LABORATÓRIO RFA · VOTO VENCIDO

O voto vencido como reconstrução do fenômeno jurídico

Quando o clamor pelo resultado ameaça a precisão da forma jurídica

OBJETO DO EXPERIMENTO

Reconstrução metodológica de voto vencido em controvérsia falimentar, examinando a correspondência entre fraude, desconsideração da personalidade jurídica, invalidade, ineficácia e os efeitos próprios de cada técnica.

Há trabalhos cuja importância somente se torna plenamente visível depois que o sistema de pensamento no qual se inserem alcança uma formulação mais consciente. Quando redigi o voto vencido no Agravo de Instrumento n. 2014.072687-7, julgado pela Primeira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Reconstrução Fenomenológica Aplicada ainda não existia como método explicitamente denominado, organizado e apresentado por meio de seus próprios conceitos. Existia, entretanto, a forma de pensamento que posteriormente receberia esse nome. O voto foi elaborado a partir de uma controvérsia antiga, complexa e cercada por um quadro fático capaz de produzir forte reprovação: discutia-se uma operação por meio da qual o dirigente da sociedade posteriormente falida teria utilizado recursos empresariais para preservar patrimônio próprio e preferir seu crédito em detrimento dos demais credores. A gravidade da narrativa, porém, não dispensava a reconstrução do fenômeno jurídico. Ao contrário, tornava-a ainda mais necessária. Quanto maior a intensidade moral do fato, maior o risco de que o resultado reputado justo seja antecipado e, somente depois, se procure algum instituto capaz de justificá-lo. O trabalho desenvolvido no voto seguiu direção inversa: partiu das relações jurídicas efetivamente constituídas, distinguiu os mecanismos jurídicos disponíveis e procurou determinar qual conclusão poderia ser extraída de cada um deles sem deformação de sua estrutura.

A controvérsia não se limitava à existência ou inexistência de fraude. Segundo a narrativa considerada no processo, determinados imóveis pertencentes ao dirigente da Sul Fabril S.A. haviam sido dados em pagamento, e, posteriormente, com recursos transferidos pela própria sociedade, foram adquiridos por empresas das quais ele e sua esposa haviam participado até pouco antes da operação. O efeito econômico atribuído ao conjunto de negócios era duplo: a preservação indireta de patrimônio pessoal e a preferência do crédito do controlador em prejuízo da ordem legal dos credores. O voto divergente não ignorou essa narrativa, tampouco procurou reduzir sua gravidade. O problema jurídico estava em outro plano. A decisão de primeiro grau, confirmada pelo voto da relatora, havia utilizado a desconsideração da personalidade jurídica para determinar que os imóveis passassem a integrar o ativo da massa falida. Essa providência, contudo, não decorria automaticamente da desconsideração. Ela pressupunha a anulação ou a declaração de ineficácia dos negócios jurídicos pelos quais os bens haviam sido transferidos, o que exigia instrumento próprio, adequada conformação processual e observância dos respectivos prazos. A fraude constituía uma premissa comum a diferentes técnicas jurídicas, mas a identidade parcial de seus pressupostos não autorizava a indistinção de seus efeitos.

Esse ponto revela uma das exigências fundamentais da Reconstrução Fenomenológica Aplicada: fenômenos que compartilham determinados elementos não se tornam, por isso, equivalentes. A fraude pode justificar a ação pauliana, a ação revocatória falimentar ou a desconsideração da personalidade jurídica, mas cada uma dessas técnicas possui objeto, estrutura, eficácia e regime temporal próprios. A ação pauliana busca invalidar negócio praticado em fraude contra credores; a ação revocatória falimentar procura reconhecer a ineficácia relativa do ato suspeito perante a massa; a desconsideração da personalidade jurídica, por sua vez, não invalida o negócio celebrado nem determina, por si, o retorno de determinado bem ao patrimônio de origem. Seu efeito consiste em afastar relativamente a autonomia patrimonial criada pela pessoa jurídica, permitindo que determinados patrimônios respondam por obrigações que, em princípio, permaneceriam separados. O voto reconstruiu essas diferenças não como exercício classificatório abstrato, mas porque a conclusão do processo dependia delas. Anular um negócio, torná-lo ineficaz perante a massa e afastar o véu societário não são três nomes para uma mesma operação. São intervenções jurídicas distintas sobre relações igualmente distintas.

A compreensão adequada exigia identificar qual relação jurídica cada mecanismo alcançava. Na ação pauliana, a desconstituição recai sobre o negócio viciado e, como consequência, sobre as relações jurídicas dele decorrentes. Na revocatória falimentar, o ato torna-se relativamente ineficaz perante a massa, permitindo que o bem retorne ao patrimônio sujeito ao concurso de credores. Em ambas, a atuação jurisdicional alcança diretamente o negócio pelo qual ocorreu a saída patrimonial e possibilita a reconstituição da situação anterior. Na desconsideração, o objeto é diferente. Não se desconstitui a relação jurídica formada pela transferência do bem, mas se afasta, dentro dos limites do abuso, a eficácia da separação patrimonial produzida pelo contrato ou pelo estatuto social. A providência cria uma via de responsabilização entre patrimônios que antes se encontravam formalmente separados, mas não apaga, sem outra causa jurídica, os negócios que os constituíram. O voto afirmou, por essa razão, que a desconsideração não produz o retorno dos bens objeto da fraude à massa falida. Para alcançar esse resultado, seria necessário desconstituir ou tornar ineficaz a própria relação negocial, mediante provimento constitutivo adequado.

A distinção pode ser formulada em termos próprios da RFA. O fenômeno jurídico não é reconstruído apenas pela identificação de seus fatos externos, mas pelo reconhecimento das relações que os fatos constituíram, modificaram ou extinguiram. A operação econômica considerada fraudulenta não produziu um único efeito jurídico. Havia relações entre o dirigente e a instituição financeira, entre a sociedade falida e as empresas adquirentes, entre as pessoas jurídicas e seus sócios, entre a massa falida e seus credores e entre os diferentes sujeitos envolvidos nos negócios sucessivos. A expressão “fraude” não reunia todas essas relações em uma entidade indiferenciada, nem autorizava o julgador a escolher livremente o resultado mais adequado ao sentimento de justiça produzido pelo caso. Era necessário reconstruir o feixe de relações e identificar, em cada uma, o ato jurídico que deveria ser atingido, o sujeito que deveria integrar o processo, o efeito que poderia ser produzido e o prazo dentro do qual a intervenção jurisdicional permanecia possível. No voto, essa ideia foi expressamente formulada ao se afirmar que a percepção apurada desse feixe de relações permitiria a adoção do resultado mais condizente com a ordem jurídica, sem interferência do clamor social que envolvia a matéria de fundo.

A referência ao clamor social não significava indiferença aos credores ou proteção abstrata de formas jurídicas. Significava reconhecer que a intensidade do dano não amplia a eficácia dos institutos para além de seus limites. O Direito não se torna mais justo quando utiliza uma técnica para produzir efeito que pertence a outra. Pode alcançar, em determinado caso, uma consequência materialmente desejável, mas o faz ao custo de comprometer a inteligibilidade do sistema e a segurança das relações futuras. A RFA rejeita a substituição do percurso demonstrativo pela força moral da conclusão. A gravidade da fraude pode justificar uma reação jurídica intensa, mas não pode decidir previamente qual instrumento será usado, quem será atingido e quais relações serão desconstituídas. O resultado deve ser produzido pelo instituto adequado, não apenas coincidir com uma expectativa geral de correção. Quando o julgador parte da necessidade de punir e procura, depois, uma categoria suficientemente ampla para sustentar a providência, o fenômeno deixa de ser reconstruído e passa a ser submetido ao resultado antecipadamente escolhido.

O voto também revelou que a própria formulação do pedido havia sofrido uma transformação interna. Em sua apresentação inicial, o Ministério Público requereu a desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios respondessem, com seus patrimônios, pelas dívidas da massa falida, consequência compatível, ao menos em tese, com a técnica invocada. Em manifestação posterior, embora tenha conservado a denominação da desconsideração, passou a requerer a declaração de ineficácia dos atos lesivos e o retorno dos bens transferidos. O nome permaneceu, mas o conteúdo do provimento pretendido se alterou. A instância inferior acompanhou essa construção e tratou os efeitos restitutórios das ações pauliana e revocatória como se fossem consequências naturais da desconsideração. A divergência recusou essa assimilação. Não bastava que a peça processual e a decisão utilizassem repetidamente a expressão “desconsideração da personalidade jurídica”; era necessário verificar qual alteração concreta pretendiam produzir na realidade jurídica. A reconstrução fenomenológica não se detém na designação conferida pelo intérprete. Examina o conteúdo, a estrutura e os efeitos do ato para determinar aquilo que ele efetivamente é.

Nesse aspecto, o voto contém uma crítica antecipada à tirania dos rótulos. No Direito, a mesma palavra pode ser utilizada para encobrir operações distintas, assim como operações semelhantes podem ser designadas por palavras diferentes. A reconstrução exige ultrapassar a superfície terminológica e verificar quais sujeitos serão atingidos, quais patrimônios responderão, qual negócio permanecerá válido, qual relação será desconstituída e qual situação anterior será ou não reconstituída. Uma decisão não se torna desconsideração apenas porque assim se apresenta. Caso determine a invalidação de negócio, a restituição de bens e a recomposição de patrimônio anterior, sua eficácia é mais ampla e diversa daquela normalmente atribuída ao afastamento episódico da autonomia patrimonial. O método exige que a denominação acompanhe a estrutura, e que a estrutura corresponda ao resultado. Quando esses três elementos se separam, forma-se uma conclusão aparentemente jurídica, mas internamente incongruente.

A distinção dos institutos também produzia consequências temporais. O Superior Tribunal de Justiça havia reconhecido a inexistência de prazo decadencial específico para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A ação pauliana e a revocatória falimentar, entretanto, estavam submetidas a prazos próprios. Se a providência realmente concedida consistia em invalidar ou tornar ineficaz negócio jurídico para determinar o retorno dos bens, não seria possível afastar os prazos correspondentes apenas pela atribuição do nome “desconsideração”. A forma utilizada não poderia neutralizar o regime material do efeito pretendido. Esse aspecto demonstra que o tempo jurídico também integra a reconstrução do fenômeno. Uma relação não é apenas aquilo que foi constituído entre determinados sujeitos; é também aquilo que, em determinado momento, ainda pode ser modificado pela jurisdição. O transcurso do prazo não elimina a possível injustiça do fato histórico, mas altera a possibilidade jurídica de desconstituição da relação consolidada. No caso, o retorno dos imóveis pressupunha o reconhecimento da invalidade ou da ineficácia do acordo, além da participação da instituição financeira, e os respectivos prazos decadenciais, em tese, já haviam transcorrido quando o incidente foi instaurado.

A conclusão do voto não negou a possibilidade de aplicação do artigo 50 do Código Civil. Também não afirmou a inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O que se reconheceu foi a impossibilidade de utilizar a desconsideração para desconstituir negócio supostamente fraudulento e produzir efeito restitutório próprio de outra tutela. A decisão deveria ser anulada para que o pedido fosse novamente analisado de acordo com a eficácia constitutiva adequada ao instituto efetivamente invocado. A divergência, portanto, não absolveu a fraude; reconstruiu os limites jurídicos da resposta que lhe poderia ser dada. Votou-se pelo provimento do recurso não em razão de violação ao contraditório, mas porque a relação jurídica formada pelo negócio não poderia ser desconstituída por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

A circunstância de o voto ter sido vencido não reduz sua importância metodológica. Ao contrário, permite perceber com maior nitidez a diferença entre duas formas de decidir. O voto majoritário considerou demonstrados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial e entendeu que a medida adotada era capaz de reverter a manobra fraudulenta e responsabilizar os envolvidos. A preocupação central estava na eficácia prática da intervenção jurisdicional diante de uma operação lesiva aos credores. A divergência não rejeitou essa finalidade, mas recusou a ideia de que a utilidade do resultado pudesse suprir a falta de correspondência entre o instituto e o efeito concedido. Uma decisão pode ser eficaz contra a fraude e, ainda assim, juridicamente inadequada. Pode alcançar os bens que deveriam servir aos credores e, simultaneamente, dissolver diferenças essenciais entre desconsideração, invalidade e ineficácia. A utilidade não substitui a estrutura; o resultado não corrige retroativamente a premissa; a conclusão desejável não transforma em suficiente o instrumento incapaz de produzi-la.

É precisamente nesse ponto que o voto se torna um experimento do Laboratório RFA. A reconstrução fenomenológica aplicada ao Direito não se reduz à acumulação de fatos, à reprodução de precedentes ou à descrição da legislação. Ela exige ordenar os elementos segundo sua função dentro do fenômeno e impedir que uma característica comum absorva todas as diferenças restantes. Havia fraude como elemento transversal, mas havia também negócios distintos, sujeitos distintos, patrimônios distintos, efeitos distintos e prazos distintos. O método reconstrutivo impede que a fraude, por sua força semântica e moral, se converta em categoria totalizante. Ela explica a necessidade de intervenção, mas não determina sozinha a forma jurídica da intervenção. Entre o fato reprovável e a providência judicial existe uma cadeia de mediações que precisa ser integralmente reconstruída. Quando uma delas é omitida, o raciocínio pode conservar aparência de coerência, mas sua conclusão já não decorre necessariamente das premissas.

O voto revela, ainda, que a RFA não nasceu de uma elaboração retrospectiva desligada da prática. Seus elementos fundamentais já operavam na atividade jurisdicional: a recusa da solução produzida pelo clamor, a reconstrução do feixe de relações, a distinção entre fenômenos próximos, a identificação da eficácia própria de cada instituto, a análise da correspondência entre pedido e provimento, a consideração dos sujeitos indispensáveis e o controle do tempo jurídico. A denominação veio depois; a estrutura já estava presente. Isso não significa que todo raciocínio anterior deva ser artificialmente incorporado ao método, mas que este voto oferece um registro documental particularmente claro de sua formação. Nele, a reconstrução não aparece como exposição teórica, mas como condição para decidir um caso concreto sem permitir que a gravidade da matéria destruísse as diferenças necessárias à própria ordem jurídica.

O Laboratório RFA existe para demonstrar essa passagem entre método e aplicação. Seu objeto não é apresentar respostas prontas, mas tornar visível a operação intelectual pela qual um fenômeno é reconstruído antes de ser concluído. No caso examinado, essa operação começou pela aceitação do quadro fático relevante, prosseguiu pela identificação das relações constituídas, separou os instrumentos aparentemente semelhantes, determinou a eficácia de cada um, confrontou o pedido com o provimento e verificou os limites temporais e subjetivos da tutela pretendida. Somente depois foi possível concluir pela nulidade da decisão. A divergência não nasceu de uma preferência por uma das partes, mas da impossibilidade lógica e jurídica de extrair da desconsideração um efeito que não pertencia à sua estrutura.

A conclusão mais ampla deste experimento é que o Direito se desconfigura quando os institutos são avaliados apenas pelo resultado que permitem alcançar. A técnica jurídica não constitui obstáculo exterior à justiça, mas a forma pela qual a justiça deixa de depender da vontade momentânea do intérprete. Reconstruir o fenômeno significa reconhecer que não basta saber que houve fraude, que existem credores prejudicados e que determinados bens deveriam responder pelas obrigações. É necessário saber por qual relação esses bens saíram do patrimônio, qual providência pode atingir essa relação, quem deve participar do processo, qual eficácia a decisão pode produzir e se o direito de provocá-la ainda existe. Sem essa reconstrução, a resposta pode satisfazer o caso imediato, mas destrói a inteligibilidade que permite ao Direito continuar sendo aplicado como sistema.

Este voto vencido constitui, assim, um antecedente concreto da Reconstrução Fenomenológica Aplicada. Ele demonstra que a preservação do fenômeno jurídico não ocorre pela recusa da realidade, mas pela resistência à sua simplificação. A fraude precisava ser enfrentada, mas não poderia ser transformada em autorização genérica para qualquer efeito restitutório. A autonomia patrimonial poderia ser afastada, mas a desconsideração não poderia assumir silenciosamente a função de invalidar negócios. Os credores mereciam tutela, mas sua proteção deveria ser produzida pelo mecanismo juridicamente adequado. A reconstrução não enfraqueceu a resposta; delimitou sua forma possível. E é justamente essa delimitação que impede que a decisão, ao pretender corrigir uma fraude, produza outra espécie de desordem: a substituição das relações jurídicas existentes por uma conclusão cuja força decorre mais do resultado desejado do que das premissas que deveriam sustentá-la.

O caso parecia formular uma pergunta simples: diante de uma fraude grave, seria possível utilizar a desconsideração da personalidade jurídica para fazer os imóveis retornarem à massa falida?

A divergência surgiu quando o problema deixou de ser “qual resultado parece justo?” e passou a ser “qual relação jurídica precisa ser atingida para que esse resultado possa existir?”

I · O FENÔMENO APRESENTADO

A aparência inicial da controvérsia

  • sociedade empresária em estado falimentar
  • imóveis anteriormente pertencentes ao dirigente
  • dação em pagamento à instituição financeira
  • transferência de recursos da companhia
  • recompra dos imóveis por sociedades relacionadas
  • alegação de desvio de finalidade e confusão patrimonial
  • pedido denominado desconsideração da personalidade jurídica
  • ordem de retorno dos bens à massa falida
LEITURA IMEDIATA POSSÍVEL

Se a operação foi fraudulenta e os bens deveriam servir aos credores, a desconsideração pareceria suficiente para desfazer a manobra e reintegrá-los à massa.

A identidade do pressuposto — a fraude — torna idênticos os efeitos de todos os instrumentos jurídicos?

II · A PERGUNTA QUE ROMPEU A APARÊNCIA

Separar o nome do efeito

A expressão “desconsideração da personalidade jurídica” não foi tomada como descrição suficiente da providência. O voto reconstruiu a alteração concreta que a decisão pretendia produzir.

NOME DO PEDIDORELAÇÃO ATINGIDAEFEITO PRODUZIDOTÉCNICA ADEQUADA
Uma providência não adquire a natureza jurídica do instituto mencionado; sua natureza revela-se pela relação que atinge e pelo efeito que produz.

III · INVENTÁRIO DO FENÔMENO JURÍDICO

O que precisava ser distinguido

A palavra “fraude” atravessava o caso, mas não eliminava a pluralidade de sujeitos, negócios, patrimônios, técnicas e limites.

SUJEITOS

Massa falida, sociedades adquirentes, sócios, dirigente, instituição financeira, credores, Ministério Público e órgãos julgadores.

NEGÓCIOS

Dação em pagamento, transferências de recursos, recompra dos imóveis e atos societários que preservaram separações patrimoniais.

PATRIMÔNIOS

Patrimônio da falida, dos sócios, das sociedades relacionadas, da instituição financeira e o ativo submetido ao concurso.

TÉCNICAS

Desconsideração da personalidade jurídica, ação pauliana e ação revocatória falimentar.

EFEITOS

Responsabilização patrimonial, invalidade do negócio, ineficácia perante a massa e restituição de bens.

LIMITES

Contraditório, participação dos sujeitos atingidos, adequação do provimento e prazos próprios de cada tutela.

IV · RECONSTRUÇÃO SEQUENCIAL

Do acontecimento ao provimento judicial

A sequência recompõe o percurso sem permitir que o resultado desejado reorganize retrospectivamente os institutos.

R0

Narrativa econômica

A operação é apresentada como fraude destinada a preservar patrimônio e prejudicar credores.

R1

Relações constituídas

Separam-se sujeitos, negócios, patrimônios e vínculos jurídicos sucessivos.

R2

Pedido formulado

A desconsideração é invocada como fundamento nominal da intervenção.

R3

Efeito pretendido

Busca-se o retorno de bens ao ativo da massa falida.

R4

Correspondência jurídica

Verifica-se se o instituto invocado possui eficácia para produzir o resultado requerido.

R5

Limites subjetivos e temporais

Identificam-se partes necessárias, contraditório e prazos da tutela efetivamente adequada.

R6

Conclusão

A decisão deve ser anulada porque o efeito restitutório não decorre da desconsideração.

V · MATRIZ DE CORRESPONDÊNCIA

Três técnicas, três estruturas

Compartilhar a fraude como pressuposto possível não torna equivalentes o objeto, a eficácia e o regime de cada tutela.

Responsabilizar patrimônios não equivale a invalidar um negócio; invalidar um negócio não equivale a declará-lo relativamente ineficaz perante a massa.

DESCOBERTA CENTRAL DO VOTO

O resultado restitutório denuncia a técnica efetivamente utilizada

FDR

F representa a fraude alegada; D, a desconsideração invocada; R, o retorno dos imóveis. A passagem de D para R não é automática: falta a mediação jurídica capaz de atingir o negócio de transferência.

O fato de o resultado combater a fraude não demonstra que o instituto escolhido possua eficácia para produzi-lo.

VI · HIPÓTESES EM CONFRONTO

Duas formas de organizar o mesmo caso

VOTO MAJORITÁRIO

Primazia da reversão prática

Demonstrados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, a medida seria adequada para reverter a manobra fraudulenta e alcançar os bens em benefício dos credores.

VOTO VENCIDO

Correspondência entre técnica e efeito

A gravidade da fraude não permite atribuir à desconsideração eficácia constitutiva ou restitutória pertencente a tutelas que atingem diretamente o negócio.

VII · ÁRVORE DE CONCLUSÕES

A conclusão depende do efeito pretendido

1Busca-se apenas responsabilizar outro patrimônio pela obrigação?

2Se sim, examinam-se os pressupostos da desconsideração.

3Busca-se desconstituir a transferência e reintegrar bem determinado?

4Se sim, é necessária tutela dirigida ao negócio, com sujeitos, causa, efeito e prazo próprios.

5Se a decisão concede o segundo efeito pela primeira técnica, existe incongruência entre premissa, instrumento e conclusão.

DA PREMISSA À CONCLUSÃO NECESSÁRIA

A estrutura lógica da divergência

(fraude F + abuso A) → possibilidade de reação jurídica

(efeito pretendido E + relação atingida R) → técnica juridicamente adequada T

(T + sujeitos necessários S + prazo P) → possibilidade concreta do provimento

(desconsideração D ≠ invalidação ou ineficácia T) → impossibilidade do retorno automático dos bens

(incongruência entre D e E) → anulação da decisão para novo exame

A divergência não transformou a fraude em irrelevância. Ela recusou que a força moral do fato suprisse a mediação jurídica ausente entre o instituto invocado e o resultado concedido.

SÍNTESE METODOLÓGICA

O resultado não substitui a estrutura

A intensidade moral da fraude não autoriza a indistinção entre os instrumentos jurídicos disponíveis. O experimento reconstrói sujeitos, relações, efeitos e limites temporais para determinar qual providência pode decorrer das premissas efetivamente demonstradas.

DOCUMENTAÇÃO PRIMÁRIA

Acórdão e voto vencido

O documento integral do Agravo de Instrumento n. 2014.072687-7, julgado pela Primeira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reúne a certidão de julgamento, o voto majoritário e a declaração de voto vencido examinada neste experimento.

FONTE PRIMÁRIA · 33 PÁGINAS · PDF

Acórdão do Agravo de Instrumento n. 2014.072687-7

Inteiro teor do julgamento do caso Sul Fabril, incluindo a declaração de voto vencido que fundamenta a análise metodológica apresentada nesta página.

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Bastidores

A construção desenvolvida neste voto já se encontrava integralmente organizada antes da localização do precedente posteriormente incorporado ao texto. A compreensão do problema, a estrutura do raciocínio, a distribuição dos fundamentos e a conclusão haviam sido elaboradas de maneira autônoma, a partir da análise dos autos e da reconstrução jurídica da controvérsia. Somente depois de concluída essa formulação encontrei um único precedente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que apresentava convergência com a solução alcançada. Por orientação da desembargadora, o julgado foi colocado em posição de destaque, antecedendo o desenvolvimento da fundamentação. Essa disposição, embora formalmente adequada ao modo como se pretendia apresentar o voto, acabou produzindo uma aparência inversa à realidade de sua elaboração, como se o raciocínio tivesse sido extraído do precedente ou construído a partir dele. Ocorreu precisamente o contrário: o precedente não originou a tese, mas foi encontrado posteriormente como confirmação jurisprudencial de uma conclusão que já havia sido alcançada por percurso próprio.

Cabe ainda uma precisão quanto à linguagem empregada neste relato. Quando afirmo que “decidi”, que “concluí” ou que adotei determinada solução, não pretendo atribuir a mim o exercício formal da jurisdição, que pertence exclusivamente ao magistrado investido da competência para proferir a decisão. Minha atuação consistiu na elaboração de uma minuta, isto é, de um projeto completo de decisão submetido à apreciação da desembargadora. A pesquisa, a reconstrução dos fatos, a seleção dos fundamentos, a organização argumentativa e a proposição do resultado foram realizadas por mim; a decisão, em sentido institucional e juridicamente vinculante, permaneceu, como sempre deveria permanecer, ato da magistrada. O emprego da primeira pessoa refere-se, portanto, à autoria intelectual da minuta e ao percurso de formulação da solução proposta, e não à titularidade do poder jurisdicional.

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