NOTA · DIREITO, PROVA E EPISTEMOLOGIA

O crime perfeito seria um crime?

Fato, conhecimento, prova e reconhecimento institucional diante da hipótese de um acontecimento que jamais ingressa no mundo jurídico

Há perguntas que parecem nascer como jogos intelectuais, mas que, examinadas com rigor, abrem fraturas profundas em categorias que utilizamos diariamente sem perceber a quantidade de pressupostos nelas contidos. Perguntar se um crime perfeito seria realmente um crime pertence a esse grupo. A expressão “crime perfeito” costuma designar, no imaginário popular, a infração praticada de tal maneira que jamais poderá ser descoberta, provada ou imputada ao seu autor. A fórmula parece simples: alguém realiza uma conduta que satisfaz integralmente os elementos de uma figura penal, produz determinado resultado, elimina os vestígios, impede a identificação do agente e faz com que o acontecimento desapareça da história conhecida. O homicídio ocorreu, mas ninguém sabe que houve homicídio; o documento foi falsificado, mas sua falsidade jamais será descoberta; o patrimônio foi subtraído, mas a perda é atribuída a outra causa; o corpo não é encontrado; a fraude é contabilmente indistinguível de uma operação regular; nenhuma testemunha percebe o acontecimento; nenhum instrumento científico futuro será capaz de reconstruí-lo; o próprio autor não confessa e eventualmente morre sem revelar aquilo que fez. Sob uma perspectiva intuitiva, a resposta parece evidente: evidentemente houve crime, ainda que ninguém venha a sabê-lo. Sob uma perspectiva propriamente filosófica, contudo, a resposta deixa de ser tão trivial, porque é necessário determinar em que plano exatamente dizemos que algo “é” um crime. A dificuldade não consiste em saber se o acontecimento ocorreu, mas em compreender a relação entre ocorrência, conhecimento, linguagem, norma, prova, imputação e reconhecimento. A pergunta, portanto, não é simplesmente penal. Ela atravessa ontologia, epistemologia, filosofia da linguagem, teoria da verdade, fenomenologia, teoria da prova, teoria da norma, filosofia da ciência e teoria institucional do Direito. O chamado crime perfeito torna-se, nesse sentido, um experimento mental particularmente fértil: ele permite separar aquilo que ordinariamente aparece confundido — o acontecimento que existe, o acontecimento que pode ser conhecido e o acontecimento que pode ser juridicamente afirmado.

A primeira distinção necessária é ontológica. Um acontecimento pode existir independentemente de alguém conhecê-lo? A tradição realista responderá afirmativamente. Aristóteles, ao estruturar sua metafísica em torno do ser enquanto ser, não condiciona a existência das coisas ao conhecimento que delas possuímos. Tomás de Aquino, mantendo a distinção entre intellectus e res, sustenta igualmente que a verdade do conhecimento depende de sua adequação à coisa, e não que a coisa dependa do conhecimento para existir. Séculos depois, diferentes formas de realismo conservarão a mesma intuição fundamental: o mundo não nasce no instante em que o percebemos. Uma árvore pode cair sem testemunhas; uma estrela pode explodir antes de qualquer instrumento registrar sua luz; uma pessoa pode matar outra sem que terceiro algum perceba o acontecimento. O desconhecimento não desfaz o ocorrido. Em termos ontológicos, portanto, parece inteiramente plausível afirmar que o homicídio não descoberto continua sendo homicídio enquanto fato humano materialmente realizado. Essa afirmação, porém, já contém uma dificuldade escondida. “Homicídio” não é simplesmente o nome de determinado movimento físico. O deslocamento de um projétil, a ruptura de tecidos, a interrupção de funções biológicas e a morte constituem eventos naturais; qualificá-los como homicídio exige introduzir uma rede normativa composta por ação, causalidade, dolo ou culpa, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e eventualmente circunstâncias excludentes ou modificadoras. O fato bruto não contém em sua matéria a palavra “crime”. A realidade fornece acontecimentos; o Direito produz qualificações. Nesse ponto, a ontologia do crime já se mostra distinta da ontologia de uma pedra, de uma árvore ou de um corpo físico. Crimes pertencem a uma classe peculiar de objetos: existem somente dentro de determinados sistemas normativos, embora dependam de acontecimentos que podem ocorrer independentemente deles.

A distinção remete imediatamente à filosofia dos fatos institucionais. John Searle, ao analisar a construção da realidade social, mostrou que determinadas coisas possuem propriedades que não decorrem exclusivamente de sua constituição física. Um pedaço de papel pode ser dinheiro; uma pessoa pode ser presidente; determinada sequência de palavras pode constituir casamento, promessa ou sentença; um objeto pode ser propriedade de alguém. Esses fatos dependem de regras constitutivas e de formas de reconhecimento coletivo. O crime possui estrutura semelhante, embora com peculiaridades importantes. A agressão física pode existir como acontecimento natural; tornar-se lesão corporal juridicamente relevante depende de uma ordem normativa que atribua determinado estatuto àquela conduta. Poderíamos formular, à maneira de Searle, uma estrutura aproximada: determinado comportamento X conta como crime Y dentro do sistema jurídico C. Nada no movimento físico de uma mão revela, por si só, se houve legítima defesa, exercício regular de direito, consentimento juridicamente relevante, culpa, dolo, erro ou ausência de imputabilidade. A classificação nasce de um conjunto institucional de critérios. O primeiro resultado dessa análise é desconcertante: o crime perfeito não pode ser compreendido simplesmente como um acontecimento físico invisível. Ele pressupõe um sistema jurídico que, caso soubesse aquilo que ocorreu e pudesse reconstruí-lo adequadamente, qualificaria o acontecimento como crime. A perfeição do crime não está em sua natureza, mas em sua relação com o conhecimento possível acerca dele.

É precisamente nesse ponto que a epistemologia se torna central. Entre aquilo que aconteceu e aquilo que podemos afirmar que aconteceu existe um intervalo que nenhuma teoria jurídica deveria ignorar. David Hume já demonstrava, ao investigar causalidade, que não percebemos a conexão necessária entre os acontecimentos; percebemos sequências, regularidades e relações a partir das quais inferimos causalidade. Kant reagiu mostrando que categorias como causalidade estruturam a própria experiência possível. Charles Sanders Peirce, posteriormente, desenvolveria a abdução como forma de inferência pela qual formulamos a melhor explicação disponível para determinado conjunto de sinais. Carlo Ginzburg, ao estudar o paradigma indiciário, mostraria como campos tão distintos quanto medicina, história, psicanálise e investigação criminal trabalham precisamente com vestígios: o acontecimento já desapareceu, restando marcas pelas quais tentamos reconstruí-lo. O processo penal é, nesse sentido, uma epistemologia institucionalizada do passado. Nenhum juiz observa o homicídio pretérito enquanto homicídio pretérito. Observa depoimentos, laudos, fotografias, registros, objetos, contradições, documentos, comportamentos e inferências. O processo não recebe o fato; recebe vestígios do fato. Aquilo que chamamos de prova constitui um conjunto de elementos presentes utilizados para sustentar proposições acerca de acontecimentos ausentes. A justiça penal opera, portanto, sobre uma ausência originária: precisamente aquilo que precisa ser julgado já não está disponível.

Essa estrutura torna o “crime perfeito” filosoficamente muito mais interessante. Se absolutamente nenhum vestígio existir, nenhum testemunho for possível, nenhuma inferência puder ser realizada e nenhuma tecnologia futura puder recuperar aquilo que ocorreu, o acontecimento será ontologicamente real, mas epistemicamente inacessível. Há, nesse caso, uma diferença decisiva entre verdade e demonstrabilidade. Alfred Tarski, em sua formulação semântica da verdade, ajuda a perceber essa separação: uma proposição é verdadeira se aquilo que ela afirma corresponde ao estado de coisas pertinente, não porque alguém conseguiu prová-la. “A matou B” pode ser uma proposição verdadeira mesmo que nenhuma pessoa possua razões suficientes para acreditá-la. Karl Popper, embora interessado primordialmente na lógica da ciência, também insistiu que verdade e justificação são categorias distintas: teorias podem ser verdadeiras sem que saibamos que o são, assim como teorias amplamente justificadas podem posteriormente revelar-se falsas. Essa distinção é essencial para o Direito. A absolvição não transforma necessariamente uma proposição factual verdadeira em falsa; apenas significa que o sistema jurídico, segundo suas regras de decisão, não pôde afirmar legitimamente a culpabilidade. A sentença não possui poder metafísico para reescrever o passado. Pode produzir realidade jurídica, mas não desfazer o acontecimento histórico.

É aqui que surge uma das maiores confusões da linguagem forense: a passagem indevida da ausência de prova para a inexistência do fato. A lógica elementar impede essa equivalência. “Não foi demonstrado que p” não implica “foi demonstrado que não-p”. Bertrand Russell, Gottlob Frege e toda a tradição da lógica moderna tornaram particularmente visível a necessidade de distinguir proposições, negações, quantificadores e condições de inferência. O processo penal, contudo, trabalha necessariamente com regras práticas de decisão. Quando a acusação não satisfaz determinado padrão probatório, o tribunal deve absolver. Isso decorre de razões normativas decisivas: presunção de inocência, distribuição do risco do erro, proteção contra condenações injustas, limites ao poder punitivo. A máxima in dubio pro reo não é uma afirmação ontológica segundo a qual a dúvida transforma o passado; é uma regra jurídica sobre quem deve suportar as consequências da incerteza. Luigi Ferrajoli construiu boa parte de seu garantismo precisamente sobre essa separação entre poder punitivo e limites epistemológicos. O Estado não está autorizado a condenar apenas porque determinada hipótese parece possível ou provável em sentido fraco. A pena exige um grau institucionalmente qualificado de justificação. Assim, pode existir culpa histórica sem condenação jurídica, da mesma forma como pode existir absolvição juridicamente correta de alguém que, ontologicamente, praticou o fato. A correção jurídica da absolvição e a verdade histórica da culpabilidade não são logicamente incompatíveis.

Essa diferença conduz diretamente à teoria dos “fatos jurídicos”. Hans Kelsen insistiu que o Direito não é simplesmente um conjunto de acontecimentos naturais, mas um sistema de significações normativas atribuídas a determinados fatos. Um homem escreve algumas palavras em determinado documento: fisicamente, há movimento muscular, tinta e papel; juridicamente, pode existir uma sentença. Uma pessoa entrega determinada coisa a outra: fisicamente, ocorre mudança de posse; juridicamente, pode haver pagamento, doação, tradição, furto, comodato ou restituição. O sentido jurídico não está contido na matéria. Herbert Hart, ao distinguir regras primárias e secundárias, igualmente mostrou que sistemas jurídicos possuem critérios institucionais para reconhecer, modificar e aplicar normas. Nesse contexto, podemos formular duas perguntas completamente diferentes: “houve uma conduta que satisfazia os critérios normativos do delito?” e “o sistema jurídico reconheceu que houve um delito?”. A primeira pergunta diz respeito à incidência da norma sobre o acontecimento. A segunda, à declaração institucional dessa incidência. Pontes de Miranda, em outro vocabulário, permite radicalizar a distinção: a incidência normativa ocorre quando os elementos do suporte fático se realizam; a atuação institucional posterior pode reconhecer ou deixar de reconhecer aquilo que já se produziu no plano jurídico. Essa separação é particularmente valiosa para o problema do crime perfeito. Se todos os elementos do tipo penal se realizam, a norma incide independentemente da futura descoberta do fato. O desaparecimento probatório não retroage para eliminar aquilo que ocorreu.

Por essa razão, o problema não deveria ser formulado como “se ninguém sabe, houve crime?”, mas como “qual espécie de existência atribuímos ao crime antes de qualquer reconhecimento institucional?”. Nesse ponto, a fenomenologia oferece outra perspectiva. Husserl mostrou que toda consciência é consciência de alguma coisa, e que aquilo que aparece à consciência aparece segundo modos específicos de doação. Um objeto nunca é dado integralmente de uma única vez; percebemos perfis, perspectivas, horizontes. Heidegger deslocará essa problemática para a estrutura do ser-no-mundo, enquanto Merleau-Ponty insistirá na corporeidade e na perspectividade da experiência. Aplicada ao problema penal, essa tradição permite perceber que os acontecimentos jurídicos jamais aparecem como totalidades autoevidentes. Eles são reconstruídos por perspectivas. A vítima vê uma dimensão; o acusado, outra; a testemunha, outra; a perícia, outra; o investigador, outra; o juiz recebe todas essas perspectivas por meios linguísticos e documentais ainda posteriores. O “fato processual” não é simples fotografia do acontecimento originário. É uma reconstrução institucionalmente organizada de algo que não pode mais ser reproduzido.

Gadamer acrescentaria que toda reconstrução é hermenêutica. Nenhum intérprete ingressa no processo sem pré-compreensões. Toda descrição já pressupõe linguagem; toda linguagem seleciona relevâncias; toda pergunta estrutura o campo das respostas possíveis. Paul Ricoeur, ao investigar narrativa, memória e identidade, mostrou como o passado se torna inteligível por meio de configurações narrativas. Isso possui implicações imensas para a prova. Um processo não contém apenas “dados”; contém versões organizadas do acontecimento. A acusação constrói uma narrativa causal e normativa; a defesa constrói outra; o juiz precisa decidir quais relações entre fatos, intenções e consequências podem ser institucionalmente afirmadas. O crime perfeito seria precisamente o limite absoluto dessa operação hermenêutica: o acontecimento para o qual nenhuma narrativa verdadeira poderia ser construída porque nenhum fragmento dele teria sobrevivido. Não seria um fato falso, mas um fato sem horizonte epistemológico disponível.

Michel Foucault permite deslocar novamente a questão. Em Vigiar e Punir, a história da punição aparece vinculada à transformação das tecnologias de poder e conhecimento. O aparato penal moderno não apenas pune; investiga, classifica, observa, documenta, pericia, registra. Conhecimento e poder articulam-se. Aquilo que pode ser punido depende, em larga medida, daquilo que pode ser tornado visível ao aparato institucional. O crime perfeito seria, então, uma espécie de derrota absoluta da visibilidade disciplinar: um acontecimento que atravessa a malha do poder sem produzir inscrição. Há algo profundamente político nessa hipótese. O Estado moderno pretende tornar condutas juridicamente legíveis. Registros civis, câmeras, bancos de dados, perícias, documentos, cadastros, telecomunicações, rastreamento financeiro e técnicas forenses ampliam continuamente a capacidade de reconstruir acontecimentos. O “crime perfeito” representa o ponto hipotético em que toda essa infraestrutura fracassa. Por isso ele fascina: não apenas porque alguém teria violado uma norma, mas porque teria produzido um acontecimento que o sistema seria incapaz de converter em conhecimento.

A questão da linguagem também é inevitável. Wittgenstein, sobretudo nas Investigações Filosóficas, mostrou que o significado das palavras depende dos jogos de linguagem em que são utilizadas. Chamar algo de “crime” significa participar de uma prática normativa específica. Não existe uma essência material do crime flutuando fora das formas sociais de uso. Ainda assim, isso não significa que a designação seja arbitrária. Os sistemas jurídicos estabelecem critérios de utilização. Uma vez satisfeitos esses critérios, podemos afirmar contrafactualmente: se os fatos fossem conhecidos, seriam juridicamente classificados daquela maneira. Essa estrutura condicional é suficiente para sustentar a ideia de um crime não reconhecido. Mesmo sem julgamento, podemos dizer que determinada conduta foi típica, ilícita e culpável, desde que imaginemos acesso epistêmico aos fatos. O paradoxo surge apenas quando construímos um caso em que tal acesso é impossível por definição. Nesse cenário, a afirmação “houve crime” poderia ser verdadeira em perspectiva onisciente, mas nenhum sujeito histórico teria condições justificadas para enunciá-la.

A literatura filosófica sobre ceticismo aproxima ainda mais o problema de questões fundamentais. Descartes radicalizou a dúvida até perguntar quais crenças resistiriam à possibilidade de engano universal. O crime perfeito funciona como ceticismo localizado: existe um acontecimento que, por hipótese, nenhum método de investigação conseguirá alcançar. A diferença é que, no ceticismo cartesiano, procura-se um fundamento indubitável; aqui, reconhece-se um limite estrutural da reconstrução. Não há procedimento capaz de recuperar informação que não deixou nenhuma consequência detectável. Nesse ponto, a questão se aproxima de problemas da filosofia da ciência. Se duas hipóteses produzem exatamente todas as mesmas observações possíveis, existe algum critério empírico para distingui-las? Pierre Duhem e W. V. O. Quine, em contextos distintos, mostraram como hipóteses raramente são testadas isoladamente e como diferentes estruturas teóricas podem acomodar conjuntos semelhantes de dados. O crime perfeito levaria essa subdeterminação ao extremo: a hipótese “o crime aconteceu” e a hipótese “o crime não aconteceu” seriam empiricamente indistinguíveis.

Mas o Direito não pode suspender decisões indefinidamente diante do ceticismo. Ele precisa produzir consequências práticas. Niklas Luhmann compreendeu os sistemas sociais como mecanismos de redução de complexidade. O sistema jurídico opera por diferenciações próprias, entre elas lícito e ilícito, e precisa transformar incertezas em decisões. A sentença cumpre precisamente essa função. Não porque revele necessariamente a verdade última dos fatos, mas porque encerra institucionalmente uma controvérsia segundo determinadas regras. A coisa julgada mostra isso de maneira exemplar: o Direito precisa, em algum momento, preferir estabilidade à reabertura infinita do passado. Francesco Carnelutti percebia o processo como tentativa de reconstrução de um fragmento de vida; Michele Taruffo, por sua vez, insistiu na dimensão racional da prova e na importância da busca da verdade, recusando tanto o ceticismo absoluto quanto a ingenuidade de imaginar que a decisão judicial reproduza integralmente a realidade. O processo existe exatamente porque verdade e conhecimento não coincidem automaticamente.

O crime perfeito coloca, ainda, um problema moral independente de sua dimensão jurídica. Se ninguém jamais descobrir o acontecimento, permanece responsabilidade moral? Kant responderia que sim, de maneira particularmente severa. A moralidade da ação depende da máxima e da relação desta com o imperativo categórico, não da possibilidade de punição ou reconhecimento externo. O agente que mata deliberadamente permanece moralmente responsável ainda que consiga ocultar para sempre o fato. A consciência moral kantiana independe do tribunal humano. Nietzsche, por outro lado, permitiria questionar a própria genealogia das categorias de culpa e responsabilidade, mostrando como conceitos morais são historicamente produzidos. Hannah Arendt, especialmente ao pensar responsabilidade, julgamento e mal, oferece outro eixo: a inexistência de sanção institucional não elimina a necessidade de compreender a relação entre agente e ação. Levinas ainda deslocaria a questão para a responsabilidade diante do outro, anterior a qualquer formalização estatal. Essas perspectivas convergem em algo importante: a ausência de descoberta não elimina necessariamente a dimensão ética da conduta.

A criminologia e a sociologia acrescentam uma provocação ainda maior: quantos crimes “perfeitos” talvez existam não porque tenham sido executados com genialidade, mas porque nunca foram definidos, registrados ou reconhecidos como crimes? Howard Becker demonstrou, com a teoria do labeling, que o desvio possui dimensão relacional: determinadas condutas tornam-se desviantes dentro de processos sociais de definição e reação. Edwin Lemert, Erving Goffman e outras tradições interacionistas mostraram igualmente como classificações sociais moldam identidades e percepções. Há delitos que não chegam ao sistema porque a vítima não os reconhece como tais, porque não denuncia, porque instituições não registram, porque relações de poder silenciam acontecimentos ou porque a própria sociedade normaliza determinadas violências. Nesse sentido, a cifra oculta da criminalidade é a versão empiricamente menos extrema do experimento mental. O “crime perfeito” absoluto talvez seja inalcançável como objeto científico — justamente porque, se conhecido, já deixou de ser perfeito —, mas a criminologia trabalha permanentemente com o problema dos delitos que escapam às estatísticas oficiais. Aqui emerge um paradoxo metodológico: jamais podemos medir diretamente aquilo cuja essência consiste em não ter sido observado.

Esse paradoxo aproxima o problema da conhecida metáfora do cisne negro. Antes da descoberta de cisnes negros na Austrália, alguém poderia ter observado milhares de cisnes brancos e inferido equivocadamente que todos eram brancos. A ausência de observação não equivale à prova de inexistência. Popper utilizou precisamente esse tipo de exemplo para mostrar a assimetria entre verificação e falsificação. Para provar universalmente que nenhum crime perfeito existe, seria necessário conhecer todos os acontecimentos relevantes — tarefa impossível. Entretanto, qualquer crime perfeito descoberto deixa de satisfazer a definição estrita de “perfeito”. A categoria torna-se, assim, empiricamente esquiva: os casos conhecidos demonstram apenas crimes que quase foram perfeitos. O verdadeiro caso, se existir, estará necessariamente ausente de nosso conhecimento. Estamos diante de um objeto que poderia existir justamente sob a condição de nunca poder ser identificado como instância de sua própria categoria.

Esse aspecto recorda certos problemas levantados por Donald Rumsfeld, embora sua formulação tenha raízes epistemológicas muito anteriores: sabemos algumas coisas, sabemos que ignoramos outras e ignoramos inclusive parte daquilo que ignoramos. O crime perfeito pertenceria à categoria dos “unknown unknowns”: não apenas desconhecemos o autor ou as circunstâncias; desconhecemos a própria existência do acontecimento. A epistemologia jurídica costuma trabalhar sobretudo com dúvidas internas a casos conhecidos. Há um cadáver, mas não sabemos quem matou; há um desfalque, mas não sabemos como ocorreu; há uma denúncia, mas não sabemos se corresponde à realidade. Muito mais radical é o acontecimento sobre o qual nenhuma pergunta será jamais formulada. O maior limite do conhecimento jurídico talvez não seja responder incorretamente a uma questão, mas jamais perceber que havia uma questão a ser respondida.

Aqui a Reconstrução Fenomenológica Aplicada encontra um objeto particularmente fértil. Se o método parte da manifestação e procura reconstruir antecedentes, estrutura, premissas, decisões, imputações e consequências, o crime perfeito revela o limite negativo da própria reconstrução: sem manifestação, não há ponto inicial. A cadeia metodológica — manifestação → antecedentes → estrutura → premissas → decisão → imputação → consequência — depende de algum vestígio capaz de iniciar o movimento regressivo. O acontecimento absolutamente invisível não pode ser reconstruído porque a reconstrução necessita de uma diferença observável entre o mundo no qual aquilo ocorreu e o mundo no qual não ocorreu. O crime perfeito absoluto seria exatamente aquele que elimina essa diferença do horizonte epistemicamente acessível. Isso não invalida o método; ao contrário, explicita sua condição de possibilidade. Toda reconstrução depende de restos. Um processo existe porque alguma coisa permaneceu.

Essa constatação permite formular uma distinção decisiva entre quatro planos. No plano ontológico, pergunta-se se determinado acontecimento ocorreu. No plano normativo, pergunta-se se, ocorrendo, ele satisfaz os critérios de uma norma penal. No plano epistemológico, pergunta-se se existem razões suficientes para conhecer ou justificar a afirmação de que ocorreu. No plano institucional, pergunta-se se o sistema jurídico reconheceu formalmente aquele acontecimento e produziu consequências. Esses quatro planos podem divergir. Um crime pode ocorrer, ser normativamente crime, permanecer epistemicamente desconhecido e jamais adquirir reconhecimento institucional. Também pode ocorrer, ser conhecido, mas não ser punível por razões jurídicas independentes; pode ser erroneamente reconhecido onde nada ocorreu; pode haver certeza social sem prova admissível; pode haver prova juridicamente insuficiente apesar de forte convicção subjetiva. Grande parte dos erros teóricos surge justamente da tentativa de colapsar esses planos em uma única categoria denominada “verdade”.

A filosofia analítica forneceria uma formulação ainda mais precisa. Podemos distinguir a verdade de uma proposição p, a crença de um sujeito S de que p, a justificação de S para acreditar em p e a decisão institucional D que trata p como verdadeiro para determinados fins jurídicos. Essas relações não são equivalentes. p pode ser verdadeira sem que S acredite nela; S pode acreditar em p sem justificação; S pode possuir boa justificação e p ser falsa; uma instituição pode reconhecer p apesar de sua falsidade; pode recusar p apesar de sua verdade. Desde Gettier sabemos, inclusive, que a tradicional definição de conhecimento como crença verdadeira justificada enfrenta dificuldades adicionais. O processo penal adiciona outra camada: não basta perguntar se alguém “sabe”; é necessário perguntar se determinada proposição pode ser demonstrada por meios juridicamente admissíveis e em grau compatível com o padrão de prova exigido. A verdade jurídica é, portanto, atravessada por limitações normativas deliberadas. Existem informações verdadeiras que não podem ou não devem ser utilizadas, provas ilícitas que podem apontar para acontecimentos reais, presunções que distribuem riscos, regras de exclusão que limitam o universo cognoscível institucionalmente.

Por isso, o “crime perfeito” permite compreender algo que vai muito além da criminologia: o Direito não opera diretamente sobre o mundo, mas sobre representações institucionalmente controladas do mundo. Essa afirmação não implica relativismo. O mundo permanece resistindo às interpretações. Um cadáver não deixa de existir porque a defesa o descreve de outra maneira; uma gravação não muda fisicamente porque o acusador lhe atribui determinado sentido. Contudo, nenhum desses elementos chega ao julgamento sem mediação. São selecionados, classificados, narrados e inferidos. Ronald Dworkin, embora preocupado sobretudo com interpretação jurídica, mostrou como práticas jurídicas dependem de construções interpretativas que procuram apresentar o objeto em sua melhor forma normativa. Robert Alexy, em outro registro, enfatiza a racionalidade argumentativa das decisões jurídicas. Neil MacCormick trabalha com justificação e coerência. Todos, de maneiras distintas, confirmam que o Direito não é simples espelho de fatos; é prática argumentativa que transforma acontecimentos em razões.

O problema atinge seu ponto máximo quando se pergunta: se nenhum ser humano jamais souber do crime, em que sentido ainda faz diferença dizer que houve crime? A resposta depende do compromisso ontológico adotado. Para um realista robusto, faz toda diferença: o passado possui determinada estrutura independentemente do nosso acesso a ele. Para correntes mais antirrealistas, pragmatistas ou construtivistas, a questão pode ser reformulada em termos das práticas linguísticas e dos critérios disponíveis de asserção. Richard Rorty tenderia a desconfiar de uma verdade completamente separada das práticas de justificação; Hilary Putnam procurou superar tanto o realismo metafísico absoluto quanto o relativismo simples. O Direito, porém, dificilmente pode abandonar integralmente alguma forma de realismo. A própria ideia de erro judicial exige admitir uma diferença entre aquilo que o tribunal decidiu e aquilo que ocorreu. Se a sentença constituísse inteiramente a verdade, seria conceitualmente impossível dizer que alguém foi condenado injustamente por um crime que não cometeu. A possibilidade de erro pressupõe uma realidade que não se reduz à decisão.

Esse argumento talvez seja o mais forte contra qualquer identificação entre crime e reconhecimento judicial. Um inocente condenado continua inocente no plano histórico, ainda que juridicamente condenado; um culpado absolvido continua autor do acontecimento, embora juridicamente não condenado. A história do Direito oferece inúmeros exemplos de decisões posteriormente revistas diante de novas provas, confissões, perícias genéticas ou erros investigativos. A revisão somente faz sentido porque se admite que a decisão anterior pode não ter coincidido com a realidade. O sistema jurídico, portanto, reconhece implicitamente sua própria falibilidade. O princípio da presunção de inocência não afirma que todo absolvido é ontologicamente inocente; afirma que ninguém deve ser tratado penalmente como culpado sem a satisfação das condições jurídicas necessárias para tanto. Trata-se de uma regra civilizatória sobre exercício de poder, não de uma máquina metafísica capaz de transformar acontecimentos.

A resposta à pergunta inicial pode, enfim, ser formulada em termos rigorosos. Sim: um crime perfeito continuaria sendo crime se por “crime” entendermos uma conduta que, considerada segundo os fatos que efetivamente ocorreram, satisfaz os critérios normativos de determinada figura penal. Não: ele não existiria como crime conhecido, processado, provado, declarado ou punido. A mesma palavra “crime” percorre diferentes níveis sem que percebamos a mudança. Falamos do crime como acontecimento, como qualificação jurídica, como objeto de investigação, como proposição probatória e como decisão institucional. O paradoxo desaparece quando esses planos são separados; mas, ao desaparecer, revela algo mais inquietante. O sistema jurídico jamais terá acesso integral ao universo dos acontecimentos que, segundo suas próprias normas, seriam juridicamente relevantes. Entre aquilo que ocorre e aquilo que o Direito consegue conhecer existe inevitavelmente uma zona escura.

Talvez o verdadeiro problema do crime perfeito não seja, portanto, o criminoso que venceu a investigação, mas o limite epistemológico de qualquer ordem jurídica. O Direito nasce com a pretensão de julgar acontecimentos que já desapareceram. Para fazê-lo, recolhe restos, ouve memórias falíveis, interpreta documentos, compara versões, constrói inferências, estabelece padrões de prova e finalmente produz uma decisão que precisa valer mesmo quando a certeza absoluta é impossível. Sua força institucional convive permanentemente com uma fragilidade epistemológica: ele pode decidir, mas nunca possui garantia metafísica de ter reconstruído integralmente aquilo que aconteceu. O crime perfeito apenas torna extrema uma condição que já está presente em todo processo. Nenhuma sentença transporta o juiz ao passado. Nenhuma prova restitui o acontecimento em sua totalidade. Nenhum procedimento elimina completamente a possibilidade de erro. Julgar significa reconstruir aquilo que já não está.

É precisamente por isso que a prudência epistemológica constitui exigência ética do Direito. Quanto maior o poder de impor consequências, maior deveria ser a consciência acerca dos limites do conhecimento que fundamenta esse poder. O erro mais perigoso não está em reconhecer que determinada verdade pode escapar ao processo, mas em imaginar que tudo aquilo que escapou ao processo jamais aconteceu. A ausência de conhecimento não modifica retroativamente o mundo. Apenas revela a fronteira de nossa capacidade de alcançá-lo. Nesse sentido, o crime perfeito permanece crime precisamente porque o ser não depende integralmente de ser conhecido; mas permanece perfeito porque nenhuma instituição poderá converter sua existência em conhecimento juridicamente utilizável. Entre o acontecimento e a sentença há sempre uma distância. No caso limite, essa distância torna-se infinita.

A hipótese conduz, por fim, a uma conclusão talvez mais ampla do que o próprio Direito Penal. A realidade contém mais acontecimentos do que qualquer consciência pode conhecer, mais relações causais do que qualquer investigação pode reconstruir e mais verdades do que qualquer sistema institucional pode declarar. O Direito trabalha não com a totalidade do real, mas com aquilo que consegue transformar racionalmente em objeto de decisão. Essa limitação não o diminui; define sua responsabilidade. Reconhecer que pode haver crimes sem processo, verdades sem prova, acontecimentos sem testemunhas e culpabilidades sem condenação impede que confundamos a autoridade da sentença com onisciência. O Direito pode estabelecer aquilo que deverá valer institucionalmente; não possui, por isso, domínio absoluto sobre aquilo que foi. O “crime perfeito”, justamente por jamais poder aparecer diante de um tribunal, torna-se uma espécie de negativo fotográfico da própria jurisdição: revela, pela ausência, tudo aquilo de que uma decisão necessita para existir. Fato, vestígio, narrativa, prova, interpretação, imputação e reconhecimento são etapas diferentes de uma reconstrução que jamais deve ser confundida com o acontecimento reconstruído. E talvez esteja aí a formulação mais radical do problema: o crime perfeito não seria aquele que conseguiu escapar do Direito; seria aquele que jamais chegou a existir para o Direito, embora tivesse existido no mundo.

Bastidores

O Criminalista e o crime que existe fora do processo

A nota “O crime perfeito seria um crime?” nasceu de uma pergunta filosófica, mas encontra uma interlocução particularmente interessante em O Criminalista — Romance da Advocacia e dos Crimes Perfeitos, de Vinícius Bittencourt. Não porque o texto reproduza o livro, nem porque procure transformá-lo em objeto de comentário literário, mas porque ambos se aproximam de um mesmo ponto de ruptura: a distância entre aquilo que efetivamente aconteceu e aquilo que o sistema de Justiça consegue conhecer, provar, reconhecer e finalmente punir. A própria ideia de “crime perfeito” já contém essa tensão. Ela nos obriga a perguntar se a existência de um crime depende de sua descoberta, de sua prova ou de sua condenação, ou se todas essas etapas pertencem a planos distintos de um fenômeno muito mais complexo. Foi justamente nessa fissura que encontrei uma pergunta anterior ao próprio problema da punição: se determinado fato ocorreu, satisfaz todos os elementos necessários para que juridicamente seja considerado crime, mas jamais é descoberto, permanece sendo crime? A resposta intuitiva é simples. A resposta epistemológica não é.

O Criminalista interessa porque retira o crime do conforto abstrato dos códigos e o recoloca diante da imperfeição concreta das instituições humanas. O sistema penal costuma ser apresentado didaticamente em uma sequência aparentemente organizada: ocorre o fato, investiga-se, produz-se prova, identifica-se o responsável, instaura-se o processo, decide-se e, eventualmente, pune-se. A realidade não possui semelhante disciplina. Entre cada uma dessas etapas existem perdas de informação, interpretações concorrentes, versões incompatíveis, provas que desaparecem, testemunhas que se equivocam, acontecimentos que não deixam vestígios e condutas que sequer chegam ao conhecimento de qualquer autoridade. O livro conversa com a nota precisamente porque a hipótese dos crimes perfeitos permite perceber algo que a dogmática frequentemente mantém oculto pela própria organização conceitual: crime e condenação não são acontecimentos equivalentes. Entre um e outro encontra-se todo o problema do conhecimento jurídico.

Foi por isso que, ao escrever a nota, preferi levar a provocação um pouco além da pergunta criminalística tradicional. Não me interessava apenas saber como um crime poderia permanecer impune. Essa pergunta ainda pressupõe que sabemos da existência do crime e apenas não conseguimos responsabilizar alguém por ele. O experimento que me interessa é mais radical: imagine-se um acontecimento criminoso do qual ninguém jamais saberá. Nenhuma testemunha. Nenhum vestígio. Nenhuma confissão. Nenhuma perícia futura. Nenhuma suspeita. Nenhum processo. Talvez sequer a percepção de que alguma coisa extraordinária aconteceu. Nesse cenário, não há propriamente um crime “não solucionado”, porque sequer existe, no mundo do conhecimento humano, algo a solucionar. É nesse momento que a questão deixa de pertencer exclusivamente ao Direito Penal e passa a exigir ontologia, epistemologia, fenomenologia, filosofia da linguagem e teoria da prova.

A conversa com O Criminalista torna-se especialmente fecunda exatamente aqui. O livro nos coloca diante da falibilidade da Justiça; a nota pergunta o que essa falibilidade pressupõe filosoficamente. Só podemos dizer que a Justiça falhou se admitirmos que existe alguma realidade independente daquilo que a própria Justiça declarou. Se um tribunal absolve alguém que efetivamente praticou determinado delito, a absolvição pode ser juridicamente correta diante da insuficiência probatória e, simultaneamente, não corresponder ao acontecimento histórico. Da mesma maneira, uma condenação pode adquirir autoridade jurídica sem adquirir, por isso, o poder metafísico de tornar verdadeiro aquilo que não aconteceu. A possibilidade mesma de falarmos em erro judicial depende dessa separação. Se a sentença produzisse não apenas a verdade institucional, mas a própria verdade sobre o passado, seria impossível dizer que um inocente foi condenado ou que um culpado foi absolvido. Haveria apenas aquilo que o tribunal decidiu.

O “crime perfeito”, portanto, funciona como instrumento de ampliação. Ele força a distinção entre pelo menos quatro coisas que normalmente são tratadas como se fossem uma só: o fato que ocorreu; sua qualificação normativa; o conhecimento possível acerca dele; e o reconhecimento institucional produzido pelo processo. Um acontecimento pode existir no primeiro plano, preencher integralmente o segundo, fracassar completamente no terceiro e, justamente por isso, jamais alcançar o quarto. A infração ocorreu; normativamente seria crime; epistemicamente permaneceu inacessível; institucionalmente jamais existiu. Essa formulação talvez seja a parte mais desconfortável do problema, porque significa admitir que o universo dos acontecimentos juridicamente relevantes é necessariamente maior do que o universo dos acontecimentos que o Direito algum dia conhecerá.

O Criminalista também conduz a outra questão importante: a ausência de punição estatal não equivale necessariamente à ausência de consequências. Isso impede uma redução do crime à relação mecânica entre transgressão e pena. Existe uma diferença entre responsabilidade jurídica, responsabilidade moral, punição institucional e experiência subjetiva da própria ação. Um indivíduo pode escapar do processo e ainda assim permanecer preso ao peso de sua própria conduta; pode não sofrer uma sanção estatal e, ainda assim, carregar consequências psicológicas, morais, relacionais ou existenciais. Esse deslocamento é importante porque devolve complexidade ao problema da responsabilidade. O Estado não esgota todas as formas de imputação possíveis, e a inexistência de condenação não dissolve automaticamente o significado daquilo que foi praticado.

Essa aproximação também explica por que não quis tratar o “crime perfeito” como demonstração de engenhosidade criminosa. O aspecto interessante não é a técnica pela qual alguém escaparia da Justiça. Isso seria pouco. O crime perfeito é intelectualmente poderoso porque funciona como um caso-limite epistemológico. Se verdade e prova fossem a mesma coisa, um fato não demonstrado seria automaticamente um fato inexistente. Mas não são. A proposição “A matou B” pode ser verdadeira ainda que nenhuma pessoa disponha de elementos suficientes para demonstrá-la. O processo, por sua vez, não pode simplesmente agir como se soubesse aquilo que não consegue provar. Entre a verdade possível do acontecimento e a legitimidade da condenação existe o padrão probatório, e é justamente essa distância que protege o indivíduo contra o exercício arbitrário do poder punitivo.

Há, então, uma inversão interessante. À primeira vista, o crime perfeito parece ser uma história sobre a superioridade do criminoso diante do sistema. Filosoficamente, porém, ele é uma história sobre a finitude do conhecimento humano. Nenhuma instituição é onisciente. Nenhuma investigação reconstrói integralmente o passado. Nenhum conjunto de provas devolve ao presente o acontecimento original. Aquilo que chega ao processo são vestígios: imagens, relatos, documentos, corpos, dados, objetos, registros, silêncios e contradições. A partir deles produzimos inferências acerca de alguma coisa que já não pode ser observada diretamente. O processo penal é, por isso, uma gigantesca tecnologia de reconstrução do ausente. O crime perfeito seria o limite negativo dessa tecnologia: o acontecimento do qual absolutamente nada restou que permitisse iniciar a reconstrução.

É aqui que a ligação com a Reconstrução Fenomenológica Aplicada se torna mais clara. A RFA pressupõe que aquilo que aparece não esgota aquilo que aconteceu. Parte-se da manifestação para regressar aos antecedentes, reconstruir a estrutura, localizar premissas, compreender decisões, formular imputações e acompanhar consequências. Entretanto, o crime perfeito produz uma espécie de grau zero da reconstrução. Se não existe manifestação, não existe sequer o primeiro ponto a partir do qual se poderia regressar. A sequência manifestação → antecedentes → estrutura → premissas → decisão → imputação → consequência encontra seu limite não em uma reconstrução mal realizada, mas na completa inexistência de material epistemicamente acessível. Isso revela algo importante sobre o próprio método: reconstruir não é inventar aquilo que falta. É trabalhar rigorosamente com aquilo que permaneceu, reconhecendo também aquilo que não pode ser recuperado.

Talvez seja essa a principal conversa entre o livro e a nota. O Criminalista coloca diante do leitor a possibilidade perturbadora de uma distância entre crime e castigo; eu quis perguntar o que existe dentro dessa distância. E encontrei nela não apenas o processo penal, mas praticamente toda uma teoria do conhecimento jurídico. Entre alguém praticar uma conduta e alguém ser legitimamente condenado por ela há um percurso imenso: ocorrência, percepção, conservação de vestígios, investigação, formulação de hipóteses, produção probatória, contraditório, interpretação, argumentação, padrões de prova e decisão. Basta que uma dessas pontes se rompa para que aquilo que aconteceu deixe de alcançar aquilo que juridicamente poderá ser afirmado.

Por isso, a expressão “crime perfeito” acaba sendo quase enganosa. Sua perfeição não estaria propriamente no crime. Estaria no desaparecimento da ponte epistemológica entre o acontecimento e quem procura conhecê-lo. Um homicídio não se torna ontologicamente mais perfeito porque ninguém o descobriu; apenas se torna inacessível ao sistema encarregado de reconstruí-lo. O que fracassa não é a existência do fato, mas sua cognoscibilidade. Visto dessa maneira, O Criminalista deixa de conversar apenas com o Direito Penal e passa a conversar com um problema filosófico muito mais antigo: quanto da realidade existe para além daquilo que conseguimos conhecer?

Foi dessa pergunta que nasceu o texto. O livro fornece o crime perfeito como provocação narrativa; a filosofia permite desmontá-lo em seus componentes; o Direito mostra as consequências de não distinguir esses componentes; e a RFA pergunta por quais caminhos seria possível reconstruir aquilo que ainda deixou algum vestígio. No final, a questão deixou de ser “como alguém poderia cometer um crime e não ser punido?”. Tornou-se outra, muito mais incômoda: quantas coisas podem ter acontecido sem que jamais venhamos a saber que havia alguma coisa para descobrir?

LinkedInE-mail
Comentar

Envie uma observação, objeção ou questão sobre esta publicação. O comentário será recebido de forma privada e poderá ser moderado antes de eventual publicação.