi concebido antes da atual expansão algorítmica, mas sua estrutura constitucional revela um princípio duradouro: a pessoa não é objeto passivo dos registros mantidos sobre ela; possui posição jurídica para conhecer e corrigir informações; a Emenda Constitucional nº 115/2022 reforça essa arquitetura ao elevar a proteção de dados ao patamar fundamental; Norberto Bobbio (1909–2004) lembraria que a história dos direitos é também a história da emergência de novas proteções diante de novas formas de poder; Stefano Rodotà (1933–2017) mostrou que proteção de dados ultrapassa privacidade no sentido clássico e se relaciona à possibilidade de controlar a circulação social da própria informação; Viktor Mayer-Schönberger (1966–) examinou o problema da memória digital persistente; Daniel Solove (1972–) demonstrou que danos informacionais não podem ser reduzidos a uma única concepção de invasão da intimidade; Helen Nissenbaum (1954–) mostrou que a legitimidade do fluxo informacional depende de contextos e expectativas normativas; Mireille Hildebrandt (1958–) reconstruiu o impacto jurídico da computação sobre o perfilamento e a antecipação; esses debates encontram base positiva clara na Constituição brasileira: quem será atingido por decisão formada a partir de dados deve possuir vias para contestar a própria representação informacional que antecede a decisão; o devido processo, portanto, precisa tornar-se epistemicamente suficiente; não basta oferecer audiência quando a parte não conhece a lógica relevante que precisa enfrentar; não basta permitir recurso quando o fundamento material está oculto; não basta afirmar que houve supervisão humana quando o humano apenas ratificou um score que não compreendeu; não basta divulgar o nome do sistema se não se explica o papel que ele exerceu; a noção constitucional de ampla defesa exige meios adequados à natureza da acusação ou da restrição, e uma decisão baseada em inferência tecnológica demanda meios capazes de atingir essa inferência; o mesmo raciocínio projeta-se sobre o processo administrativo, pois o inciso LV o menciona expressamente e não permite que automação administrativa reduza a proteção do administrado; se uma administração pública pode utilizar tecnologia para aumentar velocidade, uniformidade e eficiência, também precisa garantir que a eficiência não destrua a individualização juridicamente necessária; o cidadão não pode ser obrigado a contestar uma máquina que aparece institucionalmente como infalível; a administração deve identificar uma autoridade humana responsável pela decisão, porque contraditório se exerce perante poder juridicamente imputável; a fórmula dogmática que emerge é, assim, precisa: NÃO HÁ CONTRADITÓRIO REAL SEM CONHECIMENTO DA PREMISSA; NÃO HÁ AMPLA DEFESA CONTRA UMA INFERÊNCIA INACESSÍVEL; NÃO HÁ DEVIDO PROCESSO QUANDO A TECNOLOGIA ALTERA O RESULTADO MAS DESAPARECE DA FUNDAMENTAÇÃO; o constitucionalismo processual impede que o algoritmo seja simultaneamente relevante o suficiente para decidir e irrelevante o suficiente para não precisar ser discutido.
3. Presunção de inocência, liberdade e cautelaridade: o direito penal não pode transformar probabilidade de reincidência em culpa antecipada
É no direito penal e processual penal que a distinção entre fato consumado e futuro provável se torna mais sensível, porque o art. 5º, LVII, da Constituição estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e essa garantia, lida em conjunto com os incisos LIV, LV, LXI, LXV e LXVI, cria uma arquitetura em que a liberdade constitui posição constitucional protegida e qualquer restrição cautelar anterior à condenação precisa ser explicada por finalidade distinta da punição; Cesare Beccaria (1738–1794) permanece fundamental porque sua crítica ao poder punitivo arbitrário alcança exatamente o problema de fazer alguém suportar antecipadamente aquilo que somente uma condenação juridicamente estabelecida poderia legitimar; Francesco Carrara (1805–1888) construiu uma dogmática fortemente comprometida com a distinção entre delito e suspeita; Paul Johann Anselm von Feuerbach (1775–1833) consolidou a legalidade como limite ao poder penal; Franz von Liszt (1851–1919) deslocou parte da atenção à prevenção, mas sua herança também demonstra os riscos de classificar indivíduos segundo necessidades preventivas; Cesare Lombroso (1835–1909), Enrico Ferri (1856–1929) e Raffaele Garofalo (1851–1934) constituem lembrança histórica indispensável da perigosa passagem do ato para o autor, ainda que suas concepções não se confundam entre si e várias de suas teses estejam cientificamente superadas; Hans Welzel (1904–1977) reconstruiu a estrutura do delito em torno da ação final; Claus Roxin (1931–2025) refinou imputação objetiva, política criminal e culpabilidade; Günther Jakobs (1937–) tornou especialmente visível, com a controversa categoria do direito penal do inimigo, o risco de tratar alguém prioritariamente como fonte de perigo em vez de destinatário da ordem jurídica; Luigi Ferrajoli (1940–) organizou o garantismo precisamente em torno da separação entre acusação, prova, fato, culpabilidade e pena; Eugenio Raúl Zaffaroni (1940–) demonstrou a seletividade estrutural do poder punitivo; Aury Lopes Jr. (1964–) enfatiza a instrumentalidade constitucional do processo penal e a excepcionalidade das prisões cautelares; Geraldo Prado (1961–) reconstrói o sistema acusatório e o lugar das garantias; Gustavo Badaró (1972–) examina standards probatórios, processo e fundamentação; Afrânio Silva Jardim (1944–) desenvolveu questões fundamentais da ação penal e do processo; Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (1957–) trabalha criticamente sistemas processuais e racionalidade inquisitória; essa base teórica encontra correspondência direta no Código de Processo Penal, especialmente após as reformas que reforçaram a necessidade de fundamentação concreta das cautelares: o art. 282 estabelece parâmetros de necessidade e adequação para as medidas cautelares, impondo relação entre a medida, a aplicação da lei penal, a investigação ou instrução e, nos casos expressamente admitidos, prevenção da prática de infrações; o próprio dispositivo trabalha com gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais, mas isso não autoriza uma avaliação ilimitada de personalidade, pois todos esses critérios permanecem subordinados à necessidade concretamente demonstrada; o § 6º do art. 282 consagra a subsidiariedade da prisão preventiva em relação às demais medidas cautelares, impondo fundamentação individualizada quando estas forem inadequadas ou insuficientes; o art. 312 exige, para a prisão preventiva, prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além das finalidades legalmente enumeradas; essa redação é decisiva para o tema porque o “perigo gerado pelo estado de liberdade” não pode ser transformado numa cláusula vazia preenchida por estatísticas gerais, estereótipos ou impressões abstratas; a exigência de prova da materialidade e indícios de autoria ancora a cautelar em fato já ocorrido, enquanto o perigo cautelar se refere às consequências processuais ou juridicamente preveníveis da liberdade no presente; o art. 315 exige fundamentação da decisão que decreta, substitui ou denega prisão preventiva e, em seu § 1º, demanda indicação concreta da existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida; o § 2º estabelece hipóteses em que a decisão não será considerada fundamentada, como mera indicação ou reprodução de norma sem relação concreta com a causa, emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência, invocação de motivos que serviriam para qualquer decisão ou ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão; dogmaticamente, esses comandos são quase uma resposta legislativa direta ao perigo da “prisão por perfil”: não basta dizer que alguém é perigoso, que o crime é grave ou que existe risco; é preciso demonstrar QUAL FATO CONCRETO → QUAL PERIGO ATUAL → QUAL FINALIDADE CAUTELAR → POR QUE ESTA MEDIDA → POR QUE NÃO OUTRA MENOS GRAVE; o art. 316 permite revogação quando não subsistir motivo para a preventiva e nova decretação se sobrevierem razões que a justifiquem, o que confirma sua natureza dinâmica; o parágrafo único estabelece revisão periódica da necessidade da manutenção nos termos legais, revelando um ponto central da tese: risco não pode cristalizar-se em identidade; uma medida fundada em perigo atual precisa perder suporte quando o perigo deixa de ser atual; o sistema não autoriza que a primeira conclusão sobre alguém se transforme em estado permanente; aqui se encontra a dogmática positiva do direito ao futuro aberto: não como expressão textual do CPP, mas como consequência sistemática de cautelaridade, contemporaneidade, necessidade, subsidiariedade e revisabilidade; o art. 319 oferece medidas cautelares diversas da prisão, demonstrando que o legislador adotou uma escala de intervenções e não uma dicotomia entre liberdade plena e encarceramento; proporcionalidade exige escolher a medida suficiente menos gravosa; o art. 313 delimita hipóteses de admissibilidade da preventiva e impede que a gravidade de qualquer imputação seja automaticamente convertida em prisão; o art. 321 determina liberdade provisória quando ausentes os requisitos autorizadores da preventiva, com eventual imposição das cautelares legalmente cabíveis; toda essa estrutura mostra que a prevenção penal constitucionalmente admissível não funciona por antecipação de pena, mas por instrumentalidade cautelar controlada; a ameaça dogmática surge quando ferramentas preditivas de reincidência, históricos estatísticos ou perfis são usados para preencher, por si, conceitos como ordem pública ou perigo gerado pela liberdade; um instrumento pode eventualmente fornecer informação subsidiária, mas não pode inverter a lógica do CPP de maneira que a conclusão seja: “o score é alto; portanto, há perigo”; o correto é reconstruir fatos contemporâneos que demonstrem a necessidade da medida e somente depois examinar se alguma informação prospectiva adicional possui pertinência; Bernard Harcourt (1963–) mostrou os riscos das técnicas atuariais aplicadas à justiça penal; Malcolm Feeley (1945–) e Jonathan Simon (1959–) analisaram a “nova penologia” como deslocamento do indivíduo para a gestão de grupos de risco; Lucia Zedner (1959–) examinou a expansão de uma justiça preventiva; Andrew Ashworth (1944–2021) trabalhou princípios limitadores da prevenção penal; Antony Duff (1949–) oferece uma teoria comunicativa dificilmente compatível com responsabilidade por mera probabilidade; dogmaticamente, porém, o ponto pode ser estabelecido sem depender dessas teorias: A PRISÃO CAUTELAR PODE SER PROSPECTIVA EM SUA FINALIDADE, MAS NÃO PODE SER PROSPECTIVA EM SUA CULPA; ela pode pretender impedir fuga, interferência na instrução ou determinados perigos concretamente demonstrados, mas não pode declarar antecipadamente que o imputado cometerá novo crime e puni-lo por essa previsão; se uma classificação de risco for utilizada, sua margem de erro passa a ter importância constitucional porque o falso positivo significa privação da liberdade de alguém que não realizaria o comportamento previsto; o decisor precisa saber que, no plano individual, o erro não chega como “taxa de 8%”, mas como cem por cento da prisão suportada por aquela pessoa; a presunção de inocência exige que esse custo não seja invisibilizado por médias; a cautelaridade exige que o Estado demonstre por que o risco individual supera a regra de liberdade; a proporcionalidade exige menor intervenção suficiente; a contemporaneidade exige que o risco exista agora; a revisão exige que possa desaparecer; e a fundamentação exige que a decisão mostre tudo isso em linguagem juridicamente controlável; quando essas etapas são substituídas por “alto risco”, o direito penal do fato começa a converter-se, tecnicamente e sem confessá-lo, em direito penal do perfil.
4. Motivação constitucional e explicabilidade: o art. 93, IX, impede que a caixa-preta se torne fundamento jurisdicional
O art. 93, IX, da Constituição da República determina publicidade dos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário e fundamentação das decisões sob pena de nulidade, ressalvadas as limitações constitucionalmente admitidas à publicidade, e a cláusula ganha importância extraordinária diante de sistemas algorítmicos porque a utilização de uma ferramenta computacional não altera o sujeito constitucionalmente responsável pelo exercício da jurisdição: é o órgão judicial que decide, e sua decisão precisa continuar sendo reconstruível por razões; Chaïm Perelman (1912–1984) e Lucie Olbrechts-Tyteca (1899–1987) mostraram que a razão prática opera argumentativamente diante de auditórios; Stephen Toulmin (1922–2009) decompôs argumentos em dados, garantias, qualificadores e respaldos; Neil MacCormick (1941–2009) desenvolveu uma teoria da justificação jurídica em que coerência, consistência e universalização desempenham funções centrais; Robert Alexy (1945–) relacionou argumentação jurídica e razão prática; Ronald Dworkin (1931–2013) concebeu julgamento como interpretação justificadora da prática jurídica; Manuel Atienza (1951–) reconstruiu a argumentação jurídica em dimensões formal, material e pragmática; Aulis Aarnio (1937–2023) examinou aceitabilidade racional das interpretações; Jerzy Wróblewski (1926–1990) estudou decisão judicial e interpretação; Michele Taruffo (1943–2020) trabalhou profundamente prova, verdade e motivação; Jordi Ferrer Beltrán (1973–) desenvolve uma teoria racional da prova e standards; Frederick Schauer (1946–2024) examinou regras, generalizações e evidência; essa tradição converge numa ideia que a Constituição positiva: decisão judicial legítima não se reduz a uma saída correta, mas precisa tornar visível o caminho justificativo suficiente para controle; no plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil densifica essa exigência no art. 11, segundo o qual os julgamentos serão públicos e todas as decisões fundamentadas, sob pena de nulidade, e especialmente no art. 489, § 1º, que enumera hipóteses em que uma decisão não é considerada fundamentada: limitar-se a indicar ou reproduzir norma sem explicar sua relação com o caso; utilizar conceito jurídico indeterminado sem esclarecer o motivo concreto; invocar fundamentos genéricos capazes de justificar qualquer resultado; deixar de enfrentar argumentos relevantes; citar precedente ou súmula sem demonstrar adequação; ou afastar precedente invocado sem mostrar distinção ou superação; essas exigências atingem diretamente o uso de IA ou de ferramentas de risco: “o sistema apontou alta probabilidade” é funcionalmente semelhante à invocação de um conceito indeterminado sem explicação do vínculo concreto; uma decisão que se apoia materialmente numa classificação precisa revelar suficientemente QUAL SISTEMA FOI UTILIZADO → PARA QUAL FINALIDADE → QUAIS ELEMENTOS RELEVANTES FORAM CONSIDERADOS → QUAL PESO A SAÍDA RECEBEU → POR QUE O MAGISTRADO A CONSIDEROU JURIDICAMENTE PERTINENTE → COMO OS ARGUMENTOS CONTRÁRIOS FORAM ENFRENTADOS; não se exige, necessariamente, que cada decisão judicial reproduza código-fonte ou arquitetura matemática inteira, porque transparência absoluta pode ser tecnicamente inútil e juridicamente desproporcional; exige-se algo mais específico: inteligibilidade suficiente para que as razões efetivamente determinantes possam ser contestadas; há uma diferença fundamental entre TRANSPARÊNCIA TÉCNICA e FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA; a primeira revela o funcionamento do mecanismo; a segunda demonstra por que uma informação produzida pelo mecanismo é juridicamente relevante para a conclusão; mesmo um modelo perfeitamente transparente não pode fundamentar uma decisão sozinho, porque dele não emerge a premissa normativa que autoriza a consequência; “há probabilidade de X” continua sem conter “logo, o direito autoriza Y”; essa segunda passagem precisa ser realizada pela autoridade competente e justificada segundo normas jurídicas; Lon Fuller (1902–1978) mostrou que o direito depende de condições de publicidade, clareza e congruência; Joseph Raz (1939–2022) relacionou autoridade a razões para ação; Jeremy Waldron (1953–) enfatizou a dignidade de ser destinatário de decisões produzidas mediante procedimentos que tratem cada pessoa como alguém a quem razões são devidas; Tom Tyler (1950–) mostrou empiricamente a relevância da justiça procedimental para legitimidade; Mireille Hildebrandt (1958–), Frank Pasquale (1974–), Luciano Floridi (1964–), Sandra Wachter (1982–), Brent Mittelstadt (1987–) e Danielle Citron (1968–) examinam, sob distintos ângulos, a tensão entre automação, opacidade, explicação e devido processo; a Constituição brasileira fornece resposta de princípio: NÃO EXISTE EXCEÇÃO TECNOLÓGICA AO DEVER DE FUNDAMENTAR; se o sistema é tão opaco que nem o julgador consegue compreender minimamente os fatores relevantes, sua utilização como premissa determinante em decisão de alto impacto torna-se constitucionalmente problemática; se o julgador compreende apenas o resultado, mas não pode submetê-lo à crítica, corre o risco de delegar materialmente uma função que continua sendo dele; se a parte não consegue saber por que a classificação incidiu sobre ela, contraditório e fundamentação fracassam simultaneamente; essa preocupação está hoje explicitamente reconhecida no regime de inteligência artificial do próprio Poder Judiciário: a Resolução CNJ nº 615/2025, já modificada em 2026, estabelece diretrizes de desenvolvimento, uso e governança de IA e estrutura o regime em torno de direitos fundamentais, não discriminação, explicabilidade, confiabilidade, segurança jurídica, supervisão e revisão humana, prestação de contas e responsabilização; seu significado dogmático é importante porque o Conselho Nacional de Justiça não tratou IA como simples software de produtividade, mas como tecnologia capaz de interferir na função jurisdicional e, por isso, sujeita a governança diferenciada; especialmente revelador é o repúdio regulatório a aplicações que inviabilizem supervisão e revisão humana e a determinados usos de traços de personalidade para finalidades criminais, pois a norma reconhece exatamente o risco desenvolvido nesta nota: tecnologia não pode transformar avaliação de pessoa em atalho para a decisão jurídica; a regulamentação do CNJ não cria sozinha o dever de fundamentar — que já é constitucional —, mas o concretiza no ambiente tecnológico; do art. 93, IX, emerge, portanto, uma regra de fechamento: SE A INFERÊNCIA FOI RELEVANTE PARA A DECISÃO, SUA RELEVÂNCIA PRECISA APARECER NA FUNDAMENTAÇÃO; SE NÃO PODE APARECER PORQUE NINGUÉM CONSEGUE EXPLICÁ-LA, NÃO DEVE EXERCER PAPEL DECISIVO SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS; a caixa-preta pode auxiliar busca, organização, triagem ou tarefas instrumentais dentro dos limites normativos aplicáveis, mas não pode tornar-se um “fundamento secreto” de uma decisão que, publicamente, finge ter sido formada por outras razões; caso isso ocorra, cria-se uma cisão entre motivação real e motivação declarada, incompatível com a própria finalidade constitucional do dever de fundamentação.
5. Proteção constitucional de dados e igualdade algorítmica: o futuro não pode ser calculado com qualquer dado, para qualquer finalidade e com qualquer consequência
A inclusão expressa da proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais pelo art. 5º, LXXIX, da Constituição, promovida pela Emenda Constitucional nº 115/2022, altera decisivamente a dogmática dos sistemas preditivos porque deixa claro que dados pessoais não constituem simples matéria-prima disponível ao poder público ou à economia para qualquer processamento tecnicamente possível; a constitucionalização soma-se ao art. 5º, X, relativo à intimidade, vida privada, honra e imagem, ao XII, sobre sigilo comunicacional, ao XXXIII, relativo ao acesso a informações públicas, ao LXXII, relativo ao habeas data, e ao caput, relativo à liberdade e igualdade, formando aquilo que pode ser chamado de estatuto constitucional informacional da pessoa; Stefano Rodotà (1933–2017) foi decisivo para mostrar que proteção de dados não se limita ao direito de ser deixado só, pois diz respeito ao poder do indivíduo diante da circulação e utilização social de informações que o representam; Alan Westin (1929–2013) concebeu privacidade como capacidade de controlar quando e como informações sobre si são comunicadas; Daniel Solove (1972–) demonstrou que privacidade envolve uma pluralidade de problemas, como agregação, processamento, exclusão e uso secundário; Helen Nissenbaum (1954–) reconstruiu a privacidade mediante integridade contextual; Julie Cohen (1964–) associou privacidade a condições de autonomia e desenvolvimento; Paul Ohm (1974–) evidenciou os limites da anonimização em ambientes ricos em dados; Viktor Mayer-Schönberger (1966–) tratou da persistência informacional e do valor social do esquecimento; Luciano Floridi (1964–) desenvolveu a noção de identidade informacional; Mireille Hildebrandt (1958–) mostra como perfilamento algorítmico produz uma espécie de conhecimento antecipatório que pode reorganizar oportunidades; Shoshana Zuboff (1951–) examina economicamente a transformação de experiências humanas em dados comportamentais destinados a previsão; no Brasil, Danilo Doneda (1970–2022) teve papel central na construção doutrinária da proteção de dados como dimensão da personalidade e da liberdade; Bruno Bioni (1987–) desenvolve a relação entre consentimento, proteção de dados e assimetria informacional; Laura Schertel Mendes (1981–) examina proteção de dados, discriminação e regulação; Caitlin Mulholland (1977–) trabalha privacidade, responsabilidade e direitos da personalidade; essas construções encontram densificação infraconstitucional na Lei nº 13.709/2018, mas o ponto constitucional vem antes: se dados pessoais são direito fundamental, qualquer operação estatal relevante sobre eles precisa obedecer a legalidade, finalidade constitucionalmente legítima, necessidade e proteção contra discriminação; essa afirmação torna-se ainda mais forte quando os dados deixam de apenas descrever o passado e passam a produzir inferências sobre o futuro; existe diferença entre armazenar a data de determinado acontecimento e inferir, a partir de dezenas de sinais, que alguém possui propensão à fraude, inadimplência, violência, abandono, doença ou descumprimento; a inferência pode ela própria tornar-se dado pessoal vinculado ao titular e produzir efeitos sobre sua vida; a proteção constitucional deve alcançar essa dimensão inferencial, porque seria contraditório proteger os elementos brutos e abandonar juridicamente o perfil criado a partir deles; a questão torna-se especialmente aguda quanto a dados sensíveis, pois raça, origem, religião, saúde, deficiência e outros atributos podem reaparecer por correlações mesmo quando formalmente excluídos; a máquina pode não receber a variável “raça” e ainda reconstruir probabilisticamente pertenças por endereço, padrões linguísticos, escola, renda, consumo, relações e geografia; pode não receber informação explícita de saúde e inferi-la por comportamentos; pode não receber filiação política e aproximá-la por redes e preferências; isso significa que igualdade e proteção de dados precisam ser interpretadas conjuntamente: NÃO BASTA REMOVER O NOME DO ATRIBUTO PROIBIDO SE A ARQUITETURA O RECONSTRÓI FUNCIONALMENTE POR PROXIES; o art. 3º, IV, da Constituição, ao determinar promoção do bem de todos sem preconceitos e discriminações, e o art. 5º, caput e XLI, ao garantir igualdade e repressão de discriminações atentatórias a direitos e liberdades, oferecem base normativa para controlar decisões aparentemente neutras que reproduzam diferenciações injustificadas; Ronald Dworkin (1931–2013) permite compreender igualdade não como mera simetria formal, mas como igual consideração; John Rawls (1921–2002) demonstra por que desigualdades institucionais precisam de justificação e não podem simplesmente reproduzir contingências arbitrárias; Amartya Sen (1933–) desloca a igualdade para capacidades concretas; Martha Nussbaum (1947–) reforça a centralidade das condições efetivas de desenvolvimento humano; Iris Marion Young (1949–2006) mostra que injustiça estrutural pode existir sem um agente único movido por intenção discriminatória; Kimberlé Crenshaw (1959–) demonstra que categorias isoladas podem ocultar efeitos interseccionais; Owen Fiss (1938–) desenvolve uma dimensão estrutural da igualdade; Ruha Benjamin (1978–), Safiya Umoja Noble (1970–), Virginia Eubanks (1974–), Cathy O’Neil (1972–), Solon Barocas (1984–), Moritz Hardt (1980–) e Arvind Narayanan (1981–) mostram como modelos matemáticos podem reproduzir ou reorganizar desigualdades mesmo sem comandos explicitamente discriminatórios; constitucionalmente, portanto, a pergunta não pode limitar-se a “o algoritmo usou uma categoria proibida?”, mas deve incluir “a decisão produz diferenciação material constitucionalmente justificável?”; essa mudança é fundamental porque a automação tende a deslocar discriminação da intenção para a estrutura; ninguém precisa querer discriminar se a base de dados, a variável-alvo, os proxies, os limiares ou a distribuição dos erros produzem o resultado; do mesmo modo, a administração pública, submetida ao art. 37, caput, deve observar legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e cada um desses princípios possui leitura específica diante de sistemas preditivos: LEGALIDADE exige competência e base normativa; IMPESSOALIDADE impede favorecimentos e diferenciações arbitrárias, mas não significa cegueira a desigualdades relevantes; MORALIDADE impede instrumentalizações incompatíveis com padrões ético-jurídicos de boa administração; PUBLICIDADE exige transparência institucional adequada, ressalvados sigilos legítimos; EFICIÊNCIA autoriza busca de melhores ferramentas, mas não converte rapidez ou acurácia em valor superior aos direitos fundamentais; eficiência constitucional é eficiência dentro da juridicidade, e não eficiência contra ela; Celso Antônio Bandeira de Mello (1936–2022) insistiu na submissão integral da Administração ao princípio da legalidade e na necessidade de justificativa das diferenciações; Maria Sylvia Zanella Di Pietro (1943–) sistematizou princípios, discricionariedade e controle da Administração; José dos Santos Carvalho Filho (1945–) desenvolve legalidade, motivação e controle administrativo; Juarez Freitas (1954–) trabalha o direito fundamental à boa administração e o controle de escolhas públicas; Odete Medauar (1941–) examinou processo administrativo, garantias e atuação estatal; Marçal Justen Filho (1955–) desenvolve uma concepção de função administrativa subordinada aos direitos fundamentais; toda arquitetura pública de previsão precisa, portanto, atravessar dois testes simultâneos: um teste informacional, perguntando se dados e inferências podem ser legitimamente tratados, e um teste decisório, perguntando se a consequência produzida a partir deles é juridicamente justificável; passar no primeiro não garante passar no segundo; uma instituição pode tratar licitamente determinados dados e, ainda assim, utilizá-los de modo incompatível com igualdade ou proporcionalidade; inversamente, uma finalidade pública legítima não autoriza qualquer forma de coleta ou processamento; a Constituição exige congruência entre meios e fins; a dogmática constitucional do futuro pode ser condensada, então, na seguinte sequência: DADO PESSOAL → FINALIDADE LEGÍTIMA → NECESSIDADE → QUALIDADE → NÃO DISCRIMINAÇÃO → INFERÊNCIA CONTROLÁVEL → CONTRADITÓRIO → FUNDAMENTAÇÃO → CONSEQUÊNCIA PROPORCIONAL → REVISÃO, e qualquer salto entre essas etapas precisa ser explicado; a garantia fundamental da proteção de dados não impede a sociedade de calcular probabilidades, mas impede que o cálculo seja juridicamente indiferente à pessoa; é exatamente porque o dado pode hoje influenciar aquilo que alguém poderá fazer amanhã que sua proteção deixou de ser simples extensão da intimidade e se tornou uma das condições constitucionais para preservar liberdade no futuro.
PARTE II — A DOGMÁTICA INFRACONSTITUCIONAL DA PREVISÃO: DADOS, PROCESSO, PROVA, CAUTELARIDADE E DECISÕES AUTOMATIZADAS
6. A LGPD e a proibição de converter o titular em objeto passivo de inferências: finalidade, necessidade, qualidade, não discriminação e livre desenvolvimento da personalidade
A Lei nº 13.709/2018 fornece hoje a disciplina infraconstitucional mais diretamente aplicável à transformação de dados pessoais em perfis, classificações e decisões capazes de afetar a vida futura de uma pessoa, e sua importância para o problema desenvolvido nesta nota aparece desde o art. 1º, que declara expressamente que a lei disciplina o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoas naturais e jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; essa formulação inicial já impede interpretar a LGPD como simples estatuto técnico sobre segurança de bancos de dados, porque o centro normativo é a própria pessoa em sua liberdade de construir a vida sem que representações informacionais produzidas por terceiros adquiram poder ilimitado sobre suas oportunidades; Stefano Rodotà (1933–2017) foi decisivo para deslocar a proteção de dados da antiga ideia de segredo para uma teoria do poder informacional; Alan Westin (1929–2013) concebeu privacidade como capacidade de controlar fluxos de informação sobre si; Daniel Solove (1972–) mostrou que danos informacionais assumem formas múltiplas, entre elas agregação, exclusão, processamento e utilização secundária; Helen Nissenbaum (1954–) desenvolveu a ideia de integridade contextual, segundo a qual a legitimidade do fluxo de dados depende da adequação entre informação, contexto, agentes e finalidade; Viktor Mayer-Schönberger (1966–) demonstrou como a persistência dos dados altera a relação entre passado e futuro; Luciano Floridi (1964–) ampliou o debate para uma filosofia da identidade informacional; Mireille Hildebrandt (1958–) mostrou como o perfilamento produz conhecimento probabilístico destinado a antecipar o comportamento do titular; Shoshana Zuboff (1951–) examinou a transformação da experiência em dados comportamentais suscetíveis de previsão; Danilo Doneda (1970–2022) foi central para consolidar no Brasil uma leitura da proteção de dados ligada aos direitos da personalidade e à autodeterminação informativa; Bruno Bioni (1987–) aprofunda os limites do consentimento como fundamento exclusivo do tratamento; Laura Schertel Mendes (1981–) desenvolve a relação entre proteção de dados, poder econômico, discriminação e autonomia; Caitlin Mulholland (1977–) trabalha privacidade, personalidade e responsabilidade em ambientes informacionais; essa base doutrinária encontra detalhamento imediato no art. 2º da LGPD, que estabelece como fundamentos da disciplina da proteção de dados pessoais, entre outros, o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, informação, comunicação e opinião, a inviolabilidade da intimidade, honra e imagem, o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, a livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor, bem como os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais; o dispositivo é dogmaticamente valioso porque recusa uma leitura unilateral da tecnologia: a lei não é hostil à inovação, mas subordina desenvolvimento tecnológico a direitos humanos e dignidade; em termos estruturais, pode-se representar o equilíbrio como INOVAÇÃO + DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO + EFICIÊNCIA ≠ LICENÇA PARA PERFILAMENTO ILIMITADO, pois todos esses valores convivem com autodeterminação, personalidade e proteção da pessoa; a operação cotidiana dessa arquitetura está no art. 6º, que estabelece os princípios do tratamento, e vários deles são quase uma gramática jurídica completa contra a condenação algorítmica do possível: o princípio da finalidade exige tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados, sem possibilidade de tratamento posterior incompatível; a adequação exige compatibilidade entre tratamento e finalidades informadas; a necessidade limita o tratamento ao mínimo necessário, abrangendo dados pertinentes, proporcionais e não excessivos; o livre acesso assegura consulta facilitada e gratuita sobre forma e duração do tratamento, bem como integralidade dos dados; a qualidade dos dados garante exatidão, clareza, relevância e atualização; a transparência assegura informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre o tratamento e agentes envolvidos; a segurança e a prevenção exigem proteção contra danos; a não discriminação impossibilita tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; e a responsabilização e prestação de contas exigem demonstração de medidas eficazes de observância e cumprimento das normas; cada princípio dialoga diretamente com o futuro aberto: finalidade impede que dados recolhidos em determinado contexto sejam indefinidamente reaproveitados para inferir riscos distintos; necessidade impede coleta maximalista fundada na lógica “talvez algum dia seja útil”; qualidade impede que decisões contemporâneas sejam apoiadas em registros errados ou desatualizados; transparência impede que o titular seja secretamente classificado sem qualquer conhecimento do sistema; não discriminação impede a conversão de proxies estatísticos em mecanismos de diferenciação abusiva; responsabilização impede que o controlador se esconda atrás da afirmação de que “foi o algoritmo”; David Lyon (1948–) mostraria como vigilância contemporânea não depende apenas de observar, mas de classificar; Frank Pasquale (1974–) chamaria atenção para o poder das caixas-pretas; Cathy O’Neil (1972–) mostraria como modelos podem unir escala, opacidade e dano; Virginia Eubanks (1974–) demonstraria que sistemas automatizados podem reforçar vulnerabilidades quando utilizados em políticas sociais; Safiya Umoja Noble (1970–) mostraria que classificações informacionais podem reproduzir hierarquias; Ruha Benjamin (1978–) examinaria a reprodução técnica de desigualdades; o art. 7º estabelece bases legais para o tratamento de dados pessoais, lembrando que nenhuma finalidade legítima transforma tratamento em poder geral de coleta; consentimento é apenas uma das bases, coexistindo com cumprimento de obrigação legal ou regulatória, tratamento pela Administração para execução de políticas públicas, pesquisa, execução contratual, exercício regular de direitos, proteção da vida, tutela da saúde, legítimo interesse e proteção do crédito, cada uma submetida às demais normas da lei; portanto, a existência de uma base legal não extingue os princípios do art. 6º: BASE LEGAL ≠ CARTA BRANCA; o controlador pode estar autorizado a tratar e ainda violar necessidade, finalidade ou não discriminação na forma como trata; o art. 11 aumenta o rigor quanto aos dados pessoais sensíveis, justamente porque informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, saúde, vida sexual, dados genéticos ou biométricos podem gerar diferenciações profundas; esse dispositivo é particularmente relevante no contexto de previsão, porque sistemas modernos podem reconstruir probabilisticamente atributos sensíveis a partir de dados formalmente não sensíveis; a dogmática precisa impedir que a proibição direta seja contornada por proxies: SE O SISTEMA NÃO RECEBE O ATRIBUTO, MAS O RECONSTRÓI POR CORRELAÇÕES, O EFEITO JURÍDICO NÃO DEIXA DE EXISTIR PORQUE A VARIÁVEL ORIGINAL FOI OMITIDA; o art. 18 reforça a posição ativa do titular ao assegurar, nas condições legais, confirmação da existência de tratamento, acesso aos dados, correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade, portabilidade, eliminação em hipóteses aplicáveis, informação sobre compartilhamentos, consequências da recusa de consentimento e revogação; em linguagem fenomenológica, o titular não pode ser reduzido ao objeto registrado pela instituição: ele mantém poder jurídico para intervir sobre a representação que o sistema constrói a seu respeito; esse ponto é essencial para o fenômeno preditivo porque um erro aparentemente pequeno no banco inicial pode alterar scores, grupos de referência ou inferências; por isso, corrigir a entrada não é questão periférica, mas condição de legitimidade do resultado; a estrutura completa torna-se DADO CORRETO + FINALIDADE LEGÍTIMA + USO NECESSÁRIO + MODELO ADEQUADO + RESULTADO NÃO DISCRIMINATÓRIO + TITULAR INFORMADO + REVISÃO POSSÍVEL; a ausência de qualquer componente enfraquece a legitimidade de uma decisão que se pretende apoiar em previsão; a LGPD, assim, não garante ao indivíduo viver sem ser jamais objeto de qualquer cálculo estatístico, mas impede que o cálculo adquira autonomia em relação à finalidade jurídica que o autorizou; nenhum controlador pode simplesmente dizer que quanto mais dados possuir melhor será a previsão, porque o art. 6º, III, estabelece a lógica oposta: o tratamento deve ser limitado ao mínimo necessário; essa inversão é decisiva: tecnicamente, um modelo pode desejar mais dados; juridicamente, deve usar apenas os dados necessários e pertinentes; o princípio da necessidade introduz, portanto, uma resistência jurídica à lógica extrativista da previsão total, lembrando que a pessoa não existe para fornecer matéria-prima a modelos e que o poder de prever precisa permanecer menor que o direito do titular ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
7. O art. 20 da LGPD e o direito de revisar a decisão automatizada: do perfil invisível à contestação da inferência que afeta interesses
O art. 20 da Lei nº 13.709/2018 é talvez o dispositivo infraconstitucional brasileiro mais diretamente relacionado à figura do homem condenado por aquilo que ainda não fez, porque reconhece expressamente ao titular dos dados o direito de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluindo decisões destinadas a definir perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou aspectos da personalidade; a própria redação legal demonstra que o legislador não tratou a automação apenas como problema de processamento, mas reconheceu sua capacidade de produzir uma representação inferencial da pessoa e utilizar essa representação para afetar concretamente seus interesses; o dispositivo precisa ser lido com rigor: primeiro, sua incidência textual dirige-se a decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado; segundo, exige que a decisão afete interesses do titular; terceiro, inclui explicitamente perfil pessoal, profissional, de consumo, crédito e aspectos da personalidade, sem esgotar necessariamente todas as formas de perfilamento juridicamente relevantes; quarto, o § 1º obriga o controlador, sempre que solicitado, a fornecer informações claras e adequadas sobre os critérios e procedimentos utilizados para a decisão automatizada, ressalvados os segredos comercial e industrial; quinto, o § 2º prevê que, diante de recusa fundada nesses segredos, a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios; a lei, portanto, constrói uma sequência normativa relativamente clara: AUTOMAÇÃO → EFEITO SOBRE INTERESSE → DIREITO À REVISÃO → DIREITO À INFORMAÇÃO SOBRE CRITÉRIOS → POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE DISCRIMINAÇÃO; Mireille Hildebrandt (1958–) demonstra como profiling modifica a posição do indivíduo porque ele passa a ser tratado segundo uma categoria probabilística que pode desconhecer; Danielle Citron (1968–) desenvolveu a ideia de devido processo tecnológico como reação a decisões administrativas informatizadas; Frank Pasquale (1974–) mostra que a opacidade se torna poder quando aqueles afetados não conhecem os critérios que distribuem oportunidades; Sandra Wachter (1982–) e Brent Mittelstadt (1987–) examinaram criticamente a ideia de explicação de decisões automatizadas; Luciano Floridi (1964–) relaciona ética informacional e governança tecnológica; Virginia Dignum (1964–) enfatiza responsabilidade humana na IA; Cynthia Rudin (1976–) defende modelos interpretáveis em contextos de alto impacto quando a opacidade não oferece vantagem suficientemente justificável; Solon Barocas (1984–), Moritz Hardt (1980–) e Arvind Narayanan (1981–) mostram a complexidade técnica da justiça algorítmica; Bruno Bioni (1987–) chama atenção para assimetrias no tratamento de dados; Laura Schertel Mendes (1981–) relaciona decisões automatizadas à tutela da personalidade e à não discriminação; dogmaticamente, o art. 20 precisa ser interpretado conjuntamente com os arts. 6º, 18, 21, 22 e 23: o art. 21 estabelece que dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo, vedação especialmente importante contra a transformação da própria reivindicação de direitos em marcador de risco; o art. 22 admite tutela judicial individual ou coletiva dos direitos dos titulares, impedindo a criação de uma zona exclusivamente administrativa para contestação; os arts. 18 e 19 fornecem acesso e correção; o art. 23 impõe ao Poder Público tratamento para finalidade pública e execução de competências legais, com deveres de informação sobre previsão legal, finalidade, procedimentos e práticas; o problema interpretativo central aparece na expressão “revisão”: revisar não pode significar simplesmente executar novamente o mesmo cálculo sobre os mesmos dados e produzir a mesma resposta, porque isso não acrescentaria nenhuma garantia real; revisão precisa significar abertura da decisão a um novo exame capaz de considerar erro de dado, inadequação do modelo, excepcionalidade individual, alteração de circunstâncias ou falta de pertinência entre resultado e consequência; a atual redação do art. 20 não exige literalmente, no caput, “revisão por pessoa natural”, expressão que constou de versões anteriores e não permaneceu na redação definitiva, razão pela qual não se deve inventar da lei uma obrigação textual inexistente; contudo, em determinados contextos constitucionais — sobretudo decisões públicas de alto impacto, decisões jurisdicionais ou restrições severas a direitos —, contraditório, motivação e responsabilidade podem exigir supervisão humana por outras fontes normativas; daí a diferença entre DIREITO LEGAL À REVISÃO AUTOMATIZADA, previsto na LGPD, e EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL OU SETORIAL DE SUPERVISÃO HUMANA, que pode surgir de outras normas; essa distinção é dogmaticamente importante porque evita atribuir ao art. 20 conteúdo que seu texto não possui e, simultaneamente, impede conclusão inversa segundo a qual a falta da expressão “pessoa natural” autorizaria decisões públicas totalmente automatizadas em qualquer matéria; o § 1º também precisa ser compreendido corretamente: “informações claras e adequadas a respeito dos critérios e procedimentos utilizados” não significa necessariamente entrega integral do código-fonte, mas tampouco permite respostas vazias do tipo “foram utilizados critérios estatísticos internos”; a informação deve ser suficiente para que o titular compreenda aquilo que realmente importa para defender seus interesses; o nível dessa suficiência varia com o impacto da decisão; se o efeito é trivial, explicação geral pode ser bastante; se envolve emprego, crédito, acesso a política pública, liberdade ou outro direito relevante, o dever justificativo aumenta; o segredo comercial, embora protegido, não pode funcionar como escudo absoluto contra auditoria, tanto que o próprio § 2º prevê atuação da autoridade nacional quando a informação não for fornecida por essa razão; essa estrutura revela uma solução dogmática sofisticada: a lei não exige necessariamente transparência pública irrestrita, mas também não permite OPACIDADE SEM CONTROLE; pode haver segredo perante terceiros e, simultaneamente, auditoria por autoridade competente; o direito procura reconciliar inovação, propriedade intelectual e proteção do titular; o art. 20 também dialoga profundamente com o art. 6º, IX, relativo à não discriminação, porque decisões automatizadas podem produzir discriminação sem qualquer intenção humana consciente; se determinado modelo utiliza região, histórico de consumo, padrões linguísticos ou trajetórias profissionais como proxies e produz sistematicamente resultados adversos a certos grupos, o fato de ninguém ter inserido a variável sensível explicitamente não encerra a análise; a auditoria precisa examinar o resultado e a arquitetura do tratamento; John Rawls (1921–2002) lembraria que instituições não se tornam justas apenas porque aplicam uniformemente um critério; Ronald Dworkin (1931–2013) exigiria igual consideração; Iris Marion Young (1949–2006) demonstraria que injustiça estrutural pode existir sem intenção individual; Kimberlé Crenshaw (1959–) mostraria que efeitos discriminatórios podem surgir na interseção entre categorias; Pierre Bourdieu (1930–2002) lembraria que desigualdades sociais aparecem estatisticamente incorporadas em trajetórias; daí uma consequência especialmente importante para a nota: O DIREITO À REVISÃO É TAMBÉM DIREITO DE AFIRMAR “EU NÃO SOU A MÉDIA DA CLASSE DE REFERÊNCIA EM QUE VOCÊ ME COLOCOU”; uma decisão automática fundada em regularidades populacionais precisa admitir que o titular introduza fatos singulares capazes de romper a generalização; caso contrário, revisão transforma-se em mera confirmação da máquina; o art. 20 pode, portanto, ser interpretado como uma das manifestações infraconstitucionais mais concretas do direito ao futuro aberto: o indivíduo pode exigir que a inferência produzida sobre ele seja reexaminada antes de consolidar-se como destino decisório; a lei não proíbe prever, mas impede que previsões automatizadas relevantes sejam absolutamente incontestáveis.
8. Processo administrativo e motivação: a Lei nº 9.784/1999 impede que “o sistema apontou risco” substitua fatos, fundamentos e proporcionalidade
Na Administração Pública Federal, a Lei nº 9.784/1999 oferece uma disciplina extraordinariamente compatível com o controle de decisões preditivas, porque o art. 1º declara que a lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo visando especialmente à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração, enquanto o art. 2º sujeita a atividade administrativa a legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência; mais importante que a simples enumeração é o parágrafo único, que exige atuação conforme a lei e o Direito, atendimento aos fins de interesse geral, objetividade, padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, divulgação oficial dos atos, adequação entre meios e fins, vedando obrigações, restrições ou sanções superiores às estritamente necessárias ao interesse público, e indicação dos pressupostos de fato e de direito determinantes da decisão; Celso Antônio Bandeira de Mello (1936–2022) demonstrou que a Administração não dispõe de liberdade equivalente à dos particulares, estando vinculada às finalidades que justificam suas competências; Hely Lopes Meirelles (1917–1990) sistematizou princípios e poderes administrativos; Maria Sylvia Zanella Di Pietro (1943–) trabalha legalidade, motivação, discricionariedade e controle; Odete Medauar (1941–) desenvolveu processo administrativo e participação do administrado; Juarez Freitas (1954–) vincula boa administração a proporcionalidade, motivação e responsabilidade; Marçal Justen Filho (1955–) insiste que a função administrativa precisa ser compreendida a partir dos direitos fundamentais; José dos Santos Carvalho Filho (1945–) examina o dever de motivação e os limites da discricionariedade; Gustavo Binenbojm (1972–) reconstrói a Administração à luz do constitucionalismo democrático; Floriano de Azevedo Marques Neto (1966–) desenvolve regulação e função administrativa em ambientes complexos; essa base doutrinária torna evidente que a automação não cria uma “discricionariedade algorítmica” autônoma: se a lei concede competência a uma autoridade para decidir segundo determinados critérios, o uso de ferramenta automatizada pode auxiliá-la, mas não pode introduzir critérios jurídicos novos que a lei jamais autorizou; por exemplo, um sistema que prediga risco de fraude em concessão de benefício público pode ser utilizado para priorizar verificações quando exista base jurídica para tanto, mas não pode transformar, sozinho, a classificação em prova suficiente para negar o benefício se a legislação exige outros pressupostos; o art. 2º, parágrafo único, VII, ao exigir indicação dos pressupostos de fato e de direito determinantes da decisão, constitui barreira direta à opacidade: O SCORE É UMA INFERÊNCIA; O PRESSUPOSTO FÁTICO PRECISA SER RECONSTRUÍVEL; se a Administração diz “seu pedido foi negado por risco elevado”, mas não identifica os fatos juridicamente relevantes, não cumpriu plenamente seu dever; o art. 3º assegura ao administrado direitos perante a Administração, entre eles ser tratado com respeito, ter ciência da tramitação, vista dos autos, obter cópias, conhecer decisões e formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, que deverão ser objeto de consideração; isso significa que informações contextuais fornecidas pelo administrado não podem ser ignoradas porque “o sistema já calculou”; a autoridade precisa efetivamente considerar o contraditório; o art. 26 disciplina intimação e comunicação processual, evitando que decisões relevantes se tornem invisíveis; o art. 29 exige desenvolvimento das atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, e essa ideia é crucial: a Administração não pode substituir instrução por predição quando a decisão depende de fatos concretos; o algoritmo pode sugerir hipótese, mas a instrução deve verificar; o art. 36 estabelece, como regra, que cabe ao interessado provar os fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para instrução, e o art. 37 prevê obtenção de documentos que estejam na própria Administração, evitando impor ao interessado ônus desnecessários; o art. 38 permite juntada de documentos, pareceres, requerimento de diligências e perícias, reforçando uma concepção participativa do processo; essa estrutura é diretamente incompatível com a ideia de perfil algorítmico irrefutável: o administrado precisa poder colocar dados novos dentro da cadeia decisória; o art. 50 é ainda mais explícito e determina que atos administrativos sejam motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; decidam concursos ou seleções públicas; recursos administrativos; reexames de ofício; deixem de aplicar jurisprudência firmada ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; ou importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação; seu § 1º determina motivação explícita, clara e congruente; e o § 2º admite utilização de meio mecânico para reproduzir fundamentos em assuntos da mesma natureza desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados; esse § 2º, escrito muito antes da atual inteligência artificial generativa, possui extraordinária atualidade: o ordenamento brasileiro admite automação formal da motivação apenas quando ela não prejudica direitos; a utilização de mecanismos tecnológicos não reduz o padrão jurídico; pelo contrário, a norma expressamente condiciona mecanização à preservação de garantias; deve-se distinguir então AUTOMATIZAR A REDAÇÃO DE UMA FUNDAMENTAÇÃO JÁ JURIDICAMENTE FORMADA de DELEGAR À MÁQUINA A FORMAÇÃO MATERIAL DOS CRITÉRIOS QUE DETERMINARÃO O RESULTADO; na primeira hipótese, pode haver simples eficiência documental; na segunda, há impacto substancial sobre o exercício da competência e exige-se governança muito mais rigorosa; o art. 53 impõe à Administração o dever de anular atos ilegais; o art. 54 estabelece limites temporais à anulação de atos favoráveis, conectando segurança jurídica e boa-fé; o art. 56 admite recurso das decisões por razões de legalidade e mérito; tudo isso demonstra que classificação automatizada não deve consolidar-se como fato administrativo imutável; precisa permanecer revisável; Robert Alexy (1945–) ajuda a estruturar a proporcionalidade em adequação, necessidade e proporcionalidade estrita; Jürgen Habermas (1929–) enfatizaria a participação discursiva; Lon Fuller (1902–1978) lembraria que a juridicidade depende de clareza e congruência; Joseph Raz (1939–2022) exigiria razões que realmente possam orientar os destinatários; assim, a Lei nº 9.784/1999 permite formular uma dogmática administrativa do risco: O MODELO PODE INDICAR; A ADMINISTRAÇÃO DEVE INSTRUIR; O AGENTE DEVE FUNDAMENTAR; O ADMINISTRADO DEVE PODER CONTESTAR; A DECISÃO DEVE SER PROPORCIONAL; O RESULTADO DEVE SER REVISÁVEL; qualquer arquitetura que suprima uma dessas fases desloca o processo administrativo de instrumento de garantia para mero mecanismo de ratificação estatística.
9. Processo civil, prova e tutela de urgência: probabilidade do direito não significa probabilidade sobre a personalidade do litigante
No processo civil, o Código de Processo Civil de 2015 fornece uma estrutura refinada para lidar juridicamente com incerteza sem confundir cognição probabilística com condenação antecipada, começando pelo art. 8º, segundo o qual o juiz, ao aplicar o ordenamento, atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência; o art. 9º estabelece como regra a impossibilidade de decisão contra uma parte sem prévia oitiva, embora admita exceções específicas para tutela provisória e outras hipóteses; o art. 10 reforça o contraditório substancial ao impedir decisão fundada em questão sobre a qual as partes não puderam se manifestar, mesmo quando cognoscível de ofício; o art. 11 exige publicidade e fundamentação; Giuseppe Chiovenda (1872–1937) concebia o processo como instrumento para dar a quem tem direito aquilo a que juridicamente faz jus; Piero Calamandrei (1889–1956) desenvolveu profundamente a tutela cautelar e sua instrumentalidade; Francesco Carnelutti (1879–1965) trabalhou prova, lide e processo como forma de composição jurídica; Enrico Tullio Liebman (1903–1986) influenciou decisivamente a ciência processual brasileira; Eduardo Juan Couture (1904–1956) aproximou garantias processuais e liberdade; José Carlos Barbosa Moreira (1931–2017) demonstrou a necessidade de conciliar efetividade e segurança jurídica; Ovídio Araújo Baptista da Silva (1929–2009) examinou a temporalidade da tutela; Galeno Lacerda (1921–2012) trabalhou cautelaridade; Cândido Rangel Dinamarco (1937–2023) enfatizou instrumentalidade; Ada Pellegrini Grinover (1933–2017) constitucionalizou o processo; Luiz Guilherme Marinoni (1957–), Sérgio Cruz Arenhart (1969–) e Daniel Mitidiero (1979–) desenvolveram tutela adequada, prova e precedentes; Fredie Didier Jr. (1974–) trabalha contraditório, cooperação e tutela provisória; Teresa Arruda Alvim (1952–) estuda fundamentação, precedentes e técnica decisória; Michele Taruffo (1943–2020) recolocou racionalidade e verdade na teoria da prova; Jordi Ferrer Beltrán (1973–) desenvolve standards probatórios e valoração racional; Susan Haack (1945–) trabalha epistemologia da prova; Larry Laudan (1941–2022) examinou erros e standards probatórios; o CPC explicita no art. 300 que tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e esse dispositivo oferece um exemplo paradigmático da utilização legítima de probabilidade pelo direito: o juiz não declara que o direito definitivamente existe; reconhece que há elementos suficientes, dentro de cognição provisória, para justificar proteção temporária; essa tutela permanece sujeita a contraditório subsequente, revisão e, em diversas hipóteses, reversibilidade; o art. 296 estabelece que a tutela provisória conserva eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo; o art. 298 exige motivação clara e precisa na decisão que concede, nega, modifica ou revoga; e o § 3º do art. 300 veda tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos, demonstrando que o legislador reconhece o risco criado pela própria intervenção; exatamente por isso o CPC ensina algo importante à dogmática algorítmica: O DIREITO PODE DECIDIR SOB INCERTEZA, MAS PRECISA RECONHECER QUE ESTÁ DECIDINDO SOB INCERTEZA; o erro surge quando uma probabilidade provisória é apresentada como verdade definitiva; o art. 369 assegura às partes utilização de meios legais e moralmente legítimos de prova para demonstrar fatos e influir eficazmente na convicção judicial; o art. 370 permite ao juiz determinar provas necessárias, rejeitando diligências inúteis ou protelatórias; o art. 371 determina apreciação da prova e indicação, na decisão, das razões da formação do convencimento; o art. 372 condiciona a utilização de prova emprestada ao contraditório; o art. 373 disciplina o ônus da prova e admite distribuição dinâmica em hipóteses específicas, desde que por decisão fundamentada, com oportunidade real para a parte cumprir o encargo, proibindo ônus impossível ou excessivamente difícil; esse conjunto tem efeitos diretos sobre evidência algorítmica: um score não pode ser convertido em presunção prática incontestável que transfira ao indivíduo um ônus impossível de provar um futuro negativo; ninguém pode ser colocado na situação de demonstrar que “jamais faria aquilo que o modelo prevê”; a prova precisa estar vinculada a fatos juridicamente delimitados; se o sistema é utilizado como elemento probatório, o tribunal precisa avaliar confiabilidade, pertinência, limitações e possibilidade de contraditório; o art. 479, sobre prova pericial, determina que o juiz indique os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta método utilizado, o que sugere, por analogia estrutural, uma exigência importante diante de modelos técnicos: autoridade técnica não vincula automaticamente o julgador; a decisão precisa demonstrar sua avaliação; o art. 489, § 1º, reforça isso ao definir hipóteses de fundamentação deficiente, impedindo reprodução normativa abstrata, conceitos indeterminados não concretizados, motivos genéricos, ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, utilização mecânica de precedentes ou afastamento sem distinção; se um modelo preditivo for materialmente relevante, ele precisa entrar nessa estrutura argumentativa e não atuar subterraneamente; o art. 926, ao exigir estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, também oferece uma advertência para sistemas treinados em decisões passadas: estabilidade não equivale a perpetuação acrítica; precedentes precisam ser juridicamente qualificados, e uma IA que apenas reproduz padrões quantitativos de julgados não substitui a identificação da ratio decidendi; Ronald Dworkin (1931–2013) lembraria que integridade jurídica é interpretativa e não mera frequência estatística; Neil MacCormick (1941–2009) exigiria justificação universalizável; Frederick Schauer (1946–2024) mostraria vantagens e limites das generalizações; o processo civil, assim, reconhece probabilidade como ferramenta legítima, mas sempre associada a uma estrutura epistemológica declarada: cognição provisória, elementos disponíveis, contraditório, motivação e revisabilidade; por isso, a expressão “probabilidade do direito” jamais deve ser confundida com “probabilidade de que a pessoa seja tal tipo de sujeito”; o primeiro conceito estima a força atual de uma pretensão juridicamente delimitada; o segundo corre o risco de essencializar o litigante; a dogmática processual civil oferece, portanto, um modelo de como decidir antes da certeza sem condenar o futuro: ASSUMIR A PROVISORIEDADE, EXPLICITAR A INCERTEZA, GARANTIR CONTRADITÓRIO, MINIMIZAR IRREVERSIBILIDADE E REVISAR DIANTE DE NOVA INFORMAÇÃO.
10. Processo penal, Marco Civil, LAI e IA judicial: nenhuma arquitetura tecnológica pode dispensar prova, motivação, responsabilidade e controle humano institucional
A camada final da dogmática infraconstitucional desta parte precisa reunir diplomas aparentemente distintos porque a previsão contemporânea é transversal: dados são coletados na internet, circulam por sistemas administrativos, alimentam modelos, podem ingressar na investigação criminal e eventualmente chegar à decisão judicial, razão pela qual nenhuma lei isolada consegue responder ao fenômeno; no processo penal, o art. 155 do Código de Processo Penal determina que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, vedando fundamentação exclusivamente em elementos informativos da investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas; essa norma é incompatível com a conversão de uma classificação preditiva em prova autônoma de culpabilidade: um instrumento que estima probabilidade de comportamento não demonstra fato pretérito apenas porque possui boa acurácia; Michele Taruffo (1943–2020) lembraria que prova trabalha com hipóteses sobre fatos concretamente delimitados; Jordi Ferrer Beltrán (1973–) exigiria relação entre evidência disponível e standard probatório; Gustavo Badaró (1972–) desenvolve a epistemologia da prova penal e a estrutura dos standards; Aury Lopes Jr. (1964–) enfatiza contraditório e limites da cognição inquisitorial; Geraldo Prado (1961–) coloca imparcialidade e sistema acusatório no centro; Luigi Ferrajoli (1940–) exige prova como condição para o exercício legítimo da punição; Larry Laudan (1941–2022) mostrou que standards de prova distribuem riscos de erro; Ronald Allen (1948–) trabalha inferência e prova judicial; por isso, no plano penal, deve existir uma fronteira rigorosa entre DADO DE RISCO e PROVA DO FATO; o primeiro pode eventualmente servir a determinados objetivos investigativos dentro dos limites legais, mas não pode ocupar o lugar do segundo; o art. 156, I, do CPP, ao admitir produção antecipada de provas urgentes e relevantes antes da ação penal, exige necessidade, adequação e proporcionalidade, mostrando que mesmo antecipação probatória está condicionada; o art. 282 aplica os mesmos critérios às medidas cautelares; o art. 312 exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade; seu § 2º expressamente proíbe prisão preventiva como antecipação de cumprimento de pena ou simples consequência imediata da investigação ou do recebimento da denúncia; esse dispositivo é dogmaticamente central para toda a obra porque consagra positivamente uma desigualdade essencial: CAUTELA ≠ PENA ANTECIPADA; o art. 315 exige motivação e fundamentação e, no § 1º, fatos novos ou contemporâneos, enquanto o § 2º repele fundamentos abstratos ou genéricos; o art. 316 admite revogação e revisão; o art. 319 oferece cautelares diversas; o sistema, portanto, já contém instrumentos para prevenir sem condenar, e o uso de algoritmos precisa submeter-se a eles, não reescrevê-los; paralelamente, o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, estabelece no art. 2º fundamentos ligados a direitos humanos, desenvolvimento da personalidade e cidadania em meios digitais; o art. 3º protege privacidade e dados pessoais e estabelece responsabilização dos agentes conforme suas atividades; o art. 7º assegura direitos aos usuários em relação à intimidade, fluxo de comunicações e dados; o art. 11 exige observância da legislação brasileira e dos direitos à privacidade, proteção de dados e sigilo em operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento ocorridas nas condições legais; o art. 16 limita guarda de dados excessivos em relação à finalidade, reforçando a ideia de minimização; assim, o ambiente digital não constitui território livre para coleta indiscriminada destinada a futuros perfis; o regime do Marco Civil converge com a LGPD e precisa ser interpretado de forma sistêmica; a Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011, adiciona outra dimensão: transparência pública não elimina proteção da pessoa; o art. 3º orienta a lei pela publicidade como regra e sigilo como exceção, divulgação independentemente de solicitação, utilização de tecnologia da informação e desenvolvimento de cultura de transparência; os arts. 6º e 7º impõem gestão transparente e asseguram acesso a informações, enquanto o art. 31 determina que informações pessoais sejam tratadas com transparência e respeito à intimidade, vida privada, honra, imagem, liberdades e garantias individuais; portanto, governança de IA pública precisa equilibrar duas transparências distintas: TRANSPARÊNCIA DO PODER e PROTEÇÃO INFORMACIONAL DO INDIVÍDUO; o Estado deve ser transparente sobre sistemas, critérios, finalidades, contratos e governança, mas isso não autoriza expor os dados pessoais usados pelos sistemas; deve-se saber como o poder classifica sem transformar o cidadão classificado em objeto público; esse equilíbrio aparece com força no Judiciário contemporâneo na Resolução CNJ nº 615/2025, já alterada pela Resolução nº 674/2026, que disciplina desenvolvimento, governança, auditoria, monitoramento e uso responsável de soluções de IA no Poder Judiciário, com objetivo expresso de promover inovação e eficiência de modo seguro, transparente, isonômico e ético, observando direitos fundamentais; a resolução estrutura governança proporcional ao impacto e prevê auditabilidade ou monitorabilidade prática e acessível sem necessariamente exigir acesso irrestrito a código-fonte; isso é importante porque confirma normativamente a distinção desenvolvida anteriormente: TRANSPARÊNCIA JURÍDICA NÃO SE CONFUNDE COM PUBLICIDADE INTEGRAL DO CÓDIGO; o que importa é haver mecanismos suficientes de controle, monitoramento, auditoria e prestação de contas; a própria resolução foi editada considerando dignidade humana, direitos humanos, não discriminação, devido processo, devida motivação, prestação de contas e responsabilização; essa enumeração confirma que IA judicial não entra num espaço de exceção tecnológica; ela entra precisamente no coração das garantias processuais; o art. 44 da resolução esclarece que suas normas não excluem outras regras do ordenamento, incluindo leis e tratados internacionais ratificados, o que impede qualquer leitura autorreferente da regulamentação tecnológica; a ferramenta judicial permanece subordinada à Constituição, CPC, CPP, LGPD e tratados; Alan Turing (1912–1954), Norbert Wiener (1894–1964), Herbert Simon (1916–2001), Joseph Weizenbaum (1923–2008), Stuart Russell (1962–), Luciano Floridi (1964–), Virginia Dignum (1964–), Frank Pasquale (1974–), Mireille Hildebrandt (1958–) e Danielle Citron (1968–) ajudam a perceber a profundidade desse desafio: sistemas podem ampliar eficiência e reduzir inconsistências, mas também podem deslocar a responsabilidade quando suas saídas adquirem autoridade superior à capacidade humana de contestá-las; a dogmática brasileira oferece uma resposta coerente se os diplomas forem lidos conjuntamente: A LGPD LIMITA O TRATAMENTO E AS DECISÕES AUTOMATIZADAS; A LEI Nº 9.784/1999 EXIGE MOTIVAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E PARTICIPAÇÃO; O CPC EXIGE CONTRADITÓRIO, PROVA, FUNDAMENTAÇÃO E REVERSIBILIDADE DAS TUTELAS; O CPP EXIGE PROVA DO FATO, CAUTELARIDADE CONCRETA E PROÍBE ANTECIPAÇÃO DA PENA; O MARCO CIVIL PROTEGE DIREITOS DIGITAIS E LIMITA TRATAMENTO EXCESSIVO; A LAI TORNA O PODER TRANSPARENTE SEM ABANDONAR A PRIVACIDADE; A RESOLUÇÃO CNJ Nº 615/2025 SUJEITA IA JUDICIAL A GOVERNANÇA, AUDITORIA E DIREITOS FUNDAMENTAIS; nenhum desses diplomas isoladamente formula a expressão “direito ao futuro aberto”, mas todos convergem para sua estrutura: o poder pode tratar dados, avaliar riscos e agir preventivamente dentro de sua competência, porém deve preservar legalidade, individualização, contraditório, fundamentação, proporcionalidade, revisão e responsabilidade; quando um modelo substitui esses elementos, não moderniza o direito — apenas desloca a arbitrariedade para uma camada técnica mais difícil de enxergar.
PARTE III — O DIREITO INTERNACIONAL CONTRA A PUNIÇÃO DO FUTURO: LIBERDADE, IGUALDADE, PRIVACIDADE, NÃO DISCRIMINAÇÃO E CONTROLE DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
11. A Declaração Universal e os Pactos de Direitos Humanos: a pessoa não pode ser reduzida a uma probabilidade antes de ser reconhecida como sujeito de direitos
A dogmática internacional aplicável ao problema desenvolvido nesta nota começa por uma afirmação muito anterior à inteligência artificial, aos bancos de dados massivos e às técnicas modernas de previsão: a pessoa precisa ser reconhecida juridicamente antes de ser classificada, e sua dignidade, liberdade, igualdade e condição de sujeito de direitos não podem depender daquilo que uma instituição acredita que ela poderá fazer no futuro; a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 fornece a primeira arquitetura dessa proteção ao estabelecer, no art. 3º, que toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal; no art. 6º, que todos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, de sua personalidade jurídica; no art. 7º, que todos são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação, a igual proteção; no art. 8º, que toda pessoa tem direito a recurso efetivo perante tribunais nacionais competentes contra violações de direitos fundamentais; no art. 9º, que ninguém será submetido arbitrariamente a prisão, detenção ou exílio; no art. 10, que toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a audiência justa e pública por tribunal independente e imparcial; no art. 11, § 1º, que todo acusado deve ser presumido inocente até que sua culpabilidade seja legalmente provada mediante processo público com garantias de defesa; no art. 11, § 2º, que ninguém poderá ser considerado culpado por ato ou omissão que não constituísse infração quando praticado; e no art. 12, que ninguém sofrerá interferências arbitrárias na vida privada, família, domicílio ou correspondência nem ataques à honra ou reputação, tendo direito à proteção jurídica contra essas interferências. Esse conjunto normativo forma algo muito próximo de uma gramática universal contra a antecipação indevida da culpa: PERSONALIDADE JURÍDICA → IGUALDADE → LIBERDADE → PROCESSO JUSTO → PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA → PRIVACIDADE → RECURSO EFETIVO; não existe nesse sistema espaço legítimo para uma etapa intermediária pela qual alguém perca parte de sua liberdade simplesmente porque foi estatisticamente aproximado de pessoas consideradas perigosas, salvo quando uma medida preventiva possua fundamento jurídico específico, individualização suficiente e controle procedimental; René Cassin (1887–1976), Charles Malik (1906–1987), Eleanor Roosevelt (1884–1962), Peng-chun Chang (1892–1957) e outros participantes da construção da Declaração trabalharam num contexto marcado pela experiência de Estados que haviam dissolvido pessoas concretas em categorias políticas, raciais, biológicas e sociais, e embora nenhuma equivalência histórica simplista possa ser feita entre aquele contexto e sistemas algorítmicos contemporâneos, existe uma continuidade conceitual importante: direitos humanos universais foram desenhados precisamente para impedir que classificações atribuídas pelo poder precedam e destruam a condição da pessoa como sujeito; Immanuel Kant (1724–1804), frequentemente apontado como uma das matrizes filosóficas da dignidade moderna, forneceria a resistência contra a instrumentalização; Jacques Maritain (1882–1973) defenderia uma compreensão personalista dos direitos; Hannah Arendt (1906–1975), ao desenvolver posteriormente a ideia do “direito a ter direitos”, revelaria o que está em jogo quando o reconhecimento institucional da pessoa é substituído por sua inscrição numa categoria; Norberto Bobbio (1909–2004) mostraria que a questão moderna dos direitos humanos é menos encontrar novos fundamentos absolutos do que assegurar sua proteção efetiva; Ronald Dworkin (1931–2013) exigiria igual consideração; John Rawls (1921–2002) recusaria que liberdades fundamentais fossem simples variáveis num cálculo de eficiência coletiva; Amartya Sen (1933–) e Martha Nussbaum (1947–) mostrariam que liberdade precisa ser compreendida também como capacidade efetiva; o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 densifica essas garantias e as torna juridicamente obrigatórias aos Estados Partes: seu art. 9º protege liberdade e segurança pessoal e proíbe prisão ou detenção arbitrária; o art. 14, § 1º, assegura igualdade perante tribunais e cortes e audiência pública e justa por tribunal competente, independente e imparcial estabelecido por lei; o § 2º do mesmo artigo determina que qualquer pessoa acusada de delito deve ser presumida inocente até que sua culpa seja provada segundo a lei; o § 3º especifica garantias como informação detalhada sobre a acusação, tempo e meios adequados para preparação da defesa e demais salvaguardas necessárias ao processo justo. Além disso, o art. 17 protege contra interferências arbitrárias ou ilegais na privacidade, família, domicílio ou correspondência e contra ataques ilegais à honra e reputação; o art. 26 estabelece igualdade perante a lei e direito, sem discriminação, à igual proteção legal, formando uma barreira internacional contra sistemas classificatórios que reproduzam diferenciações arbitrárias ou desproporcionais; dogmaticamente, a conexão com sistemas preditivos pode ser reconstruída sem qualquer necessidade de forçar o texto dos tratados: um sistema que utiliza dados pessoais para produzir inferência de risco toca a proteção da privacidade; se a inferência produz tratamento diferenciado entre pessoas, toca igualdade e não discriminação; se fundamenta privação de liberdade, toca o art. 9º; se participa de processo criminal, toca o art. 14; se o indivíduo não consegue conhecer ou contestar adequadamente os elementos relevantes, toca as garantias de defesa; se a previsão substitui prova de culpabilidade, entra em tensão com presunção de inocência; se não existe via efetiva para contestar seus efeitos, falha também a lógica de tutela efetiva; o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, em seu Comentário Geral nº 32, caracteriza o direito à igualdade perante cortes e tribunais e a um julgamento justo como elemento-chave da proteção dos direitos humanos e meio processual de salvaguarda do Estado de Direito, reforçando a ideia de que a tecnologia não pode criar uma exceção silenciosa às garantias processuais. Lon Fuller (1902–1978) mostraria que a juridicidade depende de regras capazes de orientar a conduta; H. L. A. Hart (1907–1992) demonstraria que o direito não se reduz à previsão do comportamento dos tribunais; Jürgen Habermas (1929–) exigiria uma estrutura de legitimidade em que aqueles afetados por decisões possam participar das razões que as justificam; Jeremy Waldron (1953–) enfatizaria a dignidade processual daquele submetido ao poder; essas teorias ajudam a extrair uma conclusão dogmática internacional: a eficiência de um modelo não altera o estatuto jurídico da pessoa, e uma probabilidade de comportamento não reduz nenhuma das garantias enumeradas nesses instrumentos; ao contrário, quanto mais uma decisão depender de uma inferência que se afasta de fatos diretamente demonstráveis, mais importantes tornam-se informação, contraditório, recurso e individualização; a Declaração Universal e o Pacto não falam em “scores”, mas falam em algo anterior e mais importante: nenhuma tecnologia pode deixar de encontrar, do outro lado de seus cálculos, uma pessoa reconhecida perante a lei, igual em direitos, protegida contra arbitrariedades e titular de meios efetivos para contestar aquilo que o poder pretende fazer com ela; daí a fórmula internacional correspondente à tese central da nota: ANTES DO PERFIL EXISTE UMA PESSOA; ANTES DA PREVISÃO EXISTE UM DIREITO; ANTES DA RESTRIÇÃO PRECISA EXISTIR UMA JUSTIFICAÇÃO.
12. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos: liberdade pessoal, presunção de inocência e proteção judicial contra a periculosidade abstrata
Para o Brasil, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos ocupa posição especialmente relevante porque oferece uma disciplina regional detalhada exatamente sobre as situações em que uma avaliação prospectiva pode converter-se em restrição de direitos; o art. 7º, § 1º, proclama o direito de toda pessoa à liberdade e segurança pessoais; o § 2º proíbe privação da liberdade física fora das causas e condições previamente estabelecidas pela Constituição ou pelas leis; o § 3º veda prisão ou encarceramento arbitrários; o § 4º assegura à pessoa detida informação sobre razões da detenção e acusação; o § 5º exige apresentação sem demora à autoridade judicial e assegura julgamento em prazo razoável ou liberdade, sem prejuízo da continuidade do processo; e o § 6º estabelece direito de recorrer a juiz ou tribunal competente para que decida sem demora sobre a legalidade da prisão ou detenção, incluindo, nos ordenamentos que o prevejam, recurso contra ameaça à liberdade. O art. 8º, § 1º, por sua vez, garante audiência com devidas garantias e em prazo razoável perante juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, para acusações criminais e determinação de direitos e obrigações civis, trabalhistas, fiscais ou de qualquer outra natureza; o § 2º estabelece expressamente que toda pessoa acusada de delito tem direito à presunção de inocência enquanto sua culpa não for legalmente comprovada, além de garantias mínimas de defesa, informação, tempo e meios adequados, assistência jurídica e produção probatória. O art. 9º consagra a legalidade e irretroatividade penal; o art. 11 reconhece honra e dignidade e protege contra ingerências arbitrárias ou abusivas na vida privada, família, domicílio ou correspondência e contra ataques ilegais à reputação; o art. 24 estabelece igualdade perante a lei; e o art. 25 garante recurso simples, rápido e efetivo para proteção contra violações dos direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela própria Convenção. A arquitetura convencional é especialmente poderosa para o problema da predição penal porque separa duas questões que sistemas de avaliação de risco tendem a fundir: a existência jurídica de uma acusação por fato cometido e a avaliação de um perigo futuro; a primeira está submetida à prova e presunção de inocência; a segunda, quando utilizada para alguma finalidade cautelar legítima, permanece vinculada à proibição de arbitrariedade, à legalidade da restrição e ao controle judicial; não existe autorização convencional para converter a segunda na primeira; alguém pode ser submetido, dentro de condições estritas, a uma medida cautelar baseada em riscos concretamente demonstrados, mas não pode ser juridicamente considerado culpado pelo risco; essa distinção é exatamente aquela expressa na fórmula PERICULUM LIBERTATIS ≠ CULPABILIDADE, porque o fundamento cautelar — quando legítimo — não declara que o futuro previsto já ocorreu; Luigi Ferrajoli (1940–) oferece a formulação garantista dessa separação; Eugenio Raúl Zaffaroni (1940–) alerta para formas de direito penal construídas sobre periculosidade e seleção; Alessandro Baratta (1933–2002) expõe a desigualdade estrutural das práticas de criminalização; Michel Foucault (1926–1984) ajuda a compreender como a justiça moderna passou historicamente do exame do delito ao exame do delinquente; David Garland (1955–), Malcolm Feeley (1945–), Jonathan Simon (1959–), Bernard Harcourt (1963–) e Lucia Zedner (1959–) mostram, em diferentes tradições, a expansão contemporânea de racionalidades preventivas e atuariais; no sistema interamericano, porém, a questão precisa ser recolocada na gramática dos direitos: qualquer medida que incida sobre a liberdade deve possuir base legal, finalidade legítima, ausência de arbitrariedade e possibilidade de controle judicial; a categoria “arbitrariedade” é mais ampla do que mera ilegalidade formal e permite escrutinar medidas que, embora possuam cobertura legal abstrata, sejam desproporcionais, imprevisíveis ou fundadas de maneira inadequada no caso concreto; isso tem enorme consequência para scores de risco: o fato de determinada legislação autorizar avaliação de risco não legitima automaticamente qualquer modelo, qualquer variável ou qualquer limiar; a forma como o risco é calculado e transformado em consequência integra o exame da arbitrariedade; se o modelo não foi validado para a população utilizada, se reproduz discriminação, se opera com dados manifestamente desatualizados, se o indivíduo não pode conhecer sua influência ou se o score se torna praticamente irrebutável, a legalidade formal pode não ser suficiente para legitimar a medida; o art. 8º amplia ainda mais o controle porque devido processo significa oportunidade real de defesa contra elementos relevantes; um sistema preditivo utilizado materialmente pela acusação ou pelo julgador não pode permanecer epistemicamente invisível; se é decisivo para a restrição, precisa ser contestável; se não pode ser contestado por segredo, opacidade ou impossibilidade técnica, surge tensão direta com os meios adequados de defesa; o art. 11 adiciona o problema informacional: perfis de risco podem resultar de tratamento de dados privados, e o fato de determinada inferência ser estatisticamente obtida não a retira do campo de proteção da vida privada quando ela se conecta à identidade, reputação ou decisões concretas sobre a pessoa; Stefano Rodotà (1933–2017), Daniel Solove (1972–), Helen Nissenbaum (1954–), Danilo Doneda (1970–2022), Laura Schertel Mendes (1981–) e Mireille Hildebrandt (1958–) permitem compreender como privacidade contemporânea inclui controle sobre inferências e fluxos informacionais, e não apenas segredo doméstico; o art. 24 impede que modelos aparentemente neutros produzam diferenciações sem justificativa suficiente; e o art. 25 assegura que qualquer lesão ou ameaça oriunda desses sistemas encontre recurso judicial efetivo; isso significa que a pessoa não precisa esperar até que uma classificação injusta destrua definitivamente uma oportunidade para questionar sua juridicidade quando já houver ameaça concreta; a Convenção Americana, portanto, fornece uma matriz extremamente compatível com o direito ao futuro aberto: LEGALIDADE ANTES DA RESTRIÇÃO; NÃO ARBITRARIEDADE NA AVALIAÇÃO DO RISCO; PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUANTO AO FATO; DEFESA CONTRA A INFERÊNCIA; PRIVACIDADE NA PRODUÇÃO DO PERFIL; IGUALDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS EFEITOS; RECURSO EFETIVO CONTRA A DECISÃO; qualquer sistema prospectivo que falhe simultaneamente nesses pontos não pode ser legitimado pelo simples argumento de que melhora a segurança.
13. Igualdade e não discriminação internacionais: quando o algoritmo não utiliza a categoria proibida, mas reconstrói seu efeito
A dogmática internacional da não discriminação torna-se indispensável quando se percebe que sistemas preditivos não precisam receber explicitamente uma característica sensível para reproduzir resultados ligados a ela, pois proxies, correlações e padrões históricos podem reconstruir indiretamente aquilo que o legislador ou tratado proibiu considerar; a Declaração Universal dos Direitos Humanos determina, no art. 7º, igualdade perante a lei e igual proteção contra discriminação; a Convenção Americana estabelece no art. 24 que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito à proteção legal sem discriminação; o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em seu art. 26, também consagra igualdade perante a lei e proteção igual e eficaz contra discriminação; a Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância acrescenta, em seu art. 7º, o dever de adotar legislação clara de proibição da discriminação tanto no setor público quanto no privado e, no art. 8º, exige que medidas de qualquer natureza, inclusive em matéria de segurança, não discriminem direta ou indiretamente pessoas ou grupos com base nos critérios protegidos. Essa referência expressa à discriminação indireta é particularmente relevante no contexto algorítmico, porque a ausência de intenção discriminatória ou de variável sensível explícita não encerra o problema; Kenneth Arrow (1921–2017) e Edmund Phelps (1933–) demonstraram economicamente como decisões baseadas em médias de grupos podem gerar discriminação estatística; Gary Becker (1930–2014) examinou discriminação fundada em preferências; Thomas Schelling (1921–2016) mostrou como padrões coletivos segregados podem surgir de comportamentos individuais que isoladamente parecem modestos; John Rawls (1921–2002) demonstraria que regras formalmente iguais podem perpetuar contingências arbitrárias; Ronald Dworkin (1931–2013) insistiria na igual consideração de cada indivíduo; Iris Marion Young (1949–2006) mostrou que injustiça estrutural pode resultar de processos distribuídos sem um agente central discriminador; Kimberlé Crenshaw (1959–) demonstrou que discriminações podem surgir precisamente na interseção entre categorias; Catharine MacKinnon (1946–), Owen Fiss (1938–), Charles Lawrence III (1943–) e Reva Siegel (1956–) desenvolveram perspectivas estruturais de igualdade capazes de alcançar efeitos que uma concepção puramente intencionalista não captaria; Ruha Benjamin (1978–), Safiya Umoja Noble (1970–), Virginia Eubanks (1974–), Cathy O’Neil (1972–), Solon Barocas (1984–), Moritz Hardt (1980–) e Arvind Narayanan (1981–) demonstraram como sistemas computacionais podem reproduzir desigualdades históricas mesmo quando desenvolvidos sob linguagem de neutralidade; dogmaticamente, pode-se decompor o problema em quatro possibilidades: DISCRIMINAÇÃO DIRETA, quando o atributo protegido é explicitamente utilizado para produzir tratamento desfavorável; DISCRIMINAÇÃO INDIRETA, quando critério aparentemente neutro produz desvantagem desproporcional sem justificativa suficiente; DISCRIMINAÇÃO POR PROXY, quando outra variável funciona como substituto estatístico do atributo sensível; e DISCRIMINAÇÃO HISTÓRICA AUTOMATIZADA, quando o modelo aprende padrões derivados de decisões anteriores já marcadas por desigualdade; nenhuma dessas quatro estruturas pode ser avaliada apenas perguntando “o algoritmo sabia que estava discriminando?”, porque sistemas não possuem intenção moral no sentido humano; o ponto é saber qual efeito a arquitetura produz e se esse efeito é juridicamente justificável; isso não significa que toda disparidade estatística seja automaticamente ilícita; diferenças de resultado podem decorrer de fatores pertinentes à finalidade legítima do sistema; por isso, o exame precisa perguntar se há vínculo real entre variável e finalidade, se existe alternativa menos discriminatória, se os dados representam adequadamente os grupos atingidos, se erros estão distribuídos de modo assimétrico e se a consequência da classificação é proporcional; Robert Alexy (1945–) oferece aqui a estrutura de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; Ronald Dworkin (1931–2013) acrescentaria a obrigação de tratar cada pessoa com igual consideração; Amartya Sen (1933–) exigiria observar capacidades efetivamente restringidas; Martha Nussbaum (1947–) identificaria áreas fundamentais da vida humana cuja obstrução possui peso especial; Jürgen Habermas (1929–) exigiria que critérios de diferenciação sejam publicamente justificáveis; o problema dos falsos positivos também deve entrar na análise da discriminação: se determinado grupo recebe muito mais classificações erradas de “alto risco”, a acurácia média do sistema esconde uma distribuição desigual do erro; o indivíduo prejudicado não experiencia “uma diferença de dois pontos percentuais”, mas a perda integral da oportunidade, liberdade ou benefício; isso torna métricas globais insuficientes; é necessário examinar desempenho por grupos, calibração, sensibilidade e especificidade e, sobretudo, relacioná-los à gravidade da consequência jurídica; um erro num sistema de recomendação de conteúdo não equivale a um erro numa decisão sobre liberdade, emprego, crédito, saúde ou acesso a benefício público; a igualdade internacional exige intensidade de controle proporcional ao impacto; o problema torna-se ainda mais importante em matéria de segurança porque a Convenção Interamericana contra Discriminação e Intolerância expressamente alcança medidas desse domínio, impedindo que a linguagem securitária funcione como exceção automática à igualdade. Assim, se um modelo policial, migratório, penitenciário ou administrativo produz tratamento diferenciado entre grupos, a justificativa “é apenas estatística” é juridicamente inadequada; estatística é precisamente o objeto a ser interrogado: de onde vieram os dados, quais grupos foram mais observados, quais condutas foram mais registradas, quais variáveis carregam história discriminatória, como se distribuem os erros e qual impacto a classificação produz; Alain Desrosières (1940–2013) demonstraria que categorias estatísticas são construções institucionais; Ian Hacking (1936–2023) mostraria que classificações podem interagir com classificados; Pierre Bourdieu (1930–2002) revelaria como estruturas sociais se naturalizam em dados; Michel Foucault (1926–1984) mostraria a relação entre saber, classificação e poder; disso emerge uma regra internacional robusta: A NEUTRALIDADE DA FÓRMULA NÃO PROVA A NEUTRALIDADE DO RESULTADO, e a ausência de intenção humana discriminatória não elimina o dever de verificar discriminação indireta ou estrutural; quanto mais um sistema pretende prever o futuro individual a partir do passado coletivo, maior deve ser a atenção para não transformar desigualdades anteriores em probabilidades autoconfirmadas.
14. Pessoas com deficiência, capacidade jurídica e risco: proteção não pode converter-se em substituição da pessoa por uma classificação sobre sua condição
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência oferece talvez uma das advertências internacionais mais importantes contra a tendência de converter vulnerabilidade, diagnóstico ou deficiência em presunção de incapacidade futura, porque seu art. 12 reafirma o direito das pessoas com deficiência ao reconhecimento como pessoas perante a lei e exige que desfrutem capacidade jurídica em igualdade de condições com as demais em todos os aspectos da vida, enquanto o sistema de monitoramento da própria Convenção enfatiza a necessidade de assegurar capacidade jurídica, integridade física e mental, participação cidadã, controle sobre questões financeiras e salvaguardas contra abusos em modelos de apoio à tomada de decisão. O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em seu Comentário Geral nº 1 sobre o art. 12, critica regimes de decisão substitutiva e enfatiza que decisões não devem simplesmente ser tomadas por terceiros segundo aquilo que consideram “melhor interesse objetivo” da pessoa em oposição à sua vontade e preferências. O art. 14 da Convenção protege liberdade e segurança da pessoa e exige que a existência de deficiência não justifique, por si só, privação de liberdade; o art. 22 protege privacidade, incluindo expressamente informações pessoais, de saúde e reabilitação em igualdade com as demais pessoas. Esses dispositivos possuem conexão direta com sistemas preditivos de risco em saúde mental, assistência, seguros, segurança e capacidade, porque uma tecnologia pode transformar dados clínicos, histórico de internação, uso de serviços ou diagnóstico em prognósticos sobre autonomia, violência, adimplência, aptidão profissional ou necessidade futura de intervenção; o perigo dogmático aparece quando uma condição presente é utilizada como proxy para incompetência geral: DIAGNÓSTICO → PROBABILIDADE DE RISCO → PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE → SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO, sequência incompatível com o modelo de direitos humanos centrado em igualdade jurídica e apoio à autonomia; Amartya Sen (1933–) mostraria que liberdade precisa ser compreendida pelas capacidades reais que a pessoa consegue exercer; Martha Nussbaum (1947–) coloca capacidades centrais como integridade, razão prática e afiliação no coração da justiça; Eva Kittay (1946–) desenvolve uma ética da dependência sem reduzir pessoas dependentes à passividade; Martha Fineman (1943–) reconstrói vulnerabilidade como condição humana universal em graus e contextos distintos, em vez de marca ontológica de um grupo; Tom Shakespeare (1966–) trabalha criticamente modelos sociais e médicos da deficiência; Gerard Quinn (1958–2022) contribuiu profundamente para a reconstrução da capacidade jurídica sob a Convenção; Michael Bach (1955–) e Lana Kerzner (1960–) desenvolveram modelos de apoio à tomada de decisão; Paul Ricoeur (1913–2005) permitiria compreender pessoa como simultaneamente capaz e vulnerável, sem que vulnerabilidade apague capacidade; Emmanuel Levinas (1906–1995) impediria que o outro fosse absorvido por uma categoria clínica; Hannah Arendt (1906–1975) lembraria que a pluralidade humana exclui a construção de um sujeito normal único contra o qual todos os demais seriam medidos; a dogmática internacional exige, portanto, distinguir PROTEÇÃO de SUBSTITUIÇÃO: alguém pode precisar de apoio, adaptações, salvaguardas ou assistência e continuar titular de autonomia, vontade, preferências e capacidade jurídica; uma classificação preditiva pode identificar risco de determinado dano, mas não pode automaticamente converter esse risco numa licença para retirar agência da pessoa; o mesmo vale para sistemas de saúde: uma previsão clínica pode auxiliar cuidado, mas não pode tornar o indivíduo prisioneiro permanente de sua condição passada; a pessoa que teve crises anteriores não se transforma juridicamente em “crise futura”; a pessoa que necessitou de internação não se converte em “internável permanente”; a pessoa com deficiência psicossocial não pode ser tratada como probabilidade ambulante de incapacidade; a diferença entre TER UM RISCO e SER UM RISCO é aqui fundamental; o art. 22 adiciona proteção informacional porque dados de saúde e reabilitação possuem enorme potencial discriminatório e preditivo; algoritmos podem inferir condições médicas a partir de sinais aparentemente triviais e, depois, utilizar essas inferências em contextos completamente diferentes daquele em que foram produzidas; proteção internacional da privacidade exige que essa circulação seja juridicamente limitada; Stefano Rodotà (1933–2017), Helen Nissenbaum (1954–), Daniel Solove (1972–), Mireille Hildebrandt (1958–), Danilo Doneda (1970–2022) e Laura Schertel Mendes (1981–) ajudam a mostrar que privacidade é também proteção contra mudanças abusivas de contexto e contra a transformação da pessoa em perfil; para o direito brasileiro, essa dimensão internacional adquire ainda mais força pela incorporação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com o procedimento constitucional qualificado do art. 5º, § 3º, da Constituição, fazendo dela parâmetro particularmente intenso de controle; disso resulta uma regra que atravessa toda a tese desta obra: NENHUMA PROTEÇÃO É LEGÍTIMA SE, PARA PROTEGER A PESSOA, PRIMEIRO PRECISA APAGÁ-LA COMO SUJEITO; medidas de apoio e prevenção devem preservar capacidade, participação e revisão; avaliações de risco devem ser individualizadas, temporais e atualizáveis; e qualquer sistema que transforme deficiência em sentença geral sobre a futura autonomia da pessoa contraria a mudança paradigmática produzida pela Convenção.
15. UNESCO, governança internacional de IA e a transformação da ética em critérios jurídicos de controle: supervisão humana, transparência, proporcionalidade e avaliação de impacto
A Recomendação da UNESCO sobre a Ética da Inteligência Artificial, adotada em 23 de novembro de 2021, não possui a mesma natureza vinculante de um tratado internacional de direitos humanos, razão pela qual não deve ser artificialmente apresentada como fonte que, sozinha, crie obrigações equivalentes às da Convenção Americana ou do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; sua relevância está em outro plano: constitui um instrumento normativo global de soft law aprovado pelos Estados-membros da UNESCO e organiza princípios, valores e áreas de ação que podem orientar legislação, regulamentação, interpretação e desenho de políticas públicas; a própria UNESCO apresenta a proteção de direitos humanos e dignidade como núcleo da Recomendação, associada a transparência, equidade e importância da supervisão humana, além de prever áreas de política sobre avaliação de impacto ético, governança, política de dados, gênero, economia, saúde e outros campos. O texto reconhece simultaneamente o potencial benéfico da IA e riscos de discriminação, desigualdade, exclusão e opacidade, enfatizando a necessidade de compreensibilidade dos algoritmos e dos dados utilizados e seus impactos sobre dignidade, direitos humanos, liberdades fundamentais, democracia e bem-estar. Essa estrutura é particularmente importante porque recusa duas posições igualmente inadequadas: a tecnofobia, segundo a qual todo sistema preditivo seria intrinsecamente ilegítimo, e o solucionismo tecnológico, segundo o qual eficiência estatística automaticamente validaria o sistema; a Recomendação opera por uma lógica de BENEFÍCIO SOB CONDIÇÕES DE DIREITOS, e isso corresponde exatamente ao eixo dogmático desenvolvido ao longo das três partes; Luciano Floridi (1964–) propõe princípios éticos para IA centrados em beneficência, não maleficência, autonomia, justiça e explicabilidade; Virginia Dignum (1964–) insiste na noção de IA responsável por design, supervisão e responsabilização; Stuart Russell (1962–) mostra o problema de alinhar sistemas poderosos a objetivos humanos; Joseph Weizenbaum (1923–2008), décadas antes, advertia contra a transferência de decisões essencialmente humanas para sistemas apenas porque podem ser computadas; Norbert Wiener (1894–1964) já percebia que automação e controle levantavam problemas éticos proporcionais ao poder das máquinas; Hannah Arendt (1906–1975) lembraria que julgamento não é simples aplicação automática de regras; Herbert Simon (1916–2001) mostraria que racionalidade real opera sob limites e objetivos definidos por instituições; Jürgen Habermas (1929–) exigiria legitimidade derivada de razões públicas, e não da simples funcionalidade instrumental; Frank Pasquale (1974–), Mireille Hildebrandt (1958–), Danielle Citron (1968–), Sandra Wachter (1982–), Brent Mittelstadt (1987–), Luciano Floridi (1964–) e Virginia Dignum (1964–) permitem traduzir esses princípios para perguntas regulatórias concretas; a primeira delas é a avaliação de impacto: antes de implantar um sistema de alto impacto, não basta perguntar “qual sua acurácia?”, mas QUAIS DIREITOS PODE AFETAR? QUEM SUPORTA OS ERROS? QUE GRUPOS PODEM SER DESPROPORCIONALMENTE PREJUDICADOS? QUE DADOS FORAM UTILIZADOS? QUE ALTERNATIVA MENOS INVASIVA EXISTE? COMO O SISTEMA SERÁ AUDITADO? COMO O AFETADO PODERÁ CONTESTÁ-LO? QUEM RESPONDERÁ PELO RESULTADO?; a segunda é a supervisão humana: ela precisa ser materialmente significativa, e não mera presença de uma pessoa que confirma automaticamente a saída; Linda Skitka (1961–), Raja Parasuraman (1950–2015) e Lisanne Bainbridge (1942–2022) mostraram, por linhas diversas, riscos de automation bias e das “ironias da automação”, nas quais sistemas retiram dos humanos prática e competência precisamente para os momentos em que deveriam intervir; daí a necessidade de autoridade real para contestar o modelo; a terceira é a transparência, que não deve ser confundida com exposição irrestrita do código, mas com capacidade de compreender objetivos, critérios relevantes, limites, desempenho e papel da ferramenta; a quarta é a proporcionalidade: quanto maior o impacto sobre direitos, maior o grau de controle, explicação, monitoramento e revisão; a quinta é a governança de dados: bases inadequadas produzem modelos inadequados, e decisões históricas injustas podem ser convertidas em previsões futuras; a sexta é a não discriminação: resultados precisam ser examinados em sua distribuição, e não apenas em médias; a sétima é responsabilidade institucional: o sistema não pode converter-se em “autor” imaginário da decisão para dissolver prestação de contas; essas exigências têm natureza variável conforme incorporadas ao direito nacional, mas funcionam como critérios interpretativos especialmente poderosos quando convergem com normas vinculantes de dignidade, igualdade, privacidade, devido processo e proteção de dados; dogmaticamente, pode-se representar essa relação como TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS = LIMITES JURÍDICOS VINCULANTES; SOFT LAW DE IA = DENSIFICAÇÃO TÉCNICO-ÉTICA DOS MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO, sem confundir seus estatutos; essa distinção é importante porque a força da tese não depende de transformar recomendações éticas em tratados que não são, mas de perceber que o próprio desenvolvimento internacional da governança de IA está convergindo para princípios já presentes no direito positivo: dignidade, igualdade, não discriminação, privacidade, transparência, supervisão, revisão e responsabilização; a inovação não suspende direitos humanos, ela precisa ser desenhada dentro deles; e quanto maior a capacidade de prever pessoas, mais necessário se torna o princípio que percorre toda a obra: A TECNOLOGIA PODE AMPLIAR NOSSO CONHECIMENTO SOBRE POSSIBILIDADES, MAS NÃO PODE DIMINUIR O ESTATUTO JURÍDICO DA PESSOA SOBRE A QUAL ESSAS POSSIBILIDADES SÃO CALCULADAS.
CONCLUSÃO
A reconstrução dogmática realizada ao longo destas três partes permite condensar todo o problema jurídico numa tese central: o ordenamento brasileiro e o sistema internacional de direitos humanos admitem prevenção, cautelaridade, gestão de riscos, tratamento de dados e utilização de sistemas automatizados, mas não autorizam que essas técnicas sejam convertidas em atalhos capazes de substituir fato, prova, individualização, contraditório, fundamentação, proporcionalidade e responsabilidade; a Constituição da República, já no art. 1º, III, ao consagrar a dignidade da pessoa humana, e no art. 5º, caput, ao assegurar liberdade, igualdade e segurança, estabelece o ponto de partida segundo o qual a pessoa não pode ser reduzida a objeto estatístico de administração; o art. 5º, II, impede que um score ou uma classificação algorítmica funcione como fonte autônoma de obrigação ou restrição; o inciso X protege intimidade, vida privada, honra e imagem; o LIV exige devido processo legal; o LV assegura contraditório e ampla defesa; o LVII preserva a presunção de inocência; o LXI exige ordem escrita e fundamentada para prisão nas hipóteses constitucionais; o LXV e o LXVI protegem contra restrições ilegais ou desnecessárias da liberdade; o LXXII permite conhecimento e retificação de informações em bancos de dados públicos; o LXXIX eleva a proteção de dados pessoais a direito fundamental; o art. 37, caput, sujeita a Administração a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e o art. 93, IX, exige fundamentação das decisões judiciais, formando, em conjunto, uma arquitetura normativa incompatível com qualquer modelo de decisão que opere segundo a fórmula simplificada PERFIL → RISCO → RESTRIÇÃO, sem demonstrar as mediações que tornam a consequência juridicamente legítima; Immanuel Kant (1724–1804) fornece a base filosófica contra a instrumentalização da pessoa; John Rawls (1921–2002) impede que liberdades básicas sejam dissolvidas em cálculos agregativos; Ronald Dworkin (1931–2013) exige igual consideração e respeito; Luigi Ferrajoli (1940–) mostra que garantias existem precisamente para limitar o poder diante da incerteza; Robert Alexy (1945–) permite submeter restrições a adequação, necessidade e proporcionalidade estrita; Jürgen Habermas (1929–) exige razões publicamente justificáveis; Neil MacCormick (1941–2009) reconstrói a racionalidade da decisão jurídica; Lon Fuller (1902–1978) demonstra que a juridicidade depende de publicidade, clareza e congruência; Joseph Raz (1939–2022) vincula autoridade a razões legítimas para ação; Jeremy Waldron (1953–) enfatiza a dignidade do destinatário de decisões estatais; Celso Antônio Bandeira de Mello (1936–2022), Maria Sylvia Zanella Di Pietro (1943–), Odete Medauar (1941–), Juarez Freitas (1954–) e Marçal Justen Filho (1955–) mostram, no plano administrativo, que eficiência não é licença para arbitrariedade; Piero Calamandrei (1889–1956), Giuseppe Chiovenda (1872–1937), Eduardo Juan Couture (1904–1956), José Carlos Barbosa Moreira (1931–2017), Ovídio Araújo Baptista da Silva (1929–2009), Ada Pellegrini Grinover (1933–2017), Cândido Rangel Dinamarco (1937–2023), Luiz Guilherme Marinoni (1957–), Daniel Mitidiero (1979–), Fredie Didier Jr. (1974–) e Teresa Arruda Alvim (1952–) demonstram, no processo civil, que decidir sob incerteza exige reconhecer a provisoriedade, garantir contraditório, motivar e revisar; Cesare Beccaria (1738–1794), Francesco Carrara (1805–1888), Paul Johann Anselm von Feuerbach (1775–1833), Hans Welzel (1904–1977), Claus Roxin (1931–2025), Luigi Ferrajoli (1940–), Eugenio Raúl Zaffaroni (1940–), Aury Lopes Jr. (1964–), Geraldo Prado (1961–) e Gustavo Badaró (1972–) mostram, no processo penal, que cautelaridade e culpa não podem ser confundidas; Stefano Rodotà (1933–2017), Daniel Solove (1972–), Helen Nissenbaum (1954–), Danilo Doneda (1970–2022), Bruno Bioni (1987–), Laura Schertel Mendes (1981–), Mireille Hildebrandt (1958–), Frank Pasquale (1974–), Luciano Floridi (1964–), Virginia Dignum (1964–), Sandra Wachter (1982–), Solon Barocas (1984–), Moritz Hardt (1980–) e Arvind Narayanan (1981–) mostram que dados, perfilamento e decisões automatizadas precisam ser submetidos a finalidade, necessidade, transparência, não discriminação, revisão e prestação de contas; tudo isso encontra concretização na Lei nº 13.709/2018, cujo art. 1º vincula a proteção de dados à liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade, cujo art. 2º consagra autodeterminação informativa, direitos humanos, dignidade e cidadania, cujo art. 6º estabelece finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização, cujo art. 11 reforça a proteção de dados sensíveis, cujo art. 18 assegura acesso, correção e outros direitos do titular, cujo art. 20 reconhece o direito de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado que afetem interesses, cujo § 1º exige informações claras e adequadas sobre critérios e procedimentos e cujo § 2º admite auditoria pela autoridade nacional diante de recusa fundada em segredo comercial ou industrial; esses dispositivos formam uma cadeia dogmática que pode ser expressa como DADO → BASE LEGAL → FINALIDADE → NECESSIDADE → QUALIDADE → NÃO DISCRIMINAÇÃO → INFERÊNCIA → INFORMAÇÃO AO TITULAR → REVISÃO → CONSEQUÊNCIA, e qualquer decisão relevante que salte diretamente do dado para a consequência enfraquece sua legitimidade; a Lei nº 9.784/1999 reforça essa arquitetura no plano administrativo ao exigir, no art. 2º, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e eficiência, e ao determinar, no parágrafo único, indicação dos pressupostos de fato e de direito determinantes da decisão, vedando restrições superiores às necessárias; o art. 3º assegura participação e apresentação de alegações; os arts. 29, 36, 37 e 38 estruturam instrução, produção de prova e participação do interessado; o art. 50 exige motivação com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos e impõe que ela seja explícita, clara e congruente; isso significa que, na Administração, a fórmula “o sistema apontou risco” nunca basta por si mesma, porque RISCO É INFORMAÇÃO; DECISÃO É ATO JURÍDICO; E ATO JURÍDICO PRECISA DE FUNDAMENTO; no processo civil, os arts. 9º e 10 do CPC impedem surpresa e exigem contraditório; o art. 11 exige fundamentação; o art. 300 reconhece probabilidade do direito e perigo de dano, mas exatamente como categorias de tutela provisória, não de verdade definitiva; o art. 296 admite modificação ou revogação; o art. 298 exige motivação clara; o art. 300, § 3º, impede tutela antecipada diante de irreversibilidade em hipóteses legais; os arts. 369 a 373 estruturam prova e ônus probatório; o art. 371 exige indicação das razões do convencimento; o art. 489, § 1º, define padrões mínimos de fundamentação; e o art. 926 exige coerência, estabilidade e integridade; esse conjunto ensina que o direito sabe trabalhar com probabilidade, mas sabe também distingui-la de certeza; por isso, PROBABILIDADE DO DIREITO ≠ PROBABILIDADE SOBRE A PERSONALIDADE, e a primeira não autoriza transformar a segunda em atalho para decidir; no processo penal, o art. 155 do CPP exige formação da convicção a partir de prova produzida em contraditório judicial e impede fundamentação exclusiva em elementos informativos da investigação; o art. 282 exige necessidade e adequação das cautelares; o art. 312 exige prova da existência do crime, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade; o art. 312, § 2º, impede prisão preventiva como antecipação de pena; o art. 315 exige fundamentação concreta e repele motivos abstratos ou genéricos; o art. 316 admite revogação e revisão; o art. 319 oferece alternativas à prisão; daí resulta uma distinção que talvez seja a mais importante de toda a dogmática construída: A MEDIDA CAUTELAR PODE SER PROSPECTIVA NA FINALIDADE, MAS NÃO PODE SER PROSPECTIVA NA CULPA; o direito pode agir para impedir um dano futuro quando houver base legal e risco individualizado, mas não pode declarar que o indivíduo “já é” aquilo que ainda não fez; o Marco Civil da Internet, por sua vez, impede que o ambiente digital se converta em espaço de coleta ilimitada, ao proteger privacidade, dados pessoais e direitos dos usuários; a Lei de Acesso à Informação cria outra complementaridade fundamental ao tornar o poder público transparente e, ao mesmo tempo, preservar informações pessoais, de modo que governança tecnológica exige TRANSPARÊNCIA SOBRE O PODER + PROTEÇÃO SOBRE A PESSOA, e não o inverso; a Resolução CNJ nº 615/2025, em seu regime atualizado, reforça essa convergência ao submeter a inteligência artificial no Judiciário a direitos fundamentais, governança, monitoramento, auditabilidade, supervisão, não discriminação e responsabilização, confirmando que nenhuma ferramenta tecnológica cria uma zona de exceção ao art. 93, IX, da Constituição; o magistrado continua sendo o autor jurídico da decisão e não pode esconder uma razão decisiva dentro de uma caixa-preta que não apareça na fundamentação; no plano internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece direito à vida, liberdade e segurança no art. 3º, personalidade jurídica no art. 6º, igualdade no art. 7º, recurso efetivo no art. 8º, proibição de detenção arbitrária no art. 9º, julgamento justo no art. 10, presunção de inocência e legalidade no art. 11 e privacidade no art. 12; o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos protege liberdade e segurança no art. 9º, julgamento justo e presunção de inocência no art. 14, privacidade no art. 17 e igualdade no art. 26; a Convenção Americana sobre Direitos Humanos protege liberdade pessoal no art. 7º, garantias judiciais e presunção de inocência no art. 8º, legalidade no art. 9º, honra e vida privada no art. 11, igualdade no art. 24 e proteção judicial no art. 25; a Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância amplia a proteção contra discriminação direta e indireta, inclusive em matérias de segurança; a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, especialmente em seus arts. 12, 14 e 22, impede que deficiência ou condição pessoal seja convertida em presunção automática de incapacidade, fundamento autônomo de privação de liberdade ou licença para invasão indiscriminada de informações pessoais; a Recomendação da UNESCO sobre Ética da Inteligência Artificial, embora possua natureza de soft law e não possa ser artificialmente equiparada a tratado, densifica esse mesmo movimento ao insistir em direitos humanos, dignidade, transparência, supervisão humana, não discriminação, proporcionalidade e avaliação de impacto; a reunião dessas fontes demonstra uma convergência normativa extraordinariamente consistente: NENHUM SISTEMA JURÍDICO SÉRIO AUTORIZA QUE A ACURÁCIA DE UMA PREVISÃO SUBSTITUA A LEGITIMIDADE DA CONSEQUÊNCIA; conhecer mais sobre alguém não significa poder fazer mais contra ele; prever melhor não significa estar autorizado a restringir mais; acurácia é atributo epistemológico do modelo, enquanto legitimidade é atributo jurídico da decisão, e essas duas dimensões precisam permanecer separadas; Judea Pearl (1936–) recordaria que correlação não é causalidade; David Hume (1711–1776) lembraria que o passado não contém necessidade lógica do futuro; Karl Popper (1902–1994) impediria que o prognóstico se tornasse teoria imune à refutação; Ian Hacking (1936–2023) mostraria que classificações podem transformar aqueles que classificam; Robert K. Merton (1910–2003) mostraria como previsões podem tornar-se autorrealizáveis; Pierre Bourdieu (1930–2002) mostraria como estruturas sociais reaparecem sob forma de regularidades; Michel Foucault (1926–1984) mostraria como saber e poder se reforçam mutuamente; Ulrich Beck (1944–2015) lembraria que sociedades modernas passaram a governar riscos que elas próprias produzem; Niklas Luhmann (1927–1998) mostraria que decisões não eliminam incerteza, apenas a convertem em risco imputável àquele que decide; e isso produz uma consequência dogmática decisiva: QUEM DECIDE COM BASE NUM PROGNÓSTICO ASSUME TAMBÉM A RESPONSABILIDADE PELO RISCO DE O PROGNÓSTICO ESTAR ERRADO; o Estado não pode apropriar-se apenas dos benefícios estatísticos da previsão e transferir integralmente seus falsos positivos ao indivíduo; se um sistema acerta noventa e cinco vezes em cem, as cinco pessoas classificadas incorretamente continuam titulares integrais de direitos; não sofrem “cinco por cento de restrição”, mas cem por cento do efeito que lhes foi imposto; por isso, falsos positivos e falsos negativos não são meras propriedades técnicas, mas questões distributivas e constitucionais; definir um limiar é decidir quem suportará o erro; escolher a variável-alvo é decidir o que conta como sucesso; selecionar a base histórica é decidir qual passado será projetado sobre o futuro; escolher proxies é decidir quais características ocultas serão reconstruídas; estabelecer que determinado score produzirá determinada consequência é decisão normativa e não matemática; nenhuma dessas decisões desaparece porque foi embutida no código; Alain Desrosières (1940–2013) demonstrou que estatísticas são construções institucionais; Theodore Porter (1953–) mostrou como números adquirem autoridade porque parecem impessoais; Lorraine Daston (1951–) e Peter Galison (1955–) demonstraram que até o ideal de objetividade possui história; Cathy O’Neil (1972–), Virginia Eubanks (1974–), Safiya Umoja Noble (1970–) e Ruha Benjamin (1978–) revelaram como modelos podem transformar desigualdades históricas em critérios técnicos aparentemente neutros; a dogmática da igualdade precisa, portanto, abandonar a pergunta limitada “o sistema utilizou a categoria proibida?” e acrescentar “o sistema reconstruiu essa categoria por proxies?”, “os erros atingem grupos de modo desigual?”, “a base de treinamento reproduz padrões históricos de exclusão?”, “o critério aparentemente neutro é necessário à finalidade legítima?”, “existe alternativa menos discriminatória?”; igualdade algorítmica não significa produzir exatamente o mesmo número de resultados para todos, mas impedir que diferenças juridicamente irrelevantes ou historicamente arbitrárias sejam transformadas em fundamento automático de consequências; também por isso, a pessoa precisa possuir direito real de revisão; o art. 20 da LGPD não pode ser reduzido a uma formalidade em que o sistema executa novamente a mesma operação e devolve o mesmo resultado; revisão juridicamente significativa deve permitir introduzir aquilo que a máquina não conhecia, corrigir aquilo que registrou incorretamente, demonstrar mudança de circunstâncias, questionar pertinência de variáveis e expor excepcionalidade individual; em outras palavras, o titular precisa poder dizer ao sistema e à instituição: “A SUA CLASSE DE REFERÊNCIA NÃO É A MINHA BIOGRAFIA”; esse é o ponto em que a dogmática da proteção de dados encontra a dogmática da personalidade; Paul Ricoeur (1913–2005) oferece uma linguagem especialmente adequada ao distinguir mesmidade e ipseidade: a pessoa preserva identidade ao longo do tempo sem permanecer rigidamente idêntica a seus atributos passados; Hannah Arendt (1906–1975), com a categoria de natalidade, acrescenta que o humano é capaz de iniciar algo novo; Henri Bergson (1859–1941) impede que duração seja reduzida a repetição mecânica; Jean-Paul Sartre (1905–1980) recusa identificação completa da pessoa com sua facticidade; Maurice Merleau-Ponty (1908–1961) articula liberdade dentro da situação concreta; Amartya Sen (1933–) e Martha Nussbaum (1947–) traduzem essa abertura para capacidades; a dogmática jurídica precisa capturar essa dimensão por mecanismos concretos: atualização de dados, limitação temporal de perfis, revisão periódica, superação de classificações, consideração de fatos posteriores e impossibilidade de manter eternamente uma pessoa presa a informações cuja relevância cessou; isso não significa negar o passado, mas impedir que sua verdade histórica seja confundida com relevância jurídica infinita; “aconteceu” e “deve continuar determinando o tratamento da pessoa” são proposições distintas; entre elas existe uma avaliação normativa de atualidade, finalidade e proporcionalidade; exatamente por isso o direito ao futuro aberto pode ser apresentado, ao final desta dogmática, não como uma nova regra inventada à margem do direito positivo, mas como síntese reconstrutiva de normas já existentes: a dignidade impede objetificação; a liberdade impede restrições arbitrárias; a igualdade impede diferenciações injustificadas; a proteção de dados limita a construção informacional do perfil; o devido processo exige participação; o contraditório permite contestar a inferência; a fundamentação obriga o poder a expor a cadeia de razões; a presunção de inocência impede antecipação da culpa; a cautelaridade exige instrumentalidade e provisoriedade; a proporcionalidade impede excesso; a revisão impede cristalização; a não discriminação impede que o passado coletivo seja transformado em destino individual; a responsabilidade impede que o decisor se esconda atrás da técnica; o recurso efetivo impede que o perfil seja incontestável; e a capacidade jurídica impede que condições pessoais sejam convertidas em substituição automática da vontade; todas essas garantias apontam na mesma direção: o futuro pode ser estimado, mas não apropriado pelo poder; aquilo que ainda não aconteceu continua pertencendo ao campo da possibilidade, e a possibilidade, mesmo quando estatisticamente mensurável, não possui o mesmo estatuto jurídico do fato; o direito deve saber agir diante dela, mas precisa conservar consciência de que atua antes da certeza e, por isso, está obrigado a compensar essa fragilidade epistêmica com maior rigor procedimental; quanto menor a certeza sobre o fato futuro, maior deve ser a transparência sobre a incerteza; quanto maior o impacto sobre direitos, maior deve ser a individualização; quanto maior a opacidade técnica, menor deve ser a autonomia decisória do sistema; quanto mais prolongada a restrição, maior deve ser a frequência da revisão; quanto mais grave o dano potencial da omissão, maior pode ser a legitimidade da cautela, mas igualmente maior deve ser a responsabilidade por seus falsos positivos; essa matriz pode ser sintetizada como INCERTEZA ↑ → JUSTIFICAÇÃO ↑; IMPACTO ↑ → CONTROLE ↑; OPACIDADE ↑ → AUTONOMIA ALGORÍTMICA ↓; DURAÇÃO ↑ → REVISÃO ↑; IRREVERSIBILIDADE ↑ → CAUTELA NA INTERVENÇÃO ↑; essa é a racionalidade que impede a prevenção de degenerar em punição; o direito não deve ser cego ao futuro, mas tampouco deve pretender ocupá-lo antes de ele existir; uma Administração pode usar modelos para orientar fiscalização, mas não pode confundir suspeita estatística com prova; um banco pode utilizar risco de crédito dentro das normas aplicáveis, mas não pode utilizar qualquer dado para qualquer finalidade; um juiz pode considerar elementos prospectivos em cautelares legalmente autorizadas, mas não pode antecipar pena; uma instituição de saúde pode calcular risco clínico, mas não pode converter diagnóstico em incapacidade geral; um sistema de proteção pode identificar vulnerabilidade, mas não pode retirar autonomia sem fundamento específico; uma ferramenta judicial pode organizar informações, mas não pode substituir motivação; a inteligência artificial pode auxiliar decisões, mas não pode absorver responsabilidade; a palavra final sobre o que uma previsão autoriza fazer continua sendo jurídica, e por isso continua sendo humana e institucionalmente imputável; a dogmática inteira pode, assim, ser reduzida a uma cadeia final: FENÔMENO → DADOS → TRATAMENTO LEGÍTIMO → MODELO → PREVISÃO → EXPLICAÇÃO → CONTRADITÓRIO → NORMA HABILITADORA → PROPORCIONALIDADE → DECISÃO HUMANA RESPONSÁVEL → REVISÃO, e nenhuma dessas etapas é dispensável quando a consequência afeta intensamente direitos; se o dado estiver errado, a conclusão cai; se a finalidade não for legítima, o tratamento cai; se o modelo for inadequado, a previsão perde peso; se não houver explicação suficiente, o contraditório enfraquece; se não existir norma habilitadora, a consequência é ilegítima; se a medida for desproporcional, deve ser afastada; se ninguém assumir responsabilidade, há falha de governança; se não houver revisão, uma hipótese provisória torna-se destino; é exatamente por isso que o problema do homem condenado por aquilo que ainda não fez não é ficção futurista nem mero tema de ética tecnológica: ele já está integralmente inserido na dogmática de direitos fundamentais, proteção de dados, processo administrativo, processo civil, processo penal e direitos humanos; a questão decisiva não é se o Estado ou instituições podem prever — muitas vezes podem e precisam —, mas o que podem juridicamente fazer com aquilo que preveem; e a resposta que emerge de todo o sistema é necessariamente restritiva: podem planejar, podem prevenir dentro de limites, podem adotar cautelas proporcionais, podem utilizar evidência estatística, podem tratar dados quando houver base legal, podem automatizar tarefas e podem incorporar ferramentas sofisticadas de apoio; não podem, porém, transformar uma probabilidade em fato, um perfil em identidade, um risco em culpa, uma correlação em imputação, uma classificação em sentença ou uma previsão em autorização ilimitada para restringir; porque, no instante em que o fazem, deixam de administrar o futuro e passam a fabricar juridicamente um futuro para a pessoa antes que ela própria tenha a possibilidade de vivê-lo; e é contra essa inversão temporal que convergem a Constituição, a LGPD, o processo, o direito administrativo, o direito penal e os tratados de direitos humanos: ninguém pode ser juridicamente reduzido àquilo que ainda não fez, ninguém pode ser condenado pela probabilidade de uma conduta futura, ninguém pode ser privado de sua condição de sujeito por um perfil produzido a partir do passado e nenhuma tecnologia, por mais precisa que seja, possui competência para transformar possibilidade em destino.
Resumo
O HOMEM CONDENADO POR AQUILO QUE AINDA NÃO FEZ
Quando a previsão do risco começa a ocupar o lugar da responsabilidade pelo ato
I. A INVERSÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE
1. Do fato ao futuro provável
A transformação central examinada pela nota ocorre quando o direito e as instituições deixam de operar prioritariamente segundo a sequência FENÔMENO → RECONSTRUÇÃO → QUALIFICAÇÃO → IMPUTAÇÃO → CONSEQUÊNCIA e passam a utilizar uma lógica prospectiva estruturada por DADOS → PADRÃO → PROBABILIDADE → CLASSIFICAÇÃO → CONSEQUÊNCIA. A responsabilidade jurídica clássica, apesar das enormes diferenças entre Aristóteles (384–322 a.C.), Tomás de Aquino (1225–1274), Cesare Beccaria (1738–1794), Immanuel Kant (1724–1804), Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770–1831), Hans Kelsen (1881–1973), H. L. A. Hart (1907–1992), Claus Roxin (1931–2025) e Günther Jakobs (1937–), conservava uma estrutura temporal elementar: algo ocorria, o acontecimento era reconstruído e apenas posteriormente surgia a imputação. A racionalidade preditiva modifica essa ordem porque permite que consequências presentes sejam impostas em função de comportamentos ainda inexistentes. Uma pessoa pode ser considerada mais propensa à fraude, reincidência, inadimplemento, improdutividade ou violência e sofrer restrições antes que o comportamento previsto se manifeste. O problema não está na previsão enquanto instrumento de planejamento, mas na transformação do prognóstico em substituto funcional do fato. É necessário distinguir rigorosamente PREVER PARA PREPARAR de PREVER PARA IMPUTAR. A primeira operação pode organizar políticas públicas, recursos e cautelas; a segunda corre o risco de produzir uma responsabilidade por possibilidade. A estatística trabalha com frequências populacionais, enquanto a responsabilidade jurídica recai sobre indivíduos singulares. Saber que determinada conduta ocorre com maior frequência numa classe não demonstra que determinado integrante praticará essa conduta. Quando a probabilidade coletiva passa a determinar antecipadamente a consequência individual, o direito desloca-se do julgamento daquilo que alguém fez para a administração daquilo que se acredita que ele poderá fazer.
2. A sedução da previsibilidade
O desejo de controlar o futuro acompanha a história da racionalidade. Thomas Hobbes (1588–1679) relacionou organização política e segurança; David Hume (1711–1776) mostrou que a vida prática depende de expectativas produzidas por regularidades anteriores, embora tenha demonstrado que nenhuma necessidade lógica garante a repetição futura do passado; Pierre-Simon Laplace (1749–1827) levou o determinismo ao extremo imaginando um intelecto capaz de conhecer simultaneamente todas as forças e posições do universo; Auguste Comte (1798–1857) associou ciência, previsão e ação; Frank Knight (1885–1972) distinguiu risco mensurável de incerteza; John Maynard Keynes (1883–1946) mostrou que grande parte das decisões econômicas ocorre sob incerteza profunda; Karl Popper (1902–1994) recusou pretensões historicistas de antecipar necessariamente a história; Friedrich August von Hayek (1899–1992) advertiu para a dispersão do conhecimento; Herbert Simon (1916–2001) demonstrou a racionalidade limitada; Daniel Kahneman (1934–2024) e Amos Tversky (1937–1996) expuseram vieses sistemáticos dos julgamentos probabilísticos; Nassim Nicholas Taleb (1960–) enfatizou acontecimentos extremos e imprevisíveis; Judea Pearl (1936–) separou previsão, correlação e causalidade. Toda previsão é uma proposição presente sobre uma possibilidade futura, não acesso antecipado ao próprio futuro. A aparência matemática de um score pode fazer desaparecer essa diferença. Uma probabilidade de 78% parece possuir materialidade que uma expressão como “há forte possibilidade” não possui, mas o número depende de escolhas sobre dados, população de referência, variáveis, horizonte temporal, erros tolerados e modelagem. Por isso, PROBABILIDADE ≠ FATO; CORRELAÇÃO ≠ CAUSA; PREVISÃO ≠ IMPUTAÇÃO; RISCO ≠ CULPA. Mesmo uma previsão estatisticamente excelente não produz, sozinha, a premissa normativa segundo a qual determinado tratamento deve ser imposto à pessoa. Entre “há alto risco de X” e “portanto é legítimo impor Y” existe uma decisão jurídica e moral que precisa ser explicitada.
3. O sujeito estatístico
A previsão em escala pressupõe converter a pessoa em informações processáveis. Michel Foucault (1926–1984) mostrou como sociedades modernas desenvolveram registros, exames e classificações capazes de transformar indivíduos em objetos de conhecimento; Adolphe Quetelet (1796–1874) construiu a ideia de “homem médio”; Max Weber (1864–1920) analisou burocratização e calculabilidade; Ian Hacking (1936–2023) demonstrou que classificações podem modificar aqueles que classificam; Gilles Deleuze (1925–1995) descreveu o deslocamento do indivíduo para o “divíduo”, conjunto de informações manipuláveis; Shoshana Zuboff (1951–) analisou a conversão de comportamentos em matéria-prima preditiva. Daí emerge o duplo estatístico: uma representação do indivíduo formada por histórico financeiro, deslocamentos, hábitos, linguagem, redes de relacionamento, consumo, desempenho e outros sinais. Esse duplo não é a pessoa. É necessário distinguir SUJEITO VIVIDO ≠ SUJEITO JURÍDICO ≠ SUJEITO DOCUMENTAL ≠ SUJEITO ESTATÍSTICO. Edmund Husserl (1859–1938) fornece uma resposta decisiva ao exigir retorno ao fenômeno; Martin Heidegger (1889–1976) resiste à redução dos entes à pura disponibilidade calculável; Maurice Merleau-Ponty (1908–1961) preserva corpo e experiência; Hans-Georg Gadamer (1900–2002) mostra que compreender exige interpretação contextual; Paul Ricoeur (1913–2005) impede reduzir identidade a características constantes; Emmanuel Levinas (1906–1995) resiste à totalização do outro; Hannah Arendt (1906–1975) coloca na natalidade a capacidade de iniciar o novo. Um sistema pode conhecer milhares de dados e ainda desconhecer decisivamente o fenômeno individual. Por isso, quanto mais individual for a consequência, mais insuficiente será justificá-la apenas pela pertença estatística a uma classe.
4. Correlação, causalidade e imputação
David Hume (1711–1776), John Stuart Mill (1806–1873), Charles Sanders Peirce (1839–1914), Hans Reichenbach (1891–1953), Patrick Suppes (1922–2014), Judea Pearl (1936–), Nancy Cartwright (1944–) e James Woodward (1946–) mostram, por caminhos diversos, que descobrir associações não equivale a explicar causalidade. O direito acrescenta uma terceira operação: imputação. Deve-se preservar a desigualdade CORRELAÇÃO ⇏ CAUSALIDADE ⇏ IMPUTAÇÃO. Um grupo pode apresentar maior incidência de determinado comportamento por inúmeras razões históricas, sociais ou institucionais. Além disso, dados podem ser contaminados pela própria atividade estatal: se certo grupo foi mais fiscalizado, haverá maior número de ocorrências registradas; esses registros alimentam o modelo; o modelo classifica o grupo como mais arriscado; a classificação gera nova fiscalização; a nova fiscalização produz mais ocorrências. Forma-se o circuito SELEÇÃO → DADOS ASSIMÉTRICOS → MODELO → CLASSIFICAÇÃO → NOVA SELEÇÃO. Robert K. Merton (1910–2003) explica esse mecanismo pela profecia autorrealizável. Luigi Ferrajoli (1940–) permite traduzir a objeção para o direito penal: direito do fato não pode ser substituído por direito do autor. No ambiente contemporâneo, isso exige acrescentar: DIREITO DO FATO ≠ DIREITO DO PERFIL.
5. A liberdade como possibilidade de frustrar a previsão
A controvérsia filosófica sobre liberdade atravessa Aristóteles (384–322 a.C.), Agostinho de Hipona (354–430), Tomás de Aquino (1225–1274), Thomas Hobbes (1588–1679), Baruch Spinoza (1632–1677), David Hume (1711–1776), Immanuel Kant (1724–1804), Arthur Schopenhauer (1788–1860), Søren Kierkegaard (1813–1855), Friedrich Nietzsche (1844–1900), William James (1842–1910), Henri Bergson (1859–1941), Martin Heidegger (1889–1976), Jean-Paul Sartre (1905–1980), Maurice Merleau-Ponty (1908–1961), Hannah Arendt (1906–1975), Paul Ricoeur (1913–2005), Harry Frankfurt (1929–2023) e Daniel Dennett (1942–2024). Para a presente nota, não é necessário resolver metafisicamente o livre-arbítrio. Basta reconhecer que o sistema jurídico trabalha com a premissa prática de que pessoas podem orientar-se por normas, mudar de comportamento, responder, arrepender-se e agir diferentemente. Se a instituição afirma ao mesmo tempo “você deve agir de outro modo” e “seu perfil demonstra que você inevitavelmente agirá assim”, produz contradição. Surge daí o direito ao futuro aberto: não o direito de ser imprevisível em tudo, mas o direito de não ser tratado como se a previsão sobre si já constituísse biografia consumada.
II. DA PERICULOSIDADE AO PERFIL DE RISCO
6. Do ato à pessoa
A história do direito demonstra o perigo de deslocar o julgamento do comportamento para a suposta natureza do autor. Cesare Beccaria (1738–1794), Francesco Carrara (1805–1888) e Paul Johann Anselm von Feuerbach (1775–1833) ajudaram a estruturar limites ao poder de punir; Cesare Lombroso (1835–1909), Enrico Ferri (1856–1929) e Raffaele Garofalo (1851–1934), em outra direção, desenvolveram teorias centradas na pessoa do delinquente e na periculosidade. Michel Foucault (1926–1984) mostrou como o sistema moderno passou a perguntar não apenas “qual crime foi cometido?”, mas “quem é o criminoso?”. A tecnologia permite que essa estrutura reapareça sem utilizar a antiga terminologia. Não é necessário dizer “esta pessoa possui uma essência criminosa”; basta atribuir score alto de risco. A forma muda: CARACTERÍSTICAS → PROBABILIDADE → CLASSIFICAÇÃO → RESTRIÇÃO. Howard Becker (1928–2023), Edwin Lemert (1912–1996), Erving Goffman (1922–1982), Pierre Bourdieu (1930–2002) e Ian Hacking (1936–2023) mostram como rótulos e classificações podem modificar trajetórias e identidades. O problema se agrava porque o perfil algorítmico pode ser invisível: alguém sofre consequências sem sequer saber que foi classificado. Aparece uma forma de suspeita sem acusação, na qual o indivíduo precisa provar que não corresponde ao perfil produzido sobre ele. A singularidade, que deveria ser ponto de partida, transforma-se em exceção a ser demonstrada.
7. Possibilidade, probabilidade, perigo e risco
“Risco” não é uma palavra autossuficiente. Aristóteles (384–322 a.C.) já distinguia necessário, possível e contingente; Frank Knight (1885–1972) distinguia risco e incerteza; John Maynard Keynes (1883–1946), Bruno de Finetti (1906–1985), Leonard Savage (1917–1971), Karl Popper (1902–1994), Ulrich Beck (1944–2015), Anthony Giddens (1938–), Mary Douglas (1921–2007), Niklas Luhmann (1927–1998), Paul Slovic (1938–), Daniel Kahneman (1934–2024) e Amos Tversky (1937–1996) demonstraram a complexidade da tomada de decisão sob incerteza. Deve-se separar POSSIBILIDADE, que pergunta se algo pode ocorrer; PROBABILIDADE, que estima sua chance; PERIGO, que identifica condição potencialmente danosa; RISCO, que relaciona incerteza e consequência; e IMPUTAÇÃO, que pergunta se o direito pode atribuir determinada consequência a alguém. A sequência indevida POSSÍVEL → ARRISCADO → PERIGOSO → PESSOA PERIGOSA → RESTRIÇÃO contém diversos saltos. Sempre que uma decisão utiliza “risco”, devem ser explicitadas perguntas: risco de quê, em que horizonte temporal, com qual probabilidade, medido em qual população, com que margem de erro, qual gravidade, qual reversibilidade, quais alternativas e quais custos de falsos positivos e falsos negativos. A palavra risco não diminui o dever de fundamentar; aumenta-o.
8. O falso positivo como injustiça integral
Todo sistema de previsão comete erros. Thomas Bayes (c. 1701–1761), Ronald Fisher (1890–1962), Jerzy Neyman (1894–1981), Egon Pearson (1895–1980), Abraham Wald (1902–1950), Daniel Kahneman (1934–2024), Amos Tversky (1937–1996) e Gerd Gigerenzer (1947–) permitem compreender por que a taxa geral de acerto não representa o impacto individual do erro. Uma ferramenta com 95% de acurácia pode parecer excelente; para a pessoa incluída entre os 5% de falsos positivos, porém, a consequência é integral. Não sofre 5% de privação da liberdade, de perda de crédito ou de exclusão profissional: sofre 100% da consequência individual. John Rawls (1921–2002), Ronald Dworkin (1931–2013), Amartya Sen (1933–), Martha Nussbaum (1947–) e Luigi Ferrajoli (1940–) impedem que esses indivíduos desapareçam dentro de médias agregadas. Definir o limiar de um modelo é uma decisão distributiva: significa escolher quantos falsos positivos serão aceitos para reduzir falsos negativos. Portanto, THRESHOLD É TAMBÉM ESCOLHA NORMATIVA. A instituição deve responder não apenas se o modelo é eficiente, mas quem suportará seus erros e por que é juridicamente legítimo transferir esse custo a essas pessoas.
9. A previsão que fabrica seu próprio acerto
Robert K. Merton (1910–2003), William Isaac Thomas (1863–1947), Dorothy Swaine Thomas (1899–1977), George Herbert Mead (1863–1931), Charles Horton Cooley (1864–1929), Howard Becker (1928–2023), Pierre Bourdieu (1930–2002), Ian Hacking (1936–2023) e Anthony Giddens (1938–) mostram que previsões sociais podem modificar aquilo que pretendem prever. Uma pessoa considerada pouco confiável recebe menos oportunidades; a redução de oportunidades aumenta sua probabilidade de fracasso; o fracasso é registrado como confirmação do modelo. Produz-se o ciclo PREVISÃO → TRATAMENTO DIFERENCIADO → RESULTADO → CONFIRMAÇÃO. Assim, modelos precisam ser avaliados não apenas por sua capacidade de predizer, mas por sua capacidade de produzir o próprio resultado. Se a classificação modifica oportunidades, ela deixou de ser observação neutra e tornou-se intervenção. Uma sociedade em que previsões poderosas organizam oportunidades pode transformar probabilidades em destinos não porque conheceu completamente o futuro, mas porque passou a construí-lo.
10. Do delinquente perigoso ao score de risco
A linguagem contemporânea pode ocultar antigas estruturas. Não se fala necessariamente em “sujeito perigoso”, mas em “alto risco”; não em “natureza criminal”, mas em probabilidade; não em temibilidade, mas em classificação atuarial. Michel Foucault (1926–1984), François Ewald (1946–), Ulrich Beck (1944–2015), David Garland (1955–), Malcolm Feeley (1945–), Jonathan Simon (1959–) e Pat O’Malley (1948–) mostram como a sociedade moderna se deslocou para gestão de populações e riscos. Alain Desrosières (1940–2013), Theodore Porter (1953–), Lorraine Daston (1951–) e Peter Galison (1955–) demonstram que números não eliminam escolhas; eles frequentemente as tornam invisíveis. Um score de 82 não é uma coisa encontrada dentro do indivíduo, mas resultado de decisões sobre variáveis, população, período, objetivo e metodologia. Paul Meehl (1920–2003) mostrou que instrumentos estruturados podem superar julgamentos clínicos subjetivos, de modo que a crítica não deve assumir uma oposição simplista entre humano bom e algoritmo ruim. A oposição correta é DECISÃO JUSTIFICÁVEL × DECISÃO OPACA. A estatística pode reduzir arbitrariedade humana, mas não deve converter-se numa antropologia que define a pessoa pela classe estatística à qual foi atribuída.
III. PREVENIR SEM CONDENAR
11. O paradoxo preventivo
A crítica à previsão não autoriza um direito incapaz de prevenir. Hans Jonas (1903–1993), John Stuart Mill (1806–1873), Jeremy Bentham (1748–1832), John Locke (1632–1704), Montesquieu (1689–1755), Karl Popper (1902–1994), Friedrich August von Hayek (1899–1992), John Rawls (1921–2002), Ronald Dworkin (1931–2013), Robert Alexy (1945–) e Cass Sunstein (1954–) ajudam a compreender a tensão: esperar pelo dano pode tornar o direito inútil; agir cedo demais pode transformar o próprio direito em fonte de injustiça. O problema deve ser analisado mediante probabilidade, gravidade, proximidade temporal, qualidade da evidência, individualização, reversibilidade, necessidade, proporcionalidade e revisão. Risco não equivale à legitimidade de intervenção. A fórmula correta precisa adicionar às estimativas de dano o exame da medida utilizada. Além disso, políticas preventivas carregam um paradoxo epistemológico: se o dano não ocorre, pode-se afirmar que a medida funcionou; se ocorre, pode-se afirmar que deveria ter sido ainda mais intensa. Sem critérios prévios de avaliação, a prevenção pode tornar-se imune à refutação. Por isso, toda intervenção prospectiva precisa indicar quando será considerada eficaz, quando será reavaliada e quando cessará.
12. A cautelaridade e o tempo
Giuseppe Chiovenda (1872–1937), Piero Calamandrei (1889–1956), Francesco Carnelutti (1879–1965), Enrico Tullio Liebman (1903–1986), Eduardo Juan Couture (1904–1956), Ovídio Araújo Baptista da Silva (1929–2009), José Carlos Barbosa Moreira (1931–2017), Ada Pellegrini Grinover (1933–2017), Cândido Rangel Dinamarco (1937–2023) e Luiz Guilherme Marinoni (1957–) permitem compreender que cautelaridade existe porque processos demandam tempo e certos bens podem não sobreviver até a decisão definitiva. A cautela, entretanto, antecipa proteção e não certeza. Uma decisão provisória pode produzir efeitos materialmente definitivos. Henri Bergson (1859–1941), Martin Heidegger (1889–1976) e Paul Ricoeur (1913–2005) ajudam a perceber que tempo perdido não é integralmente restituível. Uma restrição que dure anos pode destruir oportunidades ainda que posteriormente seja revogada. Portanto, PROVISORIEDADE FORMAL ≠ REVERSIBILIDADE MATERIAL. A autoridade deve avaliar não apenas se poderá revogar a medida, mas o que terá acontecido com a pessoa se o prognóstico inicial estiver errado. A cautelaridade cria seu próprio risco, e a decisão precisa comparar o perigo da omissão ao perigo da intervenção.
13. A prisão do futuro
O processo penal torna o problema extremo. Cesare Beccaria (1738–1794), Francesco Carrara (1805–1888), Luigi Ferrajoli (1940–), Eugenio Raúl Zaffaroni (1940–), Michel Foucault (1926–1984), David Garland (1955–), Bernard Harcourt (1963–), Andrew von Hirsch (1934–2021) e Antony Duff (1949–) ajudam a separar três estruturas: responsabilidade pelo fato, cautela processual e periculosidade prospectiva. A prisão cautelar pode visar proteger o processo ou responder a riscos concretos juridicamente definidos, mas não pode transformar a probabilidade de reincidência em culpa futura. “Já praticou antes, portanto praticará novamente”; “pessoas semelhantes reincidem, portanto ele reincidirá”; “o crime foi grave, portanto o autor é perigoso” são inferências diferentes, nenhuma delas automaticamente suficiente. A presunção de inocência precisa possuir também uma dimensão prospectiva: não apenas “não consideraremos culpado pelo passado sem prova”, mas “não trataremos como culpado por um futuro ainda inexistente”. Medidas fundadas em prognóstico devem ser continuamente revistas e perder força com o tempo se novas circunstâncias não confirmarem sua necessidade.
14. Precaução e incerteza
Hans Jonas (1903–1993), Ulrich Beck (1944–2015), Anthony Giddens (1938–), Niklas Luhmann (1927–1998), Mary Douglas (1921–2007), Paul Slovic (1938–), Cass Sunstein (1954–), Nassim Nicholas Taleb (1960–), Sven Ove Hansson (1951–) e Sheila Jasanoff (1944–) mostram por que a sociedade tecnológica precisa agir algumas vezes antes da certeza completa, especialmente diante de danos irreversíveis. O princípio da precaução, contudo, não pode significar que qualquer incerteza justifique qualquer poder. Toda intervenção possui riscos próprios. A alternativa real muitas vezes não é RISCO × SEGURANÇA, mas RISCO A × RISCO B × RISCO C. A decisão deve comparar perigos gerados pela ação e pela omissão. Quanto mais a precaução se desloca da regulação de objetos para a intervenção direta sobre pessoas, maior deve ser o cuidado contra essencialização. Pode-se retirar preventivamente um produto de circulação com muito menos implicações antropológicas do que “retirar preventivamente” uma pessoa da sociedade. Pessoas não são objetos de segurança intercambiáveis.
15. Uma proporcionalidade voltada ao futuro
A decisão prospectiva precisa seguir uma gramática: FENÔMENO → EVIDÊNCIA → INDIVIDUALIZAÇÃO → FINALIDADE → ADEQUAÇÃO → NECESSIDADE → PROPORCIONALIDADE → TEMPORARIEDADE → REVISÃO → RESPONSABILIDADE. Aristóteles (384–322 a.C.) fornece a prudência; Immanuel Kant (1724–1804), o limite contra instrumentalização; John Stuart Mill (1806–1873), a prevenção de dano; John Rawls (1921–2002), proteção das liberdades; Ronald Dworkin (1931–2013), igual consideração; Robert Alexy (1945–), proporcionalidade; Luigi Ferrajoli (1940–), garantias; Jürgen Habermas (1929–), justificação pública. Toda medida preventiva deve preservar uma abertura residual, isto é, possibilidade efetiva de que a pessoa demonstre transformação e contrarie o prognóstico. Uma intervenção que elimina precisamente as oportunidades pelas quais o indivíduo poderia provar que a previsão estava errada torna-se autorrealizável e autoritária.
IV. A MÁQUINA QUE PRODUZ O FUTURO
16. O dado não é a realidade
Edmund Husserl (1859–1938), Martin Heidegger (1889–1976), Maurice Merleau-Ponty (1908–1961), Hans-Georg Gadamer (1900–2002), Ludwig Wittgenstein (1889–1951), Alfred North Whitehead (1861–1947), Ian Hacking (1936–2023), Alain Desrosières (1940–2013), Theodore Porter (1953–), Donna Haraway (1944–), Geoffrey Bowker (1953–) e Susan Leigh Star (1954–2010) permitem compreender que dados não surgem espontaneamente da realidade; são construídos por seleção. Toda previsão pressupõe FENÔMENO → ASPECTOS OBSERVÁVEIS → VARIÁVEIS → REGISTROS → MODELO. Em cada passagem alguma coisa se perde. Um sistema pode conhecer atrasos financeiros sem saber por que ocorreram; faltas profissionais sem conhecer a circunstância que as produziu; padrões linguísticos sem conhecer intenção e ironia. Daí a distinção entre completude computacional e completude fenomenológica. O algoritmo pode calcular perfeitamente tudo aquilo que recebeu e estar radicalmente incompleto diante do fenômeno. A pergunta metodológica correta é: O QUE O MODELO VÊ? O QUE NÃO VÊ? QUEM DECIDIU ESSA DIFERENÇA? O QUE ACONTECERIA SE O CONTEXTO OMITIDO FOSSE REINTRODUZIDO?
17. O passado não é neutro
Bases históricas registram decisões institucionais anteriores. Karl Marx (1818–1883), Max Weber (1864–1920), Karl Mannheim (1893–1947), Michel Foucault (1926–1984), Pierre Bourdieu (1930–2002), Charles Tilly (1929–2008), Ian Hacking (1936–2023) e Alain Desrosières (1940–2013) demonstram que registros carregam histórias. Se um grupo foi fiscalizado mais intensamente, produzirá mais registros. Se determinadas pessoas foram excluídas de oportunidades, haverá menos exemplos de sucesso daquele grupo para alimentar modelos futuros. A automação pode, portanto, transformar exclusão passada em previsão de desempenho futuro. Surge a cadeia DECISÃO HISTÓRICA → DADOS → MODELO → NOVA DECISÃO → REPRODUÇÃO HISTÓRICA. Dados podem ser descritivamente corretos e normativamente injustos. O fato de uma instituição ter agido de determinada maneira durante vinte anos não demonstra que deve continuar agindo assim.
18. A caixa-preta e a fundamentação
René Descartes (1596–1650), Gottfried Wilhelm Leibniz (1646–1716), Immanuel Kant (1724–1804), Chaïm Perelman (1912–1984), Stephen Toulmin (1922–2009), Neil MacCormick (1941–2009), Ronald Dworkin (1931–2013), Robert Alexy (1945–) e Jürgen Habermas (1929–) compartilham, sob perspectivas distintas, uma exigência de racionalidade reconstruível. Sistemas complexos desafiam essa estrutura quando produzem respostas sem que seja possível explicar individualmente a combinação interna que as originou. É preciso distinguir TRANSPARÊNCIA, INTERPRETABILIDADE, EXPLICAÇÃO e JUSTIFICAÇÃO. Saber como o sistema funciona não significa que sua consequência jurídica esteja justificada. Mesmo um modelo perfeitamente explicável pode utilizar critérios juridicamente inadequados. O indivíduo precisa poder saber quais dados foram considerados, qual era a finalidade, como o modelo foi validado, quais fatores foram relevantes, qual margem de erro existe, que influência a saída teve na decisão e quem possui poder de revisão. Se essas perguntas não puderem ser respondidas, existe previsão, mas não necessariamente fundamentação.
19. O retorno das categorias proibidas por proxies
Sistemas podem reconstruir características sensíveis mesmo quando elas são removidas formalmente. Endereço pode funcionar como proxy de renda e pertencimento social; escola, como proxy territorial e econômico; linguagem, como indício regional ou educacional; redes de contato, como sinal de afinidades políticas, religiosas ou comunitárias. Kenneth Arrow (1921–2017), Edmund Phelps (1933–), Thomas Schelling (1921–2016), Iris Marion Young (1949–2006), Kimberlé Crenshaw (1959–), Ruha Benjamin (1978–), Safiya Umoja Noble (1970–), Virginia Eubanks (1974–), Solon Barocas (1984–), Moritz Hardt (1980–) e Arvind Narayanan (1981–) ajudam a compreender discriminação estatística, estrutural e algorítmica. Surge o retorno inferencial do proibido: a variável é retirada, mas suas correlações permanecem. Portanto, neutralidade formal do modelo não significa neutralidade material. Deve-se perguntar se a variável é realmente pertinente, se outra menos discriminatória existe e se os erros são distribuídos de maneira desigual.
20. O humano que apenas confirma a máquina
Manter uma pessoa no circuito decisório não basta se ela não possuir verdadeira capacidade de contradizer a ferramenta. Herbert Simon (1916–2001), Daniel Kahneman (1934–2024), Amos Tversky (1937–1996), Solomon Asch (1907–1996), Irving Janis (1918–1990), Linda Skitka (1961–), Raja Parasuraman (1950–2015) e Lisanne Bainbridge (1942–2022) demonstram que humanos podem tornar-se excessivamente deferentes a sistemas automatizados. O circuito problemático é ALGORITMO SUGERE → HUMANO É ANCORADO → PROCURA CONFIRMAÇÃO → RATIFICA. A revisão humana significativa precisa funcionar de maneira adversarial: o decisor precisa conhecer limitações, procurar fatores contraditórios e possuir autoridade real para divergir. A exigência não é simplesmente human in the loop, mas human with authority to question the loop. A máquina pode calcular; a decisão sobre aquilo que o cálculo autoriza fazer com uma pessoa continua normativa e, portanto, não pode perder autoria humana.
V. O DIREITO AO FUTURO ABERTO
21. Uma garantia contra a captura preditiva da biografia
O direito ao futuro aberto sintetiza a nota. Aristóteles (384–322 a.C.) separa potência e ato; Kierkegaard (1813–1855) coloca possibilidade no centro da existência; Bergson (1859–1941) concebe duração como criação; Heidegger (1889–1976) define a existência em possibilidades; Sartre (1905–1980) impede que a pessoa coincida integralmente com aquilo que já é; Arendt (1906–1975) formula a natalidade; Ricoeur (1913–2005) articula permanência e transformação; Levinas (1906–1995) resiste à totalização do outro; Sen (1933–) e Nussbaum (1947–) preservam capacidades. Daí emergem seis negativas fundamentais: HISTÓRICO ≠ ESSÊNCIA; PERFIL ≠ IDENTIDADE; PROBABILIDADE ≠ DESTINO; RISCO ≠ CULPA; PREVISÃO ≠ PROVA; PREVENÇÃO ≠ PENA. O princípio exige reclassificação, atualização, revisão, temporalidade e possibilidade real de mudança. Nenhum sistema deveria poder conhecer alguém apenas pelo passado e simultaneamente fechar-lhe o futuro.
22. A presunção de inocência voltada ao que ainda não ocorreu
A presunção de inocência tradicional protege contra atribuição prematura de culpa por fato pretérito. A racionalidade preditiva exige uma projeção adicional: ninguém deve ser tratado como responsável por um fato futuro apenas porque sua ocorrência foi estimada como provável. É necessário distinguir “ele cometeu”, “há elementos concretos de que está prestes a cometer” e “pessoas com características semelhantes costumam cometer”. A terceira proposição pode informar certas avaliações, mas não substituir automaticamente as duas primeiras. Classificações prospectivas devem perder força com o tempo na ausência de fatos novos. A não ocorrência do evento previsto precisa contar em favor da pessoa. Caso contrário, a hipótese torna-se irrefutável: se nada ocorre, diz-se que a vigilância funcionou; se ocorre, diz-se que a previsão estava certa. Karl Popper (1902–1994) mostra por que uma hipótese imune à possibilidade de erro deixa de funcionar adequadamente como conhecimento. Um sistema justo precisa permitir que a realidade desminta sua classificação.
23. O direito de mudar
Friedrich Nietzsche (1844–1900) mostrou que a vida necessita de alguma capacidade de esquecer; Henri Bergson (1859–1941) recusou o presente como repetição mecânica do passado; William James (1842–1910), John Dewey (1859–1952), Carl Rogers (1902–1987), Albert Bandura (1925–2021), Aaron Beck (1921–2021) e Paul Ricoeur (1913–2005), por caminhos distintos, preservam a possibilidade de transformação. Sistemas de risco precisam incorporar decaimento temporal: dados antigos não devem possuir peso indefinido quando acontecimentos posteriores demonstram mudança. A estrutura legítima é PASSADO → HIPÓTESE → NOVOS COMPORTAMENTOS → REAVALIAÇÃO → SUPERAÇÃO POSSÍVEL. Uma classificação sem porta de saída transforma-se em status. Uma ordem jurídica que exige ressocialização, mudança ou responsabilização e simultaneamente impede que a mudança produza qualquer efeito institucional incorre em contradição. Deve existir um direito à atualização da identidade institucional.
24. A responsabilidade não pode desaparecer na arquitetura técnica
A cadeia contemporânea pode incluir legislador, órgão público, gestor, fornecedor, programador, modelo, operador e autoridade. Max Weber (1864–1920), Hannah Arendt (1906–1975), Günther Anders (1902–1992), Jacques Ellul (1912–1994), Zygmunt Bauman (1925–2017), Charles Perrow (1925–2019), James Reason (1938–) e Sidney Dekker (1969–) mostram como sistemas complexos podem dispersar autoria. Não se pode permitir que surja uma decisão na qual todos participaram e ninguém responda. A cadeia técnica deve corresponder a uma cadeia de prestação de contas: QUEM DEFINIU A FINALIDADE? QUEM ESCOLHEU OS DADOS? QUEM VALIDOU O MODELO? QUEM ESTABELECEU O LIMIAR? QUEM LIGOU O SCORE À CONSEQUÊNCIA? QUEM PODE REVER? QUEM RESPONDE PELO ERRO? A complexidade pode distribuir causalidade, mas não extinguir responsabilidade normativa. A frase “foi o algoritmo” não possui força exoneratória.
25. A gramática jurídica do futuro
A nota termina formulando uma gramática para previsão legítima. Seus elementos são: primazia do fato sobre a previsão; não equivalência entre risco e culpa; individualização proporcional à gravidade; explicabilidade suficiente; contestabilidade; temporariedade; revisabilidade; decaimento do passado; responsabilidade humana identificável; controle de proxies; análise de falsos positivos e falsos negativos; exame dos efeitos performativos; abertura residual; proibição de essencialização do perfil; prestação de contas sobre incerteza; simetria entre riscos da ação e da omissão; reversibilidade material; possibilidade de refutação; atualização da identidade institucional; direito ao futuro aberto. Essa gramática não nega a previsão; subordina-a. A questão central não é “podemos prever?”, mas “o que estamos autorizados a fazer com aquilo que prevemos?”. Quanto mais poderosa se torna a tecnologia, mais importante fica a diferença entre conhecimento e legitimidade. Uma sociedade pode saber que alguém possui alta probabilidade de determinado comportamento e, ainda assim, não possuir direito de tratá-lo como autor desse comportamento antes de sua realização.
SÍNTESE FINAL
A nota inteira pode ser condensada em uma única estrutura: o direito foi historicamente construído para responsabilizar alguém por acontecimentos, mas a sociedade preditiva começa a produzir consequências em razão de possibilidades; essa inversão somente pode ser juridicamente tolerada quando permanece dentro dos limites estritos da prevenção, cautelaridade, individualização, proporcionalidade e revisão. A estatística pode informar a decisão, mas não substituir o fenômeno; o modelo pode detectar regularidades, mas não transformar grupos em destinos individuais; a previsão pode indicar perigos, mas não produzir culpa; sistemas automatizados podem auxiliar instituições, mas não retirar delas a responsabilidade; dados podem registrar o passado, mas não receber soberania sobre o futuro; a cautela pode antecipar proteção, mas não antecipar pena. O princípio que reúne todas essas distinções é o direito ao futuro aberto: cada pessoa continua maior que seus antecedentes, maior que sua classe de referência, maior que seu score e maior que a projeção estatística construída sobre ela. Não porque seres humanos estejam fora da causalidade ou sejam perfeitamente imprevisíveis, mas porque nenhuma probabilidade populacional esgota aquilo que um indivíduo concreto fará, nenhuma representação informacional corresponde à totalidade de sua existência e nenhuma instituição deve possuir o poder de transformar estimativa em essência. A racionalidade jurídica adequada à era preditiva não precisa rejeitar algoritmos; precisa impedir que o direito se torne algorítmico justamente no ponto em que a singularidade humana exige julgamento. FENÔMENO ANTES DA CLASSIFICAÇÃO; PROVA ANTES DA IMPUTAÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO ANTES DA RESTRIÇÃO; PESSOA ANTES DO PERFIL; E POSSIBILIDADE DE MUDANÇA ANTES DE QUALQUER PRETENSÃO DE DEFINIR O FUTURO.
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